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Letra B - Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis
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a) Lei n.º 7.853/1989, Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
c) Decreto n.º 3.298/1999, Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;(Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
d) Lei n.º 10.098/2000, Art. 4º, Parágrafo único. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.
e) Lei n.º 7.853/1989, Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
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Caros colegas,
O item "a" tem a seguinte explicacao: A acao civil publica para buscar proteger os interesses dos portadores de deficiencia tb trabalha os direitos coletivos em sentido estrito. E esses direitos coletivos fazem coisa julgada inter partes. Logo, nao sao todas as decisoes que fazem coisa julgada erga omnes. Se se tratar de direitos difusos e individuais homogenios teremos a coisa julgada erga omnes, mas se a questao disser respeito a direitos individuais homogenios teremos a coisa julgada entre as partes.
Bom estudos a todos.
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Meus amigos, na dúvida, o Ministério Público sempre pode tudo....E a luta continua....
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A respeito dos direitos das pessoas com deficiência, a questão trata de três leis: a Lei 7.853/1989, o decreto 3.298/1999 e a Lei 10.098/2000. Analisando as alternativas:
a) INCORRETA. A sentença não será erga omnes no caso de ação ser julgada improcedente por deficiência de prova, caso em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Art. 4° da Lei 7.853/1989.
b) CORRETA. Art. 6º da Lei 7.853/1989.
c) INCORRETA. A lei exclui as deformidades de ordem estética e as que não produzem dificuldades no desempenho das funções. Art. 4º, inciso I, Decreto 3.298/1999.
d) INCORRETA. A lei determina o mínimo de 5% de cada brinquedo e equipamento. Art. 4º, parágrafo único da Lei 10.098/2000.
e) INCORRETA. É crime punível com reclusão de 2 a 5 anos e multa, conforme art. 8º, inciso VI.
Gabarito do professor: letra B.
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É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo,
membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o;
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
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Gab: B
ATUALIZANDO o comentário da V . sobre a alternativa E
e) De acordo com o disposto na Lei n.º 7.853/1989, não pratica crime aquele que omite dados técnicos indispensáveis à propositura de ACP, quando requisitado pelo MP.
CORREÇÃO: Lei 7.853/89 Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 2 anos a 5 anos E multa:
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositurada ação civíl pública objeto desta lei, quando requisitados.
(Redação dada pela Lei 13.146/2015)
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O erro da letra a é a excessão em caso de deficiÊncia de prova e a possiblidade nova ação com novas provas.
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a) INCORRETA. A sentença não será erga omnes no caso de ação ser julgada improcedente por deficiência de prova, caso em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Art. 4° da Lei 7.853/1989.
b) CORRETA. Art. 6º da Lei 7.853/1989.
c) INCORRETA. A lei exclui as deformidades de ordem estética e as que não produzem dificuldades no desempenho das funções. Art. 4º, inciso I, Decreto 3.298/1999.
d) INCORRETA. A lei determina o mínimo de 5% de cada brinquedo e equipamento. Art. 4º, parágrafo único da Lei 10.098/2000.
e) INCORRETA. É crime punível com reclusão de 2 a 5 anos e multa, conforme art. 8º, inciso VI.
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a) INCORRETA. A sentença não será erga omnes no caso de ação ser julgada improcedente por deficiência de prova.
b) CORRETA. Art. 6º da Lei 7.853/1989.
c) INCORRETA. O Cerveró e o jogador Amaral, por exemplo, não são deficientes, apesar de sua aparência. Rsrss
d) INCORRETA. PARK5 (BRINQUEDO5);
e) INCORRETA. É crime punível com reclusão de 2 a 5 anos e multa, conforme art. 8º, inciso VI.
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O ministério público poderá instaurar, sob sua presidência, inquerito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa fisica ou jurídica, pública ou particular, CERTIDOÕES, INFORMAÇÕES, EXAMES ou PERICIA.
No prazo não inferior a 10 dias
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Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.
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Sentença ( Lei 7853)
-----------> Regra: Erga OMNES ----------> Exceção: Se houver falta de Provas.
-----------> Carência ou Improcedência de ação --------> Duplo Grau de Jurisdição.
Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.
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Gab: B
Erga omnes: que tem efeito ou vale para todos
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Gabarito B, por eliminação.
a) Lei n.o 7.853/1989, Art. 4o A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
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NÃO TJ SP ESCREVENTE