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Art. 42 do CPC. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
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Por que a letra c está errada? Não identifiquei o erro...
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A letra "c" não vislumbrei erro, uma vez que apesar do CPC colocar "substituir", é nítido e cristalino que a substituição processual (sinônimo de legitimação extraordinária) não se amolda nos termos da legislação, sendo o correto o instituto da "sucessão processual"
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Quanto ao C: é admissível o aceite tácito, que ocorre quando o autor se mantiver em silencio diante do pedido de substituicao.
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Amigos, tenho a seguinte dúvida:
O art. 593, I, do CPC dispõe o seguinte:
"Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;"
Ora, a questão diz que o processo discutia a titularidade do bem, logo tratava-se de "ação fundada em direito real".
Sabendo que o ato praticado em fraude à execução é válido, mas ineficaz perante o credor, me pergunto: qual o erro da letra B?
Agradeço quem puder ajudar!
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O fundamento para o erro da "c", realmente, é o apontado pelo colega Fernando Lima. De acordo com Fredie Didier Jr., "o consentimento pode ser tácito, aplicando-se, no particular, a regra do art. 111 do CC, se o caso envolver direitos disponíveis" (Curso..., v.1, 2014, p. 412).
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
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Colegas, será que o erro da alternativa "C" não estaria na palavra "permitir" ? A parte contrária precisa concordar, mas não "permitir", pois acredito caber ao juiz permitir a substituição ou não. Poderia o juiz, portanto, negar a substituição, ainda que a outra parte tenha concordado, em virtude de circunstâncias do caso concreto.
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A. NÃO HÁ NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
B. A ALIENAÇÃO NÃO SERÁ EFICAZ; A QUESTÃO DIZ VÁLIDA;
C. NÃO SERÁ NECESSÁRIO PERMISSÃO EXPRESSA;
D. NÃO HÁ ESSA PREVISÃO.
E. L13105 NCPC
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
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ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA:
Após a contestação, o réu, percebendo que será vencido no processo, decide vender a terceiro o veículo automotor cuja titularidade discute com o autor.
Nesse caso,
a) requerendo o autor, o juiz deverá declarar a nulidade da alienação do bem.
ERRADO
Não há necessidade de declaração de nulidade, sendo o ato considerado ineficaz para o processo, não alterando a legitimidade das partes.
b) a alienação do veículo não será válida quanto ao autor.
ERRADO
A alienação não será eficaz.
c) o adquirente poderá suceder o réu se o autor o permitir expressamente.
CERTO.
Poderá ocorrer a sucessão processual se o autor consentir. Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. Atenção: a anueência da parte contrária é somente para a substituição de parte (sucessão processual). Para que ocorra a assistência litisconsorcial, não é necessária a anuência do autor: o réu, que iniciou o processo como legitimado ordinário, passa a ser legitimado extraordinário, pois substitui no feito o adquirente do bem. Este, por sua vez, pode ingressar no feito como assistente litisconsorcial independentemente da anuência do autor. Art. 109, § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Obs.:
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
d) o juiz deverá indeferir eventual pedido de substituição processual.
ERRADO.
Substituição processual = legitimação extraordinária.
Neste caso, a substituição processual é automática: a partir do momento em que o réu alienou a coisa litigiosa para terceiro, passou a defender em nome próprio um direito alheio.
e) os efeitos da sentença alcançarão o adquirente.
CERTO.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
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§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.