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ID
1008826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do habeas corpus, da prisão preventiva, do júri, do agravo de instrumento e das provas urgentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D (correta)

    A banca ressuscitou essa jurisprudência do STF de 1992!


    HABEAS CORPUS - JÚRI - NULIDADES SUBSTANCIAIS - QUESITOS - REGULARIDADE - DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTA POR UMA DAS VERSÕES OU INTERPRETAÇÕES DOS FATOS - IMPOSSIBILIDADE DE SUA ANALISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS - ALEGADA INTERFERENCIA DO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI NO PROCESSO DE VOTAÇÃO - INOCORRENCIA - FUNÇÃO PROCESSUAL DO PROTESTO DA DEFESA - VALOR DA ATA DE JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ESCLARECIMENTO PRESTADO PELO JUIZ-PRESIDENTE DO JÚRI AOS JURADOS - POSSIBILIDADE - PEDIDO INDEFERIDO. - A ação de habeas corpus não pode transformar-se até mesmo em função do caráter sumarissimo de que se reveste a sua forma ritual - em inadmissivel ação revisional dos elementos probatorios produzidos no processo penal condenatório. - A ausência de protesto formulado no momento procedimentalmente adequado reveste-se de caráter preclusivo. Os incidentes ocorridos em plenário do Júri, ou verificados no interior da sala secreta, devem constituir objeto de reclamação da parte interessada. O silencio da ata de julgamento - que deixou de consignar os incidentes eventualmente ocorridos - impede que sejam eles invocados, posteriormente, como causa geradora de nulidade processual. - As sugestoes da Defesa concernentes a elaboração dos quesitos, desde que não discriminadas e nem identificadas, não tem o condao de configurar,de modo formal, a existência de protesto inibitorio da consumação da preclusão processual.Protestos das partes, inclusive da Defesa, não se presumem. Hao de ser especificamente lavrados e consignados na ata de julgamento sob pena de preclusão. - A mera leitura, pelo magistrado togado, de uma ficha contendo a orientação jurisprudencial dos Tribunais sobre a noção jurídica de motivo futil, não configura, só por si, causa ensejadora de nulidade processual. Nada impede que o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, objetivando esclareceros jurados, forneca-lhes, até mesmo ex officio, informações sobre conceitos de natureza jurídico-legal.

  • STF - HABEAS CORPUS HC 115112 SP (STF)

     

    Data de publicação: 23/04/2013

    Ementa: Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPLEXIDADE DA AÇÃOPENAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I ? O prazo para julgamento da ação penal mostra-se dilatado em decorrência da complexidade do caso, uma vez que o réu e mais três corréus foram denunciados pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado em concurso material com o de furto. Ademais, várias testemunhas residem em comarca diversa daquela onde tramita o feito, o que demanda a expedição de cartas precatórias e provoca a dilação dos prazos processuais. II ? A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não procede a alegação de excesso de prazo quando a complexidade do feito, as peculiaridades da causa ou a defesa contribuem para eventual dilação do prazo. Precedentes. III- A prisão cautelar mostra-se suficientemente motivada para a preservação da ordempública, tendo em vista a periculosidade do paciente, verificada pelo modus operandi mediante o qual foi praticado o delito. Precedentes. IV ? Ordem denegada.

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  • Em relação à letra b:

    STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 111327 MG (STF)

    Data de publicação: 25/03/2013

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUALPENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR EM SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVANA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO EM HABEAS CORPUS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e o risco concreto de reiteração criminosa são motivos idôneospara a manutenção da custódia cautelar. 2. A prisão decorrente de sentença condenatória meramente recorrível não transgride a presunção constitucional de inocência, desde que a privação da liberdade do sentenciado, satisfeitos os requisitos de cautelaridade que lhe são inerentes, encontre fundamento em situação evidenciadora da real necessidade de sua adoção. 3. A análise da inexistência de material probatório que corrobore a condenação impõe o reexame de fatos e provas,o que ultrapassa os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus. 4. O habeas corpus constitui remédio processual inadequado para a análise daprova, para o reexame do material probatório produzido, para a reapreciação da matéria de fato e, também, para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. 5. Recurso ao qual se nega provimento.

  • Letra A - Errada

    Art 366 do CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas URGENTES e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312. 

  • Atentar para a jurisprudência atual do STJ. Transcrevo trecho do site dizer o direito:


    O art. 366 do CPP estabelece que, se o acusado for citado por edital e não comparecer ao processo nem constituir advogado, o processo e o curso da prescrição ficarão suspensos. Esse artigo afirma, ainda, que, nesse caso, o juiz poderá determinar: • a produção antecipada de provas consideradas urgentes e • decretar prisão preventiva do acusado se estiverem presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A oitiva de testemunhas pode ser considerada prova urgente para os fins do art. 366 do CPP, desde que as circunstâncias do caso concreto revelem a possibilidade concreta de perecimento. Segundo decidiu o STJ, se o processo estiver suspenso com base no art. 366 do CPP, e uma das testemunhas for policial, o juiz poderá autorizar que ela seja ouvida de forma antecipada, sendo isso considerado prova urgente. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos. STJ. 5ª Turma. RHC 51.232-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/10/2014 (Info 549

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2014/12/info-549-stj.pdf

  • Prova antecipada tem contraditório real. Não tinha como haver essa antecipação se o réu não estava lá para se defender. Ainda mais não urgentes.

  • A revaloração das provas é admitida por meio de HC pelo STF

  • A respeito do habeas corpus, da prisão preventiva, do júri, do agravo de instrumento e das provas urgentes, é correto afirmar que: No procedimento do júri, os protestos das partes devem ser consignados na ata de julgamento, uma vez que a falta de protesto em tempo oportuno opera a preclusão da faculdade jurídica que as partes têm de reclamar contra eventuais erros ou defeitos ocorridos ao longo do julgamento.

  • O protesto nao foi extinto do cpp?

  • GABARITO: D

    A - SÚMULA 455, STJ

    Mero decurso de tempo não vale como justificativa para produção antecipada de prova.

    B - A jurisprudência do STF é firme no sentido de que "O habeas corpus constitui remédio processual inadequado para a análise da prova, para o reexame do material probatório produzido, para a reapreciação da matéria de fato e, também, para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento." (HABEAS CORPUS 102.415, STF).

    C - A periculosidade do paciente verificada pela gravidade in concreto do crime e pelo modus operandi mediante o qual tenham sido praticados os delitos representa elemento idôneo para a prisão preventiva.

    "A prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra justificativa idônea no modus operandi da prática delituosa, a evidenciar periculosidade exacerbada do agente" (HC 117885, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 22-04-2016 PUBLIC 25-04-2016)

    A questão menciona inidôneo, o que está errado.

    D - Art. 571, VIII, CPP

      Art. 571.  As nulidades deverão ser arguidas:

    VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

    No Tribunal do Júri, as nulidades devem ser arguidas no momento em que ocorrem, sob pena de preclusão do ato e perecimento do direito.

    E - O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada.

    Súmula 287, STF

    Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.