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Questões de Procedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM


ID
25306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das leis brasileiras que instituíram o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra a (está errada)
    Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comina pena máxima não superior a 2 ano, ou multa. É irrelevante para tal conceituação o fato de os crimes serem de competência da justiça estadual ou da federal.
  • letra a
    Assim está correto: pena máxima não superior a 2 anos, ou multa.
  • A)Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comina pena máxima NÃO SUPERIOR A 02 ANOS, ou multa. É irrelevante para tal conceituação o fato de os crimes serem de competência da justiça estadual ou da federal.

    B)CORRETA

    C)Quando a pena em abstrato for não superior a 2anos,mesmo delitos previstos em procedimentos especiais podem se submeter ao JEC.

    D)Mesmo havendo necessidade de diligências de maior complexidade para apuração dos fatos e da autoria de uma infração penal de menor potencial ofensivo, a exemplo de pedido de quebra de sigilo de dados, tais circunstâncias AUTORIZAM o deslocamento de competência do juizado especial criminal para o juízo de direito comum.


  • A)Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comina pena máxima não superior a ano, ou multa. É irrelevante para tal conceituação o fato de os crimes serem de competência da justiça estadual ou da federal.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    PROCESSO: RHC 21294 / SC
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2007/0108312-0
    RELATA :MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (1136)
    ÓRGÃO JULGADOR - QUINTA TURMA
    DATA DO JULGAMENTO:13/09/2007
    DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJ 01.10.2007 P. 294
    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANSAÇÃO PENAL.
    PROPOSTA NÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. TITULARIEDADE DO PARQUET PARA OFERECER A PROPOSTA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO ROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
  • Gabarito: Letra B.
    Já que a questão trata de crimes de menor potencial ofensivo,oportuno lembrar aos colegas, que não se aplica a Lei Maria da Penha por expressa disposição legal.
  • art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n°9.099, de 26 de setembro de 1995.BEM LEMBRADO CARO COLEGA!
  • Aos comentários dos colegas acima, adiciono a seguinte observação.

    O STJ decidiu que apesar do art. 41 da Lei 11.340/06 vedar, expresssamente, a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes praticados nas circunstâncias de violência doméstica e familiar, não é legal a lei tornar a ação penal pública incondicionada nas lesões corporais culposas ou leves, pois estaria limitando a autonomia da mulher naqueles casos. 

    Então, o STJ entende que o art. 41 da Lei 11.340/06 apenas impediu a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 como a composição civil dos danos, a transação penal e o sursis processual.
  • Sobre o comentário acima:  Em 09/02/2012 o STF afastou a incidência da Lei 9.099/95 sobre a Lei Maria da Penha, no que toca a necessidade de representação da mulher nos casos de lesão corporal leve. Ou seja, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que ocorra lesão corporal leve, a Ação penal é pública incondicionada.
  • d) Mesmo havendo necessidade de diligências de maior complexidade para apuração dos fatos e da autoria de uma infração penal de menor potencial ofensivo, a exemplo de pedido de quebra de sigilo de dados, tais circunstâncias não autorizam o deslocamento de competência do juizado especial criminal para o juízo de direito comum. (ERRADO)


    Desta  forma,  o  caso  dos  autos  evidencia  situação  na  qual  há  a necessidade de realizar  procedimento de maior grau  de  complexidade e, mesmo já tendo  sido  oferecida  a  denúncia  junto  ao  Juizado  Especial  Criminal,  justifica-se  o deslocamento de competência para o Juízo Comum.
    Além do mais,  conforme  afirma  o autor Eugênio Pacelli de Oliveira, em sua  obra  "Curso  de  Processo  Penal",  p.  600,  "na  adoção  dos  demais  ritos considerados  comuns,  ou  seja,  o  rito  ordinário  e  o  rito  sumário,  ao  contrário  do sumaríssimo  dos  Juizados,  não  se  causará  qualquer  prejuízo  ao  acusado,  como  é óbvio, pela maior amplitude  dos referidos  procedimentos. "

    Fonte: http://www.periciamedicadf.com.br/noticias/juizado_especial.pdf
  • b) Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, o juiz não pode oferecer a proposta de transação penal de ofício ou a requerimento da parte, uma vez que esse ato é privativo do representante do Ministério Público (MP), titular da ação penal pública. (CORRETO)

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.o


    O interessante é que o juiz poderá especificar outras condições, como esclarece o professor Madeira, no programa Prova Final, onde exemplifica a possibilidade do juiz "mandar o cidadão fazer um trabalho escolar sobre determinado assunto".

  • Esta correta a resposta, por que em caso de Ação pública incondicionada ou condicionada a representação é o MP quem sempre vai propor a transação, sendo que a questão foi clara ao dizer requerimento, que é termo utilizado para ação penal pública condicionada. E o juiz não pode propor de ofício, no entanto o que devemos entender é que ele pode fiscalizar a legalidade da transação, mas jamais propo-la de oficio.
    Mas lembre-se:
    OBS: Ação penal priva, a quem entenda que seria o MP, mas o que prevalece é o ofendido (jurisprudêncial) ou representante que tem que oferecer a proposta de transação.
  • Estamos diante de causas de modificação de competência dos juizados.  Vejamos:

    1) Impossibilidade de citação pessoal do autuado: Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum (vide art. 66, parágrafo único da lei 9.099/95). como a referida lei não admite a citação por edital, não sendo encontrado o acusado, o juiz deve remeter as peças existentes para o juízo comum, no qual deverá ser observado o procedimento sumário do art. 538 do CPP, caso em que o processo só deve ser remetido ao Juízo comum após o oferecimento da peça acusatória;

    2) Complexidade da causa: De acordo com o artigo 77, §2º, da lei 9099/95, se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do artigo 66 desta lei. Remetidos os autos ao juízo comum, deve ser observado o procedimento sumário do art. 538 do CPP. Tal complexidade está relacionada a forma de execução do delito, quantidade de pessoas envolvidas, dificuldade probatória, quando demandar maiores investigações, etc;

    3) Conexão e Continência: Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observá-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis (vide: art. 60, parágrafo único da lei 9.099/95).

    [Retirado do livro: Curso de Processo Penal - Renato Brasileiro - Ed. Ímpetus 2013, pg. 1.439-1.440 --> com modificações].
  • A) Art. 61.  Consideram-se infrações penais de MENOR POTENCIAL OFENSIVO, para os efeitos desta Lei, as:
    1 -
    CONTRAVENÇÕES PENAIS e os
    2 -  
    CRIMES a que a lei comine PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS, cumulada ou não com multa.



    B) Art. 76. HAVENDO REPRESENTAÇÃO ou TRATANDO-SE DE CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, não sendo caso de arquivamento, o MINISTÉRIO PÚBLICO poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.  [GABARITO]



    C) CPP: Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o PROCEDIMENTO SUMÁRIO previsto neste Capítulo.
     


    D) § 2º Se:
    1 - A complexidade ou
    2 - Circunstâncias do caso

    Não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei (JUÍZO COMUM).

  • Letra B parece incompleta. Ao deixar ausente a ação privada, a questão parece induzir a erro. Porque no caso de privada, havendo requerimento da parte, o juiz pode sim conceder a transação.

  • Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.                     

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

  • Gabarito: Letra B

    Lei 9.099

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

  • Transação Penal é competência do Ministério Público, que é o titular da ação.

    Gabarito B

    2021 será o ano da Vitória.

  • lei juizado especial civil
  • alem da lei Maria da Penha, as que não aplica lei dos juizados especiais ainda temos os crimes militares

  • por favor, corrijam-me se estiver errada, mas não seria caso de questão desatualizada? porque já se admite a transação penal nas ações penais privadas, sendo o ofendido/querelante a parte legítima para oferecer a proposta, de forma que afirmar que a transação penal é "ato é privativo do representante do Ministério Público (MP), titular da ação penal pública" seria inequívoco.


ID
25480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No Brasil, a incorporação de inovações no sistema judicial teve impulso a partir dos anos 80 do século XX, em especial após a promulgação da Constituição de 1988. Uma série de novos mecanismos para a solução de litígios foi criada com vistas à agilização dos trâmites processuais, entre os quais têm significado relevante os juizados especiais cíveis e criminais, voltados para as denominadas pequenas causas e para os delitos de menor potencial ofensivo, previstos no ordenamento constitucional e regulamentados pela Lei Federal n.º 9.099/1995. Aproximadamente 6 anos após a promulgação dessa lei, foi editada a Lei n.º 10.259/2001, que instituiu os juizados especiais federais.

Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo. Juizados especiais criminais: uma abordagem sociológica sobre a informalização da justiça penal no Brasil. RBCS, v. 16, n.º 47, out./2001 (com adaptações). A respeito da correlação entre os juizados acima mencionados, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 20 da Lei 10.259/01:Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo (...), vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
  • HC 80773 / RJ. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 330, 329 E 147 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. COMPETÊNCIA. No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Ordem denegada. att.
  • Letra DSúm. 723/STF - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.Súm. 243/STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
  • Mas a alternativa d fala em pena máxima e não pena mínima!

    ???
  • Heloísa.

    Para a fixação de competência do JECRIM considera-se a pena MÁXIMA, ou seja, o somatório das penas cominadas aos delitos não pode ser superior a 02 anos.

    Já quanto à aplicação do benefício da suspensão condicional do processo verifica-se o somatório das penas MÍNIMAS.
  • Nossa!! Muito obrigada, Line!! Não prestei atenção nisso!!! Com certeza a desatenção elimina boa parte das questões em um concurso!!
    Bons estudos a todos!!
  • Questão desatualizada??

    ENUNCIADO 120 – O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos (XXIX Encontro – Bonito/MS).

  • Pq a letra C está errada?

    Ex: 

    Lei nº 11.340/03

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Gabarito: D

    a)  A Lei n.º 10.259/2001 delegou aos juizados especiais estaduais competência para processar e julgar, nas comarcas em que não há varas federais, causas em que forem partes a instituição previdenciária e o segurado.

    Errado: Lei 10.259/2001, Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.

    b)  Após o advento da Lei n.º 10.259/2001, os crimes cujas penas não excedam a um ano passaram a ser considerados como de menor potencial ofensivo no âmbito da justiça federal e no âmbito da justiça estadual.

    Errado: Lei 10.259/2001, Art. 2o  Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. 

    Ou seja, para ser da competência do JEF é necessário: IMPO + art. 109, CF (Bens, Interesse e Serviço da União).

    c)  As Leis n.º 9.099/1995 e n.º 10.259/2001 não incidem sobre os crimes de menor potencial ofensivo quando estes estiverem sujeitos a procedimentos especiais.

    Errado: acredito que o erro da questão esteja em afirmar que “as Leis n.º 9.099/1995 e n.º 10.259/2001 não incidem sobre os crimes de menor potencial ofensivo quando estes estiverem sujeitos a procedimentos especiais”, posto que tais legislações apenas não incidirão em casos específicos, tais como crimes militares e crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

    d)  Na hipótese de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação de competência dos juizados especiais será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos.

    Correta conforme os comentários dos colegas.

  • CUIDADO QUESTÃO DESATUALIZADA !


ID
35089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na manhã do dia 15/12/2008, Luana agrediu Roberta, causando- lhe lesões corporais leves, crime de ação penal pública condicionada à representação, cuja pena é de detenção, de três meses a um ano. Foi lavrado termo circunstanciado, marcando-se a audiência de conciliação para o dia 20/12/2008. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do art. 74 e parágrafo único da Lei n. 9.099/95, como conseqüência natural no crimes de ação pública de natureza condicionada e privada, que o acordo homologado acerca da composição dos danos civis importa na extinção da punibililidade pela renúncia ao direito de representação, ainda que de forma tácita, embutida como um efeito secundário do ajuste.
    Por certo como forma de se evitar a ação indenizatória em sede de jurisdição cível e até mesmo o desenrolar de uma possível ação penal, primando pela informalidade e celeridade dos atos processuais ou procedimentos, vez que ainda não há que se falar em processo, o legislador possibilitou em uma primeira fase do rito estabelecido para os delitos de menor potencial ofensivo (1), a tentativa de conciliação acerca dos danos civis, como forma de se solucionar o conflito de interesses entre autor do fato e vítima, e ainda, entre a famigerada pretensão punitiva do Estado e o autor do fato.
    Em um só golpe o legislador alcançou a possibilidade de se solucionar as questões inerentes a jurisdição civil e penal.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3102
  • LEI 9099/90
    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
  • a) CERTA - Como se trata de crime de ação penal pública condicionada, havendo a composição de danos, o acordo homologado acarretará em renúncia a representação (art. 74, par. único, da Lei 9.099/95), extinguindo-se, assim, a punibilidade do agente.

    b) ERRADA - O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei (art. 75, par. único, da Lei 9.099/95)

    c) ERRADA - as hipóteses de impedimento da transação penal são: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida (art. 76, §2º da Lei 9.099/95)

    d) ERRADA - Em não havendo conciliação na audiência preliminar, passa-se para a fase do oferecimento oral da denúncia, nos termos do art. 77 da mesma Lei.
  • ALTERNATIVA CORRETA - A

    A fim de complementar os comentários já postados, segue redação da Súmula 696/STF que justifica o erro da letra D:

    Súmula 696/STF - Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condiconal do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    Art. 28 do CPP - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e esre oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    BONS ESTUDOS!

  • AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

    Presentes o Ministério Público, o autor do fato, a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, instala-se a audiência preliminar que deverá se realizar de modo informal, esclarecendo-se os presentes sobre a possibilidade da conciliação, da composição dos danos e, esta não sendo possível (manifestando-se a vítima o desejo de representar) , sobre  a proposta da transação penal, com aplicação imediata de medida sócio-educativa ou de pena não-privativa de liberdade


  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA “A”

    ALTERNATIVA “A”. CORRETA: art. 75, p.ú, da Lei nº 9.099/1995: “Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.”

    ATENÇÃO: a homologação pelo Juiz da composição dos danos civis é decisão irrecorrível (art. 74, “caput”, da Lei nº 9.099/1995).

    ALTERNATIVA “B”. ERRADA: art. 75, “caput” e p.ú., da Lei nº 9.099/1995: “Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.”

    “O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.”

    ATENÇÃO: A ausência da vítima na audiência preliminar, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (Fonaje - Enunciado nº 117).

    ALTERNATIVA “C”. ERRADA: art. 76, “caput” e § 2º, da Lei nº 9.099/1995: “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.”

    “Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado (não apenas estar sendo processado), pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

     II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.”

    ATENÇÃO: Para a concessão da suspensão condicional do processo, exige-se apenas que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

    ALTERNATIVA “D”. ERRADA: recusando o MP a fazer a proposta de transação penal, o juiz deverá observar o art. 28 do CPP (remessa ao Procurador-Geral de Justiça), não podendo propor o benefício de ofício. Não há que se falar em direito líquido e certo, vez que a transação penal, bem como a suspensão condicional do processo, não é direito subjetivo do indiciado. Trata-se, em verdade, de uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal e, ao mesmo tempo, uma discricionariedade regrada exclusiva do MP.

    ATENÇÃO: apesar de tratar da suspensão condicional do processo, aplicável, por “analogia”, a súmula 696 do STJ: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.”

  • Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

           

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • Se houve composição, significa que as partes chegaram a um acordo, portanto MP não pode apresentar proposta de Transação Penal, já que a Ação é condicionada à Representação.

    Gabarito A

    2021 será o ano da Vitória.

  • Se houve composição, significa que as partes chegaram a um acordo, portanto MP não pode apresentar proposta de Transação Penal, já que a Ação é condicionada à Representação.

    Gabarito A

    2021 será o ano da Vitória.

  • A composição civil dos danos é a proposta feita pelo suposto autor do fato à vítima para reparar os prejuízos causados pela infração. Se a vítima aceitar e o juiz homologar o acordo, isso implicará em renúncia e teria o condão de extinguir a punibilidade nos crimes de ação penal pública condicionada a representação e ação penal privada. 

  • ALTERNATIVA “A”. CORRETA: art. 74, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995: “Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.”

    ATENÇÃO: a homologação pelo Juiz da composição dos danos civis é decisão irrecorrível (art. 74, “caput”, da Lei nº 9.099/1995).

  • A TRANSAÇÃO PENAL É PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO DO JUIZ

  • A alternativa C refere-se ao instituto da suspenção do processo, previsto no art. 89, da lei 9099/95, senão vejamos:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ( ).


ID
36202
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do processo referente a infrações de menor potencial ofensivo perante o Juizado Especial Criminal, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Argumentos:
    a)Art.83, parágrafo 2º
    da lei 9.099/95(CERTA)
    b)Art.63 da Lei 9.099/95 (CERTA)
    c)Art.77 da Lei 9.099/95 (CERTA)
    d)Art.81, parágrafo 3º da Lei 9.099/95 (CERTA)
    e)Art.75, parágrafo único da Lei 9.099/95 ERRADA)
  • a) Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
    § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

    b) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    c) Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    d) Art. 81. § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

    e) Art. 75 - Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar NÃO implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
  • a) está correta, como prevê a Lei 9.099/95, em seu Art. 83, § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

    b) está correta - Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    c) está correta - Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
    d) está correta - Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.


    e) incorreta - Art. 75,
    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • Letra: E
    Fonte: Art. 75- paragrafo único da Lei 9.099/95- . O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.


  • Bom lembrar (é sempre pertinente fazer comparações) que a oposição dos Embargos de Declaração INTERROMPE o prazo para os demais recursos no procedimento ordinário do processo penal. Apesar de o CPP não dispor expressamente sobre essa questão, a doutrina e a jurisprudência entendem que se aplica no processo penal, por analogia, o art. 538 do CPC, que prevê a interrupção.
  • e) Art. 75 - Parágrafo único. [...] NÃO implica decadência do direito, [...]

  • As várias teorias na nossa legislação 
    
    –  Código Penal – adotou a teoria da ubiqüidade em seu art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.  
    
    Código de Processo Penal – adotou a teoria do resultado em seu art. 70: “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. 
    
     Lei 9099/95 (Juizados Especiais) – adotou a teoria da atividade em seu art. 63: “A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração”. Aplica-se aos crimes de menor potencial ofensivo, sujeitos ao procedimento da lei 9099/95.
    
    

    
                                
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.    (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • ATENÇÃO QC!!!! QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!


ID
38911
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos Juizados Especiais Criminais, o acordo civil, devidamente homologado, conduz

Alternativas
Comentários
  • Lei 9099/95 - Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
  • Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
  • Apesar de ser uma questão simples a pergunta encontra-se incompleta, já que o efeito mencionado pela resposta somente se dá com relação às ações penais privadas e pública condicionadas a representação.

    No caso de ação penal pública incondicionada, a reparação civil dos danos não obsta o prosseguimento da ação penal.

  • LETRA D

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
  • A homologação da composição civil dos danos obsta o oferecimento de queixa crime ou representação para os crimes de Ação Pena Pública Condicionada, pois gera a renúncia. Destarte, em tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, a composição civil dos danos não obsta ao oferecimento da exordial acusatória.

  • Art. 74. A COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS será reduzida a ESCRITO e, homologada pelo JUIZ mediante SENTENÇA IRRECORRÍVEL, terá eficácia de título a ser executado no JUÍZO CIVIL COMPETENTE.
    PARÁGRAFO ÚNICO. Tratando-se
    1.
    De ação penal de INICIATIVA PRIVADA ou
    2.
    De ação penal pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, o acordo homologado acarreta a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação.

    GABARITO -> [D]

  • O que não afeta os crimes de natureza pública incondicionada

    Abraços

  • Ação penal de inciativa privada ou ação penal pública condicionada a representação,o acordo homologado,acarreta a renuncia ao direito de queixa ou representação.

  • Perempção: ação penal abandonada

  • Art. 74-A, Parágrafo único da Lei 9.099/1995: "Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação."

  • Esse art. 74 da Lei 9.099/95 NÃO cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    Mas cai no Escrevente do TJ SP art. 74 da Lei 9.099/95.

  • lembrar que o recebimento de indenização não gera a renúncia, mas sim a composição civil devidamente homologada


ID
40651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base na legislação especial, julgue os seguintes itens.

Cabe suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, devendo a proposta ser oferecida pelo Ministério Público, nos crimes em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime e estejam presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9099995 - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
  • CERTOÉ o que diz o art. 89 da Lei 9099/95:"Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena."
  •  letra da lei:

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

     

    lei 9099

  • A questão comporta certa controvérsia, principalmente porque é possível extrair duas interpretações acerca da assertiva:

    1º O MP tem o dever de oferecer a proposta - Tal entendimento é equivocado, pois o MP tem independência funcional para decidir acerca da oferta de suspensão condicional do processo ou transação penal. Há, inclusive, a Súmula nº 696 do STF que estabelece o procedimento a ser adotado pelo juiz caso discorde da postura do promotor.
    2º A proposta de suspensao condicional do processo só pode ser oferecida pelo promotor (no meu entender a afirmativa da questão é nesse sentido) - Tal entendimento também é equivocado, haja vista que nos crimes de ação penal privada também é cabível a suspensão condicional do processo, que nesse caso deve ser oferecida pelo querelante, que é o titular da ação penal. Portanto, não é privativa do MP a legitimidade para oferecer a suspensão condicional do processo, conforme ementa de recente julgado do STJ abaixo colacionado:

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTOILEGAL. PLEITO PELO CABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPETRAÇÃOPELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE LEGITIMAÇÃOCONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 714/STF. AÇÃO PRIVADA. NESTESCRIMES, A LEGITIMIDADE PARA PROPOR O SURSIS PROCESSUAL É DOQUERELANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. É de entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que oMinistério Público pode impetrar o remédio heroico (art. 654, caput,CPP), desde que seja para atender ao interesse do paciente.2. Cabe a propositura da queixa-crime ao ofendido que optou empromover a ação penal privada, não se podendo aceitar que oMinistério Público ingresse no pólo ativo da demanda, exceto no casode representação ou flagrante negligência do titular no seu curso. Areferida orientação está cristalizada na edição da Súmula n.º714/STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa,e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido,para a ação penal por crime contra a honra de servidor público emrazão do exercício de suas funções."3. O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados consideracrível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas açõespenais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime.4. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual éfaculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação dobenefício da suspensão condicional do processo nas ações penais deiniciativa, exclusivamente, privada.5. Ordem denegada. (HC 187090 / MG, Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), T5 - QUINTA TURMA, DJe 21/03/2011).Assim, considero que esta assertiva está errada. Mas, Cespe é isso mesmo. Fazer o que?!
  • Nos crimes de ação penal privada também é cabível a suspensão condicional do processo, que nesse caso deve ser oferecida pelo querelante, que é o titular da ação penal. 

  •  Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for IGUAL ou INFERIOR a 1 ano, abrangidas ou NÃO por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado NÃO esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    CERTA

  • Minha contribuição.

    Lei N° 9.099/95

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    (...)

    Abraço!!!

  • vale ressaltar que a proposta de transação é cabível tanto nas ações penais publicas quanto nas privadas, cominada ou não com multa. no mais, vale ressaltar que o MP não pode oferecer transação penal se o agente já tiver sido beneficiado no prazo de 5 anos

  • IMPO* → Pena máxima (Definida pela LEI) não superior a 2 anos.

    SusPro → Pena mínima (APLICADA) igual ou inferior a 1 ano.

    *IMPO → Infrações de Menor Potencial Ofensivo

  • teses divulgadas pelo STJ:

    1) A Lei /01, ao considerar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, não alterou o requisito objetivo exigido para a concessão da suspensão condicional do processo prevista no artigo  da Lei /95, que continua sendo aplicado apenas aos crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano.

    2) É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano.

    3) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

    4) Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 - TEMA 920)

    5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.

    6) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano. (Súmula 243/STJ)

    7) A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

    8) A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis processual, operada em processo anterior, não pode ser valorada em seu desfavor como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social.

    9) É constitucional o artigo  da Lei /95, que veda a aplicação desta aos crimes militares.

    10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.

    11) O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no artigo  da Lei /06, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do juizado especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional e o artigo  da Lei /06 não o inclui dentre os que devem ser julgados pela justiça federal.

    12) A conduta prevista no artigo  da Lei /06 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo".

  • Requisitos da Suspensão Condicional do Processo:

    A) Pena MÍNIMA cominada for IGUAL ou INFERIOR a 1 ano.

    B) Suspensão do processo por 2 a 4 anos.

    C) NÃO estar o agente sendo processado.

    D) NÃO ter sido condenado por outro crime.

    E) CUMPRIR os requisitos da suspensão condicional da PENA.

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo (majorante) de um sexto for superior a um ano.

    Afasta-se da esfera de aplicação da suspensão condicional do processo os crimes com pena mínima não superior a um ano, mas cometidos em concurso formal, material ou em continuidade delitiva, se a soma das penas mínimas cominadas a cada delito individualmente ultrapassar aquele quantum.

    O STF admite a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano.

    Ex: Furto qualificado - A pena é de reclusão de dois a oito anos (2 a 8 anos) e MULTA.

    Ex: Crime "Z" - A pena é de reclusão de dois a oito anos (2 a 8 anos) OU MULTA.

  • Perfeita. Gabarito C.

    2021 será o ano da Vitória.

  • Isso não é uma questão, é uma AULA!

  • Grande Delegado Yamakawa! Obrigado por suas aulas de jecrim! Amamos você.

  • Transação Penal: Pena Máxima ≤ 2 anos; Contravenções e Crimes. (TPMá2a)

    - Não suspende, nem interrompe a prescrição. (ausência de previsão legal);

    Suspensão Condicional da Processo: Pena Mínima ≤ 1 ano. (SCP Mí1a)

    - Suspende a prescrição. (art. 89, §6º, Lei 9099/95)

    Suspensão Condicional da Pena: Pena não seja superior a 2 anos.

              - Art. 77 CP.

  • Diferença importante:

    Suspensão condicional da pena -  pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos

    Suspensão condicional do processo - Pena mínima igual ou inferior a 1 ano.


ID
49375
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei n.º 9.099, de 1995, instituiu, na esfera estadual, o Juizado Especial Criminal para julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo. De acordo com essa Lei, a citação será pessoal e far-se-á no próprio juizado, sempre que possível, ou por mandado. Todavia, quando o réu encontrar- se em local incerto e não sabido,

Alternativas
Comentários
  • Art. 66 - A citação será pessoa e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.Parágrafo único - Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
  • Resposta letra D

    Em nenhuma hipótese poderá haver citação por edital no JECrim. Se o acusado não for encontrado pelo oficial de justiça, nem comparecer à audiência, haverá deslocamento de competência para o juízo comum.

  • Em virtude da celeridade ser princípio que vigorar, sobremaneira, nos juizados especiais, não há que falar em citação por edital no âmbito desses juizados. Nesse sentido informa o “art.66 - A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único - Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.”

    Gabarito: D
  • D CORRETA. o processo será encaminhado a justiça comum, quando a adocao do procedimento previsto em lei será aplicado o procedimento comum ordinário.

    394 paragrafo 2 CPP.


    Fé.

  • Art. 66 da lei paragrafo unico 

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 9099

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Alguém poderia me dizer se existe revelia no JECRIM? Desde já grato pela informação...............

  • GABARITO: D

    Art. 66- A citação será pessoal e far-se-á no próprio juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    parárafo único: não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    VEDADO: citação por edital

  • Vai para o Juízo comum.... Na área criminal não tem essa de suspensão do processo porque a pessoa não foi localizada, inclusive no JECRIM.

    Gabarito D

  • A questão me fez pensar que estaria querendo saber qual o tipo de citação

  • Minha contribuição.

    9099/95 - JECRIM

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Abraço!!!

  • Art. 66- A citação será pessoal e far-se-á no próprio juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    parágrafo único: não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    NÃO HÁ CITAÇÃO POR EDITAL


ID
49612
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em 20 de dezembro de 2.003, Berola é detido na posse de uma arma de fogo de uso permitido. Lavrado o termo circunstanciado, uma semana após, os autos são remetidos ao Juizado Especial Criminal de Cantagalo, onde o Defensor de Berola postula a realização de exame de insanidade mental, com sua nomeação como curador. Na perícia, constata-se a inteira incapacidade mental de Berola à época do fato. Na hipótese:

Alternativas
Comentários
  • Para mim a alternativa correta é a alternativa "b" visto que não se deve lavrar termo circunstanciado, mas Auto de Prisão em Flagrante Delito, mesmo que o crime seja de posse irregular de arma de fogo de uso permitido porque a pena máxima é de 3 anos.Posse irregular de arma de fogo de uso permitidoArt. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
  • A Lei n 10826/03, entrou em vigor em 22 de dezembro de 2003, agravando a pena do crime de posse ilegal de arma de fogo, assim, aplica-se a Lei 9437/97, que estabelece a pena até 2 anos para aquele que possui arma em casa.
    Assim, o crime era de menor potencial ofensivo, sendo cabível o rito da Lei 9099/95
  • Constatada que a incapacidade existia ao tempo da infração penal, aplica-se o art.92 da lei 9099/95 c.c 151 CPP.

    Art. 151 CPP: '"Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 CP (atual art.26), o processo prosseguirá, com a presença do curador.'"
  • A meu ver, a correta seria a (b), pois em se tratando de um incapaz, não poderia ter sido admitido este processo no JECRIM, conforme art. 8º da Lei 9.099/95:
    "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso..."
  • GABARITO EXTREMAMENTE DUVIDOSO, SENÃO VEJAMOS:

    rt. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

            Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
     

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

            Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

            Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa

  • A meu ver não pode ser a letra "B" tendo em vista estabelecer que " o fato-crime é regulado pela Lei 10.826/2.003". E como bem observou o colega acima a lei atual ainda não era vigente à época do fato, e como bem sabemos as normas de caráter penal possuem extratividade ultrativa, aplicando-se a lei penal da época dos fatos mais benéficas mesmo que outra esteja em vigor (in pejus) Conforme ensina, mais uma vez, MIRABETE: “nessa situação (novatio legis in pejus) estão as leis posteriores em que se comina
    pena mais grave em qualidade (reclusão em vez de detenção, por exemplo) ou
    quantidade (de 02 a 08 anos, em vez de 01 a 04, por exemplo); se acrescentam
    circunstâncias qualificadoras ou agravantes não previstas anteriormente; se eliminam
    atenuantes ou causas de extinção da punibilidade; se exigem mais requisitos para a
    concessão de benefícios, etc.”. (grifos nossos) 
     . Logo, em sabendo que a 10.826 entrou em vigor dia 23 de Dezembro de 2003 é suficiente para estabelecer a incorreção da presente afirmativa, apesar da primeira parte estabelecer raciocínio parcialmente correto, onde haver incidentes por sí só não obstam o proceguimento por complexidade de causa, no entanto caracterizada a complexibilidade à luz dos princípios norteadores dos juizados será necessário o encaminhamento dos autos à justiça comum que procederá a preservação dos demais caraterísticas do JECRIM. (artigos 77, §2º c/c 66, § único da lei 9.099/95).
  • Primeiro ponto: Não se aplica o Estatuto do Desarmamento no caso em tela, uma vez que a lei foi publicada em 23-12-2003, e a questão fala que o fato ocorreu no dia 20-12-2003. NÃO SE APLICA O CRIME DO ARTIGO 12 (posse irregular de arma de fogo) DA 10.826-03.


    Segundo ponto: Aplica-se no caso o artigo 10 da lei 9437-97 – que desde 23-12-2003 foi revogada expressamente pela lei 10.286-03 (Estatuto do Desarmamento), em seu artigo 36. O artigo 10, da lei 9437-2003 até então em vigência, determinava que a pena para quem possuísse arma de fogo permitida, a pena de detenção de um 1 até 2 anos mais multa. APLICA-SE A LEI 9437-97, EM VIGÊNCIA NA ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, QUE PREVE PENA DE 1 ATÉ 2 ANOS E MULTA PARA POSSE DE ARMA DE FOGO PERMITIDA.


    Terceiro ponto: pelos motivos acima, não houve nenhum erro no fato do delegado ter lavrado TC, afinal de contas, considerando que a pena era inferior ou igual a 2 anos, aplica-se a 9099-95. Oq poderia ensejar alguma questão é o fato de que o delta não encaminhou imediatamente o termo, mas parece que isso não atrapalhou a resolução. Portanto, ESTÁ CERTO O DELEGADO TER LAVRADO TC AO INVÉZ DE IP, POIS APLICÁVEL A 9099-95.


    Bom, aqui repousa a minha dúvida.


    O artigo 77, §2º da 9099 prevê que por complexidade – que não coaduna com o procedimento sumaríssimo – os autos serão encaminhados para a Justiça Comum para a adoção das providências. Não é essa a assertiva contida em “a”? Onde está o erro?


    O advogado requer incidente de insanidade... pode tal incidente correr no Jecrim???


    Lei 10.286-03 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826compilado.htm

    Lei 9437-97 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9437.htm

  • Creio que não é possível aplicar a lei 9099 neste caso pois a questão fala que o representante solicita exame pericial, ato este não compreendido durante a audiência momento de produção de prova no referido juízo. A prova pericial demanda complexidade, morosidade e onerosidade as partes, o que vai de encontro à promessa da referida lei, observa-se os princípios da celeridade e economia processual, porém é licito ao juiz solicitar alguém de sua confiança que emitira parecer técnico INFORMAL, este então não poderá ser considerado prova e sim elemento de convicção do julgador.

  • Creio que não é possível aplicar a lei 9099 neste caso pois a questão fala que o representante solicita exame pericial, ato este não compreendido durante a audiência momento de produção de prova no referido juízo. A prova pericial demanda complexidade, morosidade e onerosidade as partes, o que vai de encontro à promessa da referida lei, observa-se os princípios da celeridade e economia processual, porém é licito ao juiz solicitar alguém de sua confiança que emitira parecer técnico INFORMAL, este então não poderá ser considerado prova e sim elemento de convicção do julgador.

  • O crime praticado por Bertola é de menor potencial ofensivo e se amolda ao artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, cujo preceito secundário varia de 1 a 3 anos de detenção e multa. Portanto, crime de menor potencial ofensivo, aplicando-se a Lei 9099/95. E, como é praxe no procedimento do Juizado, será oferecido o instituto despenalizador da Lei 9.099/95 (arts. 75 e 76) , com o suprimento da vontade do autor do fato por seu curador, uma vez que foi considerado absolutamente incapaz. 

    Gabarito B


  • Branca de Neve o crime em tela não  se aplica ao Estatuto do Desarmamento pois a lei foi publicada em 23-12-2003, e a questão fala que o fato ocorreu no dia 20-12-2003. Portanto, NÃO SE APLICA O CRIME DO ARTIGO 12 (posse irregular de arma de fogo) DA 10.826-03.

    No caso em tela  se aplica o artigo 10 da lei 9437-97 que era vigente à época dos fatos narrados na questão, a qual  determinava que a pena para quem possuísse arma de fogo permitida era a de detenção de um 1 a 2 anos e multa, por isso o crime se amolda na lei 9.099/95.

  • ESTATUDO DO DESARMAMENTO - LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito BLÁ, BLÁ, BLÁ,......, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Considera práticado o crime no momento da ação ou blá, blá, bla....AÇÃO EM Em 20 de dezembro de 2.003

    Amparado pelo JEC

    A lei só irá retroagir para beneficiar o reú  blá, blá, blá

    RESUMINDO, Berola Ñ SE FUFU, fica no sapatinho durante 5 anos e CONTINUA ZERADO! 

     

  • Para mim, é nula ou gabarito equivocado

    Abraços

  • Ainda que a lei 9437/97 preveja pena para a referida conduta que a credencie como de menor potencial ofensiva, haveria, haveria, segundo Fábio Roque, modificação de competência, por se tratar da complexidade fática da causa, incompatível com o procedimento sumaríssimo (art. 77, §2º, lei 9.099/95), vejamos:

    "A complexidade da causa não está ligada ao Direito a ser aplicado, mas a questões fáticas, como a quantidade de acusados, dificuldades probatórias etc. Ex.: o incidente de insanidade mental é incompatível com o rito dos Juizados, pois atinge a celeridade e a simplicidade, bem como impede a eventual proposta de transação penal."

    p. 907, Processo Penal Didático. Ed. 2019. Fábio Roque e Klaus Negri Costa

  • Ainda que a lei 9437/97 preveja pena para a referida conduta que a credencie como de menor potencial ofensiva, haveria, segundo Fábio Roque, modificação de competência, por se tratar da complexidade fática da causa, incompatível com o procedimento sumaríssimo (art. 77, §2º, lei 9.099/95), vejamos:

    "A complexidade da causa não está ligada ao Direito a ser aplicado, mas a questões fáticas, como a quantidade de acusados, dificuldades probatórias etc. Ex.: o incidente de insanidade mental é incompatível com o rito dos Juizados, pois atinge a celeridade e a simplicidade, bem como impede a eventual proposta de transação penal."

    p. 907, Processo Penal Didático. Ed. 2019. Fábio Roque e Klaus Negri Costa

  • Em 20 de dezembro de 2.003, Berola é detido na posse de uma arma de fogo de uso permitido. Lavrado o termo circunstanciado, uma semana após, os autos são remetidos ao Juizado Especial Criminal de Cantagalo, onde o Defensor de Berola postula a realização de exame de insanidade mental, com sua nomeação como curador. Na perícia, constata-se a inteira incapacidade mental de Berola à época do fato. Na hipótese:???????

    Gabarito "B"

    será feito o pedido de declínio de competência para o Juízo comum, pois o fato-crime é regulado pela Lei 10.826/2.003, não alcançado pelo procedimento dos crimes de menor potencial ofensivo;

    Responderei 50 mil vezes!!!!!

  • Os pontos centrais da questão são:

    1) O crime é ou não de menor potencial ofensivo? É de menor potencial ofensivo, tendo em vista a vigência da Lei 10.826/2003, a qual não retroagirá para prejudicar o imputado.

    2) Deve ser aplicado o art. 77, §2º da Lei 9099, que prevê o encaminhamento das peças existentes ao juízo comum, em função da complexidade decorrente do incidente de insanidade mental e da perícia necessária?

    3) Devem ser aplicadas as medidas despenalizadoras da Lei 9099?

    Fiz uma breve pesquisa e encontrei divergências em relação aos itens 2 e 3, não tendo localizado uma posição firme a sustentar que a resposta correta seria a alternativa "c" ou a alternativa "a".

    Não obstante isso, me parece que a melhor opção seria a alternativa "a". Considerando que o art. 151 do CPP indica que o processo deve seguir com a presença do curador na hipótese de o acusado ser inimputável absolutamente incapaz e que a este deverá será aplicada medida de segurança ao invés de pena, não me parece coerente falar em aplicação de medidas despenalizadoras ao absolutamente incapaz.

    Dito isso, sinceramente, a questão é totalmente inadequada para uma avaliação objetiva e deveria ser anulada. Não há respaldo para considerar qualquer das alternativas "a" e "c" como erradas. Ambas seriam válidas e justificáveis.


ID
49621
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à Lei 9099/95, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Um exemplo de modificação da competência esta no:Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao JUíZO COMUM para adoção do procedimento previsto em lei.
  • ALTERNATIVA: (B)

    O Juizado Especial Criminal possui competência RELATIVA para processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo. Portanto, haverá possibilidade de modificação da competência, respeitadas as regras de conexão e continência.
  • Fiquei na dúvida em relação ao corpo de delito, porém está correta:

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

     

    Abraços ao colegas de estudo.

  • com todo o respeito aos colegas abaixo, penso que a Competência do JECRIM é ABSOLUTA, visto que é fixada pela CF88, logo, não poderá ser alterada por regras de conexão ou continência. Esse é o entendimento dos professores Guilherme de Souza Nucci e Ada Grinover. Ver Leis Penais e Processuais Comentadas, Guilherme de Souza Nucci, p. 778, nota 16, 4a. edição.

  • A competência dos Juizados Especiais é uma exceção, apesar de ser uma competência material ela é RELATIVA, e poderá haver o seu afastamento, a exemplo nos crimes conexos com o Tribunal do Juri por exemplo, sempre prevalecerá a competência do juízo competente para julgar a infração mais grave.
  • Pessoal, alguém sabe a base legal da alternativa A? Não consegui encontrar. Obrigada.
  • Pessoal, vocês estão se confundindo. O fato de não ser absoluta a competência dos juizados especiais para crimes de menor potencial ofensivo é que ele não se aplica aos crimes com violência doméstica e familiar contra a mulher (Maria da Penha) e nem aos crimes militares.

    Quanto à conexão e continência entre crime de menor potencial ofensivo e crime de outra natureza, conforme a doutrina majoritária, eles serão separados. Ex.: homicídio e resistência. O 1º vai para o tribunal do júri e o 2º para o JECRIM. Isso ocorre porque a competência do JECRIM para os crimes de menor potencial ofensivo é prevista constitucionalmente, não podendo a lei alterá-la.
  • Não consigo entender o porquê que a alternativa "A" está correta. Aprendi que no JECRIM não existe inquérito.
  • Creio que a letra A está correta com base no art. 77 § 1º: 
    § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.


    Percebe-se que o inquérito é dispensado, haja vista que no JECRIM o procedimento adequado lavrar as ocorrências é o TERMO CIRCUNSTANCIADO e não o IP.

    Vejam novamente o enunciado da letra A: 
    a) a instauração do Inquérito Policial torna-se medida de exceção. Sua simples instauração não pode determinar a modificação da competência do Juizado Especial Criminal.
  • citação por edital
  • Sobre a possibilidade de Inquérito Policial no lugar do TCO: (Esclarecendo a questão B- errada)

    *Quando não encontrado/identificado o autor (ex: edital)

    * Em caso de provas complexas (ex: quebra de sigilo)

    * Quando o agente não assina o TCO

  • Ainda que a competência dos JECrim para o processo e julgamento de infrações de menor potencial
    ofensivo derive do art. 98, I, da CF/88, ela admite modificações, sendo, portanto, COMPETÊNCIA RELATIVA.

  • Sobre o tema, Paulo Rangel afirma que o TC será lavrado apenas na ocorrência de flagrante delito, não sendo afastado o IP no caso que requeira investigação dos fatos:

    Não obstante a lei do JECRIM adotar o termo circunstanciado, o inquérito policial continua existindo quando não for possível adotar o procedimento da lei.

    ...

    Neste caso, mister se faz a instauração de inquérito policial, para apurar a autoria do fato. [01]

    Desta forma, defendemos que o TC não substitui o IP nas infrações de menor potencial ofensivo, mas sim o APF.

    Exemplo de caso em que será instaurado IP para apuração dos fatos inseridos no contexto da Lei. 9099 é quando o autor do fato não está em estado de flagrância, ou seja, precisa ser aberto o IP para apurar a ocorrência ou não da infração de menor potencial ofensivo.

  • A) e C) § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 (termo circunstanciado) desta Lei, com DISPENSA do inquérito policial, PRESCINDIR-SE-Á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por BOLETIM MÉDICO ou PROVA EQUIVALENTE.

    B) É relativa!
     

    D)  § 4º Acolhendo a proposta do MINISTÉRIO PÚBLICO aceita pelo autor da infração, o JUIZ aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que NÃO importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 ANOS. (TRANSAÇÃO PENAL)
    § 5º Da
    SENTENÇA prevista no parágrafo anterior caberá a APELAÇÃO referida no art. 82 desta Lei.

    GABARITO -> [B]


  • O que ocorre confusão na minha mente, é o fato de eu não me ater aos enunciados..................... Estou aprendendo com os erros rsrsrsrs, obrigada a todos pelos comentários...

  • Para saber que a B está errada, basta lembrar que se não encontrarem o acusado, todas as peças serão enviadas à justiça comum...portanto não é competência absoluta...

  • Há divergência, mas, em regra, na conexão/continência vai para o juízo comum

    Abraços

  • COMPETÊNCIA DO JECRIM (RELATIVA)

    Inexistência de circunstância que desloque a competência para o juízo comum:

    a) impossibilidade de citação pessoal do acusado;

    b) complexidade da causa;

    c) conexão e continência com crime comum.

    - Se o agente for sujeito a processo e julgamento perante o juízo comum e lhe forem negadas a transação penal, a composição dos danos civis e a suspensão condicional do processo, haverá nulidade absoluta e anulação do processo ab initio. Se o agente for beneficiado por um desses institutos, ainda que formalizado o consenso perante o juízo comum, não haverá qualquer mácula no processo.

    fonte: foca no resumo

  • Para Renato Brasileiro, a competência dos juizados é relativa, haja vista que admite-se modificadores de competência, como, por exemplo, conexão e continência. Ainda de acordo com o eminente processualista, o que importa não é onde está sendo julgado, mas, sim, garantir que os institutos despenalizadores sejam aplicados.

    Bons estudos! :)

  • Encontrar algo absoluto no direito, dá para desconfiar .

  • A competência dos Juízados especiais é relativa. Mesmo que haja crimes de menor potencial ofensivo, nada impede que o Juri ou tribunal de competência comum realize o julgamento do caso, no entanto, quando isso ocorrer, deverá ser observados, nos crimes de menor potencial ofensivo, os institutos despenalizadores indicados na lei 9.099. Ademais, quando o denunciado não for encontrado por citação pessoal, as peças serão remetidas ao Juízado Comum para lá ocorrem os procedimentos previsto; portanto, em face disso e daquilo, vê-se que a competência dos Juízados Especiais Criminais é relativa.

  • temos este outro caso de modificação de competência:

    Art. 77

    § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia,

    o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do

    parágrafo único do art. 66 desta Lei.

    Art. 66.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças

    existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Gabarito B

  • § 4º Acolhendo a proposta do MINISTÉRIO PÚBLICO aceita pelo autor da infração, o JUIZ aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que NÃO importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 ANOS. (TRANSAÇÃO PENAL)

    § 5º Da SENTENÇA prevista no parágrafo anterior caberá a APELAÇÃO referida no art. 82 desta Lei.

  • Não obstante a lei do JECRIM adotar o termo circunstanciado, o inquérito policial continua existindo quando não for possível adotar o procedimento da lei.

    Neste caso, mister se faz a instauração de inquérito policial, para apurar a autoria do fato. 

    Desta forma, defendemos que o TC não substitui o IP nas infrações de menor potencial ofensivo, mas sim o APF.

    Exemplo de caso em que será instaurado IP para apuração dos fatos inseridos no contexto da Lei. 9099 é quando o autor do fato não está em estado de flagrância, ou seja, precisa ser aberto o IP para apurar a ocorrência ou não da infração de menor potencial ofensivo.

  • Lembrando que o próprio STF editou a Súmula Vinculante n° 35, na qual prevê que, declarada a insubsistência do acordo de transação penal, o Ministério Público prosseguirá com a persecução penal, oferecendo denúncia ou requisitando a instauração de INQUÉRITO POLICIAL. CONCLUSÃO: IP é procedimento de investigação, ainda que de contravenções penais e de crimes de menor potencial ofensivo.
  • Renato Brasileiro: a competência do JECrim é absoluta para fins de concessão dos institutos despenalizadores; em relação aos demais critérios fixadores de competência, é relativa.

  • A Procuradoria Geral da República havia proposto a ADI 5264 questionando a constitucionalidade do deslocamento de competência dos JECRIM´s para a Justiça Comum nos casos envolvendo infrações de menor potencial ofensivo. 

    Esse entendimento foi refutado pela Ministra Carmen Lúcia para quem “pelo princípio do juiz natural a competência para o processo dá-se em previamente designado na Constituição ou na lei, vedando-se, no sistema jurídico, juiz de exceção.

    Entretanto, não se determinou a exclusividade dos Juizados Especiais Criminais para o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo, mas a observância do procedimento célere e dos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/1995”.

    Ademais, houve o registro de que os institutos despenalizadores não dependem do juízo em que tramita o processo, mas se constituem como garantia individual do acusado e, como tais, devem ser asseguradas independentemente do juízo em que tramitam os feitos envolvendo as infrações de menor potencial ofensivo.

    Segundo a Ministra, “se praticada infração penal de menor potencial ofensivo em concurso com outra infração penal comum e deslocada a competência para a Justiça Comum ou Tribunal do Júri, não há óbice, senão determinação constitucional, à aplicação dos institutos despenalizadores da transação penal e da composição civil dos danos quanto à infração de menor potencial ofensivo, em respeito ao devido processo legal”.

    Vale dizer ainda que não se deve somar à pena máxima da IMPO com a da infração conexa (de maior gravidade) para excluir a incidência da fase consensual e ser invocada como fator impeditivo da transação penal ou composição civil dos danos.

    Fonte : Professor Pedro Coelho

  • Repare que a Questão queria a INCORRETA KKKK (caí nessa de novo)

    Gabarito C.

    Pra frente que 2021 será o ano da Vitória.

  • E se fosse juizado especial federal?

  • Hipóteses de modificação da competência:

    1 - Autor não puder ser citado pessoalmente (será citado por edital no juízo comum);

    2 - Conexão e continência;

    3 - complexidade da causa.

    OBS: cabível citação fícta por hora certa.

  • Não é competência de processar é conciliar

  • a) CORRETA

    SÚMULA VINCULANTE 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo  da Lei /1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    b) INCORRETA

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    c) CORRETA

     Art. 77. § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    d) CORRETA

     Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • Apenas para complementar o que já foi destacado pelos colegas:

    Além da possibilidade de envio das peças ao juízo comum em caso de o acusado não ser encontrado, a STF, através do seu informativo nº 1001, assim dispôs:

    Os Juizados Especiais Criminais são dotados de competência relativa para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, razão pela qual se permite que essas infrações sejam julgadas por outro juízo com vis atractiva para o crime de maior gravidade, pela conexão ou continência, observados, quanto àqueles, os institutos despenalizadores, quando cabíveis. STF. Plenário. (Info 1001).


ID
51637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, quanto aos procedimentos dos
juizados especiais criminais, da sentença condenatória e do
desaforamento.

No procedimento dos juizados especiais criminais, caso não seja obtida a composição dos danos civis, deve ser dado imediatamente ao ofendido o direito de representação verbal. Caso o ofendido não ofereça a representação na audiência preliminar, ocorrerá a decadência do direito respectivo.

Alternativas
Comentários
  • Não haverá decadência. Veja o artigo da Lei 9.099/95 Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
  • Complementando o comentário abaixo, o prazo decadencial para o oferecimento de representação é de 6 meses, contados da ciência da autoria do fato.
  • Quando o art.75 da lei em comento diz que a vítima poderá oferecer a representação na audiência preliminar, na realidade está prevendo uma hipótese de ratificação da representação que já ocorreu preteritamente, pois sem ela não se poderia ter chegado a tal fase.A ratificação da representação após a frustação da composição civil dos danos, é tratada no art.75 da Lei n.9099/95, simplismente como representanção, na realidade representa uma condição específica de prosseguibilidade da persecução penal. Desta forma , se a vítima manisfestou a vontade de ver instaurada a persecução e passado algum tempo, por ocasião da audiência preliminar, frustou-se a composição civil dos danos, nos termos do art.75 da referida lei,a vítima poderá ratificar a representação em audiência ou no prazo que lhe restar em um período de 6 meses.
  •  Cuidado!

    Lei 9.099/95

    Art. 91 - Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal, será intimado para oferecê-la no prazo de 30 dias, sob pena de decadência.

  • Leandro Torres.

    Esse artigo 91 é um prazo excepcional para os casos de inquéritos e processos já instaurados e sem decisão transitada em julgado até a data da vigência da Lei 9.099/95 (a aplicação da lei nova mais benéfica, para alguns, independe até mesmo da vacatio legis, sendo possível desde a publicação da lei nova). Para os fatos praticados a partir de 26/11/1995, os prazos decadenciais são aqueles previstos na lei específica e no CPP (em regra seis meses).

    Logo, o art. 91 hoje em dia não tem mais utilidade alguma.

  • É isso que o colega falou. Fiquei em dúvida e fui procurar no STJ:

     

    SINDICÂNCIA. PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. PRAZO DECADENCIAL. REPRESENTAÇÃO A DESTEMPO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA
    PUNIBILIDADE. SINDICÂNCIA ARQUIVADA.
    1. Com o advento da Lei 9.099/95, o crime de lesão corporal leve passou à categoria de Ação Penal Pública Condicionada, que depende
    da representação do ofendido para ter curso.
    2. O prazo decadencial aplicável à hipótese é o comum, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, pelo qual a representação deve
    ocorrer dentro de 6 (seis) meses, a contar do dia em que a vítima tem conhecimento da autoria delitiva.
    3. O prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para o exercício do direito de representação, previsto no art. 91 da Lei
    9.099/95, constitui regra de transição aplicável aos fatos ocorridos antes da vigência desta lei.

    4. Sindicância arquivada em face da declaração de extinção da punibilidade pela ocorrência da decadência do direito de
    representação.

    STJ, Sd 156 / RS
    SINDICÂNCIA
    2008/0092943-6

    Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJe 29/09/2008
  • errado:

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

      Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. (DECADÊNCIA EM 6 meses)

  • Pessoal, no JECRIM... você esquece esse prazo de 30 dias... do Art.91... ESQUECE !!!

    Prazo de 06 meses... e ponto...

  • Não obtida a composição civil dos danos, será dada a oportunidade ao ofendido para que ofereça a representação.

    No entanto, o seu não oferecimento não implica decadência do direito, pois ainda possuirá o prazo legal para oferecer a representação (normalmente, esse prazo é de 06 meses, a contar do conhecimento da autoria do delito).


    Se a vítima não comparecer à audiência, também decairá seu direito de representação.

     

    Alfa.

     

    Gab. E

  • No procedimento dos juizados especiais criminais, caso não seja obtida a composição dos danos civis, deve ser dado imediatamente ao ofendido o direito de representação verbal. Caso o ofendido não ofereça a representação na audiência preliminar, ocorrerá a decadência do direito respectivo.

  • Gabarito Errado!

    Na composição, o não oferecimento desta representação não implica decadência. Esse direito poderá ser exercido no prazo previsto em lei, 6 meses.

    FORÇA!

  • ERRADO

     

    Art. 75 - Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei

  • Gabarito - Errado.

    Caso o ofendido não a exerça no momento, poderá exercer esse direito posteriormente(oferecimento de queixa ou representação), desde que dentro do período legal:

    Lei 9.099/95

    art. 75 - Parágrafo único - O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • Ele pode fazer jus ao direto no momento (audiência prelim.) ou não o que poderá ser feito posteriormente, não implicando na decadência, até o prazo de 6 meses.

    O prazo encontra- se no Art. 38 do CPP

  • Minha contribuição.

    Lei 9.099/95

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

           Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    Abraço!!!

  • CAROS COLEGAS, A LEI EM QUESTÃO RETRATA QUE DEVE SER DADO IMEDIATAMENTE AO OFENDIDO O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. PORÉM, PECA AO SE REFERIR À REPRESENTAÇÃO NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR (QUE SERÁ DADO NO PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES)

  • Gabarito: Errado.

    Dispõe o artigo 75 da Lei 9.099/95 que, uma vez não obtida a composição dos danos civisserá imediatamente dada ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, a qual será reduzida a termo, mencionando, ainda, seu parágrafo único, que o não oferecimento da representação na audiência preliminar.

    Fonte: sedep.com.br

  • No procedimento dos juizados especiais criminais, caso não seja obtida a composição dos danos civis, deve ser dado imediatamente ao ofendido o direito de representação verbal. Caso o ofendido não ofereça a representação na audiência preliminar, ocorrerá a decadência do direito respectivo.

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

           Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • Artigo 75; Parágrafo único:

    O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • Errado

    Não ocorre decadência do prazo.

    PRAZO DE 6 MESES

  •  Decadência: Extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou seja, quando o sujeito não respeita o prazo fixado por lei para o exercício de seu direito, perde o direito de exercê-lo.

    Prazo: 6 meses, contados da ciência da autoria do fato.

    ATENÇÃO!!! O prazo do artigo 91 da 9.099/95 era de COMPARECIMENTO APÓS INTIMAÇÃO, E NÃO O DECADENCIAL, não há o que se discutir!!!

    Complementou Matheus Menegazzo Linassi;

    Para os fatos praticados a partir de 26/11/1995, os prazos decadenciais são aqueles previstos na lei específica e no CPP (em regra seis meses).

    Logo, o art. 91 hoje em dia não tem mais utilidade alguma.

  • O ofendido tem a possibilidade de representar em audiência de forma verbal, ou em momento oportuno, ART. 38, CPP - 6 meses.

    Art-75 da lei 9099/95 - Parágrafo único: O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • Artigo 75; Parágrafo único:

    O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • Art. 75. ...O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • NÃO OBTIDA A COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS, A VÍTIMA PODERÁ EXERCER DIREITO DE REPRESENTAÇÃO VERBAL, QUE SERÁ REDUZIDA A TERMO.

    O NÃO OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO IMPLICA DECADÊNCIA DO DIREITO, QUE PODERÁ SER EXERCIDO NO PRAZO PREVISTO EM LEI

  • Gabarito: Errado

    Em ação que exija representação, a composição civil dos danos terá eficácia de título a ser executado no juízo cível competente, ademais, ocasionará a renúncia de representação. Contudo, a não representação na audiência preliminar, não implicará a decadência do direito.

    Bons estudos.

  • Nada de prazo PRESCRICIONAL (isso é pegadinha), não implicará na DECADÊNCIA do direito.

    Bons estudos e persistência!

  • Gab. Errado O ofendido terá 6 meses contados do conhecimento da autoria para fazer a representação.
  • Errado, não implica decadência do direito e pode ser exercido no prazo previsto em lei segundo o Art. 75 caput e parágrafo único da lei 9099/95

ID
67603
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao disposto na Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9099/95), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) essa lei aplica-se a todos os tipos de crimes cometidos após Janeiro de 1995. ERRADO
    Lei n. 9.099:
    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
    Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.


    b) o processo perante o Juizado Especial objetiva, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima. CERTO
    Lei n. 9.099:
    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.


    c) essa legislação tem aplicação só no âmbito da Justiça Estadual. ERRADO
    Lei n. 10.259 - Institui os Juizado Especiais Federais:
    Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
  • d) o instituto da transação penal pode ser concedido pelo Juiz sem a anuência do Ministério Público. ERRADO A competência para propor a transação é do Ministério Público, não do juiz. Lei n. 9.099:
    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.


    e) nela está prevista a abolitio criminis dos delitos de menor potencial ofensivo. ERRADO O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato anteriormente tido como ilícito. Neste sentido, o art. 2º, do Código Penal estabelece: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória." A lei nº. 9.099 não descriminaliza os delitos de menor potencial ofensivo, apenas estabelece tratamento diferenciado para tais.
  • COMPLEMENTANDO: Informativo nº 0198Período: 9 a 13 de fevereiro de 2004. STJSexta Turma TRANSAÇÃO PENAL. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PRERROGATIVA. MP. A Lei n. 12.259/2001, no seu art. 2º, parágrafo único, ampliou o rol dos delitos considerados de menor potencial ofensivo, derrogando o art. 61 da Lei n. 9.099/1995. Assim devem ser considerados de menor potencial ofensivo, para efeito do art. 61 da Lei n. 9.099/1995, os delitos que a lei comine, no máximo, pena detentiva não superior a dois anos, ou multa, sem exceção. Logo, na espécie, está caracterizado crime de menor potencial ofensivo, suscetível de transação penal de prerrogativa exclusiva do Ministério Público. Precedentes citados: RHC 14.141-SP, DJ 9/6/2003, e HC 25.195-SP, DJ 30/6/2003. HC 24.148-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 10/2/2004. OBS.: L 9099, ART. 90-A.
  • Não cabe ao Juiz, que não é titular da ação penal, substituir-se ao Parquet para formular proposta de transação penal. A eventual divergência sobre o não oferecimento da proposta resolve-se à luz do mecanismo estabelecido no art. 28, c/c o art. 3º do CPP.
  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995

    ...

    Capítulo III - Dos Juizados Especiais Criminais

     

    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

     

    GABARITO: B

  • O processo perante o juizado especial tem como objetivo,sempre que possível,reparação dos danos sofridos pela vitima(recomposição dos danos civis) e a aplicação de pena não privativa de liberdade(transação penal).

  • O juizado especial criminal não descriminaliza as infrações de menor potencial ofensivo,apenas prevê tratamento diferenciado.


ID
84124
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No caso de processo iniciado por queixa na qual se descreve crime a que a lei comina pena máxima não superior a 2 (dois) anos, será adotado o procedimento

Alternativas
Comentários
  • São os chamados crimes de menor potencial ofensivo, previstos na LEI 9099/95.
  • ALTERNATIVA C.Veja o que dispõe o CPP:Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - SUMARÍSSIMO, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei (a lei 9.099 define como de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comine pena máxima nao superior a 2 ANOS).
  • Podemos combinar a Constituição Federal com a lei 9.099/95 (dos Juizados Especiais) Constituição Federal Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:I - juizados especiais , providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo , mediante os procedimentos oral e SUMARÍSSIMO, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Lei 9.099/95 Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos , cumulada ou não com multa.
  • Procedimentos são divididos em :

    Ordinário -> IGUAL ou SUPERIOR a 4 (quatro) anos;

    Sumário  -> INFERIOR a 4 (quatro) anos e SUPERIOR a 2 (dois) anos;

    Sumaríssimo -> IGUAL ou INFERIOR A 2 (dois) ANOS, Cumulada ou não com multa,

    e mesmo que possua procedimento especial.

  • ART. 394. O PROCEDIMENTO SERÁ COMUM OU ESPECIAL.
    III -
    SUMARÍSSIMO, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (9.099/95)

    GABARITO -> [C]

  • Por que não poderia ser, também, adotado o procedimento Sumário?

    Obrigado.

    Bons estudos!

  • Gab. D

     

    Por isso aí Pedro:

     

    = < > =

    = < 2                          SUMARÍSSIMO

    < 4 E > 2                  SUMÁRIO (sumário some o "=". Grava: no meio dos riscos não tem risco... sacou?!)

    = > 4                           ORDINÁRIO

  • Ordinário -> IGUAL ou SUPERIOR a 4 (quatro) anos;

    Sumário  -> INFERIOR a 4 (quatro) anos e SUPERIOR a 2 (dois) anos;

    Sumaríssimo -> IGUAL ou INFERIOR A 2 (dois) ANOS, Cumulada ou não com multa,

  • GABARITO ------- C                  Israel Fajardo está equivocado

  • GABARITO: C

    Ordinário : IGUAL ou SUPERIOR a 4  anos;

    Sumário  : INFERIOR a 4 anos e SUPERIOR a 2 anos;

    Sumaríssimo : IGUAL ou INFERIOR a 2 anos, cumulada OU não com multa.

    Número de TESTEMUNHAS:

    8rdinário: 8 Testemunhas.

    5umário: 5 Testemunhas.

    SumaríSSimo: 3 Testemunhas.

     

  • gabarito: C

    Queria ter estudado pra concurso nessa época!

  • GABARITO: C

    Ordinário : IGUAL ou SUPERIOR a 4 anos;

    Sumário : INFERIOR a 4 anos e SUPERIOR a 2 anos;

    Sumaríssimo : IGUAL ou INFERIOR a 2 anos, cumulada OU não com multa.

    Número de TESTEMUNHAS:

    8rdinário: 8 Testemunhas.

    5umário: 5 Testemunhas.

    SumaríSSimo: 3 Testemunhas.

     

  • Gabarito Letra C

    Ordinário - igual ou superior a 4 (quatro) anos;

    Sumário - inferior a 4 (quatro) anos e superior a 2 (dois) anos;

    Sumaríssimo - igual ou inferior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa,

  • GABARITO C.

    CPP Art. 394, § 5: Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.  

    O procedimento se divide em comum e especial; o primeiro, em ordinário, e o segundo sumário e sumaríssimo.

    - OBS: AMBOS NO CPP E JECRIM

    - O rito sumaríssimo liga a penas até 2 anos.

    - Sumário liga as penas de 2 a 4 anos. 

    - Ordinário liga as penas acima de 4 anos

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Ordinário : IGUAL ou SUPERIOR a 4 anos;

    Sumário : INFERIOR a 4 anos e SUPERIOR a 2 anos;

    Sumaríssimo : IGUAL ou INFERIOR a 2 anos, cumulada OU não com multa.

    Número de TESTEMUNHAS:

    8rdinário: 8 Testemunhas.

    5umário: 5 Testemunhas.

    SumaríSSimo: 3 Testemunhas.

  • ESTA QUESTÃO TEM FUNDAMENTAÇÃO NA 9099?


ID
84694
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O procedimento previsto no Código de Processo Penal para apuração de infrações penais será

Alternativas
Comentários
  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial. II - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
  • Apenas a título de curiosidade, seria bom que o legislador tivesse incluído dentro do rol dos crimes de procedimento sumário infrações penais cuja pena fosse igual ou inferior a 4 anos, ampliando mais o leque de crimes.
  • Atenção para o IGUAL ou SUPERIOR a 4 anos de pena privativa de liberdade... A ausência do IGUAL tornou o item B errado, uma leitura despercebida pode gerar dúvidas com a letra E, experiência própria... Bons estudos...

  • O artigo completo do CPP:

    "Art. 394.  O procedimento será comum ou especial

      § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

      I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

      II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

      III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

      § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

      § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

      § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

      § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. 

    GABARITO: letra B

  • Cara Simone labuta, excelentes comentários. 

    Porém, com todo respeito, não houve um equívoco no comentário sobre o gabarito?


    Gabarito correto: letra E.

  • c) sumaríssimo, quando tiver por objeto apenas infração cuja sanção seja de prisão simples ou multa.

    O procedimento comum sumaríssimo é cabível para as infrações de menor potencial ofensivo, de pena máxima não superior a 2 anos, conforme art. 61 da  9099/95 (e se for Estatuto do Idoso, não ultrapassar 4 anos, de acordo com o artigo 94 da 10.741). Prisão simples e/ou multa caracteriza as contravenções penais, também chamadas de delitos liliputianos/crime anão.

  • Questão correta totalmente mal formulado, uma vez que o procedimento sumarissímo enquadra os crimes de menor potencial ofensivo que tem max de 2 anos. Logo, quando eles falam em que a pena máxima deve ser inferior a 4 anos, incluem os crimes que deveriam ir pro rito sumaríssimo nele. Lamentável.
  • A título de curiosidade e aproveitando o comentário do Arthur Oliveira, transcrevo abaixo o motivo pelo qual a contravenção penal é chamada de delito liliputiano.

    O que é delito liliputiano?

    Delito liliputiano nada mais é do que uma das fartas denominações que os autores empregam para se referir as contravenções penais.
    E por que liliputiano?
    Esta curiosa palavra vem do livro do escritor inglês Jonathan Swift (1667-1745), “Viagens de Gulliver” Gulliver's Travels com publicação datada de 1726.
    Neste romance a personagem central da ficção viaja por um mundo imaginário e em sua primeira jornada vai a Lilipute, terra onde seus habitantes medem apenas 15 (quinze) centímetros de altura. 
    Daí a aplicação da denominação de “liliputiano” dada às contravenções penais, que também são conhecidas como crime anão, vagabundo, etc.
    Vale lembrar que contravenção, é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente, conforme enunciado no artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal.


  • a FCC sacaneou com a redação da B.... dava pra ser B e E tranquilo, se for acima de 4 anos, COM CERTEZA será ordinário. --' 

  • Tem gente incluindo os crimes de menor potencial ofensivo processados pelo rito sumaríssimo previsto na L.9099/95. Porém, o enunciado do exercício deixa claro "O procedimento previsto no Código de Processo Penal", destarte, não podemos considerar o procedimento da L9099/95

  • Na letra B está errado porque a lei diz “igual ou superior a 4 anos” e a alternativa diz apenas “superior a 4 anos”
  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial.        

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:          

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;        

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;         

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.    

  • Gabarito forçado pela FCC, pois nem todos os crimes inferior a 4 anos são SUMÁRIO. Os inferiores a 2 anos são SUMARÍSSIMO por exemplo.

  • Flavio Fernandes

    Cara, isso é letra de lei! Se liga...

    Quem tá forçando aqui é tu.

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.        

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:          

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;        

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;         

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

  • Olha errando coisa básica... Não dá...

    Art. 394, CPP:

     

    Esquematizando, para facilitar a visualização:

    I. Ordinário: pena = ou + de 4 anos [igual ou maior];

    II. Sumário: pena - 4 anos [menor];

    III. Sumaríssimo: infrações de menor potencial ofensivo da L. 9.099/95 [IMPO].

    IMPO: contravenções penais e crimes de pena ou de 2 anos [igual ou menor].


ID
87205
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise estas afirmativas referentes aos Juizados Especiais Criminais:

I. Se o acusado não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 10 dias.
II. As intimações poderão ser efetuadas por Oficial de Justiça, independentemente de mandado ou de carta precatória.
III. A prática de atos processuais em outras Comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação. A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Para a questão ter a resposta D o item III foi considerado correto, mas há uma diferença entre îdôneo e hábil(§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.)I - O art. 18, parágrafo 2º diz que não se fará citação por edital.II - Está de acordo com o Art. 18, item IIIIII - É por qualquer meio idôneo e não hábil (Art. 13, parágrafo 2º)
  • O item I esta incorreto.Lei 9.099 Seção VI Das Citações e Intimações Art. 18. A citação far-se-á:I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.§ 2º Não se fará citação por edital.
  • Não procure chifre na cabeça de cavalo pow.
    Idôneo ou hábil da na mesma.
    Primeiro que são sinônimos.
    Segundo que  um dos princípios do JEC é a celeridade. Se o processo precisa ser celere, não vejo problema de ser solicitado por qualquer meio hábil de comunicação.
  • Art. 18 §2 -  NÃO SE FARÁ CITAÇÃO POR EDITAL. 

  • I - Art. 18. A citação far-se-á:   § 2º Não se fará citação por edital.


    II e III -   Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

    GABARITO -> [D]

  • GABARITO: D

     

     

    I. Se o acusado não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 10 dias.

    R: Art.18-   § 2º Não se fará citação por edital.


    II. As intimações poderão ser efetuadas por Oficial de Justiça, independentemente de mandado ou de carta precatória.


    III. A prática de atos processuais em outras Comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação. A partir dessa análise, pode-se concluir que

  • Lei 9.099

    SEÇÃO VI – Das Citações e Intimações Art. 18. A citação far-se-á:

    I – por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

    II – tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

    III – sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

    § 1o A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

    § 2o Não se fará citação por edital.

    § 3o O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

  • Não se fará citação por edital(vedado).A citação será pessoal e far-se a no próprio juizado,sempre que possível,ou por mandado.Se o acusado não for encontrado para ser citado,o juiz encaminhara as peças existentes ao juízo comum(justiça comum)para adoção do procedimento(deslocamento de competência).

  • Acerca de juizados especiais criminais, assinale a alternativa incorreta:

    Nessa questão, foi dada a letra B (em azul) como incorreta. Portanto o item III dessa questão não estaria errado??? Não entendi...

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 9.0995/95 Código de Processo Penal dispõe sobre Juizados Especiais Criminais.

    I- Incorreta - Não há citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Art. 18, § 2º, Lei 9.099/95: "Não se fará citação por edital".

    II– Correta - É o que dispõe a Lei 9.099/95 em seu art. 19: "As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação". Art. 18, Lei 9.09995: "A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória".

    III– Correta - É o que dispõe a Lei 9.099/95 em seu art. 63, § 2º: "A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (apenas II e III estão corretas).


ID
89950
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o Juizado Especial Federal Criminal é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • 10259/2001Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção. § 1º Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região. § 2º A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento. Art. 22. Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos. Parágrafo único. O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias.
  • 9099/95Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
  • resposta 'b'

    Na reunião de processos da competência daquele juizado perante o juízo comum, decorrente da aplicação da regra de conexão, SERÁ admitida a composição dos danos civis.
  • A questão se refere à Lei 10.259/01

     a) Será instalado por decisão do Tribunal Regional Federal. CERTA - art. 18. Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado  b) Na reunião de processos da competência daquele juizado perante o juízo comum, decorrente da aplicação da regra de conexão, não será admitida a composição dos danos civis. ERRADO - art. 2o, parágrafo único. A reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.  c) A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento. CERTO - art. 21o, § 2o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento. d) O juiz federal poderá determinar o funcionamento daquele juizado em caráter itinerante. CERTO - art. 22o, parágrafo único. O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias. e) Compete-lhe processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo. CERTO - art. 2o  Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência
  • Questão desatualizada, pois a letra C, também está errada.

    Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.

    § 1o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região.    (Revogado pela Lei nº 12.665, de 2012)

    § 2o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento.    (Revogado pela Lei nº 12.665, de 2012)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.
  • Realmente a questão esrá desatualiuzada, a Lei 12665 deixou a alternativa incorreta, veja o que diz o Art. 4º dessa Lei:

    Art. 4
    o  Os cargos de Juiz Federal de Turmas Recursais serão providos por concurso de remoção entre Juízes Federais, observado, no que couber, o disposto nas alíneas a, b, c do inciso II do art. 93 da Constituição Federal ou, na falta de candidatos a remoção, por promoção de Juízes Federais Substitutos, alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento

ID
98086
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à suspensão condicional do processo é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito marcou a letra E como a certa: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).A letra (d) não está certa porque o parágrafo 4 do artigo 81 da Lei 9.099/95 diz PODERÁ SER revogada e não SERÁ: § 4º A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.A letra (a) não está correta porque se no curso do prazo o beneficiário não efetuar, sem motivo justificado a reparação do dano, a suspensão SERÁ revogada. § 3º A suspensão SERÁ revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, A REPARAÇÃO DO DANO.
  • Verificando o enunciado dá para ajudar a responder, suspensão condicional do PROCESSO e não da PENA.
  • Suspensão Condicional do ProcessoLei 9099/95Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um ano), abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
  • a)                 ERRADA - Poderá ser revogada se, no curso do prazo, o beneficiário não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
    As hipóteses de revogação facultativa da suspensão condicional do processo estão elencadas no §4º do art. 89 e são:
    - acusado ser processado por contravenção ou
    - descumprir qualquer das condições impostas:
     
    Art. 89, § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.”
     
    b)                 ERRADA- Aceita a proposta, será suspenso o processo por até dois anos, submetendo o acusado às condições impostas pelo Juiz.
    O período de prova será de 2 a 4 anos:
     
    “Art. 89, caput. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”
     
    c)                  ERRADA- Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a pena.
    Com o cumprimento do período de prova o que se extingue é a punibilidade do agente e não a pena.
     
    “Art. 89,  § 5ºExpirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.”
     
    d)                 ERRADA- Será revogada se o acusado, no curso do prazo, descumprir a condição de comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
    São causas de revogação obrigatória da suspensão condicional do processo:
    - acusado vier a ser processado por outro crime e
    - sem motivo justificado, não efetuar a reparação do dano
     
    “Art. 89, § 3ºA suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.”
     
    e)                 CORRETA- Poderá ser proposta em relação aos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, atendidos outros requisitos.
     
    Art. 89, caput. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”
           
     
  • Essa questão deveria esta classificada no assunto Lei 9.099/95 juizados especiais criminais.
  • Requisitos cumulativos (art. 89 lei 9.099/95 + art. 77 CP)

    1-CRIME: pena mínima cominada de até 1 Ano; (+)

    2- SUSPENSÃO de 02 a 04 anos; (+)

    3- acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime; (+)

    4- o condenado não seja reincidente em crime doloso; (+)

    5- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (+)

    6- Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

  • Ayrton, acredito a questão não deveria estar classifcada somente no assunto dos juizados especiais. E dizer isso pode dar a entender a outros que, o instituto da suspenção condicional do processo, só se aplicaria no âmbito dos juizados. 

    A suspensação condicional do Processo é abrangente. Cabe em qualquer crime, alcançados ou não pela lei 9.099/95, conforme dispõe expressamente o artigo 89, caput. 

     

  • Copiando o comentário da colega Alline Melo: 

     

    1) Deverá revogar: 

    1.1 vier a ser processado, no curso do prazo, por outro crime; 

    1.2 não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    2) Poderá revogar:

    2.1 vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção;

    2.2 descumprir qualquer outra condição imposta.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 9.099

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

  • As bancas brincam com a hipótese : deverá ser revogada   e poderá ser revogada:

     

    Deverá ser revogada : Crime ou não reparação do dano por motivo injustificado.

    Poderá ser revogada : Contravenção ou descumprimento de condição

  • GABARITO: E.

     

    a) art. 89, § 3º A suspensão será (não é uma faculdade) revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

     

    b) Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: (...)

     

    c) art. 89, § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

     

    d) art. 89, § 4º A suspensão poderá (é uma faculdade) ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

     

    e) Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:

    1.OBRIGATÓRIA ( deverá )

    Ausência de reparação do dano (sem justo motivo)

    Acusado vier a ser processado por novo CRIME (ainda que tenha sido praticado antes da suspensão - HC 62401/ES-STJ)

    2.FACULTATIVA ( poderá )

    Descumprimento de qualquer outra condição

    Acusado vier a ser processado por contravenção (ainda que tenha sido praticada antes) 

  • A) § 4º A suspensão PODERÁ SER REVOGADA se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo:

    1 - por contravenção, ou

    2 - descumprir qualquer outra condição imposta

    B) § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do JUIZ, este, recebendo a denúncia, poderá SUSPENDER O PROCESSO, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: (...)

    C)§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o JUIZ declarará extinta a punibilidade.

    D) § 3º A suspensão SERÁ REVOGADA se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser:

    1 - processado por outro crime ou

    2 - não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano

    E) Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO, abrangidas ou não por esta Lei, o MINISTÉRIO PÚBLICO, ao oferecer a denúncia, poderá propor a SUSPENSÃO DO PROCESSO, por 2 a 4 ANOS, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    GABARITO -> [E]

  • a) deverá (§3º do art. 89)

    b) 2 a 4 anos (art. 89)

    c) punibilidade (§5º do art. 89)

    d) poderá (§1º do art. 89)


ID
101107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao procedimento dos juizados especiais criminais, julgue
os itens a seguir.

Em caso de conexão entre crime de menor potencial ofensivo, da competência do juizado especial criminal, e crime afeto à competência do juízo comum, os autos deverão ser desmembrados, considerando-se que a competência do juizado especial criminal é absoluta, já que prevista em norma constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Art.60, Lei 9.099/95: O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, têm competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, RESPEITADAS AS REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA.Parágrafo único: Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observa--se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
  • CPPArt. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
  • Juizados especiais não fazem parte da justiça especial só por causa do nome....eles fazem parte

    da justiça comum estadual (JEC/JECRIM estaduais) e federal (JEC/JECRIM federais), assim como o Tribunal do Júri.

    A justiça especial é: MIlitar, Trabalhista e Eleitoral somente.

    Dentre as justiças comuns, a que prevalece é a do Tribunal do Júri, que tem competência específica determinada na CF, em um dos artigos mais importantes: art. 5°, XXXVIII, CF. No resto as outras devem ser separadas, salvo exceções.

    A competência do Júri só não prevalecerá para um foro por prerrogativa de função previsto na CF, como a súmula 721 do STF já decidiu.

  • De acordo com o parágrafo único do artigo 60 da Lei 9099/95, haverá reunião dos processos pela conexão, no entanto os benefícios da lei pernacerão mesmo o processo indo para o juízo comum, em regra.

  • Resposta ERRADA

    FONAJE

    Enunciado 10 - Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.

    Reunidos então os processos ( os de competência comum e o de pequeno potencial ofensivo), o juiz competente para atuar no julgamento do crime comum deve zelar pela aplicação dos institutos da transação penal e da composição dos danos civis, ao crime de pequeno potencial ofensivo.

    Deverá o Ministério Público, oferecer denúncia em relação aos delitos de competência do juízo comum e em relação ao crime de menor potencial ofensivo, propor a transação penal, nos termos do art. 76 da lei 9.099/95.

  • Com o devido respeito a alguns comentários abaixo realizados, penso que a alternativa está CORRETA, pois a competência do JECRIM é prevista na CF88, logo, torna-se absoluta, como o é do Júri. Assim, não deve prevalecer a regra do artigo 79 do CPP, que determina a unidade de processo e julgamento de infrações conexas. Lei ordinária não pode alterar a competência fixada pela CF88. Esse entendimento é tb do professor Guilherme de Souza Nucci e Ada Grinover. Ver na obra do primeiro autor citado - Leis penais e Processuais Comentadas, p. 778, nota 16, 4a. edição.


  • ERik....

    com todo respeito... penso que sua tese pode por terra quando pensarmos que a assertiva versa em competência ABSOLUTA do juizado... o que não prospera. Afinal, se tivermos um crime conexo com outro do júri não se configurará tal competência.


    espero ter ajudado...
  • Dizo art. 60 da Lei 9.099/95 que:
    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.



    A pretexto do que consta do art. 60, parágrafo único, da Lei 9.099/95, cumpre ressaltar que a competência dos JECRIMs é prevista na Constituição Federal (art. 98, I), sendo portanto inderrogável. Assim sendo, não é possível que regra de conexão ou continência, fixada por lei ordinária, seja capaz de alterar tal situação: infrações de menor potencial ofensivo devem ser julgadas pelo JECRIM (ponto). Por outro lado, se um roubo, por exemplo, for cometido em conexão com uma infração de menor potencial ofensivo, não tem o menor sentido em remeter o seu julgamento para o JECRIM, sob o procedimento sumaríssimo, pois isso representa nítida ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa. Afinal, o procedimento estabelecido pelo CPP para a instrução e julgamento do crime de roubo é muito mais extenso. Diz NUCCI: "Por este motivo, entendemos que o aludido dispositivo é inconstitucional, sendo correta a lição de Ada, Magalhães, Scarance e Gomes no sentido de que 'havendo conexão ou continência, deve haver separação de processos para julgamento de infrações de competência dos Juizados Especiais Criminais e da infração de outra natureza. Não prevalece a regra do art. 79, caput, do CPP, que determina a unidade de processo e julgamento de infrações conexas, porque no caso, a competência dos Juizados Especiais é fixada na Constituição Federal (art. 98, I), não podendo ser alterada por lei ordinária'."

    Se a questão dissesse que: "de acordo com o CPP" ou "de acordo com a Lei 9.099/95", quem sabe a resposta poderia ser ERRADA.
    Mas ela está CORRETA. Incorreto está o Gabarito. Mas bola pra frente. 
  • Discordo do amigo abaixo, Vejamos:


    Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

    I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;      CF/88;


    Trata-se de norma de eficácia limitada, conforme classificação de José Afonso da Silva. por isso não é inconstitucional a determinação de reunião de processos no Juízo Singular da Justiça comum ou Juri, uma vez que a legislação que regula o dispositivo constitucional é o CPP e a Lei do JECRIM. portanto o amigo acima está equivocado. o entendimento do STJ (de reunião dos processos na Justiça comum) é acertado e plenamente constitucional.

  • Lei nº. 9.099/95:

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    "Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

    Não haverá desmembramento, mas sim reunião de processos.

  • Minha contribuição.

    Lei N° 9.099/95

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.                    

           Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.                    

    Abraço!!!

  • SIMPLES E OBJETIVO:

    HAVENDO CONFLITO ENTRE JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA ESPECIAL PREVALECERÁ A JUSTIÇA COMUM QUE JULGARÁ PROCEDENTE A APLICAÇÃO DA LEI 9.099-95

  • GABARITO ERRADO

    Natureza da competência dos Juizados.

    - Parte da doutrina sustenta que a competência dos Juizados seria absoluta. Primeiro, porque estaria prevista na Constituição Federal. Segundo, porque se trata de competência em razão da matéria. Logo, eventual inobservância dessa competência dará ensejo a uma nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento e cujo prejuízo é presumido;

    - Outra parte da doutrina, todavia, sustenta que a competência dos Juizados é relativa. Na verdade, o que realmente importa não é o órgão jurisdicional, mas sim a aplicação (ou não) dos institutos despenalizadores. Por mais que a Constituição Federal faça referência à competência dos Juizados para o julgamento de infrações de menor potencial ofensivo, fato é que tal definição – de infrações de menor potencial ofensivo – é de atribuição do legislador ordinário. Daí por que não se pode falar em competência absoluta. Se se trata de espécie de competência relativa, sua inobservância pode dar ensejo, no máximo, a uma nulidade relativa, que deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a comprovação de prejuízo;

    RENATO BRASILEIRO

  • Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.

  • Nada nessa vida é absoluto. Essa afirmação é absoluta?

  • Absoluto só Papai do Céu.

  • Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.

  • Os Juizados Especiais Criminais são dotados de competência relativa para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, razão pela qual se permite que essas infrações sejam julgadas por outro juízo com vis atractiva para o crime de maior gravidade, pela conexão ou continência, observados, quanto àqueles, os institutos despenalizadores, quando cabíveis.

    STF. Plenário.ADI 5264/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/12/2020(Info 1001)

  • COMPLEMENTANDO ....

    • Se houver 2 crimes que separados entram no Jecrim, mas juntos as penas somam mais de 2 anos ----> NÃO SE APLICA JECRIM
  • Juizado Especial x Juízo Penal Comum

    Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.

  • Erradíssimo! Juizado não tem competência absoluta, socorro kkkkkkk coloquem isso na cabeça de vocês
  • No Direito, nada é absoluto ! (Nem a própria vida)


ID
101110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao procedimento dos juizados especiais criminais, julgue
os itens a seguir.

A competência do juizado especial criminal é determinada pelo lugar onde a infração penal tenha se consumado.

Alternativas
Comentários
  • 9099/95Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
  • COMPETÊNCIA DE FORO“A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal”. (Artigo 63)A competência de foro será estabelecida pelo lugar em que for praticada a infração penal, ou seja, onde o autor do fato esgotou todos os meios ao seu alcance, independentemente do lugar em que venha a ocorrer o resultado.
  • ERRADA

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
  • Há grande divergência na doutrina acerca da teoria adotada para reger a competência territorial do JECRIM, porquanto a Lei n. 9.099 fala apenas em "lugar em que for praticado o delito", ou seja, o delito é tanto praticado no momento da ação/omissão (teoria da atividade) como no momento em que se produz o resultado desejado (teoria do resultado) ou se pratica, no caso de tentativa, o último ato executório. Por isso existe parcela de escritores que defendem a adoção, pela Lei do JECRIM, da teoria da ubiquidade.

  • Cuidado com o Art. 63 da lei 9.099

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    A regra sempre é usar o CPP, em seu art. 70 diz que a competência territorial é determinada pelo local da consumação da infração penal. O problema é a exceção, uma delas é a lei dos juizados no art. Acima, que prevê o lugar em que foi praticada a infração penal. Para a prova objetiva marcar o que está na lei, mas deve-se entender o que significa praticada ação penal- alguns doutrinadores dizem que:

    1ª corrente – entende que a lei dos juizados aborda o local da conduta;
    2ª corrente – entende que praticada seria sinônimo de consumada;
    3ª corrente – que prevalece na jurisprudência – temos teoria mista (ou ubiqüidade), tanto o local da ação ou omissão, como local da consumação. Em virtude dos princípios da lei 9099 (celeridade, economia processual, etc.)

    Ou seja, a lei diz local da prática, mas a jurisprudência entende pela teoria da ubiqüidade ação ou consumação.
     

  • CORRETO O GABARITO...
    Para ajudar na memorização:
    LU TA, onde:
    - Lugar do Crime - Teoria da Ubiquidade;
    - Tempo do Crime - Teoria da Atividade.
  • TJ-DF - CCP 72798520118070000 DF 0007279-85.2011.807.0000 (TJ-DF)

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DO PARANOÁ. TEORIA DA ATIVIDADE. LOCAL DAS AGRESSÕES.

  • Em que pese haver parte da doutrina que entenda que aplica-se a teoria da ubiguidade, a posição majoritária da jurisprudência se coaduna com a teoria da ATIVIDADE (Lugar da infração = Lugar da prática da infração). Em uma prova objetiva essa é a teoria a ser adotada.

    Bons estudos a todos!!! 

  • Praticada .... a questão fala em " consumada "

     

    9099/95Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    ERRADA.

  • Para ajudar:

     

    Lugar do crime:

    Código Penal: Teoria da Ubiquidade;

     Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.


    Código Processo Penal: Teoria do Resultado;

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

    JECRIM: Teoria da Atividade;

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • Jecrim é atividade
  • ERRADO.



    PELO LUGAR ONDE FOI PRATICADO.


    TEORIA DA ATIVIDADE



    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO." 

  • ERRADO

     

    Art. 63 - A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

     

    Nesse caso, portanto, adota-se a Teoria da Atividade.

  •  Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • Gabarito - errado.

    Lei 9.099/95:

    Art.. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • ERRADO

    pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • PRATICADO

  • Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • O JECRIM adota a teoria da atividade, ou seja, a competência será do local onde a infração penal foi praticada.

  • Minha contribuição.

    Lei N° 9.099/95

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Abraço!!!

  • GABARITO ERRADO

    COMPETÊNCIA TERRITORIAL.

    - diversamente do CPP, que fixa a competência territorial com base no local da consumação do delito, a lei dos

    Juizados fixa tal competência com base no local em que a conduta foi praticada;

    - para alguns, a expressão local em que a conduta foi praticada denota a adoção da teoria da atividade; para

    outros, a teoria do resultado; para outros, a teoria mista;

    RENATO BRASILEIRO

  • Gabarito ERRADO/

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

            

    Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

  • A competência do juizado especial criminal é determinada pelo LUGAR onde a infração penal tenha se PRATICADO. Teoria da ATIVIDADE.

  • Gabarito: Errado

    Na definição de competência, o JECRIM usa a teoria da atividade, a qual afirma que: considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado/ consumação.

  • GABARITO: ERRADO

    Lei N° 9.099/95 JECRIM

    Art.. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Teoria da Atividade (ainda que outro tenha sido o momento do resultado)

    LUTA:

    Lugar do Crime: Ubiquidade

    Tempo do Crime: Atividade JECRIM ADOTA

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço" 

  • Quanto ao LUGAR:

    Código Penal: Teoria da Ubiquidade (ação/consumação).

    Código Processo Penal: Teoria do Resultado (consumação).

    JECrim: Teoria da Atividade (ação).

  • Praticada, e não consumada

  • A competência do juizado especial criminal é determinada pelo lugar onde a infração penal tenha sido PRATICADA

    Teoria da ATIVIDADE

  • PRATICADA

  • teoria da atividade

  • Gabarito: Errado

    Lei 9.099/95

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • quem leu rápido se fo....

  •    A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.  

  • Na lei nº 9.099/95 adota-se a teoria da atividade/ação, onde leva-se em consideração o lugar onde foi praticado a infração penal e não o lugar da consumação (teoria do resultado).

  • GAB. ERRADO

    Lei 9.099/95

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • teoria da atividade = jecrim

    lugar em que foi praticada a infração penal

  •  Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • Na lei do juizado criminql prevalece a teoria da atividade, diferentemente do cpp o qual prevalece a teoria do resultado.


ID
105961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca dos juizados especiais cíveis e
criminais.

Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

Alternativas
Comentários
  • Certo. Art.69, parágrafo unico, Lei 9099/95: Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança...
  • Só para acrescentar ... apesar de não ser imposto a prisão em flagrante ele poderá ser preso por prisão preventiva.

  • Só para acrescentar ... apesar de não ser imposto a prisão em flagrante ele poderá ser preso por prisão preventiva...

    Acrecentando mais um pouco.... E se recusar a não ser encaminhando ao JEC ou não assinar o TERMO DE COMPROMISSO o APF poderá ser lavarado normalmente. 

  • Essa questão trata-se de termo circunstanciado, no qual o autor da contravenção penal assina o termo de compromisso de comparecimento e se apresentará em data e hora marcada ao juizado especial.

  • Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.      

  • Da Fase Preliminar

            Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

            

            Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.                       )

  • GAB. CERTO

    ART. 69 - Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.  

  • Gabarito: Certo

    Lei 9.099/95

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará o termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

  • A questão é uma cópia integral do artigo 69 da Lei do JECrim.

    Gabarito: Certo. 

  • Observação válida que o professor Yamakawa fez é que se o objetivo do JECRIM é não impor a pena restritiva de liberdade não tem porque haver a prisão em flagrante.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    lembrando que só lhe imporá prisão se o mesmo se negar a assinar a lavratura do termo;

    Art.69, parágrafo único, Lei 9099/95: Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança..

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

    Erro, por obséquio enforme!!

  • GAB. CERTO

    ART. 69 - Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecernão se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.  

  • Certo.

    O autor, depois de assinar o termo de compromisso de comparecimento ao juizado, será liberado, não sendo imposta prisão em flagrante. O termo de compromisso de comparecimento é uma peça que integra o termo circunstanciado. Se o autor se recusar a assinar o termo de compromisso de comparecimento, ele será preso em flagrante e será arbitrada a fiança, se for o caso. Quando o parágrafo único do art. 69 Lei n. 9.099/1995 fala em prisão em flagrante, na verdade quer dizer que será lavrado auto de prisão em flagrante.

  • CERTO. Art. 69 parágrafo único

ID
107854
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "e" está correta na medida em que o condenado sofrerá falta disciplinar grave porque ele não tem o direito de fugir (embora muitos acreditem nisso!), mas no caso ele não incorreu em nenhum crime, visto que não causaou dano ao patrimônio público e nem praticou violência (ou ameaça)contra a pessoa.
  • Lei 7.210/84Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:II-Fugir.
  • LETRA C

     Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

            Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm

  • A) ERRADA.
    No processo civil os recursos de apelação serão, em regra, recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo. As exceções estãos estabelecidas no art. 520 do CPC. No ECA, no entanto, o recurso de apelação será recebido no efeito devolutivo, apenas. Ressalvados os casos estabelecidas pelo estatuto, em que se receberá em ambos os efeitos.
    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    B) ERRADA.
    Os princípios que regem as ações penais públicas, bemo como a atuação da parquet não admitem a aplicação do instituto da perempção.
    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
     I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
     II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    C)ERRADA
    LEI 9.099/95.
    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    D) ERRADA. 
    A norma processual, ao regular a prisão preventiva, não estabelece diferença de tratamento, no tocante aos crimes de iniciativa penal privada. Cabendo, inclusive, ao juiz decretá-la, a prisão preventiva, de ofício.
     Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

    D) CERTO.
    LEP

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
     II - fugir;
  • Com relação a alternativa "D".
    Sou iniciante nessa área, alguém pode me esclarecer uma dúvida...
    O Fato do IP só poder ser iniciado na APPC com a representação não impediria o juiz de decretar a prisão preventiva? Visto que a prisão preventiva só possa ser decretada no IP ou na ação penal???
    Desde já agradeço!!
  • Valdyr, acho que entendi sua dúvida. E você tem razão no seu raciocínio. Acredito que a confisão se deu pela pobre redação da questão. O que a assertiva quis dizer foi que a prisão preventiva depende da representação, quando na verdade não depende. A alternativa pressupõe que já existe um processo em curso, e para o iníco desse processo sim, é exigida a representação, desde que se trate de crime de APPC, já exidida para a instauração do IP.
    Instaurada a ação penal pública condicionada, o juiz podera decretar a prisão preventiva se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
  • Realmente a D está muito confusa. Só dá para acertar por eliminação, pois a E é claramente certa.

    A prisão preventiva em crime de ação privada sempre depende de representação do ofendido, aquela representação que autoriza a instauração do inquérito.
    Acho que a banca usou representação no sentido mais amplo, como se fosse requerimento de prisão.

    Péssima redação.

  • Não é somente a pedido do particular

    Abraços

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, pois o Juiz não pode mais decretar a PP de ofício, o que tornaria a alternativa d também correta:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       


ID
115591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes à luz do direito processual penal.

Considere a seguinte situação hipotética. Carlos foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime de emissão de título ao portador sem permissão legal. Apesar de Carlos ser primário e portador de bons antecedentes, o Ministério Público não ofereceu proposta de suspensão condicional do processo.

Nessa situação, é pacífico o entendimento de que a suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado, podendo Carlos impetrar habeas corpus com a finalidade de ser beneficiado com tal direito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADAPara a Suprema Corte não há direito subjetivo do réu à concessão da suspensão condicional do processo (Súmula 696 ). Esta é, antes, um poder-dever do Ministério Público. Tendo em vista a titularidade exclusiva da ação penal pública e a regência dos princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade, não poderá o parquet ser compelido ao oferecimento da proposta do sursis processual. Nessa inha de cognição estão os seguintes julgados: HC 84935 / GO DJ 20-05-2005, HC- ED 84935 / GO DJ 21-10-2005 e HC 84342 / RJ DJ 23-06-2006.
  • Embora a Suprema Corte já tenha decidido que o SURSI não é um direito subjetivo e que, se não oferecido no momento oportuno, estará precluso, não se deve confundir a questão com a possibilidade de impetração de HC por ausência de justa causa da ação, ainda que aceito o SURSI pelo acusado.

  • STF, Súmula 696: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.”

  • A fundamentação está exatamente no informativo abaixo do Supremo - processo HC - 83458

    ARTIGO
    Tendo em conta a recusa do Procurador-Geral de Justiça em oferecer, em ação penal originária, a proposta de suspensão condicional do processo ao paciente, a Turma, aplicando a orientação firmada no Enunciado 696 da Súmula do STF ("Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."), por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de prefeito processado perante o Tribunal de Justiça local, em que se sustentava o direito público subjetivo do réu à suspensão do processo, pela presença dos requisitos estabelecidos na Lei 9.099/95. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ante a excepcionalidade do caso - haja vista tratar-se de prefeito envolvido em acidente de trânsito -, deferia o writ para determinar o oferecimento da citada proposta, conforme prevê o art. 89 da Lei 9.099/95, por entender que a suspensão condicional do processo não é um ato discricionário do Ministério Público, mas sim um direito subjetivo do acusado. Precedentes citados: HC 75343/MG (DJU de 18.62001) e HC 77723/RS (DJU de 15.12.2000). HC 83458/BA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.11.2003. (HC-83458)
     

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI 9.099/95, ART. 89). REQUISITO OBJETIVO E CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA 696. ORDEM DENEGADA. 1. Em se tratando de crimes idênticos em continuidade delitiva, o requisito objetivo para a suspensão condicional do processo deverá ser calculado pela pena mínima cominada em abstrato, majorada em um sexto. 2. A suspensão condicional do processo tem natureza jurídica de transação processual, daí porque inexiste direito subjetivo do réu a sua aplicação. 3. Se o Ministério Público expressa e motivadamente deixa de oferecer a suspensão condicional do processo, e o juiz homologa essa manifestação, não há que se aplicar a Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal.
    (HC 83250, JOAQUIM BARBOSA, STF)

  • Inteligência da S.696, STF.
    Faço uma transcrição exarada no livro de comentários das súmulas do STF, p. 495: A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado; sua concessão é de competência exclusiva do Ministério Público, sempre de maneira fundamental (Súmula 696). [...]. (STF. 2ª T. HC 84935/GO. Rel:Min. joaquim Barbosa. DJ 20.05.2005.
    Logo, assertiva ERRADA. = J
  • Colegas, vejam recente decisão do STJ a respeito do SURSIS processual, tratando este como direito subjetivo da parte e dando ao juiz a possibilidade de aplicá-lo mesmo contra posição do Ministério Público. Interessante decisão que distoa do que trata a questão, deixando-a com o gabarito CERTO e não mais errado!
    DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA. O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012. 5ª Turma.
  • Cuidado! Essa decisão do STJ foi isolada. Não quer dizer que a jurisprudência mudou completamente! 

  • Comentário bem objetivo feito pelo Prof. Pablo Cruz na Q248694:

    Conclusão que pode ser extraída do seguinte precedente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA. TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal). (APn .634/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012)

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    A TRANSAÇÃO PENAL, assim como a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal). (APn .634/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012).

     

     

    Outra questão:

    Q74635 Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: MPU Prova: Analista - Processual

    O benefício da suspensão condicional do processo previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995) consiste em direito público e subjetivo do autor do fato, segundo entendimento do STF.

    ERRADA.

  • Q248694 - No que se refere a competência, prova, ação policial controlada e suspensão condicional do processo, julgue os itens seguintes. 

    De acordo com a jurisprudência do STJ, o instituto da suspensão condicional do processo corresponde a um poder-dever do MP, não sendo, pois, direito público subjetivo do acusado.

    Gabarito: C

    Essa questão consta como desatualizada, logo, essa também deveria estar. 

    INFORMATIVO 513 STJ

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA. O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012. 5ª Turma.

  • A questão peca ao afirmar que o entendimento é pacífico.

     

    Há divergência entre o STF (Súmula 696) e o STJ (Informativo 513, do ano de 2012).

  • Pelo julgado supra, a suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. ... Professor Titular de DireitoPenal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB).


    questão correta

  • DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CP)– ARGUIÇÃO DE OFÍCIO DE PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA - PENA MÁXIMA EM ABSTRATO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI N.º 9.099/95 (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO) – DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO AO OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SURSIS PROCESSUAL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – MERITO RECURSAL PREJUDICADO - UNÂNIME. (Apelação Criminal nº 201900305113 nº único0005848-68.2015.8.25.0034 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Edson Ulisses de Melo - Julgado em 30/04/2019 (TJ-SE - APR: 00058486820158250034, Relator: Edson Ulisses de Melo, Data de Julgamento: 30/04/2019, CÂMARA CRIMINAL).

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - ART. 306 DO CTB - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR: NULIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SUSPRO) - ACEITAÇÃO NÃO OPORTUNIZADA AO RÉU - NECESSIDADE - PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. O oferecimento da suspensão condicional do processo constitui direito subjetivo público do acusado, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 e não pode lhe ser preterido, sob pena de nulidade do feito (TJ-MG - APR: 10145160017813001 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 14/05/2019, Data de Publicação: 22/05/2019).

  • Prevalece no STJ o entendimento de que, em sendo cumpridos os requisitos e não havendo proposta do MP, o Juiz deve aplicar, por analogia, o art. 28 do CPP, ou seja, remeter os autos ao PGJ, para que este decida pelo oferecimento, ou não, da proposta. O STF é mais explícito em seu entendimento solidificado, no sentido de que NÃO se trata de direito subjetivo do acusado.

  • ERRADO, pois o parquet irá propor a suspensão pelo seu livre convencimento, desde que não estejam presentes as causas impeditivas citadas na própria lei do JECRIM/9.099/95.

    Lei 9.099 - Lei dos Juizados Especiais Civis e Criminais.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de freqüentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • GAB E

    *A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

    ·        HC 417876/PE,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 14/11/2017,DJE 27/11/2017


ID
116230
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei no 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Estaduais) prevê, expressamente, que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E"Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença."
  • Gabarito: Letra E.
    O texto legal contido no art. 74 e parágrafo único da Lei n. 9.099/95 diz o seguinte:
    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
    Urge avaliar com bons olhos a intenção do legislador ao impor no art. 74 e parágrafo único da Lei n. 9.099/95, como conseqüência natural no crimes de ação pública de natureza condicionada e privada, que o acordo homologado acerca da composição dos danos civis importa na extinção da punibililidade pela renúncia ao direito de representação, ainda que de forma tácita, embutida como um efeito secundário do ajuste.
  • concordo com o colega abaixo
  • LETRA A: a reparação do dano ou "composição dos danos civis" só extingue a punibilidade quando for ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação (art.74);

    LETRA B: o entendimento do STF e STJ é no sentido de não havendo cumprimento da pena na fase preliminar DEVERÁ o MP oferecer a denúncia, e não "poderá" como está na questão;

    LETRA C: pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano (art.89)

    LETRA D: STJ - Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    LETRA E: art. 81

    • a) o acordo para reparação do dano entre o autor do fato e o ofendido acarreta a extinção de punibilidade nas infrações de menor potencial ofensivo.
    Errado,
    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


    • b) poderá ser oferecida denúncia se o autor do fato não cumprir a pena imposta em virtude de proposta do Ministério Público na fase preliminar.
    Errado,
    nesses casos, o STF entende que o MP possui o dever, e não a faculdade, de denunciar.

    • c) poderá haver suspensão condicional do processo em infrações cuja pena seja no máximo igual ou superior a dois anos.
    Errado,
    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    • d) o julgamento das turmas recursais pode ser impugnado por recurso especial.
    Errado,
    Súmula 203 do STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    • e) o interrogatório, no procedimento sumaríssimo, seja realizado depois de serem ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
    Correto,
    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença."
  • Considero corretas as explicações acima, no entanto, não são esses os fundamentos da resposta. Deve-se observar que o enunciado da questão pede a alternativa que contenha proposição EXPRESSAMENTE prevista na lei 9099. Dessa forma, mesmo se estivesse correta alguma proposição além da letra 'e', mas que fosse embasada somente em entendimento de Tribunais Superiores e não na lei, para a questão, continuaria estando incorreta. 
  • Na letra D, o julgamento das turmas recursais deverá ser impugnado por RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o STF!
  • Complementado a explicação da colega Denise, eis a fundamentação

    A Constituição Federal, em seu artigo 102, inciso III diz que compete ao STF:
    julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância...

    Por outro lado, em seu artigo 105, inciso III diz que compete ao STJ:
    julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios...

    Destarte, como as os recursos interpostos contra decisão proferidas pelo JECRIM são julgados em única e última instãncia pela câmara recursal, e esta não é tribunal (TRF ou TJ) conclui-se que as decisões proferidas pela turma recursal são impugnadas pelo STF mediante Recurso Extraordinário conforme disposto no artigo acima.

    Espero ter contribuído
    Um abraço a todos e bons estudos!

  • Ae pessoal,

    Observando o comentário da Flavia, que esta corretíssimo, lembro ao pessoal que temos que nos atentar para o seguinte ponto no enunciado da questão!

    A Lei no 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Estaduais) prevê, expressamente, que

    Entendo que seria o caso de LITERALIDADE DA LEI, e não de jurisprudência ou doutrina, embora correta a resposta e comentários dos colegas!
    Esse é um ponto que acaba nos derrubando em sede de prova!!!!! 

    FCC - copiou e colou!!! 
    Abraço e bons estudos glr!
  • No caso da alternativa C, em se tratando de Suspensão condicional do processo:   Se a prova fosse mais atual, poderia ser considera a alternativa correta.

    Cuidado:

    O STF entende que quando a pena de multa estiver cominada de maneira alternativa, será cabível a suspensão, mesmo que a pena mínima seja superior a 1 ano.



    Fonte: Aula LFG para Delegado da Polícia Federal.
  •  Trata-se de renúncia ao direito de queixa, vejamos:

    Segundo Hidejalma Muccio "O recebimento de indenização pelo ofendido, do dano causado pelo crime, não implica, todavia, renúncia tácita. A ressalva é feita pelo próprio parágrafo único do art. 104 do Código Penal. Hoje, contudo, há exceção a essa regra. Nos crimes de menor potencial ofensivo, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado, quanto à composição dos danos civis, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação." (CURSO DE PROCESSO PENAL, Pg. 366)

    Logo, de acordo com o art. 107, inc. V, do CP, a renúncia ao direito de queixa é causa extintiva de punibilidade, ou seja, uma vez que o autor abdica de seu direito, opera-se a renúncia e por consequência a extinção da punibilidade.

    Ao meu ver, a resposta correta seria letra "A". Como o gabarito aponta letra "E", talvez o ponto da questão esteja na passagem "prevê, expressamente". No caso, é previsto expressamente a renúncia ao direito, o que deveria ser completado pela extinção da punibilidade.

    No mais, no próprio art. 74, par.único, da Lei nº 9.099/95 remete-se a leitura do art. 107, do CP. O que não seria por acaso.

  • Pessoal cuidado que essa prova é de 2002. A alternativa B hoje em dia estaria correta, pois o atual entendimento é pacífico no sentido de se permitir a denúncia no caso do não cumprimento do acordo.
  • Não adianta falar em "ENTENDIMENTO DO STF"...

    Atentem-se para o enunciado da questão que fala " A LEI PREVÊ, EXPRESSAMENTE". A alternativa "C" estaria correta se não fosse o enunciado da questão, haja vista que o próprio STF já pacificou o entendimento de que quando há pena alternativa de MULTA poderá haver Suspensão Condicional do Processo, MAS ISSO NÃO ESTÁ PREVISTO NA LEI, como fora dito é previsão JURISPRUDENCIAL, nunca esteve na lei, nem em 2002 e nem hoje (2014).

    A única prevista na lei é a alternativa "E":


    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.


    Vamos ler direito, errar por falta de atenção é pior do que quando não sabemos!

    Abraço e boa sorte a todos!

  • Não justifica, mas entendo que a questão é capiciosa. Examinador é um ser do mal! O enunciado fala em EXPRESSAMENTE, que no meu sentir importa em coincidência literal com o texto de lei. No caso, nenhuma das alternativas é cópia literal do texto de lei. No caso, precisamos fazer um exercício para tentar adivinhar o que o examinador quer. Marquei a alternativa C por entender mais coerente com o conjunto, pois a lei 9099 viabiliza a SCP em crimes cuja pena máxima é superior a 2 anos, desde que a pena mínima não extrapole a 1. A assertiva "E" tbm está correta, mas repito, não é cópia literal (expressa) do texto de lei. Continuemos na luta! 

  • Estou com uma dúvida sobre a letra B.

    O art. 89, § 1 da Lei 9099 diz que:
    "§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições"

    Nesse caso, o juiz primeiro recebe a denúncia e só depois suspende o processo?! Se for assim, como o Ministério Público vai oferecer denúncia se o autor do fato descumprir as condições impostas para a suspensão do processo, sendo que a denúncia já foi recebida antes da imposição das condições impostas (e descumpridas)?!

    Uma questão afirma o seguinte: "Devidamente aceita a proposta de suspensão condicional do processo, o juiz, recebendo a denúncia, poderá determinar a suspensão, submetendo o acusado a período de prova." [Q322389]

  • Caros colegas, na minha visão a letra "a" estaria certa, pois a renúncia faz parte do rol  do artigo 107 do Código Penal, precisamente no inciso V do dispositivo acima. Alguém tem algum posicionamento que possa eliminar esta dúvida? Grato pela atenção

  • Nagell a fundamentação da letra B está no:


    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


    O dispositivo que você indicou é já após o oferecimento da denúncia, e não na fase preliminar, antes do oferecimento da denúncia.

  • Reposta E

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

     

  • A BANCA QUIZ CONFUNDIR O CANDIDO. LEMBRE-SE A TRANSAÇAO PENAL NÃO GERA É REINCIDÊNCIA.... 


ID
118444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no entendimento do STF, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.

Determinado indivíduo reúne todos os requisitos objetivos e subjetivos permissivos da suspensão condicional do processo. Não obstante, e apesar de haver o juiz intimado o Ministério Público para manifestar-se sobre o assunto, o promotor de justiça recusou-se a oferecer a proposta de suspensão do processo.
Nessa situação, se o juiz dissentir da conduta do promotor, deverá encaminhar os autos ao procurador-geral de justiça.

Alternativas
Comentários
  • Tá faltando um pedaço, mas dá pra supor que o juiz queira aplicar o benefício da suspensão processual(sursis processual)...
  • CREIO QUE POR ANALOGIA DEVE SER APLICADO O ART. 28 DO CPP. PARECE QUE É ESSE O ENTENDIMENTO QUANDO O MP NÃO SE MANIFESTA.
  •  

    O final da questão é assim:

    Determinado indivíduo reúne todos os requisitos objetivos e subjetivos permissivos da suspensão condicional do processo. Não obstante, e apesar de haver o juiz intimado o Ministério Público para manifestar-se sobre o assunto, o promotor de justiça recusou-se a oferecer a proposta de suspensão do processo. Nessa situação, se o juiz dissentir da conduta do promotor, deverá encaminhar os autos ao procurador-geral de justiça.

    CORRETO!

    Súmula 696 do STF:
     
    REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  • Complementando o excelente comentário anterior, eis o que dispõe o art. 28 do CPP, citado na Súmula transcrita:

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
  • Se o promotor, injustificadamente, se recusar a oferecer à transação penal, aplica-se a súmula 696 do STF, com a aplicação do art. 28 do CPP, que consagra o princípio da devolução. Apesar de a súmula fazer referência à suspensão condicional do processo, entende-se que se aplica, da mesma forma, à transação penal

  • O 28 do CPP virou uma cláusula aberta para toda a discordância do Juiz para com o membro do MP.

    Abraços.

  • DISSENTIR = DISCORDAR

  • A questão é bem antiga e possivelmente esteja desatualizada. Vejamos:

    Conjugando o entendimento do STF e do STJ:

    a) O MP tem discricionariedade em oferecer a transação penal e a suspensão condicional do processo, pois não há direito público subjetivo do réu;

    b) Entretanto, caso o MP resolva oferecer a suspensão condicional do processo e o acusado aceite, aí sim haverá direito público subjetivo deste em relação ao magistrado, que não poderá se opor ao acordo firmado entre acusação e acusado.

      Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.  (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016).4. Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC 74.464/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)

    ~> Outra questão da Cespe de 2012

    (Q316363) Aceita pelo réu a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo órgão de acusação, é vedado ao juiz recusar-se a suspender o feito, sob pena de violação de direito subjetivo do acusado. CERTO!

    ~> O que acontece se o Promotor de Justiça se recusa a oferecer a proposta e o juiz entender que o acusado preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício?

    Posição majoritária(STF):

    O juiz, aplicando por analogia o art. 28 do CPP, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, comunicando as razões pelas quais discorda da recusa do membro do MP em oferecer a proposta. O PGJ irá decidir se os motivos da recusa são pertinentes ou não.Caso o PGJ entenda que o acusado não tenha realmente direito ao benefício, o juiz nada mais poderá fazer, não podendo o próprio magistrado formular a proposta. Se entender que o acusado tem direito ao benefício, o PGJ determinará que outro membro do MP ofereça a proposta. Este entedimento está baseado na Súmula 696-STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    Posição minoritária (STJ):

    Se perceber que os fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício são insubsistentes e que o acusado preenche os requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/95, o próprio juiz deverá oferecer a proposta de suspensão condicional do processo ao acusado. Isso se justifica porque a suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos na Lei. Tendo em vista que a proposta de suspensão é de interesse público, ela não pode ficar ao alvedrio do MP. Julgado do STJ de 18/12/2012.(informativo 513)

  • Gaba: CERTO.

    Súmula 696 do STF:

     

    reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do código de processo penal.

  • Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador Geral de Justiça. aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP

  • Minha contribuição.

    Súmula 696 do STF:

     

    REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO (DISCORDANDO), REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

    Abraço!!!

  • Sumula 696 do STF==="Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador Geral, aplicando-se por analogia o artigo 28 do CPP"

  • Súmula 696

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • Súmula 696 do STF, sendo citada por muitos colegas, como fundamentação para resposta da questão.

    Devemos observar que o artigo 28 do CPP foi alterado com o pacote anticrime (Lei 13.964/2019).

  • Minha contribuição

    A sistemática de acusação do processo penal sofreu grande modificação com a entrada em vigor do pacote anticrime.

    Há de se ressaltar que foi implantado expressamente o sistema acusatório, que se caracteriza pela efetiva titularidade do poder persecutório penal pelo Ministério Público.

    O próprio art. 28 mencionado pelos colegas sofreu modificação e, hoje, tem a seguinte redação:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. 

    Nesses termos, percebe-se que quem tem a titularidade para proposição da ação penal é o próprio MP, não cabendo mais ao juiz conflitar com o posicionamento do acusador.

  • Súmula 696 do STF:

     

    REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO (DISCORDANDO), REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  • Embora o pacote anticrime tenha alterado o art. 28 do CPP, essa alteração está suspensa. Então a súmula ainda não foi superada e a questão não se encontra desatualizada.

    OBS: para as próximas provas, muita atenção à pergunta. Se pedir nova redação: é a redação suspensa.

  • Súmula 696/STF - REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...) A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário (..)

  • Súmula 696/STF - REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...) A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário (..)

  • Após a aprovação do Pacote Anticrime (vigência em 23/Jan/2020) o artigo 28 passou a ter nova redação.

    Não mais sendo o destinatário da divergência o PGJ, mas sim a "Instância de revisão ministerial".

    PACOTE ANTICRIME:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.        

  • GABARITO: CERTO

  • isso mudou no novo CPP

  • Toma ai essa aula de questão.

  • Deve aplicar, analogicamente, o art. 28.

  • Gabarito: Certo

    [...] a ausência de proposta de suspensão condicional do processo pelo promotor de justiça, em caso de discordância do juiz da causa, deve ser submetida à análise do Procurador-Geral de Justiça, que poderá designar outro promotor para tal ato ou deixar de fazê-lo, caso entenda justificadas as razões por aquele apresentadas.

    Nesse sentido a Súmula 696 do STF: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal”.

    Legislação Penal Especial (2018)

    Obs: A alteração do art. 28 do CPP promovida pelo Pacote Anticrime até o momento está suspensa pelo STF.

  • "Vou contar pro seu pai"

  • Por enquanto, hehe.

  • Muita gente falando de direito SUBJETIVO... Vejamos o art. 89, jecrim, diz:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta

    Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos,

    desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os

    demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    Logo, PODERÁ é diferente de DEVERÁ!

  • GAB. CERTO

    Determinado indivíduo reúne todos os requisitos objetivos e subjetivos permissivos da suspensão condicional do processo. Não obstante, e apesar de haver o juiz intimado o Ministério Público para manifestar-se sobre o assunto, o promotor de justiça recusou-se a oferecer a proposta de suspensão do processo.

    Nessa situação, se o juiz dissentir da conduta do promotor, deverá encaminhar os autos ao procurador-geral de justiça.

  • Vale ressaltar que o Pacote Anticrime tira essa possibilidade, mas está suspenso por decisão do STF.

  • CERTO

    Súmula 696, STF - Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • Chamado "Promotor do 28".


ID
123343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 714 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
  • Item C - errado. Lei 1521/51 Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.Item E - errado COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS.Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, determinou que compete à Turma Recursal julgar a revisão criminal, observado o caput do art. 625 do CPP. Caso a composição daquele colegiado impossibilite a observância do mencionado artigo, deve-se, em tese, convocar magistrados suplentes para fazer parte do julgamento. Precedentes citados: REsp 470.673-RS, DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR, DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.
  • Em suma:

    A) CORRETA - Trata-se de legitimidade concorrente, conforme preceitua o enunciado n. 714 da Súmula do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções". Ressalte-se, porém, que há entendimento de que a legitimidade seria alternativa, vale dizer, o uso de algum dos meios implicaria a impossibilidade de uso de outro (ex., já intentada a ação penal privada pelo ofendido, estaria preclusa a via da representação ao MP). Nesse sentido: Eugênio Pacelli de Oliveria (Curso..., ed., Lumen Juris).

    b) INCORRETA - Na transação o MP não se tratata da denúncia oferecida, mas apenas propõe aplicação imediata de PRD (ex vi do art. 76, caput, da L9099/95);

    c) INCORRETA - Trata-se de outra exceção prevista fora do CPP, conforme anotou o colega abaixo: Lei 1521/51, art. 7º: Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

    d) INCORRETA - Não há previsão no CPP de impedimento ou suspeição da autoridade policial, o que poderá ser resolvido no âmbito interno da corporação policial; outra hipótese não prevista e que gera algumas dúvidas é em relação à amizade íntima ou inimizade capital entre juiz ou promotor e advogado; conforme previsto no CPP (art. 254, I), tal fato somente se dá em relação às partes, e não a seus procuradores (recomenda-se, na segunda hipótese, que se troque de advgado).

    e) INCORRETA - Conforme jurisprudência abaixo colacionada, compete respectiva à Turma Recursal julgar revisão criminal intentada em face de sentença proferida por Juiz de JECRIM; quid juris, caso se queira rever decisão proferida pela própria Turma Recursal? Acredito que ela mesma será competente, já que não há previsão de o Tribunal local apreciar tal matéria.

  • Essa questão está mal formulada, uma vez que o prórprio STF entende que a trata-se de legitimidade alternativa e não concorrente. Uma vez oferecida a representação não cabível o oferecimento da queixa-crime. Assim, ou ele representa ou entra com a queixa crime. Súmula 714 do STF.  A questão foi literal mas não é assim  que entende a jurisprudência
  • Thiago Pontes.

    Leia a Sumula 714 do próprio SUPREMO que você irá se convencer da resposta, se ainda assim não se convencer, releia de novo e quantas vezes for necessário até se convencer da resposta! 

  • Súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Lembrando que Douglas Fischer sustenta sem alternativa, e não concorrente

    Abraços

  • E)

    "Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art.  do (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. "

    Precedentes citados: REsp 470.673-RS , DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR , DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.

  • STF Súmula nº 714 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • A respeito do processo penal, é correto afirmar que:

    Em se tratando de crime contra a honra praticado contra funcionário público em razão de suas funções, há legitimidade ativa concorrente entre a vítima e o MP.

  • LETRA D

    O regime da suspeição e do impedimento dos magistrados difere daquele aplicável aos promotores em coisas grandes e pequenas. Quanto às primeiras, o promotor não sofre o impedimento do parentesco com outro membro de juízo coletivo, inscrito no art. 253. Quanto às segundas, o impedimento do art. 252, II - haver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão - tampouco se aplica dessa maneira, igualzinho, aos promotores, mas sim com uma adaptação.

    Quanto aos delegados, o regime da suspeição e do impedimento dos magistrados difere daquele aplicável a eles grandemente. A lei não fala de impedimentos para delegados de polícia. Ademais, enquanto se pode arguir de fora a suspeição de magistrados, se o próprio delegado não se dá por suspeito, nada pode ser feito.

    Vejamos, agora, os textos:

    Letra D: As hipóteses de suspeição e impedimento previstas no CPP são igualmente aplicáveis ao magistrado, ao promotor de justiça e à autoridade policial.

    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • GABARITO A..

    SÚMULAR QUE MAIS CAI DO ART. 24 AO 62 DO CPP.

    STF: Súmula 594 - Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.

    STF: Súmula 714 - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    STJ: Súmula 234 - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    STJ: Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!


ID
123346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Eduardo foi denunciado pelo MP pela prática de crime de furto simples, cuja pena varia de um a quatro anos de reclusão e multa. Na cota de oferecimento da denúncia, o promotor ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de quatro anos, considerando que o acusado, embora tivesse sido beneficiado com outra suspensão condicional três anos antes, teve a punibilidade extinta em virtude do cumprimento das condições. Ressaltou, ainda, que o denunciado preenchia também os requisitos da suspensão condicional da pena.

Nessa situação hipotética, foi

Alternativas
Comentários
  • Os requisitos para concessão da suspensão condicional do processo são, incluídos erroneamente no art. 89 da lei 9.099/95:Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
  • Lei 9.099Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.(...)§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:(...)II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;(...)§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
  • Requisitos da suspensão da pena Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
  • O item causador de dúvidas, pelo acusado nas estatisticas, é o item D (o mais marcado).

    Contudo, ele estaria correto se a questão versasse sobre transação penal, que é instituto diverso da suspensão condicional do processo.
    Na transação, conforme o dispositivo transcrito pela colega Milena Rosado (art. 76 da lei 9.099/95), é que não será possível o benefício caso o réu tenha sido agraciado com ele nos últimos 5 anos.
  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    percebam, na parte em negrito, que ainda que o acusado que teve extinta sua punibilidade por meio da suspensão condicional do processo há, digamos, 4 anos, pode ainda ser beneficiado com a suspensão, visto que não est[a sendo processado e tampouco foi condenado. Maliciosíssima, essa questão, eim...
  • Requisitos da Suspensão Condicional do Processo

    Estão previstos no caput do art. 89 da Lei nº 9.099/95. São eles:

    a) crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 (um) ano ( Eduardo foi denunciado pelo MP pela prática de crime de furto simples);

    b) o acusado não pode estar sendo processado ou ter sido condenando por outro crime (exclui-se, assim, o fato de estar sendo processado ou ter sido condenado por uma contravenção penal), neste caso, a questão diz que: embora tivesse sido beneficiado com outra suspensão condicional três anos antes, teve a punibilidade extinta em virtude do cumprimento das condições. Note que, não há incidência de condenação quando há a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, pois, o juiz somente recebe a denúncia sendo que os demais atos do processo ficarão suspensos. Desta forma, expirado o prazo da concessão sem revogação, o juiz declarará a extinção da punibilidade, não servindo tal declaração para fins de reincidência ou mesmo maus antecedentes;

    c) exige-se a presença dos demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena, previstos no art. 77 do Código Penal. Nos termos desse dispositivo:

    “Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.(...).”

    b) correto o oferecimento da proposta, a qual se insere no âmbito da discricionariedade regrada do MP em casos como esse.

  • Existe questão da CESPE, 2013, com entendimento da letra D.

     

  • Se já foi extinta ação penal da primeira SCP, não há influência alguma

    Diferente seria com a transação penal

    Abraços

  • Fiquei na dúvida entre B e D, marquei esta exatamente pelo que disse Guilherme Neto, já resolvi questão do CESPE dando como correta o teor da letra D.

  • Questão potencialmente desatualizada ou, pelo menos, ela cobra estritamente a literalidade da lei. Afinal, o STJ assentou que o mesmo requisito que vige para a transação penal - ausência de igual beneficiamento nos últimos 5 anos - aplica-se à suspensão condicional do processo. Veja-se:

    “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO N. 337, DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE INSTITUTO DESPENALIZADOR HÁ MENOS DE 5 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] IV - Entretanto, esta mesma Corte Superior de Justiça já decidiu que o prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se aos demais institutos despenalizadores por analogia, estendendo-se, pois, à suspensão condicional do processo, o que ocorreu no caso concreto.(Precedentes). Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 370.047/PR, 5ª Turma, unanimidade, relator Felix Fischer, julg. 17/11/2016, publ. 1/12/2016)

    Logo, de acordo com o STJ, a resposta correta seria a letra D.

  • Que pergunta infeliz

  • Atualmente a questão encontra-se desatualizada conforme a jurisprudência em teses do STJ:

     

    O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se, por analogia, à suspensão condicional do processo. RHC 80170/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017.

  • Estranho esse posicionamento. Seria válido numa prova que não envolvesse entendimentos jurisprudenciais, pois, o STF já decidiu no sentido:

    A condenação criminal já alcançada pelo período depurador de 5 anos do art. 64, I, do CP não impede a concessão, ao acusado, em novo processo penal, do benefício da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano... o Ministério Público... poderá propor a suspensão do processo... desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime..."). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática do crime de aborto que tivera seu pedido de sursis negado em razão da existência de anterior condenação pelo delito de receptação, cuja pena fora extinta há mais de 5 anos. Não obstante o silêncio normativo, e considerando que as normas de Direito Penal hão de ser interpretadas sistematicamente, entendeu-se que a exigência do art. 89 da Lei 9.099/95 deve ser conjugada com o disposto no inciso I do art. 64 do CP ["Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer a revogação."]. HC deferido para anular o processo contra o paciente desde a data de sua audiência e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para que, afastado o óbice do caput do art. 89 da Lei 9.099/95, seja analisada a presença, ou não, dos demais requisitos necessários à concessão do sursis processual. Precedentes citados: HC 80897/RJ (DJU de 1o.8.2003) e HC 86646/SP (DJU de 9.6.2006).

    HC 88157/SP, rel. Min. Carlos Britto, 28.11.2006. (HC-88157)

    INFO 450

    SITE DO STF.

  • fui de D, que questao do cao

  • DESATUALIZADA

    Primeiro, pra você que marcou letra D: ATENÇÃO! o item se refere ao Sursi não à transação penal!

    Segundo, conforme o Art. 89, ainda que o acusado que teve extinta sua punibilidade por meio da suspensão condicional do processo, ele poderia ser beneficiado com a suspensão, visto que não está sendo processado e tampouco foi condenado.

    Terceiro, há entendimento do STJ no sentido de aplicar, por analogia, aos institutos despenalizadores, o prazo de 5 anos para a concessão de nova transação penal. Deste modo aplica-se a suspensão condicional do processo conforme os precedentes. (STJ, HC 370.047/PR, 5ª Turma, unanimidade, relator Felix Fischer, julg. 17/11/2016, publ. 1/12/2016)

    #seguefirme

  • GABARITO: B

  • Questão desatualizada pessoal. Essa questão é de 2010.

    O atual entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que cabe sim o sursis processual em casos de ex condenados definitivos, conforme versa o 64,I do CP. Ou seja, considera-se hoje, o prazo de 5 anos, à contar do efetiva extinção da pena, e a posterior infração de menor potencial ofensivo (ou outro crime que autorize a suspensão condicional do processo). Sendo assim, não caberia novo benefício neste prazo do enunciado.

  • REQUISITOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    Art. 89 da lei 9.099/95

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

        

    Segundo a literalidade da lei, não há óbice ao oferecimento do sursis processual mesmo havendo sua concessão deste mesmo benefício nos últimos 5 anos. Na verdade, essa exigência é prevista para o oferecimento da Transação Penal, prevista no art. 76, II, da lei 9099/95.

     lei 9099. Art. 76. (...)

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; (transação penal)

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Porém, o STJ entende que esse requisito negativo de não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos tbm se aplica à suspensão condicional do processo

    […] IV - Entretanto, esta mesma Corte Superior de Justiça já decidiu que o prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se aos demais institutos despenalizadores por analogia, estendendo-se, pois, à suspensão condicional do processo, o que ocorreu no caso concreto.(Precedentes). Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 370.047/PR, 5ª Turma, unanimidade, relator Felix Fischer, julg. 17/11/2016, publ. 1/12/2016)


ID
136663
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No rito da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais), quando obscura a sentença, cabíveis embargos de declaração no prazo de

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Art. 83 da Lei 9099/95. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso. § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
  • ALTERNATIVA: (A)

    É o que diz a lei 9099/95:

    Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

    § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

  • Resposta letra A

    Os embargos de declaração no sistema do CPP devem ser interpostos no prazo de 2 dias e se aplica a previsão contida no CPC de que o prazo é interrompido, e não suspenso como no JECrim. Tal qual estabelecido nos juizados cíveis, no JECrim o recurso de embargos declaratórios suspende o prazo para a interposição de outros recursos. No CPP, os embargos de declaração são previstos apenas contra acórdãos, ou seja, em segunda instância. No JECrim, ao contrário, a lei prevê expressamente a possibilidade de embargos declaratórios em primeiro e segundo graus de jurisdição.

     

     

  • Por favor colega, não entendi o que tu quis dizer com embargos de declaração somente ser cabível contra acórdão no CPP?... 
  • ATENÇÃO:

    * O Prazo no CPP é de 2 (dois) dias, conforme art. 382:

    Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.



    E mais, na Lei 9.099 os embargos de Declaração suspende o prazo pra outros recursos e no CPC interrompe os prazos, conforme art. 538, CPC:

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
  • LEMBRANDO QUE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, COM O ADVENTO DO NOVO CPC O PRAZO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

     

    Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • DESATUALIZADA!

    Art. 83.  CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO quando, em SENTENÇA ou ACÓRDÃO, houver OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO.

    § 1º Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO serão opostos por ESCRITO ou ORALMENTE, no prazo de 5 DIAS, contados da ciência da decisão.

    § 2O OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

    GABARITO -> [A], O CORRETO SERIA INTERROMPEM.

  • Questão desatualizada. Alternativa correta é letra "b". Os prazos não são suspensos e sim interrompidos! 

  • Terá o prazo de 5 DIAS e o mesmo será interrompido e não suspensos


ID
137500
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente aos juizados especiais criminais, analise as afirmativas a seguir:

I. São princípios que orientam os juizados especiais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e a busca pela conciliação.

II. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

III. Os atos processuais serão públicos, sendo vedada sua realização em horário noturno.

IV. É possível a aplicação dos institutos da conciliação e da transação no tribunal do júri nas infrações de menor potencial ofensivo conexas com crimes dolosos contra a vida.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - Correto. Atenção, apesar da assertiva não repetir a literalidade do art. 62 da Lei, que determina os critérios que orientam o processo perante o Juizado Especial Criminal, repete o disposto no art. 2° da mesma Lei que trata de Disposições Gerais aplicáveis tanto ao Juizado Especial Cível quanto ao Criminal.II - Errada. O art. 7° da Lei regula a matéria, não exige a atuação perante a Administração Criminal. Requer apenas que sejam recrutados, preferentemente, entre bacharéis em Direito.III - Errada, já que o art. 64 dispõe que "Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária."IV - Correto. O art. 60, p. único, da referida Lei, prevê que "Na reunião de processos, perante o juízo comum ou do tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis."
  • Discordo do gabarito e da explicação do colega.
    I -Errada: a questão trata de jecrim que não inclui a simplicidade, conforme mostra o art 62 da referida lei. A questão está trazendo os critérios do juízado especial cível.
    II - Errada O artigo seria o 73 parágrafo único
    Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

    Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, EXCLUÍDOS os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
    III- Errada, conforme citou o colega, art 64.
    IV- IV - Correto. O art. 60, p. único, conforme citado pelo colega
     

    Logo não temos alternativa correta.

  • Questão sem problema algum, discordo do colega abaixo...

  • Mais um examinando que busca "brigar" com a questão ao invés de simplesmente compreendê-la e responder.
  • Apesar de ter acertado, não concordo com o gabarito. O colega Diogo tem toda razão. O critério da simplicidade não orienta o Juizado Especial Criminal, mas tão somente o Juizado Especial civel.
  • Com todo respeito, discordo do comentário da amiga acima. A simplicidade é um princípio dos Jecrins.
  • O art. 2º da Lei 9.099/95 localiza-se no Capítulo I - Das Diposições Gerais, logo em seguida vem o Capítulo II - Dos Juizados Especiais Cíveis, ou seja, não é exclusivamente deste. Portanto o art. 2º aplica-se tanto aos Juizados Cíveis quanto aos Criminais pela sua simples localização no texto da lei.

    Capítulo I
    Disposições Gerais
    Art 1º (...)
    Art 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação.

    Capítulo II
    Dos Juizados Especiais Cíveis

    Capítulo III
    Dos Juizados Especiais Criminais
  • QUESTÃO TOTALMENTE NULA!!!

    BASTA OBSERVAR O SEU ENUNCIADO, VEJAMOS:


    Relativamente aos juizados especiais criminais, analise as afirmativas a seguir:

    I. São princípios que orientam os juizados especiais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e a busca pela conciliação.

    Art. 62 - O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da ORALIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL e CELERIDADE, objetivando, sempre que possível...

    II. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

    Art. 73, §Ú - Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferencialmente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exercem funções na administração da Justiça Criminal.


    III. Os atos processuais serão públicos, sendo vedada sua realização em horário noturno.

    Art. 64 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária

    IV. É possível a aplicação dos institutos da conciliação e da transação no tribunal do júri nas infrações de menor potencial ofensivo conexas com crimes dolosos contra a vida. CORRETA

    Portanto, não há alternativa certa, sendo irrelevante qualquer justificativa para tornar correta a letra "c" desta questão. É do próprio texto da lei que se conclui isso.

    Abraço.

  • O colega não lêu o comentário (que explica com correção o acerto da proposição I) acima do seu, o qual está sem dúvida alguma equivocado. Dessa forma, amigo, vai acabar induzindo a erro os demais colegas. Conforme dito pela colega dois comentários acima, o art. 2º da Lei 9.099/95, que se aplica tanto aos juizados cíveis quanto aos criminais, justifica o acerto da proposição I.
  • Questão mal formulada. A conciliação constitui OBJETIVO da lei e não princípio. Porém dá para acertar, por dedução, considerando as alternativas disponíveis. Nós, candidatos, hoje em dia temos que adivinhar o que o examinador quer saber. E mais: adivinhar qual a tese por ele seguida e a sua linha de pensamento. Tá complicado. Força, não desistiremos!

  • A número um está errada, porque o examinador pediu aquilo que pauta os juizados especiais CRIMINAIS e não Civis. Quais sejam as diferenças:

    Art 2º  O processo orientar-se-á pelos critérios da ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE buscando sempre que possível a CONCILIAÇÃO E TRANSAÇÃO. 

    Já  o criminal é redigido da seguinte maneira:

    Art º 62  O processo perante o Juizado Especial orientar se a pelos critérios da ORALIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE objetivando, sempre que possível, A REPARAÇÃO DOS DANOS sofridos pela vítima e a APLICAÇÃO DA PENA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE.


    Enquanto um busca a conciliação e a transação penal; o outro busca a reparação dos danos e a aplicação da pena não privativa de liberdade. 

    (Além de não haver a SIMPLICIDADE entre os objetivos previstos no artigo 62)


    Acredito que o examinador deveria atentar para a letra da lei pois os detalhes são extremamente importantes para determinadas bancas e desprezadas por outras tantas.




  • Gabarito C

    Questão correta, basta observar a letra da Lei 9.099/95:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS:

     Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

     Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

    O artigo 2º trata tanto dos Juizados Especias Cíveis como dos Juizados Especiais Criminais, a própria lei fala em disposições gerais. Além disso, não reconhecer que o princípio da simplicidade é aplicável ao Jecrim é um erro, basta a análise de alguns artigos, por exemplo, quando a lei afasta do Juizado as causas complexas ou que exijam maiores investigações (art. 77, § 2o), quando remete ao Juízo comum as peças existentes quando não for encontrado o denunciado para a citação pessoal (art. 78, § 1o, c/c o art. 66, parágrafo único), também quando se  declara que "não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo" (art. 65, § 1o); que, na sentença é "dispensado o relatório" (art. 81, § 3o) e etc.

  • Obrigada P. A. e Luana pelos excelentes comentários! (Ctrl + C e Ctrl + V, no comentário do P. A.)

    I - Correto. Atenção, apesar da assertiva não repetir a literalidade do art. 62 da Lei, que determina os critérios que orientam o processo perante o Juizado Especial Criminal, repete o disposto no art. 2° da mesma Lei que trata de Disposições Gerais aplicáveis tanto ao Juizado Especial Cível quanto ao Criminal.

    Art. 2º O PROCESSO orientar-se-á pelos critérios da oralidade, SIMPLICIDADE, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

    II - Errada. O art. 7° da Lei regula a matéria, não exige a atuação perante a Administração Criminal. Requer apenas que sejam recrutados, preferentemente, entre bacharéis em Direito.

    III - Errada, já que o art. 64 dispõe que "Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária."

    IV - Correto. O art. 60, p. único, da referida Lei, prevê que "Na reunião de processos, perante o juízo comum ou do tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis."

  • Gabarito: Letra C

    A assertiva II está incorreta porque os conciliadores devem ser recrutados preferencialmente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exercem funções na administração da Justiça Criminal.

    A assertiva III está incorreta porque os atos processuais podem ser praticados em horário noturno, conforme as normas de organização judiciária.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • I. São princípios que orientam os juizados especiais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e a busca pela conciliação. CORRETO, art. 62 = o processo perante o juizado especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

    II. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito que exerçam funções na administração da Justiça Criminal. ERRADO. Art. 73 § único: os conciliadores são auxiliares da justiça recrutados na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

    III. Os atos processuais serão públicos, sendo vedada sua realização em horário noturno. ERRADO, art. 64 = os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciaria.

    IV. É possível a aplicação dos institutos da conciliação e da transação no tribunal do júri nas infrações de menor potencial ofensivo conexas com crimes dolosos contra a vida. CORRETO, art. 60, parágrafo único = na reunião dos processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes de aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-á os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

  • ALTERACAO LEGISLATIVA!!

     

    Art. 62.  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.                     (Redação dada pela Lei nº 13.603, de 2018)

  • A assertiva II está incorreta porque os conciliadores devem ser recrutados preferencialmente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exercem funções na administração da Justiça Criminal.

    A assertiva III está incorreta porque os atos processuais podem ser praticados em horário noturno, conforme as normas de organização judiciária.


  • Gab: C

    I - Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

    II -  Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

    III - Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    IV - Art 60. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.   

  • O professor fala: não dê a questão mais do que ela pede. Ai ela pede mais. É f&d$

  • I. São princípios que orientam os juizados especiais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e a busca pela conciliação.

    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. (transação penal)                    

    II. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

    Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

           Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

    III. Os atos processuais serão públicos, sendo vedada sua realização em horário noturno.

    Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

  • não entendo porque a altenativa lV esta correta


ID
137506
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente aos juizados especiais criminais, analise as afirmativas a seguir:

I. No rito processual previsto na Lei 9.099/95, oferecida a denúncia, o juiz deverá dar a palavra ao defensor para responder à acusação antes de decidir se recebe a inicial.

II. Da sentença que homologa a transação penal cabe apelação no prazo de dez dias.

III. Não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança ao autor de infração de menor potencial ofensivo, desde que após a lavratura do termo ele concorde em comparecer ao juizado especial.

IV. É possível a proposta de transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo, mesmo quando o autor do fato já tiver sido condenado anteriormente, com sentença transitada em julgado, por contravenção penal.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.I- Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.II- Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.III- Art.69, Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.IV- Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
  • Ora a resposta diz HOMOLOGAR. Se homologa não deve haver apelação. COMO ALGUÉM ACEITA A TRANSAÇÃO E DEPOIS RECORRE?LOGO, ENTENDO QUE ESTÁ QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.II. Da sentença que homologa a transação penal cabe apelação no prazo de dez dias. Caso tenham argumentos contras, favor me enviar e-mail. Gratoberodriguess@yahoo.com.br
  • No artigo 76 da Lei 9.099/95 está previsto o caso de transação penal. O seu parágrafo quarto prevê que o juiz acolhendo a proposta do MP aceita pelo autor da infração aplicará a pena. Ocorre que mesmo sendo caso de homologação de transação penal, logo em seu parágrafo quinto vem a previsão de apelação contra esta sentença no prazo de 10 dias. Vejamos:

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    ...

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    ...

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • No caso do inciso IV é possível desde que o autor da infração não tenha feito uso das benesses da lei 9099 nos últimos 5 anos.

  • Pessoal, pelo elevado número de erros na questão, acho importante fazer o seguinte esclarecimento:
    .
    Da sentença que homologa a transação penal cabe a apelação, como bem explicou a colega logo abaixo.
    .
    O que é irrecorrível, na homologação do Juiz, é a composição civil dos danos, conforme art. 74 da lei 9.099:
    .
    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
    .

    Abraços
  • No caso da assertiva IV, primeiramente acreditei que estivesse incompleta, pois somente será admitida se tiver transcorrido o prazo de 5 anos contados da concessão do benefício. É o que dispõe o II, do §2º do art 76:
    §2º Não será admitirá a proposta se ficar comprovado:
    II - ter o agente se beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restriva ou multa nos termos desse artigo;
    Todavia a questão NÃO FALA que ele teria recebido a transação anteriormente, vejamos:
    IV. É possível a proposta de transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo, mesmo quando o autor do fato já tiver sido condenado anteriormente, com sentença transitada em julgado, por contravenção penal;
    Fala somente em SENTEÇA COM TRANSITO EM JULGADO POR CONTRAVENÇÃO, portanto não esta se referindo a transação penal, em que o processo não chega até a setença final.
    O mesmo artigo 76 determinada não ser por possível a concessão do benefício da transação se:
    I - ter sido o autor da infração CONDENADO, pela prática de CRIME, à pena restritiva de liberdade, por SENTENÇA DEFINITIVA.
    NADA falando sobre a  impossibilidade da concessão da transação no caso de CONDENAÇÃO defitiva POR CONTRAVENÇÃO. A lei omitiu a probição nesse caso, sendo explícita somente em relação a condenação com transito em julgado de crime. Com já é sabido, não se pode utilizar "analogia in malan parte" .

    Portanto, a condenação por contravenção, diferente da condenação por crime, permite a concessão de transação penal.
  • Discordo da acertiva, uma vez que o item I está incorreto, vejamos:

    Item I da questão:
    I. No rito processual previsto na Lei 9.099/95,
    oferecida a denúncia, o juiz deverá dar a palavra ao defensor para responder à acusação antes de decidir se recebe a inicial. 

    Lei 9.099/95
    "Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado
    , se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença."


    Assim, na abertura da audiência, o juiz dará a palavra ao defensor para responder à acusação antes do oferecimento da denúncia, numa tentativa de avaliar o seu recebimento ou não.
  •  

    Q429197

     

    ATENÇÃO:

     

    Cuidado para não confundir

     

    - Composição dos danos civil - NÃO CABE RECURSO. irrecorrível

     

    - Transação -   CABE APELAÇÃO.

     

    -       ABRE-SE A AUDIÊNCIA, reitera as proposta de transação e composição civil

    -      É DADA A PALAVRA AO DEFENSOR

    -       JUIZ RECEBE OU NÃO A DENÚNCIA

    -       OUVE A VÍTIMA, se houver

    -      TESTEMUNHA DE ACUSAÇAO

    -     TESTEMUNHA DA DEFESA

    -     INTERROGATÓRIO

    -       ALEGAÇÕES FINAIS

    -       SENTEN ÇA

     

     

  • GABARITO E

    ITEM I – CORRETO. Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

     

    ITEM II – CORRETO. Art. 76, §5ºDa sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

     

    ITEM III – CORRETO. Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.                      

     

    ITEM IV – CORRETO.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • I ->  Art. 81. ABERTA A AUDIÊNCIA:
    1o - Será dada a palavra ao
    DEFENSOR para responder à acusação,
    2o -
    APÓS o que o Juiz receberá, ou não, a DENÚNCIA ou QUEIXA;
    3o -
    HAVENDO RECEBIMENTO, serão ouvidas:
                1 -
    a vítima e as testemunhas de acusação e defesa,
                2 - interrogando-se a seguir
    o acusado, se presente,
                3 - passando-se imediatamente aos
    debates orais e à prolação da sentença.


    II -> *****DA TRANSAÇÃO PENAL CABE APELAÇÃO.
    § 1º A APELAÇÃO será interposta no prazo de 10 DIAS, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição ESCRITA, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.



    III ->   Art. 69.  PARÁGRAFO ÚNICO. Ao AUTOR DO FATO que, após a lavratura do termo, for:
    1 - Imediatamente encaminhado ao juizado ou
    2 -
    Assumir o compromisso de a ele comparecer,
    NÃO SE IMPORÁ PRISÃO EM FLAGRANTE, NEM SE EXIGIRÁ FIANÇA.
    Em caso de
    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.


    III -> Contravenção penal não é causa impeditiva pra ocorrer a transação penal! FGV já fez esse tipo de pergunta mais de uma vez!

    GABARITO -> [E]

  • COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS

     

    - IRRECORRÍVEL

     

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

     

    TRANSAÇÃO PENAL

     

    - RECORRÍVEL: 10 DIAS

     

    § 5° Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

     

    ART. 82. § 1° A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Assim, ter sido condenado por contravenção penal ou por crime à pena de multa ou à pena restritiva de direitos NÃO IMPEDE a Transação Penal.

    Sursis Processual

         Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    Assim, estar sendo processado ou ter sido condenado por contravenção penal NÃO impede a sursis processual.

    Desta feita, anterior condenação por contravenção penal NÃO impede nem a sursis processual nem a transação penal.

    Na Lei n.º 9.099/95, NÃO há citação por correspondencia com AR do autor de infração de menor potencial ofensivo.

    Art. 66. A citação será PESSOAL e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou POR MANDADO.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • GABARITO B

    I. CORRETA No rito processual previsto na Lei 9.099/95, oferecida a denúncia, o juiz deverá dar a palavra ao defensor para responder à acusação antes de decidir se recebe a inicial.

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    II. CORRETA Da sentença que homologa a transação penal cabe apelação no prazo de dez dias.

    Art. 76  § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

           § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

     Art. 82. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    III. CORRETA Não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança ao autor de infração de menor potencial ofensivo, desde que após a lavratura do termo ele concorde em comparecer ao juizado especial.

    Art. 69, Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.  

    IV. CORRETA É possível a proposta de transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo, mesmo quando o autor do fato já tiver sido condenado anteriormente, com sentença transitada em julgado, por contravenção penal.

    Art. 76 § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.


ID
138028
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a temática dos Juizados Especiais Criminais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Vamos as alternativas:a)CORRETA - ART. 63;b)ERRADA - ART.61;c)ERRADA - ART. 89;d)ERRADA - Segundo "e ERRADA - ART. 76 ("caput"O MP poderá propor ...§ o juiz aplicará)
  • Comforme redação dada pela lei 11.313. de 2006

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • Concurso é cheio de detalhes... nós, concurseiros, devemos estar atentos para não cairmos nas cascas de banana...

    A letra B está incorreta, pois fala em PENA MÍNIMA não superior a dois anos, quando a lei menciona PENA MÁXIMA.

  • Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
    II - proibição de freqüentar determinados lugares;
    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
    § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

     

     

  • Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
     

  • Resposta letra A

    A determinação da competência no JECrim difere do disposto no CPP.

    Neste, em regra, a competência é fixada pelo lugar onde se consumar a infração (teoria do resultado). Já no JECrim, não importa onde a infração se consumou, o que se deve levar em consideração para a fixação da competência é o lugar em que foi praticada a infração, mesmo que o resultado se dê em outro local (teoria da ubiquidade).

  • Sobre o comentário abaixo, a parte final está errada, pois segundo posição majoritária da doutrina e incusive das bancas de concursos, a teoria adotada pela Lei 9099/95 a respeito da competência é a da ATIVIDADE, e não da ubiquidade...

  • Competência territorial: local da prática da infração (local da ação ou da omissão). Teoria da atividade. Artigo 63 da Lei n. 9.099/95. “Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.” Avena, Capez, Ada Grinover, Magalhães, Scarance e Luiz Flávio Gomes adotam a teoria da atividade.

    Fernando da Costa Tourinho Filho adota a teoria do resultado, entende que “praticada” seria sinônimo de “consumada”.

    Nucci adota a teoria da ubiqüidade, entende que “praticada” pode significar tanto o local da “ação ou omissão” quanto da “consumação”

    Podemos perceber que o tema é bem complicado, mas a maioria adota a teoria da atividade, salvo me engano.
  • Vamos lá!!!

    A: CORRETA (art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.);

    B: INCORRETA (art
    . 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.);

    C: INCORRETA (a
    rt. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).);

    D: INCORRETA (
     art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.);

    E: INCORRETA (Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. [...] § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.).

    Que Deus abençoe a todos aqueles que buscam o sucesso com humildade e paciência!!!
  • Com relação a letra D, nos casos de APP incondicionada, quando há composição cível o procedimento continua, não sendo extinta a punibilidade!

  • A) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. [GABARITO]



    B) Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima NÃO SUPERIOR a 2 anos, cumulada ou não com multa.



    C)  Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for IGUAL ou INFERIOR a 1 ano, abrangidas ou NÃO por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado NÃO esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
     


    D)  Art. 74. Parágrafo único. Tratando-se 1. De ação penal de iniciativa privada ou 2. De ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação.

     

    E)  Art. 76. HAVENDO REPRESENTAÇÃO ou TRATANDO-SE DE CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público PODERÁ propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta

  • Pena máxima não superior a 2

    Abraços

  • Com relação a letra D, nos casos de APP incondicionada, quando há composição cível o procedimento continua, não sendo extinta a punibilidade, crimes sem violência ou grave ameaça pode existir uma diminuição de pena de 1/3 a 2/3. Arrependimento Posterior.

  • A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. (teoria da atividade)

  • Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena mínima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.    

  • Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por um a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

  • A proposta de Transação Penal (art. 76) deve ser feita pelo Juiz na presença do Ministério Público

    A proposta de transação penal somente pode ser feita pelo ministério publico.

  • CP - teoria da ubiquidade. CPP - teoria do resultado, com exceções. jecrim - teoria da atividade.
  • (A)

    Esquematizando:

    Lugar do crime:

    Código Penal: Teoria da Ubiquidade;

     Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Código Processo Penal: Teoria do Resultado;

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

    JECRIM: Teoria da Atividade;

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • TEORIA DA ATIVIDADE

  • Quem propõe a transação penal é o promotor de justiça, não cabe ao juiz analisar a proposta.

    A única exceção é se a única pena a ser aplicada for a de multa que nesse caso o juiz poderá reduzi-la até a metade.

  • JECRIM: Teoria da Atividade

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • AS CONTRAVENÇÕES PENAIS SÃO AMPARADAS EM ATÉ 5 ANOS...

  • Minha contribuição.

    9099/95 - JECRIM

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Abraço!!!

  • PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 02 ANOS

    SUSPENSÃO DO PROCESSO 02 A 04 ANOS

    QUEM PROPÕE O ACORDO DE TRANSAÇÃO PENAL É O MP


ID
139027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Felipe foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime de furto. Presentes as condições objetivas e subjetivas para tanto, o promotor de justiça ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/1995. Felipe aceitou as condições, tendo sido o acordo homologado pelo juiz e suspenso o processo pelo prazo de dois anos, estabelecido para o cumprimento das condições avençadas.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SEGUNDA TURMA STF Suspensão Condicional do Processo e Cabimento de HC A aceitação do benefício de suspensão condicional do processo (Lei 9.099 /95, art. 89 )não implica renúncia ao interesse de agir para impetração de habeas corpus com o fim de questionar a justa causa da ação penal. Com base nesse entendimento, a Turma, para evitar dupla supressão de instância, não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, em favor de denunciada pela suposta prática do crime de auto-acusação falsa ( CP , art. 341 ). No caso, o STJ denegara o writ lá impetrado ao fundamento de que com a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público não seria possível o exame da ausência de justa causa por atipicidade da conduta, a menos que retomada a ação penal. HC deferido, de ofício, para, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo acórdão fica cassado, determinar que proceda ao exame do mérito da impetração. Precedentes citados: HC 85747/SP (DJU de 14.10.2005) e (DJU de 13.4.2007). RHC 82365/SP , rel. Min. Cezar Peluso, 27.5.2008. (RHC-82365)
  • Alternativa 'a':Mesmo que Felipe tenha aceitado a proposta de suspensão, poderá ainda impetrar habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal.
  • ACIDENTE EM PLATAFORMA. DEFICIENCIA NA DESCRICAO DOS FATOS. INEPCIA DA DENUNCIA. VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS. ACIDENTE EM PLATAFORMA. DENÚNCIA IMPUTANDO AO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA OS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA EM CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA INICIAL. INFRINGÊNCIA AO DEVER DE AGIR. DEFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.Em consonância com o entendimento consolidado nas mais Altas Cortes do país, somente em situações excepcionais se admite o trancamento da ação penal, como naquelas que se reportem a conduta não-constitutiva de crime em tese, ou quando já estiver extinta a punibilidade, ou, ainda, se inocorrentes indícios mínimos de autoria. ... (TJRJ. HC - 2007.059.08360. JULGADO EM 29/01/2008. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: JDS. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO BORGES)
  • A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não subtrai ao
    réu o interesse jurídico para ajuizar pedido de habeas corpus para trancamento
    da ação penal por falta de justa causa
    .” (RHC 82.365, Rel. Min. Cezar Peluso,
    julgamento em 27-5-08, 2ª Turma, DJE de 27-6-08). No mesmo sentido: HC
    89.179, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 21-11-06, 1ª Turma, DJ de 13-4-
    07; HC 85.747, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21-6-05, 1ª Turma, DJ
    de 14-10-05. Vide: Pet 3.898, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 27-8-
    09, Plenário, DJE de 18-12-09

  • IMPORTANTE, sqn! yeye
  • PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.TRANCAMENTO DA AÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACEITAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
    RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I - A eventual aceitação do benefício da suspensão condicional do processo pelo recorrente, e a superveniente homologação da proposta pelo Juízo processante, não acarreta a prejudicialidade do habeas corpus impetrado na origem com o objetivo de trancar a ação penal por inépcia da denúncia e/ou ausência de justa causa, considerando a possibilidade de se retomar o curso da ação penal caso descumpridas as condições impostas (Precedentes).
    II - A tese de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em razão da alegada atipicidade material da conduta, não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, o que impede que esta Corte Superior conheça do recurso, no ponto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
    III - A ausência de manifestação do eg. Tribunal a quo a respeito da matéria, ao julgar prejudicado o writ, configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. Não obstante a previsão de recurso no ordenamento jurídico, é admissível a utilização do mandamus quando a pretensão não demanda, em princípio, revolvimento de matéria probatória, como na hipótese.
    Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para anular o v. acórdão proferido nos autos do agravo regimental no habeas corpus n. 0021757-88.2017.8.07.0000, determinando que sejam apreciadas pelo eg. Tribunal a quo, como entender de direito, as questões deduzidas no mandamus originário.
    (RHC 93.690/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018)

     

  •                Senhores elaborei o seguinte esquema que ajuda bastante a entender os institutos da lei 9.099/95 vale a pena a leitura.

     

    * Art. 74: composição civil dos danos.

    * Art. 76: transação penal.

    * Art 77 a 83: processo ocorrendo normalmente

    * Art. 89: suspensão condicional do processo.

     

     

              ART. 74: A composição civil dos danos é realizada em audiência preliminar especialmente designada para esse fim (caso haja acordo entre as partes no caso de ação penal privada e pública condicionada, haverá renuncia a queixa ou representação). A homologação da composição dos danos civis gera título executivo judicial a ser executado no juízo cível competente. Não caberá recurso da decisão que homologar a composição civil dos danos.

     

             ART. 76: Falha a composição civil dos danos o MP poderá propor a transação penal nos casos de ação penal seja pública incondicionada ou havendo representação pelo ofendido caso seja pública condicionada. Vale destacar que é perfeitamente possível aplicar a transação penal nos crimes de ação penal privada. É possível usar a aplicação analógica do art. 76 na ação penal privada, convém ressaltar que se deve permitir "que a faculdade de transacionar, em matéria penal, se estenda ao ofendido, titular da queixa-crime, isso porque é como somente deste é a legitimidade ativa à ação, ainda que a título de substituição processual, somente a ele caberia transacionar em matéria penal, devendo o Ministério Público, nesses casos, limitar-se a opinar (HC n. 33.929/SP, Em 19.8.2004, DJde 20.9.2004, p. 312 / HC n. 34.085/SP,. Em 8.6.2004, DJde 2.8.2004, p. 457 / (STJ), pela sua 5.ª T., no HC n. 13.337/RJ, rel. Em 15.5.2001, DJde 13.8.2001, p. 181). A proposta de transação penal não tem efeito civis devendo o interessado propor a ação no juízo cível competente e caberá apelação e habeas corpus da decisão que homologar a transação penal.

     

              ART 77 à 83: O processo ocorre normalmente não havendo acordo de composição civil dos danos e nem aceitação de transação penal pelo acusado ocorrerá o oferecimento da denúncia pelo MP (caso o MP não oferte a Sursis) ou a queixa crime se for ação penal privada e esse processo será regulado de acordo com os art. 77 a 83 da lei 9.099/95.

     

              ART. 89: Por último temos a possibilidade de no caso de ação penal pública no momento de oferecer a denúncia o MP poderá propor a Suspensão do processo que será regulada do art. 88 ao 92.  Já na ação penal de iniciativa privada, desde que não haja formal oposição do querelante, o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de suspensão que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, é definitiva e irretratável. (STJ. RHC n. 8.123/AP. Rel. Min. Fernando Gonçalves. Publicado no DJU dia 21/06/1999, pg. 202). Ainda cabe destacar que a sentença que homologa a suspensão condicional do processo e passível de recurso a fim de trancamento da ação penal (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 101849 SP 2018/0206392-5).

  • Eu achei que não poderia HC por ausência de Justa Causa, mas a questão deu como Gabarito a alternativa A -

    Felipe poderá impetrar habeas corpus para trancamento da ação penal por ausência de justa causa, apesar de ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo.

    Em frente.

    2021 será o ano da Vitória

  • Gabarito (A)

    Replicando (para não esquecer) o excelente comentário da Ana Scalco:

    A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não subtrai ao

    réu o interesse jurídico para ajuizar pedido de habeas corpus para trancamento

    da ação penal por falta de justa causa.” (RHC 82.365, Rel. Min. Cezar Peluso,

    julgamento em 27-5-08, 2ª Turma, DJE de 27-6-08).

    Quase lá..., continue!

  • É a mesma coisa de ter sido oferecido ANPP pelo MP e aceito pelo autor do fato, e após o MP oferecer denúncia. Não vejo o menor sentido...

  • RACIOCÍNIO JURÍDICO:

    Nem mesmo o trânsito em julgado da sentença penal condenatória elide (impede) a utilização do Habeas Corpus. Por conseguinte, não haveria razão para que a celebração de acordo o fizesse.

    Nem sempre saberemos todas as respostas, porém o raciocíno jurídico poderá nos ajudar nesses casos.

  • Gabarito: A

    A

    Felipe poderá impetrar habeas corpus para trancamento da ação penal por ausência de justa causa, apesar de ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo.


ID
139045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Geraldo ajuizou queixa-crime contra Reginaldo, em face de crime que admite, em tese, em face da pena cominada abstratamente, suspensão condicional do processo.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ e STF.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. INÉPCIA DAQUEIXA-CRIME NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.ART. 89 DA LEI 9.099/95. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Não há falar em inépcia da queixa-crime, visto que, além dedemonstrada a materialidade do fato e indícios suficientes deautoria, a peça inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41do Código de Processo Penal.2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que otrancamento da ação penal por falta de justa causa somente pode-sedar em situações excepcionais, quando os fatos forem flagrantementeatípicos ou não houver qualquer evidência do envolvimento do acusadoem ocorrência passível de adequação típica.3. Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiçaconsolidou entendimento no sentido de ser cabível a suspensãocondicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, emcrimes de ação penal privada, sendo mister que o magistrado, aoreceber a denúncia, abra vista dos autos para que o querelante,órgão acusador da referida ação penal, manifeste-se quanto àproposta de sursis processual.4. Ordem parcialmente concedida para que seja determinada a aberturade vista dos autos à querelante, a fim de que esta se manifestequanto à proposta de sursis processual, na forma do art. 89 da Lei9.099/95.HC 40156 / RJHABEAS CORPUS2004/0173380-0
  • Resposta: 'd'A questão diz que Geraldo ajuixou queixa-crime e que admite-se a suspensão condicional do processo.Assim, essa suspensão condicional somente será cabível se a referida ação penal seja privada, onde somente o ofendido/querelante tem a legitimidade para oferecer tal proposta.Obs.: òtimo comentário abaixo.Bons estudos.
  • Segundo o autor Fernando Capez, em seu livro Legislação Penal Especial Simplificada, Ed. 2012, não cabe suspensão condicional do processo em ação penal privada.

    "Não cabe suspensão condicional do processo em ação penal exclusivamente privada, pois nela já vigora o princípio da disponibilidade, existindo outros mecanismos de disposição do processo (perempção e perdão do ofendido).

     Nesse sentido: STJ, 6a T., HC 17.431/SP, rel. Min. Vicente Leal, j. em 15-4-2003, DJU de 23-6-2003, p. 444. Em sentido contrário: STJ, 5a T., HC 12.276/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 11-3-2003, DJU de 7-4-2003, p. 296"
  • O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. (HC 187090 / MG)

  • Questão esta desatualizada. 

    Essa questão é de 2008. Em 2010 em FONAJ se reuniu em Tocantins onde editou o seguinte enunciado.

    ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    - A justificativa é que haveria uma quebra de isonomia onde entre os crimes de iniciativa privada e pública, pois nos primeiros haveria influência de vingança privada, onde o querelante não iria oferecer por razões obvias. 

  •  

    Q866498

     

    De acordo com o STJ, no caso de ação penal privada, são aplicáveis os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo.

     

    CASO PRÁTICO:     A Corte Especial do STJ entende que é possível a transação penal na ação penal privada. Neste caso, cabe ao querelante, e não ao MP, fazer a proposta (AÇÃO PENAL nº 634, em 03/04/2012).

     

     o TITULAR DA AÇÃO PRIVADA É O QUERELANTE, E NÃO O MP (ATUA COMO FISCAL DA LEI NA QUEIXA-CRIME)

    Cabe suspensão condicional do processo em ação penal privada, sendo que a legitimidade para a oferta da proposta é do QUERELANTE.

    O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. (HC 187090 / MG)

  • resposta C segundo art. 89 da lei 9099/95

  • Cabe suspensão condicional do processo em ação penal privada, sendo que a legitimidade para a oferta da proposta é do Ministério Público. letra C

  • Cabe suspensão condicional do processo em ação penal privada, sendo que a legitimidade para a oferta da proposta é do Ministério Público. letra C


ID
139186
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à aplicação das regras de conexão e continência, os institutos da transação penal e da composição dos danos civis, aplicam-se na reunião de processos

Alternativas
Comentários
  •  Aplica-se as regras de conexão e continência tanto perante o juízo comum quanto o tribunal do júri.

    CPP

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

            III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

            IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

  • Art 60 da Lei 9.099/1995, parágrafo único: "na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
  • Não sou bacharel, então se estiver errado digam-me.

    Se um processo estiver tramitando em um juizado especial e, por conexão ou continência, tiver que ser reunido a processo no Júri ou vara criminal, ainda assim será aplicada a transação penal e da composição dos danos civis.
    É isso???
  • Prezados,

    Acredito que o dispositivo abaixo responde a questão:

    LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001. (JEF)

    Art. 2o  Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
  • Nos casos de conexão, se previstos ritos processuais diferentes, deverá ser adotado o procedimento mais abrangente. No entanto, devem ser asseguradas as peculiaridades do rito desprestigiado.

  • quanto mais estudo vejo o quanto pouco sei kkkkkkkk

  • Art. 60.  Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, OBSERVAR-SE-ÃO os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.  

    GABARITO -> [A]

  • O processamento diferenciado não impede, em regra, os benefícios da 9.099

    Abraços

  • Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)

  • Alguém sabe indicar o erro da alternativa E?

  • Eu errei a primeira vez por interpretar de forma errada!

    A questão está simplesmente perguntando se o procedimento, ainda que definido por conexão ou continência, impede ou não a aplicação dos institutos...

    (Eu li rápido, achei que se tratava de questão perguntando qual o juízo prevalente, se juri ou se comum, e se nesse poderiam ser aplicados, sim viajei - mas vale a exp).


ID
141130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos juizados especiais criminais.

I Preenchidos os requisitos legais, o MP pode propor a aplicação imediata de penas restritivas de direitos ou multas, sendo vedado ao juiz, em qualquer caso, alterar a proposta formulada.
II Acolhendo a proposta do MP aceita pelo autor da infração, o juiz deve aplicar a pena restritiva de direitos ou multa, por sentença irrecorrível.
III Ao autor do fato que, após a lavratura do termo circunstanciado, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se impõe prisão em flagrante, devendo a autoridade policial, desde já, fixar o valor da fiança.
IV A suspensão condicional do processo, cabível nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for definitivamente condenado por outro crime.
V Conforme expressa previsão legal, não efetuado o pagamento de multa, deve ser feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Tudo de acordo com a Lei 9099/95:

    I - INCORRETA - na transação penal, a proposta será submetida à apreciação do juiz, art. 76, $3o.;
    II - INCORRETA - sentença irrecorrível é a de composição dos danos civis ou homologatória do acordo civil prevista no art. 74, a assertiva traz a transação penal, cuja sentença homologatória do acordo penal é recorrível via apelação, $ $ 4o. e 5o. do art. 76;
    III - INCORRETA - não se fixará fiança, art. 69, parág. único;
    IV - INCORRETA - basta ser processado por outro crime para ter o benefício revogado, art. 89, $3o.;
    V - CORRETA - art. 85. 
  • no meu entender o item V está ERRADO, pois conforme alteração do artigo 51 do CP pela lei 9.268/96, transitado em julgado a decisão que impôs a multa, deve ser considerada dívida de valor, não podendo ser convertida em pena de prisão, obrigando-se a execução da multa pela Fazenda Pública na Vara de Execução Fiscal. No entanto, há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto, assim, esse item deveria ser anulado!!!
  • Analisando cada item:

    I - INCORRETO - pq o art. 76, § 3º dispõe que após a proposta pelo MP e aceitação pelo acusado, a proposta deverá ser submetida à apreciação do Juiz. Assim, não é vedado ao juiz alterar a proposta; ao contrário, deverá apreciá-la livremente, podendo ou não acolhê-la.

    II - INCORRETO - A sentença não é irrecorrível, pois nos termos do art. 76, § 5º, desta sentença caberá apelação.

    III - INCORRETO - Segundo dispõe o parágrafo único do art. 69, ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá  prisão em flagrante, NEM SE EXIGIRÁ FIANÇA.

    IV - INCORRETO - A previsão legal é a de que ocorrerá revogação da suspensão, se no curso do processo o beneficiário VIER A SER PROCESSADO (art. 89, § 3º), o que significa que basta o processo, sem necessidade de aguardar a condenação transitada em julgado.

    V - CORRETA - previsão do art. 85.
  • De acordo com os seguintes julgados do STJ, a questão V é a errada.

    Pena privativa de liberdade (cumprimento integral). Punibilidade (extinção). Multa criminal (inadimplemento). Cobrança (execução fiscal). Caráter extrapenal (Lei nº 9.268/96).
    1. Com o advento da Lei nº 9.268/96, a multa criminal passou a ser considerada dívida de valor, devendo ser cobrada por meio de execução fiscal, no juízo especializado para a cobrança da dívida, e não no da vara de execuções penais.
    2. Com a nova redação do art. 51 do Cód. Penal, ficaram revogadas as hipóteses de conversão da multa em pena privativa de liberdade. Tal a circunstância, só se pode atribuir à multa o caráter extrapenal.
    3. No caso, cumpriu-se integralmente a pena privativa. Assim, ainda que pendente de pagamento a multa, há de se declarar extinta a punibilidade penal.
    4. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no Ag 698.137/RS, Rel. Ministro  NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 05/02/2007 p. 407)
     

    Portanto, não é mais possível a conversão de multa em pena privativa de liberdade.

     

  • Para mim o correto é o item I:

    I- Preenchidos os requisitos legais, o MP pode propor a aplicação imediata de penas restritivas de direitos ou multas, sendo vedado ao juiz, em qualquer caso, alterar a proposta formulada.

    O §3º do art. 76 da Lei 9.099/95 diz que a proposta aceita será submetida à apreciação do juiz. Submeter à apreciação não significa que o juiz poderá alterar a proposta. Pensar assim vai de encontro ao sistema acusatório. Ora, o Ministério Público, dono da ação penal, faz uma proposta para o réu, este aceita o que o MP propõe e o juiz vem e altera os termos da proposta?!  É inconcebível. É o mesmo que o juiz dizer: olha MP, eu não gostei da sua proposta, vamos mudar isso e isso e aquilo. Mais uma vez: ORA, quem é o dominus litis? é o juiz ou o MP? É claro que é o Ministério Público. Então qual é a saída? A solução correta está no § 4º: "ACOLHENDO a proposta DO Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena... ou NÃO ACOLHENDO, remete ao  Procurador-Geral, por analogia ao art. 28 do CPP, autorizada pelo art. 92 da Lei 9.099/95 que diz: "Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei". Em suma, ou o juiz acolhe ou não acolhe. Não tem esse negócio de alterar.  Está CORRETA a assertiva.

    O item V apesar de estar na lei já não se aplica mais, como explicou bem a nobre colega, abaixo.

  •    Em que pese o nobre comentário dos colegas, ressalto que "há pano para manga" nessa questão.

     
    Se por um lado o debate páira acerca da veracidade das alternativas I e V, por outro não seria incorreto afirmar, quanto ao item IV, que - apesar de não condizer com a disposição literal do preceito normativo inserto no art. 89, §3º da Lei 9.099/95 - "A suspensão condicional do processo, cabível nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for definitivamente condenado por outro crime."
     
    Ora, se com a simples existência de um novo processo se dá a revogação da suspensão condicional do processo, com mais razão ainda quando há  nova condenação. Ou, por acaso, não se revogaria o sursis processual com a nova condenação?
     
    Assim, confesso: marquei a quantidade de itens certo com base exclusivamente nessa assertiva.
     
    Entendo, quanto ao item I, que a alternativa extrapola a mens legis, pois não há, no sistema normativo em análise, nenhuma vedação ao magistrado em alterar a proposta do membro do parquet. Tanto o é que o juiz, caso assim entenda, remeterá os autos ao procurador geral nos termos do art. 28 do CPP.
     
    Por fim, quanto ao item V, sigo a jurisprudência colacionada pela colega Lívia.
  • I. Preenchidos os requisitos legais, o MP pode propor a aplicação imediata de penas restritivas de direitos ou multas, sendo vedado ao juiz, em qualquer caso, alterar a proposta formulada.

    ERRADO

    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplica a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas parará impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

     

    V. Conforme expressa previsão legal, não efetuado o pagamento de multa, deve ser feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos.

    CERTO

  • I - FALSA: O Juiz pode sim alterar a proposta formulada pelo Parquet caso entenda, por exemplo, ser ela juridicamente ou faticamente impossível;

    III - FALSA: A Autoridade Policial não exige fiança nos casos de infrações penais de menor potencial ofensivo ao confeccionar o Termo Circunstanciado;

    V - FALSA: A multa é considerada como dívida de valor e não poderá ser convertida em pena privativa de liberdade. Isso ocorria antes da reforma advinda pela lei nº 9.268/96 que alterou a redação do art. 51 do CP.

    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     

  • Apesar da controvérsia da assertiva V, acho que pelo comando da questão ela estaria correta.
    Ele restringe a análise aos Juizados Especiais, e, sendo assim, realmente tal dispositivo encontra-se expresso na 9.099/95, não tendo sido ele revogado. Ao menos expressamente.
  • independentemente dessa discussão acerca da possibilidade de alteração ou não por parte do juiz, a assertiva I está errada pois vai de encontro com o que diz o §1º do art. 76.
    Diz o §1º que, na hipotese de ser a pena de multa a unica aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade.

  • O quesito "I" está errônea, uma vez que, consoante os termos do §1º, do art. 76, o juiz poderá reduzir a pena de multa no caso dela ser a única aplicável.
  • Quanto a alternativa I: deve ser considerada Incorreta

    FUNDAMENTO: O juiz pode alterar as condições não substanciais da transação penal (e.g: instituição beneficiária da pena restritiva de direitos ofertada), mas não pode alterar condições substanciais (impoartaria violação do princípio acusatório).

    RESUMO:
    a) Alteração de condições não substanciais: possível
    b) Alteração de condições substanciais: impossível

    JURISPRUÊNCIA
    CORREIÇÃO PARCIAL. MEDIDAS DESPENALIZADORAS. ALTERAÇÃO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Inobstante a formulação da proposta seja atribuição exclusiva do órgão acusador, é legítima a adequação, pelo juiz, das condições da transação penal proposta pelo Ministério Público, não importando em abuso de poder ou usurpação de competência do Parquet. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROVIDA. (Correição Parcial nº. 71002455269, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 29/03/2010).

    HABEAS CORPUS. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL APRESENTADA PELO MP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
    Embora seja facultado ao juízo adequar à situação pessoal do acusado as condições da transação penal originalmente ofertada pelo MP, é vedada a modificação substancial dos termos propostos.ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 71003582962, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 30/01/2012)
  • Para mim o item V também está errado, pois a questão não fala: de acordo a lei do JECRIM. Então, o item não está correto, pois NÃO É POSSÍVEL  aplicar pena privativa de liberdade em virtude do não pagamento da multa.

  • Olá pessoal.  Penso que o ítem V está irretocavelmente correto. Primeiro o enunciado diz "(...) relativo aos juizados especiais criminais". Depois o ítem questiona "Conforme expressa previsão legal". Ou seja, a questão não se referiu ao ordenamento jurídico (CP), tampouco à doutrina ou a jurisprudência. Referiu-se única e exclusivamente à previsão expressa no lei dos juizados. 

    PS: Estou recém cadastrado neste ambiente e estou impressionado com a quantidade de relevantíssimas informações compartilhadas pelos demais colegas.

ID
143413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à sentença, aos juizados especiais criminais e às nulidades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Mesmo no caso de nulidade absoluta (em que o prejuízo é presumido), os tribunais superiores brasileiros entendem pertinente o referido princípio. Veja trecho de decisão do STJ (HC 99996 / SP) a este respeito: “o Supremo Tribunal Federal acolhe o entendimento de que o princípio geral norteador das nulidades em Processo Penal - pas de nullité sans grief - é igualmente aplicável em casos de nulidade absoluta (HC 85.155/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJU 15.04.05 e AI-AgR. 559.632/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 03.02.06)”.

  • Prezada Colega Monique,

    apesar de compreender sua ponderação quanto à questão, temos que levar em conta que a banca examinadora não informou tratar-se de posicionamento dos tribunais superiores. Por isso a questão foi anulada.

    Ademais, quando o STF acolhe o entendimento de que o princípio geral norteador das nulidades em Processo Penal é igualmente aplicável em casos de nulidade absoluta, o faz exclusivamente em relação à lei de drogas, mais especificamente ao art. 55 da Lei 11.343/2006.

    Por fim, não é demais lembrar que a teoria geral das nulidades preconiza que a nulidade absoluta não gera preclusão, não necessita de comprovação do prejuízo, podendo ser sanada a qualquer tempo - inclusive após o trânsito em julgado.

  •  argumento do cespe para anular a questão: 

     


    QUESTÃO 50 – anulada. Mais uma opção correta, uma vez que, além da opção dada como
    gabarito, a opção “Segundo o princípio pás de nullitté sans grief, aplicável até mesmo às
    nulidades absolutas, nenhum ato é declarado nulo se da nulidade não resulta prejuízo para a
    acusação ou para a defesa” também é correta de acordo com o entendimento do STF.

     

    é isso!

  • A alternativa C e a alternativa E estão corretas


ID
146308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca do instituto da pena.

As medidas alternativas impostas em razão de uma transação penal e aquelas previstas no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 (usuário de droga) não geram os efeitos penais gerais próprios de uma sanção penal.

Alternativas
Comentários
  • As medidas alternativas do art. 28 da lei 11.343/2006 ( usuário de droga) quando impostas por sentença penal geram reincidência.
  • OS EFEITOS PENAIS GERAIS (reincidência, antecedentes etc) NÃO EXISTEM EM FACE DE TRANSAÇÃO PENAL SOMENTE QUANTO À REITERAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS; todavia, quando o agente tem transação penal pelo art. 28 e depois comete outro crime distinto, sofre as consequências. É o que nos diz o eminente Prof. Luiz Flávio Gomes:"Reincidência" no art. 28: se o sujeito, depois de feita uma transação, reincide (é encontrado em posse de droga para consumo pessoal outra vez), não está impedida uma nova transação em relação ao art. 28, mesmo que dentro do lapso de cinco anos.O que muda, nessa "reincidência" (que aqui é considerada em sentido não técnico), é o tempo de duração das penas: de cinco meses passa para dez meses. Mas não existe impedimento automático (mesmo dentro do lapso de cinco anos) para a realização de uma nova transação. E se o agente praticar outro fato, distinto do art. 28? Nesse caso, a transação anterior impede outra, no lapso de cinco anos (art. 76, § 2º, II, da Lei 9.099/1995).Sentença final condenatória:caso não haja transação penal, tenta-se em primeiro lugar, logo após o oferecimento da denúncia, a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995); não havendo consenso em torno da suspensão ou não sendo ela possível, segue-se o procedimento sumaríssimo da lei dos juizados; as penas do art. 28, nesse caso, são impostas em sentença final, dentro desse rito sumaríssimo. Nessa hipótese a sentença gera todos os efeitos penais (antecedentes, reincidência etc.).
  • A lei ao tratar do tema classificou a conduta como crime. O próprio procedimento estabelecido, junto ao Juizado Especial Criminal, também leva a essa conclusão. Além disso, ao tratar da prescrição dessa modalidade de infração penal, o art. 30(lei de tóxicos) determina que se apliquem as regras do art. 107 do Código Penal, reforçando, a condição de crime.

  • Lei 11.343/06:

    art. 28; par. 4°:

    "Em caso de REINCIDÊNCIA, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses."

     

  • O porte de droga para uso continua sendo Crime como qualquer outro típificado em lei, só não possui pena restritiva de liberdade, senso suas penas restritivas de direito.

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
  • Apenas para reforçar:

    -Advertência sobre os efeitos da droga
    -Prestação de serviços à comunidade
    -Frequência a curso educativo
                      SÃO PENAS
    --------------------------------------------------------
    -Admoestação verbal
    -Multa
    NÃO SÃO PENAS E DEVEM SER APLICADAS SUCESSIVAMENTE
  • Assertiva Incorreta. (Parte I)

    No caso da prática do delito previsto no art. 28 da Lei n 11.343/2012, as medidas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas podem ser aplicadas por meio da oferta de transação penal ou após regular trâmite da relação processual.

    a) No caso de transação penal, há previsão expressa na referida lei para o seu oferecimento. In verbis:

    Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
    (…)
    § 5o  Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.

    Nesse caso, o cumprimento das medidas previstas no art. 28 da Lei n 11.343/2012 não produzirão efeitos penais nem cíveis, nos termos do art. 76, parágrafo 6 da Lei n 9099/95:

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
    (….)
    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
    Nesse tocante, a assertiva estaria correta, pois as medidas aplicadas por meio de transação penal não produziriam efeitos gerais próprios de uma sanção penal.
  • Assertiva Incorreta. (Parte II)

    a) No caso de aplicação das medidas após regular trâmite processual, há tratamento diverso dado pela ordem jurídica pátria. O delito de porte de substância entorpecente para uso continua tendo natureza jurídica de crime, apesar da ocorrência de sua despenalização, nos termos do decidido pelo STF. Com isso, o trânsito em julgado da sentença condenatória produz os efeitos penais secundários próprios de uma condenação, como os maus antecedentes ou a reincidência. Nesse tocante, a assertiva estaria incorreta, pois as medidas aplicadas por meio de sentença  protegida pela coisa julgada produziriam efeitos gerais próprios de uma sanção penal.

    Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. APONTAMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
    1. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
    2. É inaplicável a minorante legal ao caso, pois, a instância ordinária verificou que o paciente possui maus antecedentes.
    3. Ademais, "O Plenário do Supremo Tribunal Federal manifestou-se acerca da situação jurídica do crime previsto no art. 16 da Lei n.º 6.368/76, em face do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, e rejeitou a tese de abolitio criminis ou de infração penal sui generis, para afirmar a natureza de crime da conduta do usuário de drogas, muito embora despenalizado (RE 430.105 QO/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJe de 26/04/2007). Sendo assim, não há ilegalidade na sua utilização para aplicação da agravante genérica da reincidência." (HC 113.645/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 22/11/2010).
    4. Não há que se falar em bis in idem na utilização da reincidência como agravante genérica e para afastar o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. É que a reincidência, além de agravar a pena, produz outros efeitos previstos em lei. Entre eles, a não aplicação da referida causa de diminuição de pena. Precedentes.
    5. Ordem denegada.
    (HC 149.319/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/03/2012)
  • Item errado, porque se a aplicação das penas alternativas se deu em sentença (e não mediante transação), haverá efeitos penais próprios de uma sentença penal.

    1. Penas alternativas decorrentes da prática do crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006: se não houve tansação, nem suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/1995), pelo procedimento sumaríssimo da lei dos juizados as penas alternativas serão impostas em sentença final. Nesse caso, a sentença gera todos os efeitos penais (maus antecedentes, reincidência, etc.), pois não houve transação.

    2. Penas alternativas decorrentes de transação penal (artigo 76 da Lei 9095/99) pela prática do crime tipificado no art. 28: se já foi realizada transação, e (primeira hipótese) o sujeito reincide na infração do art. 28, poderá se beneficiar novamente da transação, mesmo que dentro do lapso de cinco anos. "O que muda, nessa 'reincidência' (que aqui é considerada em sentido não técnico), é o tempo de duração das penas: de cinco meses passa para dez meses" (L.F.G.). Mas se o sujeito reincide em crime outro que não o do artigo 28 (segunda hipótese), a transação anterior impede outra no lapso de cinco anos (art. 76, § 2º, II, da Lei 9.099/1995).

  • As medidas alternativas impostas em razão de uma transação penal e aquelas previstas no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 (usuário de droga) não geram os efeitos penais gerais próprios de uma sanção penal.
    De fato, eu errei. O Nucci diz que ouve a despenalização do crime de usar drogas. Assim, pensei que as penas do artigo 28 não gerassem os efeitos penais gerais próprios de uma sanção penal. Mesmo depois de ter visto a resposta, não consigo dizer o contrário.
  • L11343

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
  • trnasação penal: não gera reincidência, maus antecedentes.. A QUESTÃO ESTÁ CORRETA EM RELAÇÃO A ESTE ÍTEM; PORÉM, NO CASO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS HÁ SIM REINCIDÊNCIA, ETC..

  • Regra - as medidas alternativas impostas em razão de uma transação penal não geram os efeitos penais gerais de uma condenação.

    Contudo, o entendimento acerca da condenação pelo crime do usuário de drogas (art. 28 da Lei 11.343) não é o mesmo. Conforme expusemos, o entendimento do STF (RE 430.105 QO/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe 26/04/2007), publicado também no Informativo nº 456, é no sentido de que não houve descriminalização da conduta do porte de substância entorpecente para consumo, mas mera despenalização. Daí decorre que, sendo crime, uma condenação decorrente da prática da conduta típica descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 pode, sim, ser usada para configuração de reincidência, maus antecedentes, entre os demais efeitos penais gerais inerentes.

     

    Fonte: http://aejur.blogspot.com.br/2012/04/normal_22.html

  • Podemos simplificar assim: transação penal da Lei 9.099 não é pena; medidas do art. 28 da Lei de Drogas são penas alternativas (mas não substitutivas).

  • Transação não importa reincidência!

    Abraços

  • Há reincidência e preenchimento da ficha de antecedentes criminais na imposição de pena pelo delito previsto no art. 28 da lei de drogas.

     

    Portanto, incorreta a questão.

  • Cuidado, entendimento novo...

    se a contravenção penal, punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, resta inequivocamente desproporcional a consideração, para fins de reincidência, da posse de droga para consumo próprio, que conquanto seja crime, é punida apenas com ‘advertência sobre os efeitos das drogas

    Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, embora o art. 28 da Lei 11.343/06 tenha caráter criminoso, fazer incidir a agravante da reincidência em virtude de condenação anterior por este crime viola o princípio da proporcionalidade. Isto porque se não há previsão legal de pena privativa de liberdade, considerar em desfavor do agente a reincidência significa lhe conferir tratamento mais severo do que se houvesse sido ele condenado por contravenção penal, que, passível de prisão simples, não gera reincidência quando cometido outro crime, como se extrai dos artigos 63 do Código Penal e 7º do Decreto-lei 3.688/41:

    “Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

  • Atenção! Mudança de entendimento em 2018!


    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

    O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado. 

    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

    (Fonte: dizer o direito)


  • Pensei no entendimento novo e errei :p

  • Tomando por base os comentários de Gabsubs e do Leo, a questão deve ser considerada desatualizada, pois a condenação pelo art 28 da LD não gera mais a reincidência (EFEITO GERAL PRÓPRIO). Ou seja, em relação a primeira afirmação OK... em relação a segunda houve decisão do STJ. Atenção QC!

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

    2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do delito de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006, não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.

    3. Consoante o posicionamento firmado pela Suprema Corte, na questão de ordem no RE n. 430.105/RJ, a conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, em outras palavras, não houve abolitio criminis. Desse modo, tratando-se de conduta que caracteriza ilícito penal, a condenação anterior pelo crime de porte de entorpecente para uso próprio pode configurar, em tese, reincidência.

    4. Contudo, as condenações anteriores por contravenções penais não são aptas a gerar reincidência, tendo em vista o que dispõe o art. 63 do Código Penal, que apenas se refere a crimes anteriores. E, se as contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostra-se desproporcional o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 configurar reincidência, tendo em vista que nem é punível com pena privativa de liberdade.

    5. Nesse sentido, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.672.654/SP, da relatoria da Ministra MARIA THEREZA, julgado em 21/8/2018, proferiu julgado considerando desproporcional o reconhecimento da reincidência por condenação pelo delito anterior do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.....

    (STJ, Quinta Turma, HC 453.437/SP, Rel. Mini. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018)


ID
146371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos institutos de direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.

A prerrogativa da DP de intimação pessoal é incompatível com o rito dos juizados especiais.

Alternativas
Comentários
  • Vale a regra de que a Lei de juizados especiais, sendo uma lei especial prevalece sobre o CPP que exige a intimação pessoal do defensor:corretavejam julgado:EmentaPENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DEFENSOR PÚBLICO: INTIMAÇÃO PESSOAL. LC 80/94, ART. 82, I. LEI 9.099/95, ART. 82, § 4º.cppArt. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)I. - Improcedência da alegação de ausência de intimação do defensor público. Inocorrência de nulidade do acórdão proferido pela Turma Recursal.II. - O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedente: HC 76.915/RS, Março Aurélio, Plenário.III. - H.C. indeferido.
  • HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
    AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, POR INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE.
    Não obstante estivesse presente a Defensora Pública na audiência em que foi formulada e aceita a proposta de suspensão condicional do processo pelo paciente, realizada um dia após a intimação deste, ainda assim se fazia necessária a intimação pessoal da mesma, da sentença condenatória, para só então ter início o curso do prazo para a interposição da apelação. Como a Defensora Pública não foi pessoalmente intimada da sentença condenatória - a despeito do que determina o art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, com a redação da Lei 7.871/89 - não poderia o Tribunal a quo deixar de conhecer do apelo por intempestivo.
    Ordem concedida para que a Corte a quo aprecie o mérito da apelação.
    (HC 7.509/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/1999, DJ 06/09/1999, p. 92)

  • A questão hoje está pacificada:

    HC 105548 / ES
    HABEAS CORPUS
    2008/0094917-5 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 17/05/2010 Ementa PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE ENTORPECENTES E CRIME DEDESOBEDIÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. JULGAMENTO PELA TURMARECURSAL. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ORDEMDENEGADA.1. O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensorespúblicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedentes doSTF.2. Ordem denegada. 
  • É pacífico que os DP devem ser intimados pessoalmente, sob pena de nulidade absoluta, mas tratando-se de rito dos juizados especiais, tal prerrogativa deixa de ser imprescindível e torna-se incompatível com o citado rito.

    Consoante:


    Parecer  do  ilustre  Subprocurador-Geral  da  República  EUGÊNIO JOSÉ  GUILHERME  DE  ARAGÃO (fls. 60/61):

    De fato, não houve intimação pessoal do defensor público para a sessão de  julgamento  da  apelação  interposta  pelo  ministério  público.  Pacífico  é  o  entendimento de que os defensores públicos devem ser intimados pessoalmente  dos atos do processo, sob pena de nulidade absoluta, conforme disposto no art.  370, § 4º, do CPP. Todavia,  ao  caso  em  tela,  aplica-se  o rito  processual  previsto  na Lei  n.º  9.099/95  -  Lei  dos  Juizados  Especiais.  Por  esta  razão,  tratando-se  de  lex  specialis,  prevalece  o  que se  encontra  previsto  em seus  artigos,  aplicando-se  somente de forma subsidiária as disposições previstas no CPP. É o que prevê o  art. 92, da própria Lei n.º 9.099/95. Portanto, em observância ao princípio da especialidade, de acordo com o  art.  82,  §  4º,  da  Lei  dos Juizados  Especiais,  a  intimação  das  partes  para  as  sessões  de  julgamento  deverá ser feita  via  imprensa  oficial,  não se  exigindo,  consequentemente, que a intimação dos defensores públicos seja pessoal. Nesse  mesmo  sentido  é  o  posicionamento  do  STF  nos  julgados  dos  Hcs  85174  e  84277.

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev3/files/JUS2/STJ/IT/HC_105548_ES_1274811476047.pdf
  • A prerrogativa da DP de intimação pessoal é incompatível com o rito dos juizados especiais. CORRETA

    HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DO RECURSO PERANTE COLÉGIO RECURSAL. IMPETRAÇÃO DESTE WRIT DIRETAMENTE NESTA CORTE. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO DESTA IMPETRAÇÃO.
    1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário cabível.
    2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção.
    3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ).
    4. Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal. No âmbito especial dos juizados de celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública. Regra especial que se sobrepõe à geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
    5. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 241.735/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2012, DJe 26/11/2012)
  • NOS JUIZADOS ESPECIAIS, A INTIMAÇÃO PESSOAL DO MP TB É INAPLICÁVEL? 

  • algum artigo do 9099?

  • Inexigivel não é o mesmo que incompatível.

     

    Dessa vez a banca forçou a interpretação.

     

    Sobre o tema, sugiro na doutrina a leitura do Prof. Sílvio Nazareno Costa: Direito em Palavras Cruzadas - Juizado Especial (Ed. Forense, 2009, p. 113).  Objetividade e precisão para concursos.

  • Forçadíssima

    Abraços

  • Kidsgraça!

  • STF: O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensorespúblicos, bastando a intimação pela imprensa oficial.

  • CERTO (chute)

     

    Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

     

    obs: Caso o processo tenha curso sem a nomeação de defensor, seja porque o acusado não constituiu advogado, seja porque o juiz não lhe nomeou advogado dativo ou defensor público, o processo estará eivado de nulidade absoluta, por afronta à garantia da ampla defesa.

     

    Súmula 708 do STF: É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.

  • Pessoal, não gosto de ir contra os argumentos da banca, mas especificamente nesta acredito que o CESPE generalizou de forma indevida a questão da dispensabilidade de intimação pessoal da Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais.

     

    Data de publicação: 17/05/2010

    Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE ENTORPECENTES E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. JULGAMENTO PELA TURMA RECURSAL. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimaçãopessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedentes do STF. 2. Ordem denegada.

     

    Compreendo que somente prescinde intimação pessoal dos defensores públicos dos JECRIM's em sede de julgamento de recursos pelas Turmas Recursais, bastando intimação pelo órgão oficial de imprensa, mas o mesmo não se aplica nos demais procedimentos do JECRIM.

  • STF: O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial.

  • Gabarito Oficial: CERTO

  • Gabarito Oficial: CERTO

  • GABARITO: C

  • O rito dos Juizados Especiais, devido sua celeridade, não comporta a aplicação do prazo em dobro da DP e MP. Portanto, basta publicação em Diário Oficial.

  • A jurisprudência do STJ afirma que, no âmbito dos Juizados Especiais, não é necessária a intimação pessoal dos Defensores Públicos, podendo esta ocorrer até mesmo pela Imprensa Oficial.

    Novo CPC: o CPC/2015 prevê a prerrogativa de os Defensores Públicos serem intimados pessoalmente (art. 186, § 1º). Isso, contudo, já estava previsto na LC 80/94. Por essa razão, penso que o entendimento jurisprudencial acima permanecerá válido com o novo CPC já que a razão que o inspirou está no fato de que os Juizados Especiais precisam ser céleres e informais.

    STJ. 5ª Turma. HC 105548/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/04/2010.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Defensores públicos não são intimados pessoalmente nos juizados. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/08/2020

  • C)   É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a prerrogativa da intimação pessoal do DP deve ser sempre observada, mesmo no rito dos juizados especiais criminais.

    Esse item esta errado também! Caros, o rito dos Juizados Especiais, devido sua celeridade, não comporta a aplicação do prazo em dobro da DP e MP. Portanto, basta publicação em Diário Oficial.

    Com o advento do processo eletrônico, como funciona na prática Rafael? No caso da DPU, a Defensoria possui acesso ao portal de intimações do TRF respectivo e todas as intimações são encaminhadas para a área respectiva de acesso da DP. Como o processo é todo virtual, basta o cartório informar a intimação para o Defensor que ele, com seu acesso, tem vista do processo e suas peças. Portanto, não há grande prejuízo para a atuação da Defensoria Pública! E também os defensores muitas vezes não reclamam sobre a prerrogativa pois a celeridade é boa para o nosso assistido! Fiquem atentos!

    Para quem quiser checar a jurisprudência, recomendo a leitura do HC 86007, Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, julgado em 29/06/2005.

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2017/03/defensoria-intimacao-pessoal-vai-cair.html

    SIMPLIFICANDO ENTÃO: DP E MP NÃO TÊM INTIMAÇÃO PESSOAL, E NEM PRAZO EM DOBRO NO JUIZADO ESPECIAL. 

  • DP E MP NÃO TÊM INTIMAÇÃO PESSOAL, E NEM PRAZO EM DOBRO NO JUIZADO ESPECIAL.

  • A DP deve ser intimada sob pena de nulidade absoluta
  • DP? a) ( ) Departamento de Polícia; b) (. ) Delegacia de Polícia. Não entendo siglas!!
  • DP Defensoria Pública


ID
150556
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São atos da fase preliminar do procedimento previsto pela Lei nº 9.099/95, dentre outros:

Alternativas
Comentários
  • Seção II


    Da Fase Preliminar

            Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

    Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

  • Para ensino médio a FCC fugiu totalmente de seu padrão.
    Questão complexa.
    Gabarito B
  • Na fase preliminar, não pode deixar de constar a AUDIÊNCIA PRELIMINAR, a letra B portanto elimina todas as demais alternativas.

    Fase preliminar - Audiência preliminar.

  • Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará IMEDIATAMENTE ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

     

    Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

     

     Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Gabarito -> [
    b]

     

  • JECRIM

    FASE PRELIMINAR

    69 - TERMO CIRCUNSTANCIADO

    72 - AUDIÊNCIA PRELIMINAR

    74 - COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS

    76 - TRANSAÇÃO

    FASE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

    77 - DENÚNCIA OU QUEIXA

    78 - CITAÇÃO

    79 - CONCILIAÇÃO E TRANSAÇÃO

    81 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGALMENTO

    82 - APELAÇÃO

    83 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  • termo circunstanciado, audiência preliminar e composição dos danos civis.

  • Posso estar enganada, mas como se trata de um procedimento que visa a celeridade, é mais lógico que se tenha a audiência preliminar para "tentar" a composição dos danos que intimar as partes, ouvir as testemunhas, para depooois disso tomar a decisão.

  • Gabarito Letra B

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    -

    DICA

    JECRIM - Fase Preliminar

    Termo circunstanciado (Art. 69.)

    Audiência preliminar (Art. 72.)

    Composição dos danos civis (Art. 74.)

    Transação (Art. 76.)

    -

    JECRIM - Fase do procedimento sumaríssimo

    Denúncia ou queixa (Art. 77.)

    Citação (Art. 78.)

    Conciliação e Transação (Art. 79.)

    Audiência de instrução e julgamento (Art. 81.)

    Apelação (Art. 82.)

    Embargos de declaração (Art. 83.)

  • Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará IMEDIATAMENTE ao Juizado, com o autor do fato e a vítimaprovidenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

     

    Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

     

     Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

  • FCC. 2009.

    São atos da fase preliminar do procedimento previsto pela Lei nº 9.099/95, dentre outros:

     

    Alternativas:

     

     

    ERRADO. A) termo circunstanciado, ̶i̶n̶t̶i̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶s̶ ̶e̶ ̶o̶i̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶e̶ ̶t̶e̶s̶t̶e̶m̶u̶n̶h̶a̶s̶. ERRADO.

     

    Termo circunstanciado – Art. 69

     

    _______________________________________

    CORRETO. B) termo circunstanciado, audiência preliminar e composição dos danos civis. CORRETO.

     

    Termo circunstanciado – Art. 69

     

    Audiência Preliminar – Art. 72

     

    Composição de danos civis – Art. 74

     

    Na fase preliminar, não pode deixar de constar a AUDIÊNCIA PRELIMINAR

     

    ________________________________________

    ERRADO. C) termo circunstanciado, ̶c̶i̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶r̶é̶u̶ ̶e̶ ̶i̶n̶s̶t̶a̶u̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶. ERRADO.

     

    Citação do réu – Art. 78,  

     

    ________________________________________

    ERRADO. D) inquérito policial ou termo circunstanciado, ̶d̶e̶n̶ú̶n̶c̶i̶a̶ ̶o̶r̶a̶l̶ ̶e̶ ̶t̶e̶n̶t̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶c̶i̶l̶i̶a̶ç̶ã̶o̶. ERRADO.

     

    Termo circunstanciado – Art. 69

     

    Denúncia ou queixa – Art. 77

     

    Conciliação – Art. 79,

     

    ____________________________________________

     

    ERRADO. E) termo circunstanciado ou boletim de ocorrência, ̶o̶i̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶s̶ ̶e̶ ̶d̶e̶b̶a̶t̶e̶s̶ ̶o̶r̶a̶i̶s̶. ERRADO.

    Termos circunstanciado – Art. 69. 


ID
154363
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em tema de Juizados Especiais Criminais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • art66, PU, Lei 9.099.art.66. (...)p.u. não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
  • RESPOSTA LETRA A


    LETRA A - CORRETA

    Art. 66, par. único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.


    LETRA C - INCORRETA

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;


    LETRA E - INCORRETA

    Art. 82 Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação...

     

     

  • Para que a letra "E" esteja incorreta é indispensável a inclusão no texto da questão da partícula "apenas", uma vez que não se é exigida a concomitância dos fatos ali definidos, ou seja, não é necessário que haja a denúncia, a queixa e a sentença na mesma peça, havendo qualquer uma delas o recurso disponível é a apelação, logo, se o juiz recebe a denúncia cabe apelação, se recebe a queixa cabe apelação, se deflagra sentença cabe apelação. Questão passível de anulação.
    Bons estudos.
  • Amigo Fernando. Essa é a pegadinha mais manjada nas questões sobre recursos.
    Pelo CPP, caberá RESE para a decisão que rejeitar denúncia ou queixa.(art. 581-CPP)
    Pelo JECRIM, caberá apelação para a decisão que rejeitar denúncia ou queixa.(art. 82-Lei 9.099/95)
    Em qualquer lugar, se a denúncia ou queixa for ACEITA, como é o caso da letra E, só enxergo a possibilidade de Habeas Corpus para eventual trancamento da ação penal.
    Portanto, gabarito correto e cuidado com as  pegadinhas.
  • Quanto a letra B: 


    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • Quanto a alternativa D

     

    MEDIDAS ALTERNATIVAS X PENAS ALTERNATIVAS

    Preliminarmente, é de se destacar a distinção existente entre a denominada, medida alternativa e pena alternativa.

    Medida alternativa é qualquer instituto legal cabível antes ou após a condenação que evite o encarceramento, como exemplo temos as inovações trazidas pela Lei n.º 9099/95, e reiteradas pela Lei n.º 10.259/01, como a suspensão condicional do processo, que pode ocorrer antes mesmo do início da instrução criminal, a transação, que permite ao Ministério Público, propor ao cidadão autor de uma infração de menor potencial ofensivo a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

    Já a pena alternativa significa sanção de natureza criminal que não implique em privação de liberdade. No vigente direito positivo brasileiro, pode-se aplicar pena alternativa nas infrações penais de menor potencial ofensivo, e se pode punir com pena alternativa um indivíduo que passou por toda instrução probatória, foi condenado a uma pena privativa de liberdade e na mesma condenação o juiz converteu essa pena privativa em uma das espécies de penas alternativas existentes em nosso código penal.
     

      Logo, é aplicável penas alternativas ou substitutivas na sistemática do JECRIM (Juizados Especiais Criminais) da Lei nº 9.099/1995.

     

  • E o rito a ser seguido é o sumário!

    Abraços

  • a) Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará o termo circunstanciado ao juízo comum para a adoção do procedimento previsto em lei. CERTO. Art. 66,  Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    b) Obtida a composição dos danos civis, em crime de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público deverá promover o arquivamento do termo circunstanciado. ERRADA.   Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    c) Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, salvo se o autor da infração tiver sido beneficiado anteriormente, no prazo de 10 (dez) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, por meio de transação penal. ERRADA. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.  § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:  II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    d) Não cabe aplicação de penas alternativas ou substitutivas. ERRADA. Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

    e) Caberá apelação da decisão que receber a denúncia ou a queixa. ERRADA. Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • SE NÃO ENCONTRA O ACUSADO PARA SER CITADO,O JUIZ ENCAMINHARÁ AS PEÇAS EXISTENTES AO JUÍZO COMUM PARA A ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI.

  • GAB A

    9099/95

     Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.


ID
154924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da ação penal, julgue os itens subseqüentes.

É cabível a transação penal em crimes cuja ação penal privada seja originária do STJ; contudo, recebida a queixacrime sem oportuna e específica oposição do magistrado ou do querelado quanto à matéria, restará preclusa a discussão acerca da aplicação da transação penal.

Alternativas
Comentários
  • Conforme entendimento sedimentado no STF:"Recebida a queixa-crime sem oportuna e específica oposição do magistrado ou do querelado quanto à matéria, resta preclusa a discussão acerca da aplicação da transação penal. Precedente do STF (HC 86.007/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 1/9/06)".
  • HC 86.007/RJ, é cabível!

  • Só a título de realce....a transação é "conciliação pré-processual", como afirmou o ex-ministro Pertence no HC informado pelos colegas, logo, por lógica, se não houver oposição quando do recebimento da queixa sob o fundamento de não oferecimento desse benefício ao réu, inicia-se automaticamente a fase processual.

    Só mais um esclarecimento, devemos lembrar que o magistrado não é titular da ação penal, mas o MP, logo, não pode oferecer a transação de ofício...o que a questão qeur que se subentenda é que, entendendo ele haver o atendimento das circunstâncias permissivas da transação, deve levar o fato ao conhecimento do Procurador-geral para manifestação, em aplicação analógica do art. 28/CPP.

    Sucesso a todos !

  • A transação penal é cabível tanto em ação penal pública (art. 79 da Lei n. 9099) quanto em ação penal privada (por analogia).

    Entretanto, na ação penal privada, quem fará a proposta de transação penal é a vítima, antes do oferecimento da queixa. Sendo assim, no âmbito da ação penal privada originária perante o STJ, aplica-se a mesma inteligência, qual seja: tendo a vítima feito a proposta de transação penal, o magistrado ou o querelado deverão se manifestar no início sobre a matéria, sob pena de preclusão da discussão.

    De tal modo, conclui-se que “recebida a queixa-crime sem oportuna e específica oposição do magistrado ou do querelado quanto à matéria, resta preclusa a discussão acerca da aplicação da transação penal” -  STF, HC 86007/RJ

  • Recebida a queixa-crime sem oportuna e específica oposição do magistrado ou do querelado quanto à matéria, resta preclusa a discussão acerca da aplicação da transação penal” -  STF, HC 86007/RJ

  • Assertiva Correta - Parte I

    Conforme recente julgado da Corte Especial do STJ, podemos chegar a estas conclusões:

    a) a transação penal é instituto possível tanto em ação penal privada quanto na ação penal pública;

    b) no caso da ação penal pública, quem oferecerá a proposta de transação será o MP, já no caso de ação penal privada, será o ofendido, titular da ação penal;

    c) a transação penal não é direito subjetivo do autor do fato, portanto, não pode ser oferecida de ofício. Depende da oferta tanto do MP quanto do ofendido, pois tal comportamento se encontra na esfera de discricionariedade dos titulares da ação.

    Eis aresto do STJ sobre o tema:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA. TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.
    I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal).
    II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.
    III - Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes.
    IV - Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formulam juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém.
    V - O exame das declarações proferidas pelo querelado na reunião do Conselho Deliberativo evidenciam, em juízo de prelibação, que houve, para além do mero animus criticandi, conduta que, aparentemente, se amolda ao tipo inserto no art. 140 do Código Penal, o que, por conseguinte, justifica o prosseguimento da ação penal.
    Queixa recebida.
    (APn .634/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012)
  • Assertiva Incorreta – Parte II

    No que tange à preclusão para a oferta de transação penal, modalidade de acordo pré-processual na seara penal, há posicionamento do STJ no sentido de que ocorre preclusão para o oferecimento deste ato após o recebimento da ação, pois a partir daí já se inicia a fase processual, a qual não comporta mais a incidência da transação penal. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 9.437/1997). CONCURSO FORMAL COM O DELITO DE RECEPTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
     (…)
    8. A transação penal é instituto despenalizador de natureza pré-processual, que resta precluso com o oferecimento da denúncia, com o seu recebimento sem protestos, bem como com a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo. Precedentes.
    9. Ainda que assim não fosse, caso o Ministério Público houvesse ofertado ao paciente a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, o principal efeito da transação penal, qual seja, o de obstar a instauração do processo criminal, não se operaria, pois contra ele já havia peça acusatória proposta e recebida.

    (…)
    (HC 82.258/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 23/08/2010)
     
    HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL REGIONAL. APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95.
    AUDIÊNCIA PARA A PROPOSTA DA TRANSAÇÃO. PRECLUSÃO PELO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
    ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. Recebida a queixa-crime sem oportuna e específica oposição do magistrado ou do querelado quanto à matéria, resta preclusa a discussão acerca da aplicação da transação penal. Precedente do STF (HC 86.007/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 1/9/06).
    2. "A Lei nº 9.099/95, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permite a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada, sendo que a legitimidade para o oferecimento da proposta é do querelante" (APN 390/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, DJ 10/4/06) .
    3. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Tribunal de origem que, sem prejuízo da regular tramitação da ação penal, intime o querelante para que se manifeste sobre a suspensão condicional do processo, em conformidade com o art. 89 da Lei 9.099/95.
    (HC 60.933/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008)
  • HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL REGIONAL. APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95. AUDIÊNCIA PARA A PROPOSTA DA TRANSAÇÃO. PRECLUSÃO PELO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. Recebida a queixa-crime sem oportuna e específica oposição do magistrado ou do querelado quanto à matéria, resta preclusa a discussão acerca da aplicação da transação penal. Precedente do STF (HC 86.007/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 1/9/06).
    2. "A Lei nº 9.099/95, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permite a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada, sendo que a legitimidade para o oferecimento da proposta é do querelante" (APN 390/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, DJ 10/4/06) .
    3. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Tribunal de origem que, sem prejuízo da regular tramitação da ação penal, intime o querelante para que se manifeste sobre a suspensão condicional do processo, em conformidade com o art. 89 da Lei 9.099/95.
    (HC 60.933/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008)

  • Gabarito Oficial: CERTO

  • Gabarito Oficial: CERTO

  • Pra quem, assim como eu, não é do ramo direito:

    Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo.

  • Minha contribuição.

    Casos em que a transação penal não pode ser oferecida:

    => Ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    => Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    => Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Abraço!!!

  • GABARITO: C

  • Com todo o respeito ao colegas, qual o sentido em ocupar o espaço dos comentários para dizer apenas o gabarito, o qual já é fornecido pelo QC? Se não possui o que acrescentar, sugiro que se abstenha de fazer comentários, pois este espaço se destina ao debate de opiniões e idéias sobre a questão.

  • Eu não entendi o que ele falou

  • Acertei sem entender o que ele disse, tá valendo, pra cima...

  • SR - Next!

  • Li, reli, errei e não entendi.

    Segue o baile.

  • Preclusão: ocorre em um processo judicial quando a parte teve o momento oportuno para se manifestar mas não o fez.

    A questão diz que o momento oportuno para manifestar-se sobre a transação penal (instituto que, diga-se de passagem, é perfeitamente cabível em qualquer procedimento, desde que preenchido o critério das IMPOS, até mesmo em processo de competência originária do STJ e mesmo que a Ação Penal seja privada) é antes do oferecimento da queixa-crime. Ou seja, antes da existência do processo judicial criminal.

    Assim, DEPOIS de receber a queixa-crime, o processo se inicia e não cabe mais discutir acerca de transação penal, pois o momento já passou - houve preclusão.

  • Descobri hoje que sou analfabeto...

  • Deus é mais.

  • DESTRINCHANDO A ASSERTIVA

    1) É cabível oferecimento de transação penal nos crimes de competência originária do STJ?

    • SIM. A transação penal é um benefício para o autor do delito e, portanto, cabível mesmo nos crimes de competência originária dos Tribunais.
    • De todo modo, existem diversos requisitos a serem cumpridos para o oferecimento da ação penal previstos no art. 76 da Lei nº 9.099/95.

    2) É cabível o oferecimento de transação penal nos crimes de ação penal privada?

    • SIM. A transação penal é cabível nos crimes de ação penal pública incondicionada, ação penal pública condicionada à representação e de ação penal privada.
    • Nos crimes de ação penal privada, há divergência doutrinária se a legitimidade para o oferecimento da proposta seria do Ministério Público ou do ofendido/querelante.

    3) Após o recebimento da denúncia ou queixa-crime estará preclusa a discussão sobre o cabimento da proposta de transação penal, caso essa discussão não tenha ocorrido antes?

    • A transação penal só pode ser oferecida na fase preliminar (antes do inicío do processo), ou seja, antes do recebimento da denúncia ou queixa-crime.
    • Existe possibilidade de discutir a transação penal no curso do processo?
    • NÃO, via de regra.
    • SIM, em duas hipóteses excepcionais: a) no caso de desclassificação do crime e; b) no caso de parcial procedência da pretensão punitiva (Súmula 337, STJ).
  • traduzindo

    É cabível a transação penal em crimes cuja ação penal privada seja originária do STJ; porém, recebida a queixa crime sem realizar e sem específica oposição do magistrado ou do réu quanto à matéria, restará Perda da possibilidade de praticar ato processual a discussão acerca da aplicação da transação penal.

    "Porque sou eu que conheço os planos que tenho para vocês', diz o Criador, 'planos de fazê-los prosperar e não de causar dano, planos de dar a vocês esperança e um futuro". (Jeremias, 29:11)

    Gabarito: Certo

  • Acabei de revisar, assisti aula, complementei meu resumo.

    Venho fazer questão e já erro na primeira. kkkkkk

    • Para quem ficou com dúvida acerca da palavra preclusa.
    • Preclusão: faculdade processual civil, seja pela não utilização dela na ordem legal, seja por ter-se realizado uma atividade que lhe é incompatível, seja por ela já ter sido exercida.
  • A uma hora dessa ler uma questão assim é um desaforo.

  • TRADUZINDO:

    Aquele que possuir foro por prerrogativa de função no STJ, poderá se beneficiar da transação penal se praticar crime de ação penal privada. Assim, se ninguém for contrário à concessão do benefício, não mais poderão se insurgir (após o momento oportuno) requerendo a aplicação de uma pena.

    GABARITO: CORRETO!

  • Acredito que a questão está flagrantemente desatualizada. Vejam: A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que se opera a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória. A decisão () teve como relator o ministro Felix Fischer.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Em miúdos: ~> Opera-se PRECLUSÃO se o oferecimento da proposta do SURSIS PROCESSUAL ou TRANSAÇÃO PENAL se der APÓS a PROLAÇÃO DA SENTENÇA penal condenatória ~> STJ.

    Vou ficando por aqui, até a prova!!!

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    O que a questão diz é: se não falar da transação na hora certa, JÁ ERA, perdeu a chance, dormiu no ponto.

  • Nunca nem vi! Que dia foi isso?

  • CORRETO!

    Simples, pessoal... transação penal ocorre antes do oferecimento da ação penal. Se houve oferecimento e recebimento da exordial acusatória, precluiu a possibilidade de oferecimento da transação penal.

  • QUE??????????????????????????

  • Não entendi nada, nadica, nothing, never, not...
  • eu venho aqui, com toda a humildade, responder questões com foco no nível de questões pra escrivão e me deparo com isso. não há filtro que sirva.

  • Gabarito: Certo

    Traduzindo:

    A transação penal ocorre antes do oferecimento da denúncia, né? Massa. O que é preculsão? É a perda do direito de se manifestar no processo. Desse modo, se recebida a queixacrime sem oportuno e específico desmembramento para o oferencimento de transação condicional do processo, restará precula, isto é, não poderá mais fazê-la.

    Bons estudos.

  • Gab. Certo

    A doutrina e a jurisprudência aceitam a transação penal nos crimes de ação penal privada, desde que: a vítima não discorde do MP OU A vítima faça a proposta.

  • Gab. Certo

    A doutrina e a jurisprudência aceitam a transação penal nos crimes de ação penal privada, desde que: a vítima não discorde do MP OU A vítima faça a proposta.


ID
158638
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José de Souza foi acusado de cometer delito com pena cominada inferior a dois anos, ocorrendo a lavratura de termo circunstanciado e remessa imediata para os Juizados Especiais. Tendo o réu comparecido e se declarado inocente, apresentando defesa, houve declaração de incompetência e remessa a uma Vara Criminal de competência comum. Pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B.

    Se a pena cominada para a infração cometida por José não é superior a 2 anos, o Juizado Especial Criminal será sim competente para julgá-la. Dessa forma, não há motivo para o juiz em questão declara-se incompetente.

    A lei 9099/95 é clara ao trazer:
    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juizes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
    (...)
    Art. 61. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
  • ALTERNATIVA: (B)

    A Lei 9099/95 é clara:

    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. 

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Conclusão: A declaração de incompetência proferida pelo Juiz foi errônea, visto que o crime é considerado de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 2 anos) e, sendo assim, poderia ter sido apreciado pelo Juizado Especial. 

  • Questão maluca sem resposta correta.... O juiz pode SIM declinar de competência se o caso exigir perícia técnica ou prova de maior complexidade.

    Art. 77 § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.  (as providências previstas é encaminhar as peças ao juizo comum...  Lei 9.099
  • Que porra de banca é essa, omi? kkkkkkk, só tem questão doida.

  • Eu hein... por isso que a CESGRANRIO nunca mais fez concursos.

    Quando a questão aborda a pena cominada, ela não diz se é máxima ou mínima, o que me trouxe alguma dúvida ao marcar a opção. Entretanto, já entendendo que as bancas são meio insanas, eu assinalei aquela que melhor se adaptava ao cenário. 

    Hoje em dia, para se fazer concurso, vc tb tem que ter alguma mediunidade... kkkkkkkkkk

  • Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima NÃO SUPERIOR a 2 anos, cumulada ou não com multa.

    GABARITO -> [B]

  • Por que a letra D está errada? Vou chorar

  •  Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    Lei 9.099/95

  • Marcela dos Anjos, a letra D está errada porque fala em crimes de maior potencial ofensivo.

    O correto é: infrações penais de menor potencial ofensivo.

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

            Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.   

  • Gabarito: B

    Fundamento: Artigo 60 e 61

    #vocesquelutem

    #avagajáéminha

  • GABARITO: B)

    A assertiva B) é a menos errada. O fato de o delito ter pena máxima cominada inferior a dois anos não é causa, por si só, para a competência ser do juizado especial. Se a complexidade do caso exigir, o processo poderá ser remetido ao juízo comum para julgamento e processamento, independentemente da pena. (art. 77, §3º, c/c art. 66 da Lei 9099/95).

  • De início, meu amigo(a), já podemos concluir que a decisão do juiz foi completamente equivocada, tendo em vista que, a partir do momento em que fora apresentada a defesa (tratando-se de infração penal de menor potencial ofensivo), o magistrado deveria se manifestar acerca do recebimento ou não da denúncia, dando-se prosseguimento a audiência de instrução e julgamento.

    Gabarito: Letra B. 

  • Gabarito Letra B

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 9.099/95 dispõe sobre competência dos Juizados Especiais Criminais.

    A- Incorreta - Considerando a pena máxima cominada ao delito, a competência é de Juizado Especial Criminal (vide alternativa B).

    B- Correta - Como a pena máxima prevista para o crime é de 2 anos, deve ser julgado pelo JECRIM. É o que dispõe a Lei 9.099/95 em seus arts. 60 e 61.

    Art. 60, Lei 9.099/95: "O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência".

    Art. 61, Lei 9.099/95: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa".

    C- Incorreta - Os juizados admitem prova testemunhal. Art. 78, Lei 9.099/95: "Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados. § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização. (...) § 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei".

    D- Incorreta - Os Juizados Especiais são competentes para julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo, a saber, aqueles que possuem pena máxima cominada em lei de até 2 anos (vide alternativa B).

    E– Incorreta - Nos termos do art. 32 da Lei 9.099/95: "Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes". Assim, é possível o julgamento de processo no âmbito do Juizado em que não haja confissão.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.


ID
167671
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra A

    STJ Súmula nº 243 - 11/12/2000 - DJ 05.02.2001

    Suspensão do Processo - Concurso Material ou Formal ou Continuidade Delitiva - Somatório ou Incidência de Majorante - Limite Aplicável

    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • Corrigindo o colega...a alternativa correta é a Letra E!
  • A alternativa indicada como correta é a transcrição incompleta (portanto questionável) da súmula nº 243, do STJ:

     

    Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material [ou] concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    (Destaque em vermelho para a parte suprimida)

     

    Erros das demais assertivas:

     a) o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela majorante, ultrapassar o limite de dois anos. (um ano)

     b) não se aplica transação penal às infrações penais cometidas em concurso formal, quando a pena mínima cominada, pelo somatório, ultrapassar o limite de um ano. (suspensão do processo)

     c) para fins de aplicação da suspensão condicional do processo em caso de concurso material, analisa-se a pena de cada uma das infrações, isoladamente, tal como ocorre no caso de extinção da punibilidade. (se analisa a pena mínima com o somatório ou acréscimo da majorante)

     d) o benefício da suspensão do processo é aplicável às infrações penais cometidas em continuidade delitiva, analisando-se a pena mínima cominada sem a majorante da continuidade. (a majorante deve ser considerada)

     e) o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material ou concurso formal, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela majorante, ultrapassar o limite de um ano. (CERTA)

  • -A suspensão condicional do processo aplica-se quando a pena mínima não exceda 1 ano; suspendendo o processo por 2 a 4 anos.

    -São condições para a suspensão condicional do processo:

                                                       -Não estar sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

                                                       -Reparação do dano.

                                                       -Proibição de frequentar determinados lugares

                                                       -Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização.

                                                       -Comparecimento pessoal e obrigatório a juizo mensalmente.

    -A suspensão condicional será revogada no caso de crime ou caso n efetue a reparação do dano

    -A suspensão condicional poderá ser revogada no caso de contravenção ou descumprimento de qualquer outra condição imposta.

    ______________________________________________________________________

    -Tanto a transação penal quanto a suspensão condicional não fazem coisa julgada material.

    -Mesmo nos crimes de ação penal privada, a transação penal e a suspensão condicional podem ser oferecidas pelo MP.

    -Ao autor do fato, não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança caso após a lavratura do termo for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer.

    -STJ Súmula nº 243 - 11/12/2000 - DJ 05.02.2001 Suspensão do Processo - Concurso Material ou Formal ou Continuidade Delitiva - Somatório ou Incidência de Majorante - Limite AplicávelO benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano

  • Nestes casos o cálculo da pena mínima, para fins de aplicação do benefício, deve levar em conta a majoração decorrente do cúmulo material (concurso material) ou da exasperação (concurso formal ou continuidade delitiva).

  • Suspensão Condicional do processo

    súmulas nº 723 do STF (Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano) 

    Transação penal

    para fins de apresentação da proposta de transação penal (Lei nº 9.099, art. 76), será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um período de apenamento superior a 2 (dois) anos, fica afastada a possibilidade de aplicação do benefício da transação penal” (HC 29.001/SC, DJ 24/11/2003).


ID
169441
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A introdução dos institutos da transação e da composição em nosso ordenamento jurídico, com a edição da Lei nº 9.099/95, significa uma mitigação do princípio

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Disponibilidade e da Indisponibilidade:
    Chama-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. Em direito processual tal poder é configurado pela possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, bem como de apresentá-la da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela ou a certas situações processuais. Trata-se do princípio da disponibilidade processual.

  • A Lei n.º 9.099/95 representou grande avanço do discurso despenalizador ao estabelecer como princípios orientadores do procedimento penal e civel no âmbito dos Juizados Especiais a oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, e a mitigação dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública através de medidas como a transação penal, a composição civil dos danos e a suspensão condicional do processo.

     

  • Na minha singela opinião, esta questão está completamente equivocada.

    Alguns institutos e princípios estão sendo interpretados como sinônimos, quando não são.

    A composição dos danos civis e a transação ocorrem na audiência preliminar, ou seja, antes do oferecimento da denúncia ou queixa - mais especificamente, antes da ação penal propriamente dita.

    Tais institutos representam o princípio da oportunidade regrada (exceção ao princípio da obrigatoriedade do MP oferecer a denúncia / exceção ao princípio da indivisibilidade da queixa e da ação penal), só aplicável antes do início da ação penal.

    Já o SURSIS PROCESSUAL, aplicado após o oferecimento da denúncia ou queixa, é exceção ao princípio indisponibilidade da ação penal (MP oferece a denúncia, mas abre mão de prosseguir na ação).

    Mitigação ao princípio da indisponibilidade só ocorre no curso da ação penal.
  • Complementando com os outros Princípios da Questão:

    Princípio do devido processo legal
     -  Previsto pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal, esse princípio garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
    Princípio do juiz natural -  Ou princípio do juízo legal. Princípio segundo o qual o juízo de uma causa se determina prévia e abstratamente pelas normas gerais de competência e organização judiciária.
    Princípio do promotor natural - Segundo Paulo Cezar Pinheiro Carneiro:
    "A teoria do promotor natural ou legal, como anteriormente afirmado, decorre do princípio da independência, que é imanente à própria instituição. Ela resulta, de um lado, da garantia de toda e qualquer pessoa física, jurídica ou formal que figure em determinado processo que reclame a intervenção do Ministério Público, em ter um órgão específico do parquet atuando livremente com atribuição predeterminada em lei, é, portanto, o direito subjetivo do cidadão ao Promotor (aqui no sentido lato), legalmente legitimado para o processo. Por outro lado, ela se constitui também como garantia constitucional do princípio da independência funcional, compreendendo o direito do Promotor de oficiar nos processos afetos ao âmbito de suas atribuições.
    Princípio da indivisibilidade -  Princípio segundo o qual a denúncia contra um implica a denúncia contra os demais autores do mesmo crime.

    Bons Estudos.
  • Art. 98, I, CF - objetiva dar maior celeridade e informalidade à prestação jurisdicional relacionada às infrações de menor potencial ofensivo. Busca-se um sistema rápido e ágil evitando a prescrição.Também foram criados com o objetivo de revitalizar a proteção da vítima, sendo que durante muitos anos ela foi esquecida no estudo do processo penal; além da busca por um consenso, acordo entre titular da ação penal e autor do fato delituoso ð maior foco na vítima

     

    Institutos introduzidos: infração penal de menor potencial ofensivo, procedimentos oral e sumaríssimo, transação penal e julgamento dos recursos por turmas de primeiro grau (não é Tribunal)

     

    A edição Lei 9.099/95 e sua entrada em nosso ordenamento jurídico trouxe dois institutos que para alguns doutrinadores são formas de mitigar o principio da obrigatoriedade, esses institutos são a transação penal e a suspensão consensual do processo, como previsão nos 76, caput e 89. Há, entretanto uma outra corrente que não vê esses institutos como um relativização da obrigatoriedade.

     

    Para a doutrina majoritária segundo o professor Antonio Scarance Fernandes (2000, p.216):

     

    ``Tem-se afirmado que, com a transação, adotou-se o princípio da discricionariedade regrada ou, ainda, houve mitigação do princípio da obrigatoriedade. Em suma, permanece o princípio da obrigatoriedade, mas no tocante às infrações de menor potencial ofensivo, se presentes os pressupostos, não deve o promotor acusar e sim propor a transação penal. Abriu-se a ele nova alternativa. ``

  • Considerando que a Lei 9.099/95 trouxe algumas alterações ao Processo e Julgamento de Infrações de Menor Potencial Ofensivo, dentre elas, inovações que permitem a DISPONIBILIDADE da ação penal, de forma que o membro do MP possa deixar de oferecê-la, em determinados casos, como nas hipóteses de transação penal e suspensão condicional do processo (art. 89), pode-se dizer que houve mitigação do princípio da indisponibilidade da ação penal pública.

  • institutos do JECRIM (transação, sursis processual, composição civil) 

     

    * Art. 74: composição civil dos danos.

    * Art. 76: transação penal.

    * Art 77 a 83: processo ocorrendo normalmente

    * Art. 89: suspensão condicional do processo (sursis processual).

  • Princípio da obrigatoriedade, tendo em vista que a transação penal e a composição civil dos danos ocorrem em fase pré-processual.


ID
169447
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A suspensão condicional do processo é cabível nos casos em que a

Alternativas
Comentários
  • Art. 89 da lei 9099/95 (Juizado Especial Criminal)
    Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  •  

    VIDE     Q483735     Q461146

                                                                                   SUSPENSÃO DO PROCESSO

     

    Art. 89.        Nos crimes em que a PENA MÍNIMA COMINADA FOR IGUAL OU INFERIOR A UM ANO, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, POR DOIS A QUATRO ANOS, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

     

    EXCEÇÃO:     VIDE Q560432

    ATENÇÃO:        “É cabível a suspensão condicional do processo aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano. Precedentes do STJ e do STF" (HC 126.085, STJ). O exemplo mais usual é o dos crimes contra as relações de consumo (art. 7º da L. 8137/90), cuja pena é de detenção de 2 a 5 anos, ou multa.

    MULTA ALTERNATIVAMENTE: OU MULTA, e não a PENA + MULTA

     

    VIDE    Q239455      Crime de ocultação de cadáver   NÃO CABE  o benefício da suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 89), vez que a pena prevista é de reclusão, de um a três anos, multa.

     

     

     

    Q448929

    O acusado reincidente pela prática de crime doloso não fará jus ao benefício

    Q488270  Q453820

    A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    CUIDADO COM     PODERÁ. SERÁ

     

              § 3º A suspensão SERÁ =  OBRIGATÓRIO revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

            § 4º A suspensão PODERÁ =   NÃO É OBRIGATÓRIO ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

     

     

     

    O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

     

     

     

     

                                                   TRANSAÇÃO PENAL   =    CRIMES DO JECRIM

     

    -     COMPETÊNCIA:   JECRIM PENA MÁXIMA 02 ANOS

     

    -   CUMULADA  ou NÃO COM MULTA

     

    -       Ex.:  No Furto cabe SUSPENSÃO PROCESSUAL (Art. 89 pena igual ou inferior a um ano), mas não cabe TRANSAÇÃO PENAL =  crimes do JECRIM (Art. 61 - pena máxima não superior a 2 anos)

     

    -        NÃO SÃO DO JUÍZO COMUM

    -          Art. 89       § 6º        NÃO CORRERÁ A PRESCRIÇÃO durante o prazo de suspensão do processo.

     

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena MÁXIMA não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

     

  • Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for IGUAL ou INFERIOR a 1 ano, abrangidas ou NÃO por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado NÃO esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    GABARITO -> [
    B]

  • MEDIDAS DESPENALIZADORAS:  Trazidas pela Lei 9.099, visam dificultar ou restringir a aplicação da pena de prisão. Estado reconhece que não faz sentido impor uma pena de prisão para quem realiza conduta prevista com pena máxima de 2 anos. Essa lei traz quatro medidas que repercutem na extinção da punibilidade

     

    -         composição dos danos civis: acarreta a renúncia ao direito de queixa ou de representação = extinção da punibilidade (art. 74, parágrafo único);

    -         transação penal: permite o imediato cumprimento de pena restritiva de direitos ou multa, evitando-se a instauração do processo (art. 76);

    -         representação nos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas: o não oferecimento da representação dentro de 6 meses a contar do conhecimento da autoria gera a decadência = extinção da punibilidade (art. 88) ;

    -         suspensão condicional do processo: recebida a denúncia, pode o juiz determinar a suspensão do processo, submetendo o acusado a um período de prova, sob a obrigação de cumprir certas condições. Findo esse período de prova sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade (art. 89).

     

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Art. 89 – não é aplicada apenas no JECRIM – pena mínima cominada for menor ou igual a um ano. Quando a pena de multa estiver cominada alternativamente, é possível a suspensão, mesmo que a pena mínima seja superior a um ano

     

    Súmula 723 do STF – todas as hipóteses de cúmulo material ou majoração da pena são levadas em consideração para fins da suspensão

     

    Condições: há as obrigatórias e facultativas

     

    Quem aceita a suspensão condicional do processo não pode ser considerado reincidente

     

    Revogação. Obrigatória quando o acusado é processado por outro crime ou quando não efetua a reparação do dano, sendo facultativa quando processado por contravenção penal ou descumpre demais condições

     

    Tribunais entendem que pode ser revogada mesmo que a causa seja conhecida após o período de prova, não basta o decurso do tempo para a extinção da punibilidade

     

    Expirado o prazo da suspensão sem que o benefício tenha sido revogado, o juiz declarará extinta a punibilidade (Lei 9.099, art. 89, §5°). Este dispositivo deixa claro que o decurso do período de prova, por si só, não induz necessariamente à decretação da extinção da punibilidade,que só irá ocorrer após certificado que o acusado não veio a ser processado por outro crime no curso do prazo ou não efetuou, injustificadamente, a reparação do dano

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 9.099

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

  • Somente podem ser beneficiadas com a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO aquelas infrações cuja pena mínima não seja superior a 01 ano.

  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO = Pena MÍÍÍÍÍNIMA = 1 ano

    TRANSAÇÃO PENAL = Pena MÁÁÁXIMA = 2 anos

  • institutos do JECRIM (transação, sursis processual, composição civil) 

     

    * Art. 74: composição civil dos danos.

    * Art. 76: transação penal.

    * Art 77 a 83: processo ocorrendo normalmente

    * Art. 89: suspensão condicional do processo (sursis processual).

     

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO = Pena MÍÍÍÍÍNIMA = 1 ano

    TRANSAÇÃO PENAL = Pena MÁÁÁXIMA = 2 anos

  • Igual ou inferior a 1 ano.


ID
170014
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do procedimento dos Juizados Especiais relativos a crimes de menor potencial ofensivo, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 66 da lei 9099. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
  •  LETRA A - CORRETO

    Art. 82 § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público (...)

    LETRA B - CORRETO

     Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis

    LETRA C- CORRETO

    Art. 79 § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

    LETRA D - CORRETO 

    Art. 74  Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    LETRA E -INCORRETO 

    Art. 66   Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

  • Resposta Letra E

    Em nenhuma hipótese poderá haver citação por edital no JECrim. Se o acusado não for encontrado pelo oficial de justiça, nem comparecer  à audiência, haverá deslocamento de competêncai para o juízo comum.

  • Juízado não tem edital, não encontrou o acusado remete para uma vara comum.
  • Apenas uma retificação ao excelente comentário da colega Caroline.

    A fundamentação para a alternativa "C" encontra-se no  § 3º do artigo 81, e não do artigo 79 como ela mencionou.



    Desistir jamais!!!
  • A questão possui duas alternativas incorretas, quais sejam, a "C" e a "E". Vejamos.

    Entendo que a alternativa "C" é incorreta porque o relatório é componente obrigatório da sentença como alude o art. 381, do CPP. Porém, a Lei 9.099 em respeito aos seus princípios institucionais (art. 62), dispensa o relatório nas sentenças que julgam os casos submetidos aos Juizados Especiais Criminais (art. 81, §3º). Assim, o relatório É requisito obrigatório da sentença (art. 381, do CPP) e PODE ser dispensado pelo juiz (art. 81, §3º).

    Quanto a alternativa "E", também está errada. De fato o art. 66, par. único determina o deslocamento da competência do Juizado para a Justiça Comum para a citação do réu não encontrado. Nessa situação, remetido os autos do processo para uma vara criminal, será a citação feita por edital com prazo de 15 dias.

  • Justificativa para a alternativa "C":

    Lei 9099 de 1995 - Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

  • Nos juizados especiais, a citação é sempre pessoal,
    devendo ser realizada preferencialmente no próprio Juizado. Quando isso
    não for possível, será realizada por meio de mandado. Não há previsão de
    citação por edital.

  • Não cabe edital, devendo ser mandado ao Juízo comum para sumário

    Abraços

  • NÃO É POSSÍVEL CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS!

    A Doutrina entende ser inadmissível também, por analogia, a citação por hora certa.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    E se o acusado não for encontrado?

    Nesse caso, o § único do art. 66 determina que sejam remetidas as peças do processo ao Juízo comum, seguindo-se o processo, no Juízo comum, pelo rito sumário.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • É vedada a citação por edital no JECRIM.

  • Vai para o juízo comum.


ID
179236
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos Juizados Especiais Criminais,

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra D

    Letra A ERRADA   Art. 74 Lei 9099/95  A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Letra B ERRADA   Art. 73 Lei 9009/95  A conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação.

    Letra C ERRADA   Mesmo fundamento da letra A.

    Letra D CORRETA   Art. 76, Lei 9099/95  Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    Letra E ERRADA   Art. 76, parágrafo 2, Lei 9009/95  Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infraçao condenado, pela prática de crime, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.

  • Letra A - errada - em complemento ao que foi dito.

    Deve-se ter cuidado para não confundir o instituto do acordo civil (composição do danos), previsto no art. 74 da lei 9099/95, e o institudo da transação penal prevista no art. 76 da mesma lei. A questão trata do instituto da transação. Vejamos cada um deles:

    A homologação do acordo civil, previsto no art. 74, implica a renúncia ao direito de queixa na ação privada ou representação na ação pública condicionada e consequentemente a extinção da punibilidade e a não reincidência, além de ter eficácia de título executivo, conforme art. 74, parágrafo único da lei 9099/05.

    A homologação da transação, prevista no art. 76 da lei 9099/95, acarreta a não reincidência, conforme art. 76, §4º, mas não implica em efeitos civis (não tem eficácia de título executivo), conforme art. 76, § 6º da lei 9099/95.

    Em suma, a transação, isoladamente, não forma título executivo.

     

  • Apenas uma complementação da assertiva "a)": 

    "a) uma vez homologada, a transação não acarretará reincidência, mas formará título passível de execução no juízo cível."

    passível: quer dizer que fica sujeito a alguma condição (que não é o caso).

    Coisas da FCC.

    Abraço a todos

     

  • Acredito que o erro da letra a) seja a menção de que a transação penal gera título a ser executado no juízo cível. Na verdade, é a composição dos danos civis que gera título executivo, a transação não.(artigo 74)
  • O erro da C está em dizer que a reparação será no "próprio juízo criminal".
    Analisando... A reparação do Dano, ainda que no JECRim será efetuada no JUIZO CÍVIL e nao no criminal.
    Ora, se trata-se de reparação de dano cívil não há de se falar em Juizo Criminal!!!
    .
    Muita fé galera!!!
  • A letra E é caso de Revogação FACULTATIVA.
    Atençao, no art 89 existe caso de Revogação Obrigatória (art. 89 § 3º ) e de Revogação FACULTATIVA (art. 89 § 4º )
    .
    No caso em tela esse "não se adimitirá" faz a assertiva errada, já que PODERÁ ser aceita!!!
  • Complementando o pertinente comentário acima...
    Revogação da suspensão obrigatória: quando o beneficiário vier a ser processado por CRIME
    Revogação da suspensão facultativa: quando o beneficiário cier a ser processado por CONTRAVENÇÃO ou descumprir qualquer das condições impostas no benefício.
  • Complementando os comentários...só para ter uma visão geral...
    I) Autoridade policial lavra o termo circunstanciado 
    II) Audiência Preliminar
    Nessa Audiência, haverá a tentativa de acordo entre a vítima e o autor do fato. Havendo composição dos danos civis, o acordo homologado pelo juiz acarretará a renúncia ao direito de queixa ou representação somente nas hipóteses de ação penal ser privada ou pública condicionada à representação.
    Não havendo acordo ou sendo caso de ação penal pública incondicionada, virá a terceira etapa...
    III) Proposta de Transação Penal
    O MP fará uma proposta ao autor do fato (atendidas as condições do art. 76) que se for aceita não importará em reincidência nem terá efeitos civis.
    Não havendo proposta ou não sendo esta aceita...
    IV) Denúncia ou queixa oral
    Tal denúncia ou queixa será reduzida a termo, cuja cópia entregue ao acusado valerá como citação.
    V) AIJ
    O advogado de defesa tentará na abertura da AIJ fazer com o que o juiz não receba a denúncia ou queixa. Caso não obtenha êxito, o juiz a receberá, ouvirá as testemunhas (acusação e defesa), interrogará o réu, procederá aos debates orais e prolatará a sentença.

    Bons estudos!
  • O colega João me alertou para algo que havia me passado batido: transação penal é diferente de composição civil. 

    a) Composição civil: Gera título executivo, evita a reincidência e implica renúncia ao direito de queixa-crime (ação penal privada) ou representação (ação penal pública condicionada à representação);
    b) Transação penal: Evita reincidência.

    Isso é lindo.
  • Nos Juizados Especiais Criminais,

    Parte superior do formulário

    a)

    uma vez homologada, a transação não acarretará reincidência, mas formará título passível de execução no juízo cível. ERRADO. ATIGO 76 PARAGRAFO 6. L9099. A IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO NÃO IMPORTARÁ EM ANTECEDENTES, E NÃO TERÁ EFEITOS CIVIS. O QUE É PASSÍVEL DE EXECUÇÃO NO JUÍZO CIVIL É A COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS DO ARTIGO 74 QUE É OFERECIDO ANTES DA TRANSAÇÃO PENAL.

    b)

    a condução da conciliação é privativa do Juiz de Direito. ERRADO. ARTIGO 73. PODE SER TAMBÉM CONDUZIDA POR UM CONCILIADOR SOB A ORIENTAÇÃO DO JUIZ.

    c)

    a composição dos danos civis, uma vez homologada judicialmente, formará título a ser executado no próprio juízo criminal. ERRADO. A COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS ESTÁ NO ARTIGO 74 E SERÁ EXECUTADO NO JUIZO CIVIL.

    d)

    se houver representação ou tratando-se de ação penal pública incondicionada, não pedido o arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou de multa, a ser especificada na proposta. CORRETO. ARTIGO 76. LETRA DA LEI.

    e)

    não se admitirá a proposta de transação se o autor da infração houver sido condenado a contravenção ou a pena privativa de liberdade, além de ser negativa a análise de sua conduta social e personalidade. ERRADO. ARTIGO 76 PARAGRAFO 2, I. SE TIVER SIDO AUTOR DA INFRAÇÃO PELO PRATICA DE CRIME E NÃO CONTRAVENÇÃO.

  • nossa...muito dificil essas questões...tem que decorar a letra da lei

  • A ser executado no Juízo Cível

    Abraços

  • GABARITO: D.

     

    a) art. 76, § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 anos.

     

    b) Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

     

    c) Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

     

    d) Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

    e) art. 76, § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;       
    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • O art. 76 prevê que, sendo crime de ação penal pública incondicionada, e não sendo caso de arquivamento, poderá o MP propor, imediatamente, a aplicação de pena restritiva de direitos ou multa. 

  • SV 35


ID
179239
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao procedimento sumariíssimo dos Juizados Especiais Criminais:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa B

    Alternativa A ERRADA  Art. 81, Lei 9009/95:  Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder a acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates oraise a prolação da sentença.

    Alternativa B CERTA  Art. 77, Lei 9009/95:  Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação da pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    Alternativa C ERRADA  Art. 77, parágrafo 1, Lei 9099/95:  Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito (...)

    Alternativa D ERRADA  Art.77, parágrafo 1, Lei 9009/95:  (...) prescindir-se á do exame de corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    Alternativa E ERRADA  Art. 78, parágrafo 3, Lei 9099/95:  As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei. (Art. 67   A intimação far-se á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, medinate entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação).

  • Resposta letra B 

    Caso o autor do fato não compareça à audiência preliminar ou, mesmo comparecendo, o representante do MP entenda incabível o oferecimento da proposta de transação penal pela ausência dos requisitos, desde logo, será oferecida a denúncia oral, a menos que sejam necessárias ainda outra diligências. 

    Jurisprudência STJ

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. DENÚNCIA ORAL. 1. Consoante o art. 77, caput, da Lei nº 9.099/95, não havendo aplicação da pena proposta pelo Ministério Público, pela ausência do autor do fato ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76, o Ministério Público apresentará ao Juiz do Juizado Especial, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. 2. A autora do fato delituoso, no caso, não compareceu à audiência preliminar e não foi demonstrada a necessidade de diligências imprescindíveis, sendo hipótese, portanto, de apreciação de denúncia oral perante o Juizado Especial (art 77, caput, da lei nº 9.099/95) e não de remessa dos autos ao Juízo Comum. 3. conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Campina Grande - PB. CC102240/ PB, Rel Min. O G Fernandes, S3, Dje 30/04/2009.

    fonte: Juizado Especiais Cíveis e Criminais - Rita Borges Leão Monteiro

  • Quanto à assertativa C, deixo um comentário cirúrgico a título de comparação.
    Nem no Procedimento do Juízo Comum é imprescindível a utilização de Inquérito pra embasar a denúncia, tampouco o é nos Juizados Especiais Criminais.
  • Quanto a alternativa "E", temos que, por força do art. 78, §1º, da Lei 9.099, o acusado poderá levar suas testemunhas ou requerer a intimação das mesmas que será nos moldes do art. 67, como manda o art. 78, §3º.

  • Letra A - aberta a audiência e dada a palavra ao defensor para responder à acusação, o juiz, se receber a denúncia ou queixa, marcará imediatamente audiência, para data próxima, da qual sairão intimados o acusado e a vítima.
    Convém ressaltar que há uma atecnia do legislador da 9.099/95, já que ele prevê a citação antes mesmo do recebimento da denúncia. 
    A interpretação correta apontada pela doutrina (RENATO BRASILEIRO e outros) é a de que de fato o juiz marca uma audiência, onde será apresentada a defesa preliminar e, no caso de recebimento da denúncia, seria designada a audi~encia de instrução, da qual as partes já sairiam intimadas. (LETRA A)
    No entanto, visto que é FCC, é prudente marcar a letra da lei

  • Passa-se imediatamente à inquirição!
    Abraços

  • Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

  • A denúncia oral é oferecida na audiência preliminar. O juiz então cita o réu para apresentar defesa prévia na audiência de instrução e julgamento. Na AIJ é analisada a Defesa Prévia, e em seguida ocorre o recebimento da denúncia. Ou seja, na AIJ quando o réu apresenta a Defesa Prévia, já será realizado tudo do processo, juízo de prelibação, oitiva de vítima, testemunhas e réu, e ao final sentença. Não se marca outra audiência.


ID
179245
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao Juizado Especial Criminal, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.099/95

    CAPÍTULO III - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

    a) CORRETA. Art. 65, § 2° A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

    b) CORRETA. Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    c) CORRETA. Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

    d) CORRETA. Art. 65, § 1° Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

    e) INCORRETA. Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

  • Resposta letra E

    Ao contrário dos juizados, no processo comum, os atos, como regra geral, só podem ser praticados até as 20hs ( art 172 do CPC). Nos JEc´S não existem as limitações previstas no CPC sobre quando se darão os atos processuais, os quais poderão ser realizados durante as 24hs do dia, inclusive nos fiansi de semana; tudo para privilegiar o princípio da celeridade.

    Fonte: Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Rita Borges Leão Monteiro

  • Letra: E
    Fonte: Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. ( lei 9.099/95)


  • Seja relativa seja absoluta, a nulidade/anulabilidade precisa de prejuízo

    Abraços

  • QUESTÃO DESATUALIZADA


    Atualmente o JECRIM também possui o critério da SIMPLICIDADE, que antes não possuía na lei.


    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.                     (Redação dada pela Lei nº 13.603, de 2018)

  • GABARITO: C e E.

     

    a) art. 65, § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

     

    b) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

     

    c) Art. 62.  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

     

    d) art. 65, § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

     

    e) Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

  • Gabarito E,

    A alternativa C em nenhum momento cita apenas ou exclusivamente.

    Bizu... Critérios COSIEP


ID
180319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos juizados especiais criminais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Questão 55 – anulada. Não há resposta correta para a questão, dado que há divergência jurisprudencial

    no âmbito do STJ e do STF quanto ao momento oportuno para propositura da transação penal. Dessa
    forma, o CESPE/UnB recomenda a anulação da questão.
  • ... o momento oportuno para apresentação da proposta de transação é na audiência preliminar. A proposta ocorrerá quando o Ministério Público entender que deva o processo penal ser instaurado, ou seja, nos casos de ação penal pública incondicionada ou condicionada (caso haja representação da vítima) e, nesse último caso, logo após infrutífera tentativa de conciliação entre as partes.


ID
181054
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao sursis processual (Lei n.º 9.099/95 § 1º)), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A

    Quais os requisitos para o sursis processual ?

    1) não tenha sido condenado por outro crime

    2) não esteja sendo processado

    3) demais requisitos do sursis penal (não reincidente crime doloso + culpabilidade, antecedente, etc...)

    sobre a letra C errada  A revogação obrigatório será apenas se ele for processado durante o período pr outro CRIME ou não reparar o dano (salvo impossibilidade). A revogação por descumprimento de condições ou processo por CONTRAVENÇÃO é facultativa

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

      § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.     

  • Pessoal, caso alguém tenha ficado com dúvida em relação a alterantiva B, pode acontecer, a título de exemplo, que  o promotor tenha denunciado por um crime em que a pena mínima seja superior há um ano, ou seja, não aplicável o sursis processual, entretanto o magistrado entenda tratar-se de outro crime, motivo pelo qual o desclassifica , e caso a pena mínima desse outro crime seja inferior há um ano o juiz aplica o sursis!!!
  • Para conhecimento dos colegas, o STF no lide case (Petição nº 3.898/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ: 18/12/2009) estabeleceu a necessidade da análise dos requisitos para o recebimento da denúncia, pelo magistrado, para, posteriormente, assegurar ao denunciado o direito de dizer se aceita ou não o sursis processual.
    EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO DENUNCIADO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA AMPLA DEFESA. Diante da formulação de proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, o denunciado tem o direito de aguardar a fase de recebimento da denúncia, para declarar se a aceita ou não. A suspensão condicional do processo, embora traga ínsita a idéia de benefício ao denunciado, que se vê afastado da ação penal mediante o cumprimento de certas condições, não deixa de representar constrangimento, caracterizado pela necessidade de submeter-se a condições que, viesse a ser exonerado da acusação, não lhe seriam impostas. Diante da apresentação da acusação pelo Parquet, a interpretação legal que melhor se coaduna com o princípio da presunção de inocência e a garantia da ampla defesa é a que permite ao denunciado decidir se aceita a proposta após o eventual decreto de recebimento da denúncia e do conseqüente reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da aptidão da peça acusatória e da existência de justa causa para a ação penal. Questão de ordem que se resolve no sentido de permitir a manifestação dos denunciados, quanto à proposta de suspensão condicional do processo, após o eventual recebimento da denúncia. {....}
  • a) Os requisitos previstos para a concessão da suspensão condicional da pena (CP, art. 77), também subordinam a proposta de suspensão condicional do processo. CORRETA - art. 89, caput, in fine.

    b) O benefício é incogitável após o encerramento da instrução criminal, pois, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer denúncia, poderá propor a suspensão condicional do processo (art. 89, caput, da Lei n.º 9.099/95) - art 383 p 2 CPP

    c) O descumprimento das condições legais do sursis processual (Lei n.º 9.099/95, § 1º), constitui causa de revogação obrigatória do benefício. 89, p 4

    d) A aceitação do sursis processual impede que o acusado conteste, por qualquer meio, durante o período de prova, a falta de justa causa para a ação penal.

    STF - RHC - Processo: 82365 UF:SP - Relator(a) CEZAR PELUSO - Acórdãos citados: HC 85747, HC 89179. HC 18492 do STJ. Análise: 03/09/2008. Revisão: 22/09/2008. EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. RENÚNCIA NÃO OCORRENTE.     HC concedido de ofício para que o tribunal local julgue o mérito do pedido de habeas corpus. Precedentes.     A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não subtrai ao réu o interesse jurídico para ajuizar pedido de habeas corpus para trancamento da ação penal por falta de justa causa.


     

  • Meus caros,

    Pela leitura do Art. 89 da Lei 9.099/95 depreende-se que nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 01 (um) ano, abrangidos ou não pela citada lei, o Ministério Público ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 02 (dois) a 04 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena prevista no CP, 77.

    Apenas essa informação já bastaria para assinalar a letra A.

    Indo além: embora o momento mais adequado para a realização da proposta da suspensão condicional da pena seja por ocasião do oferecimento da denúncia, admite-se que a proposta seja feita posteriormente, mesmo depois do encerramento da instrução processual, mas antes da prolação da sentença.

    Consoante a STJ, 337, é cabível a suspensão condicional do processo na desclassifcação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Pois bem, uma vez aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acuaso a período de prova, sob as seguintes condições (chamadas de condições legais): a) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; b) proibição de frequentar determinados lugares; c) proibição de ausenta-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; d) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    Lado outro, o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado (são as chamadas condições judiciais).

    A suspensão SERÁ  revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Essas são as hipóteses de revogação obrigtatória que não abrangem, como visto, o descumprimento de TODAS as condições legais, mas, apenas, a não reparação do dano.

    A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. Assim, a revogação facultativa será feita a critério do Juiz, quando o beneficiário descumprir qualquer outra condição legal ou judicial.

    Finalmente, é evidente que a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo é incompatível com o desejo de apresentar defesa, com vista a impugnar a existência de justa causa para a ação penal. Até por pura lógica, já que a aceitação do benefício implicará na suspensão do curso do processo criminal.

    Uma braço (,) amigo.

    Antoniel.

  • Suspensão Condicional da Pena (SURSIS Penal)
    Suspensão Condicional do Processo (SURSIS Processual)

  • A)  Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a 1 ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado NÃO esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).  [GABARITO]

     

  • C) O descumprimento das condições legais do sursis processual (Lei n.º 9.099/95, § 1º), constitui causa de revogação obrigatória do benefício. SERÁ UMA FACULDADE ! PODERÁ SER REVOGADA.

     

    Art. 89

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. (DISCRICIONÁRIO)

  • Cabe SCP, inclusive, na desclassificação

    Abraços

  • Alguém pode explicar porque a D está errada?
  • Antoniel, não sei se entendi errado, mas parece que seu comentário contrariou a alternativa D, a qual está incorreta.

    Ou seja, a aceitação do sursis processual NÃO IMPEDE que se discuta a justa causa por outro meio. Sendo possível então a impetração de HC, art. 648, I, CPP.

    Tenhamos cuidado com nossos comentários porque podemos prejudicar alguém.

  • É cabível SURSI PROCESSUAL até em grau recursal.

  • a) a assertiva é uma cópia integral do artigo 89 da Lei do Juizado

    b) conforme a súmula 337 do STJ, é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    c) o descumprimento é causa de revogação facultativa, devendo o beneficiado ser intimado para prosseguir no cumprimento, ocasião em que, caso não volte a cumprir, o benefício será revogado.

    d) será cabível, por parte do acusado, contestar a falta de justa causa para a ação penal.

    Gabarito: Letra A. 

  • Quanto a B o benefício é cogitável após o encerramento da instrução criminal? por isso a alternativa está errada ?

  • Qual erro da B?

  • Sursis = suspenção condicional do processo

    a- Os requisitos previstos para a concessão da suspensão condicional da pena (CP, art. 77), também subordinam a proposta de suspensão condicional do processo.

    b- O benefício é incogitável após o encerramento da instrução criminal, pois, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer denúncia, poderá propor a suspensão condicional do processo (art. 89, caput, da Lei n.º 9.099/95). Esse pedaço corresponde ao artigo 90 que sofreu uma ADI . Nela ficou decidido pela redução de seu alcance, mas não de seu texto...assim, embora exista o texto legal não é incogitável.

    c- O descumprimento das condições legais do sursis processual (Lei n.º 9.099/95, § 1º), constitui causa de revogação obrigatória do benefício. a lei diz poderá o juiz, se não justificar, se não cumprir, se não reparar, etc, etc PODERÁ

    d- A aceitação do sursis processual impede que o acusado conteste, por qualquer meio, durante o período de prova, a falta de justa causa para a ação penal. cabe recurso


ID
182359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos procedimentos do CPP e em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. É isento de pena quem comete o crime de furto em prejuízo de ascendente ou descendnete, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natrual. (Art. 181, CP)

    b) CORRETA. Trata-se da "emendatio libelli" embasada na Teoria da Consubstanciação, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia e, não, da classificação penal inserida nela. "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave". (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 383, CPP
     

    c) ERRADA. O princípio da obrigatoriedade da ação penal está relacionado ao oferecimento da denúncia quando houver indícios de autoria e materialidade, inexistindo causas extintivas da punibilidade. Em tempo, as alegações finais são imprescindíveis para a acusação na Ação Penal Privada sob pena de Perempção. (Art. 60, CPP)

    d) ERRADA. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade. (Art. 436, CPP)

    e) ERRADA. A Turma indeferiu habeas corpus em que condenados por concussão (CP, art. 316, caput) reiteravam a alegação de nulidade absoluta decorrente de não-intimação para defesa preliminar, nos termos do art. 514 do CPP, com a conseqüente anulação do processo, ab initio. Informativo STF, 572 de dezembro de 2009.

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. DELITO DE CONCUSSÃO (ART. 316 DO CÓDIGO PENAL). FUNCIONÁRIO PÚBLICO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA RESPOSTA ESCRITA. ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A defesa técnica suscitou, em sede de alegações finais, a falta de notificação prévia dos acusados para os fins do art. 514 do CPP. É dizer: verificada a inobservância do art. 514 do CPP na fase do art. 499 do CPP (redação originária), não se dá a preclusão da matéria. 2. O prejuízo pela supressão da chance de oferecimento de resposta preliminar ao recebimento da denúncia é indissociável da abertura em si do processo penal. Processo que, no caso, resultou em condenação, já confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no patamar de 3 (três) anos de reclusão. 3. Na concreta situação dos autos, a ausência de oportunidade para o oferecimento da resposta preliminar na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, mormente em matéria penal. Noutros termos, a falta da defesa preliminar à decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo tão vincado pela garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, como efetivamente é o processo penal, caracteriza vício insanável. A ampla defesa é transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não há como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada, pois o fato é que a garantia da prévia defesa é instituída como possibilidade concreta de a pessoa levar o julgador a não receber a denúncia ministerial pública. Logo, sem a oportunidade de se contrapor ao ministério público quanto à necessidade de instauração do processo penal - objetivo da denúncia do Ministério Público -, a pessoa acusada deixa de usufruir da garantia da plenitude de defesa para escapar à pecha de réu em processo penal. O que traduz, por modo automático, prejuízo processual irreparável, pois nunca se pode saber que efeitos produziria na subjetividade do magistrado processante a contradita do acusado quanto ao juízo do recebimento da denúncia. 4. Ordem concedida.(HC 95712, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-04 PP-00721)

  • Corrigindo o nosso colega abaixo que acha que a Tia é Ascendente, vamos ao erro da questão a).

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Levada a notícia à autoridade policial, esta, sem ouvir Joana, instaurou inquérito policial e, concluído o feito, procedeu a sua remessa ao Poder Judiciário.

    Att.

  • ERRO DA LETRA "E":

    A não notificação para a defesa preliminar
    acarreta que nulidade? O Supremo Tribunal Federal tem entendido mais recentemente ser a nulidade relativa. O Min. Octavio Gallotti esposou este entendimento da seguinte forma: "2. Falta de intimação do advogado, para a defesa preliminarddefeefesa  prevista no art. 514 do Cód. Proc. Penal. Nulidade quando muito relativa e desacompanhada da indispensável demonstração de prejuízo".

    Outros julgados do Supremo Tribunal Federal preconizam a ocorrência de nulidade absoluta, mas devemos confirmar não ser esta a posição predominante atualmente.

     

  • Senhores, quanto à Letra “e”, tal assertiva representa, no mínimo, divergência jurisprudencial e doutrinária. Senão,vejamos: “Admitir a supressão dete momento pelo fato da prévia realização de inquérito é violar de morte o devido procedimento, além do contraditório e da ampla defesa Se isto ocorrer, haverá nulidade, e por se tratar de ato que tumultua arbitrariamente o procedimento, admite-se o manejo da correição parcial, ou até mesmo a impetração de habeas corpus... É também o atual entendimento do STF, partidário da tese de que o fato da denúncia estar acompanhada por inquérito policial não dispensa a notificação para apresentação da defesa preliminar” TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª Ed. Pág. 732. 2011. 
    Portanto, não me convenci de que a letra "e" está incorreta. 

  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Importante ainda assinalar que é posicionamento consolidado no STJ de que a ausência de oportunidade do réu para a apresentação de defesa preliminar em procedimento criminal que tramite contra funcionário público é mera nulidade relativa. Eis os arestos sobre o tema:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. ORDEM DENEGADA.
    1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP gera, tão-somente, nulidade relativa, a qual deve ser arguida no momento oportuno, acompanhada da comprovação de efetivo prejuízo à defesa.
    Ademais, estando a denúncia devidamente instruída com inquérito policial, torna-se dispensável a audiência preliminar do acusado.
    2. Ordem denegada.
    (HC 144.425/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010)

    HABEAS CORPUS. PECULATO. ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. DEFESA PRELIMINAR. DESNECESSIDADE. SÚMULA N.º 330/STJ. OFERECIMENTO APÓS A CITAÇÃO E O INTERROGATÓRIO DO RÉU. RENOVAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS DISPENSADA A PEDIDO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECLUSÃO.
    ORDEM DENEGADA.
    1. Consoante a jurisprudência dessa Corte, a ausência da defesa preliminar do funcionário público, antes do recebimento da peça inicial acusatória, constitui nulidade relativa. Precedentes.
    (...)
    (HC 135.955/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A) Ausência de Alegações Finais da Acusação - Certo posicionamento doutrinário entende que a acusação não tem obrigatoriedade de apresentar as alegações, salvo em relação ao querelante na ação privada genuína, pois sua inércia acarretará a extinção da punibilidade do querelado pelo reconhecimento da perempção (artigo 60, III, CPP); aliás, o querelante é obrigado a pedir condenação. O Promotor não teria problema. Parece-me que esse foi o posicionamento adotado pelo CESPE na questão.

    B) Ausência de Alegações Finais da Defesa:

    I - Em procedimento ordinário ou sumário, quando as alegações finais precedem o julgamento do mérito da acusação, a ausência de alegações finais causa nulidade absoluta no processo, pois configura ausência de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa.

    CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.
    I. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória, não obstante a ausência de alegações finais pela defesa do paciente.
    II. A não apresentação das derradeiras alegações  configura nulidade absoluta da sentença, por traduzirem ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
    III. Ordem concedida, prejudicadas as demais alegações da impetração.
    (HC 54.814/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 168)
     
    II - Em procedimento do Tribunal do Júri, a não apresentação de alegações finais não configura nulidade, pois a ausência de alegações finais precede ao ato de pronúncia, momento em que se faz um juízo de admissibilidade da acusação. O mérito da acusação é apreciado pelo Conselho de Sentença após os debartes orais entre as partes litigantes.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CHAMAMENTO DENTRO DOS PADRÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. FASE DE ADMISSIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. AMPLA DEFESA EXERCITADA NA FASE DE JULGAMENTO.
    (...)
    A ausência das alegações finais, nos processos de competência do Tribunal do Júri, não enseja a declaração de nulidade, pois, na sentença de pronúncia, não há julgamento de mérito e, sim, um mero juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, da acusação formulada. (Precedentes desta Corte). Recurso desprovido.
    (RHC 14.300/MA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 29/03/2004, p. 254)
  • Letra B - Assertiva Correta.

    Nâo creio que o caso seja de emendatio libelli, pois não existe incongruência entre os fatos narrrados e classificados na denúncia e a decisão  que pronuncia o réu exatamente pelos mesmos fatos e classificação jurídica dada pelo Ministério Público em sua inicial acusatória.

    Destaco inicialmente que há previsão específica para o caso de emendatio libelli para as hipóteses de procedimento do Tribunal do Júri. Segue:

    CPP -  Art. 418.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

    No entanto, tal instituto se aplica somente quando, diante de um mesmo quadro fático narrado, há interpretação diversa entre MInsitério Público e magistrado no que diz respeito a classificação jurídica do delito. No caso, inocorreu essa incongruência, pois houve a denúncia por homicídio qualificado e a pronúncia, seguindo mesmo sentido, acolhendo a tese de homicídio qualificado. Com isso, descabe a emendatio libelli no caso.

    Há sim que se discutir se a omissão nas alegações finais acerca da qualificadora do homicídio produziria impedimentos para o magistrado reconhecer o motivo fútil em sua decisão de pronúncia. Sem delongas, se houvesse pedido expresso do MP para que não se reconhecesse tal qualificadora, mesmo assim nada impediria que o juiz se conduzisse de modo diverso, pois até em caso de pedido de absolvição pode o magistrado condenar o réu. Sendo assim, se o magistrado pode o mais (condenar quando o pedido em sede de alegações finais for pela absolvição), por óbvio, também poderá o menos ( condenar quando houver mera omissão por erro material sobre o tema da qualificadora do crime). 

    CPP - Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    -->  A ação penal em questão é ação penal pública condicionada à  representação, conforme o art. 182 do Código Penal, pois houve crime contra o patrimônio praticado contra o tio. Senão, vejamos:

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.


    --> Por sua vez, o inquérito policial, nos casos de ação penal pública condicionada, só pode ser iniciado diante da representação do ofendido ou de seu representante legal.


    CPP -  Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    (...)

    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.


    --> Dessa forma, como Joana, vítima do delito de furto, não ofereceu representação para que fosse instaurado o inquérito policial e, via de consequência, deflagrada a ação penal, há patente ilegalidade na persecução penal, o que caracterizaria constragimento ilegal e impossibilidade de oferta da suspensão condicional do processo.

  • E AGORA? É NULIDADE RELATIVA OU ABSOLUTA? EM JULGADO MAIS RECENTE O STF DISSE QUE É ABSOLUTA:

    HC 95712 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. AYRES BRITTO
    Julgamento:  20/04/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJe-091  DIVULG 20-05-2010  PUBLIC 21-05-2010EMENT VOL-02402-04  PP-00721

    Parte(s)

    PACTE.(S)           : QUÉSIO AURÉLIO GUEDES FARIAPACTE.(S)           : AURÉLIO PRADO MANSOIMPTE.(S)           : FRANCISCO AMARAL MANSOCOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 
     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. DELITO DE CONCUSSÃO (ART. 316 DO CÓDIGO PENAL). FUNCIONÁRIO PÚBLICO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA RESPOSTA ESCRITA. ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A defesa técnica suscitou, em sede de alegações finais, a falta de notificação prévia dos acusados para os fins do art. 514 do CPP. É dizer: verificada a inobservância do art. 514 do CPP na fase do art. 499 do CPP (redação originária), não se dá a preclusão da matéria. 2. O prejuízo pela supressão da chance de oferecimento de resposta preliminar ao recebimento da denúncia é indissociável da abertura em si do processo penal. Processo que, no caso, resultou em condenação, já confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no patamar de 3 (três) anos de reclusão. 3. Na concreta situação dos autos, a ausência de oportunidade para o oferecimento da resposta preliminar na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, mormente em matéria penal. Noutros termos, a falta da defesa preliminar à decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo tão vincado pela garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, como efetivamente é o processo penal, caracteriza vício insanável. A ampla defesa é transformada em curtadefesa, ainda que por um momento, e já não há como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada, pois o fato é que a garantia da prévia defesa é instituída como possibilidade concreta de a pessoa levar o julgador a não receber a denúncia ministerial pública. Logo, sem a oportunidade de se contrapor ao ministério público quanto à necessidade de instauração do processo penal - objetivo da denúncia do MinistérioPúblico -, a pessoa acusada deixa de usufruir da garantia da plenitude de defesa para escapar à pecha de réu em processo penal. O que traduz, por modo automático, prejuízo processual irreparável, pois nunca se pode saber que efeitos produziria na subjetividade do magistrado processante a contradita do acusado quanto ao juízo do recebimento da denúncia. 4. Ordem concedida.

  • julgado mais recente preve que e  causa de nylidade absoluta
  • Colegas,
    Fábio Roque e Nestor Távora, na mais recente edição da sua obra: CPP PARA CONCURSOS, ed. JusPodivm, 4ª ed. Ano 2013, afirmam:

    "A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o "procedimento previsto  no art. 513 e seguintes do CPP reserva-se aos casos em que são imputados ao réu apenas crimes tipicamente funcionais" (HC 95969/SP, Rel Min Ricardo Lewandowski). Assim, se o funcionário público for denunciado por crimes funcionais e não funcionais, não há porque se aplicar o procedimento especial."

    E continuam os professores:

    "(...) Este entendimento do STF que repudiando o teor da súmula 330 do STJ, ressalta que "a circunstância da denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa de que trata o art. 514 do CPP (HC 96058/SP, Rel Min. Eros Grau)"

    Ou seja, a meu ver a assertiva D, segundo a consolidada jursiprudência do STF, deveria ter sido considerada correta.



  • ate a presente data está pacificado: é nulidade absoluta, MAS deve demonstrar o prejuízo!




    HC 110361 / SC - SANTA CATARINA 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  05/06/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma





    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. PACIENTE QUE NÃO MAIS EXERCIA O CARGO PÚBLICO À ÉPOCA DA DENÚNCIA. PECULIARIDADE QUE AFASTA A EXIGÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM DENEGADA. I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). II – A jurisprudência do STF, contudo, firmou-se no sentido de que o “procedimento especial previsto no artigo 514 do CPP não é de ser aplicado ao funcionário público que deixou de exercer a função na qual estava investido” (HC 95.402-ED/SP, Rel. Min. Eros Grau). III – Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidaderelativa. IV – O entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina dasnulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). V – Habeas corpus denegado.

  • Creio que a alternativa "b" esteja correta em razão do disposto no art. 413, §1° do CPP, in verbis:

    "A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena."


  • Quanto a letra "E"...

    (...) A inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal gera, tão-somente, nulidade relativa, que, além de dever ser arguida no momento oportuno, exige a demonstração do efetivo prejuízo daí decorrente.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1209625/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/08/2013.

    (...) Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. (...)

    STF. 2ª Turma. RHC 120569, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/03/2014.

    Assim, se foi prolatada sentença condenatória, mesmo não tendo havido a resposta preliminar, esse vício fica sanado, não havendo que se falar em nulidade: STF. 2ª Turma. ARE 768663 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/04/2014.


    Bons estudos!!

  • Avena: há dois princípios básicos em matéria de sentença penal, quais sejam, princípio da consubstanciação (defende dos fatos e não da capitulação) e princípio da correlação da sentença (necessidade de amoldar a sentença aos fatos).

  • Alternativa "b"

    Quando da pronúncia, o magistrado está vinculado APENAS ao que consta na peça inicial acusatória (ou eventual aditamento a ela), não estando obrigado, portanto, a respeitar o que fora requerido pelo autor da ação penal nas alegações finais.

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) CP, art. 181. É isento de pena quem comete o crime de furto em prejuízo de ascendente ou descendnete, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    b) Trata-se da emendatio libelli embasada na Teoria da Consubstanciação. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da classificação penal inserida nela.

     

    CPP, art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
     

    c) O princípio da obrigatoriedade da ação penal está relacionado ao oferecimento da denúncia quando houver indícios de autoria e de materialidade, inexistindo causas extintivas da punibilidade. 

     

    As alegações finais são imprescindíveis para a acusação na ação penal privada, sob pena de perempção (CPP, Art. 60).

     

    d) CPP, Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade.

     

    e) A Turma indeferiu habeas corpus em que condenados por concussão (CP, art. 316) reiteravam a alegação de nulidade absoluta decorrente de não-intimação para defesa preliminar, nos termos do art. 514 do CPP, com a consequente anulação do processo, ab initio

     

    Informativo STF - 572, 2009.

     

    Gab: B.


ID
183040
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando a denúncia do Ministério Público imputar a prática de delitos praticados, em tese, em continuidade delitiva, a suspensão condicional do processo

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A

     

    A resposta está na súmula do STF :

    STF Súmula nº 723 - 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 1; DJ de 11/12/2003, p. 1.

    Suspensão Condicional do Processo - Crime Continuado - Admissibilidade

        Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • Apesar de a questão fazer referência a Suspensão Condicional do Processo (SCP) o conhecimento do conceito de crime continuado do art. 71 do CP, já permitia uma dedução da resposta.

    a) Alternativa correta. A assertiva faz referência expressa ao art. 71 in fine. No crime continuado o agente pratica mais de um crime da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outra particularidades, que parecem havidos como continuação do primeiro. Saber os requisitos da SCP nesta questão parecia desnecessário, de toda forma, como requisitos objetivos devem estar presentes: pena mínima não superior a um ano; não estar sendo processado por outro crime; não ter sido condenado por outro crime. Como requisitos subjetivos: comportamento e conduta favorável;

    b) Alternativa incorreta. A análise das penas isoladas de cada uma das infrações no crime continuado não é suficiente. O art. 71, exige a exasperação de 1/6 a 2/3 sobre a pena de um só, se idênticos, ou do mais grave, no caso de penas diversas;

    c) Alternativa incorreta.  A soma das penas mínimas de todas as infrações imputadas não é o caminho para exasperação no caso do art. 71;

    d) Alternativa incorreta. A Sum. 243 do STJ afirma que a SCP não aplicável as infrações cometidas na forma dos art. 69 a 71, quando a pena majorada ou a soma da pena for superior a um ano;

    e) Alternativa incorreta. Uma leitura muito rigorosa dificulta a interpretação já não parece estar errado, porém, novamente, a mesma explicação indica para a assertiva “a”; não é “qualquer das infrações imputada”, é a mais grave.
  • Não confundir: a pena será olhada isoladamente para cálculo da prescrição.

  • Súmula 723 do STF – O STF sumulou entendimento no sentido de que, em se tratando de crime continuado, o patamar para o cabimento da suspensão condicional do processo (pena mínima não superior a 01 ano) é aferido tendo como base a pena mínima prevista, acrescida do percentual mínimo de aumento decorrente da continuidade delitiva (1/6).

    Súmula 723 do STF “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano ” 

  • GABARITO A.

    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!


ID
185278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca dos procedimentos no direito processual penal.

I Os crimes falimentares são de ação penal pública incondicionada, competindo ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial conhecer da ação penal respectiva.

II Em recente entendimento, o STF passou a ter nova orientação no sentido de que, no procedimento dos crimes de responsabilidade de funcionários públicos, a notificação prévia do art. 514 do CPP não é dispensada quando a denúncia se apoiar em inquérito policial.

III Por aplicação da analogia in bonam partem, cabe o benefício da transação penal em crime contra a honra apurado por ação penal privada, conforme entende o STJ.

IV No julgamento do partícipe, renovação de quesito atinente à materialidade, negado em julgamento anterior relativo ao autor principal, importa em nulidade. O julgamento do partícipe, no caso, deverá ser anulado, estendendo-lhe os efeitos da decisão absolutória proferida em favor do autor.

V O STJ entende cabível habeas corpus com a finalidade de arquivamento de procedimento criminal com base em denúncia apócrifa contra detentor de foro por prerrogativa de função, pois considera que, ao se admitir investigação calcada em denúncia apócrifa, fragiliza-se não a pessoa, mas a própria instituição à qual pertence e, em última razão, o Estado democrático de direito.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Todos corretos conforme:

    I - arts. 183 e 184 da Lei 11.101/05

    II - Hc 89.686/SP/STF

    III - HC 31527/SP/STJ

    IV - HC 14097/MG/STJ

    V - HC 44165/RS/STJ

  • tbm é bom saber a posição do stj:RHC 21731 / MA DJe 03/11/2011RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO.INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, QUADRILHA ECORRUPÇÃO PASSIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. INOCORRÊNCIA DENULIDADE PROCESSUAL. DELITOS FUNCIONAIS TÍPICOS E INFRAÇÕES PENAISCOMUNS. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADEDE DEFESA PRELIMINAR. SÚMULA 330/STJ. ORDEM DENEGADA.1. No procedimento concernente aos crimes praticados por funcionáriopúblico no exercício de suas funções, é desnecessária a respostapreliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal sea ação penal foi instruída por inquérito policial. Incidência daSúmula 330 do STJ.2. Se o funcionário público é denunciado não somente por tercometido, em tese, crimes funcionais próprios, mas também houver aimputação, na exordial acusatória, de infrações penais comuns,revela-se desnecessária a defesa preliminar a que alude o art. 514do CPP. Precedentes do STJ e do STF.3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
  • O CESPE é complicado, acredito que o intem V esteja errado,
    HC para arquivamento? O Correto seria TRANCAMENTO, já que o arquivamento é um ato complexo.
    Contudo, pouco importa o que eu acho, o Supremo Tribunal do Cespe diz que é correto, então está correto.
  • Julgado da assertiva IV:

    PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO. TENTATIVA. AGENTES. CONCURSO. JÚRI. DESMEMBRAMENTO. AUTOR PRINCIPAL. ABSOLVIÇÃO. PARTÍCIPE. CONDENAÇÃO. QUESITAÇÃO. DEFEITO. NULIDADE. A renovação, no julgamento do partícipe, de quesito atinente à materialidade, negada em julgamento anterior do autor principal, importa nulidade evidente (art. 564,parágrafo único, do CPP), sanável via habeas corpus, na medida em que induz os jurados a erro e resulta em contradição e perplexidade. "A participação penalmente reprovável há de pressupor a existência de um crime, sem o qual descabe cogitar de punir a conduta acessória" (HC 69741-1/DF, STF, 1ª Turma, Rel. o Min. Francisco Resek, DJ de 19.02.1993) Recurso provido para anular o julgamento do paciente, e estender-lhe os efeitos da decisão absolutória proferida em favor do co-réu Alvimar, com imediata expedição de alvará de soltura, se o paciente, por al, não estiver preso. RHC 14097 MG

  • Item V

     

    Procedimento criminal (acusação anônima). Anonimato (vedação). Incompatibilidade de normas (antinomia). Foro privilegiado (prerrogativa de função). Denúncia apócrifa (investigação inconveniente).
    1. Requer o ordenamento jurídico brasileiro – e é bom que assim requeira – que também o processo preliminar – preparatório da ação penal – inicie-se sem mácula.
    2. Se as investigações preliminares foram iniciadas a partir de correspondência eletrônica anônima (e-mail), tiveram início, então, repletas de nódoas, tratando-se, pois, de natimorta notícia.
    3. Em nosso conjunto de regras jurídicas, normas existem sobre sigilo, bem como sobre informação; enfim, normas sobre segurança e normas sobre liberdade.
    4. Havendo normas de opostas inspirações ideológicas – antinomia de princípio –, a solução do conflito (aparente) há de privilegiar a liberdade, porque a liberdade anda à frente dos outros bens da vida, salvo à frente da própria vida.
    5. Deve-se, todavia, distinguir cada caso, de tal sorte que, em determinadas hipóteses, esteja a autoridade policial, diante de notícia, autorizada a apurar eventual ocorrência de crime.
    6. Tratando-se, como se trata, porém, de paciente que detém foro por prerrogativa de função, ao admitir-se investigação calcada em denúncia apócrifa, fragiliza-se não a pessoa, e sim a própria instituição à qual pertence e, em última razão, o Estado democrático de direito.
    7. A Turma ratificou a liminar – de caráter unipessoal – e concedeu a ordem a fim de determinar o arquivamento do procedimento criminal.
    (HC 95.838/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 17/03/2008)

  • Item II

     

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (ART. 321 DO CP) E CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). DELITOS AFIANÇÁVEIS. DENÚNCIA BASEADA EM INQUÉRITO POLICIAL. NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 514 DO CPP). OBRIGATORIEDADE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE NÃO OCUPA MAIS O CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 514 DO CPP. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus é inadmitido contra o indeferimento de liminar em outro writ requerido a Tribunal Superior, sendo certo que no julgamento do HC n. 85.185, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 1º.9.06, o Pleno desta Corte rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula 691, formulada pelo relator, e reconheceu a possibilidade de atenuação do enunciado da Súmula 691 para a hipótese de flagrante constrangimento ilegal. Nesse sentido, o HC n. 86.864-MC, Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 16.12.05 e HC n. 90.746, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 11.5.07. 2. Ordem não conhecida.

    (HC 93444, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-122 DIVULG 27-06-2011 PUBLIC 28-06-2011 EMENT VOL-02552-01 PP-00055)

  • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Essa II aí tem questão e jurisprudência dizendo o contrário.

    Como se percebe, sob a ótica do STJ, a notificação prévia do acusado para que ofereça resposta por escrito é dispensada quando a denúncia se encontra devidamente respaldada em inquérito policial. A obrigatoriedade da notificação do funcionário público para a apresentação de resposta formal fica restrita aos casos em que a denúncia apresentada estiver baseada, tão- somente, em documentos acostados à representação.

  • Quanto ao item II, o STJ entendimento diverso. Súmula 330 STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal – CPP (julgamento de crimes praticados por funcionários públicos), na ação penal instruída por inquérito policial.

  • Importante:

    STF e STJ divergem. Em julgado mais recente, o Supremo reiterou seu entendimento: "desde o julgamento do Habeas Corpus (HC) 85779, em 2007, o STF passou a entender que a defesa prévia é indispensável mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial, e não apenas quando veicula crimes funcionais típicos." (Notícias STF, Segunda-feira, 04 de setembro de 2017).

    Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: SÚMULA N. 330 É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    Desta forma, a questão continua válida. Não está desatualizada.


ID
194713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao procedimento dos juizados especiais criminais, julgue os próximos itens.

A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não importa reincidência, mas deve ser registrada, de forma a impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA ERRADA

    Art. 76, parágrafo quarto, da Lei 9.099/95. Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos e multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.

    O erro está no fato de a questão confundir a TRANSAÇÃO PENAL (arts. 72 a 76, da Lei 9.099/95) com a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (art. 89, da Lei 9.099/95)

    BONS ESTUDOS!

  • Só complementando o que o colega abaixo falou:

    Art. 89 da lei 9099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). 

  • Com a suspensão condicional do processo é diferente. “Processado no período de prova por outro crime, revoga-se de imediato a suspensão (Art. 89, § 3º). Por contravenção, diz o § 4º, a revogação é facultativa.” (ANDRADA, 1996, p. 138).
    Quanto aos efeitos consideráveis e presentes em ambos os institutos que surgiram com a evolução ética, política e científica da justiça consensuada penal cabe salientar que no sursis, expirado o prazo sem que tenha havido sua revogação, extingue-se a pena, porém o acusado perde a condição de primário.
    Apesar de suspenso o cumprimento da pena, terá seu nome no rol dos culpados, valerá para a reincidência, pagará as custas. Não se efetivou a execução da pena que foi substituída, mas os efeitos da condenação persistem. (ANDRADA, 1996, p. 138).
    O que não ocorre com a suspensão condicional do processo, pois o que se paralisou não foi a pena, mas o processo sem que o acusado tenha sido condenado.
    Ao término da prova permanece primário e extinta a punibilidade. Não pagará os custos, não terá o nome no rol dos culpados, não constará dos antecedentes criminais. Como não existiu pena, nem os efeitos secundários da condenação (Arts. 393, II, e 804, CPP). (ANDRADA, 1996, p. 138).
    Apenas ficará o registro de suspensão para se impedir novo benefício nos próximos cinco anos.



    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/42089/1/A-SUSPENSAO-CONDICIONAL-DO-PROCESSO-E-SEUS-REFLEXOS-QUANTO-AOS-ANTECEDENTES-CRIMINAIS/pagina1.html#ixzz1Bwqh0ICr 
  • Não entendi o erro da questão. A simples aceitação da suspensão condicional do processo não gera por si só reincidência, e deve ser registrada. Não se trata de confundir com transação. Alguém poderia explicar?
  • Cara Maria Elisa, realmente a suspensão condiconal do processo não importa reincidência, tanto como a transação penal, contudo não é vedado a concessão do mesmo benefício no prazo de cinco anos, a suspensão condicional do processo pode ser conseguida antes, visto que o rol de requisitos é taxativo e não menciona os 5 anos, segue julgamento:
    Processo:HC 87992 RJ 2007/0177543-9
    Publicação: DJ 25.02.2008 p. 365
    Ementa PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PENA EM ABSTRATO INFERIOR A UM ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O furto qualificado tentado, pela pena em abstrato, admite a suspensão condicional do processo, a tanto não importando o número de qualificadoras descritas na denúncia, pois a admissibilidade ou não da suspensão depende tão-somente da pena cominada em abstrato e não da pena em concreto. 4. Os requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo encontram-se taxativamente elencados no art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95, a saber: (I) pena mínima cominada igual ou inferior a um ano; (II) inexistência de outro processo em curso ou condenação anterior por crime; (III) presença dos requisitos elencados no art. 77 do Código Penal: não reincidência em crime doloso aliada à análise favorável da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito que autorizem a concessão do benefício. 5. Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, a concessão do benefício da suspensão condicional do processo já regularmente pactuado entre as partes - Ministério Público e acusado assistido por Defensor - torna-se obrigatória, por dizer respeito a exercício de direito público subjetivo do réu.
  • Amigos,

    A questão envolve uma mistura entre institutos dos juizados Criminais Especiais.

    Ela faz uma mistura entre os requisitos da Transação penal - art. 76 da Lei 9099/95, com as características da Supensão condicional do Processo - art. 89 da lei.

    Para a suspensão Condicional do Processo a lei não prevê registro de 5 anos para evitar a concessão de novo benefício, já a transação penal tem expressa previsão nesse sentido.

    Ambas não geram reincidência, sendo que a transação penal tem previsão expressa nesse sentido - art. 76 § 2, II -   II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo.

    Já a suspensão condicional do processo não gera reincidência por uma obviedade, pois o instituto busca preservar a primariedade que a pessoa ainda tenha, ou seja, só poderá ser suspenso o processo daquela pessoa que não esteja sendo processada em outro processo, assim o que se busca por esse instituto é manter a condição primária do acusado, de tal modo, ele não será reincidente, nem sequer terá qualquer incursão penal em seus antecedentes. - art: 89: 
    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    @brunomaximos
  • Realmente foi uma mistura dos institutos, agora o colega Daniel falar que a aceitação do sursis + a sua não revogação geram perca da primariedade aí já é demais, tomem cuidado galera.


    • Os maus antecedentes não podem ser meras acusações contra o réu. Inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, em respeito ao princípio da não-culpabilidade (entendimento do STF);

    • Em respeito ao princípio constitucional da não-culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, da CF), as ações penais que resultaram em sentenças extintivas de punibilidade não podem ser tidas como maus antecedentesassim como os inquéritos ou processos em andamentonão servem para a valoração da personalidade do agente

  • QUESTÃO ERRADA.

    O erro está em dizer que a Suspensão Condicional do Processo não poderá ser novamente concedida caso o acusado tenha recebido o mesmo benefício nos últimos 5 anos, pois no art. 89 da lei 9099/95 não diz nada a respeito. Na verdade, isso aconteceria na Transação Penal, onde o acusado não poderia ser beneficiado novamente caso tivesse recebido outra Transação Penal nos últimos 5 anos, como pode ser constatado no art. 76, §2°, inc. II.


    Art. 76 da Lei 9099/95.

    §2º. Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

      I- ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

      II- ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm



  • Cuidado com a prova que não é subsidiada apenas com a letra seca da lei. Vejamos o julgado abaixo:

     

    PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. ANTERIOR CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. NOVO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 76, § 2.°, II, DA LEI 9.099/95. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
    2. O art. 76, § 2.°, II, da Lei 9.099/95 esclarece sobre a impossibilidade de nova transação penal, quando houver ocorrido a concessão do benefício em momento anterior, sem que tenha transcorrido o período de 5 (cinco) anos. Em analogia à referida disposição, entende-se que o mesmo prazo deverá ser utilizado para nova concessão de sursis processual. Cuida-se de extensão da disciplina afeta ao tratamento de medida mais branda, transação, a medida destinada a fatos mais graves, suspensão condicional do processo.
    3. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 209.541/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013)
     

  • Citou a Suspensão Condicional do Processo e caracterizou a Transação Penal.

    Errado.

  • Isso é Transação!

    Abraços.

  • Questão está desatualizada. Hoje, o gabarito deveria ser CERTO. 

    Os tribunais vêm aplicando analogia desse instituto da Transação Penal para o "sursis" processual!

  •  O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se, por analogia, à suspensão condicional do processo.

    Acórdãos

    RHC 080170/MG,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 28/03/2017,DJE 05/04/2017
    HC 370047/PR,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 17/11/2016,DJE 01/12/2016
    HC 366668/RJ,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 17/11/2016,DJE 23/11/2016
    RHC 055924/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 14/04/2015,DJE 24/06/2015
    HC 209541/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 23/04/2013,DJE 30/04/2013

  • Apenas a transação penal é vedada no prazo de 5 anos. 

    Os requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo encontram-se taxativamente elencados no art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95, a saber:

    (I) pena mínima cominada igual ou inferior a um ano;

    (II) inexistência de outro processo em curso ou condenação anterior por crime;

    (III) presença dos requisitos elencados no art. 77 do Código Penal: não reincidência em crime doloso aliada à análise favorável da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito que autorizem a concessão do benefício.

  • Questão desatualizada!

  • O gabarito é a posição da doutrina dominante, mas não é a posição do STJ, que vem exigindo os requisitos do 76 §2º também para o Sursis Processual. 

    Mas realmente a questão não cobrou a posição do STJ, então não tem jeito... quem errou, errou.

  • CERTO

     

    A questão não está desatualizada. 

     

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm

           

            § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

  • Ana Vitória, esse dispositivo diz respeito à transação penal e não sursis. Esta desatualizada sim pq tem julgamento recente do stj no sentido de que impede a concessão de nova por cinco anos.
  • TRANSAÇÃO PENAL:
    - Não importa reincidência
    - Não pode ser concedida de novo em menos de 5 anos
    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:
    - Não importa reincidência
    - Pode ser concedida de novo em menos de 5 anos

  • É lendo e aprendendo, porque isso daí nunca nem vi

  • Gabarito - Errado.

    Trata-se de transação penal.

  • A questão está desatualizada, em virtude de ser do ano de 2010, haja vista que entre anos de 2013 a 2016, o STJ proferiu várias decisões se posicionado no tocante que, se aplica por analogia o dispositivo do art. 76 parag. 2° (transação penal) também ao Sursis processual.

    Desta forma, o gabarito da questão passa a ser CERTO.

  • O raciocínio da Camila Reis está correto. Em 2015 o STJ, aplicou por analogia, o §2º, II do art. 76 do JECRIM ((RHC 63.767/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015).

    Porém, trata-se de analogia in malam partem. No entanto, o oferecimento do SURSIS processual está dentro da discricionariedade do MP (Informativo nº. 903 do STF e Sinopse da Jusppodivm de Processo Penal-Parte Especial), sendo que poderá ser ofertado pelo MP o SURSIS.

    A questão está DESATUALIZADA, tendo em vista o julgamento do STJ, porém, se uma questão com o mesmo enunciado fosse feita em 2019, não deixaria de esta certa, pois o enunciado não pedi entendimento do STJ, ou STF, mas poderia ser passível de anulação.

    Ressalta-se que, também em 2010, no concurso para MP de Sergipe, questão idêntica foi cobrada, sendo certo o item com o mesmo raciocínio deste.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. Segundo o entendimento do STJ, o requisito negativo previsto para a Transação Penal (art. 76, §2º, II) de não ter sido o agente beneficiado nos últimos 5 anos por outra transação penal se aplica analogicamente à Suspensão Condicional do Processo. Dessa forma:

    • A concessão de suspensão condicional do processo impede nova concessão do mesmo benefício antes de transcorridos 5 anos.

    […] IV - Entretanto, esta mesma Corte Superior de Justiça já decidiu que o prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se aos demais institutos despenalizadores por analogia, estendendo-se, pois, à suspensão condicional do processo, o que ocorreu no caso concreto.(Precedentes). Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 370.047/PR, 5ª Turma, unanimidade, relator Felix Fischer, julg. 17/11/2016, publ. 1/12/2016)


ID
194716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aceitando o réu a proposta de transação penal e aplicada pelo juiz a pena restritiva de direitos ou multa, não há previsão legal de recurso contra a sentença, que pode, todavia, ser discutida pela via do habeas corpus.

Alternativas
Comentários
  • Segundo art. 76 §5° da JEC, cabe apelação.

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

     

  • só pra complementar... não confundam com a setença que homologa a composição civil, que é irrecorrível.
    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
  • Excelente lembrança Samuel...
    Essa confusão é um prato cheio para as bancas...
    - Homologação de composição civil - sentença irrecorrível;
    - Homologação de transação penal - sentença recorrível por apelação;
  • Só para complementar, a súmula 693 do STF é muito importante:

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
  •   ESQUEMA:

     Homologação de composição civil - sentença irrecorrível;
    Homologação de transação penal - sentença recorrível por apelação;

     

    OBS: CRÉDITOS AO "DANDO TEMPO".

  • Gabarito: ERRADO

     

    A questão possui 2 erros: 

     

    - cabe recurso de apelação (Art. 76, §5º, lei 9099/95)

     

    - não cabe HC (Súm. 693, STF)

     

  • Na homologação da composição civil de danos= Réu e vítima estão lá, fzd um acordo. (aew é tenso msm ela querer recorrer de alguma coisa)

    Na Transação Penal= Réu e MP estão lá, fzd um acordo, enquanto a coitada da vítima não pode fazer nada (aew é tenso msm não deixar ela recorrer)

     

    ...isso me ajudou a entender esse assunto

  • TRANSAÇÃO PENAL será aplicada pelo MP.

  • Apelação!

    Abraços.

  • § 5º Da SENTENÇA prevista no parágrafo anterior caberá a APELAÇÃO referida no art. 82 desta Lei. (TRANSAÇÃO PENAL)

    errada!

  • Sobre o cabimento de apelação contra a sentença que homologa a transação penal, Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, 2016):

    "(...) Mas, se o imputado preencher todas essas condições e a proposta for efetivada, deverá o Juiz então homologar o acordo, cabendo apelação dessa decisão. Causa certa estranheza a previsão de recurso de uma decisão que na verdade apenas homologa um acordo que foi feito pelas partes. Onde fica o gravame necessário para o recurso? Pela lógica, incabível o recurso. Contudo, pode ocorrer de alguma das condições da transação ser excessivamente gravosa para o agente, de modo que ele aceita e recorre daquela parte do acordo que não lhe é razoável. Não há consenso sobre as condições da transação, mas para evitar a recusa e, portanto, preclusão dessa via consensual o agente aceita e recorre."

  • ERRADO

     

    Não caberá habeas corpus contra sentença que imponha apenas pena de multa. Em regra, o habeas corpus, é uma espécie de recurso para questionar penas privativas de liberdade. 

     

    O habeas corpus está relacionado ao ir e vir, à liberdade. 

  • Gabarito ERRADO!!!

    Cabe recurso de apelação (Art. 76, §5º, lei 9099/95)

  • Gab. Errado

    TRANSAÇÃO PENAL

      RECORRÍVEL: 10 DIAS

     

    § 5° Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    Erro ali ao mencionar o Habeas Corpus

  • Cabe apelação, prazo: 10 dias

  • 1) cabe recurso de apelação (Art. 76, §5º, lei 9099/95) - " § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei." (TRANSAÇÃO PENAL)

    2) não cabe HC (sabendo que o HC é interposto quando há ameaça a liberdade de locomoção, não há que se falar na utilização deste se está já não está ameaçada.)

    Súm. 693, STF - "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."

    deixo como OBS a colocação dos colegas acima: "Homologação de composição civil - sentença irrecorrível; Homologação de transação penal - sentença recorrível por apelação;"

     

     

  •                  Senhores elaborei o seguinte esquema que ajuda bastante a entender os institutos da lei 9.099/95 vale a pena a leitura.

     

    * Art. 74: composição civil dos danos.

    * Art. 76: transação penal.

    * Art 77 a 83: processo ocorrendo normalmente

    * Art. 89: suspensão condicional do processo.

     

     

              ART. 74: A composição civil dos danos é realizada em audiência preliminar especialmente designada para esse fim (caso haja acordo entre as partes no caso de ação penal privada e pública condicionada, haverá renuncia a queixa ou representação). A homologação da composição dos danos civis gera título executivo judicial a ser executado no juízo cível competente. Não caberá recurso da decisão que homologar a composição civil dos danos.

     

             ART. 76: Falha a composição civil dos danos o MP poderá propor a transação penal nos casos de ação penal seja pública incondicionada ou havendo representação pelo ofendido caso seja pública condicionada. Vale destacar que é perfeitamente possível aplicar a transação penal nos crimes de ação penal privada. É possível usar a aplicação analógica do art. 76 na ação penal privada, convém ressaltar que se deve permitir "que a faculdade de transacionar, em matéria penal, se estenda ao ofendido, titular da queixa-crime, isso porque é como somente deste é a legitimidade ativa à ação, ainda que a título de substituição processual, somente a ele caberia transacionar em matéria penal, devendo o Ministério Público, nesses casos, limitar-se a opinar (HC n. 33.929/SP, Em 19.8.2004, DJde 20.9.2004, p. 312 / HC n. 34.085/SP,. Em 8.6.2004, DJde 2.8.2004, p. 457 / (STJ), pela sua 5.ª T., no HC n. 13.337/RJ, rel. Em 15.5.2001, DJde 13.8.2001, p. 181). A proposta de transação penal não tem efeito civis devendo o interessado propor a ação no juízo cível competente e caberá apelação e habeas corpus da decisão que homologar a transação penal.

     

              ART 77 à 83: O processo ocorre normalmente não havendo acordo de composição civil dos danos e nem aceitação de transação penal pelo acusado ocorrerá o oferecimento da denúncia pelo MP (caso o MP não oferte a Sursis) ou a queixa crime se for ação penal privada e esse processo será regulado de acordo com os art. 77 a 83 da lei 9.099/95.

     

              ART. 89: Por último temos a possibilidade de no caso de ação penal pública no momento de oferecer a denúncia o MP poderá propor a Suspensão do processo que será regulada do art. 88 ao 92.  Já na ação penal de iniciativa privada, desde que não haja formal oposição do querelante, o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de suspensão que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, é definitiva e irretratável. (STJ. RHC n. 8.123/AP. Rel. Min. Fernando Gonçalves. Publicado no DJU dia 21/06/1999, pg. 202). Ainda cabe destacar que a sentença que homologa a suspensão condicional do processo e passível de recurso a fim de trancamento da ação penal (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 101849 SP 2018/0206392-5).

  • Aceitando o réu a proposta de transação penal e aplicada pelo juiz a pena restritiva de direitos ou multa,...

    CABERÁ recurso contra a sentença, porém via do habeas corpus NÃO DISCUTIRÁ contra decisão condenatória à PENA DE MULTA.

  • Em julgamento realizado no dia 24 de setembro de 2019, a 6a Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria (três votos a dois), denegou uma ordem de Habeas Corpus (HC 495.148), decidindo que “a concessão do benefício da transação penal impede a impetração de Habeas Corpus em que se busca o trancamento da ação penal.”

    Segundo o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, “a transação é um instituto pré-processual na qual o autor da infração faz um acordo com o Ministério Público, aceitando uma pena restritiva de direitos ou multa, interrompendo o oferecimento da denúncia.”

    Assim, disse ele, “por uma questão lógica, não há ação penal instaurada que se possa trancar. Trata-se de instituto cuja aplicação, por natureza e como regra, ocorre na fase pré-processual, pois visa impedir a instauração da persecutio criminis in iudicio. E é por esse motivo que não se revela viável, após a celebração do acordo, pretender discutir em ação autônoma a existência de justa causa para ação penal."

  • A homologação da transação penal cabe apelação, logo a questão erra ao falar que não cabe recurso.

  • GABARITO: E

  • Na HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL cabe APELAÇÃO!

  • GABARITO ERRADO

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

                  § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

  • Para complementar os estudos sobre a impossibilidade do HC na transação penal, segue abaixo um julgado recente do STF.

    A aceitação do acordo de transação penal não impede o exame de habeas corpus para questionar a

    legitimidade da persecução penal.

    Embora o sistema negocial possa trazer aprimoramentos positivos em casos de delitos de menor

    gravidade, a barganha no processo penal pode levar a riscos consideráveis aos direitos fundamentais do

    acusado. Assim, o controle judicial é fundamental para a proteção efetiva dos direitos fundamentais do

    imputado e para evitar possíveis abusos que comprometam a decisão voluntária de aceitar a transação.

    Não há qualquer disposição em lei que imponha a desistência de recursos ou ações em andamento ou

    determine a renúncia ao direito de acesso à Justiça.

    STF. 2ª Turma. HC 176785/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2019 (Info 964)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Sistema Recursal do JECRIM.

    Turma Recursal: é o juízo “ad quem” das decisões proferidas pelo JECRIM.

    Homologação de Composição Civil: sentença irrecorrível;

    Homologação de Transação Penal: sentença recorrível por apelação;

    Apelação nos Juizados.

    Cabimento: contra sentença (absolutória e condenatória), decisão de rejeição de denúncia ou queixa, contra sentença que homologa a transação penal. Não cabe contra recebimento de peça acusatória.

    Prazo de Interposição: DEZ dias.

    Julgamento: julgada por TRÊS juízes de primeiro grau reunidos na sede do juizado especial.

    Intimação: as partes serão intimadas da sessão de julgamento pela imprensa.

    Embargos de Declaração.

    Cabimento: quando, em sentença ou acórdão, houver Obscuridade, Contradição ou Omissão.                          

    Prazo de Interposição: PODE ser apresentado por escrito ou oralmente, no prazo de CINCO dias, contados da ciência da decisão.

    Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

    Os erros materiais PODEM ser corrigidos de ofício.

    Recurso Extraordinário: é cabível, desde que preenchidos os requisitos.

    Recurso Especial: não é cabível.

    Súmula nº 203 do STJ: não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.

    Habeas Corpus: é cabível, desde que exista risco a liberdade de locomoção.

    Súmula nº 693 do STF: NÃO cabe Habeas Corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    Se o Habeas Corpus for contra ato da Turma Recursal DEVE ser julgado pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, conforme o caso, a Súmula nº 690 do STF, que determina que a competência é do próprio STF, está SUPERADA.

    Se o Habeas Corpus for contra ato do JECRIM DEVE ser julgado pela Turma Recursal de juízes de PRIMEIRO grau, 3 juízes.

    Revisão Criminal: não cabe AÇÃO RESCISÓRIA no juizado cível, mas no juizado criminal é possível a revisão criminal, a qual será apreciada pelas próprias turmas recursais. 

  • Cabe apelação e não cabe HC porque quando é oferecida a transação penal não tem nem iniciado processo..(se fosse SURSIS caberia HC).

    Transação também não faz coisa julgada, diferente da compos. civil dos danos que faz coisa julgada e é irrecorrível.

  • - Homologação de transação penal - sentença recorrível por apelação

  • Transação civil -> irrecorrível

    Transação penal -> apelação

    GAB.: ERRADO

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos;

    Transação civil~~> IRRECORRÍVEL.

    Transação penal~~> HOMOLOGAÇÃO de transação penal = Sentença recorrível por apelação 10 dias.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Não cabe habeas corpus para decisão condenatória de multa

  •  Errado conforme Art. 76 § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

      Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos;

    Transação civil~~> IRRECORRÍVEL.

    Transação penal~~> HOMOLOGAÇÃO de transação penal = Sentença recorrível por apelação 10 dias.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • GABARITO: ERRADO!

    Em primeiro lugar, é plenamente cabível o manejo da apelação (Lei 9099/95, art.76, §5º)

    Em segundo lugar, o HC não pode ser impetrado se não há risco à liberdade de locomoção do agente. Assim, considerando que a transação sempre resulta em pena restritiva de direitos ou multa, não há se falar em HC. (STF, Súmula 693)

  • BiZÚ dos RECURSOS CABÍVEIS NO JECRIM:

    Apelação:

    • Rejeição da denúncia ou queixa;
    • homologação da transação penal;
    • Sentença
    • Prazo: 10 dias para apresentar e 10 dias para contrarrazoar;
    • Julgada pela Turma recursal do próprio JECRIM;

    EDCL:

    • Omissão, obscuridade e contradição;
    • Cabe contra sentença ou acórdão;
    • Prazo: 5 dias (interrompe o prazo do recurso principal);
    • Julgado pelo próprio juiz que profere a decisão embargada;
    • * ERROS MATERIAIS PODEM SER CORRIGIDOS DE OFÍCIO

    CABE TB:

    • RE do acórdão que julgar a apelação
    • Revisão criminal (julgada pela turma recursal do JECRIM)

    NÃO CABE:

    • RESP;

  • Aceitando o réu a proposta de transação penal e aplicada pelo juiz a pena restritiva de direitos ou multa, não há previsão legal de recurso contra a sentença, que pode, todavia, ser discutida pela via do habeas corpus.

    Homologação de composição civil: sentença irrecorrível

    Homologação de transação penal: sentença recorrível por apelação

  • NO JECRIM pode apelação contra:

    a) Sentença;

    b) Rejeição da denúncia ou queixa;

    c) Da decisão que homologa a transação penal.


ID
205024
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as disposições da Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais), assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A CORRETA

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Letra B CORRETA

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Letra C CORRETA

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Letra D INCORRETA

    Art. 66 Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

  • Resposta letra D

    Em nenhuma hipótese poderá haver citação por edital no JECrim. Se o acusado não for encontrado pelo oficial de justiça, nem comparecer à audiência, haverá deslocamento de competência para o juízo comum.

    Ressalte-se porém, que existem divergências no sentido do deslocamento necessitar anteriormente do oferecimento da denúncia e da tentativa de citação ou se somente a não intimação do infrator para a audiência preliminar já ensejaria a remessa para a Vara Comum.

    FONAJE:

    Enunciado 108- O art 396 do CPP não se aplica no Juizado Especial Criminal regido por lei especial que estabelece regra própria.

    Art. 396 CPP - Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído

  • Não existe convocação por edital no JECrim.


  • VEDADO CITAÇÃO POR EDITAL.

  • GABARITO D

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • GABARITO D.

    - Não cabe citação por edital no Jecrim.

    - Cabe citação por carta rogatória nos JECRIM?

    De acordo com o STJ não cabe citação por carta rogatória (é um procedimento muito lento e moroso). Porém, os juízes dos Juizados vêm entendendo que cabe, sim, citação por hora certa nos Juizados. Na verdade, isso está no enunciado de nº 110 do 25º FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais).

    Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". 

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • D) jecrim preza por celeridade. Td mt rápido! citação até mesmo por e-mail..


ID
205111
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tomando por base a Lei 9.099/95, que prevê a constituição dos Juizados Especiais Criminais, analise as afirmativas e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A CORRETA

    art. 80 § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

    Letra B INCORRETA

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Letra C INCORRETA

    Art. 61 Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Letra D INCORRETA

    Art. 73 Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

     

  • Apenas retificando o ótimo comentário da colega acima.

    A resposta da alternativa "A" encontra-se no § 3º  do Artigo 82, e não no artigo 80 como ela mencionou. Vejam:

    Art. 82.
    § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.



    Agora, apenas para complementar, segue abaixo, o § 3º do art. 65 :

    § 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.




    Desistir jamais!!!
  • Letra D que está errada: 
    • d) Os conciliadores que atuam nos Juizados Especiais Criminais são auxiliares da Justiça, recrutados sempre entre bacharéis em Direito que possuam experiência mínima de dois anos no exercício da advocacia.
    • Justificativa: Art. 7º do JECRIM. 
    • Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

              Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
       

     

  • SÃO AUXILIARES DA JUSTIÇA

    Conciliadores - bacharéis em direito

    juízes leigos -advogados com mais de 5 anos de experiência(impedidos de exercerem advocacia perante os juizados especiais enquanto no desempenho de suas funções)

    (alfacon) livro PCPR 2018

  • a. Ok

    b. Infrações penais de menor potencial ofensivo; respeitadas as regras da conexão e continência

    c. Não superior a 2 anos

    d. Os conciliadores são bacharéis em Direito e os juízes leigos são escolhidos entre advogados com mais de cinco anos de experiência


ID
206986
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No âmbito do sistema dos Juizados Especiais, regramentos específicos devem ser observados. Indique, tendo em conta as proposições, a alternativa correta:

I. Na audiência preliminar, presentes as partes envolvidas devidamente representadas por seus respectivos advogados, poderá haver a composição dos danos, circunstância que, independentemente da qualidade da infração penal em tese cometida, levará à homologação judicial com a consequente renúncia ao direito de queixa ou representação.

II. Ao Ministério Público é facultado oferecer proposta de transação penal, desde que legitimado para tanto, devendo observar, todavia, a eventual inexistência de condenação criminal anterior, de concessão do mesmo benefício no quinquênio anterior e, além disso, as circunstâncias pessoais do pretenso infrator, bem como aquelas relacionadas ao caso concreto.

III. O oferecimento de denúncia pelo Ministério Público ocorrerá oralmente na audiência preliminar, devendo a proposição de suspensão condicional do processo acontecer somente após a apresentação da defesa preliminar, já na audiência de instrução e julgamento.

IV. O juiz ao prolatar a sentença condenatória aplicará a pena privilegiando a imposição de pena diversa da privativa de liberdade.

Alternativas
Comentários
  • Continuação. Fundamento para as incorretas:
    I – Está incorreta, pois a qualidade da infração penal é pressuposto de aplicação do procedimento sumaríssimo da L.9099. Deve ser informação penal, nos termos do art. 61 da lei de menos potencial ofensivo, ou seja, pena máxima não superior à 2 anos.
    III – Está incorreta, pois a proposta de suspensão condicional ocorre quando do oferecimento da denúncia, ou seja, antes da apresentação da defesa preliminar.
    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Bons estudos a todos!

  • ALTERNATIVA B.
    Quanto às corretas com base na L. 9.099/95:
    II – Fundamento: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    IV – Fundamento: Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

  • Resposta letra B

    A economia processual e a celeridade objetivam evitar a prática de atos inúteis e o alcance da rápida solução do litígio, através, em regra, da composição dos danos civis ou da transação penal, evitando a imposição de pena privativa de liberdade.

  • Acredito que exista mais um erro na alternativa I, pois salvo engano na audiencia preliminar nao há necessidade das partes estarem devidamente representadas por seus respectivos advogados.

     

  • Com relação a Assertiva I: INCORRETA

    Lei 9.099/95, artigo 72:  Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

    Lei 9.099/95, artigo 74: A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • A alternativa I está incorreta, porque quando o crime for de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos não importa renúncia por parte do MP que é o titular da Ação penal pública.

    Só estaria correta se não tivesse aquele "independentemente da qualidade da infração".

  • Companheiros,a assertiva II tambem nao estaria incorreta??? tendo em vista que a condenação criminal transitada em julgado aludida nao especifica(conforme art 76 paragrado 2 da  9099) se é em relacao a pena privativa de liberdade.Nesse sentido,a questao nao seria passivel de anulação??


    Quem puder me responder  por favor me mande uma mensagem..

  •      Caro Raphael, concordo com o comentário alusivoà alternativa II, uma vez que nos ditames do art. 76, §2º, I da Lei 9099/95 não se admitirá a transação penal se comprovado que o autor da infração já teria sido condenado por pela prática de crime, à pena restritiva ou multa.
         Nesse contexto, a alternativa dáa entender que será descabida a transação penal em qualquer tipo de condenação anterior do acusado, afirmação que afigura-se desprovida de sentido.
  • VIDE     Q819009

     

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • Se for pública incondicionada, não importa haver ou não composição.

    Abraços


ID
211603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da legislação especial e segundo entendimento do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) STF Súmula nº 700: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
     

    b) Infomativo 560/STF - 2009: ... o acórdão embargado dera parcial provimento ao recurso ordinário para trancar o inquérito policial relativamente ao crime de sonegação fiscal, aplicando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que o prévio exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade, não havendo se falar, antes dele, em consumação do crime material contra a Ordem Tributária, haja vista que, somente após a decisão final do procedimento administrativo fiscal é que será considerado lançado, definitivamente, o referido crédito. Asseverou-se que tal orientação jurisprudencial seria inerente ao tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, classificado como crime material, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo. Observou-se que o crime de sonegação fiscal, por sua vez, é crime formal que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, isto é, não demanda a efetiva percepção material do ardil aplicado. Daí que, no caso, em razão de o procedimento investigatório ter por objetivo a apuração do possível crime do art. 2º, I, da Lei 8.137/90, a decisão definitiva no processo administrativo seria desnecessária para a configuração da justa causa imprescindível à persecução penal.

     

  • c) STF Súmula nº 696: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    d) Informativo 555/STF - 2009
    É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em caso de falta grave, impõem-se a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios (cf., por exemplo, HC 86.990, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 9.6.2006. Precedentes).

    e) STF Súmula nº 723: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
     

  • a) ERRADA: O prazo é de 5 (cinco) dias.

    b) ERRADA: Trata-se de atipicidade da conduta e não condição objetiva de punibilidade.

    c) CORRETA:  Art.384, § 1o. CPP. Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    d) ERRADA: O cometimento de falta grave pelo executado implica:

    Suspensão ou restrição de direitos e isolamento na própria cela (art. 57,§ único,LEP), mediante a instauração de procedimento disciplinar (arts. 59 e 60,LEP), bem como a regressão de regime penitenciário (art. 118, I), a revogação de saída temporária (art. 125) e a perda do direito aos dias remidos (art. 127).

    e) ERRADA: Deve ser inferior a 1 ano e não 2 anos.

  • Letra "C". A questão envolve o art. 28 do CPP e encontra abrigo tanto na jurisprudência do STF quanto do STJ:

    "EMENTA: 1 - Em face do princípio da fungibilidade, não é suscetível de causar prejuízo ao paciente a controvérsia existente acerca do cabimento, na espécie, de correição parcial ou de apelação. 2 - Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099-95). A recusa do promotor em propô-la deve ser submetida ao Procurador-Geral de Justiça, por aplicação analógica, no que couber, do art. 28 do Código de Processo Penal. Precedente do Supremo Tribunal: RE 75.343, T. Pleno, sessão de 12-11-97."  (HC 76439, OCTAVIO GALLOTTI, STF)

    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Egrégia 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou já entendimento no sentido de que, em havendo divergência entre o órgão acusador e o magistrado, quanto à aplicação da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/95), tem incidência o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal, não havendo falar em concessão, ex officio, do instituto despenalizador pelo próprio órgão julgador. 2. "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal." (Súmula do STF, Enunciado nº 696). 3. Agravo regimental improvido. " (AGRESP 200501610163, HAMILTON CARVALHIDO, - SEXTA TURMA, 14/08/2006)

     

  • Só para fazer uma observação.

    Um dos colegas afirmou que a letra B estaria errada por ser caso de atipicidade e não de condição objetiva de punibilidade.

    Esse não foi o posicionamento do STF, a questão está errada porque o crime citado é formal e a exigência do fim do procedimento administrativo se aplica somente aos crimes materiais. Por isso a questão não está correta.

    Vejamos:

    Infomativo 560/STF - 2009: ... o acórdão embargado dera parcial provimento ao recurso ordinário para trancar o inquérito policial relativamente ao crime de sonegação fiscal, aplicando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que o prévio exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade, não havendo se falar, antes dele, em consumação do crime material contra a Ordem Tributária, haja vista que, somente após a decisão final do procedimento administrativo fiscal é que será considerado lançado, definitivamente, o referido crédito. Asseverou-se que tal orientação jurisprudencial seria inerente ao tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, classificado como crime material, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo. Observou-se que o crime de sonegação fiscal, por sua vez, é crime formal que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, isto é, não demanda a efetiva percepção material do ardil aplicado. Daí que, no caso, em razão de o procedimento investigatório ter por objetivo a apuração do possível crime do art. 2º, I, da Lei 8.137/90, a decisão definitiva no processo administrativo seria desnecessária para a configuração da justa causa imprescindível à persecução penal.

     

  • Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto noart. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamentodefinitivo do tributo.
  • O enunciado da referida súmula apenas se aplica aos chamados "crimes materiais", que se encontram previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/90. Nesta ordem de considerações, é plenamente possível a instauração de inquérito policial ou de ação penal, mesmo ausente o encerramento de processo administrativo com a finalidade de constituição definitiva do crédito tributário, para a persecução dos delitos previstos no art. 2º da mencionada lei.

  • Creio que esta questão era passível da anulação, pois o item "b" também está correto, pois sendo o crime de sonegação fiscal um crime material (HC 91.725/SP, de 10/11/2009, STF), este delito somente se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário, aplicando-lhe, assim, a sumula vinculante.

  • Thiago, conforme demonstrado abaixo pelos colegas, o STF já afirmou que o crime de sonegação fiscal é um crime formal, não sendo, portanto, necessário a decisão final do procedimento administrativo fiscal.
    Também errei...hehe
    Bons estudos!
  • Hugo,
    creio que o STF é vacilante neste assunto, pois o HC que citei diz que o crime de sonegação fiscal é crime material. Portanto, repito, creio que a questão era passível de anulação, uma vez que até os ministros do Supremo que votaram neste habeas corpus que citei errariam esta questão.
    Bons estudos!
  • Pessoal, desculpem se a pergunta é impertinente, mas se o crime previsto no Art.  2º da Lei 8.137/90 é denominado de "sonegação fiscal", qual o crime (tipo penal) previsto no  Art.1º da referida lei? Alguém sabe?

  • A pergunta do Dr. Vitor aí de cima é extremamente pertinente, pois a Súmula vinculante 24, STF se aplica tão somente aos crimes de sonegação fiscal material (exigem resultado naturalístico, ou seja, prejuízo ao erário público) que configuram as formas do art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90. A contrário senso, não se exige o lançamento tributário e a consequente constituição do crédito tributário para o início da persecução penal (instauração da ação penal ou inquérito policial) nos crimes de sonegação fiscal na modalidade formal, ou seja, para esses crimes, basta a violação de obrigações tributárias assessorias (ex: art. 2 e demais artigos da lei).
  • Vitor, o art. 1º trata dos "crimes contra a ordem tributária".

    Abs,
  • 28 do CPP por analogia

    Abraços

  • Sobre a Letra B continuo não entendendo o motivo de estar errada.

    Anotação própria:

    O STJ têm considerado plenamente válidas as diversas previsões legais de que a elaboração de determinada declaração tributária em que o sujeito passivo informe um débito e não o pague importa, por si só, a constituição do crédito tributário, independentemente de qualquer outra providência de Administração

    ~> Por esse motivo o juiz não pode receber ação penal por crime de sonegação fiscal sem o encerramento do procedimento de lançamento, uma vez que está impossibilitado de fazer qualquer juízo de valor acerca da existência ou não do crédito tributário.

  • Pessoal, a fundamentação CORRETA do gabarito:

    "A norma que trata da matéria (art. 89, caput, da LEI 9099) está assim redigida: “O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos” (...).

    Súmula 696 STF

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    SIMPLES ASSIM...

  • Súmula 696 do STF – O STF sumulou entendimento no sentido de que, caso haja recusa de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, o Juiz deverá, caso discorde do MP, encaminhar os autos ao Chefe do MP, por analogia ao art. 28 do CPP (aplicável ao arquivamento do Inquérito Policial).

  • Questão nível hard kkk

  • Gabarito C

    Conforme a Súmula nº 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • Comentário sobre a alternativa "B":

    B) Com relação ao crime de sonegação fiscal, o prévio exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade, não havendo se falar, antes dele, em consumação do crime contra a ordem tributária, haja vista que somente após a decisão final do procedimento administrativo fiscal é que será considerado lançado, definitivamente, o referido crédito. ERRADA

    Veja texto esclarecedor de LFG:

    No dia 02.12.09 o STF aprovou a Súmula Vinculante 24 com o seguinte teor: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo , inciso , da Lei nº /90, antes do lançamento definitivo do tributo .

    Há alguns anos (desde 2003, seguramente) discutia-se a necessidade (ou não) do esgotamento (exaurimento) da via administrativa nos delitos tributários do art. , inc. , da Lei /1990. Consolidou-se, agora, a jurisprudência do STF no sentido da não tipificação do crime, enquanto não esgotada a via administrativa (ou seja: enquanto não lançado definitivamente o tributo).

    A discussão técnica versava sobre o seguinte: o lançamento é condição objetiva de punibilidade (como dizia Sepúlveda Pertence) ou faz parte da própria tipicidade (Joaquim Barbosa). Está decifrado o enigma: o lançamento faz parte da tipicidade. Sem ele não existe o tipo penal referido (art. 1º), que não se confunde com o art. 2º da mesma Lei (Lei /1990), visto que este último é crime formal. (...)

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2029945/crimes-tributarios-sumula-vinculante-24-do-stf-exige-exaurimento-da-via-administrativa


ID
223906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das prisões cautelares e da liberdade provisória, julgue os
itens subsequentes.

Tratando-se de crimes de menor potencial ofensivo para os quais não haja previsão de pena privativa de liberdade, em hipótese alguma se imporá a prisão em flagrante ao autor da infração.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Primeiramente, é importante destacar que quando a questão traz expressões como "sempre", "nunca" ou "hipótese alguma", há grande possibilidade de ela estar errada, uma vez é comum as matérias em Direito comportarem exceções. É o presente caso.

    Não convém afirmar que não é possível a prisão em flagrante do autor da infração, pois, conforme dispõe o parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099/95, "ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima". Assim, o agente poderá ser preso em flagrante, caso não assuma o compromisso de comparecer à audiência preliminar em dia e hora marcado.

     

     

  • Resposta ERRADA

    Conforme dispõe o parágrafo único do art. 69, “ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima”.

    Dessa forma, importa destacar que somente não se imporá a prisão em flagrante do agente se este for encaminhado imediatamente ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer. Em outras palavras, nos crimes de menor potencial ofensivo, em regra, não se impõe prisão em flagrante; contudo, a título de exceção, o agente poderá ser preso em flagrante, caso não assuma o compromisso de comparecer à audiência preliminar em dia e hora marcado.

    Profº Emerson Castelo Branco - Eu vou passar

     

     

  • Atenção,

    A questão foi modificada para CORRETA, no gabarito final (após recursos).

    Segue justificativa do CESPE: Em face da especificação contida no item de que “não haja previsão de pena privativa de liberdade”, a assertiva deve ser considerada como correta.

    Ressalto que não concordei com a modificação. Para mim, a questão está ERRADA.

  • "Tratando-se de crimes de menor potencial ofensivo para os quais não haja previsão de pena privativa de liberdade, em hipótese alguma se imporá a prisão em flagrante ao autor da infração .""""..    .

     

    Ora, se, mesmo ao final do processo, não será possível aplicação da pena privativa de liberdade, é claro que NÃO será possível, em hipótese alguma, a prisão em flagrante do autor da infração. É o que se dá, por exemplo, com o crime de uso de entorpecentes , em que não se admite em hipótese alguma a privação da liberdade, devendo ser liberado o autor da infração, ainda que o mesmo se recuse a comparecer aos juizados. Nestas hipóteses, ocorre a chamada liberdade provisória sem fiança  e incondicionada.

  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "C", após recursos, conforme edital publicado pela banca, e postado no site.

    Justificativa da Banca:  Em face da especificação contida no item de que “não haja previsão de pena privativa de liberdade”, a assertiva deve ser considerada como correta.

    Bons estudos!

  • É a famosa expressão "livrar-se solto" .
  • é uma questão de ler bem o enunciado

    crime de menor potencial ofensivo ao qual não será atribuido pena privativa de liberdade...

    como PRENDER o agente em flagrante, se não há privação da liberadade?

    questão correta
  • No primeiro momento também pensei igual com alguns colegas : "se nos crimes de menor potencial ofensivo que não haja  previsão de pena privativa de liberdade, no caso de não haver comprometimento de comparecer perante o juiz poderá ser lavrado o APF e  nesse caso a pessoa será presa"

    Ocorre que o final do pensamento grifado está errado, embora realmente possa ser feito o APF, a pessoa não será presa!!!!!!

    Segundo esclarecimentos do Renato Brasileiro, com a devida interpretação conjunta com o art. 321 do CPP, não poderá o reu ser recolhido a prisão, embora o o delegado possa elaborar o APF no caso de o acusado negar-se a comparecer perante o juiz.

    Assim diz Renato Brasileiro: cuidado porque, quando a pessoa livra-se solta ( sem possibilidade de recolhimento à prisão), é um negócio meio lusitano, já que você lavra um APF e a pessoa não vai presa. Você tem todo um trabalho de lavrar o auto de prisão em flagrante e a pessoa é colocada em liberdade.

     
                Art. 321- Ressalvado o disposto no Art. 323, III e IV (REINCIDENTE ou VADIO), o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:
                I- no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;
                
  • caros colegas,

    a edição da Lei nº 12.403/2011 que alterou a redação do art. 321 não teria mudado este fato?!

    lá não há mais hipóteses de o réu livrar-se solto, mas menciona a liberdade provisória.


    quem tiver uma resposta, por favor, deixe uma mensagem no meu perfil.


    bons estudos!!!
  • O problema é que a prisão em flagrante também pode ser realizada como ato de impedimento à continuidade delitiva.
    Logo, qualquer delito poderá dar ensejo à prisão em flagrante. Lavrar o auto e conduzir o preso pro xadrez é outra conversa.
  • Coaduno com o amigo João Neto,
    Efetuar a prisão em flagrante  seria possível, mas realizar auto de flagrância já seria diferente, é só pensar no caso concreto: em que vc tem que impedir  a continuidade delitiva em flagrante em crime que “não haja previsão de pena privativa de liberdade”...e ai como seria? Vc teria que prende-lo em flagrância, já a sua atuação do auto não ocorreria, pois seria colocado em liberdade em seguida, mas de qualquer forma impediria a continuidade delitiva pela prisão em flagrância. Penso dessa forma, espero ter ajudado; abraços Netto.
  • Tirei esses trechos de uma apostila da Vestcon, que confirma a afirmativa tida como certa da Cespe, deem uma olhada:

    "Em se tratando de infração de menor petenial ofensivo, o art. 69 da lei nº 9.099/1995 estabelece que  o sujeito será liberado independentemente de pagamento de fiança se assumir o compromisso de comparecer perante o juizado especal criminal. Caso não queira assinar o termo de compromisso a autoridade policial deve lavrar o auto de prisão em flagrante para depois verificar se trata-se de hipótese de liberdade provisória".

    Para Pacheco (2009, p.913), se o autor dos fatos se negar a assumir o compromiso, a consequência é a lavratura do auto de prisão em flagrante. Após a lavratura, poderá se livrar solto, dependendo do delito cometido e de suas circunstâncias pessoais.

    A questão já deixou bem claro no começo que no delito não há previsão de pena privativa de liberdade.
  • Concordo plenamente com os colegas que entendem que a prisão em flagrante, sim, seria possível. Como um dos objetivos da prisão em flagrante é cessar a prática delituosa, não há porque não prender em flagrante agente de infração de menor potencial ofensivo, bem como a reside a possibilidade de sua condução coercitiva. O que não pode ocorrer, entretanto, é a lavratura do auto de prisão em flagrante.
    A impossibilidade patente em relação aos crimes de menor potencial ofensivo se dá em relação à prisão preventiva, mas, a meu ver, a prisão em flagrante é possível.
  •  
     
    A questão entra temerariamente numa polêmica sobre o que é prisão em flagrante atualmente.
    Por fim, pelo que parece, após o gabarito final, ficou entendido que a prisão em flagrante seria tão-somente o recolhimento ao xadrez, conforme classificação de Nestor Távora:

    Prisão em flagrante (procedimento macro):
    1a etapa: captura - início da prisão, é o imediata cessação da conduta com o cerceamento da liberdade.
    2a etapa: condução coercitiva.
    3a etapa: lavratura do auto.
    4a etapa: recolhimento ao xadrez.
  • É perfeitamente possível a prisão em flagrante nos delitos de menor potencial ofensivo, conforme obra "Direito Processual Penal Esquematizado", página 370. Nesse caso, o que não é possível é a lavratura do auto de prisão, mas o ATO de prisão em flagrante é possível. Imaginemos um policial que é vítima de desacato, óbvio que deve dar voz de prisão para o acusado, levando-o à Delegacia, sendo lá lavrado o termo circunstanciado e posto o criminoso em liberdade. 

    Então o "x" da questão não é esse. O cerne parece ser a expressão "para os quais não haja previsão de pena privativa de liberdade". Talvez a CESPE, amparada em alguns doutrinadores, entenda que, sendo cominada unicamente pena de multa, não caberia nem o ato de prisão, devido à ínfima lesão ao bem jurídico ocorrida, já que a pena aplicada seria somente de multa, não havendo possibilidade alguma de o crime acabar em privação da liberdade, o que justificaria a impossibilidade absoluta da prisão em flagrante. Há sentido nessa posição, já que o STJ entende que não cabe HC contra delito cominado somente com pena de multa (súmula), justo por esse fundamento de que não é possível que um processo assim redunde em pena privativa de liberdade. Penso que a banca da CESPE tenha adotado um fundamento similar, defendido por alguns doutrinadores.   

    Sobre a impossibilidade de prisão em flagrante em delito de menor potencial ofensivo, segue julgado do STJ de 2011. Talvez o STJ esteja se referindo não ao ato de prisão em flagrante, mas ao conjunto de atos, o que inclui a lavratura do auto de prisão.

     Não é possível a concessão de habeas corpus para expedição de salvo conduto ao Diretor do IBAMA na hipótese em que o Presidente do TRE-MS, em razão da demora no cumprimento de ordem para requisição de servidora do IBAMA, determinou fosse ela imediatamente apresentada sob pena de crime de desobediência, pois, em casos de intimação de decisão, com advertência de eventual crime de desobediência, não há cerceamento à liberdade de locomoção passível de correção em habeas corpus, eis que a advertência de caráter genérico é mera exortação ao cumprimento de dever legal, ademais, trata-se de crime de menor potencial ofensivo, que não enseja a prisão em flagranteHC 161448 / MS
    HABEAS CORPUS 2010/0019779-7 Data: 04.10.2011.

    
                                
  • Nos termos do art. 69, parágrafo único , da lei n°9099/95, ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juízado especial ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Trata-se de regra específica para as infrações penais de menor potencial ofensivo de competência dos juizados especiais criminais.
  • Em algumas leis existem a expressão “não se imporá prisão em flagrante”. Nesse caso, deve ser entendido que não será lavrado APF, mas será feita a captura e a condução coercitiva.
    - Lei 9.099/95, art. 69, p. único.
     Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

    Renato Brasileiro - Curso LFG Delegado Federal
  • 1. O CPP, art. 301, para a decretacao de prisao em flagrante nao se exige quantum ou especie de sancao penal.
    2. Lei 9099/95 afirma que nao havera prisao em flagrante SE o acusado se comprometer a comparecer aos juizados. Nao ha restricao ao quantum da pena.
    3. Infracao ate 2 anos e contravencoes penais sao utilizadas para a definicao da competencia do JECRIM.



    para mim: ERRADA.
  • Importante se fazer essa referência, pois muitos alunos quando desafiados se seria possível a prisão em flagrante no caso de uma infração penal de menor potencial ofensivo, acabam errando tal questão afirmando quase que automaticamente que não.

    O que leva os alunos a errarem tal questão é o fato de que a lei 9099/95, que disciplina os juizados especiais criminais, diz que:

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

    O que normalmente passa despercebido na leitura da lei é o seguinte termo: “ou assumir o compromisso de a ele comparecer”. Então tomando conhecimento da prática de uma infração penal de menor potencial ofensivo a autoridade deverá proceder: i) conduzindo o autor do fato ao juizado; ii) ou então, não sendo possível tal condução, tomando por termo o compromisso do autor do fato de que estará comparecendo em juízo.

    Agora, caso ele se recuse a firmar tal compromisso, a autoridade poderá sim prendê-lo em flagrante delito.

    Tomando apenas o cuidado que, em se tratando de crime de ação penal pública condicionada ou então ação penal privada deve haver a observância do das regras processuais:

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Alguém ai sabe de algum CRIME que não haja previsão de pena privativa de liberdade? Eu de cabeca agora não me lembro de nenhum.
  • Sei que o assunto não responde a questão, mas APENAS respondendo o colega Filipe Nunes:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

     

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

     

    II - prestação de serviços à comunidade;

     

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    nesse caso não há pena privativa de liberdade.

     

  • Pessoal,

    cuidado... na 9.099 caso a pessoa n assuma o compromisso de comparecerem juízo haverá dois caminhos: 

    1) Lavra o APF e a pessoa é colocada em liberdade caso o crime não tenhaprevisão de pena privativa de liberdade, ou tendo, a pena privativa deliberdade com a pena máxima menor de 4 anos o delegado pode arbitrar fiança e apessoa paga: PESSOA SOLTA.

    2) Lavra o APF e a pena (maior de 4 anos) n possibilita o delegadoarbitrar a fiança ou essa sendo arbitrada a pessoa não paga: PESSOA PRESA.

    Vejamos comentários de uma Aula do Curso LFG: 

    Nos mesmos moldes que a Lei de Drogas prevê, a Lei 9099 prevê que não seimporá (EM REGRA) prisão em flagrante.

    - É possível a captura do agente;

    - É possível a condução coercitiva;

    Se fosse um crime comum, seria lavrado o APF (auto de prisão emflagrante). Só que na infração de menor potencial ofensivo ao invés doAPF, é lavrado o termo circunstanciado, desde que haja o comparecimento aosjuizados ou a assunção do compromisso (pra não ser presa em flagrante a pessoatem que assumir o compromisso de comparecer ao juizado ou comparecer aojuizado).

    Se o sujeito não assumiu o compromisso de comparecer do Juizado, odelegado deve lavrar o APF.

    Cuidado: Lavrado o APF, não necessariamente ele permanecerá preso,pois épossível a concessão de fiança. Não recolhendo a fiança, ai sim vai preso.

    Lembre-se que a fiança pode ser concedida se o crime tem pena máxima nãosuperior a 4 anos.

    Caso ocorra aprisão o juiz será comunicado e aplicará o novo art. 310 do CPP.


  • Alteraram o gabarito? O que acontece com o indivíduo que não assume o compromisso de comparecer ao Juizado? Ou que não é imediatamente para lá encaminhado? Ademais, a prisão em flagrante, para ser perfectibilizada, exige que a infração praticada seja abstratamente sancionada com pena privativa de liberdade? Lembrando que o concurso fora realizado em 2010...

    Obs: a questão não trabalha com a infração de porte de droga para consumo pessoal (lembrando que está nunca sujeitará o respectivo autor à prisão, seja ela processual ou penal).

  • Se, quando condenado, após o devido processo legal, não poderá a pessoa ser segregada(pois não há previsão legal), também não o poderá no curso das investigações. 

    É esse o raciocínio.

  • Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/95)

    Art. 69. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

    Minha Opinião: ERRADA


  • Nestor Távora entende que é possível recolher ao cárcere o infrator. É verdadeira questão de lógica. Se o camarada não prestar o compromisso de comparecer em juízo, ele será preso. Se for arbitrada a fiança e ele não pagar, será preso também.

    Esse entendimento não se aplica ao usuário de drogas, em que é verdadeira hipótese de liberdade provisória incondicionada.

  • Infrações de menor potencial ofensivo (Crimes com pena de até 2 anos e todas as contravenções penais)

    Nessas hipóteses, o auto de prisão em flagrante é substituída pelo TCO (termo circunstanciado de ocorrencia), desde que o agente se comprometa  a comparecer ao juizado, ou seja, imediatamente para lá encaminhado. Caso o agente não aceite o compromisso, o APF será lavrado e o individuo será recolhido ao cárcere.

    Como a questão diz em hipótese alguma se imporá a prisão em flagrante ao autor da infração. então esta Errado, pois admite sim.

    Não cabe hipotese alguma aos crimes Habituais.

  • Questão anulável pois doutrina e jurisprudência majoritárias afirmam caso o réu não assinar o termo será preso.

     A única coisa que tenho certeza é na fé!

  • Lembrando que a questão é de 2010 e nova redação do art. 321 é de 2011

    Nas infrações de menor potencial ofensivo, ao invés da lavratura do auto de flagrante, teremos a realização do termo circunstanciado, desde que o infrator seja imediatamente encaminhado aos juizados especiais criminais ou assuma o compromisso de comparecer, quando devidamente notificado. Caso contrário, o auto será lavrado, recolhendo-se o mesmo ao cárcere, salvo se for admitido a prestar fiança, nas infrações que a comportem, ou se puder livrar-se solto, dentro das hipóteses do art. 321 do CPP.

    Antes de 2011 tinhamos que:

    Art. 321 - Ressalvado o disposto no Art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:

    I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade; (Revogado pela L-012.403-2011)

    II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a 3 (três) meses. (Revogado pela L-012.403-2011)

  •  A assertiva está correta, com fundamento legal no artigo 283, § 1º, CPP (acrescentado pela Lei 12403/11). Se o resultado final não pode trazer como consequência a imposição de pena privativa de liberdade, também fica afastada a prisão cautelar. 

    OBS: Note que a questão diz sobre infração cuja pena não é de prisão.

    Fonte: https://www.facebook.com/professoredsonknippel/posts/359376614180226

  • Questão desatualizada:

    O regramento dado pela Lei 12.403/11 mudou a previsão de cabimento da prisão em flagrante, deixando a especificidade tratada na questão para a análise da conversão da prisão em flagrante para preventiva. 

  • O CPP nem a Lei 9099/95 são claro em dizer que não caberia prisão em flagrante para crimes cuja pena seria tão somente de multa. Percebo que tal afirmação, levando-sem conta somente o capítulo II do Título IX do CPP (Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória), sem dúvida, trata-se de forçação de barra. Porém, fazendo uma interpretação sistemática de todo o Título IV, inclusive o Capítulo I, que trata das Disposições Gerais, teremos a certeza que qualquer medida cautelar deverá ser respaldada por necessidade e adequação (artigo 282, I e II, CPP), que nada mais determina que o aplicador deverá obedecer o princípio da proporcionalidade. Já fiz uma questão da CESPE que tratava do princípio da homogeneidade das prisões cautelares, que consiste, mais ou menos, em o Juiz não poder impor ao acusado um encarceramento mais intenso (e grave) do que aquele que lhe seria aplicado em caso de real condenação, sob pena de tornar o processo penal mais punitivo do que a própria sanção penal. Alguém poderá dizer que prisão em flagrante não é medida cautelar, sendo, tão somente, pré-cautelar, pois assim define a melhor doutrina, no entanto, entendo, que devemos ter em mente que tal assunto é tratado no Título das Medidas Cautelares, e, se fizermos uma interpretação sistemática, perceberemos que a questão não está desatualizada, em face do artigo 282 do CPP, principalmente no que diz respeito ao inciso II. Por outro lado, lavrar o APF não pressupõe manutenção de prisão, uma que só justificaria se preenchidos o requisitos do art. 312, CPP. O fato é que a questão, aparentemente fácil, é muito chata. Na dúvida devemos usar uma técnica infalível para responder questões do CESPE: se você tiver certeza que a questão está correta, marque que está errada, e se tiver certeza que está errada, marque que está correta. Abraço.

  • Esse caso se refere ao art. 28 da lei de drogas que mesmo sendo crime não tem pena privativa de liberdade, esse crime não pode nem Flagrante e nem imposição de fiança.

  • GABARITO CERTO

    questãozinha atemporal

    Caso não haja a cominação de pena privativa de liberdade, como exemplo do artigo 28 da Lei 11.343/06 (usuário de drogas), os Tribunais Superiores entendem que NÃO há prisão em flagrante, uma vez que seria DESPROPORCIONAL. 


ID
223912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das prisões cautelares e da liberdade provisória, julgue os
itens subsequentes.

O benefício da suspensão condicional do processo previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995) consiste em direito público e subjetivo do autor do fato, segundo entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    A questão demanda do candidato o conhecimento da jurisprudência do STF. A matéria está assim sumulada na Suprema Corte:

    Súmula 696 STF. A proposta de suspensão condicional do processo é mitigação da indisponibilidade ou discricionariedade do Ministério Público, motivo pelo qual o Juiz não pode conceder o benefício de ofício.

    Não há se falar em direito público e subjetivo do autor do fato ao benefício da suspensão condicional do processo. O STJ também já se posicionou sobre o tema quando afirmou que o referido benefício consiste numa faculdade do Ministério Público de oferecê-la ou não, como um instrumento de índole tipicamente transacional (corrente majoritária - STJ HC 101893 / RJ 20/04/2010). Por outro lado, entendeu também que o Ministério Público está obrigado a oferecê-la se os requisitos legais forem atendidos, sendo a suspensão condicional do processo um poder-dever do Ministério Público, e não um direito subjetivo do acusado, de modo que é desnecessário o contraditório nessa fase do processo (STJ HC 84935 31/05/2005).

     

  • Resposta ERRADA

    O benefício da suspensão condicional do processo previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995) NÃO consiste em direito público e subjetivo do autor do fato, e sim um poder-dever do Ministério Público, segundo entendimento do STF.  

  • EMENTA: Transação penal homologada em audiência realizada sem a presença do Ministério Público: nulidade: violação do art. 129, I, da Constituição Federal. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal - que a fundamentação do leading case da Súmula 696 evidencia: HC 75.343, 12.11.97, Pertence, RTJ 177/1293 -, que a imprescindibilidade do assentimento do Ministério Público quer à suspensão condicional do processo, quer à transação penal, está conectada estreitamente à titularidade da ação penal pública, que a Constituição lhe confiou privativamente (CF, art. 129, I). 2. Daí que a transação penal - bem como a suspensão condicional do processo - pressupõe o acordo entre as partes, cuja iniciativa da proposta, na ação penal pública, é do Ministério Público. (RE 468161, 14.03.2006)

    EMENTA: HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI 9.099/95, ART. 89). REQUISITO OBJETIVO E CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA 696. ORDEM DENEGADA. 1. Em se tratando de crimes idênticos em continuidade delitiva, o requisito objetivo para a suspensão condicional do processo deverá ser calculado pela pena mínima cominada em abstrato, majorada em um sexto. 2. A suspensão condicional do processo tem natureza jurídica de transação processual, daí porque inexiste direito subjetivo do réu a sua aplicação. 3. Se o Ministério Público expressa e motivadamente deixa de oferecer a suspensão condicional do processo, e o juiz homologa essa manifestação, não há que se aplicar a Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal. (HC 83250 inclusão: 26/08/04, (JVC). Alteração: 29/08/04, (JVC))
  • Hoje há entendimentos divergentes quanto a essa aplicação.

    Conforme decisões do STJ onde decidiu existir SIM um DIREITO SUBJETIVO do réu, podendo desta forma, ser aplicado, na omissão do MP, pelo Juiz. Evidenciou também que a questão trata de matéria de interesse público não podendo o Poder Judiciário ser  compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, em flagrante negativa de vigência ao artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais”.

    Concluem também não se essa a posição dominante, predominandoo ainda a posição de que não consta como direito subjetivo do réu a suspensão condicional do precesso, mas sim um poder-dever do Ministério Público (conforme questão acima)


    http://blogdireitoeprocessopenal.blogspot.com.br/2013/03/suspensao-condicional-do-processo_17.html

  • Resta saber se o que vai prevalecer é a Súmula 696 do STF ou a decisão trazida no informativo 513 do STJ. Muito provavelmente o CESPE trará a perguntando o posicionamento do STF ou do STJ. Daí, o candidato deverá saber:

    STF: Sumula 696, a suspenão condicioal do processo não é direito subjetivo do réu, a aplicação é de discricionariedade do parquet e, discordando o juiz, remeterá ao art 28, CPP.

    STJ: Informativo 513, a suspensão condicional do processo é direito subjetivo do réu e, nao concordando o juiz com o MP, ele (juiz) fará a proposta de suspensão não precisando mandar para o 28. É necessário lembrar que nao eh qualquer discirdancia que levará o juiz a tomar esta decisão, haverá necessidade de inobservância legal por parte do MP e que o réu preencha todos os requisitos p obtenção dos beneficios e, aida assim, seja negado pelo MP.

    Bons estudos,
  • Pessoal,  cuidado com o comentário acima, porque o precedente citado pelo colega representa posição minoritária, conforme esclarecimento do site dizerodireito.com.br no Informativo 513 do STJ esquematizado, disponível no seguinte endereço: http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/informativo-esquematizado-513-stj_22.html


    Dois julgamentos em destaque:
     
    1) O que acontece se o Promotor de Justiça se recusa a oferecer a proposta e o juiz entender 
     
    que o acusado preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício?
     
    A posição majoritária é expressa na Súmula 696-STF: 
     
    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
     
    Neste julgado da 5ª Turma do STJ, entendeu-se que, se perceber que os fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício são insubsistentes e que o acusado preenche os requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n.? 9.099/95, o próprio juiz deverá oferecer a proposta de suspensão condicional do processo ao acusado.
     
    Vale ressaltar que existem julgados do STJ também aplicando a Súmula 696-STF, sendo o precedente divulgado neste Informativo um caso isolado. Portanto, o entendimento  majoritário, para fins de concurso, é a posição do STF.
     
    2)  O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após ter transcorrido o prazo do período de prova?
     
    SIM. O STF e o STJ entendem que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período de prova, desde que os fatos  ensejadores da revogação tenham ocorrido antes do término do período de prova.
  • Continuando...

    Conceito
     
    Suspensão condicional do processo é: 
     
    - um instituto despenalizador
     
    - oferecido pelo MP ou querelante ao acusado
     
    - que tenha sido denunciado por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano
     
    - e que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,
     
    - desde que presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)
     
    Previsão
     
    A suspensão condicional do processo está prevista no art. 89 da Lei n.? 9.099/95. No entanto, vale ressaltar que não se aplica apenas aos processos do juizado especial (infrações de menor potencial ofensivo), mas sim em todos aqueles cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano, podendo, portanto, a pena máxima ser superior a 2 anos.
     
    Requisitos
     
    Para que seja possível a proposta de suspensão condicional do processo  é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
     
    1) O réu deve estar sendo acusado por crime cuja pena mínima é igual ou inferior a 1 ano;
     
    2) O réu não pode estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime;
     
    3) Devem estar presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena, previstos no art. 77 do Código Penal.

    Súmula 723-STF:  Não se admite a suspensão condicional do processo por  crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
     
    Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
     
    Aplica-se também nos casos em que a pena cominada for só de multa (STF HC 83.926) e também nas hipóteses em que a pessoa for acusada da prática de contravenção penal.
     
    Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não é possível suspensão condicional do processo mesmo que a pena seja igual ou inferior a 1 ano.
     
  • Salve nação...

         De volta à velha discussão da constituição da suspensão condicional do processo se constituir em  direito público subjetivo do acusado. A bem da verdade é uma questão que sempre ensejou confusão, tendo em vista a possibilidade de aplicação do princípio da devolutividade ou devolução previsto no art. 28 do CPP, quando, presentes as condições, o parquet se recuse a oferecer a proposta de suspensão condicional do processo. Ocorre que em INÚMEROS JULGADOS, tanto do STJ quanto do STF foi trazido à baila que a transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público.

         Continueeeeee....


     

  • Noticiou o informativo 513 do STJ sobre a natureza jurídica do sursis processual como direito subjetivo do acusado e não mera faculdade do órgão ministerial. Hoje, coloca-se o Juiz como percursor de tal benesse. 

    Não há de se aguardar pela decisão doParquet; entendendo o magistrado que os requisitos do art. 89 da lei 9.099/95 estão presentes, este  poderá proceder na concessão do beneficio que não muito distante era entendido como privativo do órgão acusatório.




  • Após pesquisas nos Tribunais Superiores, conclui-se que prevalece o entendimento de que a natureza jurídica da suspensão condicional do processo é um poder-dever da acusação. Nesse sentido:

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO CUPIM". 1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO PELO PARQUET. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. PODER-DEVER DO TITULAR DA AÇÃO PENAL. 2. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA (CULPABILIDADE). ART. 89, CAPUT, DA LEI 9.099/1995 C/C O ART. 77, II, DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. 3. ORDEM DENEGADA.
    1. A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação ou não do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
    2. Encontrando-se a negativa do Ministério Público, acatada pelo magistrado, devidamente fundamentada nos termos da lei (art. 89, caput, da Lei 9.099/1995 c/c o art. 77, II, do CP), levando em consideração dados concretos dos autos relativos à maior reprovabilidade da conduta dos pacientes, não se verifica constrangimento ilegal no prosseguimento da ação penal.
    3. Ordem denegada.
    (HC 218.785/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Grifou-se.

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A NÃO SUSPENSÃO. 1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do réu. Precedentes. Foram apresentados elementos concretos idôneos para motivar a negativa de suspensão condicional do processo. 2. Recurso ao qual se nega provimento.
    (RHC 115997, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013). Grifou-se.

    Portanto, questão correta.

  • A suspensão condicional do processo um poder-dever do Ministério Público, e não um direito subjetivo do acusado.

  • Eis o julgado:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃOPENAL PÚBLICA.

    O juízo competente deverá, no âmbito de açãopenal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo aoacusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só ainsubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar obenefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 daLei n. 9.099/1995. A suspensãocondicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipóteseem que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos JuizadosEspeciais Cíveis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentosda recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos aojuízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativade proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciárioestaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, namedida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa àpersecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto,a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio doMP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995,além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional doprocesso, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencadosno art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que oMinistério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elementosubjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal,o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorarnegativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (algunscomuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base nomínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgãoministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação daparte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ,Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012.

  • desatualizada

  • QUESTÃO ERRADA.

    A TRANSAÇÃO PENAL, assim como a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal). (APn .634/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012).

  • Hoje em dia é considerado um Direito subjetivo do autor do fato, caso atenda as exigências.

  • Vc tem o julgado comprovando isso Cássia??

  • PARTE 1

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    A respeito da suspensão condicional do processo e o papel do Ministério Público, o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula nº 696, que tem o seguinte enunciado: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal”.

    Destarte, caberá ao chefe institucional do Ministério Público designar outro membro para formular a proposta, alterar o conteúdo daquela que tiver sido formulada ou ratificar o que foi proposto anteriormente pelo promotor.  Neste último caso, o juiz está obrigado a dar continuidade ao processo, uma vez que não se trata de um direito público subjetivo do autor do fato delituoso.

    Nessa linha, veja o julgado abaixo:

    Habeas corpus. Processual penal. Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). Iniciativa privativa do titular da ação penal. Proposta não formulada pelo Parquet em razão da existência de outro processo criminal em curso contra o réu. Recusa que ensejou a aplicação subsidiária do disposto no art. 28 do CPP. Súmula 696 do STF. Alegação de inconstitucionalidade da vedação ao sursis processual com fundamento na existência de outros processos em curso contra o réu, ainda não transitados em julgado, por suposta violação ao princípio da presunção de inocência. Questão não analisada na decisão impugnada. Impossibilidade de conhecimento do writ sob essa óptica. Dupla supressão de instância. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. Não há falar em direito subjetivo do paciente: a imprescindibilidade do assentimento do Ministério Público está conectada estreitamente à titularidade da ação penal pública, a qual a Constituição lhe confiou privativamente (CF, art. 129, I). Precedentes. 2. A apreciação sobre a legalidade da recusa do Ministério Público ao oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo em razão de o paciente responder a um outro processo penal ainda não transitado em julgado não foi apreciada nas instâncias anteriores, de sorte que seu conhecimento, de forma originária, neste ensejo, configuraria verdadeira supressão de instância. Precedentes. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa medida, denegado.(STF – HC: 101369 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/10/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 25-11-2011 PUBLIC 28-11-2011).

    continua...

  • PARTE 2

    O tema está longe se ser pacífico, pois há entendimento doutrinário em sentido contrário,  sustentando que se preenchidos os requisitos ou pressupostos estabelecidos no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, surge um direito subjetivo para o acusado e isto torna obrigatória a oferta da suspensão condicional do processo. Assim, se o Ministério Público não o fizer, caberá ao juiz, de ofício ofertar a proposta.

    Nesta linha é a posição de Cezar Roberto Bitencourt que menciona a impossibilidade de o oferecimento da proposta se localizar no campo de disponibilidade absoluta do Órgão Ministerial.

    Corroborando este entendimento, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (informativo 513):

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA. O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário

    Pelo julgado supra, a suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, de acordo com a decisão do STJ, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo MP podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário.

    Por fim, percebe-se que o tema é instigante e há divergência de posicionamentos nos tribunais superiores – STF e STJ.

     

    FONTE: http://blog.projetoexamedeordem.com.br/jurisprudencia-comentada-compreenda-sumula-696-do-stf/

  • Dizer o Direito ( Informativo 513 STJ) Vale ressaltar que existem julgados do STJ também aplicando a Súmula 696-STF, sendo o precedente divulgado neste Informativo um caso isolado. Ademais, para a maioria, a suspensão condicional do processo não é um direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público (STJ. HC 218.785/PA). Portanto, o entendimento majoritário, para fins de concurso, é a posição do STF.


ID
228742
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento comum sumaríssimo, previsto na Lei n.º 9.099/95, cabe recurso contra a decisão que rejeita a denúncia ou queixa?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    De acordo com o art. 82 da Lei 9.099/95, "da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado". "A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente" (§ 1º).

     

     

  • Resposta letra B

    Art 82 - Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    §1º - A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual cosntarão as razões e o pedido.

    Diferentemente do disposto no CPP, em qual do não recebimento da denúncia ou queixa é cabível recurso em sentido estrito, no JECrim a rejeição da peça acusatória desafiará apelação.

    FONAJE -

    Enunciado 48 - O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais

  • impende lembrar que da decisão que recebe a denúncia ou queixa não cabe recurso.

  • Da decisão que recebe a denúncia ou a queixa não cabe qualquer recurso, em regra, todavia, nos casos em que eventualmente não existam indícios suficientes, ou outro motivo que ensejaria o não recebimento da inicial, poder-se impetrar habeas corpus.
    Já nos crimes de competência originária dos Tribunais Superiores caberá agravo e nos crimes de imprensa caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
  • CORRETO O GABARITO...
    Vale lembrar aos colegas, que diferentemente do dispõe o CPP, nos juizados especiais, a petição de recurso necessariamente deverá vir acompanhada das razões recursais...
    *** conforme determina o preceito normativo que disciplina a matéria em questão, senão vejamos:
    Lei 9.099/98 _ Juizados Especiais...
    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
            § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
  • GABARITO- B

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.  § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.  § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

  • sentido estrito é codigo de processo penal.

  • PRAZO PARA RECORRER À SENTENÇA: 10 DIAS

    PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS: 5 DIAS

     

            Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

     

            Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

     

     

    GAB. B

  • Gab. B

     

    Procedimentos Ordinário e Sumário:

      Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:       

     

    Procedimento Sumaríssimo:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • Procedimento comum - RESE

    Sumaríssimo - APELAÇÃO

  • Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

            § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

            § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

            § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

            § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  • Sim, apelação 10 dias no JECRIM

    E RESE no Procedimento comum, 5 dias interposição e 2 razões.

  • Conforme o artigo 82 da Lei do Juizado, havendo rejeição da denúncia, caberá recurso de apelação, devendo ser interposto no prazo de 10 dias.

    Gabarito: Letra B. 

  • Embargos de Declaração – CPP – Ambiguidade / Obscuridade / Contradição / Omissão – Prazo de 02 dias CORRIDOS contados da sua publicação (art. 382, CPP + art. 619, CPP)

     

    Embargos de Declaração – JECRIM –Contraditório / Obscuridade / Omissão – Prazo de 05 dias contados da decisão - Art. 83 Lei 9.099.  

     

    Embargos de Declaração – CPC – erro/ obscuridade / contradição /omissão – Prazo de 05 dias úteis – Art. 1.023, CPC.

     

    Embargos de Declaração – JEC/Federais/Fazenda Pública Estadual ou Municipal - erro/ obscuridade / contradição /omissão – Prazo de 05 dias úteis contados da decisão - Art. 49 + Art. 12-A Lei 9.099.

     

     

    Embargos de Declaração – Interrupção (contagem do zero).

     

     

    Os embargos de declaração só podem ser opostos por petição, e não por termo nos autos.

     

    Prazo dos embargos de declaração – 02 dias a contar da intimação (art. 619, CPP).

     

     

    EMBARGOS – INTERRUPÇÃO (COMEÇA DO ZERO) – Bastando que sejam conhecidos (podem ser providos ou não).

     

    Prazo dos embargos de declaração – JECRIM – 05 dias (art. 83, §2º, Lei 9.099).

     

    Em regra, embargos de declaração sem efeito modificativo (infringente), servindo para esclarecimento de alguns pontos.

     

    Porém, neste caso, a intimação do recorrido para se manifestar sobre o recurso, em respeito ao contraditório. 

  • 10 dias, apelação JUNTAMENTE com as razões


ID
235756
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Do ponto de vista objetivo, fará jus à suspensão condicional do processo (art. 89, Lei n. 9.099/95):

Alternativas
Comentários
  • Galera! agora temos que começar a decorar as penas dos crimes.

    Na questão acima o único caso cuja pena mínima cominada é de 1 ano é o caso da alternativa "A" - homicídio culposo.

    Necessário frisar que a alternativa não cita a função do funcionário, pois se, na situação hipotética o funcionário fosse um policial não incidiria a suspensão condicional do processo, tendo em vista a incidência da causa de aumento do § 4° do art. 121, no que tange a inobservância de regra técnica de profissão (não brincar com uma arma de fogo).

  • Do ponto de vista objetivo, fará jus à suspensão condicional do processo (art. 89, Lei n. 9.099/95):

    a) o funcionário público que, por imprudência, brincando com uma arma de fogo, mata uma criança com disparo na cabeça.

    b) o comerciante que, por imprudência, conduzindo automóvel em velocidade superior à permitida e sob a influência de álcool, provoca colisão no trânsito e causa a morte de passageiro de outro veículo, único dos envolvidos que se encontrava sem o cinto de segurança.

    c) o funcionário público que compra uma CNH falsa, mediante expectativa de que é produzida com papel autêntico e com prontuário registrado no órgão de trânsito, apresentando-a a policial rodoviário numa blitz.

    d) o comerciante que expõe à venda, numa banca do shopping Oiapoque, em Belo Horizonte, 400 CD's piratas, cópias não autorizadas de álbum fonográfico de músico estrangeiro, com violação de direito de autor.

    Suspensão condicional do processo: pena mínima cominada igual ou inferior a 01 ano; acusado não estiver sendo processado e não tenha sido condenado (art. 89, Lei 9.099/95).

    a) Homicídio culposo: detenção, de 01 a 03 anos (art. 121, § 3.º, CP).

    b) Homicídio culposo na direção de veículo automotor: detenção, de 02 a 04 anos (art. 302, Lei 9.503/97).

    c) Falsificação de documento público: reclusão, de 02 a 06 anos (art. 297, CP).

    d) Violação de direito autoral (venda/lucro): reclusão, de 02 a 04 anos (art. 184, § 2.º,CP).

    Resposta: A

  • CORRETA A.

    Texto de lei:


    Artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais - Lei 9099/95

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena


    Homicídio simples

    Art. 121 - Matar alguém:
    Homicídio culposo

    § 3º - Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
  • Pessoal,

    após ver o gabarito, fiquei com uma dúvida pq vislumbrei dois crimes praticados pelo agente da letra A: o homicídio culposo e o disparo de arma de fogo (cuja pena prevista pelo ED é de 2 a 4 anos).

    Este último crime, não impediria a proposição do sursis processual?
  • diogo, usa-se o princípio da consunção.
    afasta o disparo, usa-se o homicídio culposo.

    wikpedia:

    Princípio da consunção

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
     

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, de acordo com tal princípio o crime mais grave absorve o crime menos grave.

     

    Ícone de esboço Este artigo sobre direito é um esboço. Você pode ajudar a Wikipédia expandindo-o.

    O Princípio da Consunção está presente e consolidado nos Tribunais Pátrios há algum tempo. Tem como característica básica o englobamento de uma conduta típica menos gravosa por outra de maior relavância, estas possuem um nexo, sendo considerada a primeira conduta como um ato necessário para a segunda, ou seja, exemplificando, um indivíduo, sem porte de arma ou com arma ilegal, utiliza-se da mesma para ceifar a vida de terceiro, praticando homicídio. A primeira conduta de portar arma de fogo de maneira ilegal, está descrita como crime no Estatuto do Desarmamento, art. 14 da Lei 10.826/03, porém, no exemplo, é absorvida pela conduta tipificada no art. 121 do Código Penal.

    Esta absorção acontece por vários motivos, quais sejam: o dolo do agente era o homicídio, o crime de homicídio regula um bem jurídico de maior importância, a vida, possui uma pena mais rigorosa, é mais abrangente e as condutas não possuem desígnos autônomos.

    Tais considerações iniciais servem para adentrar em um estudo mais profundo e dígno, dada a importância do assunto.

  • Questão estranha.....
  • Acredito que a intenção do examinador não foi saber se tinhamos todas as penas decoradas, na verdade, como existe uma diferença entre o homicídio culposo e o homicídio culposo de trânsito, sabe-se que no primeiro cabe a suspensão e no segundo não, muitos livros trazem tabelas comparativas dos dois crimes, então, sabendo apenas isso, dava para fazer a questão. É uma boa questão para treinar o raciocínio na hora de uma prova!
  • Não haverá concurso entre o homicídio e o disparo de arma de fogo simplesmente porque, nesse último caso, não há previsão de crime na modalidade culposa. O disparo foi por imprudência...

  • Como é possível um crime que tem pena máxima de 3 anos ser englobado na lei 9.099?

    Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    olha, é tanta questão errada que nem sei mais para onde correr.....

  • A questão não está errada, é pura letra de lei. 
    Artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais - Lei 9099/95Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena


    Homicídio simples

    Art. 121 - Matar alguém:
    Homicídio culposo

    § 3º - Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
  • Cassiano, a pergunta é se é cabível a Suspensão Condicional do Processo e como previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, sim é cabível, desde que o crime tenha PENA MÍNIMA igual ou inferior a um ano.. NÃO INTERESSA  a pena máxima.. só a mínima, para fins de Suspensão Condicional do Processo. 

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • Questão interessantíssima, que faz o cara refletir sobre a proporcionalidade das penas...

  • Devemos gravar que o homicídio culposo admite suspensão do processo, esse fato rende muitas questões desse tipo, pois parece estranho mesmo.

  • Lembrando que no homicídio culposo no trânsito não cabe...

    Abraços


ID
237865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes a procedimentos
processuais penais.

Considere que a determinado delito se comine pena de dois a cinco anos de reclusão ou multa. Nessa situação, é cabível a proposta de suspensão condicional do processo.

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão é "ERRADA" e não certa, como dado.

    A suspensão condicional do processo é instituto da lei 9099/95. Estabelece o art. 89:

    "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena".

    Portanto, a pena cominada para o crime tem que ser igual ou inferior a 1 ano, não cabendo a aplicação deste instituto para o crime em questão cuja pena mínima cominada é de dois anos.

  • Eu tb de início marquei errada, mas depois, vendo o gabarito da questão, pensei:   a assertiva pode estar certa, pois a questão fala ou multa. Por nao ser pena privativa de liberdade, a multa é menos do que um ano, que é pena privativa de liberdade. Logo, cabe sursis processual.

  • É o posicionamento do CESPE.

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME QUE PREVÊ PENA DE MULTA ALTERNATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADES. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ORDEM CONCEDIDA.

    1. É cabível a suspensão condicional da pena aos delitos que prevêem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano. Precedentes do STJ e do STF.

    2. Ordem concedida para que o Ministério Público Estadual verifique se a paciente preenche os demais requisitos necessários para a concessão da suspensão condicional do processo, formulando-lhe a proposta, em caso afirmativo. 

    STJ. Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Julgamento: 15/10/2009. Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Publicação: DJe 16/11/2009
  • "Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo." (STF-2ª Turma, HC 83.926/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, julg. 07.08.2007, DJe 13.09.2007)

  • Além dos julgados acima expostos pelos colegas, a questão pode ser respondida pela doutrina:

    “Nas hipóteses em que penas diversas vêm cominadas alternativamente (pena mínima acima de um ano ou multa, ad exemplum, arts. 4.º, 5.º e 7.º da Lei 8.137/90, nos parece muito evidente o cabimento da suspensão do processo, pela seguinte razão: a pena mínima cominada é a de multa. Se a lei (art. 89) autoriza a suspensão condicional do processo em caso de pena privativa de liberdade mínima até um ano, a fortiori, conclui-se que, quando a pena mínima cominada é a de multa, também cabe tal instituto".


    Fonte: GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES, Luiz Flávio. Juizados especiais criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995, 5 ed. São Paulo: RT, 2005.
  • "Quando para o crime seja  prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo." (HC 83.926, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-8-2007, Segunda Turma, DJ de 14-9-2007.)
  • COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. SURSIS PROCESSUAL. MULTA.

     

    Conforme a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal, o critério do legislador para definir a competência dos juizados especiais criminais é o quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada. No caso, a pena máxima abstrata prevista para o crime descrito no art. 7º, II, da Lei n. 8.137/1990 é de cinco anos, logo não há constrangimento ilegal na conduta do juiz da vara criminal de declarar-se competente para o feito. O referido artigo comina sanção mínima superior a um ano de pena privativa de liberdade ou, alternativamente, multa. Assim, se a Lei n. 9.099/1995 autoriza o sursis processual nos casos em que haja cominação de pena privativa de liberdade, mesmo que restrinja sua aplicação aos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, é de rigor admitir tal benefício quando o legislador preveja ao delito pena alternativa de multa; pois, nesses casos, independente da pena privativa de liberdade abstratamente prevista, não se trata de delito de alta reprovabilidade, não sendo aqueles que, necessariamente, devam ser punidos com pena de prisão. Destarte, como salientado pelo impetrante, a pena de multa é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade. Logo, o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo do paciente, além de ser plenamente cabível, é providência consentânea com os institutos trazidos pela Lei n. 9.099/1995. Precedentes citados: HC 34.422-BA, DJ 10/12/2007; HC 109.980-SP, DJe 2/3/2009; RHC 27.068-SP, DJe 27/9/2010, e REsp 968.766-SC, DJe 28/9/2009. HC 125.850-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011

  • (Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • TJ-SC - Apelação Criminal APR 20120634389 SC 2012.063438-9 (Acórdão) (TJ-SC)

    Data de publicação: 31/07/2013

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO . LEI N. 8.137 /90, ART. 7.º , IX . ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. PENA MÍNIMA. MULTA ALTERNATIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO NÃO OFERTADO. OBRIGATORIEDADE. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA. A proposta de suspensão condicional do processo, quando o acusado preenche os requisitos legais, é obrigatória. O não oferecimento do benefício pelo Ministério Público encerra nulidade absoluta, por ofensa ao devido processo legal. A previsão em abstrato de pena de multa alternativa à restritiva de liberdade autoriza a suspensão condicional do processo. PROCESSO DECLARADO NULO EX OFFICIO.


  • STF - Informativo  nº  478  -  Suspensão  Condicional  do  Processo:  Pena  Míni­ma  Superior a  1 Ano  e  Multa  Alternativa  - "AÇÃO  PENAL.  Crime  contra relações  de  consumo.  Pena.  Previsão  alternativa  de  muita.  Suspensão condicional  do  processo.  Admissibilidade.  Recusa  de  proposta  peío Ministério  Público.  Constrangimento  ilegal  caracterizado. 

    HC concedido para  que  o  MP  examine  os  demais  requisitos  da  medida,  interpretação do art.  89 da  Lei  n^ 9.099/95.  Quando para o crime seja  prevista, alter­nativamente,  pena  de  multa,  que  é  menos  gravosa  do  que  qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfei­to um dos requisitos legais para a  suspensão condicional  do processo.

    HC 83926/RJ,  rei.  Min.  Cezar Peluso, j. 07/08/2007,  2.§ T "

  • A pena de MULTA É A MENOR COMINADA no referido crime.

     

    Logo, caberá SURSI PROCESSUAL..

     

    Qestão MUITO maldosa.

  • Prezados, como a questão é dos idos de  2010, sugiro a consulta mais recente acerta da jurispridência do STF e STJ pelo site www.dizerodireito.com.br

     

    VIDE      Q777888

     

     

    O pulo do gato da questão está na quantidade, v.g.,:  reclusão de 2 a 4 anos E multa (NÃO CABE SUSPENSÃO) .

     

    Lembre-se sempre do "OU + multa para pena mínima.

     

     Entretanto, caso a pena MÍNIMA for superior  a 02 anos e aparecer "E" + multa NÃO cabe suspensão do processo.  VIDE    Q239455   

     

     Crime de ocultação de cadáver   CABE  o benefício da suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 89), vez que a pena prevista é de reclusão, de um a três anos, E  multa.

     

     

    Q560432

    Fátima, primária e de bons antecedentes, proprietária do estabelecimento comercial “Doce Salgado", foi denunciada pela prática do crime de vender mercadoria em condições impróprias para consumo, tipificado no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137, que prevê pena de detenção de 02 a 05 anos ou multa. Considerando a situação narrada, é correto afirmar que:

    poderá ser oferecida proposta de suspensão condicional do processo para Fátima e, em caso de aceitação, durante a suspensão não correrá prazo prescricional;

     

    MULTA ALTERNATIVAMENTE: OU MULTA, e não a PENA + MULTA        CABE A SUSPENSÃO

     

     

     

     

    Q483735

    Durante a comemoração de um aniversário, José Antônio, primário e de bons antecedentes, subtraiu o celular da aniversariante em um momento de distração desta. Foi descoberto 03 dias após o fato, razão pela qual foi denunciado pela prática do crime de furto simples consumado (pena: 01 a 04 anos de reclusão e multa). Considerando apenas os dados narrados, é correto afirmar que:

    por ser primário e de bons antecedentes, caberá oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, mas não de transação penal  (JECRIM)

     

     

                                                                                   JECRIM

     

    TRANSAÇÃO PENAL só faz em sede de JECRIM, ou seja, a pena MÁXIMA não poderá ser superior a dois anos.  

     

     

                                                       VARA CRIMINAL

     

     

     

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:    analisa-se a pena mínima igual ou inferior a 01 ano.

     Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

     

                                         Ex.      3 meses (pena mínima) a 5 (CINCO) anos

     

     

    Q792459

     

    SÚMULA 243 do STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ULTRAPASSAR O LIMITE de um (01) ano.

     

     

  • É... NÃO CONCORDO, MAS FAZER O QUÊ, NÉ? STF E STJ FALARAM, ENTÃO TÁ FALADO! OSS

  • Quero saber qual delito que condena o desgraçado a 2 ou 5 anos de RECLUSÃO (não é detenção), mas pode ser trocado por apenas uma multa. 

     

    #chorando

  • "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME QUE PREVÊ PENA DE MULTA ALTERNATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADES. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ORDEM CONCEDIDA.

     

    1. É cabível a suspensão condicional da pena aos delitos que prevêem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano. Precedentes do STJ e do STF.

     

    2. Ordem concedida para que o Ministério Público Estadual verifique se a paciente preenche os demais requisitos necessários para a concessão da suspensão condicional do processo, formulando-lhe a proposta, em caso afirmativo."

    HABEAS CORPUS Nº 126.085 - RS (2009/0006995-0)

  • Questão obscura. 

  • OUUUUUUUUU MULTA!!!!!!!!! Em se tratando da pena não é cabível.

  • Passada...

    Mas pelo o vídeo da professora esse OU MULTA é que deixou a questão certa, pq a multa foi uma forma alternativa, menos gravosa.

    Ta muito fácil para os delinquentes.

    Eras....

  • ***É cabível a suspensão condicional da pena aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano.

  • Gabarito: Certo

    Quem leu e não se atentou ao "ou" levanta a mão aêê o/

  • Gabarito - Certo.

    O STF e o STJ entendem que se a pena de multa é cominada ALTERNATIVAMENTE à pena de prisão, é possível a suspensão condicional do processo, ainda que a pena mínima de prisão seja superior a um ano.

  • O STF e o STJ entendem que se a pena de multa é cominada ALTERNATIVAMENTE à pena de prisão, é possível a suspensão condicional do processo, ainda que a pena mínima de prisão seja superior a um ano.

  • Gabarito CERTO

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 96

    É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano.

  • Apenas lí a lei e errei a questão...

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo......

  • É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano. (CONJUR)

  • Quando há pena de multa independente de privação de liberdade. É possível a suspensão condicional do processo mesmo que a pena mínima seja superior a 1 ano.

  • "OU multa"...

    Se estivesse escrito "E multa", estaria ERRADA!

  • GABARITO: C

  • Certo.

    “Para a suspensão condicional do processo, a Lei nº 9.099/95 exige que a infração imputada ao réu tenha mínima cominada igual ou inferior a 1 (um) ano.

    Entendo que entra no âmbito de admissibilidade da suspensão condicional a imputação de delito que comine pena de multa de forma alternativa à privativa de liberdade, ainda que esta tenha limite mínimo superior a 1 (um) ano.

    Nesses casos, a pena mínima cominada, parece-me óbvio, é a de multa, em tudo e por tudo, menor em escala e menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito. É o que se tira ao artigo 32 do Código Penal, onde as penas privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa são capituladas na ordem decrescente de gravidade.

    Por isso, se prevista, alternativamente, pena de multa, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para admissibilidade de suspensão condicional do processo.”

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Por que está desatualizada?

  • As teses divulgadas pelo STJ:

    1) A Lei 10.259/01, ao considerar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, não alterou o requisito objetivo exigido para a concessão da suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, que continua sendo aplicado apenas aos crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano.

    2) É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano.

    3) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

    4) Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado,mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 - TEMA920).

    5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.

    6) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano. (Súmula 243/STJ).

  • continuando resumo de suspensão condicional do processo

    7) A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

    8) A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis processual, operada em processo anterior, não pode ser valorada em seu desfavor como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social.

    9) É constitucional o artigo 90-A da Lei 9.099/95, que veda a aplicação desta aos crimes militares.

    10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.

    11) O crime de uso de entorpecente para consumo próprio,previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do juizado especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional e o artigo 70 da Lei 11.343/06 não o inclui dentre os que devem ser julgados pela justiça federal.

    12) A conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo.

    jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/pacote-anticrime-lei-138642019

  • Cumpre lembrar também nesse momento outro modelo de justiça penal consensual

    Com a chegada do artigo 28-A do Código de Processo Penal, acrescido pela lei 13.964/19 – Pacote Anticrime, foi possível abranger o acordo de não persecução penal com o Ministério Público, em caso de infração penal praticado sem violência ou grava ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, em que não seja caso de arquivamento, bem como tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de tal infração.

    Para propositura é necessário algumas condições ajustadas cumulativa e alternativamente, quais sejam:

    I) reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

    II) renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

    III) prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução;

    IV) pagar prestação pecuniária, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito ou,

    V) cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

    Já no que tange a inaplicabilidade do acordo de não persecução, importante ressaltar que a lei veda a incidência de tal instituto nos casos em que:

    I) for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

    II) se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

    III) ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo e

    IV) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

  • Por que está desatualizada?

  • Creio que não deveria ter sido anulada. O gabarito é "Certo".

  • Gab. CORRETO

    É cabível a suspensão condicional da pena aos delitos que prevêem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano. Precedentes do STJ e do STF.

  • TA CORRETO GABARITO .

  • Vivendo e aprendendo

  • Creio que esteja desatualizada pois o STJ fala em “suspensão condicional da pena”, e não “do processo”.

    Ao meu ver o gabarito seria E.

    “1. É cabível a suspensão condicional da pena aos delitos que prevêem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano. Precedentes do STJ e do STF. (...) (HC 126.085/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 16/11/2009)”

    Todavia a banca, anteriormente, considerava C.


ID
244936
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmação correta no que se refere ao Juizado Especial Criminal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.
    LEI 9.099/95

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
    Do Procedimento Sumaríssimo
    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

  • d) CERTO. Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    e) ERRADO. Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

  • a) ERRADO. L. 9099/95. Art. 60, parágrafo único,  Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

    b) ERRADO. A citação e a intimação no Juizado Especial Cível podem ser feitas por correspondência com AR (art. 18 e 19). Já no Juizado Especial Criminal a regra é diferente. A citação é pessoal ou por mandado. A intimação pode ser por carta com AR. Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    c) ERRADO. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • Colegas!

    Discordo da presente questão em um ponto.

    Sabe-se que a transação penal tem duas naturezas jurídicas: a de exclusão do processo e a de extinção do processo (oferecida após os debates).

    A alternativa "D" traz a transação penal oferecida como forma de exclusão do processo e, sendo assim, de acordo com os Tribunais Superiores é direito subjetivo do autor do fato, ou seja, o MP deve oferecer a transação penal.

    Como a questão não traz em sua pergunta "de acordo com a lei" acredito tal alternativa estar equivocada, pois embora o MP não ofereça a proposta de transação penal, a súmula 696 do STF traz o seguinte: "reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o MP a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá os autos ao PGJ".

    Portanto, o processo no procedimento da lei 9099 nunca poderá ser iniciado, quando presente os pressupostos legais da transação penal, sem ela ter sido proposta.

    Concluo, então, que não há resposta para a questão.

    P.S: Caso alguém discorde, favor comentar em minha página pessoal.

    Grato.

  • Acredito que o fundamento jurídico da alternativa A) cuja fundamentação encontra-se no art. 74. parágrafo único da lei 9.099  é a econômia e a celeridade processual.
  • Assinale a afirmação correta no que se refere ao Juizado Especial Criminal.

    Parte superior do formulário

    a)

    Na reunião de processos do Juizado Especial Criminal, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, não serão observados os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. ERRADO ARTIGO 60 PARAGRAFO ÚNICO. OBSERVARÃO AS REGRAS.

    b)

    No procedimento sumaríssimo imposto pela Lei n° 9.099/95 para as infrações de menor potencial ofensivo, a citação do autor do fato será feita por correspondência com aviso de recebimento. ERRADO. ARTIGO 66, A CITAÇÃO SERA PESSOAL.

    c)

    No procedimento sumaríssimo imposto pela Lei n° 9.099/95, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a dois anos, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão condicional do processo. ERRADO. A PENA MÁXIMA DE 2 ANOS. ARTIGO 61.

    d)

    No procedimento sumaríssimo imposto pela Lei n° 9.099/95, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada ou havendo representação, quando não aceita ou não sendo oferecida a transação penal, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. CERTO. ARTIGO 77 PARAGRAFO 1.

    e)

    No procedimento sumaríssimo imposto pela Lei n° 9.099/95, a presença do advogado na audiência em que será proposta a transação penal não é obrigatória, pois ainda não existe processo judicial. ERRADO. A PROPOSTA É ACEITA PELO AUTOR DA INFRAÇÃO E SEU DEFENSOR. ARTIGO 76 PARAGRAFO 3.

  •              Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    Gabarito D

  • GABARITO D 

     

     

    ERRADA - Serão observados sim - Na reunião de processos do Juizado Especial Criminal, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, não serão observados os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

     

    ERRADA - O acusado não presente serpa citado: pesssoalmente, no juizado ou por mandado. O ofendido e o responsa. civil não presentes serão intimados: correspondência com A.R, ou OJ - No procedimento sumaríssimo imposto pela Lei n° 9.099/95 para as infrações de menor potencial ofensivo, a citação do autor do fato será feita por correspondência com aviso de recebimento.

     

    ERRADA - A suspensão poderá ser proposta pelo MP quando a pena cominada for = ou inferior a 1 ano, abrangidas ou não pela 9.099 - No procedimento sumaríssimo imposto pela Lei n° 9.099/95, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a dois anos, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão condicional do processo.

     

    CORRETA - No procedimento sumaríssimo imposto pela Lei n° 9.099/95, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada ou havendo representação, quando não aceita ou não sendo oferecida a transação penal, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

     

    ERRADA - A presença do adv. é obrigatória para acusado e ofendido - No procedimento sumaríssimo imposto pela Lei n° 9.099/95, a presença do advogado na audiência em que será proposta a transação penal não é obrigatória, pois ainda não existe processo judicial.

  • A) Art. 60.  Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, OBSERVAR-SE-ÃO os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.  



    B) Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no PRÓPRIO JUIZADO, sempre que possível, ou por MANDADO


    C) Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for IGUAL ou INFERIOR a 1 ano, abrangidas ou NÃO por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado NÃO esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).



    D)  Art. 76. HAVENDO REPRESENTAÇÃO ou TRATANDO-SE DE CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público PODERÁ propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.  [GABARITO]

     

    E)Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, SER-LHE-Á DESIGNADO DEFENSOR PÚBLICO.

  •    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

  • No procedimento sumaríssimo imposto pela Lei n° 9.099/95, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada ou havendo representação, quando não aceita ou não sendo oferecida a transação penal, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei (transação penal), o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.      

    EXPLICAÇÃO:

    No caso, foi cometida infração penal de menor potencial ofensivo (pena igual ou inferior a 2 anos). Após a lavratura do termo circunstanciado, é marcada audiência preliminar para recebimento da denúncia e/ou oferecimento de benefícios ao acusado.

    Na audiência preliminar, a denúncia oral 2 possui hipóteses:

    1 - o acusado não aceita transação ou o MP não a oferece

    2 - o autor do fato não compareceu na audiência

  • Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

            Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

            Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

  • Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.                     

            Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.                     

  • Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.                     

            Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.                     

  • Gabarito: D

    Fundamento: Artigo 60 e 77.

    #AVAGAÉMINHA

  • Gabarito Letra D

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.


ID
244939
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos institutos da composição civil dos danos e da transação penal na Lei n° 9.099/95, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

            § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

            § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

            I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

            II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

            III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

            § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

            § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

            § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

            § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • alguém poderia me explicar/ indicar qual o fundamento jurídico para a alternativa "a" ser considerada correta?!


    bons estudos!!!
  • Fundamento jurídico para ratificar a alternativa A:

    LEI 9099/95:

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • Lara,

    Procurei alguma jurisprudência ou posicionamento doutrinário que pudesse embasar a alternativa A, mas não encontrei. 

    Contudo, raciocinando sobre o item, cheguei a algumas conclusões que o tornariam correto: a composiçào civil tem natureza jurídica de transação, tal como prevista no Código Civil. Sendo assim, consiste na prenvenção ou término de litígios através de concessões mútuas feitas pelas partes. a composição civil, como transação que é, apenas pode versar sobre direitos patromoniais de caráter privado (art. 840, CC) a lei dos juízados especiais fixa, em seu art. 74, parágrafo único, a consequencia da transação, qual seja: a renúncia ao direito de queixa.  o art. 846, também do CC, dispõe que a transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública, A contrário senso, poderia extinguir a ação penal privada. Bom, foi o que eu consegui raciocinar! Espero que ajude.

    Abs
  • A solução desta questão é facilmente respondida pelo conhecimento dos objetivos do JECRIM, quais sejam, reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade - art. 62, 9.099/95. Do contrário, infirmaria a própria razão de ser dos juizados.
  • Às vezes pelo raciocício à frente da legislação nos deixa em dúvida.

    Acabei acertando a questão por escolher a mais errada, mas na letra B meu raciocínio foi: se a composição civil homologada é irrecorrível para que esperar o trânsito em julgado?

    Bons estudos a todos.
  • olá, a alternativa E é correta??? alguém pode falar algo a respeito???

  • Kellen, a letra E pode ser encontrada no art. 76, §2º, inciso I.


  • Ismar S.

    É necessário esperar o trânsito em julgado porque a sentença homologatória da transação, embora irrecorrível, sujeita-se aos Embargos de Declaração...

  • Resposta correta( gabarito): D


    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

  • Fiquei com dúvida na A por causa do "ainda que parcial", que não está dito na lei. Fiquei pensando que poderia significar que o réu não pagou integralmente o valor que ficou decidido, então o autor da ação poderia pedir a execução, mas não sei se isso muda algo em relação à punibilidade ou se ela está extinta de qualquer forma... Se alguém souber, agradeço.

  •  Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. [B]


    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. [A]

     

     Art. 76. HAVENDO REPRESENTAÇÃO ou TRATANDO-SE DE CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.  [D]

     

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: (TRANSAÇÃO PENAL)

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; [E]
     

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 anos. (TRANSAÇÃO PENAL) [C]

  • Lei 9099

     

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

            § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

     

            § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

     

            I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

     

            II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

     

            III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

            § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

  • Fiquei com dúvida na A por causa do "ainda que parcial", que não está dito na lei. Fiquei pensando que poderia significar que o réu não pagou integralmente o valor que ficou decidido, então o autor da ação poderia pedir a execução, mas não sei se isso muda algo em relação à punibilidade ou se ela está extinta de qualquer forma... Se alguém souber, agradeço.

    (Estou recopiando o colega para ficar mais visível a dúvida não respondida. Se alguém souber....)

  • A FAURGS INVENTA ALTERNATIVAS ! MUITAS VEZES TEMOS DE OPTAR PELA MENOS PIOR, PORÉM QUANDO HÁ AQUELAS OPÇÕES EM ROMANO ( I- II- III- IV-) FERRA TUDO!

  • GABARITO = D O ERRO ESTA EM DIZER QUE É VEDADA A APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS

  • Algum Concurseiro

    Na composição civil parcial, o acusado quita apenas os danos materiais. Deixa-se para o Juízo Cível os danos morais.

    Na composição civil total, o acusado quita tanto danos morais quanto os danos materiais.

    Veja a recente jurisprudência que encontrei:

    EMENTA: Responsabilidade civil. Danos morais. Ofensas perpetradas em rede social. Composição civil dos danos homologada no Juizado Especial Criminal, após o ajuizamento da ação. Perda superveniente do interesse processual. Carência da ação reconhecida. Processo extinto de ofício. Recurso prejudicado.

    Assim, havida quitação e sem qualquer ressalva sobre os danos suportados pela apelante no acordo homologado judicialmente, nada há mais que reclamar nesta demanda. Sintomático, ainda, que as partes tenham comparecido acompanhadas de seus patronos, inexistindo, até o momento, ação de desconstituição do ato judicial.Veja-se, ainda, que, embora possível a composição parcial, deixando-se para o juízo cível a discussão a respeito de danos morais, não houve ressalva a esse respeito. Pelo contrário, repita-se, foi dada “plena, geral e irrevogável quitação”.

    A propósito, colhe-se da doutrina que “a composição dos danos civis pode ser parcial. Embora a transação implique, via de regra, quitação reciproca, é possível que haja nela a repartição entre danos materiais (imediatamente compostos) e danos morais (a serem apurados no juízo civil). A quitação poderá, assim, ser parcial, ressalvada a controvérsia sobre os danos morais." (Ada Pelegnni Grinover et al, Juizados Especiais Criminais - Comentários à Lei 9 099, de 26. 09. 1995, 5a ed , RT, São Paulo,2005 , p. 142).

    (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação nº 0001215-66.2011.8.26.02474/9; Documento liberado nos autos em 20/05/2015 às 15:17 por CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY.).

  • A composição civil dos danos não poderá barrar a ação penal pública incondicionada, somente a ação penal pública condicionada à representação ou queixe (renúncia do direito de representação e queixa).

  • Gabarito: D de Dei-me bem!

    #AELETODAAHONRA

  • Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. (TRANSAÇÃO PENAL)

    SÚMULA  Súmula vinculante 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando- se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Gabarito Letra D

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

  • DÚVIDA ESTRATÉGIA...

    PASSAR PARA O CADERNO DEPOIS DE RESPONDIDA A QUESTÃO.

    RESPOSTA D (é para marcar a errada)

    _______________________________________________

     

    FAURGS. 2010

    CORRETO. A) A composição dos danos civis, ainda que parcial, importará na renúncia ao direito de representação ou queixa, com a conseqüente extinção da punibilidade do autor do fato. CORRETO.

     

    Art. 74 da Lei 9.099/95 (Composição Civil)

     

    Composição dos danos cíveis parcial =  o acusado quita apenas os danos materiais. Deixa-se para o Juízo Cível os danos morais.

     

    Composição dos danos cíveis total = o acusado quita tanto danos morais quanto os danos materiais.

     

    Jurisprudência:

    (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação nº 0001215-66.2011.8.26.02474/9; Documento liberado nos autos em 20/05/2015 às 15:17 por CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY.).

     

    ENVIE DÚVIDA PRO ESTRATÉGIA. ESPERANDO.

     

    Q81644

     

    _______________________________________________

     

    CORRETO. B) A composição civil, que consiste em reparação do dano, uma vez homologada, constitui título executivo judicial, a ser executado no juízo cível, após o trânsito em julgado. CORRETO.

     

    Art. 74 da Lei 9.099 (Composição Civil)

     

    Dica: É necessário esperar o trânsito em julgado porque a sentença homologatória da transação, embora irrecorrível, sujeita-se aos Embargos de Declaração...

     

    _______________________________________________

     

     

    CORRETO. C) Acolhendo a proposta de transação penal do Ministério Público e aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos. CORRETO.

     

    Art. 76 + Súmula 35 do STF - SÚMULA  Súmula vinculante 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando- se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

     

    _______________________________________________

     

     

    ERRADO. D) Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor transação penal com a aplicação imediata de pena de multa, ̶,̶ ̶s̶e̶n̶d̶o̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶r̶e̶s̶t̶r̶i̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶s̶.̶ ̶ ERRADO.

     

    Art. 76 da Lei 9.099.

     

    _______________________________________________

     

     

    CORRETO. E) Não se admitirá proposta de transação penal se ficar comprovado que o autor da infração foi condenado, pela prática de crime, a pena privativa de liberdade por sentença definitiva. CORRETO.

    Art. 76, §2º, I, Lei 9.099

  • A CORRETA - A composição dos danos civis, ainda que parcial, importará na renúncia ao direito de representação ou queixa, com a consequente extinção da punibilidade do autor do fato.

    Art. 74. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    B CORRETA - A composição civil, que consiste em reparação do dano, uma vez homologada, constitui título executivo judicial, a ser executado no juízo cível, após o trânsito em julgado.

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    C CORRETA - Acolhendo a proposta de transação penal do Ministério Público e aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.

    Art. 76.  § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    D ERRADA - Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor transação penal com a aplicação imediata de pena de multa, sendo vedada a aplicação de pena restritiva de direitos.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    E CORRETA - Não se admitirá proposta de transação penal se ficar comprovado que o autor da infração foi condenado, pela prática de crime, a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.

    Art. 76  § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:       

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;


ID
244942
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento sumaríssimo da Lei n° 9.099/95, não sendo possível a citação pessoal do acusado por estar em local incerto, deve o Juiz

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI 9.099/95

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Após serem encaminhados os autos ao juízo comum, o processo seguirá sob os ditames do procedimento sumário.
  • A fundamentação legal para a pertinente observação que fez o colega Eduardo está no art. 538 do CPP
    • Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste capítulo.
    Bons Estudos!
  • Local incerto: Edital> não se sabe onde o réu está (como não pode citação editalícia no JECrim, vai para o rito comum)

    Endereço incerto: "Beco da luz, atrás da casa verde, passando a loja do Seu João" > vai para o oficial de justiça procurar.


    Bons estudos.

  • Réu em lugar incerto ou não sabido

    No Processo Civil/Penal: Citação por edital
    Nos Juizados Especiais: encaminhar as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. NÃO EDITAL

  •  Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

     Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    GABARITO -> [
    C]

  • GABARITO C

     

    Não existe citação por edital no JECRIM. 

     

    Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o JECRIM encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-a o procedimento SUMÁRIO

  • Gab C

    Art 66°- A citação será pessoal e far-se-á no proprio juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único: Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao juizo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Obs: No jecrim não existe citação por edital.

  • Lembrar que o Juizado Especial (Lei 9.099/95) não cabe citação por edital.

  • Vale deixar mencionado o enunciado do Fonaje que as vezes a banca adota: 

    ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa

  • No JECRIM não cabe citação por edital. Quando o réu não é encontrado, encaminha ao juízo comum para adoção das providências.

    Já vi ser pergunta de prova qual o procedimento a ser adotado = é o SÚMARIO.

  • No procedimento sumaríssimo da Lei n° 9.099/95, não sendo possível a citação pessoal do acusado por estar em local incerto, deve o Juiz encaminhar as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade , objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.  

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Gabarito Letra C

    Art. 66. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.


ID
246283
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n° 9.099/95) é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de saber de tal questão é passível de anulação, já que induz ao erro ao colocar na alternativa "d" "procedimento sumário", tendo em vista que o procedimento do JECRIM é o sumaríssimo.

    Minha opnião é pela anulação, mesmo que o restante da alternativa esteja correta.
  • Gabarito: Letra C.
    Lei 9.099/95
    Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

    Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
  • A alternativa INCORRETA é a letra " C ".

    C ) Os conciliadores são auxiliares da Justiça, que exercem funções na administração da Justiça Criminal, excluídos os Bacharéis em DireitoO erro da questão está em sua parte final. Visto os termos do § único do art. 73 "  Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

    Em relação ao questionamento a respeito da alternativa D), tal redação encontra-se  em perfeita correspondência como os termos do § único do art. 67 da lei 9.099/95. Senão vejamos  "Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores

    Bons Estudos!
    Deus seja louvado. "."''   '''""..


    Eem    em 
  • a) Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.  
    b) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. 
  • Também entendo pela anulação, pois, ao meu ver, tanto a letra c como a letra e estão incorretas!
    O certo na letra e não seria estar escrito sumaríssimo, em vez de sumário?
  • ANULAÇÃO NELES !!! PAU NA MÁQUINA.

  • Essa questão faz uma inversão quanto aos que a que a Lei dá preferência, no artigo 73 da Lei 9.099/95 in verbis: 
          Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

    Galera a letra "E" está igualzinho ao texto da lei, conforme o § 1º do art. 83 baixo transcrito.

            § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    Bons estudos...

  • Correção das Questões

    a) Art.90-A (Lei 9099/95). As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
    b) Art.63 (Lei 9099/95). A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
    c) Art.73 § único (Lei 9099/95). Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferencialmente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exercem funções na administração da Justiça Criminal.
    d) Art.67 § único (Lei 9099/95). Dos atos praticados em audiência consederar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
    e) Seção III - Do procedimento Sumarísimo - Art.83 § 1º (Lei 9099/95). Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.

    Concordo com o Rafael Zanon a alternativa "e" fala em procedimento sumário, quando deveria tratar do procedimento sumaríssimo.
    A questão, portanto, tem 2 alternativas erradas "c" ; "e".
  • Opa galera!
    Com relação ao comentário do colega aqui acima:
    Correção das Questões
    c) Art.73 § único (Lei 9099/95). Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferencialmente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exercem funções na administração da Justiça Criminal.
    e) Seção III - Do procedimento Sumarísimo - Art.83 § 1º (Lei 9099/95). Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
    Concordo com o Rafael Zanon a alternativa "e" fala em procedimento sumário, quando deveria tratar do procedimento sumaríssimo.

    No meu ponto de vista entendo que temos que analisar os itens com calma, estudando a Lei 9.099  pela legislação especial penal de Ricadrdo Antonio Andreucci, sobre a matéria acima ele ressalta:

    CRIMES SUJEITOS A PROCEDIMENTO ESPECIAL:

    "Com a vigência da Lei 10.259/01,  foi adotado o entendimento de que, por não conter ela cláusula RESTRITIVA em virtude de procedimento especial, poderiam os crimes sujeitos a procedimento especial serem considerados de menor potencial ofensivo, restamdo, desta feita, ampliada ainda mais a competência dos juizados especiais criminais.
    ...
    Portanto, qualquer que seja o procedimento do crime ou da contravenção penal, aplica-se o rito da Lei 9.099/95, desde que a pena máxima cominada NÃO SEJA SUPERIOR A 02 ANOS, cumulada ou não com multa."

    Pg. 447 - parte final.


    Gostaria de lembrar ao pessoal que, claramente a letra "C" é incorreta, agora quanto ao termo SUMÁRIO na letra "E", entendo que com a nova Lei 10.259/01 (posterior a 9.099) o critério para estabelecer a competência do JECrim é pelo TEMPO DA PENA, e não pelo rito a ser seguido!

    Acrescentando:
    Cabe aos juizados a análise dos crimes de procedimento especial, a saber:
    - Crimes de responsabilidade dos funcionários públicos;
    - Crimes contra a honra de competência do juiz singular;
    - Crimes contra apropriedade imaterial;
    - Crimes de abuso de autoridade;
    - Crimes de imprensa, e outros...

    Estes crimes de procedimento especial não foram mais excepcionados pela nova redação do art. 61 da Lei 9.099 (alterado pela lei 11.313/06)
    Dessa forma entendo que a alternativa "E" não estaria errada por conter o termo "sumário", tendo em vista que com o novo entendimento, em tese, os embargos caberiam para os crimes abarcados pelo jecrim, qualquer que seja o procedimento desde que a pena MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR A 02 ANOS.




    Espero ter ajudado galera!
  • O artigo 73 parágrafo único embasa a resposta incorreta (letra C):

    Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
  • Esta questão deveria ser anulada, uma vez que o item "E" está errado, tendo em vista que o certo seria procedimento sumaríssimo, já que o enunciado trata de disposições acerca da da Lei dos Juizados Especiais Criminais. Duas alternativas estão erradas - C e E. 


  • A)    Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.


    B)  Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.



    C)  Art. 73.  Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, EXCLUÍDOS OS QUE EXERÇAM FUNÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL. [GABARITO]



    D)  Art. 67.   Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

     

    E) Art. 83. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão.

     

  • GABARITO C 

     

    A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob a sua orientação. 

     

    Conciliadores:  são auxiliares da justiça recrutados na forma da lei local, preferentemente entre bachareis me Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal 

  • a alternativa E fala em procedimento sumário, o correto seria sumaríssimo....questão deveria ter sido anulada.

  • Gab C- Incorreta

    - Preferencialmente bachareis em direito, excluidos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal

  • Questão deveria estar anulada pois o prazo para embargos de declaração de 5 dias refere-se ao procedimento SUMARISSIMO, e a auternativa E diz SUMARIO sendo o prazo neste caso de 2 DIAS.

  • A alternativa incorreta é a de letra C, pois os conciliadores devem ser recrutados preferencialmente entre bacharéis em Direito, nos termos do parágrafo único do art. 73 da Lei n˚ 9.099/1995.


    Acredito que tenha havido erro da banca na redação da alternativa E, pois deveria ter sido citado o procedimento sumaríssimo, e não o procedimento sumário. De toda forma, o gabarito foi mantido.


  • Gabarito: C

    Justamente o contrário: Bacharéis em Direito e excluídos aqueles que exercem funções na Administração Criminal.

    #PARADEDRAMAEVEMLOGOTJRJ

    #AVAGAJÁÉMINHA

  • ATENÇÃO foi pedido para marcar a ERRADA --- Gabarito Letra C

    -

    a) CERTA - Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)

    -

    b) CERTA - Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    -

    c) ERRADA - Art. 73. Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

    -

    d) CERTA - Art. 67. Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

    -

    e) CERTA - Art. 83. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

  • Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores

  • GABARITO: C

     Art. 73. Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direitoexcluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

  • RESPOSTA C

     

    (É para marcar a errada).

     

    ___________________________________________________________________________

    CORRETO. A) As disposições da Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. CORRETO.

     

    Art. 90-A Lei 9.099/95 (JECRIM).

     

     

    O Jecrim não se aplica:

    • Lei Maria da Penha - Lei de Violência Domestica  (Art. 41 da Lei 11.340/2006)
    • Justiça Militar (crimes militares próprios ou impróprios) – art. 90-A da Lei 9.099/95 – JECRIM.

    Não se aplica os institutos despenalizadores, como o pagamento de cestas básicas ou a prestação de serviços à comunidade, diante dos casos da Lei Maria da Penha. Mas é cabível a suspensão condicional da pena, prevista no código penal (putz). A impunidade reina em nosso país, nossas leis são muito benéficas para aqueles que insistem em praticar crimes graves, que dirá aos casos de violência doméstica e familiar contra à mulher.

    Para fins de aprofundamento, destaca-se que a Lei n. 9.099/95 é aplicada mesmo que haja procedimento previsto em lei especial, desde que a infração seja de menor ofensivo e não haja necessidade de deslocamento para justiça comum. Destaca-se, também, que a Lei n. 9.099/95 e suas benesses não se aplicam as hipóteses de violência doméstica e familiar contra mulher, independente da pena aplicada, consoante o art. 41 da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06): Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena previstanão se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    Obs: A lei 9.099/95 se aplica ao estatuto do idoso aos crimes com pena maxima de 4 anos no que tange ao procedimento, no entanto não será aplicado os institutos despenalizadores.

    Objetivo do jecrim:

    • Evitar pena privativa de liberdade
    • Reparar o prejuízo da vítima

     

    2) Crimes eleitorais: sim.

    Não há previsão que impossibilite, motivo pelo qual tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que se aplica o procedimento da Lei n. 9.099/1995 na Justiça Eleitoral. Os institutos despenalizadores, contudo, dependerão do crime em questão. 

    Pode parecer vago compreender que "não há impedimento expresso", mas percebe-se que é seguro entender dessa forma quando se observa que, assim como existe a previsão negativa para os crimes militares, também existe na Lei Maria da Penha (Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei º 9.099, de 26 de setembro de 1995).

    3) Abuso de autoridade: sim.

    O art. 39 da Lei 13.869/19 traz permissivo: "Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995".

    Com relação ao IDOSO: 

  • O prazo dos embargos nao e 2 dias para o jecrim e 5 para procedimento comum? A E esta certa?


ID
248386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com lastro no direito processual penal e considerando o procedimento sumaríssimo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Não é admitido citação editalícia e nem por hora certa no procedimento sumaríssimo, mas apenas a pessoal.

    b) ERRADA: É possível a transação penal e a suspensão condicional do processo a ser oferecida pelo Querelante.

    STJ (HC 13337/RJ julgado em 15/05/2001): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI Nº 9.099/95. AÇÃO PENAL PRIVADA.
    A Lei nº 9.099/95, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permite a transação e a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada. (Precedentes).


    c) ERRADA: Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    d) ERRADA: O procedimento sumaríssimo está atualmente disposto na lei nº 9.099/95, mas caso seja aprovado novo CPP, passará a integrá-lo.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  A assertiva que trata da citação por hora certa nos juizados também está correta. Sendo assim, por haver mais de uma opção correta, opta-se pela anulação da questão.

    Bons estudos!
    • a) Admite-se a citação por hora certa no procedimento sumaríssimo.
    Errado,
    não se admite nenhuma forma de citação ficta. Por que a banca disse ser possível ao anular a questão? Alguém sabe?


    • b) A jurisprudência dos tribunais superiores firmou-se pela impossibilidade da transação e da suspensão condicional do processo nos crimes de ação penal privada.
    Errado,
    é possível a transação penal e a suspensão condicional do processo a ser oferecida pelo Querelante.


    • c) O juiz pode determinar a transação e a suspensão condicional do processo de ofício, caso não sejam propostas pelo MP, e o autor do fato preencha os requisitos legais.
    Errado,
    não pode de ofício.


    • d) O CPP disciplina de forma expressa todo o procedimento sumaríssimo.
    Errado,
    o procedimento sumaríssimo se encontra presente no juizado especial (lei 9099).


    • e) O incidente de insanidade mental é considerado pela jurisprudência como complexidade da causa, suficiente para ensejar remessa do feito ao juízo criminal comum, declinandose a competência.
    Correto.
  • CARLOS, respondendo  a dúvida relativa à letra "a",

    realmente o entendimento doutrinário prevalecente estabelecia a impossibilidade de citação por hora certa nos Juizados Especiais Criminais.

    Todavia, fora aprovado no Fonaje  o Enunciado nº 110, que mudou esse entendimento:

    Enunciado 110 - No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA).
  • Renato Brasileiro fala sobre esse enunciado: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101008162513837
  • ENUNCIADO 110 - No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA).
    Em resumo, no JECrim cabe:
    a) citação PESSOAL;
    b) citação POR HORA CERTA;
    c) citação POR PRECATÓRIA.

    Não cabe no JECrim:
    a) citação POR EDITAL;
    b) citação POR ROGATÓRIA.
  • No que diz respeito à Citação por Hora Certa, não há qualquer proibição pela Lei nº 9.099/1995. ... Ademais, se sabe que a Citação chamada de Por Hora Certa, também é um meio de citação que, embora definida como ficta, é procedido por Oficial de Justiça, semelhante ao estabelecido no inciso III do artigo 18 da Lei. JUS - COM


ID
248389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos procedimentos processuais penais.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    A - ERRADA

    Justificativa: o exame pericial somente é exigido no caso de deixar vestígios.

      Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    C- ERRADA

    Justificativa: No procedimento sumaríssimo dos juizados especiais criminais, sendo oposta exceção da verdade em face de pessoas que possuam foro por prerrogativa de função, a questão prejudicial homogênea será julgada pelo colegiado competente para julgar o excepto.Para aprender mais: SÚMULA Nº 396, STF PARA A AÇÃO PENAL POR OFENSA À HONRA, SENDO ADMISSÍVEL A EXCEÇÃO DA VERDADE QUANTO AO DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA, PREVALECE A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AINDA QUE JÁ TENHA CESSADO O EXERCÍCIO FUNCIONAL DO OFENDIDO.

    E - ERRADA

    Justificativa: O atual procedimento adotado nos crimes de tráfico de drogas estabelece a necessidade de notificação do acusado, APÓS do recebimento da denúncia, para que o mesmo apresente indispensável defesa prévia

    L. 11.343/06, Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
  • D - CERTA

    Antonio Aleixo da Costa ensina:
    (...) Essa resposta, pois, é um direito/dever do réu, e, por isso, peça obrigatória, indispensável, e o seu formato muito se assemelha com a contestação que se faz no processo civil. Entretanto, em que pese a obrigatoriedade da peça processual, entendo que, com fulcro no parágrafo 3º do artigo 406, é facultativo ao Defensor, analisando o caso concreto, apresentar toda a defesa na peça de resposta à acusação, ou simplesmente informar que se reserva o direito de apresentar defesa posteriormente, ou em momento oportuno.A grande inovação neste tópico diz respeito à antecipação de toda a defesa, ou seja, já nesse primeiro momento o Defensor constituído ou nomeado (dativo), deverá apresentar preliminares, exceções, juntar eventuais documentos, especificar as provas a serem produzidas e arrolar testemunhas até o numero máximo de 08 (oito).

    Art. 406 CPP.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 408, CPP.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
  • B - ERRADA

    Justificativa: O art. 519, CPP omitiu o crime de difamação porque este não era previsto no CP, mas na Exposição de Motivos do CPP há expressa previsão de procedimento especial também para a difamação.

    Importante: por serem crimes de procedimento especial, não se sujeitam a Juizado Especial Criminal, exceto quando se tratar de contravenção alegada em queixa-crime, em ação privada.

    O erro da questão está na afirmativa de que a audiência de reconciliação é exigida em todas as espécies de ações penais. A audiência de reconciliação só existe nas ações penais privadas.

    "COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIFAMAÇÃO. O art. 61 da Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, estabeleceu a competência para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, considerando estas como as contravenções penais e os crimes que a lei não comine pena máxima superior a um ano. A referida norma legal traz uma exceção: os casos em que a lei prevê procedimento especial. Esta exceção se refere apenas ao crime, pois todas as contravenções serão julgadas pelos Juizados Especiais Criminais. O art. 519 do CPP prevê regras especiais para o processo e julgamento dos crimes de calúnia e injúria, omitindo-se o crime de difamação. Contudo, uma exegese analógica inclui o crime de difamação, por ser, também, crime contra a honra, como sujeito a rito processual específico. Logo, os crimes contra a honra não são da competência dos Juizados Especiais Criminais". (HC 22.508-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 24/3/1999).

    Art. 520. ANTES de receber a QUEIXA, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
  • FOCO
    Peço vênia mas acho que o erro da E está na afirmação de que o interrogatório será ao final da instrução, pois senão vejamos: "Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz. "


  • a) No caso de crime contra a propriedade imaterial (...) , o recebimento da denúncia fica condicionado à apresentação em juízo, junto com a peça exordial, do indispensável exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito, como condição de procedibilidade da ação penal. Caso tenham desaparecido os vestígios, a prova testemunhal suprirá a falta do exame pericial. Errado,
    Art. 525. Nos crimes contra a propriedade imaterial, no caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
    Art. 526.  Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
    A ausência do exame pericial é causa de nulidade? Para o STF não haverá nulidade se a materialidade do crime for comprovada de outra forma, desde que válida. Porém, na lei de drogas e nos crimes contra a propriedade imaterial é imprescindível o exame pericial, pois nestes casos ele possui natureza de condição de procedibilidade.


    b) O procedimento especial nos crimes contra a honra, previsto no CPP, contempla o delito de difamação, ainda que não se refira expressamente a este crime. A peculiaridade desse procedimento especial diz respeito à indispensável realização de audiência de conciliação entre as partes, antes do recebimento da peça inicial, em todas as espécies de ações, sob pena de nulidade do feito. Errado,
    seria indispensável apenas quando a ação penal for privada, o que não ocorre nos dois casos abaixo:

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
    Art. 145, § único - Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo

    Art. 519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
    Art. 520. 
    antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    "COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIFAMAÇÃO. O art. 61 da Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, estabeleceu a competência para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, considerando estas como as contravenções penais e os crimes que a lei não comine pena máxima superior a dois anos. A referida norma legal traz uma exceção: os casos em que a lei prevê procedimento especial. Esta exceção se refere apenas ao crime, pois todas as contravenções serão julgadas pelos Juizados Especiais Criminais. O art. 519 do CPP prevê regras especiais para o processo e julgamento dos crimes de calúnia e injúria, omitindo-se o crime de difamação. Contudo, uma exegese analógica inclui o crime de difamação, por ser, também, crime contra a honra, como sujeito a rito processual específico. Logo, os crimes contra a honra não são da competência dos Juizados Especiais Criminais". (HC 22.508-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 24/3/1999).

    c) No procedimento sumaríssimo dos juizados especiais criminais, sendo oposta exceção da verdade em face de pessoas que possuam foro por prerrogativa de função, a questão prejudicial homogênea será julgada pela turma recursal. Errado,
    SÚMULA Nº 396, STF - PARA A AÇÃO PENAL POR OFENSA À HONRA, SENDO ADMISSÍVEL A EXCEÇÃO DA VERDADE QUANTO AO DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA, PREVALECE A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AINDA QUE JÁ TENHA CESSADO O EXERCÍCIO FUNCIONAL DO OFENDIDO.


    d) No procedimento do júri, estabelecido no CPP, após o recebimento da denúncia, o réu é citado para apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias e, não sendo esta apresentada, será designado defensor público ou defensor dativo para ofertá-la em igual prazo. Nessa resposta, poderão ser oferecidas exceções, apontadas testemunhas e especificadas as provas que se pretende ver produzidas. As testemunhas arroladas para depor em plenário poderão ser distintas daquelas indicadas na fase de admissibilidade da acusação. Correto,
    Art. 406 CPP.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    Art. 408, CPP.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.


    e) O atual procedimento adotado nos crimes de tráfico de drogas estabelece a necessidade de notificação do acusado, antes do recebimento da denúncia, para que o mesmo apresente indispensável defesa prévia, bem como estabelece a realização do interrogatório ao final da instrução e veda, de forma expressa, a absolvição sumária. Errado,
    Lei 11.343/06:
    Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    Essa defesa realmente ocorre antes do juiz receber a denúncia e realmente é considerada indispensável pelo STF.

    Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
    (...)
    Tal questionamento tem como fonte a antinomia existente entre o art. 55 da Lei nº. 11.343 /06 e os arts. 396 , 396-A e 397 da Lei nº. 11.719 /08 (que alterou o CPP). O primeiro determina a realização da notificação do réu antes do recebimento da denúncia contra ele oferecia. Em contrapartida, as regras oriundas da Lei nº. 11.719 /08 determinam o recebimento da denúncia, com a posterior citação do acusado, para a apresentação de defesa preliminar, momento em que se torna possível a sua absolvição sumária pelo magistrado de primeiro grau.
    A Lei nº. 11.343 /06 prevê a notificação antecedente ao recebimento da denúncia, como forma de possibilitar ao magistrado, diante da defesa apresentada, a rejeição da peça acusatória. No entanto, se isso não ocorrer, será realizada a citação do réu e efetivado um juízo pleno da pretensão punitiva que, apenas quando exaurido por completo, pode terminar em absolvição sumária.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1326027/lei-n-11343-06-versus-lei-n-11719-08-qual-procedimento-deve-prevalecer
  • Perfeito os comentários, parabéns. O colega FOCO sempre arrasa nos comentários, só que em relação à letra E) houve um equívoco, corrigido brilhantemente pelo colega Carlos. Abraços.
  • Brilhantes os comentários anteriores. No entanto, pela dicção do §3º do artigo 406 e do artigo 407 do CPP, ainda parece restar uma dúvida quanto à completa veracidade da alternativa D. A questão afirma que na resposta poderão ser oferecidas exceções, o que não é discriminado pelo §3º do artigo 406, tendo o legislador afirmado que as exceções deverão ser processadas em apartado, de acordo com o artigo 407. Será possível outra interpretação para considerar completamente correta a assertiva D?
  • Ouso discordar do gabarito. Se for nomeado defensor público para a apresentação da resposta á acusação, o prazo não será de 10 dias e sim de 20 dias, pois a Defensoria Pública tem prazo em dobro. É equivocado dizer que será nomeado defensor público ou defensor dativo para a apresentação da resposta em igual prazo. Errado o gabarito, questão que deveria ser anulada.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) adotam o procedimento estatuído nos artigos 519/523 do CPP. Em regra, será observado o ato de audiência de reconciliação e posteriormente o rito sumaríssimo, uma vez que, em sua grande maioria, afiguram-se como crimes de menor potencial ofensivo. Ocorre que o STJ mantém entendimento atual no sentido de que o ato de reconciliação, caso não praticado em momento prévio ao recebimento da queixa, pode ser praticado no decurso da relação processual, sem que isso acarrete nulidades. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE CRIMES EM TESE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MÍNIMO RESPALDO INDICIÁRIO E PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE.
    (...)
    NULIDADE. AUDIÊNCIA RECONCILIAÇÃO. ART. 520 DO CPP. SUPOSTA VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
    1. É cediço que no terreno das nulidades no âmbito no processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto.
    2. Na hipótese vertente, constata-se que a audiência preliminar foi designada pelo Magistrado singular exatamente no momento em que este realizou o juízo de retração e recebeu a peça acusatória, em 21-1-2008, de maneira que o referido ato somente foi realizado em 12-6-2008. Assim, em que pese a audiência de conciliação tenha ocorrido em momento posterior ao recebimento da queixa, certo é que o ato cumpriu sua finalidade, isto é, foi oportunizado às partes uma tentativa de reconciliação antes de se prosseguir com a ação penal, motivo pelo qual não houve qualquer prejuízo à paciente.
    3. Ordem denegada.
    (HC 112.003/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 16/11/2010)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A competência para julgamento da exceção da verdade é do tribunal que aprecia e julga as ações penais originárias da autoridade com prerrogativa de foro. Dessa forma, oferecida exceção da verdade perante os juizados especiais, neles sera recebida e instruída este incidente processual e, depois, remetida ao tribunal competente para o seu julgamento. A turma recursal não possui competência para julgar com base no critério ratione muneris, logo, também não será competente para analisar eventuais exceções da verdade por estes sujeitos propostas. Eis entendimento do STF:

    Ementa: PENAL. CALÚNIA. EXCEÇÃO DA VERDADE CONTRA DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO POR FALTA DE PROVAS. I - Cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar a exceção da verdade apresentada em ação penal baseada em suposta prática calúnia quando o excepto (querelante) exercer o cargo de Deputado Federal. II - Deve o excipiente (querelado) demonstrar o que alegou na exceção, sob pena de improcedência do incidente, não sendo aceitável excursar-se desse encargo ante o pretexto de ter-se comprometido junto ao Ministério Público a guardar sigilo sobre as investigações. III - Exceção da verdade julgada improcedente, com retorno da ação penal à Instância a quo para prosseguimento.(Pet 4898, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2012 PUBLIC 09-02-2012)

    EXCEÇÃO DA VERDADE. CALÚNIA. CRIME ELEITORAL. EXCEPTO-QUERELANTE DEPUTADO FEDERAL. Exceção regularmente recebida e instruída pelo TRE. Remessa ao STF para o julgamento. Não demonstrada pelo excipiente-querelado a prova da veracidade do fato imputado, impõe-se a improcedência da exceção. Devolução dos autos para a seqüência da ação penal. (Pet 3381, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2005, DJ 02-09-2005 PP-00005 EMENT VOL-02203-1 PP-00099 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 519-523)
  • OBSERVAÇÃO INTERESSANTE SOBRE A RESPOSTA ESCRITA NO JÚRI, assim já decididiu o STJ

    HABEAS CORPUS Nº 124.429 - MG (2008/0281668-0)   EMENTA   HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO. ATUAÇAO DA DEFENSORIA PÚBLICA. GREVE DO ÓRGAO. NOMEAÇAO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. NAO APRESENTAÇAO DA DEFESAPRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENSOR TIDO POR INERTE. PRAZO SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DA GREVE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Hipótese em que a paciente era defendida por defensor público, que a acompanhou em seu interrogatório e saiu intimado para apresentar defesa prévia, deixando de formulá-la. Em decorrência da greve da Defensoria Pública, foi nomeado defensor dativo, que compareceu à audiência de instrução e julgamento. 2. Se a paciente era defendida pela Defensoria Pública, exatamente por não possuir recursos para constituir advogado particular, a greve do órgão pode levar à nomeação de defensor dativo, não se exigindo que o processo ficasse paralisado até o fim do movimento grevista, tampouco que a paciente fosse previamente consultada sobre o interesse em constituir patrono de sua confiança. 3. A despeito de o defensor público ter sido intimado para apresentar alegações preliminares, poucos dias depois foi editada resolução da Corte estadual que suspendeu os prazos, com data retroativa, até o término do movimento grevista. Contudo, quando da nomeação do defensor dativo, não foi devolvido o prazo para a apresentação das alegações preliminares. 3. É certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, se devidamente intimada a Defesa, a não apresentação de defesa preliminar no Tribunal do Júri, por si só, não constitui nulidade, pois pode indicar estratégia defensiva. 4. A hipótese, contudo, é diversa, pois o magistrado considerou que a Defesa não apresentou a peça processual, dando prosseguimento ao feito, mas na verdade os prazos estavam suspensos por ordem da Presidência do Tribunal de origem. Assim, a não apresentação da defesa prévia configuracerceamento de defesa, que deve ser sanado de ofício, especialmente diante da impossibilidade de arrolar testemunhas. 5. Habeas corpus denegado, concedida a ordem de ofício para anular a sentença de pronúncia, devendo ser possibilitado que a Defesa arrole testemunhas, dando-se, após sua oitiva, prosseguimento ao feito, preservada a instrução já realizada
  • Peço vênia ao colega FOCO, pois seu comentário em relação à assertiva B tem um erro grave.
    Ele dise: "Importante: por serem crimes de procedimento especial, não se sujeitam a Juizado Especial Criminal, exceto quando se tratar de contravenção alegada em queixa-crime, em ação privada."
    Isto está errado, pois o rito do JEC se aplica a todas as contravenções penais e aos crimes de sua competência, não importando se há rito especial. Ou seja, se aplica nos crimes contra a honra, salvo aqueles que não são de menor potencial ofensivo.
    Fonte: Norberto Avena - Curso de Processo Penal Esquematizado (na minha opinião o melhor livro sobre a matéria).
  • Concordo com o Vinícius, a letra D, salvo melhor juízo, está incorreta. Isso porque os prazos da Defensoria devem ser contados em dobro nesse caso também, não? Salvo em casos particulares, como este abaixo. Mas no caso de apresentação de uma defesa, o prazo é em dobro sim. 

    DEFENSORIA PÚBLICA. CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM DOBRO. ARTIGO5º,  5º, DA LEI 1.060/1950 E ARTIGO 44, INCISO I, DA LEICOMPLEMENTAR 80/1994. EXCEPCIONALIDADE DO PRAZO PARA A INTIMAÇÃO DASPARTES NO PROCESSO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM EM DOBRO.OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DOPROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.1. O § 5º do artigo 5º da Lei 1.060/1950 e o inciso I do artigo 44da Lei Complementar 80/1994 prevêem que todos os prazos daDefensoria Pública devem ser contados em dobro.2. Todavia, estes dispositivos legais devem ser interpretados emconsonância com as regras específicas estabelecidas para o processoeletrônico, sob pena de se inviabilizar este importante instrumentodesenvolvido para a agilização e modernização da Justiça.3. O prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 5º da Lei  doProcesso Eletrônico não se refere à prática de nenhum ato processualem si mesmo, mas apenas a um lapso temporal que as partes têm para,após o envio da intimação, acessarem os autos do feito informatizadoe terem ciência do teor da notificação.4. A contagem em dobro para a Defensoria Pública de um prazoestatuído de forma equânime para todas as partes, e que não dizrespeito à implementação de qualquer ato processual em si mesmo, masapenas ao período de tempo que possuem para se inteirarem doconteúdo de uma carta de intimação, fere o princípio da igualdade,prolongando, injustificadamente, a duração razoável do processoeletrônico.5. Tal compreensão não fere nem enfraquece as prerrogativasconferidas à Defensoria Pública, instituição essencial à funçãojurisdicional do Estado, já que o mencionado órgão continuará tendoprazo dobrado para a prática de todos os atos processuais, consoanteestabelecido nas leis de regência.6. Ordem parcialmente concedida para anular o julgamento da ApelaçãoCriminal n. 0405233-90.2009.8.19.0001, determinando-se que outroseja realizado com a observância do prazo de 10 (dez) dias entre adata da intimação eletrônica da Defensoria Pública e o dia darealização do citado ato processual.No caso de defensor dativo, não se concede o prazo em dobro:
    PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. DOIS DIAS.1. É pacífico o entendimento desta Corte de que, em se tratando dematéria criminal, o prazo para oposição de embargos de declaração éde dois dias, nos termos dos artigos 619 do Código de Processo Penale 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2.  A prerrogativa de prazo em dobro concedida ao defensor públiconão se estende ao defensor dativo, que não integra o serviço estatalde assistência judiciária.
  • No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

     

    MP: não

    Defensoria Pública: sim

     

    Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).

    Também em matéria penal, assim como em proc. civ. contam-se em dobro todos os prazos da DP (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013).

     

    dizer o direito!!

     

  • Complementando a letra D: Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

  • Lembrando que para ser intimada pessoalmente a testemunha é necessário constar pedido expresso ao Magistrado

    Caso contrário, entende-se que a testemunha vai comparecer espontaneamente

    Abraços

  • Alternativa B: O procedimento sumaríssimo não é incompatível com os crimes contra a honra, em que pesem possuírem rito específico determinado pelos artigos 519 a 523 do CPP. A maioria dos crimes contra a honra se submete ao rito do juizados especiais, exceto os crimes de injúria qualificada, calúnia contra servidor público em razão de suas funções e crimes contra a honra que caracterizem violência doméstica contra a mulher. O que definirá a competência será o apenamento máximo do crime em questão, se menor que 2 anos ou não, além de outras circunstâncias específicas relacionadas ao contexto do crimes e aos bens jurídicos envolvidos. No mais, a realização da audiência de conciliação só será indispensável caso fique demonstrado o prejuízo para a defensa diante de sua não realização. Tal prejuízo não se presume, há que ser demonstrado pela teoria da nulidades à qual se filia o ordenamento jurídico. 

     

    Fonte: Avena, Norberto, Direito Processual Penal Esquemantizado, ed. 2015, p. 814 a 816.

  • Gabarito: Letra D

    Código de Processo Penal:

    Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.

  • Acertar essa me deixou até feliz!


ID
250750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às legislações pertinentes aos crimes de abuso de
autoridade, lavagem de capitais e tortura, bem como à lei que
disciplina os procedimentos relativos às infrações de menor
potencial ofensivo, julgue os itens :

Considere a seguinte situação hipotética.
As enfermeiras Alda e Alice foram apontadas como autoras de uma omissão de socorro na forma prevista na parte especial do Código Penal. Ao receber o termo circunstanciado, o promotor de justiça ofereceu propostas de transação penal para cada uma das profissionais. Apenas Alda aceitou a proposta e cumpriu as obrigações impostas. Alice alegou que era inocente e não aceitou a transação penal. Oferecida a denúncia e proposta a suspensão condicional do processo, sob o mesmo argumento, Alice não aceitou o benefício. Concluída a instrução criminal em relação a esta, colheram-se provas suficientes da culpabilidade das duas enfermeiras em relação ao crime de omissão de socorro.
Nessa situação hipotética, somente caberá a condenação a Alice, sendo que em relação Alda, que concordou com a transação penal, não se imporá qualquer sanção.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Artigos 77 c/c 76 da lei 9.099/95, in verbis:

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.   Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta (proposta de transação penal).
    No caso, se Alda aceitou os termos da transação penal, sequer fora denunciada pelo MP, portanto, não integrou a relação processual, sendo um absurdo ser punida por um processo em que não foi dada oportunidade de defesa. Além disso, ela cumpriu os termos da proposta, tendo sido extinta a sua punibilidade.
  • Complementando a resposta do colega acima, podemos perceber que se Alda aceitou a proposta e cumpriu todas as obrigações impostas (art. 89,§1º, Lei 9099/95, haverá a extinção da punibilidade para ela, como dispõe o Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
     § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
    Desta forma, o processo foi extinto em relação à Alda e somente Alice poderá ser condenada.
    Bons estudos!
  • Ok, eu acertei a questão.

    Porém repito, a CESPE é traiçoeira, eis que "...sendo que em relação Alda, que concordou com a transação penal, não se imporá qualquer sanção.", ora não se importará qualquer sanção???!!!!???

    Então vejamos o  art.76, § 4º da Lei 9.099:  Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    A CESPE não sabeo que significa sanção ??!?!???

    Toda sanção é necessariamente legal, uma vez que é requisito de sua validade a existência de uma lei que a prevê. 
    Porém, sanção pode significar uma "punição"(*) ou também a aprovação de alguma norma pela autoridade final competente, p.ex., quando o Presidente da República sanciona uma lei já aprovada pelas duas casas legislativas (congresso nacional e senado federal). Ou, seja, ele é a última instância a aprovar aquela norma ou lei.
    No caso da punição(*), a aplicação da pena no processo criminal é uma sanção legal.
    Outro caso é o da aplicação de multa também que é uma sanção legal, embora administrativa.
    No Direito Internacional, a sanção formal é aplicada ao país que não obedece a tratados que tenha assinado, vindo a ser penalizado de alguma forma, p.ex., não podendo vender suas mercadorias nos países do tratado.

    Questão mal formulada...
  • Mauricio,

    "Nessa situação hipotética, somente caberá a condenação a Alice, sendo que em relação Alda, que concordou com a transação penal, não se imporá qualquer sanção."

    Acredito q o CESPE acertou, pois "não se imporá qualquer sanção" a partir daquele momento. Alda jah havia sofrido sua respectiva sancao... se eu estiver errado, m corrija! VLW!!!
  • Pergunta:

    Não cabe nenhuma sanção, nem mesmo administrativa ou civil?
  • Sobre o comentário supra, não se esqueça, é questão de direito penal.
    Pode ensejar responsabilidade adm. e civil quanto a primeira.
  • o q n consegui entende e que "somente caberá a condenação a Alice".
    Ninguem sabe se ela vai ou n ser condenada.
    Pois, ela esta alegando inocência
  •  Questão mal classificada... O que isto tem a ver com a Lei de Abuso de Autoridade??? tsc,tsc...
  • Weder Junior, dá uma lidinha no enunciado, está escrito: Julgue os ITENS( ou seja,pode não estar se referindo só a esta questão...) ;) Até pq obviamente não se trata aqui de lavagem de dinheiro tb...rs...
    E de qq forma, tb está escrito: "crimes de menor potencial ofensivo" (que é exatamente do que trata a questão)
    e vamoooo que vamooo ESTUDAR e aprender a INTERPRETAR melhor e ler com ATENÇÃO, e principalmente perceber o que a banca coloca pra enrolar, e o que realmente importa e interessa pra questão...preciso disso tb! rs
  • Júnior, preste antenção, como a colega acima afirmou, a questão deve ser resolvida de acordo com  o enunciado. No problema está dito que "Concluída a instrução criminal em relação a esta, colheram-se provas suficientes da culpabilidade das duas enfermeiras em relação ao crime de omissão de socorro."

    Logo, a condenação de Alice era evidente!

    Quanto a questão da imposição da sanção, se já houve cumprimento da transação penal, não se há falar em qualquer outra sanção a ser imposta pelo juiz do Juizado Especial Criminal.

  • Quando CERTO ou ERRADO a questão dá bafafáaa, é porque quem pecou foi a banca. 

    Me desculpem, mas esta questão deveria ser anulada, já que, SE NÃO SE SABE AO CERTO SE ALDA JÁ CUMPRIU AS MEDIDAS SUBSTITUTIVAS DA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ENTÃO PODERÁ OU DEVERÁ HAVER SANÇÕES. A QUESTÃO É TOTALMENTE RESTRITIVA, RETIRANDO QUALQUER POSSIBILIDADE DE SE RESPONSABILIZAR ALDA, MESMO ANTE A OMISSÃO DA QUESTÃO. 

    Fiquem com Deus. 
  • Acho que a banca queria saber em relação à divisibilidade, ou seja, se uma das rés aceitando a transação o processo poderia correr em relação a outra e ainda se poderia sobrevir condenação. No entanto, acabou incidindo noutro erro como expuseram alguns colegas anteriormente, qual seja, que a aceitação não gera nenhuma sanção, sendo que em concurso vale o que foi dito e não o que se quis dizer se atentando sempre a literalidade do que se escreve. Em sendo assim dizer que não se imporá qualquer sanção é realmente equivocado pelo sentido amplo da palavra sanção quando se quis dizer condenação, aí sim estaria correto ao meu ver pois a condenação é tecnicamente oriunda do processo penal que pende de devido processo, contraditório, ampla defesa...Isso porque a aplicação da penas restritivas não prescindem do processo, sendo que é a grosso modo um "acordo" em que o réu admite que lhe sejam aplicadas determinadas sanções como de prestação de serviços à comunidade para que não lhe seja imputada uma uma sanção maior que é a pena com todos os seus efeitos, prisão, lançamento do nome no rol dos culpados, reincidência etc.

  • Pois olha, a questão parece ser clara no que quis perguntar. Portanto, fica a seguinte conclusão da maneira mais simples possível:


    Cumpridas as obrigações impostas na transação penal: extinta a punibilidade.


    CERTA

  • E se Alice tivesse sido absolvida?? Vale o mesmo raciocínio???

  • Certo.


    De forma simples e objetiva, essa questão tem como ser resolvida com o bom senso, rejamos :


    Uma das políticas da lei 9.099/95 é oferecer benefícios para o autor de um crime de pequeno potencial ofensivo, dessa forma não seria razoável que Alba aceite a transação penal, cumpra e depois seja prejudicada pela colega que não quis aceitar o benefício por alegar inocência, é válido ressaltar a todos que essa lei traz uma hipótese de justiça CONSENSUAL, uma vez que a pessoa aceita se quiser.


    Espero ter ajudado.

  • Se Alice fosse absolvida... Alda também o seria... !!!

  • Siqueira, pq Alda seria absolvida também seria absolvida? 

    Seria pelas circunstancias de carater objetivo??

     

    Obrigado.

     

  • SIGNIDFICADO DE TRANSAÇÃO PENAL

    Transação penal - > na APPC ou na APPI, na falta de conciliação, o MP irá oferecer uma proposta ou de multa ou de restritiva de direitos;

    e na falta de CONCILIÇÃO e TRANSAÇÃO PENAL, o MP oferecerá denúncia oralmente.

     

    Basicamente isso!!! 

    Bons estudos!!!

  • A transação penal é uma das hipóteses de mitigação ao Princípio da Obrigatoriedade, ou seja, MESMO EXISTINDO JUSTA CAUSA, o Ministério Público se abstem de oferecer a denúncia e propõe a transação penal para o ofensor.

    Se Alda concordou com a Transação Penal, não há que se falar em denúncia contra a mesma.

    Já em relação a Alice, que não concordou com a proposta de transação, há um processo penal. Caso seja constatada a sua culpabilidade, será condenada.

  • errei, da outra vez que fiz essa mesma questão tinha acertado, porém, agora, fiz um raciocínio diferente, entendi que a transação penal não deixará de ser uma sanção, ainda que de multa ou restritiva de direito.

  • @rogério silva pensei da msm forma e ERREI...Rsrs

     

    Segue o baile...

  • Bom dia futuros servidores!

    Fiquei com uma dúvida...

    A questão informa que "Alda aceitou a proposta e cumpriu as obrigações impostas."

    E se ela ainda estivesse cumprindo as obrigações, caberia alguma sanção nesse caso?

    Se alguém puder ajudar, agradeço!

    Bons estudos!!

  • Karyne de Sousa Soares

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

      § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

      § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    O processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • "Apenas Alda aceitou a proposta e cumpriu as obrigações impostas" - Logo, entende-se que alda já cumpriu a sua parte e foi declarado extinta a punibilidade, consequentemente não se imporá qualquer sanção.

    A transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gerando efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal e nem da responsabilidade civil (STJ, REsp nº 1.327.897/MA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.12.16; e HC nº 193.681/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.10.13).

  • esse final,

    "Não se imporá qualquer sanção."  quebrou a questão !

  • Transação penal impõe não gera efeitos penais. Porém, é sabido que gera multa ou PRD

    Até onde sei, a PRD e Multa são espécies do gênero sanção.

  • segunda vez que erro essa questão e fiz a mesma cara da primeira -" cespe tá aprontando em mais uma", porém , ocorre que há uma informação (....Alda aceitou a proposta e cumpriu as obrigações impostas....) ou seja , é necessário um pouco de bom senso pra elucubrar que com relação a Alda não será imposta qualquer sanção, não somente pelo afirmado na última frase por ter Alda concordado com a transação penal, mas também, por ter cumprindo com as obrigações impostas como afirmado no começo da questão.

    notifique-me por quaisquer equívocos .

    bons estudos

  • A pergunta é, aceitando a transação penal, Alda saiu dessa sem nenhuma punição?

    Se a resposta for SIM, assertiva CERTA!

    Se a resposta for NÃO, assertiva ERRADA!

    Como ALDA não saiu dessa de "mãos abanando", ou seja, levou uma multa ou foi fazer merenda em alguma escola, por óbvio que a questão está ERRADA!

  •  Apenas Alda aceitou a proposta e cumpriu as obrigações impostas.

    ALDA= JÁ ESTA CUMPRINDO A PENA, NÃO FAZ SENTIDO JULGA-LA NOVAMENTE.

    GABARITO= CERTO

    AVANTE GUERREIROS.

  • Têm comentários errados.

    Não adiantar achar que tá certo e ser melhor que a pessoa que fez a prova né?!

    Não te fará passar. O melhor é entender porque errou e aprender.

    Questionar e achar que está certo não adiantará de nada muito menos ajudar as pessoas.

  •  (...) Apenas Alda aceitou a proposta e cumpriu as obrigações impostas ...

    Ou seja, à Alda não se imporá qualquer sanção, haja vista que o cumprimento da transação penal gera extinção da punibilidade.

  • Rodou, Alice!

  • A meu ver e por interpretação do instituto da transação penal, a parte "não se imporá qualquer sanção" vai de encontro com o que estabelece o art. 76, 9.099, visto que a aceitação da transação penal por parte do acusado gera pena restritiva de direitos ou multas, logo se trata de sanções. Assim, entendo que há erro quando a questão afirma que não gerará nenhuma sanção.

    Gab da questão: Certo.

    Gab pela Lei 9.099: Errado

  • Concordo com os colegas. A transação penal importa em aceitação de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa. Veja que são sanções impostas aos aceitante da transação. A questão é simples pela lógica de quem atua ou conhece minimamente o JECRIM.

    Porém, com um pouco mais de rigor técnico ainda mais sendo CESPE, essa questão mereceria ser anulada.

  • MEDIDA DESCARCERIZADORA: Busca evitar a prisão cautelar.

    TC (art. 69).

    MEDIDAS DESPENALIZADORAS: Busca evitar pena privativa de liberdade; incentiva a reparação do dano.

    CDC (art.74);

    TP (art.76);

    SURSIS (art.89);

    Representação do ofendido nos crimes de lesão corporal leve e culposa (art.88).

  • Gabarito: Certo

    A sanção a que a questão se refere é quanto aos efeitos da condenação, não vejo erro na questão. Como apenas Alda aceitou a proposta, ela não sofrerá qualquer sanção resultante da sentença, visto que este é o intuito da transação penal. Já Alice, sofrerá sim os efeitos da sentença.

  • Nessa situação hipotética, somente caberá a condenação a Alice, sendo que em relação Alda, que concordou com a transação penal, não se imporá qualquer sanção.

    Ou seja, na SENTENÇA CONDENATÓRIA não se imporá qualquer sanção a Alda, tendo em vista que ela já havia aceitado a transação penal.

  • Sem nenhuma sanção é osso, hein?! Até a própria lei chama de PENA restritiva de direitos.

  • este QC é muito engraçado ! quando mais precisamos de um professor é aí que eles some.

  • ou seja, Alice se lascou kkkkkk

  • A aceitação da Transação penal já é uma forma de punição , portanto não será punida novamente !

  • A transação penal não tem caráter sancionatório ao contrário do que a maioria dos colegas lamuriantes dizem: a natureza da decisão homologatória da transação penal não tem caráter condenatório embora passível de revisão via Apelação, daí que os efeitos da transação não comportam aqueles efeitos da condenação previstos no CP (arts 91 e 92 salvo engano).

  • Resumo dos textão de 2011.

    Não cabe duplo julgamento pelo mesmo fato (princípio do ne bis in idem)

  • Vejam pela lado de que: Acordo no jecrim é como se fosse um "negócio". "eu vou fazer um negócio com o MP para não ser processado. Logo, o meu "acordo" não é sanção.

  • CORRETO

    Princípio da individualização da pena.

  • O grande problema foi o enunciado dizer que a multa ou PRD decorrente da sentença homologatória de transação penal não constitui sanção penal.

    Está expresso no art. 76, par. 6°, 9.099/95:

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • GABARITO: CORRETO!

    Considerenado-se que o crime de omissão de socorro é de ação penal pública incondicionada, aplica-se o disposto no art. 76 da Lei 9099/95. Vejamos:

    "   Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta"

    No entanto, a questão não está imune a críticas. O enunciado fala que, ao final do processo, o MP constatou a responsabilidade das acusadas. Ocorre que, se a transação penal fora celebrada para com uma delas, não poderia a investigação contra ela ser continuada, porquanto a transação impede o prosseguimento do processo em relação a seu aceitante. Fica registrada minha crítica.

  • Lido de outra forma: houve instrução probatória e sentença condenatória de Alice, mas "não caberá qualquer sanção" em relação à Alda, vez que já se submeteu à sanção no momento do transacionamento.

  • Para se falar em sanção é necessário existir o devido processo legal, bem como o contraditório e a ampla defesa. Na transação penal não há sequer o oferecimento da denúncia, então o cumprimento de penas restritivas de direito não tem um caráter sancionatório, tanto é que o acusado que realiza a transação penal é considerado primário. Por isso a questão está correta ao afirmar que não se imporá qualquer sanção a Alda. Acredito que o mesmo raciocínio também se aplica ao Acordo de Não Persecução Penal trazido pelo Pacote Anticrime.

  • Correto

    A repetição da denúncia e seu processamento pelo mesmo fato delituoso constitui-se em “bis in idem”, gerador de nulidade absoluta. Alda cumpriu a sanção imposta inicialmente pelo delito.

  • Na questão em tela, acho que a justificativa está no acordo firmado já cumprido, não havendo mais possibilidade de desconsiderar o cumprimento do mesmo por fatos posteriores descobertos.

  • REVISANDO - Fonte:@projeto_1902 (DAVID SANTANA)

    • As enfermeiras Alda e Alice foram apontadas como autoras de uma omissão de socorro na forma prevista na parte especial do Código Penal.
    • Ao receber o termo circunstanciado, o promotor de justiça ofereceu propostas de transação penal para cada uma das profissionais.
    • Apenas Alda aceitou a proposta e cumpriu as obrigações impostas.
    • Alice alegou que era inocente e não aceitou a transação penal.

    Oferecida a denúncia e proposta a suspensão condicional do processo, sob o mesmo argumento, Alice não aceitou o benefício. Concluída a instrução criminal em relação a esta, colheram-se provas suficientes da culpabilidade das duas enfermeiras em relação ao crime de omissão de socorro.

    Nessa situação hipotética, somente caberá a condenação a Alice, sendo que em relação Alda, que concordou com a transação penal, não se imporá qualquer sanção. (CERTO)

    • Alice foi boca dura e se fudeu kkkkkkkkk

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O QUE É TRANSAÇÃO PENAL?

    • Acordo que pode ser realizado entre o M.P e o indivíduo que responda por crime ou contravenção penal cuja pena máxima não seja superior a 2 anos;
    • o M.P se compromete a não dar seguimento à ação penal, em troca do cumprimento de penas alternativas por parte do infrator!!!!!!!!

    OBS: Para haver TRANSA precisa de 2 pessoas. Se aparecer só uma, SUSPENDE (suspensão condicional do processo = pena mínima até 1 ano)

    • § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade

     

    #ATENÇÃO!!! SÚMULA VINCULANTE 35":

    • A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".

     


ID
251329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o disposto no direito processual penal, julgue o
item subsecutivo.

Para a suspensão condicional do processo, exige-se ato voluntário do acusado em aceitar a proposição do MP e as condições fixadas pelo juiz. Admite-se que tal suspensão possa ser firmada por procurador, com poderes especiais, exigência igualmente imposta à apresentação de queixa ou de representação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - A suspensão condicional do processo é instituto previsto no art. 89 da lei 9.099/95. Vejamos:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
    Entende-se que a aceitação das condições da propostas na suspensão condicional do processo é ato personalíssimo, não podendo procurador ou representante fazê-lo em nome do acusado.

    Não se pode confunidir esse instituto, todavia, com a representação penal, que admite seja feita por procurador com poderes especiais:
      Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
  • ERRADA

    Para complementar o comentário do colega, apresento o seguinte julgado que considera o ato de aceitação da proposta como ato personalíssimo do réu.

    HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. PROPOSTA DO MINISTÉRIOPÚBLICO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DISCORDÂNCIA DOADVOGADO CONSTITUÍDO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO. NULIDADEABSOLUTA. ATO VOLUNTÁRIO E PERSONALÍSSIMO.  NECESSIDADE DE SUAMANIFESTAÇÃO.1. A falta de intimação do denunciado para se manifestar sobre aproposta de suspensão condicional do processo caracteriza nulidadeabsoluta, e não apenas relativa, podendo, pois, ser argüida aqualquer tempo, prescindindo da demonstração do prejuízo.2. O alegado constrangimento é evidente e manifesto, pois aaceitação ou não da proposta de suspensão condicional do processo éato a ser praticado pessoalmente pelo denunciado. Não há comoadmitir que o advogado, mesmo com poderes especiais, delibereunilateralmente sobre a proposta oferecida pelo Ministério Público,não aceitando, como no caso, se a Lei nº 9.099/95 exige em seu art.89, § 1º, a manifestação tanto do interessado como de seu defensor,prevendo, aliás, que, em caso de divergência entre eles, prevaleceráa vontade do indiciado (art. 89, § 7º).
  • Perfeita a resposta dos dois colegas acima. Limito-me a uní-las na formatação.

    ERRADO - A suspensão condicional do processo é instituto previsto no art. 89 da lei 9.099/95. Vejamos:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
    Entende-se que a aceitação das condições da propostas na suspensão condicional do processo é ato personalíssimo, não podendo procurador ou representante fazê-lo em nome do acusado.

    Não se pode confunidir esse instituto, todavia, com a representação penal, que admite seja feita por procurador com poderes especiais:
      Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
    .HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. PROPOSTA DO MINISTÉRIOPÚBLICO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DISCORDÂNCIA DOADVOGADO CONSTITUÍDO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO. NULIDADEABSOLUTA. ATO VOLUNTÁRIO E PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE SUAMANIFESTAÇÃO.1. A falta de intimação do denunciado para se manifestar sobre aproposta de suspensão condicional do processo caracteriza nulidadeabsoluta, e não apenas relativa, podendo, pois, ser argüida aqualquer tempo, prescindindo da demonstração do prejuízo.2. O alegado constrangimento é evidente e manifesto, pois aaceitação ou não da proposta de suspensão condicional do processo éato a ser praticado pessoalmente pelo denunciado. Não há comoadmitir que o advogado, mesmo com poderes especiais, delibereunilateralmente sobre a proposta oferecida pelo Ministério Público,não aceitando, como no caso, se a Lei nº 9.099/95 exige em seu art.89, § 1º, a manifestação tanto do interessado como de seu defensor,prevendo, aliás, que, em caso de divergência entre eles, prevaleceráa vontade do indiciado (art. 89, § 7º).
  • Sintetizando.

    Errado. "pelo acusado E seu defensor".

    Portanto, não basta apenas o procurador aceitar. O acusado deverá de igual modo aceitar.

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições.


  • ATO PERSONALÍSSIMO!!!!

  • O Juiz NÃO fixa condições adicionais às apresentadas na proposta do MP para fins de suspensão condicional do processo (art. 76 da Lei 9.099/1995).

     

    Oferecida a suspensão pelo MP e aceita pelo acusado, cabe ao Juiz apenas homologar ou não a transação, conforme parágrafos 3º e 4º do art. 76:

     

    (...) 

    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

     

     § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

     

    (...)

     

  • ERRADO 

    LEI 9099

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

      Para a suspensão condicional do processo, exige-se ato voluntário do acusado em aceitar a proposição do MP e as condições fixadas pelo juiz. Não se admite que tal suspensão seja firmada por procurador, com poderes especiais, exigência que pode ser imposta à apresentação de queixa ou de representação.  

     

    Obs.:

    1 - Suspensão condicional do processo é um ato personalíssimo, portanto não pode procurador.

    2 - Cuidado para não confundir com a representação de ofendido da Ação Pública ou na queixa da Ação Privada que podem ter alguém representando o ofendido.

    Jesus no comando, SEMPRE!  

  • Lembrando que na queixa e na suspeição vai procuração com poderes especiais

    Já na assistência à acusação não precisa

  • Gabarito - Errado.

    Embora a aceitação da suspensão condicional do processo seja ato voluntário do acusado, ele não "aceita" as condições fixadas pelo Juiz. Uma vez aceita a proposta de suspensão, o Juiz fixará as condições, não cabendo ao acusado aceitar ou não as condições.

    LEI 9.099/95

    Art. 89. § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de frequentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar

    suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    Fonte - PDF Estratégia Concurso.

  • SCP = Personalissimo

    Representação penal = pode ser feita por procurador

  • Entende-se que a aceitação das condições da propostas na suspensão condicional do processo é ato personalíssimo, não podendo procurador ou representante fazê-lo em nome do acusado.

  • Gabarito ERRADO.

     A aceitação das condições da propostas na suspensão condicional do processo é ato personalíssimo, não podendo procurador ou representante fazê-lo em nome do acusado.

  • Primeiro o acusado aceita a suspensão condicional do processo, depois o juiz fixa as condições.

    Aceitar as condições fixadas pelo juiz não é ato voluntário do acusado.

  • SIMPLIFICANDO:

    A SUSPENSÃO PROCESSUAL É ATO PERSONALÍSSIMO E VOLUNTÁRIO DO RÉU, NÃO PODENDO O DEFENSOR COM PODERES ESPECIAIS, ACEITAR PELO RÉU TAL FEITO.

  • Para a suspensão condicional do processo, exige-se ato voluntário do acusado em aceitar a proposição do MP e as condições fixadas pelo juiz. Não se admite que tal suspensão possa ser firmada por procurador, com poderes especiais, pois é ATO PERSONALÍSSIMO.

  • A aceitação das propostas da Suspensão condicional do processo é ato personalíssimo, não cabendo por meio de procurador com poderes especiais!

  • o que seria esse procurador com poderes especiais?

  • Gabarito: Errado

    Além do fato de ser um ato personalíssimo, como já dito pelos colegas, o sursis processual deve ser aceito pelo acusado e seu defensor, e caso o defensor discorde da decisão do acusado, é a decisão do acusado que prevalecerá.

  • HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DISCORDÂNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO. NULIDADE ABSOLUTA. ATO VOLUNTÁRIO E PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE SUA MANIFESTAÇÃO. 1. A falta de intimação do denunciado para se manifestar sobre a proposta de suspensão condicional do processo caracteriza nulidade absoluta, e não apenas relativa, podendo, pois, ser arguida a qualquer tempo, prescindindo da demonstração do prejuízo. 2. O alegado constrangimento é evidente e manifesto, pois a aceitação ou não da proposta de suspensão condicional do processo é ato a ser praticado pessoalmente pelo denunciado. Não há como admitir que o advogado, mesmo com poderes especiais, delibere unilateralmente sobre a proposta oferecida pelo Ministério Público, não aceitando, como no caso, se a Lei nº 9.099/95 exige em seu art. 89, § 1º, a manifestação tanto do interessado como de seu defensor, prevendo, aliás, que, em caso de divergência entre eles, prevalecerá a vontade do indiciado (art.89, § 7º).

  • O item está errado, eis que embora a aceitação da suspensão condicional do processo seja ato voluntário do acusado, ele não "aceita" as condições fixadas pelo Juiz.
    Uma vez aceita a proposta de suspensão, o Juiz fixará as condições, não cabendo ao acusado aceitar ou não as condições.

  • PESSOAL, SEJAMOS OBJETIVOS NOS COMENTÁRIOS. IMAGINE O CARA, QUE RESPONDA 300 QUESTÕES. FICARIA

    COMPLICADO LER UM TEXTO. COLOQUEM AS PALAVRAS CHAVES.

  • Aceitar a proposta de Sursis: ato voluntário e personalíssimo.

    Apresentação de queixa ou de representação: podem ser exercidos pessoalmente ou com procurador com poderes especiais. (arts. 44 e 39, CPP)

  • Para que repetir tantos comentários?

  • No que se refere a suspenção condicioNAL, É FEITA SOMENTE ENTRE O MP E O ACUSADO. NÃO ENVOLVE O JUIZ.

  • A REPETIÇÃO LEVA A PERFEIÇÃO. PODEM REPETIR A VONTADE OS COMENTÁRIOS.

  • A suspensão condicional do processo é apenas entre o acusado e o MP. É ato voluntário e personalíssimo. Em relação à apresentação de queixa ou de representação, podem ser exercidos pessoalmente ou com procurador com poderes especiais. (arts. 44 e 39, CPP).

  • GABARITO: ERRADO!

    A transação penal consiste em ato personalíssimo. Tanto é verdade que a Lei dispõe que, se acaso o advogado e seu cliente discordarem das cláusulas estabelecidas pelo MP, a vontade do imputado há de prevalecer.

  • suspenção condicional do processo é só entre o acusado e o mp.

  • SAI DAI CEESPEEEE

  • SCP: Ato personalíssimo e voluntário, não cabe a figura do procurador mesmo que com poderes especiais...

  • Cometo uma infração de menor potencial ofensivo, e nomeio um procurador para responder?

    É concurso público agora? Ou infração de trânsito?

  • A questão está errada também porque o acusado não "aceita" as condições fixadas pelo juiz. Ele aceita a proposta e após esta aceitação, o juiz fixa as condições, não cabendo ao acusado discutí-las (art. 89 LJEC)


ID
253795
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o instituto da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95, considere (F) para as assertivas falsas ou (V) para as verdadeiras. Em seguida, marque a opção CORRETA:

( ) Caberá ao juiz propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas a ser especificada na proposta.

( ) Não será admitida a transação penal caso tenha sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.

( ) Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade.

( ) Caso a proposta seja aceita pelo autor da infração, a pena restritiva de direitos ou multa será aplicada, importando em reincidência e impedindo que o mesmo benefício seja utilizado novamente no prazo de 5 (cinco) anos.

Alternativas
Comentários
  • 1) Caberá ao juiz propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas a ser especificada na proposta. FALSO

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    2) Não será admitida a transação penal caso tenha sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. VERDADEIRO
    Art. 76, § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;


    3) Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade. VERDADEIRO

    Art. 76, § 1º: Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.


    4) Caso a proposta seja aceita pelo autor da infração, a pena restritiva de direitos ou multa será aplicada, NÃO importando em reincidência e impedindo que o mesmo benefício seja utilizado novamente no prazo de 5 (cinco) anos. FALSO
      


    Art. 76, § 4º:  Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.


     
  • Não importa em reincidência!

    Abraços

  • A)Art. 76. Havendo representação OU tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o MINISTÉRIO PÚBLICO poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    B) Art. 76. § 2º NÃO SE ADMITIRÁ A PROPOSTA SE FICAR COMPROVADO: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de CRIME, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva

    C) Art. 76. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o JUIZ PODERÁ reduzi-la até a metade.

    D) Art. 76. § 4º Acolhendo a proposta do MINISTÉRIO PÚBLICO aceita pelo autor da infração, o JUIZ aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 ANOS.

    GABARITO -> [A]


ID
253798
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da análise das assertivas abaixo referentes à denúncia nos Juizados Especiais Criminais, assinale a alternativa CORRETA:

I. Para o oferecimento da denúncia será dispensado o exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

II. Oferecida a denúncia, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que, com ela, ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento.

III. Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer à autoridade policial o encaminhamento das peças do inquérito.

IV. Da decisão de rejeição da denúncia não caberá recurso.

Alternativas
Comentários
  • As respostas encontram-se na Lei 9.099/95.

    CORRETO
    I. Para o oferecimento da denúncia será dispensado o exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    § 1º do art. 77: Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
    * Lembrando que prescindir é igual a dispensar. É só lembrar, imprescindível é aquilo que não pode ser dispensável.


    CORRETO II. Oferecida a denúncia, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que, com ela, ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento.
    Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

    INCORRETO III. Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer à autoridade policial o encaminhamento das peças do inquérito.
    § 2º do art. 77:  Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

    INCORRETO IV. Da decisão de rejeição da denúncia não caberá recurso.
    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
  • LEI 9099

    ITEM I - CORRETO
    Art. 77 - § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    ITEM II - CORRETO
    Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.


    ITEM III - INCORRETO
    § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

    ITEM IV - INCORRETO
    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • Se houver complexidade, manda ao Juízo comum para o rito sumário!
    Abraços

  • Cabe Apelação (Art. 82). E vale lembrar que, da decisão da Turma Recursal cabe apenas RE, já que a CF não limitou seu manejo a decisões oriundas de Tribunais, assim como o fez em relação ao REsp dirigido ao STJ.

  • Lei dos Juizados:

    Do Procedimento Sumaríssimo

            Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

           § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

           § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

           § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

            Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

           § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

           § 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

           § 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.

            Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.


ID
253801
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Estando diante de crimes em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a 1 (um) ano, a suspensão condicional do processo poderá vir a ser aplicada nos Juizados Especiais Criminais. Partindo desse contexto, julgue os itens a seguir:

I. Durante o prazo de suspensão do processo não correrá a prescrição.

II. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

III. A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

IV. Expirado o prazo sem revogação da suspensão condicional do processo, o juiz declarará a extinção da punibilidade

Alternativas
Comentários
  • As respostas encontram-se na Lei 9.099/95.


    CORRETO
    I. Durante o prazo de suspensão do processo não correrá a prescrição.

    § 6º do Art. 89:  Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.


    CORRETO II. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
    § 3º do Art. 89: A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    CORRETO III. A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
    § 4º do Art. 89: A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    CORRETO IV. Expirado o prazo sem revogação da suspensão condicional do processo, o juiz declarará a extinção da punibilidade
    § 5º do art. 89: Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
  • Sobre o item IV

    O STJ tem aplicado um entendimento que flexibiliza o texto literal do § 5°, do art. 89, da Lei 9.099/95, estabelecendo que o benefício do sursis processual pode ser revogado após o término do prazo da suspensão, desde que por fato ocorrido durante sua vigência:
     
    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. ART. 89, § 5º, DA LEI 9.099/95. REVOGAÇÃO. DECLARAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
    1.  A revogação do benefício independe de declaração expressa no curso do prazo de suspensão, bastando, para que seja implementada, a ocorrência de fato impeditivo da extinção da punibilidade naquele período. Precedentes do STJ.
    2. Recurso provido para cassar a decisão de declaração da extinção da punibilidade e o acórdão recorrido.
    (REsp 1122937/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009)
     
    Como a questão não mencionou que as respostas devem ser analizadas de acordo com a letra fria da lei, o item IV seria passível de recurso.
  • Revogação

    A suspensão da pena é condicional e, assim, pode ser revogada se não forem obedecidas as condições, nos termos em que a lei estabelecer devendo o sentenciado nessa hipótese, cumprir integralmente a pena que lhe foi imposta.

    Existem causas de revogação obrigatória e de revogação facultativa do sursis.

    [editar]Revogação obrigatória

    A primeira causa de revogação obrigatória ocorre quando o beneficiário, no curso do prazo, “é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso” (art.81, I do CP).

    A segunda causa de revogação obrigatória do sursis ocorre quando o beneficiário frustrar, embora solvente a execução da pena de multa (art.81, II – segunda, hipótese do CP). Comprovada a impossibilidade de revogação, por dificuldades econômicas ou outra causa não se pode revogar o benefício.

    Por fim, revoga-se obrigatoriamente o sursis, quando o condenado descumpre a condição do art.78 §1º do CP: "No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (Art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (Art. 48)".

    Diante da nova redação do art.51 do CP, não há como substituir a frustração da execução da pena de multa como causa obrigatória de revogação da suspensão condicional da pena.

    [editar]Revogação facultativa

    As causas de revogação facultativa do sursis estão previstas no art.81 §1º do CP. Pode a suspensão ser revogada, em primeiro lugar se o condenado deixar de cumprir qualquer das condições impostas.

    Refere-se a lei às condições jurídicas previstas no art.79 do CP, bem como aquelas escolhidas pelo magistrado entre as do art.78 § 2º do CP quando, de concessão do sursis especial.

    A condenação irrecorrível por crime culposo ou contravençãopenal e do descumprimento da prestação de serviços, a comunidade ou limitação de fim de semana, acarretam a revogação obrigatória do beneficio.

    [editar]Efeitos da revogação

    O condenado deve cumprir as condições durante o período de prova. Se não as cumpre, revoga-se o sursis, devendo cumprir por inteiro a pena privativa de liberdade que se encontrava com a sua execução suspensa.

    sursis é uma forma de execução da pena de modo que durante a sua vigência a sentença penal produz efeitos que perduram até a reabilitação. O período de prova consiste no lapso temporal durante o qual o condenado ficará obrigado ao cumprimento das condições impostas, como garantia de sua liberdade.

    =

  • Respondendo ao colega João Lambais.
    O item II não está errado,  está correto de acordo com o Art. 89,  § 3º  da Lei 9.099, como bem explicou o colega no primeiro comentário. E a alternativa que consta a resposta correta é a "D", onde diz que todos os ítens estão corretos.



    Desistir jamais!

     

  • Acabei acertando, mas esse item IV não reflete a realidade da jurisprudência

    Sursis processual revoga se descumprir durante

    Sursis penal não revoga se descumprir durante

    Abraços

  • Lei dos Juizados:

         Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

            § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

            § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

            § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

            § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • 4º A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta Facultativa = CONTRAVENÇÃO

    § 3º A suspensão SERÁ revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano Obrigatória= Crime


ID
254503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à legislação especial, julgue o item que se segue.

A suspensão condicional do processo poderá ser revogada em caso de prática de novo crime ocorrido na vigência do benefício ou nos casos de descumprimento da obrigação de reparação do dano.

Alternativas
Comentários
  • Art. 89, parágrafo 3º da Lei 9.099/95 : A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
  • CORRETO O GABARITO....

    A falsidade da questão reside justamente na FACULDADE da revogação, pois neste caso, é OBRIGATÓRIA a revogação.
  • Para mim, existem 2 (dois) erros na questão:

    1) A revogação é obrigatória e não facultativa, tendo em vista o verbo empregado ("será") e;

    2) O beneficiado poderá deixar de reparar o dano se houver motivo justificável.
  • ACHO  QUE SÃO TRES OS ERROS Conforme o artigo 83 & 3o da lei 9.099/95

    1) A revogação  é obrigatória e não facultativa: ("será")

    2) Só se a falta de reparação se der sem motivo justificado.
    3)  sendo processado por outro crime e nao no cometimento.

     
  • Erro da questão:   § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    A revogação é OBRIGATÓRIA, letra da Lei 9.099/95.

  • A suspensão condicional do processo poderá ser revogada em caso de prática de novo crime ocorrido na vigência do benefício ou nos casos de descumprimento da obrigação de reparação do dano.
    Confusão dos §§ 3º e 4º

    Art. 89, §3º A suspensão SERÁ revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
    §4º A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer  outra condição imposta.
  • VIDE   Q352920

     

    CUIDADO COM     PODERÁ. SERÁ

     

             REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

     

    § 3º A suspensão SERÁ revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

     

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA:    PODERÁ = CONTRAVENÇÃO

     

    § 4º A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

     

  • GABARITO ERRADO 

     

    Deverá ser revogada a suspensão quando: 

     

    (I) houver a prática de outro crime 

    (II) injustificadamente não houver a reparação do dano 

     

    Poderá ser revogada a suspensão:

     

    (I) houver a prática de contravenção

    (II) descumprir qualquer das condições que lhe foram impostas

     

     

  • A suspensão condicional do processo poderá ser revogada em caso de prática de novo crime ocorrido na vigência do benefício ou nos casos de descumprimento da obrigação de reparação do dano.

  • A suspensão condicional do processo poderá ser revogada em caso de prática de novo crime ocorrido na vigência do benefício ou nos casos de descumprimento da obrigação de reparação do dano.

    Deverá!!!

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

  • Art 89

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

  • CRIME - SERÁ REVOGADO

    CONTRAVENÇÃO - PODERÁ SER REVOGADA

  • Essa pegadinha de "será" e "poderá" já foi cobrada várias vezes pela CESPE. 

  • Galera, 

    Concordo que, nesta questão, a alteração do verbo "será" por "poderá" altera o sentido da questão e do que diz a lei, porém, ao meu ver, tem um outro erro essa assertiva, pois na lei diz:

    " Art. 89, parágrafo 3º da Lei 9.099/95 : A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano."

    Na questão, o examinador colocou "em caso de prática de novo crime ocorrido na vigência do benefício", ora, praticar um novo crime não é a mesma coisa que ser Processado por outro crime. A questão não diz que o agente está sem processado por outro crime. Assim, vejo que este erro tem tanta importância quanto o outro, pois se na questão estivesse o verbo "SERÁ", a mesma ainda sim estaria errada.

     

    Obs: Eu errei a questão rs

  • SERÁ revogada

  • GAB. ERRADO

    SERÁ REVOGADA - CRIME

    PODERÁ SER REVOGADA  CONTRAVENÇÃO.

  • Crime e reparação do dano = SERÁ

    Contravenção ou outra medida = PODERÁ

     

     

    PAZ

  • Errei a questão sem entender o porquê...agora que vi os comentários nãooo creio que caí nessa hahahahahah

  • Não confundir:

    1. Suspensão Condicional do Processo: Crimes com pena mímina for igual ou inferior a 1 ano

    2. Suspensão Condicional da Pena: Crimes em que a execução da pena privativa de liberdade não for superior a 2 anos

    3. Livramento Condicional: Condenado a pena igual ou superior a 2 anos quando - Cumprido 1/3 da pena se não reincidente em crime doloso, mais da metade se reincidente em crime doloso, comprovado comportamento satisfatório (...), tenha reparado o dano salvo impossibilidade de fazê-lo e, no caso específico de crime hediondo, equiperado e associação criminosa, cumprido 2/3 da pena.

    4. Transação Penal: Para infrações de menor potencial ofensivo previsto na lei 9.099/95, caso não tenha havido arquivamento e, havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, poderá o MP propor a aplicação imediata de PRD ou Multas. OBS: No caso de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzí-la até a metade.

    5. Composição Civil dos Danos: Também para infrações de menor potencial ofensivo previsto na lei 9.099/95, conduzida por juiz ou conciliador, durante a audiência preliminar, perante as partes, MP, advogados e, se possível, o responsável civil sendo que o acordo homologado representa renúncia ao direito de queixa ou representação.

     

    Fonte: Lei 9.099/95, Código Penal e minhas anotações, qualquer erro, favor me corrigir!

  • §4º A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.


    no exemplo a pessoa comete um crime e não uma contravenção, portanto SERÁ REVOGADA A SUSPENSÃO; contravenção não é crime.




    estamos entendidos?!

  •   REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

    § 3º A suspensão SERÁ revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA:    PODERÁ = CONTRAVENÇÃO

    § 4º A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • Outro detalhe, é que deve ser processado. Ser até mesmo investigado não conta

  • GAB E

    O erro da questão estar no descumprimento de reparação do dano, algo que é equivocado.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pen

  • Se processado por outro crime ou n efetuar reparação do dano sem justificativa = suspensão será revogada

    Se processado por contravenção ou descumprir qlq outra condição imposta = suspensão poderá ser revogada

  • galera, o que adianta colocou o artigo se não coloca a lei? é INÚTIL

  • Paulo Victor,

    Você pode muito bem abrir uma aba no seu navegador e procurar. É cada uma...

  • Égua...Será, não poderá...

    Errado

  • Achei a questão mal formulada.

    "A suspensão condicional do processo PODERÁ ser revogada em caso de prática de novo crime (SE FOR PROCESSADO POR ESSE CRIME) ocorrido na vigência do benefício ou nos casos de descumprimento da obrigação de reparação do dano (SE NÃO HOUVER MOTIVO QUE JUSTIFIQUE)."

    Só o fato de COMETER um novo crime não suspenderá o benefício e, do mesmo modo, só o fato de NÃO REPARAR o dano também não suspenderá o benefício.

    :/

  • Entende-se, nesse caso; revogação obrigatória.

    Art. 89 § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

  • Será = crime

    Poderá = contravenção

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, essas hipóteses são de revogação obrigatória do benefício, conforme prevê a Lei 9.099/95.

    Art. 89, § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

  • Cespe e suas pegadinhas

  • CRIME OU NÃO REPARAÇÃO DO DANO -> DEVERÁ REVOGAR

    CONTRAVENÇÃO OU DESCUMPRIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS -> PODERÁ REVOGAR

  • CRIME OU NÃO REPARAÇÃO DO DANO -> DEVERÁ REVOGAR

    CONTRAVENÇÃO OU DESCUMPRIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS -> PODERÁ REVOGAR

  • GAB: ERRADO

    A suspensão condicional do processo poderá ser revogada em caso de prática de novo crime ocorrido na vigência do benefício ou nos casos de descumprimento da obrigação de reparação do dano.

    O enunciado é quase uma trascrição do art. 89, §3°, porém contém dois erros:

    primeiro: não há previsão legal de suspensão condicional do processo pela prática de novo crime. O que se tem são casos em que o beneficiário é processado, não quando ele pratica novo crime.

    segundo: caso ele seja processado por outro crime, a revogação é obrigatória.

    ART. 89, LEI 9099/95

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • A suspensão do processo será revogada: se o individuo for processado por novo crime ou não reparação do dano.

    A suspensão poderá ser revogada: se o individuo for processado por contravenção penal ou deixar de cumprir qualquer outra medida imposta.

  • Mano, não tem como vocês defenderem o gabarito por causa do "Poderá". A questão não disse "NÃO DEVERÁ". Se deve, então pode. Tudo que DEVE acontecer, também PODE, mas nem tudo que PODE DEVE.

  • contravenção - poderá

    crime - será

  • REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

    § 3º A suspensão SERÁ revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

     REVOGAÇÃO FACULTATIVA:

    § 4º A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • Quem está brigando com a banca ai, questão letra de lei.

    Se leu a lei sabia que tem hipótese que Juiz DEVERÁ cancelar a suspensão e tem hipótese que o juiz PODERÁ.

    Por isso que dizem, tem que estudar a banca tambem. De tanto fazer questão vc já sabe o que a banca quer.

  • Lei 9099

     Art. 89

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

      § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • Achei aqui no QC:

    Observe que a suspensão condicional do processo será OBRIGATORIAMENTE revogada se o acusado vier a ser processado no curso do prazo por outro CRIME, enquanto será FACULTATIVAMENTE revogada em caso de CONTRAVENCÕES.

  • Será, na falta de reparação do dano sem justificativa. E crime (obrigatório)

    poderá, quando cometida contravenção penal. (facultativo)

  • Trocou o será (art. 89 § 3°) por poderá ( art. 89 § 4°).

  • Na verdade ela “será revogada” e não “poderá”

    Art. 89, §3o A suspensão SERÁ revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

  • Gab E

    Sursi Deverá ser revogado em cometimento de novo crime

    Poderá em caso de uma contravenção.

  • § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. CESPE sempre com pegadinhas.

  • Dica rapida para matar a questao:

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: DEVERÁ = CRIME

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA:    PODERÁ = CONTRAVENÇÃO

  • Dica rapida para matar a questao:

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: DEVERÁ = CRIME

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA:    PODERÁ = CONTRAVENÇÃO

  • Se a pessoa estiver em suspensão condicional do processo e for processada por outro CRIME ou não efetuar a reparação do dano sem justificativa = SUSPENSÃO SERÁ REVOGADA (art.89, §1º, I e §3º da 9.099/95)

    Se a pessoa estiver em suspensão condicional do processo e for processada por CONTRAVENÇÃO PENAL ou descumprir alguma das condições impostas para a concessão do benefício = SUSPENSÃO PODERÁ SER REVOGADA (art.89, §1º, I, II, III e IV; §2º e §4º da 9.099/95)

  • Errado.

    Art. 89, § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Art. 89, § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Tem que ter cuidado com os verbos "Poderá e Deverá".

    Essa banca ama fazer confusão entre eles.

  • A assertiva está errada! Neste caso, é hipótese de REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA, o verbo correto é SERÁ!

  • Art 89 da lei 9.099/95

    § 3.º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4.º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    Suspensão Obrigatória - Processado por Outro crime/Não efetuar a reparação de dano

    Suspensão Facultativa - Processado por contravenção/Descumprir condição imposta

  • Gabarito: Errado

    A suspensão condicional do processo poderá ser revogada em caso de prática de novo crime ocorrido na vigência do benefício ou nos casos de descumprimento da obrigação de reparação do dano.

    Na verdade, a suspensão condicional do processo DEVERÁ ser revogadas nesses casos.

    Bons estudos.

  • GAB: E

    Questão Capsiosa......

    Suspensão condicional do processo: revogada

    DEVERÁ: CRIME ou "injustificadamente" não houver a reparação do dano (justo ñ revoga) 

    PODERÁ: CONTRAVENÇÃO ou descumprir qualquer condições impostas

  • Gabarito: Errado!

    Suspensão Condicional do Processo

    A Suspensão será OBRIGATÓRIA quando processado por outro crime ou Não efetuar a reparação do dano.

    A Suspensão será FACULTATIVA quando processado por contravenção ou Descumprir condição imposta.

  • ERRADO!

    PRESTAR ATENÇÃO AOS VERBOS

    ART. 89

    #3 - a suspenssão SERÁ (obrigatoriedade) revogada  quando processado por outro crime ou Não efetuar a reparação do dano.

    #4 - a suspensão PODERÁ ( facultativa) revogada quando processado por contravenção ou Descumprir condição imposta.

  • Acho que a banca se perdeu no uso inadvertido do termo "poderá". Os $$ 3o e 4o do art. 89 são solares acerca das revogações obrigatória e facultativa. Essa questão está errada.
  • é o tipo de questão que vc marca rindo e corrige o gabarito chorando...

  • se cometer CRIME = DEVERÁ

    CONTRAVENÇÃO = PODERÁ

  • § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário VIER A SER PROCESSADO por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado VIER A SER PROCESSADO, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • § 3º A suspensão SERÁ REVOGADA se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4º A suspensão PODERÁ ser REVOGADA se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    ·       É OBRIGATÓRIA a revogação: *

        Processado por outro crime

        Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano

    ·       É FACULTATIVA a revogação: *

        Processado por contravenção * **

        Descumprir outra condição

  • Justificar gabarito aqui é facil kkk mas pqp, cespe cobrou a diferença entre "poderá" e "devera" sendo que em inumeras assertivas ela não faz tal diferenciação. Pra um salario baixo, esse concurso pra escrivão do ES veio fudid*

  • Gabarito ERRADO

    A banca trocou o SERÁ por PODERÁ.

    Art. 89. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

  • obrigatório revogar nesses casos.

  • SERÁ!!

  • Deverá ser revogada!

  • Pqp, questão de português ou direito? a questão não cobra nada de direito, somente interpretação de texto, tom@ no ass cespe

  • REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

    § 3º A suspensão SERÁ revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA:

    § 4º A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • A revogação da suspensão condicional do processo se divide em 2 esferas:

    Revogação obrigatória (deverá)

    • Ausência de reparação de dano
    • Acusado vier a ser processado por um novo crime

    Revogação facultativa (poderá)

    • Descumprimento de qualquer outra condição
    • Acusado vier a ser processado por uma nova contravenção penal

    Espero ter ajudado. Bons estudos !

  • Resposta do Diogo de Almeida Teixeira

    Gabarito ERRADO

    A banca trocou o SERÁ por PODERÁ.

    Art. 89. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    > reproduzindo para ficar mais fácil acha-la novamente

  • Essa CESPE é uma comédia, tem horas que ela aceita e outras não PODE ou DEVE.

    Exemplo é a prova da PRF.

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Servidor público que se apresenta habitualmente embriagado no serviço ou até mesmo fora dele poderá ser submetido à Comissão de Ética, a qual poderá aplicar-lhe a pena de censura.

  • O erro da questão não é o fato de "poderá" ou "deverá" está no fato de o beneficiário ser processado. Ele pode cometer crime ou contravenção penal e não revogar o benefício, DESDE QUE ELE NÃO SEJA PROCESSADO.

  • GABARITO: ERRADO!

    O benefício é passível de revogação facultativa ou obrigatória, a depender do caso concreto:

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA -------> cometimento de CRIME no curso do benefício

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA -------->cometimento de CONTRAVENÇÃO PENAL no curso do benefício.

    Portanto, o erro da questão está em afirmar que poderá ser revogado se acaso praticar crime, quando na verdade essa circunstância impõe a obrigatória revogação. Não se trata de faculdade.

  • Essas hipóteses são de revogação OBRIGATÓRIA do benefício, conforme prevê a Lei 9.099/95.

    Art. 89, § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

  • Minha contribuição.

    9099/95 - JECRIM

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    § 3° A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4° A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    Abraço!!!

  • Uma palavra muda a sua vida, caramba!

    Diogo França

  • "VIER A SER PROCESSADO"

  • A suspensão condicional do processo deverá ser revogada em caso de prática de novo crime ocorrido na vigência do benefício ou nos casos de descumprimento da obrigação de reparação do dano.

  • Art. 89, § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    (CESPE) A suspensão condicional do processo poderá ser revogada em caso de prática de novo crime ocorrido na vigência do benefício ou nos casos de descumprimento da obrigação de reparação do dano. (ERRADO)

    (Q481354) Se o beneficiário vier a ser processado por outro crime no curso do período de prova, é obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo, pouco importando se o crime seja cometido antes ou durante o prazo da suspensão, seja ele doloso ou culposo. (CERTO)

  • errado, é SERÁ.

  • Gabarito: errado

    (CESPE/2013/AGU)Se, durante a vigência de suspensão condicional de processo instaurado devido a denúncia da prática do crime de receptação, o denunciado for processado por outro crime ou furtar-se à reparação do dano, sem justificativa, a suspensão condicional do processo deverá ser revogada.(CERTO)

  • SERÁ(obrigatório) = CRIME

    PODERÁ(facultativo) = CONTRAVENÇAO.

    ART.89

  • Errado. No caso da prática de outro crime, a revogação é obrigatória, não facultativa.

    Sursis processual

    Cabível quando a pena mínima cominada ao crime for IGUAL ou INFERIOR a 1 ano.

    Causas de revogação da suspensão condicional do processo:

    • Obrigatória: ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    • Facultativa: se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
  • DEVERÁ FAZER A REVOGAÇÃO=>

    CONDENAÇÃO/ PROCESSO POR CRIME;

    NÃO REPARAÇÃO DOS DANOS

    PODERÁ FAZER A REVOGAÇÃO=>

    DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÕES;

    CONDENAÇÃO/ PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO.

    LEMBRANDO QUE: PROCESSO OU CONDENAÇÃO POR CONTRAVENÇÃO NÃO IMPEDE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

  • Tem que trocar o PODERÁ por DEVERÁ.

  • Deverá ser revogada a suspensão quando: 

     

    (I) houver a prática de outro crime 

    (II) injustificadamente não houver a reparação do dano 

     

    Poderá ser revogada a suspensão:

     

    (I) houver a prática de contravenção

    (II) descumprir qualquer das condições que lhe foram impostas

  • O erro da questão é colocar a revogação como uma faculdade do juiz, nesses casos. "Poderá" é diferente de "Deverá".

  • ERRADO!

    Comentário: ''A suspensão condicional do processo poderá ser revogada em caso de prática de novo crime ocorrido na vigência do benefício ou nos casos de descumprimento da obrigação de reparação do dano.''

    A revogação da suspensão é OBRIGATÓRIA:

    - Se o autor do fato vier a ser processado por novo crime na vigência do beneficio;

    - Não reparar o dano, sem motivo justificado.

    A revogação da suspensão é FACULTATIVA:

    - Se o autor do fato vier a ser processado por nova contravenção na vigência do beneficio;

    - Descumprir qualquer das medidas (exceto reparar o dano).

  • A suspensão condicional do processo poderá ser revogada em caso de prática de novo crime ocorrido na vigência do benefício ou nos casos de descumprimento da obrigação de reparação do dano.

    Lei, 9099/95, art. 89:

    § 3º A suspensão deverá ser revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • Onde está escrito:

    PODERÁ ser revogada, leia-se:  será revogada

    Art. 89, § 3º Lei 9.099/95: A suspensão SERÁ revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

  • ERRADO!

    Comentário: ''A suspensão condicional do processo poderá ser revogada em caso de prática de novo crime ocorrido na vigência do benefício ou nos casos de descumprimento da obrigação de reparação do dano.''

    A revogação da suspensão é OBRIGATÓRIA:

    - Se o autor do fato vier a ser processado por novo crime na vigência do beneficio;

    - Não reparar o dano, sem motivo justificado.

    A revogação da suspensão é FACULTATIVA:

    - Se o autor do fato vier a ser processado por nova contravenção na vigência do beneficio;

    - Descumprir qualquer das medidas (exceto reparar o dano).


ID
254506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à legislação especial, julgue o item que se segue.

Tendo o Ministério Público reconhecido a concorrência dos requisitos, subjetivos e objetivos, para a proposta de suspensão condicional do processo, não é dado ao magistrado dela se dissociar com fulcro em argumentos próprios de juízo de mérito.

Alternativas
Comentários
  •     RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 21.445 - BA (2007/0133027-9)
     

      EMENTA

    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA MINISTERIAL. INDEFERIMENTO JUDICIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO. OCORRÊNCIA. 

      1. Tendo o Ministério Público reconhecido a concorrência dos requisitos, subjetivos e objetivos, para a proposta de suspensão condicional do processo, não é dado ao magistrado dela se dissociar com fulcro em argumentos próprios de juízo de mérito.  

    2. Recurso a que se dá provimento para determinar a suspensão condicional do processo aos recorrentes, com base nas condições fixadas pelo Parquet. 

        
  • Alguém pode traduzir esta questão?
  • Iolanda, acredito que a questão pode ser compreendida da seguinte forma:

    sabendo que, de acordo com o art. 89 da lei 9099/95, cabe ao "parquet" propor a suspensão do processo, não cabe ao juiz, uma vez preenchidos os requisitos do referido dispositivo legal e proposta a suspensão, rejeitá-la por acreditar que no caso em exame não seria possível o sursis processual (ou seja, não pode realizar um exame de mérito sobre os pressupostos, função exclusiva do MP).

    O máximo que se admite, em se tratando do juiz, é que, reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o MP a oferecê-la, cabe ao magistrado remeter o caso ao Procurador Geral de Justiça, nos ditames do art. 28 do CPP (súmula 696 do STF).

    Espero ter ajudado.
  • Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


    § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Súmula 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. 

  • Bom dia!!!

    Tendo o Ministério Público reconhecido a concorrência dos requisitos, subjetivos e objetivos, para a proposta de suspensão condicional do processo, não é dado ao magistrado dela se dissociar com fulcro em argumentos próprios de juízo de mérito.

    Para min,o erro esta na parte destacada.

    Bons estudos!!!!!

  • A questão é mais simples que aparenta. Há vários comentários, no entanto, relógio parado acerta a hora em dois momentos ao  dia. Bem, a questão é fixar o entendimento de que PREENCHIDO OS REQUISITOS, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PENA É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. Com relação ao SUSPENSÃO DO PROCESSO, da leitura da Súmula 696, entende-se que NÃO. Pórém o STJ vem entendendo que sim. Não é tema pacífico, porquanto percebe-se que a banca em epígrafe, em 2011, entendia que sim. Vejam, se a suspensão condicional do processo fosse direito subjetivo, o magistrado estaria vinculado a conceder a benese, assim como ocorre com a suspensão da pena. Espero ter ajudado. 

  • Sinceramente, a pessoa olha para a questão e fica sem saber qual o entendimento usar.

    Pelo STF, a resposta estaria incorreta, consoante Súmula 696, visto que estabelece a aplicação do art. 28, do CPP, analogicamente, caso o Juiz discorde com a aplicação do Sursis Processual.

    Pelo STJ, a resposta estaria correta, posto que, se tratando de direito subjetivo, o magistrado estaria obrigado a conceder a benesse.

     

  •  A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. (Jurisprudencia em Tese- STJ)

  • Tendo o Ministério Público reconhecido a concorrência dos requisitos, subjetivos e objetivos, para a proposta de suspensão condicional do processo, não é dado ao magistrado dela se dissociar com fulcro em argumentos próprios de juízo de mérito.

     

    O meu entendimento sobre essa questão não tem nada a ver com a súmula 696. O que entendi foi:

     

    - Se o MP reconhece que estão preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos para a proposta de sursis processual, não cabe ao magistrado, no momento da homologação, negar o pedido com base em argumentos de mérito (verificação fática dos pressupostos de aplicação do benefício), mas somente verificação da legalidade da proposta (verificação se ela foi dada por motivos que violam o interesse público, como, por exemplo, amizade do promotor com o réu etc.).

  • Súmula 696

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • Cuidado para não pegar fulcro, deve ser doença.☹

  • Preenchidos os requisitos para a proposta de suspensão condicional do processo, se o MP não a propuser, o juiz poderá aplicar, por analogia, o art. 28 do CPP.

    Todavia, se o MP propuser, não cabe ao juiz, com base em fundamentos do juízo de mérito, recusar.

  • HC 21445 / BA RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2007/0133027-9 -19/08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 06/09/2010 Ementa PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA MINISTERIAL. INDEFERIMENTO JUDICIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO. OCORRÊNCIA.

    1. Tendo o Ministério Público reconhecido a concorrência dos requisitos, subjetivos e objetivos, para a proposta de suspensão condicional do processo, não é dado ao magistrado dela se dissociar com fulcro em argumentos próprios de juízo de mérito.

    2. Recurso a que se dá provimento para determinar a suspensão condicional do processo aos recorrentes, com base nas condições fixadas pelo Parquet. Pelo que determino seja anexado ao processo a certidão de antecedentes criminais atualizada do (a)(s) acusado (a)(s). Após remeta-se ao Ministério Público, se assim entender oportuno, reconhecida a concorrência dos requisitos, subjetivos e objetivos, oferecer a suspensão condicional do processo. Caso ocorra a proposta de suspensão condicional do processo as audiências serão agendadas para a Semana de Conciliação. Desde já, saliento que em virtude deste magistrado acumular a Vara Agrária e o Juizado Especial Ambiental, bem como diante do envolvimento dos Promotores e Defensores em suas comarcas de titulação, conforme acordado com a Coordenadoria do Ministério Público e com a Defensoria Pública, a Semana da Conciliação da 3ª Vara Criminal, será realizada entre os dias 6, 7, 8, 9 e 10 de Dezembro de 2010. Altamira, 11 de Novembro de 2010. Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Substituto Resp. cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Altamira e pela Vara Agrária e pelo Juizado Ambiental.

  • Eu fui pela interpretação, usei o princípio da inafastabilidade ou juiz natural e deu certo.

    O juiz não pode simplesmente se dissociar (afastar da causa) como base nos seus critérios de juiz, mas pode julgar a causa conforme seus critérios de magistrado e mérito.

    deu certo.

  • Gaba: CERTO

    Tendo o Ministério Público reconhecido a concorrência dos requisitos, subjetivos e objetivos, para a proposta de suspensão condicional do processo, não é dado ao magistrado dela se dissociar com fulcro em argumentos próprios de juízo de mérito. traduzindo: "não é o Juiz quem vai discordar/decidir pela própria cabeça e sim o Procurador-Geral"

    ---

    Súmula 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. 

  • Pra soltar o juiz tá vinculado, pra prender precisa de 300 mil requisitos.

  • Gab.: CERTO!

    >>Tendo o MP reconhecido a concorrência dos requisitos, subjetivos e objetivos, para a proposta de suspensão condicional do processo, não é dado ao magistrado dela se dissociar com fulcro em argumentos próprios de juízo de mérito.

  • O difícil é a interpretação da questão, porém, ela pode ser ser resolvida com esse entendimento do STF:

    Súmula 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • GABARITO: C

  • O "x" da questão se encontra no significado da palavra "dissociar", que significa desunir, separar, dissolver. Isso, realmente, o juiz não pode fazer, ante a competência de propositura do sursis processual ser do MP. Contudo, o juiz pode discordar, quanto à legalidade dos pressupostos, e aplicar o art. 28 do CPP, conforme o entendimento da Súmula 696 STF: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal".

    Gab: Certo.

  • O juiz entende que não é cabível a transação que foi proposta:

    O juiz pode se recusar a homologar a transação penal se entender que não estão presentes os requisitos de cabimento da medida despenalizadora.

    Nesse caso ele também deve aplicar por analogia a Súmula 696 do STF e remeter os autos ao Procurador-Geral.

    No caso de ação privada, não há solução. Mesmo que o juiz discorde da proposta de transação, está obrigado a homologá-la, já que não pode impor à vítima o oferecimento da queixa.

    Fonte: Professor Silvio Maciel (Alfacon)

  • HC 21445 / BA RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2007/0133027-9 -19/08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 06/09/2010 Ementa PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA MINISTERIAL. INDEFERIMENTO JUDICIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO. OCORRÊNCIA.

    1. Tendo o Ministério Público reconhecido a concorrência dos requisitos, subjetivos e objetivos, para a proposta de suspensão condicional do processo, não é dado ao magistrado dela se dissociar com fulcro em argumentos próprios de juízo de mérito.

  • Vamos lá:

    O MP fez o checklist de todos os requisitos de cabimento da suspensão e verificou que está tudo "OK", então ele pode oferecer o benefício.

    Estando tudo "ok" e oferecida a suspensão condicional do processo, o Juizão não pode dar uma de manda-chuva e dizer "não aceito".

    .............

    Entretanto, estando tudo "ok", bonitinho, com todos os requisitos preenchidos para o cabimento da suspensão e o MPzão não propor o benefício, o Juiz pode ir lá e dizer "mermão, o cara tem o direito e tu não quer oferecer? Vou já mandar pro teu chefe, ó".

    Pronto, fi de Deus, resolvido o problema:

    Súmula 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal

    Forte abraço.

  • Tendo o Ministério Público reconhecido a concorrência dos requisitos, subjetivos e objetivos, para a proposta de suspensão condicional do processo, não é dado ao magistrado dela se dissociar com fulcro em argumentos próprios de juízo de mérito.  

  • Gabarito: Certo!

    Súmula 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal

  • Preenchidos os requisitos legais para o Sursis no ART 89 da lei 9099/95 , após proposto pelo o MP o requerimento dele, o juiz está vinculado a concedê-lo. Não pode fazer juízo de mérito, senão analisar a real incidência dos requisitos legais para tal.

  • acredito que a chave da questão esteja na expressão "reconhecido", pois caso estejam presentes os referidos pressupostos e o MP se recusar a propor a transação, é lícito ao magistrado dissentir e encaminhar o procedimento ao PGJ, nos termos do 28 CPP, conforme dispõe a súmula 696 do STF.
  • comentando pra lembrar

  • Preenchidos os requisitos legais para o Sursis no ART 89 da lei 9099/95 , após proposto pelo o MP o requerimento dele, o juiz está vinculado a concedê-lo. Não pode fazer juízo de mérito, senão analisar a real incidência dos requisitos legais para tal.

  • Na real, não consegui entender a questão e, tampouco, as respostas......

  • Gabarito CERTO

    Reconhecido a concorrência dos requisitos, subjetivos e objetivos, para a proposta de suspensão condicional do processo (Art. 89.), não cabe ao juiz realizar um exame de mérito sobre os pressupostos, função exclusiva do Ministério Público.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    -

    ATENÇÃO

    Se os requisitos forem atendidos e o Ministério Público não oferecer a suspensão condicional do processo, o Juiz remeterá a questão ao Procurador-Geral, conforme entendimento do STF.

    Súmula 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • Achei até que era prova de Tribunal... pra que essa lapada, PC? kkkkkk (cada "k" é uma lágrima).

  • Entendi foi nada....

  • Suspensão condicional do processo é vinculado ou seja, presente os requisitos o juiz não terá discricionariedade alguma sobre a decisão de conceder ou não. Terá que conceder !

  • Resumindo a questão: No caso de SURSIS, sendo firmado o acordo entre o MP e o Réu, na pode fazer o Juiz. Não cabe ao juiz o juízo de mérito.

  • GABARITO: CORRETO!

    Se o MP reconhecer que os requisitos legais foram preenchidos, deverá formular o acordo. O magistrado, neste caso, nada poderá fazer, ressalvados os casos em que haja negativa do parquet. É o entendido que se extrai da Súmula 696 do STF.

  • Proposta de suspensão do crime:

    Se o JUIZ DISCORDAR do MP: Vai ter que acatar a decisão do MP (caso da questão)

    Se o MP DISCORDAR da Suspensão e o Juiz CONCORDAR: o Juiz encaminhará ao Procurador-Geral (Súmula 696, STF)

  • Do que o MP decidir sobre o sursis, não cabe ao juiz se meter, pois não é direito subjetivo. Logo, se o MP quiser oferecer, ele oferece. Se também não quiser, não oferece.

  • não cabe ao juiz o juízo de mérito!!

  • Certo

    O máximo que o juiz pode fazer, se ele discordar, é mandar para o chefe do procurador decidir

  • Súmula 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. 

    ou seja:

    Se o JUIZ DISCORDAR do acordo entre o MP e o réu: Terá que formular o acordo, mesmo sendo contrário, pois ao magistrado não cabe juízo de mérito.

    Se o MP DISCORDAR da Suspensão e o Juiz CONCORDAR: o Juiz encaminhará ao Procurador-Geral (Súmula 696, STF)

  • Eu lendo a questão toda feliz, entendendo tudo até aparecer a palavra fulcro e colocar todo o meu conhecimento por água abaixo.


ID
256780
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação à regra instituída pelo Código de Processo Penal no que concerne aos procedimentos comuns.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ALTERNATIVA "E"

    O art. 394, §1ª do CPP:
     
    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.
    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
  • art 394 o procedimento será comum ou especial 
     I- ordinario, quando tiverpor objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos  de pena provativa de liberdade. 
  • Ordinário :  crime de sanção máxima igual ou superior a 4 anos de PL .


    Sumário : crime de sanção maxima inferior a 4 anos de PL.


    Sumárissimo : infrações penais de menor potencial ofensivo.

  • Cuidado: o Estatuto do Idoso prevê (art. 94) que todos os seus crimes com pena máxima igual ou inferior a 04 (quatro) anos devem se submeter ao procedimento da Lei dos Juizados Especiais Criminais. 

  • Sumaríssimo: é considerada infração de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes em que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos cumulada ou não com multa.

  • Para complementar

     § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Gabarito: E

    art. 394 do CPP

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • [COMUM] ou [ESPECIAL]

    [COMUM] -> [ordinário]  [sumário]  [sumarissimo]

     

    [ordinário] -> igual ou maior que 4 anos;

     

    [sumário] -> menor que 4 anos;

     

    [sumarissimo] -> infrações penais de menor potencial ofensivo;

  • GAB. E

     

    a) a) O sumaríssimo é adotado para os réus maiores de 70 (setenta) anos.

    O CPP diz que os maiores de 70 (setenta) anos estão ISENTOS DO SERVIÇO DO JÚRI. art. 437, IX.

     

    b) b) O sumário é adotado para as infrações penais de menor potencial ofensivo.

    sumário < 4 > 2. art. 394, II. IMPO seria o SUMARÍSSIMO

     

     c) O sumário é adotado quando o réu estiver preso, ou quando estiver presente outro motivo que justifique o desenvolvimento célere dos atos processuais.

    sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. art. 394, II. Nada de réu preso.

     

     d) O sumaríssimo é adotado quando o crime objeto da ação penal tiver sanção máxima cominada igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    sumaríssimo < ou = 2 anos. Lei n. 9.099.

     

     e) ordinário é adotado quando o crime objeto da ação penal tiver sanção máxima cominada igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    gabaritoordinário é adotado quando o crime objeto da ação penal tiver sanção máxima cominada igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

  • Procedimento comum (regra):

    Ordinário: Crimes cuja pena MÁXIMA seja MAIOR OU IGUAL a 4 anos (ppl);

    Sumário: Crimes cuja pena MÁXIMA seja MENOR que 4 anos (ppl) E SUPERIOR A 2! (visto que penas de até 2 anos são IMPO);

    Sumaríssimo: IMPO, Infrações de Menor Potencial Ofensivo (lei 9.099/95 -> Todas as contravenções + Crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos).

    Procedimentos Especiais (exceção): Vários, por exemplo: rito do júri.

  • Art 394- O procedimento será, comum ou especial

    1- Os procedimentos comuns será, ordinário, sumário e sumaríssimo

    I- ordinário- Igual ou superior a 4 anos

    II- Sumário- inferior a 4 anos

    III- Sumaríssimo- Menor potencial ofensivo

     

    gab: E

  • A) Art. 394.
    § 1o
     III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo.

    ----------------------------------

    B) Art. 394.
    § 1o
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

    ----------------------------------

    C) Art. 394.
    § 1o
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

    ----------------------------------

    D) Art. 394.
    § 1o
     III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo.

    ----------------------------------

    E) Art. 394.
    § 1o
     I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

  • ------------------------------------------------------------------------------

    C) sumário é adotado quando o réu estiver preso, ou quando estiver presente outro motivo que justifique o desenvolvimento célere dos atos processuais.

    CPP Art. 394 - O procedimento será comum ou especial. 

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    [...]

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade

    [...]

    ------------------------------------------------------------------------------

    D)sumaríssimo é adotado quando o crime objeto da ação penal tiver sanção máxima cominada igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    CPP Art. 394 - O procedimento será comum ou especial. 

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo

    [...]

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    (Lei n° 9099/95 - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa)

    [...]

    ------------------------------------------------------------------------------

    E) O ordinário é adotado quando o crime objeto da ação penal tiver sanção máxima cominada igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    CPP Art. 394 - O procedimento será comum ou especial. 

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; [Gabarito]

  • Assinale a alternativa correta com relação à regra instituída pelo Código de Processo Penal no que concerne aos procedimentos comuns.

    A) sumaríssimo é adotado para os réus maiores de 70 (setenta) anos.

    CPP Art. 394 - O procedimento será comum ou especial. 

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    (Lei n° 9099/95 - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa)

    § 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. 

    § 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

    § 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. 

    § 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. 

    ------------------------------------------------------------------------------

    B)sumário é adotado para as infrações penais de menor potencial ofensivo.

    CPP Art. 394 - O procedimento será comum ou especial. 

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    [...]

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade

    [...]

  • Gabarito Letra E

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    -

    Dica

    Ordinário: crime de sanção máxima igual ou superior a 4 anos.

    Sumário: crime de sanção máxima inferior a 4 anos.

    Sumaríssimo: infrações penais de menor potencial ofensivo (crime de sanção máxima inferior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa)

  • GABARITO E.

    CPP Art. 394, § 5: Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.  

    O procedimento se divide em comum e especial; o primeiro, em ordinário, e o segundo sumário e sumaríssimo.

    - OBS: AMBOS NO CPP E JECRIM

    - O rito sumaríssimo liga a penas até 2 anos.

    - Sumário liga as penas de 2 a 4 anos. 

    - Ordinário liga as penas acima de 4 anos.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • a) o procedimento sumaríssimo (JECrim) não possui nenhuma ligação com a idade do agente.

    b) para as infrações penais de menor potencial ofensivo é adotado o procedimento sumaríssimo.

    c) não há qualquer ligação do procedimento sumário com o fato de o agente estar preso.

    d) o sumaríssimo é adotado para as infrações penais de menor potencial ofensivo, conforme vamos visualizar quando estudarmos a lei do JECrim.

    e) essa é exatamente a previsão legal do artigo 394, I, do CPP.

    Gabarito: Letra E. 

  • Questão com duas corretas ("A" e "E").

    É errado dizer que sumaríssimo não é adotado para os réus maiores de 70 (setenta) anos. Não só a lei não fez essa restrição de idade, como seria discriminação. Quando qualquer pessoa, inclusive com mais de 70 anos, comete um crime de menor potencial ofensivo, será julgada pelo rito sumaríssimo!

  • Sumaríssmo - Menor que 2;

    Sumário - Maior que 2 e menor que 4;

    Ordinário - 4 em diante...

  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias 

    ➤ ORDINÁRIO → ≥ 4 anos           ➤ SUMÁRIO → < 4              ➤ SUMARÍSSIMO → menor potencial ofensivo 

    Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo 

    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa 

    § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.            

    § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código 

    Ordinário – 60 dias / 8 testemunhas + ñ comprometidas / diligências / alegações finais por escrito (juiz autorize ou diligência) 

    Sumário - 30 dias / 5 testemunhas geral / alegações finais só oral  

    Sumaríssimo – Citação SOMENTE pessoalmente – JECRIM – Se o acusado ñ for encontrado, vai ser transferido para o juizado comum - sumário 

  • Importante salientar que no tocante a opcao B...

    B - O sumário é adotado para as infrações penais de menor potencial ofensivo.

    Se ele trocar esse "É" por "PODE"... a assertiva ficaria certa rs.

    Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

  • A) ERRADA: O procedimento sumaríssimo é adotado para as IMPO - Infrações penais de Menos Potencial Ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes aos quais a pena máxima cominada não seja superior a dois anos, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95;

    B) ERRADA: O procedimento para as infrações de menor potencial ofensivo é o sumaríssimo, nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95;

    C) ERRADA: O procedimento sumário é adotado para os crimes aos quais a lei comine pena máxima seja INFERIOR A 04 ANOS DE PRISÃO (reclusão ou detenção), nos termos do art. 394, §1º, II do CP;

    D) ERRADA: O procedimento sumaríssimo é adotado para as IMPO - Infrações penais de Menos Potencial Ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes aos quais a pena máxima cominada não seja superior a dois anos, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95;

    E) CORRETA: De fato, esta é a hipótese de aplicação do rito ordinário, nos termos do art. 394, §1º, I do CPP:

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    Sempre erro esse bendito =


ID
256789
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei n.º 9.099/95,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9099/95

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
  • Só para lembrar - menor potencial ofensivo também aparece no cpp:

    -   Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
        III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).




  • Lei n.º 9.099/95 dos Juizados Especiais Criminais seguem rito sumaríssimo das infrações penais de menor potencial ofensivo:

    -todas as contravenções penais
    -crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos
    -cumulada ou não com multa.
  • Letra A

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • Gabarito: A

    LJE - Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

    Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

  • Consegui responder esta questão sem dificuldades apenas utilizando essas pequenas informações;
    Procurem lembrar da cominação das penas:


    ORDINÁRIO: IGUAL OU SUPERIOR a 4 anos;
    SUMÁRIO: INFERIOR a 4 anos;
    SUMARISSÍMO: NÃO SUPERIOR a 2 anos;

    Ou seja:
    Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei n.º 9.099/95, Gabarito. a) As contravenções penais e os crimes a que a lei comine PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS, cumulada ou não com multa. 
    Bons estudos!

  • Gab A

    art 61 da lei 9099/95

    - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos penais desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, acumulada ou não de multa.

     

    Procedimentos:

    Ordinário-  Igual ou Superior a 4 anos 

    Sumário: Inferior a 4 anos

    Sumarissimo- Menor potencial ofensivo- lei 9099/95

    juri: Crimes Dolosos contra a vida.

  • Gabarito: A

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

  • A) Art. 61.  Consideram-se infrações penais de MENOR POTENCIAL OFENSIVO, para os efeitos desta Lei, as:
    1 -
    CONTRAVENÇÕES PENAIS e os
    2 -  
    CRIMES a que a lei comine PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS, cumulada ou não com multa.


     

  • Correta: Letra A

    Letra da Lei...Art 61- Lei 9099/95

    Sem Deus eu não sou nada!

  • OBS: Tenham em mente que o prazo previsto no Art. 61 da lei 9.099/95 se aplica apenas à infração penal CRIME. Há pouco tempo em uma questão, deparei-me com a definição, errônea, de que as contravenções penais não devem ultrapassar 2 anos. Fiquem alerta!

    #RumoAoMPU

  • Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei n.º 9.099/95,

    A) as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Lei 9099/95 Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. [Gabarito]

    -----------------------------------------------------------------------

    B) aquelas assim descritas a critério do órgão do Ministério Público, titular da ação penal pública.

    Lei 9099/95 Art. 61 - [...]

    -----------------------------------------------------------------------

    C) aquelas que estejam sujeitas à aplicação do instituto da suspensão condicional do processo.

    Lei 9099/95 Art. 61 - [...]

    -----------------------------------------------------------------------

    D) aquelas cujo prejuízo material não for superior a 20 (vinte) salários mínimos.

    Lei 9099/95 Art. 61 - [...]

    -----------------------------------------------------------------------

    E) as punidas exclusivamente com multa ou prisão simples.

    Lei 9099/95 Art. 61 - [...]

  • Gabarito: A

    Todas as contravenções penais e crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos, cumulada ou não com multa.

    #SOUIMPARÁVEL

  • Gabarito Letra A

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • Nos termos do artigo 61, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Gabarito: Letra A. 

  • GABARITO A

    Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os

    efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena

    máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada

    pela Lei nº 11.313, de 2006)

  • Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima NÃO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS, cumulada ou não com multa.

  • Lembrando que as contravenções são abrangidas por essa lei independentemente da pena!


ID
258166
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Atenção:

Nas questões 62 a 64 são apresentadas três assertivas,
que podem ser corretas ou incorretas.
Para responder a cada uma das questões, use a
seguinte chave:

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) I.
(B) I e II.
(C) III.
(D) I e III.
(E) II e III.

Sobre o procedimento dos Juizados Especiais Criminais, considere as seguintes assertivas:

I. A transação penal poderá ser ofertada em relação aos delitos cuja pena máxima não seja superior a 2 (dois) anos, e a suspensão do processo nos delitos cuja pena mínima for igual ou inferior a 1 (um) ano.

II. Segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, admite-se a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

III. Embora se aplique o procedimento previsto na Lei no 9.099/95 aos crimes previstos no Estatuto do Idoso nas hipóteses em que a pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse a 4 (quatro) anos, a transação penal e a suspensão do processo não lhes são aplicáveis.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- D

    I - CERTA
    Justificativa: A Lei nº 9.9099/95 previu, inicialmente, o cabimento da transação penal nas hipóteses de infração de menor potencial ofensivo, assim concebidas aquelas cuja pena máxima não extrapolasse o patamar de um ano.

    É bem verdade que desde o início da vigência dessa Lei muito se comentou acerca desse patamar, considerado, à época, muito baixo. E tantas discussões a respeito do quantum dessa pena levaram à edição da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001), a qual modificou o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, elevando o patamar da pena máxima para dois anos.

    Tal Lei deve ser interpretada extensivamente, derrogando o art. 61 da Lei nº 9.099/95, elevando, destarte, o limite para a caracterização de uma infração penal de menor potencial ofensivo. - Antonio R. Silva Rosa


    Lei 9.099/95:Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    II-ERRADA
    Justificativa: na hipótese desse aumento, não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado.

    STF, SÚMULA Nº 723

     NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.

    III - CERTA
    Justificativa: O entendimento do STF é de que o dispositivo legal do Estatuto do Idoso deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário, o próprio idoso, e não de quem lhe viole os direitos.

    Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais da L. 9099/95 para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.

    O Estatuto não derrogou o art. 61 da Lei dos Juizados Especiais Criminais. Por isso, é incabível a transação penal e o critério dos 4 anos não se estendeu a toda a legislação criminal.
  • No entanto, aplica-se o instituto da suspensão condicional do processo quando cabível ao autor do fato, conforme os requisitos do art.89 da lei 9099/95. A alternativa não abordou a pena mínima, portanto só a transação penal não é aplicável para os crimes que não ultrapassem a 4 anos.

    Segue um trecho de um artigo da internet:

    "Se o crime praticado tiver pena máxima abstratamente cominada superior a dois e até quatro anos (arts. 98, 99 § 1º, 102, 105, 106 e 108) aplicar-se-á o procedimento da Lei 9.099/95 sem os institutos concernentes à composição civil de danos e transação penal, reconhecendo-se o sursis processual quando cabível ao autor do fato dentro do procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95 (art. 77 e ss.); "

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/4655/o-estatuto-do-idoso-e-a-lei-no-9-099-95 
  • Participo aos colegas que organizo meus cadernos de questões seguindo a divisão das leis e códigos em Livros, Títulos, Capítulos e assim por diante. Desta forma as questões ficam organizadas de um jeito que é possível resolver questões de forma específica e bastante pormenorizada dentro de cada área jurídica. A organização do site é mais abrangente.

    Fiquem à vontade para fuçar e resolvê-las. Por ora somente questões da FCC.

  • CORRETO O GABARITO...

    Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso...

    Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)
  • Caros colegas,
    esta questão foi anulada pela FCC. Não consegui encontrar a justificativa para a anulação.
    Bons estudos.
  • Alguém pode, por favor, me dizer a que a questão realmente se reporta?


    Bjus.
  • Corretíssima a anulação. Senão vejamos a assertiva III (dada como correta pela banca antes da anulação);

    III. Embora se aplique o procedimento previsto na Lei no 9.099/95 aos crimes previstos no Estatuto do Idoso nas hipóteses em que a pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse a 4 (quatro) anos, a transação penal e a suspensão do processo não lhes são aplicáveis.

    Ocorre que, desde que a pena máxima no crime cometido contra pessoa idosa não seja superior a dois anos, constituindo-se em infração de menor potencial ofensivo, são aplicáveis os institutos despenalizadores. Esse crime também será julgado pelo JECRIM. Se o crime tiver pena superior a dois anos, mas inferior a quatro anos, a competência não é do JECRIM, mas do juízo comum.
  • A nota remissiva do Vade Mecum assim esclarece: "O STF, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a ADIN n. 3096-5, para dar interpretação conforme a CF a este artigo, com redução de texto, para suprimir a expressão "Código Penal e" no sentido de aplicar-se apenas o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9099/95 e não outros benefícios ali previstos.

    Abç
  • Quanto ao item III

    STF: A Corte julgou parcialmente procedente pedido formulado em ADI para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003, no sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo (ADI 3096, 16.06.10).

  • FOCO, o item I está abordando a suspensão condicional do processo e não a transação penal. O artigo 89 da lei 9.099/95, mencionado por você, refere-se ao instituto da suspensão condicional do processo e não da transação penal, que é tratado no artigo 76 da mencionada lei.

  • Um problema para a interpretação de que a Lei 10.259 derrogou em parte a Lei 9.099 é o artigo 20 da Lei 10.259, que expressamente diz que é “vedada a aplicação desta lei no Juízo estadual”.

     

    Ora, se a lei do JEF sequer pode ser aplicada no âmbito dos Juizados Estaduais, então como poderia ter força para derrogar a Lei de regência destes Juizados?


ID
263488
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95

Alternativas
Comentários
  • a assertiva "A" esta incorreta porque é aplivacavel a suspensao condicional do processo para qualquer infracao desde que a pena minima seja igual ou inferior a 1 ano conforme art. 89 da lei 9099/95 

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    a alternativa "B" esta correto conforme a sumula 337 que esta transcrita.
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 9 de maio de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337).

    a alternativa "c" esta incorreta porque a reparacao do dano é exigivel, salvo impossibilidade de fazê-la, conforme art. 89, §1, I da lei 9099/95

     § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

      I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    a alternativa "D' esta errado porque na verdade nao é cabivel a suspensao condicional do processo nesses casos conforme sumula723  do STF
    SÚMULA Nº 723
     
    NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.

    a alternativa "E" esta incorreta porque na verdade se nao ocorrer a a revogacao da suspensao condicional acarretará a extincao da punibilidade, conforme art. 89, §5 da lei 9099/95
     § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
     

  • Alternativa "b"

    STJ Súmula nº 337
    - 09/05/2007 - DJ 16.05.2007

    Cabimento - Suspensão Condicional do Processo na Desclassificação do Crime e na Procedência Parcial da Pretensão Punitiva

        É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Alguns precedentes da súmula:

    HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
    DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. SUSPENSÃO
    CONDICIONAL DO PROCESSO.

    1. Desclassificado o crime praticado pelo agente para outro que se amolde aos requisitos determinados pelo art. 89, da Lei n.º 9.099/1995, deve o
    juízo processante conferir oportunidade ao Ministério Público para que se manifeste sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo.
    Precedentes do STF e do STJ.
    2. Ordem concedida para, anulando a sentença e o acórdão que a confirma, determinar a volta dos autos à instância monocrática, com o escopo de oportunizar ao Ministério Público a possibilidade da proposta de suspensãocondicional do processo. (HABEAS CORPUS Nº 32.596 - RJ (2003/0232161-3))

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE LESÕES CORPORAIS GRAVES. PENA MÍNIMA DE
    UM ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VISTA AO MP PARA EVENTUAL PROPOSTA. POSSIBILIDADE.

    1. Se a desclassificação de homicídio tentado para lesões corporais ocorreu durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, deve o Juízo abrir vista ao Ministério Público, para manifestação a respeito de suspensão condicional do processo.
    2. Ordem concedida, com anulação da parte condenatória da sentença e envio dos autos ao órgão ministerial. (HABEAS CORPUS Nº 39.021 - DF (2004/0148990-8)

  • 1 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 9 de maio de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula:   "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337).   2 - Seguem abaixo decisão do STJ que, mesmo antes da aprovação da Súmula, já deixava patente a necessidade de análise acerca da suspensão condicional do processo (art.89, da Lei 9099/95) pelo Ministério Público nas hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva.

    Promotora de Justiça - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL ARTS. 6º E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. TIPICIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. OMISSÃO DO E. TRIBUNAL A QUO.

    I - Se por um lado, o sursis processual só pode ser concedido enquanto não for prolatada a sentença (ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da denúncia), por outro, a proposta não pode deixar de ser formulada a partir de fundamentos sem qualquer razão sólida que posteriormente verificou-se terem sido utilizados de forma preciptada. II - Tal providência, no entanto, não torna nulo o processo desde o oferecimento da denúncia (momento adequado para a formulação da proposta), mas determina, tão-somente a desconstituição da r. sentença condenatória com a conseqüente manifestação do Parquet a respeito da suspensão condicional do processo. III - A suspensão do processo, operada a partir do disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, não obstaculiza impetração voltada a afastar a tipicidade da conduta. IV - O tipo penal previsto no art. 21, parágrafo único da Lei nº 7.492/86 tem por objetivo impedir a conduta daquele que sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa com o especial fim de realizar operação de câmbio. Tutela-se a segurança e lisura nas operações de câmbio e, em última análise o próprio mercado financeiro e a fé pública. No caso, a conduta imputada ao recorrente na exordial se amolda, ao menos em tese, ao referido tipo penal. V - Tendo em vista que o e. Tribunal a quo não apreciou a questão relativa a ilicitude das provas por derivação, muito embora tenha sido provocado, é de se dar provimento, neste ponto ao recurso, determinando, por conseguinte o retorno dos autos ao Tribunal local para que tal omissão seja esclarecida. VI - Não é omissa a decisão que, fundamentadamente, abraça tese contrária à da defesa.

    Recurso parcialmente provido em relação ao recorrente MARCOS TÚLIO CORCINI e parcialmente provido em relação ao recorrente POMPEU COSTA LIMA PINHEIRO MAIA. (STJ, Processo REsp 800280/RJ; RECURSO ESPECIAL 2005/0175808-7 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/08/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 16.10.2006 p. 425).

  • Correção das questões.

    a) Art.89 "caput" (Lei 9099/95).
    Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei 9.099/95, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão (condicional) do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    b) Súmula 337 - STJ. É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    c) Art.89 § 1º (Lei 9099/95). Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    d) Súmula 723 - STF. Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    e) Art.89 § 5º (Lei 9099/95). Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.
  • Complementando,

    a) A suspensão Condicional se aplica em qualquer procedimento e não só no sumaríssimo, ou seja, pode ser oferecida em crimes não considerados de menor potencial ofensivo (IMPO).

    c) Há outros períodos de prova submetidos ao acusado tais como: reparação do dano, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca onde reside, comparecimento pessoal e obrigatório a juízo entre outros...

    d) Acerca do crime continuado deve-se analisar a pena máxima com o aumento máximo previsto para cada uma das formas de aumento.

    e) Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    Que o Rei dos Reis seja louvado e glorificado "JESUS"
  • Cuidado, pois infração de menor potencial ofensivo é todo crime ou contravenção cuja pena máxima não seja superior a 02 anos! (artigo 69 da 9.099/95).

    Já o benefício da suspensão condicional do processo pode ser concedido aos crimes em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a 01 ano. (artigo 89 da lei 9.099/95)

    Logo, pode acontecer de algum crime ter pena mínima de 6 meses ou 1 ano (autorizando, portanto, a supensão condicional do processo) mas como pena máxima 03...04 anos ou mais (não sendo considerado, por isso, infração de menor potencial ofensivo). 

    Ex: artigo 230 do Código Penal (Rufianismo, vulgo Cafetão/Cafetina) - cabe suspensão condicional do processo mas não é considerado IMPO.
     
    Por isso a letra A está errada. 
  • Sobre a súmula 337 do STJ, interessante lembrar o seguinte julgado:

    O réu foi denunciado pela prática de dois crimes em concurso formal. A sentença condenou o agente pelos dois delitos. Em embargos de declaração foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, em relação a um dos crimes. A pena mínima do delito que restou é igual a 1 ano. Mesmo assim, NÃO se poderá conceder suspensão condicional do processo em relação a este crime remanescente. A súmula 337 do STJ afirma: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva." No caso, no entanto, a denúncia foi julgada totalmente procedente e somente após isso foi reconhecida a prescrição em razão da pena concreta. Assim, não houve procedência PARCIAL da pretensão punitiva, mas sim integral, não sendo caso de incidência da Súmula 337 do STJ. STJ. 6ª Turma. REsp 1500029-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2016 (Info 591).

    Bons estudos!

  • GABARITO: B

    Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • Súmula 337 do STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”.

    Isso significa que se o Juiz desclassificar a infração penal para outra, e esta outra admitir a suspensão condicional do processo, será cabível a concessão do benefício. Além disso, se a acusação imputar ao acusado a prática de mais de um crime, em havendo a absolvição em relação a apenas um ou alguns deles, o Juiz deverá analisar se o outro delito, isoladamente, admitiria a suspensão condicional do processo. Em sendo possível, o benefício deverá ser oferecido.

    Não é cabível a suspensão condicional do processo, todavia, quando da impronúncia, pois neste caso o processo será extinto (embora tal decisão não faça coisa julgada material). 

  • inclusive em grau recursal.


ID
263509
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, que trata das infrações penais de menor potencial ofensivo,

Alternativas
Comentários
  • GAB.- B

    A => E
    Justificativa: Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comumpara adoção do procedimento previsto em lei.

    B => C
    Justificativa: Art. 83., § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

    C => E
    Justificativa: Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    D => E
    Justificativa: art. 81, § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

    E => E
    Justificativa:     Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal
  • P/ não confundir: quando os embragos de declaração são oposto contra a Sentença (tem a letra S) Suspende (que tbm tem a letra S) o prazo  para o recurso.
    Agora, quando opostos contra acórdão, interrompem o prazo de recurso (segue a regra do CPP)
  • A letra 'B' sem dúvidas é a resposta.
    Caso para Atenção em relação a letra "C".
    O art.81 faz distinção entre ouvir e interrogar(fiz confusão).
    Ouvi-se a vítima e as testemunhas.
    interroga-se o acusado.
    Obedece-se uma ordem: 1º-   Será ouvida  a vítima
                                                   2º-   Serão ouvidas as testemunhas( 1º- do acusado e 2º-  da defesa) 
                                                  3º-    Interroga-se o acusado se presente
  • A) errada
     
    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    b) Correta

            Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

            § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

            § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.



    c) errada

     Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    d) errada

    § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

    e) errada

      Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.    (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • Atenção, questão desatualizada! não mais suspendem, os prazos para outros recursos a interposição de embargos de declaração!

    AGORA INTERROMPE!!! ou seja, passa a ser contado do o prazo do ZERO! ou seja, em 5 dias apresenta embargos, depois caso conveniente terá mais 10 dias para apelação, e não o restante do prazo para o outro recurso!

    Recente mudança dada pela lei 13.105/2015, ( NOVO CPC) que vai cair com certeza nas provas futuras!

  • Alteração legislativa com o novo CPC , agora os prazos INTERROMPEM os prazos tanto para o JEC quanto ao JECRIM

     

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    Art. 1.063.  Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    Art. 1.064.  O caput do art. 48 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)

    “Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

    ...................................................................................” (NR)

    Art. 1.065.  O art. 50 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)

    “Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)

    Art. 1.066.  O art. 83 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)

    “Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

    .............................................................................................

    § 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    ...................................................................................” (NR)


ID
264463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao processo penal.

O princípio da obrigatoriedade é mitigado em infrações de menor potencial ofensivo, uma vez que, nesses casos, há possibilidade de oferta de transação penal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
    A doutrina, de forma majoritária, interpreta a aplicação do instituto da transação penal como uma mitigação do princípio da obrigatoriedade, vinculando o termo mitigação ao princípio da oportunidade regrada ou discricionariedade regrada [2], e não em seu sentido comum de mero enfraquecimento. Segundo o professor Antonio Scarance Fernandes: [3]" Tem-se afirmado que, com a transação, adotou-se o princípio da discricionariedade regrada ou, ainda, houve mitigação do princípio da obrigatoriedade. Em suma, permanece o princípio da obrigatoriedade, mas no tocante às infrações de menor potencial ofensivo, se presentes os pressupostos, não deve o promotor acusar e sim propor a transação penal. Abriu-se a ele nova alternativa."
    Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/3300/principio-da-obrigatoriedade-na-lei-no-9-099-95
  • RESPOSTA: CERTA.



    PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: É UM DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade quanto à prática de um fato típico, NÃO pode o MP, como regra, deixar de ajuizar a ação penal, excetuadas , evidentemente, situações que acarretem a extinção da punibilidade, e, via de consequência, inviabilizem o exercício da ação penal.

    Atualmente, exceção à obrigatoriedade da ação penal pública, existe apenas no âmbito das infrações sujeitas ao JEC(Juizado especial Criminal), tendo em vista a possibilidade de transação penal(Lei 9.099-95 e Lei 10.259-02) admitida pela própria CF(art.98, I).



    Fonte: Livro Processo Penal, Norberto Avena, Ed. Método

  • A questão se refere ao princípio da obrigatoriedade da ação pena, ou seja, o MP é obrigado a oferecer a ação penal quando o crime for de ação penal pública incondicionada.

    Ocorre que a lei 9099 mitigou tal princípio, dando a possibilidade do MP de oferecer transação penal para crimes cuja pena máxima seja menor ou igual a dois anos cumulado ou não com multa.

    Desta forma a transação penal é oferecida antes da propositura da ação penal, como forma de exclusão do processo, mitigando, assim tal princípio. 
  • O princípio da  obrigatoriedade significa, em outras palavras, o poder-dever da autoridade policial investigar e do Ministério Público ajuizar a ação penal pública. Ocorre, todavia, que o princípio sofre algumas mitigações, como, por exemplo, nas hipóteses de transação penal prevista na Lei n. 9.099/95, e, também quando se admite a incidência do princípio da "bagatela" ou insignificância. No caso da transação penal, tem-se a denominada discricionariedade regrada ou obrigatoriedade mitigada, tendo em vista a possibilidade que o Ministério Público ostenta em optar pela via da ação penal ou pela via do consenso. É evidente que tal escolha não é totalmente discricionária, uma vez que os requisitos e critérios estão definidos em lei. Importante ressaltar, que o Ministério Público, seja na hipótese em que ajuíza a ação penal, seja na hipótese em que oferece a proposta de transação penal, é o mesmo art. 129, I, da CF, que está sendo observado.


    RESPOSTA: CERTO.
  • Princípio da obrigatoriedade ou da legalidade processual – não se reserva ao MP qualquer juízo de discricionariedade quanto ao oferecimento da denúncia, desde que presentes as condições da ação e elementos informativos quanto à autoria e materialidade. Ele comporta exceções: 1ª) hipótese de transação penal nos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95); 2ª) acordo de leniência/acordo de brandura – art. 35-C da Lei 8884/94 (é uma espécie de delação premiada); 3ª) termo de ajustamento de conduta nos crimes ambientais (previsto na Lei de Ação Civil Pública) – obs.: a celebração do termo de ajustamento não impede o oferecimento de denúncia na hipótese de reiteração da atividade ilícita (STF HC 92921); 4ª) parcelamento do débito tributário (art. 9º da Lei 10684).
  • O princípio da obrigatoriedade da ação penal impõe que o titular da ação penal (como esse princípio só se aplica para os crimes de ação penal pública o titular é o Ministério Público) ofereça a ação penal, desde que presentes as condições da ação (legitimidade para agir; interesse de agir, que se consubstancia na adequação, necessidade e utilidade da ação penal; possibilidade jurídica do pedido; e justa causa). Em sendo assim, havendo as condições da ação, o Ministério Público não poderá tomar uma decisão discricionária, seja ela baseada em convicções pessoais, políticas ou de razão social, no sentido de não oferecer a denúncia: ele é obrigado a denunciar!!!!

    Contudo, o princípio encontra-se mitigado em nosso ordenamento jurídico, e isso ocorre em 4 hipóteses:

    1) Possibilidade de oferencimento de transação penal em crimes de menor potencial ofensivo (resposta da questão)
    2) Acordo de leniência em crimes contra a ordem econômica
    3) Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em crimes ambientais
    4) Parcelamento do débito tributário

    Em todos os casos, a própria lei impede que a persecutio criminis seja iniciada, logo o Ministério Público não pode oferecer denúncia (mesmo as condições estando presentes).
  • Só para variar os comentários, trago a corrente contrária, encabeçada por PACELLI, que traz outro ponto de vista da matéria.

    Para ele, o termo "discricionariedade regrada" é um equívoco, pois, se é regrada, não há que se falar em discricionariedade.

    Além disso, para PACELLI, não há sequer hipótese de discricionariedade alguma. Veja que ao oferecer a transação o MP não está optando por ela, mas cumprindo outra obrigação legal que é a oferta da transação quando o réu preenche os requisitos. O MP é "igualmente obrigado a propor a transação penal".

    O autor assim diz: "cuida-se, portanto, do mesmo princípio da obrigatoriedade, agora, da transação, quando presentes as condições da ação, o pressuposto de existência do processo e os requisitos específicos para a transação".

    Diz mais: "se afastamento da obrigatoriedade houve - e houve! -, foi unicamente em relação à exigência de propositura imediata da ação. Nos termos da Lei 9.099/95, o MP não pode mais propor a ação penal, devendo, antes, desde que preenchidas as condições legais pelo suposto autor do fato, propor a transação penal".

    Fonte: Curso de Processo Penal, 13 ed. 2010, p. 147-148.
  • RESUMINDO:

    Ainda que existam provas em determinadas situações, a lei permite que o estado deixe de oferecer a acusação em troca de acordo. 


    Professor Luiz Bivar - IMP Concursos

  • O MP na ação penal pública é OBRIGADO a agir, pois tem o dever de denunciar. As exceções: na ação penal privada e na transação penal quando o MP faz um acordo com o réu ao invés de denunciá-lo. 

  • Exceção ao Princípio da Obrigatoriedade:

    Lei 9.099/95 Art. 76.

    "Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta."

    Bons estudos.

     

  • PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE

    Identificada a hipótese de atuação, não pode o Ministério Público recusar-se a dar incício à ação penal.

     

    Execeção:

    CF. Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

    I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

     

    LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.

    Art. 2o  Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. 

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

     

    LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

     Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.        

     

    A possibilidade de transação (proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade) está regulamentada na Lei nº 9.099, substituindo, nestas infrações penais, o princípio da obrigatoriedade pelo da discricionariedade regrada (o Ministério Público a ter liberdade para dispor da ação penal, embora esta liberdade não seja absoluta, mas limitada às hipóteses legais).

  • CERTO

     

    "O princípio da obrigatoriedade é mitigado em infrações de menor potencial ofensivo, uma vez que, nesses casos, há possibilidade de oferta de transação penal."

     

    MITIGADO = Amenizado / Enfraquecido

  • Copiando do colega Ellison Cocino, apenas para registro:

     

    O princípio da obrigatoriedade da ação penal impõe que o titular da ação penal (como esse princípio só se aplica para os crimes de ação penal pública o titular é o Ministério Público) ofereça a ação penal, desde que presentes as condições da ação (legitimidade para agir; interesse de agir, que se consubstancia na adequação, necessidade e utilidade da ação penal; possibilidade jurídica do pedido; e justa causa). Em sendo assim, havendo as condições da ação, o Ministério Público não poderá tomar uma decisão discricionária, seja ela baseada em convicções pessoais, políticas ou de razão social, no sentido de não oferecer a denúncia: ele é obrigado a denunciar!!!!
     

    Contudo, o princípio encontra-se mitigado em nosso ordenamento jurídico, e isso ocorre em 4 hipóteses:

    1) Possibilidade de oferencimento de transação penal em crimes de menor potencial ofensivo (resposta da questão)
    2) Acordo de leniência em crimes contra a ordem econômica
    3) Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em crimes ambientais
    4) Parcelamento do débito tributário

    Em todos os casos, a própria lei impede que a persecutio criminis seja iniciada, logo o Ministério Público não pode oferecer denúncia (mesmo as condições estando presentes).

  • "obrigatoriedade mitigada"- Regra: é o principio da obrigatoriedade. Exceção para as IMPO.

  • CORRETO

    A titulo de curiosidade:

    O que é Mitigar ?

    Mitigar é um verbo prenominal ou transitivo direto na língua portuguesa, e significa o ato de diminuir a intensidade de algo, fazer com que fique mais brando, calmo ou relaxado. A mitigação é como é chamado o processo de mitigar.

    Bons estudos...

  • só lembrar do acordo de não persecução penal

  • O Q concursos precisa retirar as questões repetidas.

    Você coloca como assunto Lei 9.099 e aparece mais de 100 questões, no entanto, mais de 30 são repetidas :/

  • Oi, pessoal. Gabarito: Assertiva considerada CORRETA pela banca. Nesse sentido, Avena é incisivo em esclarecer (2019, p. 444):

    Princípio da obrigatoriedade: havendo indícios de autoria e prova da materialidade quanto à prática de um fato típico e não se fazendo presentes causas extintivas da punibilidade (v.g., morte do agente, prescrição etc.), não pode o Ministério Público, em tese, deixar de ajuizar a ação penal. Tal obrigatoriedade, porém, não é absoluta, sendo mitigada no âmbito das infrações sujeitas ao Juizado Especial Criminal, em que há a possibilidade de transação penal prevista nas Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 e admitida pela própria Constituição Federal no art. 98, I. Adota-se, neste último caso, o princípio da obrigatoriedade mitigada ou da discricionariedade regrada, viabilizando-se ao Ministério Público, diante da presença dos requisitos legais, deixar de propor a ação penal e oferecer ao autor do fato a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, encerrando-se, assim, o procedimento.

    Fonte: AVENA, Norberto. Processo Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • obrigatoriedade > mitigado pela transação penal

    indisponibilidade > mitigado pela suspensão condicional do processo

  • Relativos ao processo penal e aos princípios, é correto afirmar que:

    O princípio da obrigatoriedade é mitigado em infrações de menor potencial ofensivo, uma vez que, nesses casos, há possibilidade de oferta de transação penal.

  • Gabarito: Certo.

    Obs.: Parte da doutrina de excelência (como p.ex. Nestor Távora) tem reconhecido a mitigação do princípio da obrigatoriedade também no procedimento comum, tendo em vista a vigência do art. 28-A do CPP.

  • Gabarito: Assertiva considerada CORRETA pela banca.

    Nesse sentido, Avena é incisivo em esclarecer (2019, p. 444): 

    Princípio da obrigatoriedade: havendo indícios de autoria e prova da materialidade quanto à prática de um fato típico e não se fazendo presentes causas extintivas da punibilidade (v.g., morte do agente, prescrição etc.), não pode o Ministério Público, em tese, deixar de ajuizar a ação penal. Tal obrigatoriedade, porém, não é absolutasendo mitigada no âmbito das infrações sujeitas ao Juizado Especial Criminal, em que há a possibilidade de transação penal prevista nas Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 e admitida pela própria Constituição Federal no art. 98, I. Adota-se, neste último caso, o princípio da obrigatoriedade mitigada ou da discricionariedade regrada, viabilizando-se ao Ministério Público, diante da presença dos requisitos legais, deixar de propor a ação penal e oferecer ao autor do fato a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, encerrando-se, assim, o procedimento.

    Fonte: AVENA, Norberto. Processo Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • O acordo de não persecução penal, estabelecido pelo pacote anticrime, também mitiga a obrigatoriedade da ação penal.

  • Segundo PACELLI, a obrigatoriedade é de AGIR, não de DENUNCIAR. Enfim.

  • CERTO

     Princípio da obrigatoriedade: o Ministério Público, verificando ser a conduta típica e antijurídica, estará obrigado a oferecer a denúncia. (Princ. mitigado na Lei 9099: Ministério Público, a transacionar com o autor do fato se presentes os requisitos legais subjetivos e objetivos, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa e não haverá oferecimento de denúncia). Aplicada na fase da Transação penal.

    Mitigado é sinônimo de: acalmado, abrandado, aliviado, atenuado, amenizado, amainado.

  • Bacana os comentários da galera em 2011/2012... pensando aqui na dificuldade que era 10 anos atrás estudar por esses tipos de plataforma, se hoje em dia são poucas pessoas que tem acesso (financeiro...) imagina antigamente, computador caro, a plataforma... nem sei como era kkkk Espero que todos tenham conseguido realizar seus sonhos e que nós, aqui hoje, possamos realizar o nosso com a graça do senhor Jesus!

    Bons ESTUDOS!

  • Lembrar que com a vigência do pacote anticrime o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é outra hipótese de mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.

  • IMPO = Mitiga Obrigatoriedade

    SCP= Mitiga Indisponibilidade


ID
266062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência aos juizados especiais cíveis e criminais, julgue os
itens subsequentes.

O recurso de apelação no juizado especial será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Correto, é o que diz o parágrafo 1° do art. 82, da Lei 9099/95.

    In verbis: § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
  • Não é por nada não, mas não há recurso de apelação em Juizados Especiais Cíveis, e a questão não explicitou que se referia a Juizado Especial Criminal.
    Pra mim, questão anulável.
  • A afirmativa está correta segundo o artigo 82, paragráfo 1º da Lei 9099

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

    § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

    § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

    § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

    Rumo ao Sucesso

  • Pegadinha:

    Juizado Especial Cível: Recurso inominado;
    Juizado Especial Criminal: Recurso de apelação.
    Abs,
  • Problema é que o enunciado da questão diz:

    Com referência aos juizados especiais cíveis e criminais, julgue os itens subsequentes.

    Vale isso, Arnaldo?!
  • Pra mim a questao ta certa, pois a Lei é um só..e a questão diz que na Lei cabe recurso de apelação...e cabe, está previsto no art.82 (não leva em consideração tipo do Juizado.
    Ela quer saber indiretamente se voce sabe que dentro da própria a lei a 2 hipóteses..uma cabe recurso inominado e outra apelação
  • GABARITO: CERTO

    Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença,por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • Questão anulável.

  • CERTO

     

    Em regra geral, a apelação tem o prazo de 05 (cinco) dias no CPP.

    No Juízado Especial Criminal - JECRIM, o prazo será de 10 (dez) dias. 

  • GAb C

    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

    § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

    § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

    § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

    GAB: CERTO

  • Minha contribuição.

    Lei N° 9.099/95

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

           § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

           § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

           § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

           § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

           § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

    Abraço!!!

  • O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • Gabarito: Certo!

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • GAB. CERTO

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • CERTO

    Em regra geral, a apelação tem o prazo de 05 (cinco) dias no CPP.

    No Juízado Especial Criminal - JECRIM, o prazo será de 10 (dez) dias. 

  • Gab c!

    Recursos jecrim:

    Caso não seja feita a composição civil (acordo entre vítima e autor)

    Caso não não seja feita a transação penal (acordo entre mp e autor)

    Caso o juiz receba a denúncia e não haja o susis

    Ocorrerá a audiência de instrução e julgamento, normalmente: (oitiva de testemunha de acusação, testemunha de defesa, interrogatório final, debates e sentença.)

    Da sentença desta audiência: Havendo recursos, estes não vão para o TJ, mas sim serão analisados ali mesmo, por juízes de primeiro grau. Isso é a: apelação.

      Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.


ID
266233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos juizados especiais cíveis e criminais
(Lei n.º 9.099/1995), julgue os itens que se seguem.

Nos casos em que a mencionada lei exige representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o Art. 91 da mencionada lei, nos casos em que esta exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
  • não é art. 95, é 91
  • Acho que geral confunde com os 6 meses da ação penal...
  • pessoal, acho que essa questão está por demais mal formulada, tendo em vista que a resposta me parece estar respaldada no art. 91 da lei 9.099/95, como bem já fora dito pelo colegas acima. note que nesse dispositivo a lei fala "nos crimes que esta lei passa a exigir representação...", ouseja, é uma norma de transação, e a banca usou na questão como se fosse uma regra geral, estabelecendo que "Nos casos em que a mencionada lei exige representação para a propositura da ação penal pública.." errei a questão por ter entendido que na pergunta estava fazendo alusão ao prazo de 6 meses da regra geral e não essa regra de transição!!!

  • Conforme preconiza o art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

  • Concordo com o colega Marcos Renato.

    A questão está ERRADA.

    Uma vez que o art. 91 refere-se aos casos que tramitavam quando a lei entrou em vigor.

    Como o instituto era benéfico para os réus, o legislador preferiu por bem estabelecer um prazo razoável para que houvesse representação nos crimes em que a lei passou a exigi-la (Lesão corporal leve e culposa).

    Desta forma a representação SEMPRE será exercida em um prazo de 6 meses, dentro do qual podem haver desistências e novas representações (desde que de boa-fé o ofendido).

    A LEI NÃO EXIGE. Ela exigiu, e deu o prazo razoável de 30 dias para isto, nos processos em andamento no momento de sua promulgação!!!

    Totalmente incorreta a afirmativa. Com certeza absoluta e com base em estudos de mais de um doutrinador, que não vou perder o tempo procurando. Abraço!

  • A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 91, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: "Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência".

    Afirmativa correta.
  • Essa norma do art. 91 da Lei 9.099/95 não tem mais eficácia.

  • Concordo com os 03 últimos comentários... utilizando-me dos mesmos argumentos...

    Gararito: ERRADO

  • A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 91, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: "Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência".
     

  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
    Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. (JECRIM)


    Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

  • Esses comentários do prof são uma VERGONHA! nem analisa a polêmica: fato de cobrar enunciado incompleto o que torna a questão ERRADA.

     

    Entendo da seguinte forma:

     

    1. Não sendo oferecida a representação para propositura da ação publica condicionada à representação, essa pode ser oferecida enquanto não esgotado o prazo decadencial de 6 meses a contar do conhecimento da autoria

     

    (art. 103 cp:  103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. ).

     

    2. NOS CASOS EM QUE A LEI PASSA A EXIGIR A REPRESENTAÇÃO (AQUI É O PONTO!) essa poderá ser oferecida no prazo decadencial de 30 dias

     

    (art 91 da lei 9099/98:  Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.).

     

    OU SEJA: CRIME ERA DE AÇÃO INCONDICIONADA E PASSOU A SER DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO > OU SEJA: PASSOU A EXIGIR REPRESENTAÇÃO> deve ser oferecida em  30 dias, nesses casos, sob pena de decadência, e não em qualquer caso, como diz a questão

     

  • Mais uma questão absurda do CESPE, pra ferrar o candidato!! Lamentável!

  • Questão interessante que confunde com prazo da Ação Penal que é de 6 meses.

    Sim, o prazo é de 30 dias decadenciais após a intimação. Art. 91 da Lei 9.099/98

  • Atualmente, essa norma ficou esvaziada e nao tem mais aplicabilidade.

    O artigo era aplicado unicamente qnd havia alguns processos criminais em curso que versavam sobre lesao corporal leve e lesao culposa. Nesses casos, a vítima ou o representante legal deveria ser intimado oara oferecer representaçao em 30 dias, sob pena de decadência.

    Fonte: Leis penais especiais - Gabriel Habib

     

     

  • Questão pessimamente formulada. Esse prazo de 30 dias e a mencionada intimação aplicaram-se meramente de modo transitório, tal como já explicado por vários colegas nos comentários. O prazo decadencial para representação do ofendido mantém-se o de sempre: 6 meses. Veja-se abaixo julgado do STJ que deixa cristalina a questão.

    SINDICÂNCIA. PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. PRAZO DECADENCIAL. REPRESENTAÇÃO A DESTEMPO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SINDICÂNCIA ARQUIVADA.

    1. Com o advento da Lei 9.099/95, o crime de lesão corporal leve passou à categoria de Ação Penal Pública Condicionada, que depende da representação do ofendido para ter curso.

    2. O prazo decadencial aplicável à hipótese é o comum, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, pelo qual a representação deve ocorrer dentro de 6 (seis) meses, a contar do dia em que a vítima tem conhecimento da autoria delitiva.

    3. O prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para o exercício do direito de representação, previsto no art. 91 da Lei 9.099/95, constitui regra de transição aplicável aos fatos ocorridos antes da vigência desta lei.

    4. Sindicância arquivada em face da declaração de extinção da punibilidade pela ocorrência da decadência do direito de representação. (STJ, Sd 156/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/6/2008, DJe 29/9/2008)

  • A questão cobrou texto de lei. Soframos ou não, é esse o conteúdo do art. 91 da Lei 9.099 de 1995.

     

    Confunde pois, como regra, o prazo decadencial da representação é de 6 meses. 

     

    Contudo, o art. 91 traz norma de verdadeira condição de prosseguibilidade da ação Penal. 

     

    Isto, pois antes da Lei 9.099 de 1995 os crimes de ação corporal leve e culposa eram de ação penal pública incondicionada. Com o advento da Lei, passaram a ser de ação penal pública condicionada à representação (Vejam o art. 89 da Lei). 

     

    Daí o sentido o sentido do art. 91. Seria necessária a intimação do onfendido ou seu representante legal para oferecer representação em trinta dias nesses casos (= "casos em que a lei passa a exigir a representação" = Lesão corporal leve ou culposa). 

     

    Lumos!

  • art. 91 da Lei 9.099/95....

    gabarito Certo

  • Sim, de fato. Alguns prof; deixam extremamente a desejar, com suas respostas feitas nas coxas, o que é deprimente; visto que o Qconcursos é uma das melhores plataformas do conhecimento.

  • LEI 9099. Art. 91 nos casos em que esta exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

    DIFERENTE DE:

    CP.Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    SIGAMOS ATÉ O FIM!

  • REGRA DE TRANSIÇÃO

    Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

    **Demais casos -> 6 meses

  • Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

  • Questão altamente TOSCA. Isso foi uma regra de transição. Não deve ser cobrada de forma genérica.

  • Está certo, mas é uma regra de transição, sem mais aplicabilidade. Não percam mais tempo que isso nesse tópico.

  • Acho que o pessoal está procurando pêlo em ovo.

  • Questão MUITO ERRADA por falta de uma palavra: "passa".

    O artigo 91 traz uma regra de transição aplicada aos casos em curso, apenas. O prazo geral de decadência correto é de 06 meses (art. 103, CP), contados a partir da audiência preliminar(art. 75, Lei 9.099/95). Entretanto, o início de contagem desse prazo é diferente do art. 38, CPP e do art. 103 do CP, aos quais trazem o inicio da contagem a partir do conhecimento de autoria pela vítima.

    Sendo assim, conforme Principio da Especialidade, adota-se os prazos do Código Penal e Código de Processo Penal quanto ao lapso temporal e da Lei 9.099/95, quanto ao inicio da contagem, conforme segue, respectivamente:

    CP - Art 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.      

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    Maaaaaaaaaaaas... Essa é aquela questão que ferra quem realmente estuda. Cespe ne?!

  • GABARITO: C

  • MM. Xena

    Entendo a indignação da colega @MM. Xena, não quero fazer papel de advogado da banca, pois ela comete muitos erros.

    Contudo, nesse tipo de questão, é preciso de certa malícia ao responder. Obviamente sabemos que quem elabora essas questões não sabe da matéria, geralmente são pessoas que embaralham um artigo para tentar derrubar o candidato.

    Justamente por isso acredito que o examinador, no fundo, estava querendo cobrar o disposto no art. 91 da lei 9.099/95, embora tenha escorregado em trocar algumas palavras ("exige representação" difere de "passa a exigir representação").

    Seria muito cômodo usar esse texto do art. 91 para, ao final, dizer que o certo seria 6 meses. Portanto, sugiro sempre ter essa malícia e tentar buscar o que o examinador quer cobrar do candidato naquela questão. É bem difícil, eu sei, mas é nossa única arma contra a banca.

  • Lei 9.099/1995

    Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

  • GABARITO C

    Fundamentação: Art. 91, da Lei nº 9.099/95.

  • Gabarito: Certo!

    Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias , sob pena de decadência.

  • A banca ERROU. Ela cobrou a regra geral, e queria como resposta a exceção.

    Estaria correto se estivesse escrita assim por exemplo:

    Nos casos em que a mencionada lei PASSOU A EXIGIR representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

  • O artigo foi criado como regra de transição para nova Lei, a banca foi infeliz nessa questão!

    Atualmente, essa norma ficou esvaziada e não tem mais aplicabilidade.

    Condição da Ação Penal

    O art. 91 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9099/95, art. 91: "Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a pro-positura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.") aplica-se, à vista de seu caráter material, a processos relativos a delitos ocorridos antes do início de sua vigência, independentemente do momento em que tenham sido instaurados e seja qual for o órgão judicial competente para julgá-los e a instância em que se encontrem. Com base nesse entendimento e no que estabelece o art. 88 da referida Lei 9099/95 ("Além das hipóteses do Código Penal e da Legislação especial, dependerá de representação ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."), o Tribunal decidiu, em questão de ordem suscitada em autos de inquérito para a apuração de delito de lesões corporais leves imputado a membro do Parlamento, suspender o procedimento, intimando-se o suposto ofendido para no prazo de 30 dias oferecer representação sob pena de decadência. 

    Inq 1.055-AM (QO), rel. Min. Celso de Mello, 24.04.96.

  • O correto no enunciado seria:

    '' Nos casos em que a mencionada lei passe a exigir..."

    Lei 9.009/95

    Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta diassob pena de decadência.

  • Artigo 91 da lei 9.099==="nos casos em que esta lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de 30 dias, sob pena de decadência"

  • A banca mostra total despreparo em cobrar tal artigo! O pior é bater de frente só espalha mais a m...!!! Prejudica os candidatos REALMENTE preparados e dá chance para quem tem sorte né?! kkkk

  • Na boa cespe, vai tomar no KHU

  • Tem alguns colegas comentando que o prazo para representação, após a intimação, é de 30 dias, e não mais de 6 meses, usando como base o art. 91 da lei. Isso é absurdo.

    O art. 91 é voltado principalmente para os processos de crimes de lesão corporal leve que estavam em tramitação na época da edição da lei, que eram APPub Inc. e que, depois dessa lei, passaram a ser de APPub. Cond. (exceto lesão corporal leve resultante de violência doméstica contra a mulher). Nesses casos que deveriam as vítimas serem intimadas para oferecer a representação, e não aos casos cometidos após a lei, pois a eles se aplicam o prazo decadencial de 6 meses.

    A questão traz a redação do art. 91 sem nenhum contexto, e pior, altera a redação, pois no artigo diz "Nos casos em que essa lei passa a exigir representação", é diferente de generalizar. De acordo com a assertiva então todas as lesões corporais leves, que passaram a exigir representação, tiveram seu prazo diminuído de 6 meses para 30 dias?!? Tanto é errado que no prazo de 6 meses a vítima pode se retratar da representação (antes de oferecida a denúncia) e pode, se não estiver escoado o prazo, representar novamente. Absurdo o gabarito da questão.

  • Questão incorreta.

    Examinador tentou colocar chifre na cabeça de cavalo, mas caiu no português. "Exigi" é diferente de "passa a exigir" (art. 91 da Lei 9.0999/95). O primeiro trata-se de condição de procedibilidade, o segundo de prosseguibilidade.

  • "Exige" é diferente de "passa a exigir".

    O referido dispositivo da Lei 9099/95 é uma norma de transição, ou seja, crimes que eram de ação incondicionada passaram a ser de ação condicionada à representação (representação como condição de prosseguibilidade).

  • GAB. CORRETO

  • QUESTÃO BOA PARA RELEMBRAR O ENTENDIMENTO SOBRE O ESTELIONATO QUE PASSOU A SER DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA!

    Existiam posicionamentos que defendiam a utilização da mesma regra do art. 91 da L.9.099/99 , mas que não foram acatados pela jurisprudência majoritária.

    A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei nº 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso? Mesmo que já houvesse denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na continuidade do processo? NÃO. É a posição amplamente majoritária na jurisprudência. Não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal. A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial. A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019. Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido.

  • O disposto no art. 91 é de direito interporal, destinado a reger as ações penais já instauradas à época de sua entrada em vigor, relativas a crimes cuja ação havia passado de incondicionada para condicionada à representação, não se aplicando, pois, aos casos posteriores à sua vigência. (lesões corporais leve e lesões corporais culposas.)

    Portanto, nos juizados especiais, a regra é aplicação do prazo decadencial de 6 meses.

  • Art. 91. Nos casos em que esta lei passa a exigir representação para propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de 30 dias, sob pena de decadência.

  • Gabarito CERTA

    A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 91, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: "Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência".

    "O segredo da VITÓRIA consiste na PERSISTÊNCIA!"

  • Letra da lei.

     Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

  • GABARITO: CERTO! (É INCONTESTÁVEL PELAS RAZÕES ABAIXO)

    Neste caso, o examinador cobrou conhecimento acerca do art.91 da Lei 9099/95.

    Com a devida vênia aos colegas que discordam, o gabarito está correto! Em um primeiro momento, prima facie, se poderia cogitar que a questão foi genérica em razão da ausência de citação dos crimes de lesão leve e culposa, efetivamente abrangidos pelo dispositivo acima citado. Logo, poderíamos pensar que qualquer crime de ação penal pública condicionada à representação estaria abrangido pelo enunciado da questão e, portanto, incidiria o prazo decadencial de 6 meses.

    No entanto, o raciocínio acima não merece prosperar porque o examinador restringiu a questão de outra forma, visto que inseriu a expressão "Nos casos em que a mencionada lei exige representação". Na Lei 9099/95, não há menção a nenhum delito de ação penal pública condicionada à representação, ressalvadas as lesões leve e culposa. Portanto, esses são os únicos casos mencionados na Lei em apreço, logo, aplica-se seu art. 91 como gabarito!

  • Certo!

    Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias , sob pena de decadência.

  • Tipo penal que antes independia de representação para denúncia, em sede de Juizado, e sofre "novatio legis", exigindo, agora, representação, ou seja, "passou a exigir" representação, faz com que o ofendido seja intimado para apresentar sua representação em 30 dias, oq eu por sua vez NÃO TEM NADA HAVER com um tipo penal que já "exige" a representação, que tem prazo de 6 meses.

    P.s.: Já aparece alguém dizendo: "não discuta com a banca". Eu discuto, processo e faço o que for possível.

  • são dois artigos diferentes:

    Art. 75 paragr. único: o não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. ( prazo de seis meses).

    Art. 91 nos casos em que a lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de 30 dias sob pena de decadência.

    RESUMO:

    exige a representação: 30 dias, tem que ser rápido! É uma exigência!!

    não há exigência qto a representação: pode oferecer em até 6 meses.


ID
266236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos juizados especiais cíveis e criminais
(Lei n.º 9.099/1995), julgue os itens que se seguem.

Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o art. 61 da lei 9.099/95 - consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.
  • Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Lei nº 9099\095

    gab C


  • GABARITO- CERTO

    Art- 61 da lei 9.099/95 - consideram-seinfrações penais de menor potencial ofensivo, ascontravenções penaise os crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.


  • Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as CONTRAVENÇÕES PENAIS e os CRIMES a que a lei comine PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS, cumulada ou não com multa.

    CERTA!

  • Enquanto vc copia e cola o mesmo comentário com letrinhas coloridinhas eu já fiz umas 100 questões na sua frente!

    OSS

  • Minha contribuição.

    Lei 9.099/95

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa

    IMPO:

    => Contravenções penais (Todas)

    => Crimes (Pena máxima não superior a 2 anos)

    Abraço!!!

  • Da até medo de marcar..


ID
266242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos juizados especiais cíveis e criminais
(Lei n.º 9.099/1995), julgue os itens que se seguem.

As disposições da Lei n. o 9.099/1995 aplicam-se no âmbito da justiça militar para o processo e julgamento das infrações penais militares de menor potencial ofensivo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar
  • conforme as disposições da lei não é possível
    mas jurisprudencialmente é possível. principalmente em santa catarina
  • Art. 90-A, da Lei 9.099/95: As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (regra)
    Entretanto, esse artigo, que foi acrescentado pela Lei n. 9.839/99, é uma norma processual material. Portanto, é cabível a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes militares cometidos antes da Lei 9.839/99.
  • Dica de uma colega o qconcursos:
    excluídos:

    M = Massa falida
    E = Empresas públicas da
    U = União

    P = Preso
    I = Incapaz
    P = Pessoas jurídicas de direito público
    I = Insolvente civil

  • Por oportuno, vale fazer um comentário. Em que pese a existência de norma expressa prescrevendo a inaplicabilidade da Lei 9.099/95 aos crimes militares (previstos no CPM), há algumas jurisprudências aduzindo não haver óbice para tal aplicação.

  • GABARITO- ERRADO

    Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

  • Não se aplica :

    Justiça Militar.

    Lei Maria Da Penha.

    Estatuto Do Idoso (Este para a CESPE)

  • Na redação original da lei 9099/95 não havia qualquer vedação. No entanto, surge a lei 9839/99, acrescentando o art. 90-A "não se aplicam no âmbito da justiça militar" (não tem efeito retroativo). Para os crimes cometidos entre 95 e 99 ainda se aplica a lei dos juizados.


    PS.: Quando o crime militar for cometido por civil, aplica-se a lei 9099/95 (pois a aplicação da justiça militar seria incompatível com a tutela da hierarquia e da disciplina, uma vez que o civil não estaria sujeito a ela).Quando o crime militar for cometido por militar, não aplica-se a lei 9099/95.

    ADPF 289 objetiva o reconhecimento da incompetência da justiça militar da União para processar e julgar civis em tempo de paz.

    Comentário ao HC 99743 STF: "Segundo a votar, o ministro Luiz Fux, embora tenha seguido o relator no mérito, denegando o pedido, ressaltou que considera constitucional a incidência do artigo 90-A da Lei 9.099/95 apenas nos crimes militares cometidos por militares, tendo em vista não estar em jogo no presente HC o envolvimento de civis. O registro também foi feito pelos ministros Celso de Mello e Ayres Britto.

    Ainda com relação aos civis, o ministro Celso de Mello expôs seu entendimento de que a norma questionada restringe, em tempos de paz, o acesso de civis que cometeram crimes militares aos benefícios previstos na Lei dos Juizados Especiais, o que contraria o princípio da isonomia. Segundo ele, os civis não estão sujeitos aos valores militares de hierarquia e disciplina protegidos pela Constituição, devendo, portanto ter acesso às normas penais benéficas previstas na Lei 9.099/95. Contudo, como o caso em análise no habeas não trata de crimes militares praticados por civis, o ministro afirmou que o tema pode vir a ser discutido pelo Supremo em outro processo."  (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=191145)

  • As disposições da Lei nº 9.099/95 excluem causas:

    Complexas

    As infrações militares e eleitoral

    Impossibilidade de citação pessoal

    Foro de prerrogativa de função

  • Artigo 90 - A "As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar " ( Artigo com redação dada pela Lei 9.839/99)

  • As disposições da Lei nº 9.099/1995 aplicam-se (não se aplicam) no âmbito da justiça militar para o processo e julgamento das infrações penais militares de menor potencial ofensivo.

    Gabarito: Errado.

  •  aplicam-se no âmbito da justiça militar 

    Parei de ler .

  • GABARITO: E

  • CADA UM NO SEU QUADRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    No HC 99.743, o STF entendeu válido o art. 90-A, porque era um crime militar cometido por militar, mas alguns ministros disseram que não há justificativa para aplicação do art. 90-A se o crime for cometido por civil.

    Obs.: Pelo menos à luz da Constituição, a Justiça Militar da União pode julgar militares e civis.

    RENATO BRASILEIRO

  • NÃO SE APLICA AS BENESSES DA LEI 9.099/95:

    CRIMES MILITARES;

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (NÃO SÃO CONSIDERADOS IMPO, AINDA QUE SE ENCAIXEM NO CONCEITO DESCRITO);

    ABUSO DE AUTORIDADE (NÃO É POSSÍVEL TRANSACIONAR ESSES DIREITOS, APLICÁVEL A CDC; SURSIS E REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E CULPOSA);

  • Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

    não se aplica o jecrim lei 9.099.95 no ambito da justiça militar,lei maria da penha e nem no estatuto do idoso.

  • A Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), no artigo 94, determina a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 aos crimes contra os idosos cujas penas privativas de liberdade não ultrapassem quatro anos. O dispositivo foi questionado no STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3096-5), na qual se decidiu, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal, que se aplica unicamente o rito sumaríssimo disciplinado na Lei nº 9.099/95, que, especialmente pela celeridade, beneficia o idoso. Excluiu-se, no entanto, qualquer possibilidade de aplicação de medidas despenalizadoras e interpretação favorável ao autor do crime. OBS; Nos crimes contra os idosos se admite a aplicação do rito da lei 9099/95 em beneficio do idoso.

    Fonte; meusitejuridico.editorajuspodium.com.br.

    OBS; Não se aplica a lei 9099/95 no âmbito da Justiça Militar e nem na Lei Maria da Penha.

  • Estatuto do Idoso, em seu artigo 94, prescreve a aplicação do procedimento previsto na Lei n.º 9.099, para crimes contra idosos, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos. Deste modo, aos crimes previstos na Lei n.º 10.741/03 aplica-se o procedimento da Lei n.º 9.099/95, mas não a composição dos danos civis, a transação penal e a suspensão condicional do processo.

    Informativo 556.  Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. 

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/3567d4e5-19

  • Artigo 90-A da lei 9.099==="as disposições desta lei não se aplicam no âmbito da justiça militar"

  • Gabarito: Errado

    Lei 9.099/95

    Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

  • Gente, quando uma questão vier perguntando se algo cabe a justiça militar, quase sempre (eu disse quase) a questão vai estar ERRADA. O direito no julgamento e processo no âmbito da justiça militar é especifico.

  • uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa..

  • O JECRIM NÃO SE APLICA A JUSTIÇA MILITAR.

    O JECRIM NÃO SE APLICA A JUSTIÇA MILITAR.

    O JECRIM NÃO SE APLICA A JUSTIÇA MILITAR.

    O JECRIM NÃO SE APLICA A JUSTIÇA MILITAR.

    O JECRIM NÃO SE APLICA A JUSTIÇA MILITAR.

  • ERRADO!

    Lei 9.099/95

    Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

    STJ 

    É constitucional o art. 90-A da Lei n. 9.099/95, que veda a aplicação desta aos crimes militares.(Julgados: AgRg no AREsp 1104239/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017)

  • Errado.

    Lei n.º 9.099/1995 (Jecrim)

    • Aplica-se a crimes de menor potencial ofensivo (contravenção penal ou crime com pena de ATÉ 2 anos);
    • A pena pode ser cumulada ou não com multa;
    • O objetivo fundamental é a tutela da vítima mediante a reparação dos danos por ela sofridos;
    • Não cabe prisão em flagrante;
    • A Lei 9.099 NÃO se aplica à Lei Maria da Penha nem aos crimes militares.


ID
281701
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa correta. A transação penal pode ser proposta:

Alternativas
Comentários
  • Cabe transação penal às Infrações de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), que são todas as contravenções e crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, submetidos ou não a procedimento especial, cumulada ou não com pena de multa. Neste sentido dispõe o artigo da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) a seguir:

     

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

     

    Com base nesse preceito, vamos a analise das alternativas.

     

    ALTERNATIVA A

    Essa alternativa está errada porque trata justamente de uma das hipóteses em que não caberá transação penal, a qual está expressamente prevista no dispositivo abaixo:

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    (...)

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; (Grifos nossos)

    ALTERNATIVA B

    A transação penal é uma faculdade regrada do Ministério Público e não um direito subjetivo do acusado, pois se assim fosse na prática o juiz poderia conceder de ofício mesmo contra a vontade do titular da ação penal.

    Caso o órgão do MP se recuse injustificadamente a oferecer a proposta de transação, deve o juiz aplicar subsidiariamente o disposto no art. 28 do CPP (Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.)

    Diante do exposto, a transação penal não pode ser proposta pelo juiz de direito de ofício. A alternativa “B” está errada.

    FONTE:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101215232617394&mode=print

  • ALTERNATIVA C

    O final do disposto na alternativa “C” não pode ser considerado como correto, pois apesar de haver Leis com procedimento especial que excluem a aplicação da Lei 9.099/95, como a Lei 11.340/2006 (Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995). Também há casos de procedimento especial nos quais se aplicam os institutos preconizados na Lei dos Juizados Especiais, conforme ementa a seguir:

    CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA NATUREZA DA INFRAÇÃO. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICABILIDADE AOS CRIMES SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

    I. A criação dos Juizados Especiais Criminais não afasta a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes elencados no Código Eleitoral e nas demais leis, in casu, Lei n.º 9.504/97, por se tratar de competência em razão da natureza da infração. II. Aplica-se, todavia, no que cabível, os institutos preconizados na Lei n.º 9.099/95. III. A Lei dos Juizados Especiais incide nos crimes sujeitos a procedimentos especiais, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permitindo a transação e a suspensão condicional do processo inclusive nas ações penais de competência da Justiça Eleitoral. IV. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Zona Eleitoral de Blumenau/SC, o Suscitado.

    ALTERNATIVA D

    De 1.995 até 1.999 os Tribunais diziam que era possível, mas a partir da Lei 9.839 de 1999, que incluiu o art. 90-A à Lei dos Juizados Especiais, passou a valer a regra de que não é cabível propor a transação penal nos crimes de competência da Justiça Militar. Vejamos o dispositivo:

    Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)

    Com base na redação legal acima, a alternativa “D” está errada.

    FONTE:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101215232617394&mode=print

  • ALTERNATIVA E

    O § 2º do art. 76 da Lei 9.099/95 estabelece hipóteses em que não caberá a proposta de transação penal. Vejamos o dispositivo:

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    No inciso I “Ao restringir a impossibilidade de transação ao condenado definitivamente à pena privativa de liberdade, o legislador expressamente acenou no sentido de que a condenação anterior à pena restritiva de direitos ou multa não impede a transação”. [1]

    Portanto, a transação penal pode ser proposta ao autor de infração penal condenado, pela prática de crime, à pena de multa, por sentença definitiva. A alternativa “E” está correta.

    Notas de Rodapé

    1. JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e FULLER, Paulo Henrique Aranda. Legislação Penal Especial: volume 1. 5ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008. pág. 562.

    FONTE:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101215232617394&mode=print

  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Alternativa “c”. A opção “c” está incorreta. Retrata a revogada redação do art. 61 da Lei nº 9.099/95. A atual redação não exclui do rol de infrações penais de menor potencial ofensivo os casos em que a lei preveja procedimento especial. A transação penal não se aplica aos crimes decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, tratados na aludida Lei Maria da Penha, e aos crimes de competência da Justiça Militar (art. 90-A da Lei nº 9.099/95), em virtude de sua natureza, e não por força da adoção de qualquer procedimento especial. Também não socorre os recorridos o disposto no art. 492, §1º, do CPP, que cuida da desclassificação no júri da infração dolosa contra a vida para outra de menor potencial ofensivo. Esse dispositivo expressamente admite a transação penal, com a adoção das normas da Lei nº 9.099/95, enquanto a opção “c” está incorreta porque afirma que é vedada a proposta do benefício. Quanto aos crimes de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65), não há qualquer óbice legal à proposta da transação penal em decorrência da existência de um procedimento especial. O comentário doutrinário trazido à colação por um dos candidatos reporta-se à apenação dos delitos para sustentar a inviabilidade da transação penal, e não ao procedimento especial. Alternativa “e”. A afirmativa correta para a questão 26 da prova 1 é a alínea ”e”, não sendo possível considerar qualquer outra opção. O art. 76, §2º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 veda a proposta da transação penal ao autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. Não há qualquer óbice à proposta do benefício, quando a condenação é à pena de multa".
  • Fiança - Priva? Não Supermax 04
    Prisão preventiva - SuperMax Privado 04
    Transação - Não SuperMax 02
    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; Não Ter Conde Priva
    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; Não Ter Transa 05 (Bene Restri/Multa)
    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. Blablabla de sempre
    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.


    • a) ao autor de infração penal de menor potencial ofensivo que foi beneficiado anteriormente no prazo de 5 (cinco) anos, pela transação penal;
    Errado,
    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; Não Ter Transa 05 (Bene Restri/Multa)

    • b) ao autor da infração penal, pelo juiz de direito, de ofício, segundo entendimen consolidado em Súmula do Supremo Tribunal Federal, quando o membro do Ministér Público recusa injustificadamente a sua aplicação.
    Errado,
    A transação penal é uma faculdade regrada do Ministério Público e não um direito subjetivo do acusado, pois se assim fosse na prática o juiz poderia conceder de ofício mesmo contra a vontade do titular da ação penal.
    Caso o órgão do MP se recuse injustificadamente a oferecer a proposta de transação, deve o juiz aplicar subsidiariamente o disposto no art. 28 do CPP (Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.)
    Diante do exposto, a transação penal não pode ser proposta pelo juiz de direito de ofício.

    • c) nas contravenções penais e nos crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.
    Errado,
    A transação penal realmente se aplica nas contravenções penais ou nos crimes cuja pena máxima não seja superior a 02 anos, mas, via de regra, nada obsta a aplicação da transação penal em procedimentos especiais.
    Na lei Maria da Penha há vedação expressa, assim como na lei de drogas.

    • d) nos crimes de competência da Justiça Militar.
    Errado,
    Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar


    • e) ao autor de infração penal condenado, pela prática de crime, à pena de multa, por sentença definitiva.
    Correto,
    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; Não Ter Conde Priva
  •  c) nas contravenções penais e nos crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.  Na resposta da banca, segundo o colega acima, "em virtude de sua natureza, e não por força da adoção de qualquer procedimento especial." Que solução mais frágil.  Quando na esfera penal militar, em que pese já se tem sumulada sua não aplicação, pois não foi declaradamente prevista. A natureza das normas despenalizadoras não se alinha ao direito penal militar, mas a lei maria da penha é direito penal comum, e não é sua natureza que afasta a incidência destes institutos, mas o mandamento legal. Assim apresentado, o item realmente parece correto, na medida que a lei que vem afastar os institutos despenalizadores, exceto o SURSI processual, é lei excepcional, aplicando procedimento customizado podendo se tratar de procedimento especial. 

  • A) art. 76, §2º não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    II: ter sido o agente beneficiado anteriormente no prazo de 5 (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    B) Caso o MP não proponha, o juiz deve aplicar subsidiariamente o disposto no art. 28 do CPP: fará remessa do conteúdo ao procurador-geral

    C) Primeiramente, achava que essa era a afirmativa correta justamente pela Maria da Penha, que veda o procedimento do Jecrim. Entretanto, a vedação não se encontra na lei 9099 e, sim, na própria 11340! As únicas exceções que a lei traz explicitamente estão no art90, que não veda a transação por nenhum procedimento especial. Interpretação é tudo...

    D) art. 90 As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar;

    E) CORRETA, já que a restrição feita pelo art. 76, §2º, I restringe a transação penal àqueles condenados por sentença definitiva à PPL.

  • Não aplica-se o jecrim no âmbito da justiça militar(castrense).O juizado especial criminal não poderá ser aplicado nos crimes militares.

  • Sobre a alternativa:

    B) ao autor da infração penal, pelo juiz de direito, de ofício, segundo entendimento consolidado em Súmula do Supremo Tribunal Federal, quando o membro do Ministério Público recusa injustificadamente a sua aplicação.

    Súmula 696, STF: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    Embora a súmula trate da suspensão condicional do processo, ela é plenamente aplicável à transação penal, já que a oferta de ambos os institutos são de titularidade do MP.

    "A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário conceder os benefícios da  à revelia do titular da ação penal. A esse respeito, a Súmula 696 deste Supremo Tribunal Federal: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal". Como a manifestação nos presentes autos provém do próprio Procurador-Geral da República, ainda que esta Colenda Turma dela dissentisse, a negativa deveria prevalecer, porquanto a conferiu a titularidade da ação penal ao Ministério Público, à qual intimamente ligada a possibilidade de propor a suspensão condicional do processo e a transação. [, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 11-11-2014, DJE 27 de 10-2-2015.]"

    Bons Estudos !!!

  • Gabarito: LETRA E.

    Examinador quis confundir o candidato com a redação da SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 89) que nada tem a ver com o art. 76, §2º, I, que restringe a transação penal àqueles condenados por sentença definitiva à PPL.


ID
286951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às disposições da Lei n.º 9.099/1995 (juizados especiais), assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Certa - Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)   b) Certa -  Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.   c) Certa - Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.   d) Certa - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).   e) Errada - Art. 66. (...) Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
  • Complementando a resposta do colega, cita-se o parágrafo 2° do art. 18 da Lei n° 9099/95 que diz que "Não se fará citação por edital".
    Letra E!
  • Não há citação por edital nos Juizados Especiais..
  • Não se admite citação por Edital no Juizados Especiais..
    Mas ouvi falar uma vez, que caso façam a citação por Edital  o Processo vai para a Justiça Comum..Procede?..o Juiz pode mandar de oficio ou tem que ser requerido pela parte?
  • Colega, 

    Acredito que a sua resposta se encontra no Parágrafo Único do Art. 66 da Lei 9.099:

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
  • Complementando o que os colegas já colocaram, a resposta da questão é a alternativa E, com fundamentação no artigo 66 da Lei 9.099:


    "Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei".

    -

    Vale salientar que o procedimento utilizado nestes casos é o sumário, previsto no art. 531 e seguintes do CPP.

  • Eu confundi com o CPP que em caso de não recebimento da denúncia ou queixa deve-se impetrar um recurso em sentido estrito.

  • a. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.

     Certo.      Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa

     

    b. Dependerá de representação da pessoa ofendida a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

           Certo:  Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

     

     

    c. Da decisão de rejeição da denúncia caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição.

    Certo:   Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado

     

    d. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo,por dois a quatro anos, observados os demais requisitos legais.

    Certo:         Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

     

    e. Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz titular do juizado especial criminal deverá determinar a citação por intermédio de edital, com prazo de 15 dias.

    Errado: Nos juizados especiais, a citação é sempre pessoal, devendo ser realizada preferencialmente no próprio Juizado. Quando isso não for possível, será realizada por meio de mandado. Não há previsão de citação por edital na lei 9.099
     

  • Nos juizados especiais, a citação é sempre pessoal, devendo ser realizada preferencialmente no próprio Juizado. Quando isso não for possível, será realizada por meio de mandado.

     

     

    Não há previsão de citação por edital.


     

     

  • Fiz este vídeo de maneira bem simples explicando as disposições gerais sobre a procedimento especial criminal: 

    https://www.youtube.com/watch?v=dCFJ9PuETzc&t=2s 

  • Questão excelente para fins de revisão.

  • Justamente em respeito aos Princípios que regem os Juizados Especiais (Celeridade, Informalidade, Econômicidade e etc...) Não cabe citação por edital!

  • Jecrim não cita por edital. Se o acusado n for achado, o juiz encaminhará as peças para a justiça comum.

  • a D é discutível.

  • Gabarito "E"

    De fato lei 9.099; B Dependerá de representação da pessoa ofendida a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. OBS. NÃO se encaixa na lei Maria da Penha; 11.340; tendo em vista que toda a ação é de cunho incondicionada.

  • Gab E

    Não admite citação por edital.

  • Não observei o incorreta.

  • vedado citação por edital.(proibido)

  • Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    (deslocamento de competência)

    proibido citação por edital

  • Minha contribuição.

    9099/95 - JECRIM

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Abraço!!!

  • Gabarito: Letra E

    Lei 9.099/95

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandato.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    • CITAÇÃO: PESSOAL
    • VEDADA: CITAÇÃO POR EDITAL.

  • É VEDADA a citação por edital.

  • Milagre até agora o Patlick não ter vindo falar que "quando a questão pedir para marcar a incorreta, 99,99% das vezes é a última opção". kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    OBS.: Mesmo assim nunca deixem de ler todas as alternativas!

  • a) a assertiva é cópia integral do artigo 61 da Lei do JECrim.

    b) trata-se de cópia integral do artigo 88 da Lei do JECrim.

    c) trata-se de cópia integral do artigo 82, caput.

    d) trata-se da cópia integral do artigo 89, caput.

    e) não encontrado o acusado para ser citado, o juiz titular do juizado especial criminal deverá encaminhar as peças ao juízo comum para que tome as providências necessárias (realizar a citação por edital) – art. 66, p.ú.

    Gabarito: Letra E.

  • No Jecrim não existe citação por edital. Aí no caso, vai para o juízo comum.

  • Lei 9099/95:

    a) Art. 61.

    b) Art. 88.

    c) Art. 82.

    d) Art. 89.

    e) Art. 66, parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • 9099 não cita por edital

    9099 não cita por edital

    9099 não cita por edital

  • Isso despenca em prova. No Jecrim jamais haverá citação por edital.

    § 2º Não se fará citação por edital.

    Cola isso na testa que você acerta 50% das questões dessa Lei.

  • A citação por edital não é admissível na lei 9099/95.

    parágrafo único do art. 66 da lei: "não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei."


ID
287296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às disposições da Lei n.º 9.099/1995 (juizados especiais), assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.099
    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Alternativa "a": Correta: artigo 60, Lei 9.099. Alternativa "b": Correta: artigo 88, Lei 9.099. Alternativa "c": Correta: artigo 83, Lei 9.099. Alternativa "d": Correta: artigo 89, Lei 9.099. Alternativa "e": Incorreta: artigo 66, paragrafo unico, Lei 9.099.
  • No processo especial, foi abolida a citação por edital, por motivos óbvios. A citação editalícia, se adotada no processo especial, comprometeria os ideais de simplicidade e celeridade tão desejados. Por conseguinte, se o autor desconhecer o domicílio do réu ou este se encontrar em lugar ignorado ou não sabido, deve procurar os órgãos da justiça comum para instaurar sua ação. Em ocorrendo qualquer hipótese que implique a necessidade de citação por meio de edital, o juiz deve decretar a extinção do processo especial, com fundamento no art. 51, II.
  •  A alternativa C está correta conforme:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
  • Art.18 §2 da lei 9099 de 1995, reza: Não se fará CITAÇÃO POR EDITAL.
    Lembrando que INTIMAÇÃO pode ser feita por EDITAL.

    Letra "E"

    Vamos que vamos...
  • Apenas para retificar a informação da colega sobre a alternativa A:

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
  • A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

  •   Art. 18. A citação far-se-á:

            I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

            II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

            III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

            § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

            § 2º Não se fará citação por edital.

            § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

  • Letra A) CORRETA - Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Letra B) CORRETA - Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Letra C) CORRETA - Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado

    Letra D) CORRETA - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    Letra E) ERRADA - ALTERNATIVA A SER MARCADA NA QUESTÃO - Art. 18 § 2º Não se fará citação por edital.

  • Apenas uma complementação quanto a justificativa da LETRA E (apresentada pela Vania Drumond)

    Trata-se de Juizado Especial Criminal, portanto, encontramos o fundamento legal no art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Evidencia-se no caso uma das hipóteses de desclocamento de competência.

     Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Gab E

    citação é uma forma de comunicação de atos processuais, sendo que essa só poderá ser pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandato, nunca por edital.

  • Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz titular do juizado especial criminal deverá determinar a citação por intermédio de edital, com prazo de 15 dias. Errada

  • Letra E

    Não sendo possível localizar o acusado, o juiz encaminhará as peças para o juizado comum.

  • GAB: E.

    NÃO HÁ citação por edital na lei 9.099. Tampouco por carta rogatória.

    Quando o agente não é encontrado, as peças serão encaminhadas ao juízo comum....

    Admite-se, excepcionalmente, por HORA CERTA (quando o agente se oculta).

  • Gabarito: Letra E

    Lei 9.099/95

    Art. 18. A citação far-se-á:

    §2º Não se fará citação por edital.

  • Quem não viu o INCORRETA dá like.

  • Putz, que raiva, já errei varias questões só porque eu não vi pedindo a INCORRETA!

    Deus é mais!

  • Lei 9099/95:

    a) Art. 61.

    b) Art. 88.

    c) Art. 82.

    d) Art. 89.

    e) Art. 66, parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.


ID
291421
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei nº. 9.099/1995, é correto afirmar que,

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • Não obtida a composição civil, não ocorrerá a decadência do direito, que será de 6 meses....
  • Ao contrário do que muitos Promotores/Juízes fazem, deve aguardar o restante do prazo em cartório

    Abraços

  • Prova para PROMOTOR cobrando letra de lei

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 9.099/95 dispõe sobre composição dos danos.

    A- Incorreta - Não é o que dispõe a Lei 9.099/95 a respeito do tema, vide alternativa B.

    B– Correta - É o que dispõe a Lei 9.099/95 em seu art. 75: "Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei”.

    C- Incorreta - Não é o que dispõe a Lei 9.099/95 a respeito do tema, vide alternativa B.

    D- Incorreta - Não é o que dispõe a Lei 9.099/95 a respeito do tema, vide alternativa B.

    E- Incorreta - Não é o que dispõe a Lei 9.099/95 a respeito do tema, vide alternativa B.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.


ID
291424
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei nº. 9.099/1995, é correto afirmar que os embargos de declaração serão opostos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
  • O artigo citado pela colega está no capítulo “Dos Juizados Especiais Cíveis”, porém o prazo do capítulo “Dos Juizados Especiais Criminais” é o mesmo.
    Capítulo III
    Dos Juizados Especiais Criminais
    Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
     § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
     § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
     § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
  • VALE LEMBRAR... QUE O PROCESSO REGE-SE PELA ORALIDADE.... 

    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade



  • Art. 83.  § 1º Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO serão opostos por ESCRITO ou ORALMENTE, no prazo de 5 DIAS, contados da ciência da decisão.

     

    GABARITO -> [A]

  • É importante lembrar que o parágrafo 2° do art. 83 foi modificado com a vigência do Novo CPC. Agora, os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para interposição de recurso.

     

    Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

    § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.         

  • 5 JEC e 2 Comum

    Abraços

  • ATUALIZANDO

    Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.   

    § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    § 2 Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. 

    § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.


ID
291427
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à Lei nº. 9.099/1995, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  a) da rejeição da denúncia ou queixa caberá recurso em sentido estrito, que poderá se julgado por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado.

    art 82 caput . da decisão de rejeição da denuncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turme composta de tr~es juizes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado.


    b) a apelação será interposta no prazo de 5 dias 

    Art 82 §1º  A apelação será interposta no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    c) tratando-se de ação penal privada ou ação penal pública condicionada, o acordo homologado não acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    art 74 pú Tratando-se de ação penal privada ou ação penal pública condicionada a representação , o acordo homologado  acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


    d) o recorrido será intimado para oferecer resposta escrita, no prazo de 8 dias, quando o réu estiver preso.

    art 82 §2º o recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias.


     e) a apelação será interposta no prazo de 10 dias. ((ccc art

    Art 82 §1º  A apelação será interposta no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.



     

  • Apenas uma dica importante:

    A alternativa "B" faz agente pensar que o prazo da apelação no rito dos juizados especias criminais, em razão do princípio da celeridade e tal, é de 5 dias. Mas NÃO SE ENGANE, é de 10 dias. O prazo de 5 dias é para o rito ordinário
    .
  • Importante notar que:

    Na ação civil, o prazo é de 15 dias.

    Aqui é de 10..

  • CPP - apelação - 5 dias - art. 593
           emb. declar - 2 dias - art. 382

    Lei 9.099 (proc sumaríssimo - onde vigora a celeridade)
              apelação - 10 dias - art. 82, §1º
           emb. declar - 5 dias - art. 83, §1º 
  • A) Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá APELAÇÃO, que poderá ser julgada por turma composta de 3 Juízes em exercício no 1º grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.



    B) Art. 82. § 1º A APELAÇÃO será interposta no prazo de 10 DIAS, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição ESCRITA, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
     


    C) Art. 74. Parágrafo único. Tratando-se: 1. De ação penal de iniciativa privada ou 2. De ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação.



    D) Art. 82. § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta ESCRITA no prazo de 10 DIAS.


    E) Art. 82.§ 1º A APELAÇÃO será interposta no prazo de 10 DIAS, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição ESCRITA, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. [GABARITO]

     

     

  • Já com as razões, nesse caso!

    Abraços


ID
293371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às decisões no âmbito dos juizados especiais
criminais (JECs), aos crimes de racismo e à injúria qualificada
por conotação racial, julgue os itens seguintes.

Das decisões proferidas pelo juiz do JEC caberá recurso de apelação que será julgado por uma turma especial recursal composta por três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição

Alternativas
Comentários
  • A partir do conteúdo da já citada lei que regula os JEC, lei n.º9.099/ 1995, podemos dizer que só serão cabíveis neste órgão dois tipos de recurso, 1- recurso inominado e 2- embargos de declaração. 
    O recurso inominado, previsto no artigo 41 a 46 da lei nº 9.099/ 1995, visa atacar a sentença, assim como a apelação, a diferença é que o recurso inominado vai para a Turma recursal e não para o Tribunal como a apelação. Este recurso, que possui apenas o efeito devolutivo, deverá ser julgado por turma composta por três Juízes togados de primeiro grau de jurisdição. É de suma importância dizer que a partir deste momento, esfera recursal, é necessário que as partes sejam representadas por advogado. 
    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. 
    § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.


    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Jec


    DISCIPLINA !!!
  • Gabarito CERTO

    Lei 9099/95

     Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

            § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

  • LEI 9.099/95
    capítulo III dos juizados especiais criminais 
    seção III do procedimento sumaríssimo 

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e DA SENTENÇA CABERÁ APELAÇÃO, que poderá ser julgada por TURMA COMPOSTA DE TRÊS JUÍZES EM EXERCÍCIO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, reunidos na sede do Juizado.
  • GABARITO - CERTO
     
    Passamos a análise da questão:
    "Das decisões proferidas pelo juiz do JEC caberá recurso de apelação que será julgado por uma turma especial recursal composta por três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição".

    No juizado especial criminal o recurso de apelação tem cabimento em três hipóteses expressamente
    indicadas: 
     
    a) da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa (art. 82, Acaput, da Lei n1 9.099) Merece ser destacado que a decisão que não recebe a denúncia ou queixa, no processo penal comum, desafia recurso em sentido estrito, e não apelação, como ocorre no juizado especial criminal.; 
     
    b) da sentença condenatória ou absolutória (art. 82, Acaput, da Lei n1 9.099); e

    c) da sentença que homologa a transação (art. 76, '51, da Lei n1 9.099).

    PRAZO: O prazo da apelação é de 10 (dez dias), contados da data em que o recorrente teve ciência da sentença.

    FORMA DE INTERPOSIÇÃO: A apelação deve ser apresentada em petição escrita, trazendo, desde logo, as razões do inconformismo (motivação) e o pedido do recorrente (mesmo art. 82, '11).

    LGITIMIDADE PARA RECORRER: A legitimidade é do sucumbente. 

    COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO: Conforme o art. 82, Acaput, da Lei n1 9.099, compete à turma recursal formada por três juízes em exercício no primeiro grau, reunidos na sede do Juizado.

    APESAR DE SER UM RECURSO, É PROFERIDO POR JUÍZES E NÃO DEZEMBARGADORES, OU SEJA NÃO SAI DA PRIMEIRA INSTÂNCIA.

    A apelação tem efeito meramente devolutivo, via de regra.

    BONS ESTUDOS!

     
  • Detalhe recorrente em provas de concursos diz respeito ao nome do recurso interposto das decisões de 1º grau no âmbito dos juizados especiais, nos termos da Lei 9.099/95. É preciso distinguir quando for matéria cível e quando for matéria penal. Se se tratar de matéria cível a impugnação, no prazo de 10 dias, não recebe nome, por conseguinte a doutrina e jurisprudência chama de Recurso Inominado; se se tratar de juizado especial criminal o recurso é o de apelação.

    Abç e bons estudos.

  • Como um crime de racismo, que é punível com pena de reclusão, foi parar no Jec?  O Jec só julga crimes ou contravenções puníveis com pena restritiva de direito ou multa!

  • No juizado especial criminal o recurso de apelação tem cabimento em três hipóteses expressamente indicadas: 
    a) da sentença condenatória ou absolutória.

  • Outra questão para complementar os estudos:


    Questão (Q88685): O recurso de apelação no juizado especial será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença.

    Gab. Certo.


    Go, go, go...

  • O recurso de apelação é cabível contra a decisão que:

    1. Acolhe a proposta de transação penal e aplica a pena aceita pelo autor do fato e seu Defensor; 

    2. Rejeita a denúncia; 

    3. Rejeita a queixa; 

    4. Absolve o autor do fato; 

    5. Condena o autor do fato.

  • Errei essa questão e acho que é passível d anulação, pois não são contra as decisões que cabe recurso, mas sim contra a sentença. Sentença e decisão são coisas diferentes.

  • Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá APELAÇÃO, que poderá ser julgada por turma composta de 3 Juízes em exercício no 1º grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    TURMA ESPECIAL RECURSAL ? VTNC!!

  • Errei a questão, pois pensei o seguinte: e os embargos de declaração quando há omissão, contradição, obscuridade ou dúvida (artigo 83 da Lei 9.099), não é um recurso oponível para a sentença/acordão no Jecrim? Sendo assim, não é cabível apenas a apelação das decisões do JEC. Caso meu pensamento esteja errado, aceito ajuda. Abraços!

  • JEC ou JECRIM? se for JEC, então não é apelação, mas sim recurso inominado.

    Caso eu esteja errado, avisem.

    Bons estudos.

  • Minha contribuição.

    Lei 9.099/95

    Turma recursal

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    (...)

    Abraço!!!

  • e os embargos?

  • Sistema Recursal dos Juizados.

    Turma Recursal: é o juízo “ad quem” das decisões proferidas pelo JECRIM.

    Apelação nos Juizados.

    Cabimento: contra sentença (absolutória e condenatória), decisão de rejeição de denúncia ou queixa, contra sentença que homologa a transação penal. Não cabe contra recebimento de peça acusatória.

    Prazo de Interposição: DEZ dias.

    Julgamento: julgada por TRÊS juízes de primeiro grau reunidos na sede do juizado especial.

    Intimação: as partes serão intimadas da sessão de julgamento pela imprensa.

    Embargos de Declaração.

    Cabimento: quando, em sentença ou acórdão, houver Obscuridade, Contradição ou Omissão.                          

    Prazo de Interposição: PODEM ser apresentados por escrito ou oralmente, no prazo de CINCO dias, contados da ciência da decisão.

    Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

    Os erros materiais PODEM ser corrigidos de ofício.

    Recurso Extraordinário: é cabível, desde que preenchidos os requisitos.

    Recurso Especial: não é cabível.

    Súmula nº 203 do STJ: não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.

    Habeas Corpus: é cabível, desde que exista risco a liberdade de locomoção.

    Se o Habeas Corpus for contra ato da Turma Recursal DEVE ser julgado pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, conforme o caso, a Súmula nº 690 do STF, que determina que a competência é do próprio STF, está SUPERADA.

    Se o Habeas Corpus for contra ato do JECRIM DEVE ser julgado pela Turma Recursal de juízes de PRIMEIRO grau, 3 juízes.

    Revisão Criminal: não cabe AÇÃO RESCISÓRIA no juizado cível, mas no juizado criminal é possível a revisão criminal, a qual será apreciada pelas próprias turmas recursais.

  • Galera, a questão não restringe ao recurso de Apelação ...

    Leiam com atenção a assertiva.

  • Gabarito: Certo

    Lei 9.099

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • GABARITO CORRETO

    LEI Nº 9.099/95 (JECRIM): Art. 82 - Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    "Grandes conquistas exigem grandes esforços."

  • Ótima questão....pra deixar em branco

  • CERTO

    Acrescentando com os ótimos comentários...

    Bizú:

    Procedimento Comum OrDinário:

    • Julgado por Desembargador (Tribunal de Justiça)

    Procedimento Comum 3umarí33imo:

    • 3 juízes de primeiro grau (Turma Recursal)

    fonte: coleguinhas do qc

  • GAB. CERTO

    LEI Nº 9.099/95 (JECRIM): 

    Art. 82 - Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • Pense em uma questão que eu gostei de errar! Pensei que tudo da lei 9099/95 se resumia ao recurso inominado, quebrei a cara kkkkkkkk Se for contra sentença criminal é apelação.

    Ainda bem que quebrei aqui e não no concurso, porque senão seriam lágrimas de sangue.


ID
293374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às decisões no âmbito dos juizados especiais
criminais (JECs), aos crimes de racismo e à injúria qualificada
por conotação racial, julgue os itens seguintes.

Nos crimes de racismo, a ação penal privada contra o ofensor poderá ser proposta nos JECs, já que esses crimes são considerados delitos de pequeno potencial ofensivo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO   (TRATA-SE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA)

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

            Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
     

    Tipos penais da Lei de Combate ao Racismo - Lei 7.716/89   Esta lei tipifica 20 condutas, variando desde o impedimento ao acesso de pessoas à cargos públicos até o impedimento de crianças e adolescentes à escola.  Nos artigos 1º a 19 são tipificadas condutas de discriminação racial, étnica, religiosa ou procedência nacional (xenofobia).   Esses crimes são imprescritíveis e inafiançáveis.   A partir do artigo 20 dessa lei, teremos a descrição de condutas cuja amplitude é bem maior. Nos artigos anteriores, a ofensa era destinada a sujeitos únicos e determinados, mesmo que de um grupo étnico ou racial. Os tipos penais descritos no artigo 20 comportam condutas específicas no sentido de serem manifestações racistas.   Haverá ainda a incidência de uma qualificadora para os casos em que essa manifestação se dê por meio de imprensa e também há um procedimento específico para os crimes de racismo, tendo em vista o alcance e poder de ofensividade desses crimes. 

    FONTE:http://www.mpdft.mp.br/pdf/unidades/nucleos/ned/Estudo_legislacao_penal_combate_racismo.pdf

    BONS ESTUDOS
    A LUITA CONTINUA

     

  • GABARITO - ERRADO

    Cabe aqui fazer algumas considerações acerca dos crimes RACISMO e INJÚRIA QUALIFICADA POR CONOTAÇÃO RACIAL.



    É importante ressaltar que não se deve confundir o crime de injúria qualificada pelo preconceito com o delito de racismo, previsto na Lei nº 7.716/89.

     Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

            Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)


    O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUANTO AO RACISMO:
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;


    O racismo é crime de gravidade maior, ao qual a lei atribui um tratamento mais duro ao autor. LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
    De fato, enquanto o crime de injúria preconceito é prescritível, afiançável e de ação penal pública condicionada (Lei nº 12.033/09) o racismo é imprescritível, inafiançável e de ação penal pública incondicionada

    INJÚRIA

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    (...)

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)

     

    A injúria é crime contra a honra que consiste em ofender um sujeito, proferindo contra a vítima palavras que atentam contra sua dignidade. E a lei entendeu que quando esta ofensa estiver relacionada com elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de injúria merece uma punição mais grave, tornando-se qualificado, sendo prevista uma pena de um a três anos de reclusão, justamente com a finalidade de coibir este tipo de comportamento.
  • Em suma,

    Não se pode confundir os crimes de RACISMO com o de INJÚRIA PRECONCEITUOSA. Aquele é de ação penal pública incondicionada, enquanto este é de ação penal pública condicionada.
    Pode o crime de racismo ser proposto nos juizados especiais criminais, em razão de sua pena mínima ser igual a 1 ano.
    Espero ter contribuído!

  • Nos crimes de racismo, a ação penal privada contra o ofensor poderá ser proposta nos JECs, já que esses crimes são considerados delitos de pequeno potencial ofensivo. ERRADA!

    Lei 9099 - Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    A lei 7.716 prevê o Crime de Racismo, ou seja,os crimesresultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ouprocedência nacional e comina pena de reclusão de dois a cinco anos.

    Assim, o crime de Racismo, cuja pena será perseguida mediante ação penal pública incondicionada (e não ação privada) não poderá ser julgada no JEC., tem pena


    OBS: Já o crime de injuria preconceituosa (injuria qualificada pelo preconceito) é previsto pelo art. 140, parag, 3º, CP, crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima e é punido com pena de reclusão, de 1 a 3 anos, podendo, portanto, ser julgado por juizado especial criminal.

  •  Pena de reclusão de dois a cinco anos.

    Assim, o crime de Racismo (ação penal pública incondicionada) não poderá ser julgada no JEC. Nesse, só quando a pena não excede a 2 anos.


  • Que comentários sem noção do Sunshine e do na Luta. Prestem mais atenção em seus comentários para não atrapalhar os desavisados.

  •  

    Os dois colegas abaixo comentaram alguns equívocos. Peço licença para corrigi-los:

     

    NA LUTA >>> Ações penais decorrentes de crimes de racismo NÃO PODEM ser propostas no JECRIM, tendo em vista a sua pena máximo (maiores que 2 anos);

     

    SUNSHINE >>> o crime de injúria qualificada não pode ser julgado no JECRIM, pelo mesmo motivo do crime anteriormente citado (pena máximo). O que pode ocorrer é a suspensão condicional do processo, pois a pena mínima cominada é de 1 ano.

  • A tá. Hediondez
  • Todos os crimes da LEI Nº 7.716 e o crime de injuria racial, previsto no CP, possuem crimes com pena máxima superior a 2 anos. Dessa forma, não são crimes considerados de menor potencial ofensivo e, portanto, não é aplicada a Lei de Juizados Especiais Criminais JECRIM.

     

    Gabarito: Errado.

  • ERRADO

     

    Ao contrário do que afirma a questão, a ação penal no crime de racismo é pública incondicionada

     

    O Racismo é crime imprescritível e inafiancávelNão está no rol dos crimes hediondos, tampouco é considerado equiparado a hediondo. 

  • Vá direto no comentário do Felipe Almeida.

  • Parei de ler no ação penal privada...

  • RACISMO-AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA.

  • negro drama; a coisa é seria. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA


ID
296257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta à luz do entendimento do STF acerca das nulidades no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra A CORRETA:
    "AÇÃO PENAL.
    Crime de quadrilha ou bando. Art. 288 do Código Penal. Não configuração. Fato atípico. Absolvição de um dos 4 (quatro) supostos membros, posto que noutro processo. Atipicidade conseqüente reconhecida. Condenação excluída. Habeas corpus concedido para esse fim, com extensão da ordem aos dois co-réus também condenados. Existência de coisa julgada material em relação à sentença condenatória. Irrelevância. Caso de nulidade absoluta recognoscível em habeas corpus, ainda que transitada em julgado a sentença. Inteligência do art. , inc. LXVIII, da CF, e arts. 647 e 648 do CPP. Precedentes. A coisa julgada material que recobre sentença condenatória por delito de quadrilha ou bando não obsta, por si só, a que se reconheça, em habeas corpus, a atipicidade da conduta e conseqüente nulidade da condenação, se um dos quatros supostos membros foi definitivamente absolvido noutro processo."
    Processo: HC 91650 RJ; Relator(a): CEZAR PELUSO; Julgamento: 01/04/2008; Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação: DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-02 PP-00271
  • D) ERRADA - Alternativa contrária ao teor da Súmula 706 do STF: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".
  • b) ver HC 92680

    c) ver HC 92548

    e) ver HC 92870
  • Processo:

    HC 92870 RJ

    Relator(a):

    EROS GRAU

    Julgamento:

    12/11/2007

    Órgão Julgador:

    Segunda Turma

    Publicação:

    DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-05 PP-00904

    Parte(s):

    MARIA AUXILIADORA VIEIRA VIDAL
    ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADE SUPRIDA PELA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA. ATIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PRELIMINAR SEM ADVOGADO. NULIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
    1. A representação na ação penal pública prescinde de formalidade, bastando a manifestação inequívoca da vítima no sentido de processar o ofensor.
    2. O reconhecimento da ausência de justa causa para trancar a ação penal somente é possível quando patentes a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade e a ausência de autoria ou materialidade do crime. O reconhecimento, no caso, da ausência de atipicidade, fundada em que a ameaça foi proferida no calor da discussão, depende do reexame do conjunto fático-probatório.
    3. Audiência preliminar sem o acompanhamento de advogado. Inexistência de nulidade. A finalidade dessa audiência é a de proporcionar a composição dos danos e a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (art. 72 da Lei n. 9.099/95). Apesar de a paciente ter comparecido à referida audiência sem advogado, vê-se no acórdão da Turma Recursal que ela recusou a proposta de transação penal renovada na audiência de instrução e julgamento, então acompanhada de advogado.
    4. Sem demonstração de prejuízo, não se anula ato processual. Ordem denegada.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A ausência de apresentação das alegações finais caracteriza nulidade por ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Ademais, a súmula 523 do STF apregoa que a ausência de defesa caracteriza nulidade ablouta, enquanto a deficiência de defesa constitui nulidade relativa.  É o que entende o STF:

    EMENTA: HABEAS-CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUE O ADVOGADO CONSTITUÍDO NÃO APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS, APESAR DE INTIMADO, NEM O ACUSADO FORA NOTIFICADO DA OMISSÃO E NÃO FORA NOMEADO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ORDEM DEFERIDA. 1. As alegações finais do réu são peça essencial do processo-crime, e o Juiz não deve sentenciar antes de suprir a omissão do defensor. 2. A omissão de apresentação das alegações finais, ainda que intimado o defensor constituído, configura ofensa ao direito de ampla defesa e ao princípio do contraditório, evidenciando-se prejuízo para o réu. Habeas-corpus deferido.
    (HC 73227, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 30/04/1996, DJ 25-10-1996 PP-41028 EMENT VOL-01847-02 PP-00231)

    Súmula 523 - STF --> NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Inicialmente, importante assinalar que o excesso de linguagem na decisão de pronúncia pode acarretar a nulidade do decisum assim como de seus atos posteriores, pois o conselho de sentença pode vir a ser influenciado por essa decisão, violando o princípio da soberania dos veredictos.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ANTES DA DEVOLUÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, MAS DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO FIXADO PARA O SEU CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) Tanto a antiga redação do art. 408, quanto o atual art. 413 (na redação dada pela Lei 11.689/2008), ambos do CPP, indicam que o juiz, ao tratar da autoria na pronúncia, deve limitar-se a expor que há indícios suficientes de que o réu é o autor ou partícipe do crime. Todavia, o texto da pronúncia afirma que o paciente foi o autor do crime que lhe foi imputado, o que, à evidência, pode influenciar os jurados contra o acusado. Em casos como esse, impõe-se anulação da sentença de pronúncia, por excesso de linguagem (HC 93.299, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24.10.2008). (...).(HC 99834, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-049 DIVULG 15-03-2011 PUBLIC 16-03-2011 EMENT VOL-02482-01 PP-00024)

    POr outro lado, caso o excesso de linguagem seja reparado antes que o Conselho de Sentença tome conhecimento de teor da decisão de pronúncia, não haverá nulidade, pois se afigura a impossbilidade dos jurados serem influenciados pelo excesso de linguagem já suprimido, o que impede a ocorrência de prejuízo no processo.

    EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Crime de competência do Tribunal do Júri. Excesso de linguagem reconhecido. Desnecessidade de anulação do julgamento, sendo suficiente o desentranhamento do acórdão no qual foram proferidas as expressões extravagantes. Precedente. 1. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao conceder parcialmente a ordem para reconhecer o excesso de linguagem e vedar sua utilização na sessão de julgamento, não divergiu da orientação desta Suprema Corte, firmada no sentido de que, "(...) dada a necessidade de comprovação de prejuízo concreto (...), não há nulidade, sequer em tese, a ser declarada" (HC nº 89.088/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 1º/12/06), se os jurados não tiverem acesso à pronúncia ou ao acórdão que a confirmou. 2. Habeas corpus denegado.
    (HC 94731, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-02 PP-00248 RTJ VOL-00213- PP-00527 RT v. 99, n. 895, 2010, p. 507-515)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Em regra, a ausência de advogado da audiência preliminar causaria nulidade absoluta, pois ocorre ausência de defesa técnica. Diante da ofensa ao princípio da ampla defesa, ausência de defesa, caracteriza-se a nulidade absoluta

    EMENTA: HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO E DE DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. Os artigos 68, 72 e 76, § 3º, da Lei n. 9.099/90 exigem, expressamente, o comparecimento do autor do fato na audiência preliminar, acompanhado de seu advogado ou, na ausência deste, de defensor público. A inobservância desses preceitos traduz nulidade absoluta. Hipótese em que o paciente não foi amparado por defesa técnica nem lhe foi nomeado defensor público na audiência preliminar na qual proposta a transação penal. Ordem concedida. (HC 88797, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 22/08/2006, DJ 15-09-2006 PP-00063 EMENT VOL-02247-01 PP-00149 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 482-486 RT v. 96, n. 855, 2007, p. 531-533)

    No entanto, se a presença do autor do fato não for acompanhada por advogado em audiência preliminar, mas não houver aceitação de transação penal nem composição dos danos, não há que se falar em prejuízo ao réu. Não houve decisão alguma no ato processual que ocasionasse prejuízo a esfera dos seus direitos. Sendo assim, sem prejuízo, não se declara a nulidade.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADE SUPRIDA PELA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA. ATIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PRELIMINAR SEM ADVOGADO. NULIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (...). 3. Audiência preliminar sem o acompanhamento de advogado. Inexistência de nulidade. A finalidade dessa audiência é a de proporcionar a composição dos danos e a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (art. 72 da Lei n. 9.099/95). Apesar de a paciente ter comparecido à referida audiência sem advogado, vê-se no acórdão da Turma Recursal que ela recusou a proposta de transação penal renovada na audiência de instrução e julgamento, então acompanhada de advogado. 4. Sem demonstração de prejuízo, não se anula ato processual. Ordem denegada.
    (HC 92870, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-05 PP-00904 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 459-464)
  • Errei a questão, marquei letra E, pois não foi informado que houve renovação do ato na audiência de instrução e julgamento.
  • Pessoal, entendo que a questão seria passível de anulação... Onde na alternativa "A" menciona que a quadrilha/bando era composta só por quatro elementos??? Em lugar nenhum! Então isso muda completamente o contexto da questão... Observe-se que, no acórdão do STF, está claro que a quadrilha/bando era composto por quatro elementos. Assim, claro que a absolvição de um integrante da quadrilha gera atipicidade do crime em que houve a condenação anterior. Mas na questão "A" não diz o número de integrantes da quadrilha. Ora, existem quadrilha/bando de 4 ou 40 elementos! Assim, em face desta omissão, é impossível uma análise objetiva do enunciado... Alguém raciocinou assim? Abraço e Bons Estudos!

  • Acho que, atualmente, a letra C estaria correta....

    Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

     

    Inclusive tem uma questão do Cespe, mais recente, que diz a mesma coisa, acrescentando que será nula independente de prejuízo do acusado.

  • A relativa no caso de prevenção

    Abraços


ID
297724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos juizados especiais criminais (JECs), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO 57 – anulada. A opção “C” da questão fundamenta-se na Súmula 690 do STF, porém, em contrapartida, esse próprio tribunal possui julgados recentes contrários à referida Súmula


ID
298693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o CP, julgue os próximos itens.

Sentença penal condenatória, proferida por Estado estrangeiro, condenando o réu a pena privativa de liberdade, homologada no Brasil pelo STJ, é fator impeditivo da transação penal estabelecida na Lei dos Juizados Especiais Criminais.

Alternativas
Comentários
  • PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

            § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

            § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

            I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; (O que foi o caso apresentado no problema em que o agente foi condenado por sentença penal estrangeira, homologada pelo STJ para que surta seus efeitos na ordem juridica brasileira)

  • Esta questão está correta, pois a mesma está de acordo com o que dispõe a lei de contravenções penais ( Decreto lei 3688), que em seu artigo 7º dispõe:
    Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
    De acordo com esse artigo, verificamos que cometido um crime no Brasil ou no estrangeiro, depois cometida uma contravenção (ou crime), o autor será reicidente, o que impede a concessão do benefício da transação penal. Pois de acordo com o disposto no art. 76, §2º. Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
  • Complementando o que os colegas disseram, o reconhecimento das sentenças estrangeiras se sujeita a um juízo de deliberação que não examina o mérito da mesma, mas apenas verifica se a mesma atende a determinados requisitos formais. Assim, a lei de introdução as normas do direito brasileiro (antiga LICC) diz:

    Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal). (hoje STJ)

    E o CPP


    Art. 788.  A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:

            I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;

            II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;

            III - ter passado em julgado;

            IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;

            V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.

  • Complementando,

    Não se admitirá a proposta de transação se ficar comprovado:

    Ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    Ter sido o agente beneficiado anteiormente, no prazo de 5 anos pela aplicação de pena restritiva ou multa;

    Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    O deserto é necessário para que não sucumbamos...
  • O inciso I do §2º do artigo 76 da Lei 9.099 embasa a resposta da questão (CERTO):

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
    ...

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;


  • Prezados,
    para mim a resposta esta no artigo 90 da Lei 9.099 quando dispoe que as -- as disposicoes desta lei nao se aplicam aos processos penais cuja instrucao ja tiver iniciada, ou seja, quanto mais aos que ja tiverem sentenca definitiva (eis que homologada pelo STF). Nao seria isso (PERGUNTO)

    SE PUDEREM ME ENVIEM EMAIL NO gustavolondrina@yahoo.com.br sobre se concordam
  • Amigos, errei a questão porque me lembrei do Art. 9º do CP:

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;   (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    E
    ntão entendi que a sentença no estrangeiro não é homologada para fins de reincidencia. 

    Alguém pode me explicar melhor?????

    Um abraço!!!

  • Opa! E ae galera!

    Estou aqui pensando sobre a questão, será que estou pensando errado, se sim, me corrijam por favor. Vamos lá..

    ( falo sem falsa modéstia, estou aqui para aprender também, então corrijam mesmo, esteja errado)

    Olha como matei a questão...

    Acreditei que a sentença condenatória estrangeira homologada no Brasil pelo STJ irá produzir os efeitos já homologados em relação a penalização delito.

    Desse modo, a utilização de novo recurso para penalizar o autor iria ferir o princípio do non bis in idem... Princípio este que ensina sobre a vedação de penalizar duas vezes o agente pelo mesmo delito.

    Acredito que de alguma forma este pensamento complementa as respostas já expostas pelos nossos colegas.


    Qualquer crítica, dúvida, sugestão, cliquem na foto e deixem um recado.

    Até mais! Abraço.
  • Acertei, mas fiquei na dúvida. é que o inciso I do § 2º do artigo 76 condiciona a impossibilidade no caso de sentença irrecorrível, ou seja, transitada em julgado. Mas, porém, considerando que a sentença sentença foi homologada no Brasil pelo STJ deduzi que isso já tivesse ocorrido. Fora isso, o enunciado está correto, sendo que a referida sentença ingressa no País com força judicial e possibilidade de ser executada. Acho que é isso. 

  •      Art. 63 do CP - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    C\C 

    Lembrando que para concessão da transação penal não pode o acusado ser reincidente  ( o que no caso apresentado ele é ), portanto é impedido de receber o benefício da transação. 

  • Pessoal, estou com uma dúvida!

    De acordo com a literalidade do art. 76, §2º, I da Lei dos Juizados Especias, quanto aos fatores impeditivos da transação penal, o dispositivo refere "condenado [...] por sentença definitiva". Parece-me que a lei não exige o transito em julgado. Por isso, não precisa haver reincidência (se não há transito em julgado, não há reincidência!); basta haver sentença definitiva condenatória pela prática de crime sujeito a pena privativa de liberdade. Claro, havendo reincidência também haverá o impedimento. 
    No caso de sentença estrangeira, tudo bem, haverá a necessidade do transito em julgado pois se trata de um dos requisitos para sua homologação. Mas agora, em se tratando de sentença interna, há necessidade do transito em julgado para constituir em fator impeditivo da transação?

  • Crime gera reincidência quando praticado no estrangeiro; contravenção penal, não

  • P/ O STJ (HC 44.327), A CONDENAÇÃO ANTERIOR À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, P/ SENTENÇA DEFINITIVA., EQUIVALE A ‘MAUS ANTECEDENTES’, IMPEDINDO, PORTANTO, TANTO A QTO O ...

    JÁ O STF (HC 86.646) ENTENDE O CONTRÁRIO...

    PORTANTO, P/ O STF:

    O LIMITE TEMPORAL DE 5 ANOS, PREVISTO NO CP, ART. 64, INC. I, APLICA-SE, P/ ANALOGIA, AOS REQUISITOS DA TRANSAÇÃO PENAL E DO SURSIS PROCESSUAL.

    OCORRE QUE A ASSERTIVA SE REFERE AO ENTENDIMENTO DO STJ E, PORTANTO, ESTÁ CORRETA .

  • GABARITO: C

  • Onde na questão diz que a condenação foi por crime?

    A questão é omissa nesse ponto e não deixa claro se foi crime ou contravenção penal.

  • Onde na questão diz que a condenação foi por crime?

    A questão é omissa nesse ponto e não deixa claro se foi crime ou contravenção penal.

  • Já houve a sentença penal condenatória homologada pelo STJ. Não há necessidade de transacionar a pena, pois o processo já foi finalizado.

  • O fato de estar homologada pelo STJ é somente requisito para EXECUÇÃO DA SENTENÇA NO BRASIL, nada guarda relação com a possibilidade ou não de recebimento da transação.

    A questão é que se tem condenação defintiva a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE o que impede o benefício.

    obs: se pena isolada de multa ou por contravenção não impediria

  • Acrescentando a previsão legal da transação penal: Lei n.º 9.099/95

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.  

        

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

          

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

          

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

          

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

          

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Se usarmos a lógica, de que vale a sentença ser homologada no Brasil se não surtirá efeitos nenhum?!

  • Sendo o réu condenado, ele será considerado reincidente, dessa forma irá afastar a propositura da transação penal


ID
300124
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo a Lei dos Juizados Especiais Criminais, aberta a audiência de instrução e julgamento, o juiz, depois de receber a denúncia, observará a seguinte ordem:

Alternativas
Comentários
  • A defesa preliminar do acusado ocorre antes da audiência de instrução e julgamento...

    Gabarito correto: Letra B.

    Fundamentação: Art. 81 da lei nº 9.099/95:

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
  • é sumarríssimo mesmo, pois os procedimntos se sintetizam num único artigo, da abertura à sentença. 

    Frustadas as tentativas de negociações, não sendo o caso de arquivamento, será apresentada a representação ou queixa.

    Antes, porém de dicidir sobre o recebimento, o Juíz dará a palavra ao defensor do acusao. 

    Recebendo o juíz, então ouvirá:

    1- a Vítima

    2- Suas testemunhas (da acusação)

    3- As testemunhas da defesa (do acusado)

    4- o prórpio acusado.

    Depois, o Ju´zpassará aos debates.

    E finalmente à sentença..




  • A Lei confere a palavra à defesa antes do recebimento

    Abraços

  • GABARITO B

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 9.099/95 dispõe sobre audiência.

    A- Incorreta - Não é o que dispõe a Lei 9.099/95 a respeito do tema, vide a alternativa B.

    B– Correta - É o que dispõe a Lei 9.099/95 em seu art. 81: "Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença”.

    C- Incorreta - Não é o que dispõe a Lei 9.099/95 a respeito do tema, vide a alternativa B.

    D- Incorreta - Não é o que dispõe a Lei 9.099/95 a respeito do tema, vide a alternativa B.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.


ID
300142
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA.

Na sistemática adotada pela Lei dos Juizados Especiais Criminais:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra C.

    Na sistemática adotada pelo CPP, a lei é silente, mas acredito que o prazo seja interrompido e não suspenso.

    Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

    Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
  • Lei 9099/95:
    Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

            § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

            § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

            § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. 

  • Os prazos são os mesmos do CPC.

    Com a diferença de que cabe oralmente no Juizos Especiais Criminais.

    Outra diferença esta que aqui suspende o prazo para recursos. E lá interrompe.

    Achei interessante essa análise para quem está revendo as duas legislações.




  • ART.81- CABERÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO EM SENTENÇA OU ACÓRDÃO,HOUVER OBSCURIDADE,CONTRADIÇÃO,OMISSÃO OU DÚVIDA;
    OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SERÃO OPOSTOS POR ESCRITO OU ORALMENTE,NO PRAZO DE CINCO DIAS,CONTADOS DA CIENCIA DA DECISÃO;
    QUANDO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA,OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUSPENDERÃO O PRAZO PARA O RECURSO;
    RESPOSTA CORRETA LETRA C

  • O artigo escrito acima é o 83 e não o 81.
  • COMO JÁ DITO, OS EMB. DE DECLARAÇÃO SUSPENDEM OS PRAZOS PARA OS DEMAIS RECURSOS, NO CASO DE SENTENÇA, NA LEI 9.099.

    NA SISTEMÁTICA DO CPP, TAIS PRAZOS SERÃO INTERROMPIDOS.

    VALE LEMBRAR, CONTUDO, QUE NO CASO DE ACÓRDÃO, OS PRAZOS TAMBÉM SERÃO INTERROMPIDOS, MESMO NA LEI 9.099, ACOMPANHANDO, ESTE CASO, O CPP.

    TRABALHE E CONFIE.


  • A questão pede a incorreta, mas está desatualizada.

    c) Diz que é o gabarito, mas atualmente estaria correta. vide "Art 83  § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.    (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)"


    d) os embargos de declaração contra sentença serão admitidos quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.  Está incorreta, pois não cabe mais dúvida. " Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)"

  • Hoje, todas estariam corretas.

     


ID
301492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a Lei n.º 9.099/1995, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • certa letra A, in verbis: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
     
    certa B, Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis

    erro letra D
    , o crime de bagatela, nao se confunde com o de menor potencial ofensivo, vejam licóes:

    Crimes de bagatela são aquelas condutas que atingem o bem jurídico protegido de modo tão desprezível que a lesão é considerada insignificante (exs: subtração de uma maçã em uma rede de supermercados ou um arranhão que cicatriza em poucos minutos). Nesses casos, torna-se desproporcional qualquer atuação repressiva, considerando-se o fato cometido como um indiferente penal. [2]

    As infrações penais de menor potencial ofensivo são definidas na Lei de Juizados Especiais (art. 61, com a redação dada pela Lei 11.313, de 28 de junho de 2006) como sendo todas as contravenções e os crimes cujo pena máxima não ultrapasse dois anos. [3] Para esses crimes se aplicam na íntegra os institutos despenalizantes da lei, como a composição dos danos civis (arts. 72 a 75), transação penal (art. 76) e suspensão condicional do processo (art. 89).

    Galera, Os sonhos se realizam, basta ter fé!!


  • Ficou uma dúvida quanto a alternativa a:

    Lei 9.099, Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

    alguém pode comentar?
  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO À JUSTIÇA MILITAR. POSSIBILIDADE.

    1 - Tratando-se de crime militar impróprio (lesão corporal leve) não há porque obstar a aplicação da Lei nº 9.099/95, porquanto, nesses casos, inexiste incompatibilidade entre os rigores da hierarquia e disciplina, peculiares à vida castrense e aquele diploma legal. Precedente do STF.

  • Complementando a colega Ana C a respeito da alternativa C...

    CP:

          Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    Lei nº. 9.099/95:

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”

  • A alternativa C também está incorreta, hoje é pacificado o entendimento de que o crime de ameaça cometido no âmbito da Lei Maria da Penha não seguirá o rito sumaríssimo do JECRIM por expressa disposição do art. 41 da Lei Maria da Penha.