SóProvas


ID
100795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos registros públicos e dos direitos reais, julgue os itens
subseqüentes.

O procedimento de dúvida será instaurado a requerimento da pessoa que se sentir prejudicada por exigências desnecessárias do oficial do cartório, quando for negada a prenotação ou registro de uma escritura pública de compra e venda de imóvel. Instaurado o contraditório, o juiz dará vista, sucessivamente, ao oficial e ao promotor de justiça para se manifestar, no prazo de cinco dias.

Alternativas
Comentários
  • O procedimento de dúvida é um procedimento de natureza administrativa, é formulada pelo oficial, a pedido do apresentante. O Juiz corregedor dos serviços decidirá a dúvida, dizendo se é cabida ou não a exigência feita pelo oficial, bem como se o título deve ou não ser registrado pelo delegado. A Dúvisa ocorre sempre que uma pessoa não concorde em satisfazer uma "exigência" do notário ou do registrador, insistindo no protocolo do documento apresentado. Pode ser utilizado em qualquer tipo de serventia, seja ela notarial ou registral. É tratada na lei Lei 6015/73 em seu art. 198: Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.
  • Complementando a colega:Lei 6015/73Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o MP, no prazo de 10 dias.
  • Assertiva Incorreta.

    O procedimento de dúvida é a manifestação de um conflito entre o oficial do cartório e o interessado no registro de um titulo. De um lado, o oficial realiza determinadas exigências para que o registro se concretize, de outro o interessado se insurge contra essas exigências, pois acredita que elas sejam desnecessárias para que o ato de registro se concretize. Diante desse impasse, deve ser instaurado o procedimento de dúvida para que o juiz de direito resolva a questão e decida se o ato de registro dependerá ou não das exigências realizadas pelo oficial do Cartório de Registro. Nesse contexto a primeira parte da questão se encontra correta, pois em conformidade com o art. 198, caput, da Lei n° 6.015/73:

    "Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)."

    O erro da questão reside no fato de que o contraditório desse tipo de procedimento ocorre ainda no âmbito do Cartório de Registro, pois o oficial do cartório, a requerimento do interessado, suscita o procedimento de dúvida e o interessado em registrar o título apresenta sua impugnação fora do juízo. São os incisos do art. 198 da referida lei:

    "I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título."

    Após a realização do contraditório, os autos são remetidos ao juízo competente que, antes de decidir, dara vista ao MP pelo prazo de 10 dias. Não há previsão de concessão de vista para o oficial

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.
    Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos
  • Não vai ao oficial!

    É apenas ao Promotor.

    Sai do Oficial, vai para o Juiz e o Juiz manda para o Promotor.

    Na habilitação de casamento é diferente: sai do oficial, vai para o Promotor e depois, caso haja algum problema, para o Juiz ou, não subsistindo, novamente ao Oficial.

    Abraços.

  • O que é o procedimento de dúvida?

    A dúvida é um procedimento administrativo iniciado pelo titular da serventia extrajudicial, a requerimento do apresentante, nas situações em que houver divergência sobre alguma exigência que seja feita pelo Oficial e com a qual o apresentante não concorde. Neste caso, esta discordância deverá ser encaminhada ao juiz competente (em regra, o Juiz da Vara de Registros Públicos) para que este decida sobre a legalidade da exigência que foi feita pelo titular como condição para o registro.

    Vale ressaltar que as exigências do Oficial devem ser feitas por escrito. A isso chamamos de “nota de devolução”.

    Quem suscita a dúvida?

    O Oficial (Registrador). É ele quem suscita a dúvida (a requerimento do interessado).

    Denominação

    O termo “dúvida” é utilizado pela legislação. No entanto, vale ressaltar que dúvida, aqui, não está empregada no sentido de ignorância. Em outras palavras, o Oficial não suscita a dúvida porque ele não sabe o que fazer, ou seja, por estar em dúvida. Não é isso. Ele sabe o que fazer, exige determinado documento do apresentante, mas este não concorda. Daí se inicia o procedimento. Assim, a palavra “dúvida” é utilizada no sentido de “objeção, discordância, impugnação”.

    Procedimento:

    Encontra-se previsto no art. 198 da Lei nº 6.015/73.

    Se o Oficial entender que existe exigência a ser satisfeita, ele deverá indicá-la por escrito para que o apresentante atenda.

    Caso o apresentante não se conforme com a exigência feita, ou se não puder atendê-la, ele poderá requerer que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:

    I - o Oficial anotará no Protocolo, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, o Oficial deverá rubricar todas as suas folhas;

    III - em seguida, o Oficial:

    • dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, ou seja, fornecerá a ele, por escrito, as razões pelas quais não aceitou fazer o registro; e

    • notificará o apresentante para, no prazo de 15 dias, impugnar essas razões, ou seja, para apresentar os argumentos pelos quais não concorda com a exigência feita.

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item III, as razões da dúvida e o título deverão ser remetidos ao juízo competente, mediante carga.

    {Informativo 680-STJ (23/10/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante}