-
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, SIMPLES, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
-
Ausente o contrato escrito ou se existente, sem o competente registro nos termos mencionados acima, existirá uma sociedade não personificada denominada de sociedade em comum ou sociedade de fato, cuja disciplina se encontra nos artigos 986 a 990, do Código Civil.Conforme mencionado, a sociedade de fato pode estar constituída por contrato escrito não registrado ou ajustada por contrato verbal, sendo que a sua existência pode ser provada, entre os sócios, somente pelo ato formal constitutivo, e perante terceiros, por este ou por todos os demais meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico.Sendo a sociedade de fato um ente não personificado, seu patrimônio confunde-se com o de seus sócios, não havendo um patrimônio social definido. No entanto, o artigo 988, do Código Civil estabelece que os bens e as dívidas sociais constituem um patrimônio especial do qual os sócios são titulares em comum, patrimônio este que não é autônomo em relação aos sócios, mas sim um conjunto de bens e dívidas que se encontra dentro do patrimônio de cada sócio, onde cada um deles possui uma parcela ideal, proporcional à sua respectiva participação. Esse patrimônio especial formado pelos bens sociais responde pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, pois, em se tratando de sociedade irregular, perante terceiros, todos os sócios podem, em princípio, exercer a administração da sociedade. Nada impede, contudo, que entre eles sejam ajustadas limitações dos poderes de gestão dos negócios sociais, as quais, entretanto, somente serão oponíveis a credores estranhos à relação societária se, de algum modo, se puder constatar que os mesmos conheciam ou deveriam conhecer tais limitações.
-
Enunciado errado.Sociedade simples e sociedade de fato são coisas distintas. Vejamos:Sociedade simples: é sociedade tida por não empresária, por ter como objeto social o exercício de atividade civil. É sociedade personificada.Art. 982 do CC - Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.Sociedade em comum, irregular ou de fato: é a sociedade que não foi devidamente registrada. É sociedade não personificada.Art. 986 do CC - Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
-
Sociedade de fato: é a sociedade SEM CONTRATO escrito, que já está exercendo suas atividades sem nenhum indício de que seus sócios estejam tomando providências necessárias à sua regularização;
Sociedade em comum: é a sociedade contratual EM FORMAÇÃO, aquela que TEM CONTRATO escrito e que está realizando os atos preparatórios para o seu registro perante o órgão competente, antes de iniciar a exploração do seu objeto social;
Sociedade irregular: é a sociedade com contrato escrito e registrado, que já iniciou suas atividades normais, mas que apresenta IRREGULARIDADE superveniente ao registro (ex.: nao averbou alterações do contrato social).
Logo, trate-se de SOCIEDADE EM COMUM. item ERRADO
-
Contratos em sociedades:
de FATO: não tem.
em COMUM: tem, mas não registrou.
IRREGULAR: registrou, mas tem pendências.
-
Sociedades: de fato (sem contrato escrito); em comum (com contrato e sem registro); irregular (com contrato, com registro e sem regularidade superveniente).
Abraços
-
Sociedade simples - sem finalidade empresária (organização dos fatores de produção)
Sociedade de fato - não possui ato constitutivo
-
A sociedade simples é aquela tida como não empresária, tendo como objeto social o exercício de atividade civil, a sociedade simples é personificada.
Sociedade em comum, irregular ou de fato, por outro lado, é a aquela que não foi devidamente registrada ou que, apesar de registrada, possui alguma irregularidade em seus cadastros, trata-se de sociedade não personificada.
-
Falso, pois as sociedades simples são espécies de sociedades personalizadas/personificadas, ocorre que, diferentemente de uma S.A ou uma LTDA por exemplo, não exerce atividade empresária, a exemplo temos a cooperativa.
Já as sociedades de fatos//comuns estão no rol das sociedades despersonificadas, onde pode-se haver ou não um contrato social, desde que não inscrito na respectiva junta comercial(art.986 CC), deste modo são conceitos distintos e não equivalentes, como predispõe a assertiva.