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ID
100828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à antecipação de tutela e às medidas cautelares, julgue os
itens que se seguem.

A legitimidade para requerer a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial abrange também as hipóteses de reconvenção e de pedido formulado em ação dúplice.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Questão correta.

    Na tentativa de ajudar, colaciono as lições de Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery, segundo os quais, além do autor ordinário da demanda, podem pleitear a tutela antecipada ou os seus efeitos, entre outras possibilidades: a) O autor da ação declaratória incidental; b) o denunciante na denunciação da lide; c) o opoente na oposição; d) o assistente simples, desde que não se oponha ao assistido; e) o assistente litisconsorcial, quando no polo ativo, independentemente da vontade do assistido (note-se que não há falar em pedido em sentido estrito); f) o réu, na reconvenção, quando formula pedido, ou, nas ações de natureza dúplice, quando oferece (ou formula) pedido contraposto ou, ainda, como dito acima, na ação declaratória incidental, hipótese em que assumirá o polo ativo; e g) o Ministério Público, seja atuando como parte ou fiscal da lei.

    É isso. O tema é um tanto quanto intrincado, razão por que demanda leitura avançada do concursando. Ademais peço desculpas prévias por algum erro cometido.

  • Pedido da parte legitimada
    O primeiro requisito, que é o pedido da parte legitimada, está em consonância com o princípio da demanda, que condiciona à iniciativa
    das partes a prestação da atividade jurisdicional. A antecipação não pode ser concedida de ofício pelo juiz. Tal requisito também está de acordo com o princípio da inércia, ou seja, nenhum juiz pode prestar tutela jurisdicional, senão quando requerida pela parte ou interessada.
    A legitimidade ativa para o pedido de antecipação é do autor, do Ministério Público e de terceiro interveniente. O assistente litisconsorcial, quando no polo ativo, pode requerer a tutela antecipada, independentemente da vontade do assistido.
    O réu, na reconvenção, transforma-se em autor e pode, de consequência, pedir a antecipação dos efeitos da tutela de mérito deduzida na ação por ele proposta. Também pode na ação declaratória incidental e quando, na contestação das ações dúplices, formula pedido.