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O gabarito da questão é a alternativa 'A", mas não é pacífico o tema na atual jurisprudência do STJ.
De acordo com a alternativa:
É lícita a prova de crime diverso obtida por meio de interceptação de ligações telefônicas de terceiro — este compreendido como o que se comunicou com o investigado ou o que utilizou a linha telefônica monitorada — não mencionado na autorização judicial de escuta, desde que relacionada (existindo conexão ou continência) com o fato criminoso objeto da investigação.
Todavia, há jurisprudencia do STJ no sentido de que "Havendo encontro fortuito de notícia da prática de conduta delituosa, durante a realização de interceptação telefônica devidamente autorizada pela autoridade competente, não se deve exigir a demonstração da conexão entre o fato investigado e aquele descoberto" (APn 536/BA).
É uma pena a banca ter optado por indicar um tema controverso como esse.
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Comento:
a) CORRETO. Como bem fundamentado pelo comentário acima.
b) ERRADO. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Turma, a prova pericial é desnecessária para a comprovação da materialidade do crime de falsificação de documento, mormente quando o próprio réu confessou ter forjado um atestado médico. STJ HC 202.790/SP, QUINTA TURMA.
c) ERRADO. O paciente em momento algum teve violado o seu direito a umprocesso orientado pelos pilares da ampla defesa e do contraditório.Ao contrário, foi-lhe sempre assegurada a imprescindível defesatécnica, com a presença e participação ativa da defensora em todosos atos processuais, não se vislumbrando nulidade a ser sanada pelaausência de oitiva das testemunhas de defesa, seja pela preclusão naalegação da matéria, seja pela inocorrência de prejuízo demonstrado. 4. Habeas corpus denegado. STJ 109.103 HC.
d) ERRADO. Esta alternativa se refere à redação do art. 206 CPP, só que com uma alteração que torna a assertiva errada. A redação do dispositivo não trata do FILHO ADOTIVO E O SEU COLATERAL ATÉ O TERCEIRO GRAU, diz a lei que a testemunha poderá se recusar a testemunhar contra o filho adotivo, apenas ele. As outras hipóteses tratadas na alternativa estão certas, ler o art. 206 CPP.
e) ERRADO. Já é pacífico nos tribunais superiores a chamada PROVA EMPRESTADA, ou seja, no caso, uma interceptação telefônica procedida com os requisitos legais exigidos podem ser emprestadas a outros processos em que figurem o acusado. Ou seja, seria contra producente que a interceptação telefônica por 15 dias e depois de feitos estes trabalhos, serem descartados como se não fossem continuidade da anterior. Usando a máxima "quem pode o mais, pode o menos", resta claro que se cabe a prova emprestada, caberá a utilização das provas por consequência da prorrogação da interceptação, por óbvio.
Bons Estudos.
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Letra E. ERRADA. em complemento ao comentário anterior:
Supremo Tribunal Federal - RHC - Processo: 85575 UF:SP - Fonte DJ 16-03-2007 - 2ª Turma - Relator(a) JOAQUIM BARBOSA - Descrição - Caso "OPERAÇÃO ANACONDA" - Acórdãos citados: HC 83515, HC 84409, HC 87111. Análise: 23/03/2007, FMN. Revisão: 30/03/2007. EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação. Precedente.
Recurso a que se nega provimento.
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido.
(AI 626214 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-09 PP-01825 RTJ VOL-00217- PP-00579 RT v. 100, n. 903, 2011, p. 492-494)
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Aos que ficaram com dúvidas na letra "A", segue algumas considerações sobre o encontro fortuito de provas:
TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS: deve ser utilizada nos caso em
que no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade
policial casualmente encontre provas de outra infração penal, que não estavam
na linha de desdobramento da investigação. Se restou caracterizado desvio de
finalidade no cumprimento da diligência, a prova não deve ser considerada
válida; se não houve desvio de finalidade a prova será lícita. Ex. no Brasil a
interceptação só pode ser autorizada para crimes punidos com reclusão, no
entanto se no curso de interceptação regularmente autorizada forem descobertos
elementos probatórios relacionados a outros delitos e ou outros indivíduos,
esses elementos podem ser utilizados validamente para dar início a novas
investigações (STF HC 83.515). O encontro fortuito de provas pode se dar de
duas maneiras.
a)
CRIMES CONEXOS:
acontece no caso de o juiz autorizar a interceptação telefônica para investigar
a prática do crime de tráfico, mas ao longo das conversas a polícia descobre
que os envolvidos cometeram vários homicídios para conseguirem as drogas. Esse
homicídio é conexo ao crime de tráfico essas escutas poderão ser utilizadas
para incriminar os envolvidos tanto pelo crime de tráfico quanto pelo crime de
homicídio, podendo inclusive ampliar o mandado com vistas a apurar o homicídio.
b)
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS: seguindo o mesmo exemplo acima, caso a o crime
descoberto fosse o de estelionato praticado por um dos integrantes contra um
vizinho, sem relação nenhum com o tráfico, essas provas não poderiam ser usadas
para incriminar o acusado em relação ao homicídio. A prova do encontro fortuito
funciona como uma NOTÍCIA CRIMINIS e nesse
caso, a autoridade policial teria, a partir dela, que dar início a novas
investigações buscando outros meios
legais de se provar o estelionato.
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O STJ - conforme transcrição a seguir - em precedente mais recente do que o do STF, mencionado na questão, seguiu o entendimento da Suprema Corte:
“(...)
1. A interceptação telefônica vale não apenas para o crime ou
indiciado objeto do pedido, mas também para outros crimes ou
pessoas, até então não identificados, que vierem a se relacionar
com as práticas ilícitas. A autoridade policial ao formular o
pedido de representação pela quebra do sigilo telefônico não pode
antecipar ou adivinhar tudo o que está por vir. Desse modo, se a
escuta foi autorizada judicialmente, ela é lícita e, como tal,
captará licitamente toda a conversa.
2.
Durante a interceptação das conversas telefônicas, pode a
autoridade policial divisar novos fatos, diversos daqueles que
ensejaram o pedido de quebra do sigilo. Esses novos fatos, por sua
vez, podem envolver terceiros inicialmente não investigados, mas que
guardam relação com o sujeito objeto inicial do monitoramento.
Fenômeno da serendipidade.
3. Na
espécie, os pressupostos exigidos pela lei foram satisfeitos.
Tratava-se de investigação de crimes punidos com reclusão, conexos
com crimes contra a fauna, punidos com detenção. Além disso, tendo
em vista que os crimes de corrupção ativa e passiva não costumam
acontecer às escâncaras - em especial tratando-se de delitos
cometidos contra a Administração Pública, cujo modus operandi
prima pelo apurado esmero nas operações - está satisfeita a
imprescindibilidade da medida excepcional. (...)” (HC 144.137/ES,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em
15/05/2012, DJe 31/08/2012)
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HABEAS CORPUS Nº 138.041 - MG (2009⁄0106747-8)
RELATOR
:
MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
:
GUILHERME TINTI DE PAIVA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
:
CRISTIANO LÚCIO DOS SANTOS (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
O momento adequado para o arrolamento de testemunhas era, no antigo procedimento ordinário, o da apresentação da defesa prévia. Escoado este prazo, e não se tratando de fato superveniente, resta preclusa a oportunidade de requerer a sua oitiva ao final da instrução (Precedentes).
Ordem denegada.
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A jurisprudência do STJ tem admitido a colheita acidental de provas mesmo quando não há conexão entre os crimes. Ver publicação especial do STJ de 26/4/2015 "O encontro fortuito de provas na jurisprudência do STJ"
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/O-encontro-fortuito-de-provas-na-jurisprud%C3%AAncia-do-STJ
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Chama-se isso de serendipidade: a descoberta surpresa. Hoje em dia já não mais se exige conexão entre fato investigado e fato descoberto.
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Questão desatualizada. O STJ já firmou entendimento no sentido de que a descoberta fortuita de provas será válida mesmo que não haja conexão entre o crime apurado e o descoberto.
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Sobre a letra B: O STJ entende que é possível a condenação pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) com fundamento em documentos e testemunhos constantes do processo, acompanhados da confissão do acusado, sendo desnecessária a prova pericial para a comprovação da materialidade do crime, especialmente se a defesa não requereu, no momento oportuno, a realização do referido exame. STJ. 5ª Turma. HC 307.586-SE, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 25/11/2014 (Info 553).
Fonte: https://tiaoblack.wordpress.com/2015/05/15/direito-penal-uso-de-documento-falso-desnecessidade-de-pericia/
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A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da adoção da teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade). Segundo essa teoria, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado e este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova.
STJ. HC 376927 / ES. Ministro RIBEIRO DANTAS (1181). T5 - QUINTA TURMA. DJe 25/10/2017
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A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida.
Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito.
Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude.
STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).
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