Pedido da parte legitimada
O primeiro requisito, que é o pedido da parte legitimada, está em consonância com o princípio da demanda, que condiciona à iniciativa
das partes a prestação da atividade jurisdicional. A antecipação não pode ser concedida de ofício pelo juiz. Tal requisito também está de acordo com o princípio da inércia, ou seja, nenhum juiz pode prestar tutela jurisdicional, senão quando requerida pela parte ou interessada.
A legitimidade ativa para o pedido de antecipação é do autor, do Ministério Público e de terceiro interveniente. O assistente litisconsorcial, quando no polo ativo, pode requerer a tutela antecipada, independentemente da vontade do assistido.
O réu, na reconvenção, transforma-se em autor e pode, de consequência, pedir a antecipação dos efeitos da tutela de mérito deduzida na ação por ele proposta. Também pode na ação declaratória incidental e quando, na contestação das ações dúplices, formula pedido.