Atenção: Apesar de o gabarito preliminar indicar letra C. A banca anulou a questão por concluir que não há alternativa correta.
Considerando jurisprudência do STF, in verbis: PRIMEIRA TURMA, Mercadoria Imprópria ao Consumo e
Perícia. O tipo previsto no inciso IX, do art. 7º, da Lei 8.137/90 ("Art. 7° Constitui crime contra as
relações de consumo: (...) IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer
forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo") pressupõe a
demonstração inequívoca da impropriedade do produto para o uso. Com base nesse entendimento, a
Turma deferiu habeas corpus para absolver os pacientes da condenação por crime contra as relações de
consumo (Lei 8.137/90, art. 7º, IX), decorrente da fabricação de produtos para consumo em
desconformidade com normas regulamentares e sem registro no Ministério da Saúde. Considerou-se
que, no caso, embora se tratasse de crime formal, o elemento do tipo não fora comprovado no processo
ante a inexistência de perícia que atestasse a imprestabilidade das mercadorias ao consumo. Ademais,
ressaltou-se que a tipificação desse crime estaria vinculada ao art. 18, § 6º, do Código de Defesa do
Consumidor, o qual estabelece os produtos impróprios ao consumo ("§ 6° São impróprios ao uso e
consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados,
alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde,
perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição
ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se
destinam."). HC 90779/PR, rel. Min. Carlos Britto, 17.6.2008. (HC-90779). Observa-se que a referida
jurisprudência entra em conflito com o gabarito preliminar apresentado, razão pela qual se opta pela
anulação do gabarito da questão.