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ID
100816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença e da coisa julgada, julgue os seguintes
itens.

Com o trânsito em julgado da sentença que encerra a relação processual sem resolução do mérito, ocorre a coisa julgada formal, tornando imutável, indiscutível e com força de lei as questões decididas na sentença.

Alternativas
Comentários
  • Somente se tornará imutável a coisa soberanamente julgada material..
  • Questão ERRADA.Somente no caso de PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA é que o autor não poderá intertar novamente com a ação, no caso do julgamento do processo sem mérito.Art. 267, CPC. Extingue-se o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO:I - quando o juiz indeferir a petição inicial;II - quando ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA e COISA JULGADA;VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica , a legitimidade das partes e o interesse processual;VII - pela convenção de arbitragem;IX - quando o autor desistir da ação;x - quando ocorrer confusão entre autor e réu;XI - nos demais casos previstos neste código.(...)Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente denovo com a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
  • Errado

    Sentença SEM julgamento do mérito faz coisa julgada FORMAL, mas não impede nova demanda.

    Sentença COM julgamento do mérito faz coisa julgada MATERIAL dando força de lei às questões ali decididas.

  • Gente, preciso de uma ajuda.
    Me parece haver um equívoco na redação desta questão (ou o  equívoco é na minha leitura ... hahaha):

    O enunciado fala em coisa julgada formal (que é a impossibilidade de discussão das questões dentro do MESMO PROCESSO, por força da preclusão); e diz "tornando imutável, indiscutível e com força de lei as questões decididas na sentença". Em nenhum momento o enunciado disse que o que ficará "imutável, indiscutível"   é a decisão de mérito, mas que o que ficará  imutável, indiscutível   são as questões decididas na sentença (que é a "sentença que encerra a relação processual sem resolução do mérito" de que trata a pergunta).

    Assim, o que a sentença terminativa ("sentença que encerra a relação processual sem resolução do mérito") decide é:
    I - a inépcia da inicial (no caso do inc. I do 267); II - o abandono de causa (no caso do inc. I do 267); III - a existência ou inexistência de um pressuposto processual; a ilegitimidade de uma parte.
    Logo, se uma sentença terminativa decide que a parte autora é ilegítima, p. ex., esta parte não poderá propor a mesma demanda. Observe que não houve julgamento de mérito, mas mesmo assim a parte  não poderá REDISCUTIR a questão decidida pela sentença terminativa: i.e., não poderá rediscutir a ilegitimidade.
    Do mesmo modo,  a parte que teve a petição indeferida por inépcia não poderá repropor a demanda para discutir a inépcia da sua inicial anterior (justamente porque já se tornou indiscutível a sentença que encerra a relação processual sem resolução do mérito por inépcia).
    Assim também, é a impossibilidade REpropor uma ação para além de discutir o mérito pretender REDISCUTIR se houve ou não o abandono de causa.
    Como se vê não há nenhum caso de em que a sentença que encerra a relação processual sem resolução do mérito
    possa ter rediscutida as questões que decidiu.
    Daí a minha dúvida:
    Como dizer que não há imutabilidade se "as questões decididas na sentença que encerra a relação processual sem resolução do mérito"  não poderão mais ser discutidas (quer no mesmo quer em outro processo)?????????????
  • Paulo, eu compreendi sua dúvida, mas vc não concorda que nos casos das sentenças terminativas sem julgamento de mérito há possibilidade de sanar os vícios que a geraram?
    Por exemplo: a ilegitimidade da parte, basta corrigir sua representação para que se possa reengressar com a mesma ação que antes fora extinta sem mérito. No caso de inépcia da petição inicial, basta sanar o defeito que deu origem ( art. 295, Parágrafo único - falta de pedido ou causa de pedir, etc), e assim por diante nas demais hipóteses do art.267.
    Acredito que a única hipótese que talvez se encairixaria no seu raciocínio seria a do art. 267, V do CPC,(perempção, litispendência e coisa julgada) em razão do que dispõe o art. 268, e ainda assim há divergências.
    Por favor me corrijam se eu estiver errada.
  • Acrescentando:

    As situações de extinção do processo com solução de mérito, previstas no art. 487 do CPC, produzem aquilo que os processualistas chamam de coisa julgada material. Quando temos coisa julgada material, significa que a relação de direito material não pode mais ser discutida em outro processo.

    Assim, quando o juiz resolve o mérito em favor de uma das partes (inciso I do artigo 487), quando o juiz reconhece a prescrição ou a decadência (inciso II), ou quando as partes fazem um acordo, o réu reconhece o pedido do autor, ou o autor desiste da pretensão (inciso III), então a mesma relação de direito material não poderá ser discutida em outro processo. Teremos coisa julgada material.

    A extinção do processo sem solução de mérito, prevista no art. 485 do CPC não produz coisa julgada material. Diz-se que a extinção sem resolução de mérito produz apenas coisa julgada formal. Isso quer dizer apenas que dependendo do tipo de problema processual, pode ser proposta uma nova ação, desde que corrigido o defeito. É disso que trata o artigo 486 do CPC.

    E aqui nós precisamos diferenciar a renúncia à pretensão da simples desistência da ação. A pretensão é um instituto de direito material. Então, quando o autor renuncia a ela, ele abre mão de discutir a relação de direito material em outro processo. Por isso é que, neste caso, a sentença é de extinção com solução do mérito e será produzida coisa julgada material.

    Mas se o autor apenas desiste da ação, o processo é extinto sem solução de mérito, e isso não faz coisa julgada material, apenas faz coisa julgada formal. Quer dizer que a ação pode ser proposta novamente.

    {https://www.direitosemjuridiques.com/coisa-julgada-material-e-coisa-julgada-formal-segundo-o-novo-cpc/}