Acrescentando:
As situações de extinção do processo com solução de mérito, previstas no art. 487 do CPC, produzem aquilo que os processualistas chamam de coisa julgada material. Quando temos coisa julgada material, significa que a relação de direito material não pode mais ser discutida em outro processo.
Assim, quando o juiz resolve o mérito em favor de uma das partes (inciso I do artigo 487), quando o juiz reconhece a prescrição ou a decadência (inciso II), ou quando as partes fazem um acordo, o réu reconhece o pedido do autor, ou o autor desiste da pretensão (inciso III), então a mesma relação de direito material não poderá ser discutida em outro processo. Teremos coisa julgada material.
A extinção do processo sem solução de mérito, prevista no art. 485 do CPC não produz coisa julgada material. Diz-se que a extinção sem resolução de mérito produz apenas coisa julgada formal. Isso quer dizer apenas que dependendo do tipo de problema processual, pode ser proposta uma nova ação, desde que corrigido o defeito. É disso que trata o artigo 486 do CPC.
E aqui nós precisamos diferenciar a renúncia à pretensão da simples desistência da ação. A pretensão é um instituto de direito material. Então, quando o autor renuncia a ela, ele abre mão de discutir a relação de direito material em outro processo. Por isso é que, neste caso, a sentença é de extinção com solução do mérito e será produzida coisa julgada material.
Mas se o autor apenas desiste da ação, o processo é extinto sem solução de mérito, e isso não faz coisa julgada material, apenas faz coisa julgada formal. Quer dizer que a ação pode ser proposta novamente.
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