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Apesar da classificação dada quanto ao conteúdo, entendo que esta questão está muito relacionada com Legislação Tributária, especificamente com a LC 87/96 (Lei Kandir), que dispõe sobre o ICMS em âmbito nacional. Senão vejamos:
a) (CORRETO) Art. 20, § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
b) (CORRETO) Idem anterior. No entanto, a banca não considerou a exceção do art. 20, § 3º, II da própria Lei Kandir:
§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
c) (CORRETO) Art. 20, § 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
d) (ERRADA) o "exceto" tornou a assertiva errada. Art. 32. A partir da data de publicação desta Lei Complementar:
II - darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;
e) (CORRETA) Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Espero ter ajudado! Bons estudos!
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Questão de legislação tributária em contabilidade! O examinador estava desmotivado ....
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É de chorar um negócio desses. Fui na eliminação...
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a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
Com a nova redação do Art. 155, § 2º, X, "a" dada pela EC 42/03, todos os produtos, incluindo os semi-elaborados, estão imunes quando as operações os destinem ao exterior. Daí o erro da assertiva D.
Vale ressaltar, ainda, que a manutenção e o aproveitamento dos créditos nesse cenário (de imunidade) é exceção, pois a regra, consolidada pela jurisprudência do STJ, é que saídas desoneradas anulem eventuais créditos constituídos na entrada.
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Valeu Silvio Sande!!
Gente, eu acertei assim:
A) Certo, se não é destinado à atividade do estabelecimento, não é ICM Recuperável, portanto a conta "ICMS a recuperar "não receberá nenhum lançamento.
B) Bem óbvio, se não tem nem o ICMS, não terá nada a recuperar!
C) Mestre Silvio Sande ensina nas suas aulas o fato de recuperar na razão de 1/48 avos, portanto a duvida seria quanto ao restante das afirmações.
D) Beleza, certo, mas fica óbvio que abe questionamento quanto a parte do "semi elaboradas"
E) Não precisa saber nada, muito óbvio que tem que fazer tudo "certinho"para ser correto, não é mesmo?
Assim ficaríamos entre C e D, teria que saber somente o detalhe quanto aos semi-elaborados.
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Cara, essa questão era bem perigosa haha. Eu quando li a letra C já lembrei desse artigo e a pulga pegou, mas aí veio a D e matou a questão. Todavia fica o registro, embora o artigo 20 realmente é essa a redação, porém afirmar categoricamente que "a apropriação será feita, como regra..." não é de todo correta visto que contabilmente este artigo é inócuo (pelo menos até 2020), então contabilmente não será apropriado valor algum à conta de compensação do ICMS, que é essa a pergunta da questão. De todo modo fica o registro e o artigo, bons estudos.
LCP87
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020; (Redação dada pela Lcp nº 138, de 2010)
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Boa tarde.
Questão também poderia ser classificada como Legislação Tributária, mas melhor classificá-la como Contabilidade Geral pelo fato de mencionar expressões contábeis como conta contábil.
Obrigado pela colaboração.
Bons estudos.