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Gabarito B. a) os prazos processuais são contínuos e contados com a inclusão do dia do começo e a exclusão do dia do vencimento. Errado.
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
b) os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte, devendo esse vencimento ser certificado nos processos pelos escrivães ou chefes de secretaria. Correto
Art; 775, Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. c) o reclamante, após distribuir a reclamação verbal, deverá se apresentar no prazo de 15 dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo. Errado.
Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
d) as custas relativas aos processos trabalhistas na fase de conhecimento incidirão à base de 10%, não havendo valor mínimo. Errado.
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas.
e) não haverá incidência de recolhimento de custas ou de emolumentos na fase de execução do processo trabalhista. Errado.
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas...
Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela...
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Perfeito o comentário do colega acima.
So acrescento que o erro da alternativa "E" também se justifica pelo disposto no art. 789-A da LT, que prevê:
"Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:"
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GABARITO: B
A resposta ao questionamento encontra-se nos artigos 775 e 776 da CLT, veja:
“Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte”.
“Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários”.
Notem que, além da regra da exclusão do primeiro dia e inclusão do último, temos que lembrar da prorrogação do prazo quando o último dia cair em sábados, domingos e feriados, sendo que tal fato será certificado nos autos, de acordo com o que diz o art. 776 da CLT. Tais regras de prazos sempre são lembradas pela FCC em alguma questão, mas também costumam ser simples de serem respondidas, quando devidamente decoradas pelo candidato (rs).
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Prazos Processuais - (EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento) (Contínuos e Irreleváveis) |
Prazos Processuais - *Os prazos que VENCEREM em SÁBADO, DOMINGO ou FERIADO - (terminarão no "PRIMEIRO DIA ÚTIL" seguinte) |
Distribuição das Reclamações - "distribuída a reclamação VERBAL, o reclamante deverá apresentar-se no prazo de 5 d ao cartório ou à secretaria (regra), para reduzi-la a termo, sob pena de perda, pelo prazo de 6 m, do direito de reclamar perante a JT." |
Custas - No Processo de Conhecimento - (Sempre 2%) (Mínimo R$ 10,64) |
Custas - No Processo de Execução - Pagamento - "sempre de responsabilidade do EXECUTADO e pagas ao FINAL" |
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Ratificando o excelente comentário abaixo, segue fundamento do erro da letra 'E'
Questão, letra 'e' --> "não haverá incidência de recolhimento de custas ou de emolumentos na fase de execução do processo trabalhista."
Art. 789-A. No processo de execução são devidascustas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, deconformidade com a seguinte tabela:
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-----Contagem de prazo processual - EXCLUI INÍCIO e INCLUI VENCIMENTO. - 775 DA CLT.
-----REDUÇÃO A TERMO DA RECLAMAÇÃO VERBAL - dentro de 05 DIAS, contados DA DISTRIBUIÇÃO, salvo FORÇA MAIOR. - 786 DA CLT.
-----PERCENTUAL DAS CUSTAS - 2%, sendo o valor mínimo de R$ 10,64 - 789 DA CLT
-----CUSTAS NA EXECUÇÃO - Pagas AO FINAL e a cargo do EXECUTADO. - 789-A DA CLT.
VAMOS!
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GABARITO LETRA B
CLT
A)ERRADO.Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
B)CERTO.Art.775.Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.
C)ERRADO.Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
D)ERRADO.Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
E)ERRADO.Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU
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Questão desatualizada:
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Ademais, uma vez sendo contados apenas em dias úteis, os prazos jamais se vencerão em sábado, domingo ou feriado.