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ID
1008817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da competência no âmbito do direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • Comento:

    a) CORRETO. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,apesar da previsão de pena alternativa de multa, o critério eleitopelo legislador para definir a competência dos Juizados EspeciaisCriminais é o quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada.  STJ 125.850 HC SP.

    b) ERRADO. Já está pacificado no Supremo Tribunal Federal que, toda vez que haja decisão de declaração de inconstitucionalidade pelo pleno do tribunal, órgão especial ou do STF, a cláusula de reserva de plenário do artigo 97 da constituição não precisa ser observada. Ler também a súmula vinculante número 10, em que o STF ressalta a importância da cláusula de reserva de plenário. (http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=471).

    c) ERRADO. O CPP, no artigo 69, traz uma lista de possibilidades em que poderá se dar a competência no processo penal, esta regra é a geral e diz que determinará a competência jurisdicional o lugar da infração, o domicílio ou residência do réu, a natureza da infração, a distribuição, conexão ou continência, a prevenção e, por fim, a prerrogativa de função. A questão diz que, em se tratando de competência no concurso de crime, as penas máximas serão levadas em consideração. Ora, a competência primeiro será analisada pelo lugar da infração e não pela pena máxima abstrata. O artigo 78, fala que na determinação da competência... II- no concurso de jurisdições de mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais GRAVE. O dispositivo não fala em pena abstratamente comiada aos deliitos isoladamente e consideradas de forma individualizada.

    d) ERRADO. É a redação do artigo 483 CPP, em que o responsável pelo reconhecimento ou exclusão de circunstancia qualificadora ou de causa de aumento de pena, é o CONSELHO DE SENTENÇA.

    e) ERRADONão cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. (http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23340702/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-1368013-sp-2013-0036066-5-stj).

    Bons Estudos
  • Apenas para complementar, acredito que a alternativa C quis versar sobre a hipótese de aferição da competência ratione materiae. A exemplo disso, temos o caso do indivíduo que praticou três crimes , em concurso material, cuja pena máxima para cada um deles é de 2 anos. Indaga-se: o julgamento será de competência do Juizado?
    R: NÃO. É pacífica a jurisprudência do STJ de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Assim, se desse somatório resultar uma pena superior a 02 anos, fica afastada a competência do Juizado (HC 143.500/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011).

    RESULTADO DA SOMA DAS PENAS e NÃO 
    as penas máximas abstratamente cominadas aos delitos, consideradas de forma individualizada.
  • Pessoal, atenção para a letra "e", pois no inf. 527, o STJ manifestou entendimento exatamente contrário ao afirmado pela Banca,  vejamos:

    O STJ, no julgamento do recurso especial, pode buscar na própria constituição federal o fundamento para acolher ou rejeitar alegação de violação do direito infraconstitucional ou para conferir a lei a interpretação que melhor se ajuste ao texto constitucional, sem que isso importe em usurpação da competência do STF.

    Se tiverem interesse, leiam o excelente comentário feito pelo site do dizer o direito: http://www.dizerodireito.com.br/2013/12/

  • A despeito = Apesar de

  • AgRg no REsp 1294572 / PB
    04/09/2014 Não cabe a esta Corte Superior examinar suposta violação a regra constitucional, sequer para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema.

  • Sobre a E:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) referente às férias gozadas, conforme entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, pela sistemática do art. 543-C do CPC, do REsp nº 1.230.957/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014). 2. Não é cabível a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) quando não houver declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais alegados como violados, tampouco afastamento desses, mas simplesmente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não é possível, em sede de recurso especial, a apreciação de suposta violação ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, em face do óbice da Súmula 518/STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Processo AgRg no REsp 1187460 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2010/0059632-8

    Relator(a)Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)

    Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMAData do Julgamento 05/03/2015

  • Alguém aqui sabe sobre mudança de posicionamento sobre a alternativa A?

    Vi em algum lugar sobre agora caber JEC quando a pena de multa for ALTERNATIVAMENTE cominada.

  • Daniel Btr,

    O critério da competência do juízado especial é legal e o STF já se  manifestou no sentido de que a cominação da pena de multa, ainda que isolada, não é suficiente para caracterizar a infração como de menor potencial ofensivo já que o critério eleito pelo legislador para definir a competência dos Juizados Especiais Criminais é o quantum máximo de pena privativa de liberdade abstratamente cominada” (STF Ministro Celso de Mello, Habeas Corpus nº. 109353), conforme art. 61 da Lei 9099/95. 

    Lado outro, vem sendo admitida a possibilidade de que concessão de benefício de suspensão condicional do processo (previsto no art. 89 da Lei 9099/95) ao delito que, a despeito de prever pena mínima SUPERIOR a 1 ano, disponha sobre pena privativativa de liberdade OU multa isolada. Assim vem se posicionando o STJ no que pertine ao crime contra as relações de consumo (art. 7°, IX, Lei 8137/90), cuja pena é de 2 a 5 anos OU multa. O raciocínio é que, uma vez que o juiz poderá aplicar ao réu a pena de multa isolada, menos gravosa que a própria pena privativa de liberdade, não há razão para se lhe negar o benefício previsto no art. 89 da Lei 9099/95.

    De qualquer maneira, a competência continua sendo da Justiça Comum, s.m.j.

  • A alternativa A está certa, pois o critério eleito para fixação da competência do juizado especial é o máximo da pena aplicado em abstrato, ou seja, independe que seja aplicada pena de multa alternativamente, pois não interfere no máximo da pena em abstrato. Porém para aplicação da suspeição do processo no juizado especial leva em consideração a pena mínima aplicada em abstrato, logo a pena de multa aplicada isoladamente é causa para aplicação de tal instituto.

  • lembrando que são dois critérios que devem ser levados em consideração para fixação da competência do Jecrim, a pena máx. em abstrato e a aplicação da conexão e continência.