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ID
1007911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das condições de elegibilidade, inelegibilidade e incompatibilidades.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    LC 64/90

    Art. 1º São inelegíveis

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  • Alternativa A (errada) - A inelegibilidade alcança apenas o âmbito de jurisdição do detentor do mandato eletivo. Assim, o prefeito exerce seu mandato no âmbito municipal, seu conjuge não pode é se candidatar no âmbito do município (por exemplo pra vereador). 

    Art. 1º, LC 64 de 90, § 3°: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    O caso da letra B

    Art. 1º, LC 64 de 90:

    K) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;  

    § 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Note que a questão cita: ainda que ele renuncie para atender a desincompatibilização com vistas à candidatura a cargo eletivo.
  • a) Errado. A inelegibilidade se dá apenas no âmbito de circunscrição do município, por se tratar de cônjuge de prefeito (que é o território de jurisdição do titular). Neste sentido, determina o art. 14 p. 7o da CF/88: "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

    b) Errado, pois não há sanção caso o candidato já seja titular de mandato eletivo e se desincompatibilize, no prazo legal, para disputar outro cargo eletivo. 

  • c) Correta. É o que determina o art. 1o da LC 64: São inelegíveis (...) "os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário".

    d) Errado, pois a Justiça eleitoral não detém competência administrativa para efetivar a suspensão dos efeitos do ato de aposentadoria de magistrado aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória.

    e) Errado, pois, o prazo da inelegibilidade dos servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos da administração direta e indireta da União, estados, DF e territórios, é de 3 meses antes do pleito para eleições municipais (6 meses para as demais), e não 4 meses, conforme afirmava o item em questão.



  • Vejo a letra E como correta, pelo fato de se referir a um titular de secretaria do governo do DF, podendo ser um secretário da saude do estado, secretário do turismo do estado, etc... tendo, dessa forma, que se descompatibilizar 4 meses antes do pleito, sob pena de inelegibilidade. Não menciona ser servidor público o qual seria 3 meses.


  • Secretário de estado

    Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito

    Vereador – 6 meses antes do pleito

    (LC 64/90, art. 1º II a, 12 c/c IV a e VII b; Res. 21.736/04 e 22.845/08 – TSE)

    Verificando a tabela disponibilizada no site do TSE, conforme o exposto acima, não consegui compreender o erro da letra E. Se alguém puder ajudar...


  • Acredito que o erro da assertiva "E" seja o fato da questão se referir a secretaria de governo do DF, sendo que no DF não há municípios, de acordo com art. 32 da CF/88:

    "Art. 32, CF/88. O Distrito Federal, VEDADA sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição."


    Portanto, já que a questão se referiu ao cargo de prefeito municipal, não existindo este cargo no âmbito do DF, faz-se desnecessário o afastamento do referido secretário para concorrer a tal cargo.

  • ANÁLISE DA ALTERNATIVA E: 

    Art. 1º São inelegíveis: 
    IV - para Prefeito e Vice-Prefeitoa) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;


    O que a lei fala sobre Secretários nos cargos de Presidente e Governador:
     III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal: b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções: 4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres.
    II - para Presidente e Vice-Presidente da República: a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções: 16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;

    Acredito que temos que olhar o motivo das normas de inelegibilidade para achar o erro da alternativa E. O motivo é garantir a isonomia no pleito eleitoral. Um Secretario do DF não teria como se valer do seu cargo num pleito eleitoral Municipal, o DF não tem nem Municípios. Ele teria que concorrer em circunscrição diferente, sendo impossível se beneficiar pelo seu cargo.

    Seria diferente se ele fosse Secretário do Governo do CE e concorresse ao cargo de Prefeito de um Município do Estado do CE. Nesse caso, para mim, ele deveria se descompatibilizar para garantir a isonomia.



  • Letra "e" está errada porque são 3 meses para a desincompatibilização, conforme explicam as Resoluções 20.601 e 20.590 do TSE.

    http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/desincompatibilizacao-e-afastamentos/servidor-publico/candidatura-em-municipio-diverso

  • “Secretário de estado do Distrito Federal não está sujeito a desincompatibilização para se candidatar ao cargo de vice-prefeito de Goiânia.”

    (Ac. de 20.9.2004 no REspe no  22.642, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

  • Acórdão TSE, de 25.04.2012: Secretário municipal pode se candidatar ao cargo de de prefeito em município diverso daquele onde atua  sem necessidade  de desimcompatibilização , salvo hipótese de município desmembrado. 

  • O erro da letra E é o prazo. Que é de 3 meses

  • Para os cargos de Prefeito e Vice, assim como para o cargo de Vereador, não há exceções, os prazos sempre serão de 4 meses e 6 meses, respectivamente. O erro do item E pode ser o já citado pelos colegas... pelo fato de o DF não ser dividido em municípios.

  • gente, o erro do item "b" tá no fato de que vereador não precisa se desincompatibilizar para concorrer a cargo eletivo. sem mais.


  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 14, §7º, da Constituição Federal. :

    Art. 14. (...) 

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Sobre a inelegibilidade reflexa, José Jairo Gomes leciona que ela é relativa, só ocorrendo quanto aos cargos em disputa na circunscrição do titular. De maneira que o cônjuge e parentes de prefeito são inelegíveis no mesmo Município, mas podem concorrer em outros Municípios, bem como disputar cargos eletivos estaduais (inclusive no mesmo Estado em que for situado o Município) e federais, já que não há coincidência de circunscrições nesses casos. O cônjuge e parentes de Governador não podem disputar cargo eletivo que tenham base no mesmo Estado, quer seja em eleição federal (Deputado Federal e Senador - embora federais, a circunscrição desses cargos é o Estado), estadual (Deputado Estadual, Governador e Vice) e municipal (Prefeito e Vice e Vereador). Por fim, o cônjuge e os parentes do Presidente da República não poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo no País.

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "k", c/c artigo 1º, §5º, ambos da Lei Complementar 64/90:

            Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    § 5o  A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    A alternativa D está INCORRETA, tendo em vista que a Justiça eleitoral não tem competência para suspender os efeitos do ato de aposentadoria de magistrado aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) poderia rever o processo disciplinar, conforme artigo 103-B, §4º, inciso V, da Constituição Federal:

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme entendimento do TSE:

    “Secretário de estado do Distrito Federal não está sujeito a desincompatibilização para se candidatar ao cargo de vice-prefeito de Goiânia." (Ac. de 20.9.2004 no REspe no  22.642, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) Fonte: <http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecion...>. Acesso em 06.01.2006.



    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 1º, alínea "m", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Titular de secretaria do governo do Distrito Federal que desejar concorrer ao cargo de prefeito municipal deverá afastar-se da secretaria até quatro meses antes do pleito, sob pena de inelegibilidade

     DF NÃO TEM MUNICÍPIO, ENTÃO O SECRETÁRIO VAI SE CANDIDATAR EM OUTRO ESTADO--->  
    Ac.-TSE, de 25.4.2012, na Cta nº 4663: “Secretário municipal pode se candidatar ao cargo de prefeito em município diverso daquele onde atua sem necessidade de desincompatibilização, salvo hipótese de município desmembrado”.

    CUIDADO QUEM DISSE QUE A LETRA E TÁ ERRADA PQ SÃO 3 MESES (NÃO SÃO 3 MESES)

     

    DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:
    1- Para Presidente da República
    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES. As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.
    EXCEÇÃO: 4 MESES 
     - cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.
    - Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

    3 MESES: servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.


    2- Para Governador e vice-Governador
    SEIS MESES: TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES

    3- Prefeito e vice-Prefeito
    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES
    EXCEÇÃO: 4 MESES.
    - os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

    - as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO
    A desincompatibilização do Secretário Municipal é de 4 meses.

    GABARITO LETRA C-  m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário

  • Letra "e" não são 3 meses coisa nenhuma. Trata-se da regra geral de 6 meses nesse caso. 

  • Explicando a E: Não tem nada a ver com prazos

    Acórdão TSE, de 25.04.2012: Secretário municipal pode se candidatar ao cargo de de prefeito em município diverso daquele onde atua  sem necessidade  de desimcompatibilização , salvo hipótese de município desmembrado. 

    Sabemos que no DF não há municípios, então o secretário do DF vai se candidatar a um município de outra localidade e por isso não precisará se desincompatibilizar..

  • A maioria dos comentários estão equivocados quanto a letra E.

    Primeiro: para os cargos de prefeito e vice-prefeito o prazo de desimcompatibilização é de 4 meses. Exceto para servidor público civil, estatutário ou não, que será de 3 meses, para concorrer a qualquer cargo, inclusive de prefeito. Essa é a regra geral.

    Exceção da exceção: servidores da Justiça Eleitoral - 6 meses e Defensores Públicos, Ministério Público e autoridades policiais - se em exercício no Município -> 4 meses (se em exercício em outro município - regra geral de 3 meses).

    Segundo: o DF não é dividido em Municípios. Logo, não há eleições municipais. Portanto, o secretário do DF, se vai concorrer a um cargo municipal, por obviedade não vai ser no DF, assim, não há inelegibilidade para cargo municipal do secretário do DF, e portanto, não se exige qualquer prazo para desincomptibilização.

    Da mesma forma, um Secretário Municipal que vai concorrer as eleições municipais de outro município (diferente do que atua) também não precisará se desincompatibilizar, pois será elegível.

     

  • O gabarito da questão é a "C", ok, mas a alternativa "B" também está correta...... 

     

  • colega Vera, a alterativa B estaria correta caso o termo sublinhado abaixo fosse substituído peor SALVO SE:

    "É inelegível o vereador que renunciar ao mandato após o oferecimento de representação da qual possa resultar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Lei Orgânica do Município, ainda que ele renuncie para atender a desincompatibilização com vistas à candidatura a cargo eletivo."

  • Cespe cobrou a mesma questão no TJPA-2012, Q336299.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  

  • Lei das Inelegibilidades:

         Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

            a) os inalistáveis e os analfabetos;

            b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;

    c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; 

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;   

  • O DF não é dividido em Municípios. Desse modo, a candidatura a prefeito dar-se-á, necessariamente, em outra circunscrição, não incidindo, pois, a causa de inelegibilidade estadual

  • Secretário do DF, somente em havendo município no DF, não é o caso...

  • A alternativa E está INCORRETA, conforme entendimento do TSE:

    “Secretário de estado do Distrito Federal não está sujeito a desincompatibilização para se candidatar ao cargo de vice-prefeito de Goiânia." (Ac. de 20.9.2004 no REspe no 22.642, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) Fonte: <>. Acesso em 06.01.2006.

  • A alternativa D está INCORRETA, tendo em vista que a Justiça eleitoral não tem competência para suspender os efeitos do ato de aposentadoria de magistrado aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ)é que poderia rever o processo disciplinar.