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Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
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Um mesmo bem pode ser gravado de várias hipotecas, em favor ou não do mesmo credor. É necessário um novo registro, sendo que o devedor deve sempre revelar a existência da anterior. Não é admitida se no título da primeira hipoteca houver proibição expressa de que se façam outras. Mesmo havendo pluralidade de hipotecas, o credor primitivo não será prejudicado, pois goza do direito de preferência. Ainda que a segunda hipoteca vença antes, este credor não poderá executá-la, enquanto não vencer a primeira. A ordem de prioridade é a fixada no Registro de Imóveis, sendo que a execução hipotecária (venda judicial do bem) somente se legitima depois de vencida a precedente. Mas se o devedor cair em insolvência, ainda que não vencida aprimeira hipoteca, pode-se iniciar a execução coletiva contra ele. Mesmo nesta hipótese o credor primitivo tem preferência no recebimento de seu crédito.
Pode ocorrer que o valor das hipotecas somado seja superior ao do valor do bem. Nesse caso, a quantia que exceder é considerada como crédito quirografário em relação aos credores anteriores, que não podem ser prejudicados.
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Complementando os comentários anteriores:
Do Registro da Hipoteca
Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.
Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.
Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.
Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.
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Discordo do gabarito por causa da expressão "salvo o caso de insolvência do devedor".
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Fundamento:
Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.
Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.
Doutrina (Cristiano Chaves):
Registro da hipoteca legal. Havendo mais de uma hipoteca em favor de diferentes credores e incidindo sobre um mesmo bem, a prioridade será determinada de acordo com a ordem em que forem requeridos os registros e averbações, sendo verificado pela numeração sucessiva no protocolo. Conforme art. 182 da Lei de Registros Públicos (Lei 6015 de 1973), toda apresentação de títulos para registro ganhará um número de protocolo, seguindo uma rigorosa ordem. E esse número de ordem dos protocolos que determina a prioridade (parágrafo único), tão importante para a verificação de preferências nas execuções hipotecárias.
L u m u s
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O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas. Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.