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Impende ressaltar que a possibilidade de o juiz conceder, ante o pedido de providência específica, tutela com resultado prático equivalente (o que configura mitigação à regra da congruência/adstrição da sentença aos limites do pedido) não autoriza, por si só desvincular-se de tal regra, a qual ainda persiste no ordenamento processual brasileiro, mesmo que com a rigidez atenuada pela reforma de 1994.
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Gabarito errado.
CPC
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
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Fiquei em dúvida.
apesar de a regra ser a limitação da sentença aos pedidos, no direito previdenciário diante da relevância social da matéria, pode o juiz conceder benefício previdenciário diverso daquele que foi pleiteado, observando os requisitos legais, sem que se caracterize sentença extra petita.
No direito do trabalho tb tem decisoes nesse sentido: "A condenação em quantia superior à pedida constitui decisão ultra petita, que não anula a sentença, pois admite a redução aos limites do que foi pleiteado" (TFR, Ac. un, 3ª T., 10.12.82, AP 78.515-SE, rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 3.3.83, p. 1884, apud Alexandre de Paula, ob. cit., v. 2/604).
Então acho que em se tratando de direito indisponível não se exige essa limitação.
Mas quanto ao direito do consumidor, não sei.... penso que deve ter limitação.
Alguém poderia ajudar?
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Sobre a questão, colaciono comentários da doutrina de Daniel Assumpção (2014, p. 618-619):
"Nem toda decisão proferida sem a observação do princípio da congruência é nula, admitindo-se a extrapolação no tocante ao pedido em situações expressamente previstas em lei.
No que concerne à limitação da sentença ao pedido do autor, existem três exceções:
(a) nos chamados pedidos implícitos é admitido ao juiz conceder o que não tenha sido expressamente pedido pelo autor82;
(b) a fungibilidade permite ao juiz que conceda tutela diferente da que foi pedida pelo autor, verificando-se nas ações possessórias (permite-se concessão de tutela possessória diferente da pedida pelo autor) e nas ações cautelares (permite-se a concessão de tutela cautelar diferente da pedida pelo autor);
(c) nas demandas que tenham como objeto uma obrigação de fazer e/ou não fazer o juiz pode conceder tutela diversa da pedida pelo autor, desde que com isso gere um resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação (art. 461, caput, do CPC e art. 84, caput, do CDC).
A regra da adstrição do juízo ao pedido elaborado pelo autor encontra interessante exceção no processo objetivo com a chamada inconstitucionalidade reflexa, ou por ricochete, também conhecida na doutrina como inconstitucionalidade por consequência, arrastamento ou por atração. O Supremo Tribunal Federal admite que ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma possa também declarar outras normas não impugnadas na ação judicial em razão de sua interdependência com aquela declarada inconstitucional. A adoção do entendimento de inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento afasta o princípio da adstrição, admitindo-se que a concessão de tutela pelo órgão jurisdicional seja mais ampla do que aquela expressamente pedida pelo autor.
O Superior Tribunal de Justiça também flexibiliza o princípio no direito previdenciário, admitindo que o juiz conceda ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício concedido, levando-se em consideração os fins sociais das normas previdenciárias, bem como a hipossuficiência do segurado". Grifos acrescentados.
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Não há a limitação do princípio da adstrição em sede de direito do consumidor:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇAO CÍVEL - REVISAO CONTRATUAL - SENTENÇA EXTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - COBRANÇA CUMULADA DE COMISSAO DE PERMANÊNCIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇAO DE JUROS. 1. O provimento jurisdicional extra petita , quando possível, não deve ser totalmente invalidado, impondo-se, entretanto, seu decote (do provimento jurisdicional) naquilo que sobejar o pedido formulado na petição inicial. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC)é aplicável às instituições financeiras, segundo dispõe o Enunciado nº 297, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. É lícita a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja a comissão de permanência cumulada com correção monetária, com juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência dos Enunciados nº 30, 294 e 296, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Em virtude da Lei Federal n. 4.595/64, não se aplica o disposto no art. 1º, do Decreto Federal nº. 22.626/33, referente à limitação da taxa de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano, às operações celebradas com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Incidência do Enunciado nº 596, da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados antes da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, e sem expressa previsão em lei. "(TJ-ES - AC: 23070005329 ES 023070005329, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 20/11/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2009)
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Art. 492, do NCPC. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.