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ID
1008487
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As autarquias integram a Administração indireta. São pessoas


Alternativas
Comentários
  • LETRA E) CORRETA.

    1. Autarquias
    1.1 conceito: Entidade administrativa registrada por meio de personalidade jurídica de direito público, criada por lei específica. Em regra, atua em atividade do 1º setor e são vedadas de exercer função lucrativa.

    Ex: INSS, IBAMA, Agências reguladoras (ANS, ANT, ANVISA...)

    1.2. Criação e Extinção
    Proposta [ a) objeto: lei específica; b) autor: chefe do poder executivo] --> Encaminha [ao poder legislativo] ---> Aprovação da lei específica [Criação da pessoa jurídica]

    O procedimento de extinção se dá por meio idêntico ao de criação em nome do princípio do paralelismo das formas. (princípio da simetria das formas, tb chamado)
  • As autarquias integram a Administração indireta. São pessoas 

    a) políticas, com personalidade jurídica própria e têm poder de criar suas próprias normas. 
       ERRADO. As autarquias são
    pessoas jurídicas de direito público interno. 

    b) jurídicas de direito público, cuja criação e indicação dos fins e atividades é autorizada por lei, autônomas e não sujeitas à tutela da Administração direta. 
       ERRADO. As autarquias se submetem tanto a controle interno (da própria autarquia), quanto a controle externo (pela Administração Direta - incluindo, obviamente, o ente que a criou -, pelos Poderes Judiciário e Legislativo e pelo povo). Além disso, são CRIADAS por lei, e não autorizadas. 

    c) jurídicas de direito semi-público, porque sujeitas ao regime jurídico de direito público, excepcionada a aplicação da lei de licitações. 
      ERRADO. Até onde eu sei, as pessoas jurídicas ou são de direito público (caso das autarquias) ou de direito privado. E as leis de licitação se aplicam, sim, às autarquias, por seguirem o regime de atos e contratos administrativos.

    d) políticas, com personalidade jurídica própria, criadas por lei, com autonomia e capacidade de autoadministração, não sujeitas, portanto, ao poder de tutela da Administração. 
      ERRADO. Conforme explicações anteriores.

    e) jurídicas de direito público, criadas por lei, com capacidade de autoadministração, mas sujeitas ao poder de tutela do ente que as criou. 
     
     CORRETA.


  • só pra lembrar... poder de tutela é: controle finalístico ou controle de legalidade, nunca de hierarquia !!


    Fé em Deus e Foco nos Estudos !
  • Como já errei questão em concurso sobre isso, segue dica diferenciando a TUTELA / VINCULAÇÃO da HIERARQUIA/AUTOTUTELA.

    As entidades da Administração Indireta são vinculadas aos órgãos da Administração Direta, com o objetivo principal de possibilitar a verificação de seus resultados, a harmonização de suas atividades políticas com a programação do Governo, a eficiência de sua gestão e a manutenção de sua autonomia financeira, operacional e financeira, através dos meios de controle estabelecido em lei.

    Alguns denominam este controle de tutela, definida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro como a fiscalização que os órgãos centrais das pessoas públicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) exercem sobre as pessoas administrativas descentralizadas, nos limites definidos em lei, para garantir a observância da legalidade e o cumprimento de suas finalidades institucionais.

    Não significa a tutela que os entes da Administração Indireta (no caso as Autarquias) estejam hierarquicamente subordinados à Administração Direta ocorrendo apenas uma descentralização. A subordinação ocorre entre os órgãos da Administração, denominando-se de hierarquia ou autotutela.

    A autora estabelece diferenças sensíveis entre tutela (vinculação) e hierarquia, conforme o quadro a seguir.

    Tutela (Vinculação) Hierarquia (Autotutela) A tutela supõe a existência de duas pessoas jurídicas, uma das quais exercendo controle sobre a outra (a pessoa política controla as entidades da Administração Indireta). A hierarquia existe dentro de uma mesma pessoa jurídica, quando, por exemplo, um Ministério controla seus próprios órgãos. A tutela não se presume, só existindo quando a lei a estabelece. A hierarquia existe independentemente de previsão legal, pois é inerente à organização administrativa.
  • As autarquias, nos termos do Art. 5o, inciso I, do Decreto-Lei n. 299/1967, é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. 

    Descentralizada= Descentralização administrativa é a atribuição de competências públicas a entes com personalidade jurídica própria.

    Por isso, a resposta é a letra "E".

  • Autarquias:São entidades administrativas AUTÔNOMAS criadas por LEI ESPECÍFICA com personalidade jurídica de DIREITO PÚBLICO(possuem as mesmas prerrogativas do Estado) para o desempenho de atividades típicas de estado.Possuem PATRIMÔNIO PRÓPRIO.

    Bens públicos-não estão sujeitos a penhora judicial;

    Imunidade de impostos sobre seus bens,rendas e serviços(Essa imunidade não vale para taxas e contribuições);

    Sofrem controle finalístico(tutela/supervisão ministerial); 

  • NÃO é PESSOA POLÍTICA (itens A, D errados) PESSOAS POLÍTICAS = QUEM FAZ LEI = MUDE (MN, UNIÃO, DF E ESTADO) ADM DIRETA 
    AUTARQUIA É CRIADA POR LEI E ESTÁ SUJEITA A TUTELA. (LETRA b errada)
    não existe semi-público (errada letra c) 
    resposta letra e

  • Para que se respeite a finalidade para quê se criou a autarquia, a Administração Direta exerce um controle finalístico (tutela administrativa) sobre os entes da Administração Indireta.

  • Só quem possui autonomia politica são os entes da Federação (União, Estados e Municípios). Autarquias não possuem autonomia política,  não elaboram leis, mas somente se autoorganizam, autonomia administrativa.


    GAB LETRA E

  • Esse ente da administração indireta fica sujeito a um controle que é exercido pelo ente da administração direta (Controle finalístico).
     
    O que o ente da administração direta faz é controlar se o ente da administração indireta está cumprido a finalidade para qual ele foi criado. 

    Controle finalístico/ tutela administrativa/ vinculação/ supervisão ministerial - expressões sinônimas.

  • Disciplina legal da autarquia:

     

    DL 200, Art. 4° A Administração Federal compreende:

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

     

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

     

     

     

     

  • Caracteristicas das Autarquias:

     

    *Entidades da Adminstração pública indireta;

    *Dotadas de personalidade jurídica de direito público;

    *Patrimônio Próprio;

    *Autonomia administrativa;

    *Criadas por lei específica para o exercício de competências estatais determinadas.

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 25a edição, 2017.

  • Lembrando que se for um órgão subordinado ao ente principal o controle do ente principal é o de ----> AUTOTUTELA.

  • Pessoa jurídica de direito público ---> criada mediante lei específica

    Pessoa jurídica de direito privado ---> criada mediante autorização legal.

    Já vi muitas questões cobrando apenas essa diferença.

  • Hierarquia não, vinculação sim