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ID
1008715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Após a contestação, o réu, percebendo que será vencido no processo, decide vender a terceiro o veículo automotor cuja titularidade discute com o autor.

Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 42 do CPC. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

     
  • Por que a letra c está errada? Não identifiquei o erro... 
  • A letra "c" não vislumbrei erro, uma vez que apesar do CPC colocar "substituir", é nítido e cristalino que a substituição processual (sinônimo de legitimação extraordinária) não se amolda nos termos da legislação, sendo o correto o instituto da "sucessão processual"

  • Quanto ao C: é admissível o aceite tácito, que ocorre quando o autor se mantiver em silencio diante do pedido de substituicao. 

  • Amigos, tenho a seguinte dúvida:

    O art. 593, I,  do CPC dispõe o seguinte: 

    "Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;"

    Ora, a questão diz que o processo discutia a titularidade do bem, logo tratava-se de "ação fundada em direito real".

    Sabendo que o ato praticado em fraude à execução é válido, mas ineficaz perante o credor, me pergunto: qual o erro da letra B? 

    Agradeço quem puder ajudar! 


  • O fundamento para o erro da "c", realmente, é o apontado pelo colega Fernando Lima. De acordo com Fredie Didier Jr., "o consentimento pode ser tácito, aplicando-se, no particular, a regra do art. 111 do CC, se o caso envolver direitos disponíveis" (Curso..., v.1, 2014, p. 412). 


    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. 

  • Colegas, será que o erro da alternativa "C" não estaria na palavra "permitir" ? A parte contrária precisa concordar, mas não "permitir", pois acredito caber ao juiz permitir a substituição ou não. Poderia o juiz, portanto, negar a substituição, ainda que a outra parte tenha concordado, em virtude de circunstâncias do caso concreto.

  • A. NÃO HÁ NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. 

    B. A ALIENAÇÃO NÃO SERÁ EFICAZ; A QUESTÃO DIZ VÁLIDA; 

    C. NÃO SERÁ NECESSÁRIO PERMISSÃO EXPRESSA;

    D. NÃO HÁ ESSA PREVISÃO. 

    E. L13105 NCPC

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

     

  • ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA:

    Após a contestação, o réu, percebendo que será vencido no processo, decide vender a terceiro o veículo automotor cuja titularidade discute com o autor. 

    Nesse caso,

      a) requerendo o autor, o juiz deverá declarar a nulidade da alienação do bem.
    ERRADO
    Não há necessidade de declaração de nulidade, sendo o ato considerado ineficaz para o processo, não alterando a legitimidade das partes.

      b) a alienação do veículo não será válida quanto ao autor.
    ERRADO
    A alienação não será eficaz. 

      c) o adquirente poderá suceder o réu se o autor o permitir expressamente.
    CERTO. 
    Poderá ocorrer a sucessão processual se o autor consentir. Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. Atenção: a anueência da parte contrária é somente para a substituição de parte (sucessão processual). Para que ocorra a assistência litisconsorcial, não é necessária a anuência do autor: o réu, que iniciou o processo como legitimado ordinário, passa a ser legitimado extraordinário, pois substitui no feito o adquirente do bem. Este, por sua vez, pode ingressar no feito como assistente litisconsorcial independentemente da anuência do autor. Art. 109, § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. 
    Obs.: 
    Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 

      d) o juiz deverá indeferir eventual pedido de substituição processual.
    ERRADO.
    Substituição processual = legitimação extraordinária.
    Neste caso, a substituição processual é automática: a partir do momento em que o réu alienou a coisa litigiosa para terceiro, passou a defender em nome próprio um direito alheio. 

      e) os efeitos da sentença alcançarão o adquirente.
    CERTO.
    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
    ...
    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.