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Questões de Habeas Corpus no Processo Penal


ID
3811
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tício foi internado num hospital particular para submeterse à intervenção cirúrgica. Tendo recebido alta hospitalar pelos médicos que o assistiram, o diretor do hospital ordenou a sua retenção no interior do nosocômio até que efetuasse o pagamento da conta. Nesse caso, Tício

Alternativas
Comentários
  • O inciso LXVIII do art. 5º da CF especifica ser cabível habeas corpus contra abuso de poder e por ilegalidade. A ilegalegalidade pode ser entendida como praticada por qualquer pessoa, inclusive o particular.
  • Excepcionalmente um particular pode figurar no pólo passivo do hábeas corpus, como na questão: diretor de um hospital que se recusa a liberar um paciente. A jurisprudência tem admitido habeas corpus pela sua celeridade. Nesse caso não se trata de abuso de poder porque o diretor não tem poder-
    competência, mas se trata de ilegalidade.
  •  

    LEGITIMIDADE PASSIVA

    Embora o CPP refira-se a autoridade coatora, é pacífica a possibilidade de impetrar-se habeas corpus contra ato de particular. Deve-se observar que a Constituição refere-se não somente a "abuso de poder" (que poderia fazer pressupor ato de autoridade), mas também a "ilegalidade" (qualquer pessoa pode praticar uma ilegalidade).

    Exemplo de coação à liberdade de locomoção praticado por particular seria a retenção de paciente em hospital particular em que se encontra internado até que seja paga a conta ou a retenção, pelo empregador, de trabalhador em imóvel rural para pagamento de eventuais dívidas.

    Em resumo, qualquer pessoa, autoridade pública ou particular, pode ser considerada autoridade coatora para efeito de impetração de habeas corpus.

  • Além da possibilidade do HC, no caso em tela, entendo ser caso de polícia mesmo...tendo em vista se tratar de flagrante delito permanente previsto na parte final do artigo 148 do CP:
    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:  (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
            Pena - reclusão, de um a três anos.
            § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
            I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
            II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
    Se os colegas puderem debater a questão, inclusive enviando em meu perfil...
  • A alternativa (E) tem um VTD, logo posso passar para a passiva, aí ficaria: são defendidos com espontânea opção.
  • GABARITO - LETRA C

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Respondi com base no CPP, arts. 647 c/c 648, III.

    O direitor do referido hospital não possui competência para restringir a liberdade de ir e vir de Tício devido ao inadimplemento da obrigação decorrente dos procedimentos médicos.

     

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

     

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

  • Letra c.

    c) Certa. O CPP se refere ao termo AUTORIDADE coatora, o que nos leva a pensar que o HC só é cabível contra atos de agentes públicos. Embora essa seja a regra geral, qualquer pessoa pode cometer uma ilegalidade que ataque a liberdade de locomoção do indivíduo – como fez o diretor do hospital na situação hipotética narrada. Nesse tipo de cenário, é sim cabível o HC contra o ato do particular, de modo a fazer cessar a coação ilegal à liberdade do indivíduo.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Tício foi internado num hospital particular para submeterse à intervenção cirúrgica. Tendo recebido alta hospitalar pelos médicos que o assistiram, o diretor do hospital ordenou a sua retenção no interior do nosocômio até que efetuasse o pagamento da conta. Nesse caso, Tício pode impetrar habeas corpus contra o ato do diretor do hospital.

  • Nosocômio

  • O coator no Habeas Corpus não é, necessariamente, agente público. Pode ser particular também.

  • É possível a impetração de HC contra atos de particulares. Ex: ordem de HC para que um casal de idosos possa deixar asilo onde se encontravam compulsoriamente internado, etc.

    Fonte: Manual CPP - Renato Brasileiro


ID
3949
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão final do juízo de primeira instância que denega ordem de habeas corpus cabe

Alternativas
Comentários
  • Correta "B". Resposta no CPP:
    Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    [...]
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
    [...]
  • Não cabe recurso ordinário, vez que se trata de decisão denegatória em primeira instância, sendo que a hipótese de recurso ordinário exige decisão em instância originária. Logo, certa a letra "b".
  • 1. DENEGADO pelo juiz de direito em primeira instância, caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581, X, CPP) 2. CONCEDIDO pelo juiz de direito em primeira instância, cabe RECURSO DE OFÍCIO (art. 574, I, CPP) e RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581, X, CPP), concomitantemente.3. DENEGADO em ÚNICA instância pelos tribunais superiores, caberá RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL ao STF (art. 102, II,"a" - CF)4. DENEGADO em ÚNICA OU ÚLTIMA instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do DF e territórios, caberá RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL ao STJ (art. 105, II, "a" - CF).
  • Correta é a alternativa "b". Contudo, na prática, os advogados não interpõem esse recurso porque tem prazo de interposição de 5 (cinco) dias, mais os 2 (dois) dias para as razões. Os advogados interpõem outro Habeas Corpus, mas diretamente no Tribunal competente. O mesmo vale para esse ROC. Nunca o vi na prática. Abs,
  • A FCC é bandida mesmo:Cuidem a palavbra "Da decisão final..."Qual é a alternativa "a"?APELAÇÃO...É f...

  • Art. 581 do CPP: Caberá recurso em sentido estrito da decisão:
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

     

  • GABARITO - LETRA B

     

    HABEAS CORPUS 

     

    1ª Instância

    - Recurso em Sentido Estrito

     

    2ª Instância

    - Recurso Ordinário ao STJ

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

     

  • Letra b.

    b) Certa. Examinador cobrou simplesmente o teor do art. 581 do CPP:

    Art. 581 do CPP: Caberá recurso em sentido estrito da decisão:

    X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus. 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Da decisão final do juízo de primeira instância que denega ordem de habeas corpus cabe recurso em sentido estrito.

  • mantém guerreiro, a noite vai terminar e o sol vai voltar a raia


ID
4798
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. Com relação ao habeas corpus é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) a concessão de habeas corpus porá, em qualquer hipótese, termo ao processo, em razão da cessação da coação considerada ilegal. ERRADO
    art.651 CPP
    "A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela."

    b) a competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. CERTO
    Art. 649 CPP
    "§ 1º A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição."

    c) a coação não será considerada ilegal quando houver cessado o motivo que a autorizou. ERRADO
    art. 648 CPP
    "A coação considerar-se-á ilegal:
    IV- quando houver cessado o motivo que autorizou a coação."

    d) compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus quando a coação for atribuída a Governador. ERRADO
    art.650 CPP
    "Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
    II- aos Tribunais de Apelação (Tribunais de Justiça), sempre que atos de violência ou coação forem atribuidos aos governadores..."

    e) o Ministério Público não possui legitimidade para impetrar habeas corpus em crime de Ação Penal Privada. ERRADO
    art. 654 CPP
    "O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público."




  • A letra "d" está incorreta em razão deste dispositivo:
    Artigo 105 da CF/1988. " Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I-processar e julgar, originariamente:
    a)nos crimes comuns, os governadores dos Estados e do Distrito Federal...
    b)...
    c)os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a"...
  • Pessoal boa tarde,
    Estou chegando agora e esta questão me confudiu demais...
    Alguem poderia me explicar o que por termo ao processo?
    se alguem puder explicar todas as alternativas de uma maneira fácil para eu poder entender... ficarei agredecida!!!
  • Elizangela, Pôr termo ao processo é pôr fim ao processo. No item a, há a afirmação de que, EM QUALQUER HIPÓTESE, o HC põe fim ao processo, em razão de a cessação da coação considerada ilegal.
    Não é o caso de pôr fim ao processo, mas fique sabendo ainda que há casos em que pode acontecer, como HC envolvendo tese de extinção de punibilidade, ou falta de justa causa penal ou tese de nulidade. Pode vir com a expressão "trancar a ação penal".
    Quanto aos outros itens, os colegas já postaram comentários satisfatórios abaixo.
  • essa questao é de processo penal!!
  • Uma rápida e breve retificação: a letra (B), refere-se ao § 1º do artigo 650  enão do 649 como dito pela colega.
  • e) o Ministério Público não possui legitimidade para impetrar habeas corpus em crime de Ação Penal Privada. 

    Breve comentário: Como é cediço, o MP possui legitimidade ativa para impetrar HC nos processos criminais que veiculem ações penais públicas, haja vista sua titularidade, conforme se extrai dos art. 654 257, I, do CPP. Disso não há dúvida. No entanto, pode emergir a seguinte dúvida: em processos que articulem ações de natureza privada poderia o MP se imiscuir no status libertatis do paciente? A resposta é afirmativa, uma vez que, quando não atuar como parte, caberá ao MP fiscalizar a execução da lei (art. 254, II, do CPP). Face ao exposto, a assertiva "E" encontra-se INCORRETA. 

    Bons Estudos!
    bONS B Face FFace ao exmposto, a asservita encontra-se 
  • Qual a justificativa para a alternativa d? art 650 cpp ou art 105 I, "c", CF?

    d) compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus quando a coação for atribuída a Governador. ERRADO

    art.650 CPP
    "Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
    II- aos Tribunais de Apelação (Tribunais de Justiça), sempre que atos de violência ou coação forem atribuidos aos governadores..."

    art.105 I, c, CF

    Compete ao STJ
    I-- processar e julgar originalmente:
    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a....

    Quem souber poderia me enviar em email por favor? danybpp@hotmail.com
    Obrigada. 
  • Que redação honrosa, apesar disso... questão fácil.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 650. - § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.


    Gabarito Letra B!

  • Art. 650, §1° do CPP: § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição

  • Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. Com relação ao habeas corpus é correto afirmar que: A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.


ID
8119
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Habeas Corpus pode ser impetrado

Alternativas
Comentários
  • Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
  • ART. 654 do CPP admite impetração de hc em benefício próprio; a doutrina dominante admite pessoa jurídica como legítimo ativo de hc em favor de outrem...A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA. TEM 03 ALTERNATIVAS CORRETAS.
  • Questao mal feita , deveria ser anulada. Se qualquer pessoa pode impetrar entao outras as alternativas tambem seriam verdadeiras.
  • concordo com o colega abaixo,as alternativas deveriam trazer a palavra apenas, pois se pode qualquer pessoa, pode também o procurador ou o proprio paciente. Só estaria errada a alternativa "D".
  • Em que pese o raciocínio dos colegas abaixo estarem corretos, deve ser obeservado quea questão foi elaborada pela banca ESAF. Tal banca utiliza em suas questões, a técnica da alternativa mais correta.

    Sendo assim, em que pese as alternativas "c" e "d" serem verdadeiras, a alternativa correta é a letra "e", pois engloba as anteriores, tornando-se a resposta mais completa.

    Para aqueles que já conhecem a ESAF, questões desse tipo não são surpresa. Tomem cuidado!

  • kkk li a questão, li de novo, p/ ver se não tava faltando nada.. de repente um NÃO no enunciado da questão.
    abri os comentários sem nem responder a questão p/ ver se nao tava doida..
    Tem que rir mesmo..
  • Que mancada da ESAF nesta questão!
  • CPP (Dec Lei nº 3.689/1941). [LEGITIMIDADE] Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa , em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

     

    Qualquer pessoa: o estrangeiro (ainda que em trânsito), o absolutamente incapaz, o analfabeto, etc.

     

    Obs.: O Habeas Corpus pode ser impetrado por estrangeiro, entretanto, de acordo com a jurisprudência do STF não pode ser feito em língua estrangeira, portanto, sempre em Português, em respeito ao art. 13 da CF - STF – HC 88646/SC.

  • Gabarito E

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

  • todas são verdadeiras, deveria ter sido anulada.

  • Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa.


ID
11608
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos recursos em geral, dispõe o Código de Processo Penal, dentre outras hipóteses, que,

Alternativas
Comentários
  • a) no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivo de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
    A - Errada:
    Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
    B - Errada:
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
    Recurso em sentido estrito é um recurso voluntário de defesa. Recurso voluntário não é interposto pelo juiz
    C - Correta
    Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso
    D - Errada
    Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
    e) interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 05 a 60 dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o quinto dia seguinte ao último do prazo.
    E - Errada
    Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
    § 3o Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

    Casca de banana. Reparem que mudaram apenas o número de dias.
  • Art. 574, CPP - Deverá ser interposto recurso de ofício da sentença que conceder habeas corpus.
  • Pegadinha cruel da banca: pela inteligência do Art. 574, CPP - Deverá ser interposto recurso de ofício da sentença que CONCEDER habeas corpus.NO caso das sentenças que deneguem o HC (art. 581,X, CPP) prever a possibilidade de recurso em sentido estrito.
  • Letra C, resposta baseada no princípio da fungibilidade recursal no âmbito do processo penal.
  • Apesar de o comentário do colega Marco Belfort estar muito bom, gostaria de acrescentar que a fundamentação da letra B é amparada pelo art. 574 do CPP:

           "Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

    O erro está na palavra DENEGAR usada na questão
  • Fui na C porque sabia que estava correta, mas esta E ali é sacanagem, quem que decora esses prazos inúteis???? só prazo na E está errada. as demais estão contrárias a lei, percebam que a letra A está errada porque o recurso de ofício é o concessivo de HC, nao o negatório. Abraços

  • Das "profundezas" da nossa legislação penal, eis que surge esta figura desconhecida, quase mitológica, pouquíssimo vista para os que atuam neste ramo do direito.

    Apesar de expressa previsão das hipóteses em que deve ser utilizado, pouco se comenta acerca do seu procedimento e da sua validade no mundo jurídico atual.

    O Código de Processo Penal em seu artigo 574 instituiu a figura do Recurso de Ofício, ao estabelecer que os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: a) da sentença que conceder habeas corpus; b) da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art.411.

    PORTANTO, O ÚNICO ERRO DA ALTENATIVA B É A PALAVRA "DENEGAR" HABEAS CORPUS.

    Se a questão apresentasse um caso de concessão de habeas corpus, a alternativa estaria correta.

    Fonte: Jus navegandi

  • Pela conjugação do artigo 574, inciso I com o 581, inciso X, do CPP, é possível concluir que o recurso de ofício não impede a interposição do RESE? Qual é a interpretação sistemática que se extrai dessa dupla previsão? Alguém gostaria de tecer breves impressões sobre os dispositivos mencionados? 

  • C)

     

    a)  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    b)  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

            II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

     

    c) salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro e se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

     

    d) o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    e) Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

  • CPP:

    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    Art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • GABARITO: C.

     

    a) Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    b) Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

     

    c) Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

     

    d) Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    e) art. 578, § 3o  Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 10 a 30 dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

  • FUNGIBILIDADE RECURSAL NO CPC

    # REGRA = NÃO TEM (art. 932, III)

    # EXCEÇÃO = TEM SE NÃO HOUVER CERTEZA, ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE (arts. 1.024, §3º; 1.032; e 1.033)

    FUNGIBILIDADE RECURSAL NO CPP

    # REGRA = TEM (art. 579, caput)

    # EXCEÇÃO = NÃO TEM SE HOUVER MÁ-FÉ (art. 579, § único)

    _______________________

    CPC

    Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    ENUNCIADO 104 FPPC - (art. 1.024, § 3º) O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

    O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c)observância do prazo do recurso cabível. STJ. QUARTA TURMA. AgInt no AREsp 1479391 - SP. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 26/11/2019 (sem Info)

    CPP

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    ______________________

    REEXAME NECESSÁRIO NO PROCESSO PENAL

    # HABEAS CORPUS CONCEDIDO (CPP, art. 574, I)

    # REABILITAÇÃO (CPP, art. 746)

    # ABSOLVIÇÃO OU ARQUIVAMENTO CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR (Lei 1.521/51, art. 7º)

    # MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º)

    CONSEQUÊNCIA DO TRIBUNAL NÃO REMETER

    # NÃO TRANSITA EM JULGADO (Súmula 423 STF)

    # É NULA A CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO (CPP, art. 574, III, "n")

    _______________

    CPP, art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus;

    CPP, art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

    LEI 1.521/51, art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

    LEI 12.016/09, art. 14, § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    Súmula 423 STF - Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.

    CPP, art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

  • Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do .


ID
25318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do habeas corpus, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
  • EMENTA: "Habeas corpus" - A Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar os embargos infringentes em que reconheceu a ocorrência de crime continuado em favor do co-réu, não dispunha, nos autos, de elementos sobre o ora paciente para estender a ele, "ex officio" se fosse o caso, o reconhecimento da continuação delituosa, não podendo, por isso, ser apontada neste "habeas corpus" como autoridade coatora a esse respeito. - Sucede, porém, que o ora paciente requereu ao relator dos embargos infringentes essa extensão, e este se limitou a encaminhar essa petição ao Presidente da Seção Criminal, que o indeferiu, e, interposto agravo regimental, a este foi negado provimento, sob o fundamento de que não cabe requerimento com pedido de extensão em favor de co-réu quando já houve o trânsito em julgado da decisão que se pretende estendida. - Ora, esta Primeira Turma (assim, a título exemplificativo, nos HC 71.905 e 73.886, sendo relator deles o eminente Ministro Sydney Sanches) tem entendido que, mesmo em caso de omissão por parte do Tribunal no tocante à extensão do benefício ao co-réu, pode este - no caso, o paciente - requerê-la ao próprio órgão julgador da apelação, mediante simples petição, que deverá ser apreciada com o exame dos autos, requisitando-os, se for necessário, o que implica dizer que esse exame deverá ser feito ainda que haja transitado em julgado a decisão que concedeu o benefício que se pretende ver estendido. Concessão, de ofício, de "habeas corpus" em favor do ora paciente, para determinar que a referida Seção Criminal aprecie, como entender de direito, essa petição. (HC 76032 / RJ - RIO DE JANEIRO - Relator(a): Min. MOREIRA ALVES)
  • O habeas corpus pode ser impetrado em favor de nascituro, a fim de impedir intervenção cirúrgica na mãe para interromper a gravidez??

    Se alguém puder me explicar eu agradeço.
  • A eventual ocorrência de abortamento fora das hipóteses previstas no Código Penal acarreta a aplicação de pena corpórea máxima, irreparável,razão pela qual não há se falar em impropriedade da via eleita, ou seja, habeas corpus, já que, como é cediço, o writ se presta justamente a defender o direito de ir e vir, o que,evidentemente, inclui o direito à preservação da vida do nascituro.
  • Gabriela, pela Teoria Concepcionista Moderada, o nascituro tem os direitos de personalidade,conseguintemente, direito a integridade fisica.
  • Comentários feitos pelo Prof. Vítor Cruz Galvão em seu blog:a)Errado, o artigo 648 do CPP elenca as hipóteses em que se considera coação ilegal e em virtude disto, se concederá habeas corpus. Logo em seu inciso II diz: "considera-se coação ilegal quando alguem estiver preso por tempo maior do que a lei determina". 'A CF previu a modalidade preventiva do habeas Corpus (art. 5º LXVIII), que será concedido sempre que alguem se achar AMEAÇADO de sofre coação ilegal de sua liberdade. Ora, se a prisão por mais tempo do que a lei determina é considerada coação ilegal, podendo gerar até mesmo idenização contra o Estado (consoante com o art. 5º LXXV), porque não poderia-se desde já, via habeas corpus, tentar evitar-se esse constrangimento ilegal?b)Errado, CF art. 5º LXVIII - "conceder-se-á habeas corpus SEMPRE que alguém sofrer... " Não existe restrição alguma quando se trata de liberdade de locomoção... feriu este direito --> sempre cabe o habeas corpus.c) CORRETAd) A opção está incorreta, já que neste caso o habeas corpus tem sido aceito por nossos tribunais. A assertativa baseia-se em uma polêmica decisão de 2003, onde o STJ concedeu habeas corpus a um nascituro com anencefalia para impedir que a mãe promovesse o seu aborto. Considerou-se que, por não estar a deficiência, ainda que na forma absoluta, contida no CP como causa autorizativa de aborto, tal intervenção cirurgica estaria ferindo a liberdade ambulatorial do nascituro e que seria a coação ao direito à vida, a mais forte forma de se coagir a liberdade de alguém.
  • Quanto a letra B:

    A concesão de HC para por termo ao processo se limita a inexistência de recurso próprio:

    Art. 651, CPP - A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

    Deste artigo desprende-se que o HC é sucedâneo para "trancamento" de procedimento criminal, no entanto, é necessário para isso que exista a possibilidade de desfecho cerceador da liberdade de locomoção e que não haja previsão de recurso específico contra o ato que ameace ou viole aquele direito. Neste caso, a causa de pedir vicula-se a ausência de justa causa (art. 648, I) ou à nulidade do processo (art. 648, VI). Concedida a ordem, o procedimento criminal (ação, inquérito, TCO, medida cautelar em matéria penal) será extinto com ou sem resolução de mérito.

  • Letra D - Assertiva incorreta - JUlgado do STJ:

    HABEAS CORPUS. PENAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ABORTO. NASCITURO ACOMETIDO DE ANENCEFALIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. DECISÃO LIMINAR DA RELATORA RATIFICADA PELO COLEGIADO DEFERINDO O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IDONEIDADE DO WRIT PARA A DEFESA DO NASCITURO. 1. A eventual ocorrência de abortamento fora das hipóteses previstas no Código Penal acarreta a aplicação de pena corpórea máxima, irreparável, razão pela qual não há se falar em impropriedade da via eleita, já que, como é cediço, o writ se presta justamente a defender o direito de ir e vir, o que, evidentemente, inclui o direito à preservação da vida do nascituro. 2. Mesmo tendo a instância de origem se manifestado, formalmente, apenas acerca da decisão liminar, na realidade, tendo em conta o caráter inteiramente satisfativo da decisão, sem qualquer possibilidade de retrocessão de seus efeitos, o que se tem é um exaurimento definitivo do mérito. Afinal, a sentença de morte ao nascituro, caso fosse levada a cabo, não deixaria nada mais a ser analisado por aquele ou este Tribunal. 3. A legislação penal e a própria Constituição Federal, como é sabido e consabido, tutelam a vida como bem maior a ser preservado. As hipóteses em que se admite atentar contra ela estão elencadas de modo restrito, inadmitindo-se interpretação extensiva, tampouco analogia in malam partem. Há de prevalecer, nesse casos, o princípio da reserva legal. 4. O Legislador eximiu-se de incluir no rol das hipóteses autorizativas do aborto, previstas no art. 128 do Código Penal, o caso descrito nos presentes autos. O máximo que podem fazer os defensores da conduta proposta é lamentar a omissão, mas nunca exigir do Magistrado, intérprete da Lei, que se lhe acrescente mais uma hipótese que fora excluída de forma propositada pelo Legislador. 5. Ordem concedida para reformar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, desautorizando o aborto; outrossim, pelas peculiaridades do caso, para considerar prejudicada a apelação interposta, porquanto houve, efetivamente, manifestação exaustiva e definitiva da Corte Estadual acerca do mérito por ocasião do julgamento do agravo regimental. (HC 32.159/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 339)
  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Quanto à letra C:

     

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    (...)

    § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

  • HABEAS CORPUS - RESUMO:

     

    *Não é um recurso (não pode ser utilizado como substituto recursal)

     

    *2 tipos: REPRESSIVO OU PREVENTIVO

     

    *Juízes e tribunais podem impetrar de ofício (não ofende o princípio da inércia)

     

    *É possível a impetração para evitar que PACIENTE SEJA ALGEMADO

     

    *EXCEPCIONALMENTE, pode-se utilizar HC para trancar inquérito

     

    *Pode ser interposto pelo MP

     

     

    GABARITO: C

  • a) O art. 648 do CPP elenca as hipóteses em que se considera coação ilegal e em virtude disto, se concederá habeas corpus. Logo em seu inciso II, diz: "considera-se coação ilegal quando alguém estiver preso por tempo maior do que a lei determina". A CF previu a modalidade preventiva do habeas corpus (art. 5º, LXVIII), que será concedido sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação ilegal de sua liberdade. Se a prisão por mais tempo do que a lei determina é considerada coação ilegal, podendo gerar até indenização contra o Estado (CF, art. 5º, LXXV), por que não se poderia desde já, via habeas corpus, tentar evitar-se tal constrangimento ilegal?

     

    b) CF, art. 5º, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

     

    Não existe restrição quando se trata de liberdade de locomoção. Feriu este direito, sempre caberá habeas corpus.

     

    d) No caso de nascituro o habeas corpus tem sido aceito por nossos tribunais. A assetiva baseia-se em uma polêmica decisão de 2003, quando o STJ concedeu habeas corpus a um nascituro com anencefalia para impedir que a mãe abortasse. Considerou-se que, por não estar a deficiência, ainda que na forma absoluta, contida no CP como causa autorizativa de aborto, tal intervenção cirúrgica estaria ferindo a liberdade ambulatorial do nascituro e que seria a coação ao direito à vida, a mais forte forma de se coagir a liberdade de alguém.

     

    Prof. Vítor Cruz Galvão.

  • Acerca do habeas corpus, é correto afirmar que: habeas corpus pode ser concedido de ofício por juiz ou tribunal, sem que isso implique ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.

  • Juro não entender tanta subjetividade

    Hc para Natimorto, sabendo que o bebê em período de formação possui expectativa de direitos, podendo exercer seus direitos civis quando ocorrer o primeiro berro em uma enfermaria de hospital...................

    HC para a mãe com intuito da sua liberdade ser restringida no cometimento de crime de aborto ok, mas vamos lá né, fantástico mundo de bob para um dia a gente conseguir entender isso.

    aff


ID
38098
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do habeas corpus, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A e B) Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.C) Art. 650, § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.D)Art. 654, § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.E)Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:I - quando não houver justa causa;II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;VI - quando o processo for manifestamente nulo;VII - quando extinta a punibilidade.
  • O JUIZ NÃO PODE CONCEDER A ORDEM SOBRE ATO DE AUTORIDADE JURICIÁRIA DO MESMO GRAU (RT, 582/314).

    FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL - FERNANDO CAPEZ
  • Correta C.

    a) somente poderá ser impetrado por advogado.( Pode ser impetrado por qualquer do povo)

    b) não poderá ser impetrado pelo Ministério Público. (Pode ser impetrado pelo MP)

    c) o juiz não terá competência para conhecer do pedido quando a coação provier de autoridade judiciária de igual jurisdição.

    d) a ordem não poderá ser concedida de ofício pelo juiz. (Pode ser concedida de ofício pelo juiz)

    e) não poderá ser objeto de apreciação a ocorrência da extinção da punibilidade do réu.(poderá ser objeto de apreciação a ocorrência da extinção da punibilidade do réu).  ((

  • Correta Letra C ...
    O Habeas Corpus será concedido de ofício qnd o Juiz  ou Tribunal verificar a ilegalidade no curso do processo. Em casos graves, e desde que haja pedido neste sentido, admite-se a liminar, provados o periculun in mora e o fumus boni juris, para que a ilegalidade cesse antes mesmo do exame do mérito.
    O emprego usual do habeas corpus é na cessação da prisão ou ameaça de prisão a que falte ou tenha passado a faltar determinado requisito legal.
    Aplicação frequente ocorre no trancamento ou correção de inquérito policial ou de ação penaldespidos de justa causa, ou com atos defeituosos que clamem por interferência imediata, por ter o processo criminal a potencialidade de atingir a liberdade do indivíduo.
    Destina-se o habeas corpus ao combate às coações ilegais, cujos exemplos encontramos arrolados no art. 648 do CPP.
    O habeas corpus deve ser impetrado perante a autoridade judiciaria superior àquela de quem parte a coação. Desta forma, se a coação parte do delegado, a competência será do juiz criminal da comarca.
    A ilegalidade contamina e se trasfere para as autoridades superiores que acolheram o ato ilegal. Portanto, se o juiz recebeu e analisou o auto de prisão em flagrante, sem determinar o relaxamento, figurará agora como autoridade coatora.
    Se o coator for juiz, a competencia será do tribunal com jurisdição imediatamente superior, e assim por diante.
    Na Justiça Militar o habeas corpus é interposto diretamente na segunda instancia.
    Qualquer pessoa, com ou sem advogado, pode impetrar habeas corpus, em benefício próprio ou alheio. Também o MP pode exercer tal direito.
    Art. 650, § 1º:  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
  • A) e B)  Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por QUALQUER PESSOA, em seu favor ou de outrem, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
    C)  Art. 650.  § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de IGUAL ou SUPERIOR JURISDIÇÃO.
    D) Art. 574. Os recursos serão voluntários, EXCETUANDO-SE os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, DE OFÍCIO, PELO JUIZ:
    I - Da sentença que conceder HABEAS CORPUS;

    E)   Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:  VII - quando extinta a punibilidade.

    GABARITO -> [C]

  • Letra c.

    a) Errada. Como você já sabe, qualquer pessoa pode impetrar HC.

    b) Errada. O MP pode sim impetrar HC!

    c) Certa. Quem irá conhecer do pedido de HC contra a coação ilegal é uma autoridade de jurisdição SUPERIOR à autoridade coatora. É o que rege o art. 650, parágrafo 1º, CPP.

    d) Errada. O Juiz pode sim conceder de ofício o HC!

    e) Errada. Se houver a extinção da punibilidade, e o réu estiver preso, deve ser solto (e estará com sua liberdade restringida ilegalmente), motivo pelo qual será cabível o HC!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O HC poderá ser impetrado por qualquer pessoa, não só pelo advogado, e também pelo MP.

    O Juiz, de fato, não possui competência para julgá-lo, quando a coação provém de autoridade de igual ou superior hierarquia (art. 650, §1° do CPP).

    A ordem, no entanto, pode ser concedida de ofício pelo Juiz ou Tribunal (art. 650, §2° do CPP).

    Por fim, a ocorrência de extinção da punibilidade é causa que enseja a impetração de HC, nos termos do art. 648, VII do CPP. 

  • A respeito do habeas corpus, é correto afirmar que: O juiz não terá competência para conhecer do pedido quando a coação provier de autoridade judiciária de igual jurisdição.


ID
40636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguinte itens, relativos ao processo dos crimes de
responsabilidade dos funcionários públicos e ao habeas corpus.

No caso de habeas corpus repressivo, se o juiz verificar, antes do julgamento do pedido de liminar, que a coação ilegal já cessou, não poderá julgar prejudicado o pedido, devendo enfrentar o mérito, tendo em vista que a coação ilegal representa violação a direito humano fundamental e pode vir a se repetir.

Alternativas
Comentários
  • Habeas corpus liberatório, Também denominado repressivo, é destinado a afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção já existente. O habeas corpus repressivo consubstancia-se numa ordem expedida pelo juiz ou tribunal competente, determinando a imediata cessação do constrangimento. Logo afastado o constrangimento ilegal deve ser declarada a perda do objeto o hc impetrado para este fim.
  • Art. 659 CPP.Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julagará prejudicado o pedido.
  • A questão estaria certa se o HC fosse preventivo
  • O HC PERDENDO O OBEJTO SE TEM POR PREJUDICADO
  • QUESTÃO ERRADA

    Fundamento legal: CPP
      
    Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.



  • Errei a questão.

    Art 659 do CPP.

    Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

    Gabarito Errado!

  • Caso o Juiz verifique que a ameaça ou coação já cessou quando do recebimento do HC, declarará este prejudicado, NÃO JULGANDO O MÉRITO DO HC. Nos termos do art. 659 do CPP:
    Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

    ASSIM, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

  • A questão traz conjectura temerária. Errada.

  • Rapaz, juiz onisciente? kkkk


ID
40639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguinte itens, relativos ao processo dos crimes de
responsabilidade dos funcionários públicos e ao habeas corpus.

Em caso de nulidade manifesta do processo, não cabe habeas corpus, pois não há coação ilegal. Deve a parte, em tal caso, simplesmente peticionar ao juiz da causa, requerendo que declare a nulidade do feito.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o STJ, havendo nulidade absoluta no procedimento, e sendo visível o constrangimento ilegal, cabe corrigi-lo por meio de habeas corpus de ofício.Como por ex.: A ausência de intimação do réu para contra-arrazoar o recurso em sentido estrito, aviado contra decisão que não recebeu a denúncia, tal procedimento viola o primado do devido processo penal esculpido na exigência do actum trium personarum da relação porcessual (autor, juiz, réu).
  • Art. 652 do CPP.Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
  • É por isso que o habeas corpus é conhecido também por "REMÉDIO HERÓICO"  Ele serve pra quase tudo!

  • QUESTÃO ERRADA

    Fundamento jurisprudencial:

    Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. Se a presença dos requisitos da prisão cautelar já foi afirmada pela segunda instância no julgamento de habeas corpus anteriormente impetrado em favor do paciente, o habeas não deve ser conhecido. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. SOLTURA DO PACIENTE. HABEASPREJUDICADO, NO PONTO. INTERROGATÓRIO. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. NULIDADE. Diante das alterações trazidas pela Lei n. 11.719/2008, o interrogatório do acusado somente se procede após a coleta de toda a prova, sob pena de nulidade do ato, por afronta ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa. Declaração da nulidade que se estende ao corréu, com base no art. 580 do CPP. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, CONCEDIDO, EM PARTE, PARA DECLARAR A NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, E, DE RESTO, JULGADO PREJUDICADO. (Habeas Corpus Nº 70046591277, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 18/01/2012)

    Fundamento legal: CPP


       Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
  •  CPP

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

      Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: (...)

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    Garabito Errado!

  • cabe!

    qndo algum processo tem ilegalidade cabe hc para corrigir.

  • Art. 648.  A coação CONSIDERAR-SE-Á ILEGAL:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    @FOCOPOLIAL190

  • Errado, cabe HC -> processo nulo.

    LoreDamasceno.

  • quando o processo for manifestamente nulo cabe HC


ID
82120
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as situações abaixo.

I. Ordem de prisão determinada pelo Ministério Público, fora das hipóteses de flagrante.

II. Proibição de frequentar determinados lugares como condição imposta na concessão da suspensão condicional da pena ou do processo.

III. Não conclusão de inquérito policial até o sexto dia após a prisão em razão de flagrante.

IV. Recebimento, pelo Juiz, de denúncia ou queixa- crime por fato atípico.

São hipóteses de cabimento de Habeas Corpus APENAS

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Na alternativa I o candidato poderia ficar na dúvida se entendesse a determinação como sendo "REQUERIMENTO" do MP, entretanto, em não sendo apenas requerimento, cabe sim habeas corpus contra a ilegalidade flagrante de abuso de autoridade e usurpação de competência....
    Na alternativa IV é mais tranquilo de se detectar a ilegalidade do ato processual, pois, se o fato é atípico, o JUIZ deveria proceder ao arquivamento imediato do feito.
  • Se houvesse uma alternativa que englobasse as assertivas I, III e IV, certamente alguns cairiam na pegadinha. A assertiva III teria tudo para estar correta, se o prazo para a conclusão do inquérito fosse cinco dias. Como eu sei que muita gente confunde o prazo para oferecimento da denúncia com o prazo para conclusão do inquérito, tenho convicção de que muitos iriam babando...
  • I - Excluída a hipótese de flagrante delito, a prisão só pode ser determinada por despacho fundamentado da autoridade judiciária competente. Assim, v.g., toda e qualquer prisão determinada pela autoridade policial, fora das hipóteses de flagrante delito, implica constrangimento ilegal, porque lhe falta a competência para determiná-la.II - Após a homologação da suspensão condicional do processo, o acusado entra num período de prova (que pode durar entre 2 e 4 anos) no qual ele terá que cumprir certas obrigações impostas no acordo (como proibição de freqüentar certos lugares ou comparecer mensalmente em juízo, p. ex.), para ao final ver decretada a extinção da punibilidade (Lei 9099/95, art. 89).No caso em questão, não há ameaça à liberdade de locomoção, mas apenas uma restrição de frequentar determinados lugares, logo, não cabe HC.III - CPP, Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 DIAS (improrrogável), se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 DIAS (prorrogável), quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.IV - Em termos de tipicidade penal, ou o fato se encaixa literalmente no texto da lei ou é atípico. Se não há crime, não há justa causa para a prisão (CPP, art. 648, I).
  • resposta 'a'I) cabe Habeas CorpusDelegado - Prisão em FlagranteJuiz - Prisão Preventiva e TemporáriaMinistério Público não pode ordenar prisãoII) não cabeé caso de suspensão condicionalIII) não cabePrisão em Flagrante - até 5 diasIV) cabesó o recebimento não caracteriza causaBons estudos.
  • erro do item III
    CPP, Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
  • Só complementando, cuidado pra não confundir os prazos do encerramento do inquérito com os prazos de oferecimento da denúncia (em ação pública).

    PRAZO DO INQUÉRITO:
    10 DIAS, se preso (improrrogável);
    30 DIAS, se solto.
    PRAZO DA DENÚNCIA:
    5 DIAS, se preso;
    15 DIAS, se solto.

    Lembrando que os prazos para encerramento do inquérito e oferecimento da denúncia podem variar entre as leis especiais. Ex: na lei do abuso de autoridade o prazo para denúncia é de 48h; na lei da justiça federal os prazos do inquérito são 15 (prorrogável por +15) e 30, respectivamente.
  • não acho que o gabarito está correto, só se for considerar o HC no item IV como trancamento da ação, eis que a questão não está dizendo no item IV que alguém está preso ou que o crime pelo qual se foi denunciado/houve queixa, haveria a iminência de prisão, pois se a questão é silente, não dá pra deduzir que o crime é apenado com reclusão ou detenção, pode ser uma pena de multa por exemplo ou pode ser denúncia do art. 28 da lei de drogas, porque não?, só diz que foi recebida a denúncia ou queixa por fato atípico. dai, desconsiderando o CPP, caberia HC para trancamento. Sei lá, duvidoso

  • I – CORRETA: Temos aqui uma prisão ilegal, já que o MP não pode determinar a prisão de ninguém, salvo em flagrante. Logo, cabe HC, nos termos do art. 648, III do CPP.

    II – ERRADA: Isto porque tal proibição é prevista em lei como possível condição para a concessão destes benefícios, logo, não há ilegalidade.

    III – ERRADA: Isto porque o prazo para a conclusão do IP, neste caso, é de 10 dias, logo, não há ilegalidade.

    IV – CORRETA: O recebimento da denúncia, aqui, enseja a concessão de HC, pois o fato é atípico, logo, é cabível o HC para determinar o trancamento da ação penal.

  • Se denega a denúncia ou queixa, cabe RESE ;

    Se receber a denúncia ou queixa, pode caber HC!

    Abraços!

  • São hipóteses de cabimento de Habeas Corpus :

    -Ordem de prisão determinada pelo Ministério Público, fora das hipóteses de flagrante.

    -Recebimento, pelo Juiz, de denúncia ou queixa- crime por fato atípico.


ID
83275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao habeas corpus, julgue o próximo item.

Permite-se a impetração de habeas corpus na justiça eleitoral. Assim, atos de autoridades policiais que possam consubstanciar violação à liberdade de locomoção de eleitor podem ser questionados por habeas corpus, sendo respeitada, no entanto, a competência originária dos tribunais eleitorais

Alternativas
Comentários
  • CF:Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:(...)c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, RESSALVADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL;
  • O Código Eleitoral estabelece a competência do Juiz Eleitoral para decidir o habeas corpus em matéria eleitoral, em seu art. 35, III. "Qualquer ato, que se constitua em coação ou ameaça de coação, praticado por autoridade no âmbito da jurisdição do Juiz Eleitoral, poderá ser por este apreciado em sede de habeas corpus, respeitada, sempre, a competência originária dos Tribunais Eleitorais.Em matéria eleitoral, não são incomuns, p. ex., atos de autoridades policiais que possam consubstanciar violação à liberdade de locomoção de eleitor, de candidato, de membro de partido político, de dirigente partidário etc., ou mesmo de ameaça de violação, ensejando a medida heróica, cujo conhecimento caberá ao Juiz Eleitoral."
  • Concordo com o comentário da Kátia. Assim, entendo que ~essa questão é passível de anulação, eis que a competência é do Juiz Eleitoral.
  • Eu também concordo, contudo, recorri dessa questão com esse fundamento e ela nao foi anulada.

  • gab CORRETO !!!

    BIZU !!! DIVIDR A QUESTÃO

    Permite-se a impetração de habeas corpus na justiça eleitoral. Assim, atos de autoridades policiais que possam consubstanciar violação à liberdade de locomoção de eleitor podem ser questionados por habeas corpus, sendo respeitada, no entanto, a competência originária dos tribunais eleitorais



    Permite-se a impetração de habeas corpus na justiça eleitoral ?    SIM

      Assim, atos de autoridades policiais que possam consubstanciar violação à liberdade de locomoção de eleitor podem ser questionados por habeas corpus
    ?     SIM


    sendo respeitada, no entanto, a competência originária dos tribunais eleitorais ?  SIM


    LOGO ITEM CORRETO !!!
  • Questão mal formulada que ajuda candidato despreparado. Quem não sabe, acerta!

    Só por que sou eleitor, caso eu vá preso, o HC será julgado pela justiça eleitoral? Basta ser eleitor para seu HC ser julgado pela justiça eleitoral? Totalmente equivocado esse raciocínio. Se não uns 100 milhões de brasileiros seriam julgados pela justiça eleitoral.

    O detalhe é que o art. 298 do Código Eleitoral pune quem prende ou detém eleitor desrespeitando o art. 236 do mesmo codex. Aí, crime eleitoral, julgamento pela justiça eleitoral, HC também será julgado pela justiça eleitoral.

    Aí infelizmente o candidato não conhece o art. 298 do Código Eleitoral e, mesmo com conhecimento aquém, "supõe" que a questão está correta e acerta o gabarito.

  • Eu falo.....quando o CESPE não te pegar no conteúdo, pegará na interpretação textual. 

  • CÓDIGO ELEITORAL

     

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

  • CERTO

     

    "Permite-se a impetração de habeas corpus na justiça eleitoral. Assim, atos de autoridades policiais que possam consubstanciar violação à liberdade de locomoção de eleitor podem ser questionados por habeas corpus, sendo respeitada, no entanto, a competência originária dos tribunais eleitorais"

     

    Habeas Corpus --> Evitar Ameaça ou Violação à Liberdade de Locomoção

    É permitido na Justiça Eleitoral? --->>> SIMMMM !!!!

  • No que se refere ao habeas corpus, é correto afirmar que:

    Permite-se a impetração de habeas corpus na justiça eleitoral. Assim, atos de autoridades policiais que possam consubstanciar violação à liberdade de locomoção de eleitor podem ser questionados por habeas corpus, sendo respeitada, no entanto, a competência originária dos tribunais eleitorais.


ID
93826
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ordem de habeas corpus deve ser concedida:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra CO Professor Mirabete conceitua o habeas corpus como "o remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder". O habeas corpus presta-se à impugnação de:atos administrativos praticados por quaisquer agentes revistam eles ou não a condição de autoridade;atos judiciários; eatos praticados por particulares, a qualquer título ou sob qualquer pretexto.
  • "eminência". O correto não seria dizer iminência?
  • “Habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo - o direito do indivíduo de ir, vir e ficar.” Alexandre de Moares
    “O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, apesar de regulamentado no capítulo a eles destinados no Código de processo Penal.” José Cretella Júnior
    “O habeas corpus protege um direito líquido e certo: a liberdade de locomoção.” Michel Temer
    “O habeas corpus é uma ordem dada pelo juiz ao coator a fim de fazer cessar a coação.” Rui Barbosa
    “É o instituto jurídico que tem a perspícua finalidade de proteger a liberdade de locomoção ou o direito de andar com o corpo.” Plácido e Silva
    “Originário da Magna Carta, mas definitivamente consagrado nas declarações universais de direitos, constitui-se o habeas corpus no mais eficiente remédio para a correção do abuso de poder que compromete a liberdade de locomoção.” Vicente Grego Filho
  • [off]

    Conferi no site da FGV e realmente na prova está escrito "eminência" em vez de "iminência". Erro grosseiro e inescusável que deveria ter anulado a questão ou, no mínimo, demitido o professor (ou seria o datilógrafo? sei não...) responsável por tamanho despautério. A questão perde completamente a lógica ao se trocar o "i" pelo "e", conforme facilmente se percebe ao abir qualquer dicionário da língua portuguesa, aliás, nesse quesito, nota zero para a GV.

    Eminência: 1. qualidade do que é eminente; proeminência 2. Derivação: sentido figurado. superioridade moral e/ou intelectual; excelência
    3. tratamento conferido aos cardeais [abrev.: Em.ª]. (Houaiss, 2009)

    Iminência: qualidade, condição ou característica do que está iminente; ameaça, aproximação, urgência.(Houaiss, 2009)

  • Conceder-se HC sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, artigo 5º, LXVII da CF.
    Quanto a palavra IMINÊNCIA, pode ser encontrada no artigo 647 do CPP, que começa com "I", no artigo e não com "E", podem verificar, questão mal redigida.

     

  • HC é liberdade; outros direitos não são abrangidos por ele

    Abraços

  • MASOQUÊ? A FGV exige um raciocínio fora do normal nas provas de Português... e não sabe a diferença entre IMINÊNCIA e EMINÊNCIA?
  • kkkkkkkkkkk

  • 2008 - questão de prova de juiz com letrinha de lei do art. 5º da CF \o/

  • a "C" não pode estar certa! "eminência" ? tão de sacanagem né? kkkkk PIADA !

  • A ordem de habeas corpus deve ser concedida: Em caso de estar alguém sofrendo ou se achar na eminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

  • EMINÊNCIA

    blz

  • Eminência???
  • PROVA PARA JUIZ, REPITO, J U I Z

  • daí vc tira o nível da banca q fez prova pra juiz. eminência. tá serto!

  • Ao que parece a Dilma conseguiu arrumar um emprego na FGV como elaboradora das questões...


ID
94651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz da zona eleitoral de Serrinha - BA decretou prisão
preventiva contra Geraldo, por crime de peculato, cuja conduta
delituosa causou prejuízo de mais de R$ 2 milhões aos cofres
públicos.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Na situação descrita, o habeas corpus é um mecanismo idôneo para se questionar a legalidade da prisão.

Alternativas
Comentários
  • O habeas corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas também porque é garantia de direito à liberdade, que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal procedimento.
  • Certo.Poderá entrar com habeas corpus, questionando das circustâncias utilizadas pela decretação da Prisão Preventiva:- garantia da ordem pública e econômica- instrução criminal- aplicação da leiObs.: houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoriaBons estudos.
  • Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
            Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:
            I - quando não houver justa causa;
            II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
            IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
            V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
            VI - quando o processo for manifestamente nulo;
            VII - quando extinta a punibilidade.

    Na questão me parece que o juízo eleitoral não tem competência para decretar a prisão por peculato, vez que não se trata de crime eleitoral. Daí por que ser cabível o HC. Em casos como este, de acordo com o STJ: (...) 3. Configura evidente constrangimento ilegal, ante a nulidade absoluta, independentemente da motivação, a manutenção de segregação corporal fundada em prisão preventiva decretada por autoridade incompetente. (...) HABEAS CORPUS Nº 103.134 - MT (2008/0067050-5)

  • Não é atoa que o HC é chamado de  "REMÉDIO HERÓICO"

  • Da decisão que indefere a prisão preventiva ou a revoga, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, V, CPP. No entanto, a decisão que decreta a prisão preventiva ou indefere o pedido de revogação é irrecorrível, podendo ser atacada por habeas corpus.

  • Constituição Federal
    Art. 5º.
    LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;


    bons estudos!!!
  • Entendo não ser o habeas corpus o remédio mais adequado, tendo em vista o fato da prisão preventiva ser uma medida cautelar e existir contracautela. Assim, no caso da preventiva ser legal, caberia pedido de revogação da preventiva, que, caso negada, aí sim, caberia habeas corpus.
  • Prezados, 

    Tratando de privação da sua liberdade, o remédio cabível é Habeas Corpus, por ser o remédio constitucional eficaz contra o direito de locomoção do indivíduo.

    Bons estudos!
  • Só pra constar ...

    PECULATO é AFIANÇÁVEL 
    Se o juiz nao quiser aceitar a fiança, cabe o HC.
  • APENAS THIAGO RODRIGUES MATOU A QUESTÃO. 

    O XIS DA MESMA É O FATO DE O JUIZ ELEITORAL SER INCOMPETENTE PARA DECRETÁ-LA NO CASO EM TELA, E NÃO SE CABE OU NÃO HC POR PECULATO OU OUTRAS COISAS DITAS ABAIXO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • É cabível o Habeas Corpus para discutir a ilegalidade da prisão pois a mesma foi ordenada por um Juiz Eleitoral, sem competência para o assunto.

  • CESPE COM SUAS PEGADINHAS, O VALOR ANUNCIADO COMO PECULATO NOS FAZ DESVIAR O FOCO PRINCIPAL DA QUESTÃO..

  • NO VÍDEO DA EXPLICAÇÃO A PROFESSORA COMENTA ROL EXEMPLIFICATIVO E ROL TAXATIVO, ALGUÉM PODERIA ME ESCLARECER COM EXEMPLOS?!

  • Wellington Pereira de Medeiros

    ROL TAXATIVO: também chamado de rol exaustivo, estabelece uma lista determinada, não dando margem a interpretações extensivas.

    Ex.: Somente os crimes mencionados no Art. 1º da Lei nº 8.072 são considerados hediondos. 

    ROL EXEMPLIFICATIVO: é aquele que estabelece apenas alguns itens de uma lista. Desta forma, deixa-se a lista em aberto para que outros casos sejam inseridos no referido rol.

    Ex.: O artigo 7º da Lei Maria da Penha estabelece as hipóteses de atos que configuram violência contra a mulher.

    Veja o caput (cabeça) do artigo 7º "São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:" (...)

    Fonte: portalconcursopublico.com.br/2017/05/rol-taxativo-exemplificativo-diferenca.html

  • Juiz não pode mais decretar de ofício a prisão preventiva.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  • Art. 648. III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;


ID
95245
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do habeas corpus, considere as afirmativas:

I. Pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

II. Determinada a apresentação do paciente pelo juiz, somente não será apresentado se estiver gravemente enfermo ou não estiver sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção.

III. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que o processo não esteja em conflito com os fundamentos da concessão.

IV. Da decisão que concede a ordem de habeas corpus, cabe apenas recurso de ofício pelo próprio juiz.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - art. 654, CPPII - art. 657, CPPIII - art. 651, CPPIV - Cabe também recurso em sentido estrito (art. 581, X, CPP)
  • I - CORRETA - Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.II - CORRETA - Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.III - CORRETA - Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.
  • IV - INCORRETA - Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
  • complementando todos os comentários abaixo:Item II - Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo: I - grave enfermidade do paciente; Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção; III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal. Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.
  • II. Determinada a apresentação do paciente pelo juiz, somente não será apresentado se estiver gravemente enfermo ou não estiver sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção.

    Atentemos para o fato de que são 3 opções e não somente 2

    Art. 657 - Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo: 

    I - grave enfermidade do paciente;

    Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

    III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

    Parágrafo único - O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

  • Karla, você está certíssima. A inserção do termo SOMENTE torna imprescindível que as três opções do art. 657 estejam presentes o que não foi o caso. Será que o gabarito não foi alterado?

    valeu
  • Karla e Carlos, vejam que o enunciado II diz sobre a determinação da apresentação do paciente pelo juiz .  Assim, não caberia inferir a terceira hipótese do texto legal. Seria ilógico! Concordam?
  • Errei a questão, pq considerei o item II como incorreto em razão do somente. Porém, lendo a questão mais atentamente percebi que está certa. 
    O enunciado II fala:  Determinada a apresentação do paciente pelo juiz, somente não será apresentado se estiver gravemente enfermo ou não estiver sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção.

     Art. 657.  Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

            I - grave enfermidade do paciente;

            Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

            III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

    Como se percebe, o enunciado II da questão diz que FOI DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DO PACIENTE PELO JUIZ. Assim, não há que se falar no art. 657, III, pois está hipótese só cabe quando o COMPARECIMENTO NÃO TIVER SIDO DETERMINADO PELO JUIZ OU TRIBUNAL

  • Um comentário como este da colega Carolina, é de uma sagacidade indescritível; merece ser aplaudido em pé. Eu não errei a questão, mas dei o benefício da dúvida à alternativa II. Queria eu ter esta visão acurada e profícua. Agora, com 50 passado, isto é um pouco mais difícil.
    Abraços e parabéns garota. 
  • Antes do ótimo comentário da bela Carolina, o André Luiz já tinha inferido sobre o cerne do item II.
    Um detalhe, de fato, bastante sutil, mas que faz toda a diferença. Eu errei a questão por conta desse "somente" também.
    Enfim, parabéns aos dois!
  • entendo que rol é exemplificativo, podendo deixar de ser apresentado por caso fortuito ou força maior, como no caso de uma calamidade publica.
  • Embora não concorde com a assertiva II, mas esta foi considerada como correta, ficando o gabarito no site como oficial: A

    Jesus Abençoe! Bons Estudos!

  • I. Pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
    Art. 647, CPP
    Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    II. Determinada a apresentação do paciente pelo juiz, somente não será apresentado se estiver gravemente enfermo ou não estiver sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção.

    Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

      I - grave enfermidade do paciente;

      Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

      III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

      Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.


    III. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que o processo não esteja em conflito com os fundamentos da concessão.
    Art. 651, CPP: 
    A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

    IV. Da decisão que concede a ordem de habeas corpus, cabe apenas recurso de ofício pelo próprio juiz. 

    Bem, corrijam-me se eu estiver errada, pois comecei a ler P.Penal do Nucci agora, mas na aula do Nestor Távora, no LFG, ele disse que nas Sentenças Terminativas de Mérito (aquelas que julgam o mérito da causa sem condenar ou absolver o réu, como ocorre com a Extinção da Punibilidade e com o habeas corpus), como regra comportam RESE e como exceção comportam Apelação. Agora não sei se isso tem alguma relação com a questão, risos. Bem, vou lá ler o Nucci. : )
  • Considerar II uma questão correta, é canalhice, pois não são somente essas duas situações, haja vista, serem três, se dissese assim: "dentre as situações... e colocassem essas duas tudo bem, mas.....

     

  • I -> Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por QUALQUER PESSOA, em seu favor ou de outrem, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.


    II ->   Art. 657. Se o paciente estiver preso, NENHUM MOTIVO escusará a sua apresentação, SALVO:
    I -
    GRAVE enfermidade do paciente;
    Il -
    NÃO estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
    III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo
    JUIZ ou pelo TRIBUNAL.
    Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por
    motivo de doença.



    III ->  Art. 651. A concessão do habeas corpus NÃO OBSTARÁ, NEM PORÁ termo ao processo, desde que este  NÃO esteja em conflito com os fundamentos daquela.
     


    IV ->   Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:
    X - que
    conceder ou negar a ordem de HABEAS CORPUS;
    Art. 574. Os recursos serão voluntários, EXCETUANDO-SE os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, DE OFÍCIO, PELO JUIZ:
    I - Da sentença que conceder HABEAS CORPUS;

    GABARITO -> [A]

  • I - CORRETA: Esta é a disposição expressa do art. 654 do CPP;

    II - CORRETA: Esta é a previsão do art. 657 do CPP: Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo: I - grave enfermidade do paciente; Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção; III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

    III - CORRETA: Em regra a mera concessão do HC não obsta ou prejudica o processo, salvo quando o seu objeto é relativo à própria tramitação do processo (ausência de justa causa da ação, nulidade do processo, etc), nos termos do art. 651 do CPP;

    IV - ERRADA: Embora também caiba recurso de ofício pelo Juiz (art. 574, I do CPP), cabe também recurso voluntário, nos termos do art. 581, X do CPP (Recurso em Sentido Estrito).

  • Tambem e dispensado quando o juiz não exigir a apresentação....

  • ll tá errada e ponto final! Certeza que, na época, essa questão deve ter sido anulada! Vai responder hoje uma dessa pra ver se será dada como certa!

    Resposta correta letra D

  • Quanto ao item III: Embora também caiba recurso de ofício pelo Juiz (art. 574, I do CPP), cabe também

    recurso voluntário, nos termos do art. 581, X do CPP (Recurso em Sentido Estrito).

  • A respeito do habeas corpus, é correto afirmar que:

    -Pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    -Determinada a apresentação do paciente pelo juiz, somente não será apresentado se estiver gravemente enfermo ou não estiver sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção.

    -A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que o processo não esteja em conflito com os fundamentos da concessão.


ID
105862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do tratamento dado ao princípio da insignificância e seus
consectários pela jurisprudência mais recente do STF, julgue os
seguintes itens.

Em caso de habeas corpus impetrado perante o STF com a finalidade de ver trancada a ação penal pela prática de crime de furto, se o julgador verificar que o crime está prescrito, deverá analisar o pedido de aplicação do princípio da insignificância, o qual, por gerar atipicidade da conduta, é mais benéfico ao réu. Nesse caso, não cabe, então, falar-se em prejudicialidade do pedido principal pela ocorrência de extinção da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • crime prescrito, conforme art. 107 CP. Assim, é causa de extinção da punibilidade e prejudicada a pretenção do Estado em punir.
  • Errado.HC 93337 / RS - RIO GRANDE DO SUL EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITVA: OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
  • CORRETO O GABARITO.....
    A prescrição pode ser preliminarmente apreciada pelo Juiz por se tratar de matéria de ordem pública, sendo portanto prejudicial na apreciação do mérito da causa, e sendo inclusive mais benéfico ao réu....
  • Esta questão trata de Processo Penal, não de Direito Constitucional!
  • Processo:

    HC 93337 RS

    Relator(a):

    CÁRMEN LÚCIA

    Julgamento:

    18/02/2008

    Órgão Julgador:

    Primeira Turma

    Publicação:

    DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-05PP-00903

    Parte(s):

    RODRIGO BARBOSA DE SOUZA
    DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



    EMENTA:

    HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITVA: OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    DECISÃO:


    A Turma julgou prejudicado o pedido de habeas corpus. Concedeu, porém, a ordem de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade do fato, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma, 19.02.2008.
  • O STF e o STJ balizam a aplicação do princípio da insignificância a partir de quatro critérios objetivos: 1) mínima ofensividade da conduta; 2) nenhuma periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade; 4) inexpressividade da lesão.

    Assim, fica minha dúvida: é aplicável o princípio da insignificância, em caso de prescrição?

  • Não, Gabriel. Não se aplica nesse caso o proncípio da insignificância. O problema, na questão, é direito processual: havendo o juiz verificado a prescrição - que é causa extintiva de punibilidade -, deve ele analisar o pedido do réu referente à incidência do princípio da insignificância? O STF entendeu que não, pois ficou prejudicada a análise dessa incidência, já que extinguiu-se o ius puniendi.
  • Aos que erraram a questão.. mais atenção galera.. le direitinho antes de marcar. Observem que a própria questão se contradiz..da pra ver também isso no primeiro comentatário. O  crime ta prescrito e sujeito à analise? ATENÇÃO !!
  • Voei longe na interpretação dessa questão: entendi que o pedido principal seria o pedido feito no HC... Viajando aqui... =P
  • A PRESCRIÇÃO INVIABILIZA A ANÁLISE DE MÉRITO, logo não é possível analisar se ocorreu ou não a insignificância. Nesses casos, quando presente a prescrição, o julgador extingue o feito sem analisar o mérito, ou seja, não profere decisão absolvendo ou condenando. Essa é regra. 

    Digo isso, porque o legislador no art.  397, permite que o juiz  absolva sumariamente o réu, se estiver extinta a punibilidade. Uma das formas de extinção da punibilidade se dá pela "prescrição". Dito isso, o legislador permite que o juiz ao se deparar com a prescrição, absolva sumariamente o réu. Se ao juiz é permitido absolver sumariamente o réu, é sinal de que analisou o mérito. No entanto, isso foi um erro do legislador, pois a prescrição inviabiliza a análise de mérito.... mas se está escrito, então está valendo!!!!

    Art. 397 do CPP: " Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (defesa prévia), e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008  IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Cezar Roberto Bitentcourt ensina que "A prescrição é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado. Constitui preliminar de mérito: ocorrida a prescrição, o juiz não poderá enfrentar o mérito, devendo, de plano, declarar a prescrição, em qualquer fase do processo."

    Assim, verificada a prescrição da pretensão punitiva, as demais questões desenvolvidas no recurso da defesa ficam prejudicadas.
  • GAB.: ERRADO

    Cuidado para não se confundir: No processo penal, a prescrição impede a análise do mérito, pois é uma questão processual, enquanto no processo civil, o reconhecimento da prescrição importa em análise meritória (NCPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;).


ID
117400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de prisão e de habeas corpus, julgue os itens a seguir.

Considera-se coação ilegal, passível de habeas corpus, a manutenção do acusado em cárcere quando houver cessado o motivo que autorizou a coação.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Art. 647, CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.Art. 648, CPP. A coação considerar-se-á ilegal:IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação.
  • Ao meu ver seria passível RELAXAMENTO, uma vez que a Prisão se tornaria Ilegal. Após, em sendo indeferido o referido recurso, seria cabível o eficaz Habeas Corpus.
  • gostaria de visualizar esta prova

  • Nobre Capitão Pirata, a meu ver, se você aprisiona nos porões do navio alguém que sofreu alguma irregularidade procedimental para que tenha sua liberdade de locomoção comprometida, o relaxamento seria a saída para livrar o Sr de um possível abuso de autoridade. Porém, quando o prisioneiro lá esta por motivo justo e tal motivo cessou, não há porque mantê-lo preso. Jogue-o ao mar...srsrrsrs...

  • CERTO 

     Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

  • Para mim era abuso de autoridade

  • GABARITO: CERTO

     

    *É permitida a impetração de HC.

     

    Art. 648 do CPP. A coação considerar-se-á ilegal:


    I - quando não houver justa causa;
    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    Garabito Certo!

  • A DEMORA NA PRISÃO PREVENTIVA: CAUSA  CONSTRANGIMENTO ILEGAL 

    EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO TEMPORÁRIA CAUSA: ABUSO DE AUTORIDADE 

  • Gabarito: Certo!

    Art. 648, CPP. A COAÇÃO considerar-se-á ILEGAL:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - QUANDO HOUVER CESSADO O MOTIVO QUE AUTORIZOU A COAÇÃO;

  • SABE QUANDO VAI CAIR QUESTÃO ASSIM DE NOVO? NUNCA

  • Resolução: a partir da leitura do enunciado da questão é possível concluirmos que estamos diante de uma prisão cautelar (seja ela temporária ou preventiva) e, desse modo, cessado o motivo que autorizou a prisão (a cautelaridade no caso concreto) e o indivíduo permaneça preso, essa prisão se torna ilegal, podendo ser combatida através do habeas corpus – remédio constitucional utilizado para os casos em que haja uma coação ilegal ao direito de locomoção – com base no artigo 5º, inciso LXVIII, da CF.

    Gabarito: CERTO.

  • Leonardo Arpini | Direção Concursos

    Resolução: a partir da leitura do enunciado da questão é possível concluirmos que estamos diante de uma prisão cautelar (seja ela temporária ou preventiva) e, desse modo, cessado o motivo que autorizou a prisão (a cautelaridade no caso concreto) e o indivíduo permaneça preso, essa prisão se torna ilegal, podendo ser combatida através do habeas corpus – remédio constitucional utilizado para os casos em que haja uma coação ilegal ao direito de locomoção – com base no artigo 5º, inciso LXVIII, da CF.

    Gabarito: CERTO.


ID
117403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de prisão e de habeas corpus, julgue os itens a seguir.

Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Art. 652, CPP. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
  • A prisão preventiva poderá ser decretada como: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, SOMENTE em caso de crime DOLOSO, punidos com RECLUSÃO, ou no caso de DETENÇÃO, si e somente si, apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la.
  • E o pessoal ainda acha que só a FCC "copia e cola"...

    : (
  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

    Garabito Certo!

  • Quando o HC é concedido em razão de nulidade do processo, o art. 652 do CPP determina que este (o processo) seja renovado:
    Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

    PORTANTO, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
     

  • Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

  • Letra da Lei: "Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado."

    Correta.

  • Certo.Art. 652, CPP. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

  • Desculpem pela repetição, mas é letra de Lei. Aprofundamto do assunto, aguardem o comentário do Professor.

    Art. 652> Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será RENOVADO.

    Tão certo qto a nossa aprovação! Hope!

  • Gabarito: Certo!

    Art. 652, CPP. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

  • Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

  • Acerca de prisão e de habeas corpus, é correto afirmar que: Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

  • Extensão.............

    Supor que a Prisão seja Ilegal, o juiz conforme o art 310 CPP deverá relaxar a prisão:

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Ps: Por isso que será renovado, volta ao estado anterior, e decreta a liberdade do indivíduo suspeito que foi preso ilegalmente......

  • Este retoma ao processo não ao HC. Além disso, vide o caso Moro (HC 164493).

  • Entendo isso:

    Art. 652, CPP. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este (o processo) será renovado, ou seja, será refeito andamento/ato processual desde o ato que lhe conferiu nulidade. 

  • Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

  • Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

  • Se o HC for concedido em virtude de nulidade do processo, o processo será renovado.

    RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO à EXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL QUANDO O PROCESSO FOR NULO. Pode, neste caso, tratar-se de feito em andamento ou de processo findo, neste último caso devendo ser a sentença condenatória. O reconhecimento da nulidade implica, por lógica, a sua renovação, suplantando-se o vício e restaurando-se o devido processo legal. Pode haver, no entanto, algum tipo de obstáculo para o recomeço da instrução, como por exemplo, a ocorrência de prescrição.   

     

    VUNESP. 2020. C) ERRADO. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será definitivamente arquivado. ERRADO. No caso de concedido o habeas corpus em virtude de nulidade do processo este não será definitivamente encerrado e sim renovado. Atenção com relação à hipótese em que haverá o chamado “trancamento" da ação penal, desde que a inicial seja inepta e não narre fato típico, quando então será encerrada. 

     

    CESPE. 2004. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado. CORRETO. 


ID
118441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no entendimento do STF, julgue os itens a seguir.

É incabível habeas corpus em relação a decisão condenatória a pena exclusivamente de multa.

Alternativas
Comentários
  • Certo.A pena de multa não gera constrição da liberdade. Por isso mesmo, não é cabível a ação de habeas corpus.
  • somente será cabível o HC se houver a mínima possibilidade de restrição à liberdade do agente....
  • Atenção para quem vai prestar prova CESPE. Eles cobram muita súmula. Vira pura decoreba.SÚMULA 693 STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENAPECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
  • E o que falar dos crimes que são processados no âmbito dos Juizados Especiais? O Art. 85, da Lei 9.099/95, diz que não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.De acordo com a jurisprudência do STF, a Lei 9.268/96, que alterou o Código Penal para proibir a conversão de multa em privativa de liberdade, derrogou o referido art. 85. (HC 79474 MG)
  • STF – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E CONVERSÃO EM PRISÃOHABEAS CORPUS Nº 22.668 - MG (2002/0063841-0)RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES EMENTAPENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO PARA A ORIGINÁRIA REPRIMENDA. TRANSFORMAÇÃO EM DÍVIDA DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE.1 - A pena restritiva de direito de prestação pecuniária tem natureza jurídica diversa da pena de multa. Esta, se não cumprida, transforma-se em dívida de valor, enquanto aquela, se não atendida, dá lugar à execução da originária pena privativa de liberdade, conforme previsão do art. 44, § 4º do Código Penal. Precedentes desta Corte.2 - Ordem denegada.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus. Os Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar votaram com o Ministro Relator. Não participou do julgamento o Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Ministro Hamilton Carvalhido.Brasília, 22 de abril de 2003 (data de julgamento).MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
  • Diferença entre PENA DE MULTA e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
    Acredito ser este o grande "X" desta questão:1- PENA PECUNIÁRIA OU PENA DE MULTA: Trata-se de uma sanção penal, ao tempo do ato; não é, portanto, um tributo e, sim uma sanção penal impondo ao condenado a obrigação de pagar ao Fundep (Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa), uma quantia em dinheiro, calculada na forma de dias-multa “dies a quo” , diminuindo , ou seja, atingindo o patrimônio do condenado. Assim se a pena de multa tiver acompanhada de pena restritiva de direito, o Juiz observará o artº 59 do Código Penal para aplicação da pena restritiva de direito e ao artº 49 do Código PenalP, aplicação da dias multa. 2- PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: Trata-se da sanção aplicada, ao tempo da sentença, surgiu com a Lei. 9.714/18, consiste no pagamento de valores em dinheiro a vitima, dependentes, ou ainda entidades públicas ou privadas, ou seja, a prestação pecuniária é revertida em pagamento de valores a vitima, o Juiz levará em consideração as condições financeiras do condenado, e o valor fixado não deverá ser inferior AA 1(um) salário mínimo Os valores não pagos nem superior a 369 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
  • O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata, portanto de uma espécie de recurso, apesar de regulamentado no capítulo a eles destinado no Código de Processo Penal.  Casos que autorizam a concessão da ordem:
    1. Ameaça, sem justa causa, à liberdade de locomoção;

    2. Prisão por tempo superior estabelecido em lei ou sentença;

    3. Cárcere privado;

    4. Prisão em flagrante sem a apresentação da nota de culpa;

    5. Prisão sem ordem escrita de autoridade competente;

    6. Prisão preventiva sem suporte legal;

    7. Coação determinada por autoridade incompetente;

    8. Negativa de fiança em crime afiançável;

    9. Cessação do motivo determinante da coação;

    10. Nulidade absoluta do processo;

    11.  Falta de comunicação da prisão em flagrante do Juiz competente para relaxá-la.

  • CF - art. 5º- LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    CERTO!
  • Gente, alguém poderia me responder se, no caso de o indivíduo pagar a pena de multa e vir a ficar falido e em consequência disso, pela falta de recursos, ter sua liberdade de locomoção extremamente coibida, caberia o habeas corpus? Ou se, antes de prolatar tal sentença o Juiz já verificaria se os meios de propor o próprio sustento desse indivíduo ficariam comprometidos, levando em conta sua liberdade de ir, vir e ficar? Como ficaria a situação da possível impetração desse habeas corpus? Caberia ou não e em qual hipótese? Se alguém puder dar mais ou menos uma noção disso ou publicar aqui algum julgado a respeito eu ficaria grato.

  • (C)
    Art. 647 CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    art. 5º- LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de pode

  • SÚMULA 693 STF

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    SÚMULA 693 STF

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    Garabito Certo!

  • Não há liberdade em jogo.

    Abraços.

  • Pessoal, a questão enuncia: É incabível habeas corpus em relação a decisão condenatória a pena exclusivamente de multa.

    e diz que o gabarrito é correto? Entendo que o gabarito é Errado.

  • Gab C

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • Com base no entendimento do STF, Acerca do HC, é correto afirmar que:  É incabível habeas corpus em relação a decisão condenatória a pena exclusivamente de multa.

  • atualizando 2020!

    ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF ou STJ.

    ❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    PARAMENTE-SE!

  • Súmula 693/STF

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • não há um perigo iminente a liberdade de locomoção .


ID
137935
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência e as disposições legais sobre o habeas corpus, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 648 CPP - A coação considerar-se-á ilegal:I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;VI - quando o processo for manifestamente nulo;VII - quando extinta a punibilidade.
  • Gostaria que alguém me explicasse porque a assertiva A) estaria errada.Súmula 693 STF : NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA,OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
  • para mim a resposta correta também é a letra A, visto a súmula mencionado abaixo pelo colega.
  • O erro que vislumbrei na letra "a" é o fato de que há possibilidade legal de conversão de pena de prestação pecuniária em sanção privativa de liberdade. Com isso, surge a potencialidade de dano à liberdade de locomoção do condenado, fato este que torna possível a utilização do habeas corpus.

  • STF – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E CONVERSÃO EM PRISÃOHABEAS CORPUS Nº 22.668 - MG (2002/0063841-0)RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVESEMENTAPENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO PARA A ORIGINÁRIA REPRIMENDA. TRANSFORMAÇÃO EM DÍVIDA DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE.1 - A pena restritiva de direito de prestação pecuniária tem natureza jurídica diversa da pena de multa. Esta, se não cumprida, transforma-se em dívida de valor, enquanto aquela, se não atendida, dá lugar à execução da originária pena privativa de liberdade, conforme previsão do art. 44, § 4º do Código Penal. Precedentes desta Corte.2 - Ordem denegada.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus. Os Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar votaram com o Ministro Relator. Não participou do julgamento o Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Ministro Hamilton Carvalhido.Brasília, 22 de abril de 2003 (data de julgamento).MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
  • Note que na Súmula 693 do STF, citada pelos colegas logo abaixo, é feita menção do não cabimento de HC em caso de PENA DE MULTA, o que é diferente de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. Segue abaixo ótima explicação do colega Roberto Fernandes postada em seu blog e logo depois também postei mais um comentário com uma decisão do STF fundamentando esta relevante diferença:1- PENA PECUNIÁRIA OU PENA DE MULTA: Trata-se de uma sanção penal, ao tempo do ato; não é, portanto, um tributo e, sim uma sanção penal impondo ao condenado a obrigação de pagar ao Fundep (Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa), uma quantia em dinheiro, calculada na forma de dias-multa “dies a quo” , diminuindo , ou seja, atingindo o patrimônio do condenado. Assim se a pena de multa tiver acompanhada de pena restritiva de direito, o Juiz observará o artº 59 do Código Penal para aplicação da pena restritiva de direito e ao artº 49 do Código PenalP, aplicação da dias multa. 2- PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: Trata-se da sanção aplicada, ao tempo da sentença, surgiu com a Lei. 9.714/18, consiste no pagamento de valores em dinheiro a vitima, dependentes, ou ainda entidades públicas ou privadas, ou seja, a prestação pecuniária é revertida em pagamento de valores a vitima, o Juiz levará em consideração as condições financeiras do condenado, e o valor fixado não deverá ser inferior AA 1(um) salário mínimo Os valores não pagos nem superior a 369 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
  • A respeito do comentário da Jake mais abaixo, na verdade não há possibilidade de conversão de pena de multa em pena privativa de liberdade.

    O motivo é simples, uma vez aplicada a pena de multa, já está aplicada e cumprida a pena, restando apenas ao apenado pagá-la sob pena de inscrição em dívida ativa da união. A doutrina é quase pacífica nesse sentido, assim com a jurisprudência.

  • Afinal a súmula 693 foi ou não revogada?
  • Pena de Multa ou Pena Pecuniária é espécie de pena consistente no pagamento de uma determinada quantia que será destinada ao Fundo Penitenciário. A multa é dívida de valor, por isso quanto a ela são aplicáveis as normas relativas à dívida da Fazenda Pública, tanto que é executada na Vara das Execuções Fiscais pela Procuradoria da Fazenda.  Não é possível a sua conversão em prisão. Por isso a Súmula 693 do STF não admite habeas corpus quando a pena de multa é a única cominada ao delito.

    prestação pecuniária é espécie de pena restritiva de direito e consiste no pagamento em dinheiro feito à vítima e seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social. A prestação pecuniária substitui a pena de prisão. Por isso caso deixe de pagar a prestação fixada pelo juiz, por malícia pode haver reconversão para a pena privativa de liberdade. Se o condenado deixa de pagar por impossibilidade financeira pode o juiz converter a pena de prestação pecuniária em outra restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade; limitação de fim de semana; etc).

    Em síntese:

    Espécie de pena: 

    a) privativa de liberdade (pode ser reclusão; detenção; prisão simples)

    b) restritiva de direitos (pode ser prestação pecuniária; prestação de serviços à comunidade; limitação de fim de semana; interdição temporária de direitos; perda de bens e valores)

    c) multa
  • Pessoal, em minha opinião, o Erro da assertiva A, está na parte onde a mesma traz a possibilidade de existir "crime cuja a única pena prevista seja a pecuniária".

    Vale ressaltar a definição de crime constante no artigo 1º, da lei de Introdução ao Código Penal: "considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa" .

    Portanto, não há CRIME onde a única pena prevista (cominada) seja a prestação pecuniária, pois, para ser considerado CRIME tem que haver a previsão de pena privativa de liberdade (detendção ou reclusão).

    O tipo de infração penal onde pode ser cominada ISOLADAMENTE a prestação pecuniária (multa) é denominada CONTRAVENÇÃO PENAL, e não CRIME.

    Por isso, colegas, acho que a banca considerou a asserrtiva A errada. Grande  "casca de banana"  em minha opinião.
  • Caros Colegas, a pena de prestação pecuniária é uma das espécies de pena restritivas de direitos (art. 43, I), e como tal autônoma (não acessória), porém SUBSTITUTIVA, ou seja, substituem as privativas de liberdade nos casos e condições ventilados no art. 44. Para ser aplicada pressupõe, na sistemática do Código Penal, a imposição de uma pena privativa de liberdade. Logo, não pode figurar como única pena cominada para o crime. Neste ponto é que se deve entender errônea a alternativa "a" visto que ela apresenta hipótese de "crime cuja única pena prevista seja a prestação pecuniária...". Considere-se, ademais, a conceituação de crime a partir da consideração da pena que o legislador nos trouxe (objeto do comentário anterior).  Abraços!
  • caros  colegas,

    eu acertei a questao pq a alternativa E é texto de lei.
    mas confesso que a A e a B me deixaram em dúvida.

    a A eu já entendi, com os comentários anteriores.
    e a B? alguém pode me ajudar?


    bons estudos!!
  • Tudo bem que a letra "e" é texto de lei, art. 648,V do CPP.

    Mas alguém saberia responder quando se aplica o art. 581, V (RSE) e o art. 648, V (HC), os quais copio abaixo?
            Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
            ...
            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; 

         Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

         V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    Gracias

  • Caros colegas, assim como a colega marquei a E por ser letra de lei.
    Entretanto, fiquei em dúvida quanto a letra A, já dirimida pelos excelentes comentários, mas também quanto a B.

    A letra B, ao que tudo indica estaria correta, conforme jurisprudência do próprio STF:

    Tendo em vista a inexistência de ameaça à liberdade de locomoção na decisão de juiz que confere a um dos genitores a guarda de menor, a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de menor - cuja guarda fora concedida ao pai -, com o fim de resguardar o seu direito de permanecer fora do país em companhia da mãe. Considerou-se, ainda, que o instrumento de habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de impugnação recursal. (HC-81681) 

    Alguém poderia me ajudar nessa dúvida?
  • a) Não cabe habeas corpus em face de crime cuja única pena prevista seja a prestação pecuniária, porque tal hipótese não consubstancia violação ou ameaça ao direito de locomoção. Observem que a pena restritiva de direito converte-se em pena privativa de liberdade se não for cumprida injustificadamente as restrições impostas (art. 44, §4º do CP), visto que a PRD é pena autônoma e substitui a PPL nas hipóteses do art. 44 do CP.
    b) É inadmissível seu uso como sucedâneo recursal.
    c) O Ministério Público não detém legitimidade para impetrar habeas corpus em favor de acusado. Art. 654, caput, CPP d) O habeas corpus é instrumento idôneo contra punições disciplinares de qualquer natureza.  Não, pois punições disciplinares não ameaçam a liberdade de locomoção.
    e) Considera-se coação ilegal, a ensejar o habeas corpus, a negativa de fiança nos casos em que a lei a autoriza. Art 648, V, CPP 

  • Excelente esclarecimento do Flavio Caldas.

  • Atenção, a súmula 693 do STF diz que não cabe HC quando a única pena cominada à infração for PECUNIÁRIA (multa). Mas, a alternativa "A" fala em "PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA"! Esta, por sua vez, é espécie de pena restritiva de direitos (art. 43,I, CP), portanto, instituto diferente! Não existe crime em que a pena cominada seja de pronto a prestação pecuniária, pois restritiva de direito é em substituição à pena privativa de liberdade. 
    Ademais, a pena de multa não cumprida transforma-se em dívida de valor, ao passo que a prestação pecuniária (pena restritiva de direito) descumprida converte-se em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, CP).

  • Entendo que hoje a letra B também estaria correta, vejamos:

    STJ - HABEAS CORPUS HC 161982 RN 2010/0023859-6 (STJ)

    Data de publicação: 15/08/2013

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. APONTADA INCOMPATIBILIDADE DO DEFENSOR PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA EM JULGAMENTO ANTERIOR NESTA CORTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo dos recursos ordinários previstos nos arts. 105 , II , a , da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038 /1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, rever o mérito da decisão proferida no julgamento de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Habeas corpus não conhecido


  • Art. 648 CPP - A coação considerar-se-á ilegal:I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;VI - quando o processo for manifestamente nulo;VII - quando extinta a punibilidade.

  •  

    Não cabe habeas corpus em face de crime cuja única pena prevista seja a prestação pecuniária, porque tal hipótese não consubstancia violação ou ameaça ao direito de locomoção.

    PRA MIM O ERRO DA LETRA A ESTÁ no que eu grigfei acima...Hora..a prestação pecuniária não é pena autonoma e sim uma conversão..então vc não pode afirmar que tem crime com pena única prevista de prestação pecuniária.

  • GABARITO - LETRA E

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Gente, pra quem não entendeu direito o erro da letra A:

    Penas: PPL, PRD e MULTA

    Prestação pecuniária é diferente de multa.

    Prestação pecuniária é modalidade de pena restritiva de direitos, e caso descumprida, pode ser convertida em pena privativa de liberdade (PRD --> PPL)

    Multa é "tipo" próprio, e caso haja seu descumprimento, não se converte em PPL, cabendo apenas sua execução judicial, não ameaçando a liberdade do agente, razão pela qual incabível Habeas corpus.

  • Amigos...

    Uma vez que o entendimento atual dos Tribunais Superiores é no sentido da impossibilidade de HC substitutivo recursal, nada impedindo que o Juiz conheça do pedido de ofício, não estaria a Letra B DESATUALIZADA?

     

    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. NULIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ENDEREÇO NÃO ENCONTRADO. NOMEAÇÃO E INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    1. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
    2. Não obstante o argumento da ausência de intimação do paciente para apresentação das contrarrazões, a falta de informação do endereço correto e a intimação do defensor dativo, que defendeu o paciente, não gera a nulidade apontada.
    3. Diante da necessidade de preservação da segurança jurídica, a mudança de patrono constituído pelo réu, por não ter sido encontrado para ser intimado, não justifica que atos há muito praticados, e que não foram oportunamente impugnados, sejam diretamente submetidos ao crivo deste Tribunal, oito anos depois, sob alegação de deficiência de defesa.
    4. Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563). Ampla defesa preservada.
    5. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 250.201/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
     

  • Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

            I - quando não houver justa causa;

            II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

            IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

            V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

            VI - quando o processo for manifestamente nulo;

            VII - quando extinta a punibilidade.

  • A letra B acredito que esteja errada porque, de maneira excepcionalíssima, será admitido o HC como sucedâneo de recurso criminal, no caso de FLAGRANTE ILEGALIDADE ou contra DECISÕES TERATOLÓGICAS. Essa é a minha humilde opinião, porque a questão afirma categoricamente que o HC é inadmissível.

  • Informativo nº 0513
    Período: 6 de março de 2013.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.

    Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à utilização de agravo em execução na hipótese em que não há ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Sendo assim, as hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários ou de índole extraordinária, tampouco como sucedâneo de revisão criminal. Nesse sentido, o STF, sensível a essa problemática, já tem pronunciado também a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita do habeas corpus, é imprescindível que haja ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. Precedentes citados do STF: HC 109.956-PR, DJe 11/9/2012; e HC 104.045-RJ, DJe 6/9/2012. HC 238.422-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/12/2012.

  • Essa questão traz uma importante lição: leia todas as alternativas antes de marcar.

  • Prestação pecuniária é espécie de PRD e, apesar de PRD ser espécie autônoma de pena, ela serve como substitutiva de PPL. OK? Logo, sendo aplicada uma Prestação pecuniária, ou seja, uma PRD, e descumprido algum dos requisitos do art. 44, cp, esta será (re)covertida em PPL. Assim, fica fácil perceber que, ante uma pena de prestação pecuniária, cabe sim HC, pois há o risco de prisão (cerceamento de liberdade). Certo? ok! Agora, se a Prestação for a única pena cominada (ou seja, ela não for cominada como substitutiva de PRD) não caberá HC, porque ela não poderá ser convertida em PPL.

    Se o entendimento for este, bacana, tudo bem, MAS ainda não consigo entender essa tese 16 das jurisprudências em teses 36 do STJ "O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção"!!!

    Alguém pode tentar me explicar. Acho que é simples e estou encafifada em algo bobo, mas é que na tese ele simplesmente diz que não cabe hc de prestação pecuniária (sem restringir de que esse entendimento é só quando ela for a única cominada).

    AGRADEÇO DEMAIS SE ALGUÉM AJUDAR.

    Se possível, mandar inbox.


ID
143416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do habeas corpus, do processo e julgamento dos crimes contra a honra e da interceptação telefônica.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA CESPE:

     

    anulada. Não há resposta correta, tendo em vista que a resposta dada como
    gabarito (LETRA E) é incompleta por não informar que a interceptação telefônica que constitui crime é a
    realizada sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei


ID
146410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à revisão criminal, ao habeas corpus e à execução
penal, julgue os próximos itens.

É incabível a ordem concessiva de habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, ou contra decisão condenatória somente a pena de multa ou, ainda, em relação a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 693 DO STF: NÃO CABE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
  • súmula 693, SFFÉ incabível HC contra decisão condenatória à pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.Extrai-se dessa súmula o descabimento da impetração do HC no âmbito de processos por crimes não punidos com prisão.
  • Para complementar a resposta: STF - súmula nº 695 - não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

  • SÚMULA 693 DO STF: NÃO CABE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
     

  • Assertiva correta com base nas súmulas a seguir do STF :

    Súmula 695

    NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
     

    Súmula 693

    NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA,
    OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA
    PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.

    Deve-se ter cuidado para não confundir o conteúdo da súmula 695 do STF com o art. 648, VII do CPP. Vamos comparar:

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
    VII - quando extinta a punibilidade.

    O inciso acima, tem por objetivo trancar a ação penal/inquérito e, por consequência, libertar o paciente preso, em virtude de que está extinta a punibilidade por uma das razões do art. 107 do CP. Nesse caso o paciente está preso, não obstante extinta a punibilidade. Cabe HC.

    A súmula STF 695 menciona: extinta a pena privativa de liberdade. Conforme HC 79037, isso quer dizer que, após cumprir a pena, ou seja, estando já o paciente solto, não cabe HC, pois este remédio visa a liberdade de locomoção, o que o paciente já tem.

  • Então é cabível o HC quando já extinta a pena privativa de liberdade!
    Mais uma questão formulada de forma fdplkjadsifupoiaslkj pelo CESPE.

    OU eu deveria presumir que o HC era contra ameaça de coaçao ilegal! 

    ou ainda, dexei escapar alguma informação da questão!

    Me ajudem!
  • QUESTÃO CORRETA.


    Outras:

    Q90173 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TRE-ES Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Há descumprimento de uma das condições da ação, por impossibilidade jurídica, no pedido de anulação de pena de multa em habeas corpus.

    CORRETA.



    Q235004 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-CE Prova: Inspetor de Polícia

    Não cabe habeas corpus nas hipóteses sujeitas à pena de multa, nos afastamentos dos cargos públicos por questões penais ou administrativas nem na preservação de direitos fundamentais que não a liberdade de locomoção de ir e vir, salvo manifesta teratologia a repercutir na liberdade de locomoção.

    CORRETA.


  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    STF - súmula nº 695 - não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    SÚMULA 693 DO STF: NÃO CABE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.

    Garabito Certo!

  • Excelente questão para resumo/revisão. 

  • Complementando:

     

     Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

           

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

  • O STJ e o STF entendem que não cabe HC para discutir questões que não possam repercutir na liberdade de locomoção do indivíduo, pois não sendo possível aplicação de pena privativa de liberdade, não há qualquer risco à liberdade de locomoção. Assim, questões como pena de multa, perda de cargos administrativos e preservação de direitos outros que não a liberdade de locomoção, não podem ser tutelados pela via do HC.
    HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
    (...)
    2. Incabível o habeas corpus se não houver risco à liberdade de locomoção do paciente.
    (...)
    (HC 133.942/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 20/03/2012)

    ASSIM, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • A máxima é que não cabe HC quando não estiver em jogo a liberdade

    Abraços

  • CERTO

     

    "É incabível a ordem concessiva de habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, ou contra decisão condenatória somente a pena de multa ou, ainda, em relação a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."

     

    Não cabe Habeas Corpus:

    - Pena de Multa

    - Extinta a Pena Privativa de Liberdade

    - Em favor de pessoa jurídica

    - Contra perda da função pública ou perda da patente

  • O habeas corpus é um remédio constitucional que tem por escopo garantir a liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, razão pela qual não é cabível sua impetração quando não há risco para a liberdade de ir e vir do cidadão.

    Gabarito: CERTO

    Prof. Enilson Rocha

  • Em relação à revisão criminal, ao habeas corpus e à execução penal, é correto afirmar que: É incabível a ordem concessiva de habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, ou contra decisão condenatória somente a pena de multa ou, ainda, em relação a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • É só anotar e revisar, porque se cair HC na tua prova cobra um desses.

    ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF ou STJ.

    ❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    PARAMENTE--SE!

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    .

    Hipóteses que não autorizam o conhecimento de HC:

    • Infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa
    • Já tiver havido o cumprimento da pena privativa de liberdade
    • Exclusão de militar, perda de patente ou de função pública
    • Punições disciplinares militares, salvo ilegalidade
    • Perda do cargo como efeito extrapenal
    • Apreensão de veículos
    • Pedido de reabilitação
    • Preservação da relação de confidencialidade que deve existir entre o advogado e o cliente
    • Extração gratuita de cópias de processo criminal
    • Requerimento de aditamento da denúncia para fins de inclusão de outro acusado
    • Visita a detento
    • Anulação de processo criminal em face de nulidade absoluta que, beneficiando a defesa, resultou em absolvição do acusado
    • Perda de direitos políticos
    • Impeachment
    • Custas processuais
    • Omissão de relator de extradição. STF Súmula 692: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
    • Reparação civil fixada na sentença condenatória
    • Suspensão do direito de dirigir veículo automotor
    • Perda superveniente do interesse de agir em face da cessação do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção
    • STJ – Em regra, inadequação do HC quando possível interposição de recurso ordinário. HC substitutivo somente é utilizado em situações excepcionalíssimas
  • A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (SÚMULA 648, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021)


ID
148693
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange ao habeas corpus, considere as assertivas:

I. Não pode ser impetrado pelo Ministério Público em favor do acusado.
II. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontre, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.
III. Os juizes e tribunais não podem expedir, de ofício, ordem de habeas corpus.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • CPP

     I - Errada.
    Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
     
    II - Correta.
    Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:
     (...)
    Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

    III - Errada.
    Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
    § 2º - Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
  • Complementando o excelente comentário da Celina, posto 3 indagações muito cobradas em concursos sobre HC. Principalmente em provas discursivas, a saber:
     
    1. O juiz, o Ministério Público e o delegado de polícia podem impetrar habeas corpus em favor de alguém?

    O Juiz pode impetrar habeas corpus como paciente e expedir de ofício nos termos do art.654,§2º do CPP. Ademais, muitos doutrinadores admitem também a possibidade dele impetrar HC como cidadão, fora de sua Comarca em favor de terceiro. O Ministério Público, conforme dispõe o artigo 654, caput do CPP também é um dos legitimados do pólo ativo e para impetrar HC em favor qualquer pessoa ou em seu próprio favor. Quanto ao delegado de polícia também pode impetrar, como paciente e cidadão, neste último caso quando fora de sua área de atuação (município).

     

    1. Se o paciente for famoso e tiver advogado constituído, qualquer pessoa do povo pode impetrar habeas corpus em seu favor?

    Poder impetrar pode. Mas, com base no artigo 192,§3º do Regimento do STF e artigo 202,§1º do Regimento do STJ, tal HC não será conhecido, tendo em vista que tais artigos estabelecem que impetrado o HC por estranho, dele não se conhecerá se não houver autorização do paciente. Ademais, Guilherme Nucci defende a tese de que, como o paciente possui advogado constituído, será preciso que este tenha conhecimento da impetração, manifestando-se a respeito, podendo optar pelo não conhecimento da ordem, porque o jugamento do HC lhe pode ser desinteressante, posto que pode haver um pronunciamento precoce do Tribunal, vindo o paciente a ser prejudicado por um terceiro estranho.

     

    1. O HC contra ato de Juiz dos Juizados Especiais Criminais deve ser impetrado na Turma Recursal dos Juizados Especiais, no Tribunal de Justiça (ou tribunal Regional, se for o caso) ou no Supremo Tribunal Federal?

    De acordo com Nestor Távora, a partir do julgamento do HC nº 86.834/SP, o STF passou a considerar competente a Turma Recursal para apreciar HC contra ato emanado de juiz singular do Juizado Especial Criminal, superando o entendimento positivado na súmula 690 do STF, ao conceber que a competência para se julgar HC contra ato de Turma Recursal do Juizado Especial Criminal será dos Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal ou do Tribunal Regional Federal respectivo.

    Bons estudos!

  • HABEAS CORPUS Nº 97.509 - MG (2007/0307265-6)
    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    IMPETRANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    PACIENTE : DENI ANTÔNIO DOS SANTOS

    EMENTA

    PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA IMPETRAR HABEAS CORPUS. DELAÇÃO PREMIADA. EFETIVA COLABORAÇÃO DO CORRÉU NA APURAÇÃO DA VERDADE REAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. "A legitimação do Ministério Público para impetrar habeas corpus, garantida pelo art. 654, caput, do CPP, somente pode ser exercida de acordo com a destinação própria daquele instrumento processual, qual seja, a de tutelar a liberdade de locomoção ilicitamente coarctada ou ameaçada. Vale dizer: o Ministério Público somente pode impetrar habeas corpus em favor do réu, nunca para satisfazer os interesses, ainda que legítimos, da acusação" (HC 22.216/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 10/3/03).

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

     

    Parágrafo único.  O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

     

    § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal 


    Gabarito Letra B!

  • I - ERRADA: O MP pode impetrar HC em face do acusado, nos termos do art. 654 do CPP.

    II - CORRETA: A apresentação do paciente que se encontre preso pode ser determinada pelo Juiz, art. 656 do CPP. No entanto, caso este não possa ser apresentado, por motivo de doença, art. 657, I do CPP, o Juiz poderá se dirigir até ele, nos termos do art. 657, § único do CPP.

    III - ERRADA: Embora os Juízes e Tribunais não possam impetrar o HC de ofício, podem conceder a ordem sem provocação (de ofício), por força do que dispõe o art. 654, §2° do CPP.

  • No que tange ao habeas corpus, é correto afirmar que:

    -O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontre, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.


ID
149593
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos processos de habeas corpus, recebidas as informações, ou dispensadas, se for o caso, o relator

Alternativas
Comentários
  • Art. 664 do CPP - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
  • Resposta: c)CPP - Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.+ Lei 8.038/90 - Art. 25 § 1º O Presidente pode ouvir o impetrante, em cinco dias, e o Procurador-Geral quando não for o requerente, em igual prazo.
  • Tá desatualizado não??

     

  • questao desatualizada

     

    Art. 664.  Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

            Parágrafo único.  A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

  • Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na 1A SESSÃO, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

    GABARITO -> [C]


ID
154933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que versam acerca de habeas corpus e
das relações jurisdicionais com autoridade estrangeira.

O STJ entende possível o recebimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, quando a ilegalidade for manifesta e não for necessário o revolvimento de matéria fático-probatória.

Alternativas
Comentários
  • CERTOEste é o entendimento pacífico do STJ:"PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL – LEI DOS CRIMES HEDIONDOS – REGIME PRISIONAL – ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 – Somente se afigura viável a substituição da revisão criminal pelo habeas corpus se e quando, para a apreciação da pretensão, não for necessário o revolvimento de provas e a ilegalidade for manifesta. A pena para crime considerado hediondo deverá ser cumprida em regime integralmente fechado. Ordem denegada. (STJ – HC 9146 – MG – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)"
  • Celeridade e "pro reo".

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ART. 318 DO CP. ALTERAÇÃONA DOSIMETRIA DA PENA. EVENTUAL PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal edesta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpussubstitutivo derevisão criminal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas,não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado emsubstituição ao recurso cabível. Precedentes.2. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este TribunalSuperior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade queimporte no cerceamento do direito de ir e vir do paciente.3. Na espécie, inexiste ilegalidade manifesta a ser sanada mediantea concessão de habeas corpus de ofício. A decisão condenatória quefixou a pena definitiva em 4 anos e 4 meses de reclusão pela práticado crime de facilitação de contrabando e descaminho restoudevidamente fundamentada, fazendo constar que o ora paciente, agenteda polícia federal, utilizou-se de automóvel particular com placafria e armas de origem ilegal para facilitar a introdução noterritório nacional de enorme quantidade de mercadoriasestrangeiras, que incluíam duzentas e vinte e quatro garrafas dechampanhe; duas mil, cento e setenta e oito caixas de uisque demarcas variadas; seiscentas e quarenta garrafas de vodka de váriasmarcas e doze garrafas de conhaque. No total são três mil ecinquenta e quatro garrafas de bebida. Tal carga foi avaliada emmontante equivalente a R$ 282.200,00 21/02/2013
    HC 241302 / SP
    HABEAS CORPUS
    2012/0090363-5
  • O STJ permance com o referido entendimento....


    Informativo nº 0513
    Período: 6 de março de 2013.
    Sexta Turma
    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.

    Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à utilização de agravo em execução na hipótese em que não há ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Sendo assim, as hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários ou de índole extraordinária, tampouco como sucedâneo de revisão criminal. Nesse sentido, o STF, sensível a essa problemática, já tem pronunciado também a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita do habeas corpus, é imprescindível que haja ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. Precedentes citados do STF: HC 109.956-PR, DJe 11/9/2012; e HC 104.045-RJ, DJe 6/9/2012. HC 238.422-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/12/2012.

  • Segundo este Informativo recente a questão hoje estaria ERRADA, confere?

  • STJ -  HABEAS CORPUS HC 173745 RJ 2010/0093628-0 (STJ)

    Data de Publicação: 14/03/2013

    Ementa: HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTOILEGAL NÃO CONFIGURADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀPROVA DOS AUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça nãotêm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processualadequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situaçõesexcepcionais, o que não é o caso dos autos. 2. Não ofende a soberania dos veredictos, por si só, a decisão queenvia ...

    Encontrado em: HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTOILEGAL NÃO... de Justiça nãotêm mais admitido o habeascorpus como sucedâneo do meio processualadequado, seja o recurso ou a revisãocriminal, salvo em situaçõesexcepcionais

  • TATIANI, vc não grifou a parte "salvo situação excepcional", a qual está nítida no enunciado: "..., quando a ilegalidade for manifesta e não for necessário o resolvimento de matério fático-probatória.". Essa é a exceção para aceitação pelo STF e STJ do habeas corpus em lugar de revisão criminal, logo a questão ainda estã correta.
  • Fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

    Além disso, esta Corte tem admitido o recebimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando a ilegalidade for manifesta e não seja necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, consoante infere-se das ementas dos seguintes julgados:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121§ 2ºIIII E IV, ART.211 (DUAS VEZES), ART. 180§ 1º, E ART. 288PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CP. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE.

    I - O recebimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é viável tão-somente quando a ilegalidade for manifesta e não seja necessário o revolvimento de matéria fático-probatória (Precedentes).

    II - Dessa forma, havendo possibilidade de lesão ao direito de locomoção do paciente, deve o e. Tribunal a quo conhecer do habeas corpus impetrado na origem, como substituto de revisão criminal, para análise, como entender de direito, das questões levantadas na impetração, que não exijam o revolvimento de prova.

    III - Assim, no caso, deve o e. Tribunal de origem examinar as questões levantadas no writ referentes à dosimetria da pena (matéria de direito). Contudo, não merece censura a decisão prolatada pelo e. Tribunal de origem em que não conheceu do mandamus na parte em que se buscava a revisão da condenação do paciente pelos crimes conexos. Isso porque é inegável que, neste caso, o exame do material probatório revelar-se-ia indispensável, posto que não há como se afastar uma condenação com base na alegação de falta de justa-causa sem que se verifique em que elementos probatórios se apoia o juízo condenatório.


  • O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora (HC 307924 / SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09/11/2016).

     

  • Questão totalmente desatualizada. Cuidado! É sempre bom conferir a orientação atualizada dos tribunais, ainda mais se considerarmos a banca examinadora em questão. Vejamos:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
    INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
    2. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.

    7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para determinar o trancamento da ação penal n. 0089416-80.2013.8.13.0035, em relação aos pacientes, sem prejuízo de que outra acusação lhes seja formalizada com observância dos requisitos legais
    (HC 308.989/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017

     

     

  • Bruno P., entendo que a questão não está desatualizada, pois o próprio julgado do STJ que mencionou, admite HC quando a ilegalidade for flagrante, ou seja, ilegalidade Manifestada, como dispõe a questão. Portanto, o item continua correto.

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
    INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

  • Acredito a questão se encontra correta, uma vez que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora (HC 307924 / SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09/11/2016).

    Ou seja, a regra é a de que não cabe como substituto recursal ou como revisão criminal, mas fica claro no julgado a exceção da situção de manifesta ilegalidade.

    Deus no controle!!!!

     

  • Concordo, Mel. A questão deixa claro A MANIFESTA ILEGALIDADE, configurando, desta forma, uma exceção ao não conhecimento de HC substitutivo de recurso específico.


ID
154936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que versam acerca de habeas corpus e
das relações jurisdicionais com autoridade estrangeira.

A alegação de ausência do estado de flagrância é matéria de ordem pública e, por versar diretamente sobre o direito de liberdade, ainda que não tenha sido objeto de análise pelo tribunal a quo, pode ser analisada pelo STJ.

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS 120313 DO STJ ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO ESTADO FLAGRANCIAL.QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DECORRENTE DE OUTROS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão referente à inexistência do estado de flagrância, por não ter sido conhecida e debatida pelo Tribunal de origem, não pode ser apreciada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Sendo a custódia atualmente derivada de ordem de preventiva,resta prejudicado o writ no ponto em que sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, descabendo perquirir acerca da alegada ausência das hipóteses estabelecidas no art. 302 do Código de Processo Penal. INQUÉRITO POLICIAL. DECLARAÇÕES DO ACUSADO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. CONFISSÃO. COAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
  • Todos os processos seguem a estrutura: Juiz, Tribunal, STJ. Inclusive o HC.

  • Saliente-se que, além de configurar "supressão de instância", haveria a necessidade de revolver questões fáticas/probatórias, a fim de se verificar a alegação, o que é inadmitido na instância especial.

  • Súmula 7 do STJ (Vedação de rediscussão de fatos/provas) - e mesmo que porventura a instância especial pudesse analisar questões fáticas caberia observar a questão do prequestionamento, que não houve no caso

  • Prezados Colegas,

    Com a devida licença, entendo que os apontamentos acima comportam algumas ressalvas.

    Primeiro, a questão está errada apenas em razão da impossibilidade de supressão de instância.

    De fato, como regra, só é lícito que o STJ se debruce sobre matéria não analisada por tribunal de origem, excepcionalmente, em casos de ilegalidade flagrante, o que não foi ventilado na assertiva.

    Por outro lado, o enunciado nada fala sobre a necessidade de revolvimento de “questões fáticas/probatórias”, sendo certo, de modo diverso, que é perfeitamente possível o exame da “ausência do estado de flagrância” em sede de habeas corpus. Bastaria imaginar a hipótese de um idoso preso “em flagrante” por um suposto crime de furto que teria praticado na juventude.

    Aliás, basta uma rápida pesquisa para se verificar que há inúmeros precedentes em que a tese foi conhecida e que até foram conclusivos no sentido da concessão da ordem.

    Noutra vertente, com a devida vênia, é equivocada a referência ao Verbete Sumular de nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), posto que tal "jurisprudência defensiva da Corte" não deve ser aplicada em ações de habeas corpus.

    A todos, saúde e paz!

  • A QUESTÃO NÃO TRAZ ELEMENTOS PARA SABERMOS SE QUER SABER SOBRE RECURSO OU SOBRE HC'S SUCESSIVOS.
    ACHO QUE EM SEDE RECURSAL A QUESTÃO NÃO PODERIA SER ANALISADA, MESMO, PELO STJ, POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, O QUE ACHO ABSURDO NOS DIAS DE HOJE. A QUESTÃO ESTÁ POSTA AO JULGADOR E ELE SE OMITE, AS VEZES ATÉ DE PROPÓSITO. SE O PROCESSO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE SER JULGADO, EM OBSERVÂNCIA À CELERIDADE E À MORALIDADE, DEVERIA SER JULGADO PELO TRIBUNAL QUE CONHECEU DO RECURSO.
    MAS, VOLTANDO À QUESTÃO, NO CASO COMENTADO O PACIENTE PODERIA, EM VEZ DE RECORRER, IMPETRAR OUTRO HC NO STJ E A QUESTÃO PODERIA SER ANALISADA, MESMO QUE O TRIBUNAL ANTERIOR NÃO A TIVESSE ANALISADO.
    EX.:
    Suspenso processo contra Rogério Ceni por falsidade ideológica
    Mariz de Oliveira, contratado por Rogério tentou conseguir um habeas corpus na Justiça
    paulista, sem sucesso. (Proc..., a defesa busca também um habeas corpus no STJ) http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1392768/habeas-corpus-sucessivos
    ALGUÉM TERIA MAIS SUBSÍDIOS PARA COMENTAR A DÚVIDA?
  • Caros colegas, na minha modesta opinião, a questão quer saber duas coisas: 

    1) O STJ analisa matéria de ordem pública não debatida na origem?
    2) Esse caso, ausência de flagrante, é matéria de ordem pública?

    Em relação à primeira pergunta achei o seguinte acórdão:

    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDUTA PERPETRADA NO PERÍODO DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO ART. 30 DA LEI 10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
    1. Embora a tese de extinção da punibilidade do paciente pela atipicidade da sua conduta em razão da abolitio criminis temporária prevista na Lei nº 10.826/03 não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, por se tratar de matéria de ordem pública, deve, inclusive de ofício, ser analisada e, caso ocorrente, reconhecida e declarada em qualquer fase processual ou instância recursal, nada impedindo, portanto, que a pretensão deduzida no inconformismo seja examinada pela via eleita e por esta Corte de Justiça.
    2. (...)
    3. Na hipótese dos autos, é atípica a conduta atribuída ao paciente - posse ilegal de arma de fogo de uso permitido -, pois se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, tendo em vista que as buscas efetuadas na sua residência ocorreram em 30-3-2007, isto é, se deram dentro do período de abrangência da Lei em comento para o referido tipo de armamento, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2009.
    4. Writ não conhecido. Habeas Corpus concedido de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente quanto ao crime previsto no art. 11, caput, da Lei nº 10.826/03, nos termos do artigo 107, inciso III, do Código Penal.
    (HC 191.286/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011)
     
    Assim, depreende-se que o STJ analisa questão de ordem pública não debatida nas instâncias ordinárias.
    Em relação a segunda pergunta, me parece (me ajudem, processo penal não é meu forte), que flagrante não é matéria de ordem pública, na verdade extinção da punibilidade foi a única que achei e se baseia no artigo 61 do CPP:
     
      Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
     

    Então, será que é isso?

  • HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO ESTADO FLAGRANCIAL.
    QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE
    ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA
    PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DECORRENTE DE OUTROS FUNDAMENTOS. NÃO
    CONHECIMENTO.
    1. A questão referente à inexistência do estado de flagrância, por
    não ter sido conhecida e debatida pelo Tribunal de origem, não pode
    ser apreciada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão
    de instância.
    (...)

    http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=AUS%CANCIA+ESTADO+FLAGR%C2NCIA+ORDEM+P%DABLICA&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=7
  • HAVERIA SUPRESSÃO DE INSTANCIA. 

  • Acerca de habeas corpus e das relações jurisdicionais com autoridade estrangeira, é correto afirmar que: A alegação de ausência do estado de flagrância é matéria de ordem pública e, por versar diretamente sobre o direito de liberdade, ainda que não tenha sido objeto de análise pelo tribunal a quo, pode ser analisada pelo STJ.


ID
160189
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao habeas-corpus, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) art. 654 CPP - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público;
    B) da sentença que conceder habeas corpus caberá recurso de officio e tbém RSE;
    C) correta - art. 652 do CPP - Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado;
    D) qdo denegado o habeas corpus pelo TJ caberá Recuso Ordinário para o STJ. art. 105, II, a da CF/88 -

    II - julgar, em recurso ordinário:


    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; 

  • A) ERRADA. Só não caberá impetração HC em favor de Pessoa Jurídica, caso de MANDADO DE SEGURANÇA.B) ERRADA. Resumo dos Recursos cabíveis:Se o habeas corpus pedido for:1. Denegado em 1 a. instância, caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE)2. Denegado em 2a. instância, caberá RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (ROC): ao STF (art. 102,II,"a" - CF) ou STJ (art.105, II "a" e "b" - CF).3. Concedido pelo juiz de 1 a. instância, este deverá recorrer de ofício (art 574 CPP), o que não impede que o MP recorra (art. 581 CPP). Ambos serão julgados pelo Tribunal do Estado.4. Concedido: caberá RECURSO EXTRAORDINÁRIO ao Supremo Tribunal Federal, desde ajustado aos casos previstos no art. 102, III CF.C) CORRETA. Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.D) ERRADA. vide alternativa B.E) ERRADA.
  • PONTOS IMPORTANTES SOBRE O HC:HABEAS CORPUS  É uma garantia constitucional dirigida a tutela da liberdade de locomoção. Tem uma diferença gritante do relaxamento. O conteúdo é o mesmo. Mas a principal diferença é a competência. Enquanto o relaxamento é endereçado àquele que é responsável pela prisão, no caso do HC, vai-se a uma instância superior. Vai identificar quem tem a responsabilidade, e vai à instância superior. Se o juiz for o competente, o HC deverá ir ao Tribunal. Se o STJ foi quem tomou conhecimento da prisão, o STF é quem é competente para o HC.  Uma autoridade superior pode caçar a ordem da autoridade inferior, mas não pode revogar.
  • A -Errada. Segundo a doutrina a Pessoa Jurídica pode impetrar o habeas corpus em favor de pessoa física, não podendo impetrar em favor da pessoa jurídica, posto que esta nã possui liberade ambulatória. O HC é utlizado como garantia individual destinada a fazer cessar o constrangimento ou a simples ameaça de constrição à liberdade de locomoção. Pessoa Jurídica tem legitimidade para propor o HC em favor de pessoa física e não pessoa jurídica.

    B- Errada - Art. 574 - Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    - da sentença que conceder habeas corpus; Neste caso, o juiz será obrigado a submeter sua decisão ao exame da instância superior.

    No entanto, a questão diz que a ordem denegada pelo juiz de 1º grau, neste caso o recurso poderá ser interposto pelo interessado, e não sendo obrigatório,  ex officio, pelo juiz. O interessado pode interpor o recurso em sentido estrito, funamento art. 581, X (necessário pressuposto subjetivo:legitimidade), ou impetra outra ordem diretamente ao Tribunal competente. Ordem denagatória - interessado interpõe recurso em sentido estrito a. 581,X, ou impetra ou HC perante Tribunal competente. Concedida a ordem - obrigatório o recurso interposto, ex offício, pelo juiz.

    C - Certa. Art.652- Se o habes corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.(art. 648, VI - quando o processo for mafestamente nulo.)

    D- Errada -De acordo com Manual de Processo Penal, Tourinho, pág. 779, " A concessão da ordem a um impetrante beneficia os demais que estiverem na mesma situação, aplicando-se por analogia, a regra do art.580 CPP."  Art. 580 CPP - No caso de concurso de agentes, (Código Penal art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • alguem explique por favor pq a letra E está errada!
  • questao E. errada pq:

     quando a situaçao for IDENTICA, a dcisao em relçao a um interessado se estenderá aos demais.
  • completando a explicaçao dada acima,

    veja art 580 do cpp ""concurso de agente""

  • Discordo do gabarito: Reconhecida a nulidade, o Tribunal renovará o ato viciado e os que dele decorrem, e não necessariamente todo o processo, restaurando-se o devido processo legal. Essa é, inclusive, a norma que se extrai do art. 652 do CPP (se a nulidade for de todo o processo, renova-se o processo; se a nulidade for apenas de ato, renova-se o ato viciado). 

  • Concordo com o colega MGVF

  • Discordo do gabarito !!!

  • Quanto ao habeas-corpus, é correto afirmar que: O reconhecimento da nulidade de ato em sede de habeas-corpus implica renovação do processo, suplantando-se o vício e restaurando-se o devido processo legal.


ID
160366
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os habeas corpus, quando o paciente for membro

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
    ........
    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • Resposta letra B

    Quadro da competência:

     
    STF STJ TJ, TRF, TRT e TRE (somente crimes eleitorais) Executivo
    Presidente e vice. Ministros AGU  
    Governador  
    Prefeito* Judiciário
    Membros do Tribunais Superiores incluindo STF  
    Membros do TRF, TRE, TRT e TJ  
    Juiz* Legislativo
    Membros do Congresso Nacional  
     ________________________  
    Deputado estadual* Outros
    Presidente do Bacen Procurador Geral da República Comandante das Forças Armadas Chefes de missão diplomática Controlador Geral da União Membros do TCU  
    Membros do Tribunais de Contas dos Estados, DF e municípios Membros do MP da União que atuem perante os Tribunais*  
    Membros do MP da União (MPF, MPT,  MPM e MP do DF) e MP estadual
  • Excelente comentário de Natalia, resumindo a competência por prerrogativa de função.

    Gostaria de acrescentar que a justiça do trabalho (inclusive TRT) não tem competência penal, segundo o STF (ADIN 3684).

    Também segundo entendimento do STF,  competência para o julgamento de Prefeitos, varia de acordo com a matéria - entendimento aplicado analogicamente aos Deputados Estaduais (STF HC 72207/PA)
    Súmula nº 702 STF: "A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau."
    Portanto, quando o crime for em desfavor da União, suas autarquias ou emrpesas públicas, a competência é do TRF e, nos eleitorais, do TRE.

    Neste sentido, temos ainda duas súmulas do STJ:

    Súmula nº 208 STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal."
    Súmula nº 209 STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal."

    Por fim, serão julgado perante o TJ local os juízes de direito e membros do Ministério Público estadual (art. 96, III, CF) e perante o TRF os juízes federais (inclusive do trabalho e militares da União) e os membros do Ministério Público da União (art. 108, I, "a", CF).

  • Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os habeas corpus, quando o paciente for membro de Tribunal Regional Federal.


ID
160378
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as assertivas a respeito do habeas corpus.

I. Cabe recurso em sentido estrito da decisão do juiz que conceder ordem de habeas corpus.

II. Se a autoridade coatora for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, a competência para processar e julgar originariamente é do Supremo Tribunal Federal.

III. Cabe recurso em sentido estrito da decisão do juiz que denegar ordem de habeas corpus.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I e III estão corretas com base no art. 581 do CPP que traz:"Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;A II está incorreta, pois tal competência é do STJ. Vejamos na CF sua previsão: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
  • Letra D correta

    CPP
      Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

         X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    Ministro de Estado
    coator = STJ
    paciente : STF


  • COMPLEMENTANDO COM A ALÍNEA "a" DO ARTIGO 105 CF:Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ):I - processar e julgar, originariamente:a) Compete ao STJ processar e julgar originariamente nos crimes comuns 1. os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes (crimes comuns) e nos de responsabilidade, 2. os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, 3. os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, 4. os membros dos Tribunais Regionais Federais, 5. os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais6. os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, 7. os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e 8. os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • Cuidado com os Ministros de Estado e Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica!
    Quando forem pacientes, a competência para julgar o HC é do STF (artigo 102, I 'd' c/c 'c', da CF). Quando forem a autoridade coatora é STF (artigo 105, I, 'c', também da CF).

  • Pacientes -> STF

    Autoridade coatora -> STJ

  • Cabe recurso em sentido estrito de decisão que conceder ou negar habeas corpus, conforme o art. 581, inciso X.

    Por isso as alternativas I e III estão certas.

    GENTE ATENÇÃO DENEGAR É INDEFERIR, OU SEJA, NEGAR!

    A alternativa II está errada, pois conforme o art 105, I, alínea c, da CF é competência do STJ julgar o HC.

  • Ministros de Estado e Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica!

    Quando forem pacientes, a competência para julgar o HC é do STF (artigo 102, I 'd' c/c 'c', da CF).

    Quando forem a autoridade coatora é STJ (artigo 105, I, 'c', também da CF).

  •  Da decisão que concede ou denega a ordem de HC, cabe RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do art. 581, X do CPP

  • HABEAS CORPUS: 1ª Instância - Recurso em Sentido Estrito; 2ª Instância- Recurso Ordinário ao STJ.

  • Ministro de Estado Coator = MEC! Lembra do MEC, sempre vai ser STJ! Fica fácil acerta quando vc lembra disso.


ID
160741
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao habeas-corpus, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Assertiva CORRETA letra B 

    O art. 654 do CPP assim preceitua: 
    "Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público." 
    Segundo o magistério de Julio Fabbrini Mirabete o direito constitucional de impetrar habeas corpus é atributo da personalidade. Por isso, a impetração em favor de terceiro constitui hipótese de substituição processual. 
    O habeas corpus independe de representação por advogado. Qualquer pessoa do povo pode, diretamente, impetrar o habeas corpus, inclusive o menor de idade, o deficiente mental, o analfabeto, o estrangeiro etc. 
    Pessoas jurídicas também podem impetrar habeas corpus em favor de terceiros. O que não se admite, uma vez que o remédio tutela a liberdade de locomoção, é a impetração de habeas corpus em favor de pessoa jurídica. 
    Por último, é importante registrar que o habeas corpus pode ser ordenado de ofício pelo juiz, ou seja, sem que tenha sido requerido por qualquer pessoa, como expressamente prevê o § 2º do art. 654 do CPP: 
    "§ 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal."
  • Acho que o gabarito está errado, uma vez que a pessoa jurídica, apesar de ter legitimidade para impetrar habeas corpus, não pode fazê-lo em benefício próprio, posto que a ela não é possível sujeitar pena privativa de liberdade. Sendo violado direito da pessoa jurídica em matéria penal é admissível Mandado de Segurança desde que inexista recurso específico para combater a ilegalidade.
    Por isso, eu entendo esta questão passível de anulação.

  • Questão passível de anulação, uma vez que PJ não tem legitimidade para impetrar HC em seu próprio benefício. Esta questão é questão de interpretação, pois depreende-se da alternativa B que a PJ é paciente, o que a tornaria errada.

    Sujeitos da ação de HC.

    Paciente: quem sofre ou está ameaçado de sofrer o constrangimento ou a ameaçade constrangimento a sua liberdade de locomoção, Somente as pessoas físicas podem ser pacientes, não sendo admitida a impetração do remédio heróico em favor de pessoas jurídicas.

    Coator: quem exerce ou determina o constrangimento ilegal. Pode ser tanto autoridade ou particular que cercear a liberdade de locomição da pessoa física atuando com ilegalidade ou abuso de poder.

    Impetrante: Qualquer do povo, inclusive o próprio paciente, não exigindo-se a presença de advogado.
    Não exige-se, outrossim, CAPACIDADE, podendo a impetração dar-se pelo insano mental e até pelo menor, ainda que não assistido. O próprio analfabeto pde impetrar HC desde que alguém assine a seu rogo.
    Reconhece-se legitimidade, ainda para pessoa jurídica em favor de pessoa física, porém, nunca poderá funcionar como paciente.
    Nada impede que o Parquet  venha a deduzir essa via impugnativa em favor do investigado, indiciado ou réu; contudo, o mesmo não ocorre com o Delegado, Juiz de direito, pois enquantotitulares dos cargos mencionados, não se reconhece legitimidade para a impetração do Writ em favor de terceiros-nada impedindo que o façam na condição de pessoas físicas.

    Processo Penal esquematizado-Norberto Avena
  • a questão deve ser anulada, pois a PJ não pode utilizar o HC em benefício próprio.

  • Típica questão em que se deve escolher a opção "menos errada".

    Absurdo afirmar que pessoa jurídica possa ser paciente em sede de Habeas Corpus. Ser impetrante é aceitável e possível, de acordo com doutrina e jurisprudência. Mas jamais impetrar HC em seu próprio benefício, visto que não poderá ser paciente, já que a Pessoa Jurídica não se locomove e, ao menos em tese, não poderia ser sujeito de coação ilegal contra seu direito de locomoção.

    Mesmo em crimes ambientais (nos quais a PJ pode ser sujeito ativo) não cabe o HC.

  • Certamente, ao analisarmos a questão temos escolher a menos errada ainda que esta venha ser absurda dentro de um contexto legal. A pessoa jurídica pode impetrar o remédio constitucional Habeas Corpus, entretanto, não pode empetrá-lo a seu favor, uma vez que não possui liberdade ambulatória, sendo esta que o HC tutela, ou seja, liberdade de locomoção.

  • Com a máxima venia aos colegas, devo discordar da manifestação pela anulação da questão, uma vez que em nenhum momento se afirma que a PJ poderá impetrar HC em seu favor. Senão vejamos:
     

    b) "qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode impetrar o habeas-corpus, seja em seu próprio benefício ou em favor de terceiro, independentemente de habilitação técnica para tanto.

    Os conectivos "ou" e "e" são conectivos lógicos de valores distintos, sendo que a questão afirma que poderão impetrar HC, "seja em benefício próprio "ou" em favor de terceiro", sendo assim, não disse que poderá fazêlo em seu favor "E" a favor de terceiro.

    Ou um ou outro.

  • Acabei de ler no livro: NÂO CABE HC em FAVOR DE PJ. ELa pode impetrar em favor de PF, mas não em favor de si.

    Basta a CF de 1988, não precisa nem ir para o CPP:

    LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    Só pode ser pessoa FÍSICA.

  • Acertada a decisão da Primeira Turma do STF (HC 92.921-BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.8.2008): efetivamente não cabe habeas corpus em favor de pessoa jurídica, que não detém o direito de ir e vir (ou de permanecer). Pessoa jurídica pode, entretanto, impetrar o "writ" em favor de pessoa física. Essa amplitude (do pólo ativo da ação) parece-nos adequada (porque aqui se trata da tutela da liberdade do ser humano). Pessoa jurídica só não pode funcionar como "paciente" (como impetrante sim).
     
     
  • e) a concessão ou não de habeas-corpus, não provoca qualquer influência na tramitação do processo crime, apenas interfere na liberdade de locomoção do paciente. 

    Breve comentário: Em regra, a concessão do HC não provoca qualquer influência na tramitação do processo crime. No entanto, se o HC volta-se diretamente à falta de justa causa para a ação penal, uma vez concedida a ordem, tranca-se o processo, justamente porque há conflito entre um e outro. Logo, além de impactar na própria liberdade de locomoção do paciente, a decisão concessiva de HC irá repercutir na própria validade do processo-crime. O artigo 651 do CPP dá azo ao comentário, in verbis: A concessão de HC não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela. 

    (Fonte: Guilherme de Souza Nucci. Código de Processo Penal Comentado. 10 ed. p. 1129)

    Bons estudos!
  • A- Errado - vide art. 652 do CPP logo cabe reconhecimento de nulidade de ato processual em HC.

    B- Correto - Pessoa Jurídica nao pode ser paciente, mas pode impetrar:

    Acertada a decisão da Primeira Turma do STF: efetivamente não cabe habeas corpus em favor de pessoa jurídica, que não detém o direito de ir e vir (ou de permanecer). Pessoa jurídica pode, entretanto, impetrar o "writ" em favor de pessoa física. Essa amplitude (do pólo ativo da ação) parece-nos adequada (porque aqui se trata da tutela da liberdade do ser humano). Pessoa jurídica só não pode funcionar como "paciente" (como impetrante sim).


    C- Errado - MP pode impetrar - Art 654 CPP

    D- Errada - Concedido  o HC, se denegado não há recurso de oficio Art 574 CPP

    E- Errado - Art 651 CPP
  • Na minha opinião essa questão é um dos maiores absurdos que já vi.
    Como pode uma pessoa jurídica impetrar HC em seu próprio benefício?
    Qual o direito de LOCOMOÇÃO de uma PJ?

    A não ser que ele seja uma EIRELE kkkkkkkkkkk
  • BENEFÍCIO PRÓPRIO da pessoa jurídica pode ser a liberdade de um representante dela, por exemplo.
  • Permitam-me discordar dos nobres colegas e pedir vênia a Egrégia Corte do STF.
    Acredito que a PJ pode sim ser paciente em HC.
    Obviamente que não com relação a sua liberdade de locomoção, haja vista que esta não se movimenta (dã), mas quando tratar-se de proceso manifestamente nulo, quando o juiz do caso deixar de averiguar algo que deveria e gerar um ato de nulidade.
    Vejamos:
    Art. 648, VI, CPP - quando o processo for manifestamente nulo;

    Quando o dispositivo se retrata a processo, ele não cita ser de PF ou PJ, portanto, acredito que sim, pode haver HC em favor de PJ, quando o processo for manifestamente nulo.
  • O comentário do colega Felipe Garcia, em que pese um pouco forçado, mas tem alguma lógica, quando diz em seu benefício próprio 'HC em favor do gerente, administrador, sócio da empresa"...
    O benefício da pessoa jurídica seria indireto, uma vez que o seu interesse primário é ter "livre, solto e fagueiro", o administrador preso ou em vias de o sê-lo....
  • Questão TOTALMENTE PASSIVA DE SER ANULADA, pois a pessoa JURÍDICA pode impetrar HABEAS CORPUS em favor de outras pessoas, não dela mesma. Então ao ler o exposto na letra B, e fazendo uma simples INTERPRETAÇÃO DE TEXTO, chegaremos a CONCLUSÃO de que o examinador falou que "PESSOA JURÍDICA PODE IMPETRAR HABEAS CORPUS EM SEU PRÓPRIO BENEFÍCIO OU DE TERCEIROS"
  • A alternativa B não pode ser considerada correta. Quem já viu alguma autoridade coatora privar a liberdade de locomoção de uma pessoa jurídica? Ridículo esse gabarito!!! Merecia anulação! Nobre colega, Weverton, data máxima vênia, permita-me fazer um adendo a sua colocação. Quando o artigo 648 do CPP fala das hipóteses de coação ilegal, já está pressupondo a configuração do que dispõe o caput do artigo 647 (sendo reproduzido, semelhantemente, no inciso LXVIII do artigo 5º da CF), vale dizer, "alguém sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir...", ou seja, não se pode cogitar em subsunção da pessoa jurídica a essa descrição em abstrato, pois, do contrário, estar-se-ia legislando no caso concreto, já que fugiria, aberrantemente, do disposto na lei. 

  • Também o estrangeiro no BRASIL, só poderá impetrar o habeas corpus se ele conhecer a lingua portuguesa. Nulidade total da questão.

  • Segue o baile... QUESTÃO ANULADÍSSIMA!!!

  • *PASSÍVEL DE ANULAÇÃO*

    PESSOA JURÍDICA IMPETRANDO HC EM BENEFÍCIO PRÓPRIO??

    GLOOOOOOOOOBO, A GENTE SE VÊ POR AQUI!

  • Concordo que deveria ter sido anulada.

    Comentário sobre a alternativa "d" >"denegado o habeas-corpus, deve o juiz de ofício, submeter a sua decisão ao exame da instância superior". ERRADA.

    Da decisão que conceder ou negar HC cabe RESE (art. 581, X, do CPP).

  • Em relação ao habeas-corpus, é certo afirmar que: Qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode impetrar o habeas-corpus, seja em seu próprio benefício ou em favor de terceiro, independentemente de habilitação técnica para tanto.

  • Tá de sacanagem né?! Pessoa jurídica ser paciente em sede de HC?

  • Quem acertou, errou!

    Pessoa jurídica pode ser impetrante de HC, jamais paciente.

    Bons Estudos!

  • Pessoa jurídica impetrar HC em proveito próprio como diz a questão. "Que isso seu juiz."
  • Deve ter sido anulada à época! Mas a menos pior é a B mesmo!

  • A título de complementação...

    Impetrante: aquele que pede a concessão da ordem de HC, ao passo que paciente é aquele sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

    -É possível que uma pessoa impetre ordem de HC em favor de outrem. (substituição processual)

    -Legitimação ampla e irrestrita: pode ser impetrado por qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, ainda que sem plena capacidade civil e independentemente da presença de capacidade postulatória.

    -Doutrina considera o HC como exemplo de ação penal popular.

    -PJ pode impetrar HC, ainda que não esteja regularmente constituída, todavia, não pode ser paciente, eis que não tem liberdade de locomoção. Mas é possível impetrar MS em seu benefício.

    -MP tem legitimidade p/ impetrar HC mas só pode ser conhecido se seu objeto vier ao encontro da proteção do ius libertatis do agente. Mas se com desvio de sua finalidade inconstitucional, ação não deve ser conhecida.

    -É possível o juiz conceder, independentemente de provocação, a ordem de HC p/ fazer cessar o constrangimento ilegal.

    -HC não será conhecido se a petição não estiver assinada (HC Apócrifo). 

    Fonte: Manual CPP - Renato Brasileiro

  • pessoa jurídica ? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Absurdo. Quer dizer que se a OI estiver presa eu vou manejar um HC para liberá-la? OK.

  • Ai quer dizer que pessoa juridica pode impetrar HC para beneficio próprio é? sacanagem ajeitem isso


ID
160885
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre o habeas corpus:

I. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, desde que devidamente representada por advogado, bem como pelo Ministério Público.

II. A competência do Juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

III. A concessão de habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

IV. Concedido o habeas corpus em virtude de nulidade do processo, este não poderá ser renovado.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra Balternativa I errada : o HC não precisa de advogado, etc..alternativa II corretaart 650§ 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.alternativa III correta Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquelaalternativa IV errada Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
  • I-Para a impetração do HC, não se exige a presença de advogado. É o que se extrai do art. 10§1° da L.8906/94. estabelecendo que "não se inclui na atividade privativa de advcacia a impetração de habeas coupus em qualquer instância ou tribunal". (errada)

    II-em matéria de competência para o julgamento do HC, a regra geral encontra-se prevista no art. 650,§1° do CPP, segundo a qual "a competência do juiz cessará desde que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. (correta).

    III-correta: art. 651 CPP

    IV-incorreta: art. 652 "HC concedido em virtude de nulidade do processo, este deverá ser renovado".
  • Letra B

    I- errada- Art 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa,em seu favor ou de outrem,bem como o MP.

    II-correta

    III correta

    IV-errada Art. 652. Se o H.C. for concedido em virtude de nulidade, este será renovado.

  • I- Errada - Art. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    De acordo com o art. 1,§1º da Lei 8906/94, não é exigido capacidade postulatória, ou seja, o impetrante não precisa de advogado.

    Lei 8906/94 -

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

    II - Certa - art. 650 - §1º - A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

    III - Certa - Art.651 -  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo o processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos  daquela.

    IV - Errada - Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

    Alternativa correta Letra B.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

    Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

    Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado. 


    Gabarito Letra B!

  • I -> a impetração de HC não depende de capacidade postulatória!

    II ->  Art. 650.  § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de IGUAL ou SUPERIOR JURISDIÇÃO.

    III ->   Art. 651. A concessão do habeas corpus NÃO OBSTARÁ, NEM PORÁ termo ao processo, desde que este (processo) NÃO esteja em conflito com os fundamentos daquela (HC).

    IV -> 
    Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

    GABARITO -> [B]

  • GABARITO: B.

     

    I. Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa (vejam que não há restrição quanto a pessoa ter ou não advogado), em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.


    II. art. 650, § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.


    III. Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.


    IV. Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

  •  Sobre o habeas corpus, é correto afirmar que:

    -A competência do Juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

    - A concessão de habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.


ID
167179
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cabe habeas corpus para trancamento de inquérito policial se

Alternativas
Comentários
  • Alternativa certa: c

    a) ERRADA, pois o inquérito policial é um procedimento administrativo inquisitório, logo, em regra, não há falar em ampla defesa ou contraditório;

    b) ERRADA, pelos mesmos motivos da alternativa anterios;

    d) ERRADA, pois o inquérito policial é um procedimento discricioário, logo, não há rito legal rigoroso a ser seguido;

    e) ERRADA, pois nulidade absoluta é vício que contamina ato processual; inquérito policial é procedimeto pré-processual.

     

    BONS ESTUDOS!

     

  • A hipóteses de cabimento do remédio constituciona Habeas Corpus estão elencadas no art. 648 do CPP. No inciso I, do referido artigo, encontra-se a hipótese que a coação será ilegal quando não houver justa causa. Trata-se da ausência de fumus boni juris para a prisão, inquérito ação penal ou qualquer constrangimento à liberdade de locomoção. Logo, o HC é o remédo serve para trancar o inquérito policial ou a ação penal, nas hipóteses de lhes faltar justa causa.

    OBS.:Sabendo-se que o fato típico abrange a conduta do agente - que pode ser: dolosa/culposa, comissiva/omissiva - o resultado dela advindo - nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a tipicidade - formal ou conglobante. Logo, se o fato praticado pelo agente não possui tais elementos não há há que se falar em justa causa.

    Art. 648 - A coação considerar-se-á ilegal:

    I - Quando não houver justa causa;

  • CORRETO O GABARITO...
    Mesmo no caso de Inquérito Policial, se não houver um mínimo probatório, o inquérito deverá ser trancado pela via do Habeas Corpus por inexistência de justa causa...

  • O inquérito policial poderá ser trancado mediante impetração de habeas corpus desde que a instauração constitua-se:

    Constrangimento Ilegal;
    Atipicidade do fato apurado;
    Prescrição do crime sob investigação;
    instauração sem representação do ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada, etc...
  • "Sendo o inquérito policial mero procedimento informativo e não ato de jurisdição, os vícios nele acaso existentes não afetam a ação penal a que deu origem. A desobediência a formalidades legais pode acarretar a ineficácia do ato em si (prisão em flagrante, por exemplo), mas não influi na ação já iniciada, com denúncia recebida. Eventuais irregularidades podem e devem diminuir o valor dos atos a que se refiram e, em certas circunstâncias, do próprio procedimento inquisitorial globalmente considerado, merecendo consideração no exame de mérito da causa. Contudo, não erigem nulidades, máxime para invalidar a própria ação penal subseqüente" (Mirabete, Julio Fabbrini , Processo Penal, Atlas, 10ª ed.)

     

  • Alguém poderia me explicar este precedente (parece ir de encontro à alternativa "e", o que tornaria esta questão desatualizada):

    "Cuida-se de habeas corpus no qual os impetrantes postulam o trancamento do inquérito policial devido à suposta nulidade no procedimento, pelo fato de o inquérito ter sido originado de documentos apreendidos no escritório do advogado do paciente em determinação judicial relativa a outra investigação. A Turma reafirmou que configura excesso a instauração de investigações ou ações penais com base apenas em elementos recolhidos durante a execução de medidas judiciais cautelares relativamente a investigados que não eram, inicialmente, objeto da ação policial. Nesse tocante, destacou-se que os escritórios de advocacia, como também os de outros profissionais, não são impenetráveis à investigação de crimes. Entretanto, consignou-se que os documentos, as mídias e os objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes somente poderão ser utilizados caso ele esteja sendo formalmente investigado como partícipe ou coautor pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra de inviolabilidade (§ 7º do art. 7º da Lei n. 8.906/1994). In casu, o paciente não estava sendo formalmente investigado e o crime ora apurado não guardava relação com o crime que originou a cautelar de busca e apreensão (estelionato judiciário). Assim, a Turma concedeu em parte a ordem para afastar do inquérito policial instaurado contra o paciente a utilização dos documentos obtidos por meio da busca e apreensão no escritório de seu advogado. Precedente citado: HC 149.008-PR, DJe 9/8/2010. HC 227.799-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2012."
  • Não existe contraditório e ampla defesa no IP.

  • Cabe habeas corpus para trancamento de inquérito policial se o fato investigado for atípico.

  • A título de complementação..

    *Trancamento inquérito – Hipóteses:

    a)Manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa;

    b)Presença de causa extintiva da punibilidade;

    c)Instauracao de IP em crime de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, sem prévio requerimento do ofendido ou do seu representante legal.

    -Delegado é a autoridade coatora, daí o HC será apreciado por um juiz de 1ª instância.

    -Se o inquérito tiver sido instaurado por conta de requisição da autoridade judiciária ou do órgão do MP, cabe ao Tribunal apreciar o HC.

    Fonte: Manual CPP - Renato Brasileiro

  • Vale lembrar:

    Cabe trancamento da ação penal/inquérito policial pelo habeas corpus quando:

    ·        fato atípico

    ·        causa extintiva da punibilidade (constrangimento ilegal)

    ·        ausência de justa causa (ausência da autoria e materialidade do crime)


ID
167686
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O habeas corpus

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra E

    Mais uma questão que exige o conhecimento literal do texto de lei. Vejamos o que reza o artigo 654 do CPP:

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

            § 1o  A petição de habeas corpus conterá:

            a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

            b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

            c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

  • Letra "d" - Errada. Súm. 693 STF: " não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração pena a que a pena pecuniária seja única cominada."
  • Resposta: letra e)

    a) é cabível mesmo quando já extinta pena privativa de liberdade.   ERRADA

    Súmula 695, STF: Não é cabível Habeas Corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    b) não pode ser concedido para reconhecimento de nulidade.  ERRADA
    Art. 648, CPP. A coação considerar-se-á ilegal:
    VI – quando o processo for manifestamente nulo;


    c) não pode ser impetrado pelo Ministério Público.   ERRADA
    Art. 654, CPP. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo
    Ministério Público.


    d) é cabível contra decisão condenatória a pena de multa.   ERRADA
    Súmula 693, STF. Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por
    infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.


    e) não será conhecido se a petição não estiver assinada.   CERTA
    Art. 654, § 1o, CPP A petição de habeas corpus conterá:
    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação
    das respectivas residências.
  • Processo:

    HC 87980 MS

    Relator(a):

    Min. CARLOS BRITTO

    Julgamento:

    13/02/2006

    Publicação:

    DJ 01/03/2006 PP-00058

    Parte(s):

    ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO SAAB
    WILTON EDGAR SÁ E SILVA ACOSTA
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Decisão

    Vistos, etc.A análise da inicial revela que a petição de habeas corpus não contém assinatura. Nesses casos, a jurisprudência pacífica desta Corte é pelo não-conhecimento do writ (cf. HC 84.999, Sepúlveda Pertence; HC 84.584, Sepúlveda Pertence; HC 80.956-MC, Celso de Mello; HC 71.604, Ilmar Galvão; HC 58.336, Décio Miranda; HC 60.162, Décio Miranda).Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (RISTF, art. 21, § 1º), restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.Publique-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2006.Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

    Referências Legislativas

    • RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
  • Gente, por que a letra A está errada? "a) é cabível mesmo quando já extinta pena privativa de liberdade"
    Qual a ação cabível quando o réu continua preso após ter cumprido sua pena? Não seria ação de habeas corpus?
    Não se encaixa em uma destas previsões da lei??

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
    VII - quando extinta a punibilidade.
  • Fernanda,
    a ação cabível quando a pena estiver extinta é a revisão criminal. O artigo 622 do CPP prevê: " A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após." Pena extinta é pena cumprda.

    Espero ter ajudado.
  • HIPÓTESES EM QUE NÃO CABE O HC
    Contra punições disciplinares militares
    Contra identificação criminal fora das hipóteses legais (cabe MS)
    Restituição de coisas apreendidas (cabe MS)
    Contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula 693-STF).
    Contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública (Súmula 694-STF).
    Não cabe "habeas corpus" quando já extinta a pena privativa de liberdade (Súmula 695-STF) (Mas cabe revisão criminal nesse caso).
    Não cabe HC contra a aplicação da pena de perda do cargo público (HC n. 91.760-PI / Relatora: Min. Cármen Lúcia)
    Não cabe HC para questionar os chamados crimes de responsabilidade (HC 87817/PB, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.11.2009).
    Não cabe HC como sucedâneo de revisão criminal
    Não cabe HC para pleitear declaração de inconstitucionalidade de lei em tese:
    (HC 96425 ED/SP, rel. Min. Eros Grau, 3.3.2009)
  • È O QUE SE DENOMINA NA DOUTRINA POR VEDAÇÃO AO HABEAS CORPUS APÓCRIFO, O QUAL 

  • Alternativa correta é a letra E.

    e) não será conhecido se a petição não estiver assinada. 
    Art. 654, § 1o, CPP A petição de habeas corpus conterá:
    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação
    das respectivas residências.

  •  É o que prevê o art. 654 do Código de Processo Penal.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

            § 1o  A petição de habeas corpus conterá:

            a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

            b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

            c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

            § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

  • ► É suficiente, para propor Habeas Corpus, escrever em uma folha os seguintes dados:

     

     

    • O nome e o endereço da vítima da restrição ou ameaça do direito à liberdade (chamado de paciente na linguagem jurídica corrente);

    • Descrever a situação que está ocorrendo (se a vítima está presa injustamente e por quê ou que tipo de ameaça à sua liberdade ela está sofrendo);

    • O nome de quem está cometendo a restrição ou ameaça;

    • O local onde está presa a vítima;

    • A assinatura e o endereço de quem está escrevendo o pedido de Habeas Corpus (no caso de não saber escrever, é permitido apenas colocar a digital e pedir para que outra pessoa assine o próprio nome em seu lugar).

     

    Fonte: https://alvesaraujoadv.jusbrasil.com.br/artigos/399991130/o-que-e-habeas-corpus

  • Não será reconhecida se não tiver a assinatura do impetrante.

  • Gabarito E

    Art. 654 CPP. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    § 1o A petição de habeas corpus conterá:

    a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

    b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

  • Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    § 1o  A petição de habeas corpus conterá:

    a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

    b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

  • Letra e.

    e) Certa. O HC possui três elementos básicos, previstos no art. 654, parágrafo 1º:

    § 1º A petição de habeas corpus conterá:

    a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

    b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

    Dessa forma, o HC não irá ser conhecido se a petição não estiver assinada!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A) ERRADA: Se já extinta a pena privativa de liberdade, não cabe HC, nos termos da súmula 695 do STF: Não é cabível Habeas Corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    B) ERRADA:Este pode ser um dos fundamentos do HC, nos termos do art. 648, VI do CPP.

    C) ERRADA: O MP pode impetrar HC, nos termos do art. 654 do CPP.

    D) ERRADA: Não cabe HC em face de decisão condenatória à pena de multa, conforme súmula 693 do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    E) CORRETA: Item correto, pois a petição sem assinatura é considerada uma petição inexistente, logo, incabível o conhecimento do HC, pois a assinatura é um requisito de existência da petição inicial do HC, conforme art. 654, §1º, c do CPP. Nada impede, contudo, que o Juiz conceda o HC EX OFFICIO. 

  • Peguei de um colega aqui, mas infelizmente não sei o nome:

    Extinta a pena - não cabe HC.

    Extinta a punibilidade - cabe HC.

  • É O CHAMADO HC APÓCRIFO (CAIU NO MPAP)

  • O habeas corpus não será conhecido se a petição não estiver assinada.

  • HC APÓCRIFO!

    Abraços!


ID
169432
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na fase da pronúncia, o juiz entende não haver prova acerca da intenção de matar, desclassificando a imputação inicial constante da denúncia - homicídio qualificado - para aquela prevista no artigo 129, § 3º, do Código Penal. Da decisão cabe

Alternativas
Comentários
  • Art. 419 CPP Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no §1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

    O referido artigo cuida da desclassificação feito pelo juízo da 1ª fase do júri. Logo, segundo art. 581 do CPP, caberá RESE da decisão que concluir pela incompetência do juízo. Esse recurso não terá efeito suspensivo, segundo art. 584 do CPP.

  • A banca quer saber do candidato qual o recurso cabível contra a decisão do juiz que, ao final da 1a fase do procedimento do Júri (judicium accusationis), DESCLASSIFICA o delito. Nesse caso, cabe RSE, sem efeito suspensivo (art. 581, II, e art. 584, CPP).

    Atenção para quando se tratar de IMPRONÚNCIA, situação em que caberá APELAÇÃO (art. 416, CPP)

  • Dica:

    Sentença de absolvição ou impronúncia: APELAÇÃO

    Decisão de desclassificação ou pronúncia: RESE

  • Para Memorização:
    na 1º fase do Júri o juiz pode Pronunciar, Impronunciar, Absolver Sumariamente ou Desclassificar

    Começa com vogal, o recurso começa com vogal (logo nos casos de Impronúncia e Absolvição Sumária cabe APELAÇÃO)
    Começa com consoante, o recurso começa com consoante (logo nos casos de Pronúncia e Desclassificação cabe RESE)

    A questão trata de Desclassificação, logo cabe RESE
  • Cabe RESE pelo teor do art. 581,II do CPP.

    Esse RESE NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO PORQUE , PELO ART. 584 DO CPP, APENAS TEM EFEITO SUSPENSIVO  RESE RELATIVO A:
    • PERDA DE FIANÇA
    •  CONTRA DECISÃO QUE DENEGAR A APELAÇÃO OU A JULGAR DESERTA


    OBS: AS OUTRAS HIPÓTESES DO ART. 584 QUE ENSEJAVAM RESE SEM EFEITO SUSPENSIVO NÃO SÃO MAIS RECORRÍVEIS POR RESE MAS POR AGRAVO EM EXECUÇÃO.
  • Letra D
    Na 1ª fase o juiz pode proferir 4 tipos de decisões:
    1- Pronúncia - recurso em sentido estrito
    2- desclassificação - recurso em sentido estrito
    3- impronúncia - apelação
    4- Absolvição sumária - apelação
  • Apenas para acrescentar o comentário do colega, vale dizer - já tendo sido, inclusive, questão de prova da FCC-, que nessa primeira fase cabe, ainda, despronúncia (entendimento doutrinário). Na verdade, esta decisão encerra uma espécie de "arrependimento" do juiz que, ao apreciar o respectivo recurso, acaba "voltando atrás" em sua decisão de pronúncia.
    Vale destacar, ainda, que da decisão de despronúncia caberá recurso de apelação.
    ;-) bons estudos!

  • Questão confusa...
    Ora, observe bem: o art. 419 do CPP deixa claro que só haverá remessa dos autos em caso de desclassificação se o juiz não for competente para julgamento.
    Em nenhum momento a questão fala que o juiz não é competente, apenas afirma que o crime narrado pelo MP não é doloso contra a vida.
    Se ele for competente, na decisão que desclassificar, também deverá o juiz condenar ou absolver o réu (determiando, se for o caso, o aditamento ou não da peça acusatória) e, em se tratando de sentença de mérito terminativa, é ela atacável por apelação e não por RESE.

    Só eu penso assim?
  • Contra a decisão de desclassificação caberá RESE que não terá efeito suspensivo CPP 584

    Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e  que denegar apelação ou a julgar deserta (art. 581, XV),  os demais, (incisos XVII e XXIV do art. 581) cabe agravo em execução.

  • consoante com consoante e vogal com vogal

    pronuncia RESE

    Desclassificação RESE

    Absolvição apelação

    impronuncia apelação

  • Na fase da pronúncia, o juiz entende não haver prova acerca da intenção de matar, desclassificando a imputação inicial constante da denúncia - homicídio qualificado - para aquela prevista no artigo 129, § 3º, do Código Penal. Da decisão cabe recurso em sentido estrito que não terá efeito suspensivo.

  • O RESE não possui, em regra, efeito suspensivo, mas o terá nas seguintes hipóteses:

    • Decisão que determina a perda do valor da fiança – art. 584, CPP.

    • Decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta – art. 584, CPP.

    • RESE interposto conta decisão de pronúncia – Interpreteação conjunta do art. 583, IV do CPP + art. 421, CPP. Embora o art. 584, §2º, CPP estabeleça que, neste caso, o RESE suspende apenas o julgamento, o fato é que, considerado que o RESE subirá nos próprios autos do processo (e não por translado), restará inviabilizado o prosseguimento do processo perante o Juizo a quo, devendo aguardar-se a preclusão da decisão de pronúncia (até pelo que dispõe o art. 421, CPP). 


ID
170023
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do habeas corpus é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 654 CPP - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

  • Letra e.

    art 654 CPP. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor , ou de outrem,bem como pelo Ministério Público.

  • ERRO DA A
    CPP - "Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

             VII - quando extinta a punibilidade."
    ERRO DA B
    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:      
    VI - quando o processo for manifestamente nulo;
    ERRO DA C
    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
    ERRO DA D
    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

     

  • Pode sim ser impetrado pelo MP

    Abraços

  • Letra e.

    a) Errada. É claro que poderá ser impetrado, haja vista que se a pessoa está ilegalmente detida por delito cuja extinção da punibilidade já ocorreu, sua liberdade de locomoção foi atingida, o que torna idônea a via do HC para sua defesa.

    b) Errada. Da mesma forma que na assertiva anterior, há uma coação ilegal à liberdade de locomoção, ensejando a via do HC.

    c) Errada. O HC pode sim ser impetrado pelo MP.

    d) Errada. Existe possibilidade de HC preventivo (antes mesmo que a coação ilegal se concretize).

    e) Certa. O HC pode sim ser impetrado por qualquer pessoa em favor de terceiro, mesmo que não seja advogado.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Qualquer pessoa poderá IMPETRAR o HC, nos termos do art. 654 do CPP.

  • Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    pmgo

  • A respeito do habeas corpus é correto afirmar que: Poderá ser impetrado por qualquer pessoa, mesmo que não seja advogado, em favor de outrem.

  • Sobre a letra A, não confundir com a seguinte súmula:

    Súmula 695 STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

  • A título de complementação...

    Impetrante: aquele que pede a concessão da ordem de HC, ao passo que paciente é aquele sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

    -É possível que uma pessoa impetre ordem de HC em favor de outrem. (substituição processual)

    -Legitimação ampla e irrestrita: pode ser impetrado por qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, ainda que sem plena capacidade civil e independentemente da presença de capacidade postulatória.

    -Doutrina considera o HC como exemplo de ação penal popular.

    -PJ pode impetrar HC, ainda que não esteja regularmente constituída, todavia, não pode ser paciente, eis que não tem liberdade de locomoção. Mas é possível impetrar MS em seu benefício.

    Fonte: Manual CPP - Renato Brasileiro


ID
179173
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O habeas corpus

Alternativas
Comentários
  • b) ERRADA: Cabível para a declaração de nulidade processual.

    c) ERRADA: Serve para trancar ação penal e também inquérito policial;

    d) ERRADA: Pacífico que pode comportar concessão de liminar;

    e) ERRADA: Pode ser concedido de ofício.

  • a) Correto. O artigo 648 do CPP, em seu inciso VII, considera como hipótese de cabimento do Habeas Corpus a extinção da punibilidade. Se recorrermos ao artigo 107 do Código Penal para verificarmos as hipóteses de extinção da punibilidade encontraremos, em seu inciso IV, justamente a previsão da Decadência. Ou seja, o HC é instrumento ábio para o reconhecimento da decadência.

    b) O erro da questão está no simples fato de que cabe o HC para declarar a nulidade do processo, conforme se entende  do inciso VI do supracitado artigo 648, ou seja, sendo manifestamente nulo o processo o HC será meio idôneo para a declaração de nulidade do mesmo.

    c) Errado. Quando o inciso I do artigo 648 trata da ausência de "Justa Causa" está abarcando com isso tanto a hipótese de ação penal quanto a de inquérito policial.

    d) Errado. Apesar de não haver previsão legal para a concessão de medida liminar em sede de HC é pacífica a jurisprudência no sentido dessa possibilidade. O próprio regimento interno do STF prevê essa possibilidade (vide art. 191 c/c art. 21, IV do diplima citado)

    e) Errado. Artigo 654, § 2º prevê expressamente essa possibilidade. Tanto juízes como tribunais poderá expedir de ofício o HC desde que, obviamente, não o façam contra seus próprios atos.

  • Mnemônico para o artigo 648 (coação ILEGAL):

    Nunca Julgue(Não JUSTA CAUSA) Todos (Tempo a Mais preso) os Insucessos (Incompetente) em Concursos (Cessação do motivo) o Fim (Fiança), Numa (Nulidade processual) Época Próxima (Extinção da Punubilidade) passará.

    nJ.T.I.C.F.N.EP

    Não sei se vai ajudar, mas vale a tentativa!


    Boa sorte a Todos!

  • É ... acho q valeu a tentativa....

    Mas mesmo assim, parabéns pelo esforço
  • nJ.T.I.C.F.N.EP

    Simples assim!
    Não erro nunca mais


      \o/
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    A três dias de um concurso é sempre bom dar uma relaxada...
    Valeu, pessoal!
    =)
  • Eu sei que os Mnemônicos servem para ajudar e são uma boa alternativa para se decorar a matéria, mas eu fico impressionada

    com a criatividade dos seus criadores. rs

  • Alternativa A

     o HC é instrumento ábio para o reconhecimento da decadência.

  • HC de ofício é a representação do Estado de Direito

    Abraços

  • GABARITO: A

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: VII - quando extinta a punibilidade.

  • A) CORRETA: A decadência é uma das formas de extinção da punibilidade, logo, é cabível o HC neste caso, conforme art. 648, VII do CPP.

    B) ERRADA: Item errado, conforme art. 648, VI do CPP.

    C) ERRADA: É cabível tanto para o trancamento de ação penal quanto para o trancamento de IP, conforme entendimento jurisprudencial (STF e STJ).

    D) ERRADA: A jurisprudência é pacífica no sentido de ser possível a concessão de liminar em HC.

    E) ERRADA: É possível a concessão da ordem de HC ex officio, nos termos do art. 654, §2º do CPP.

  • Não se admite, em regra, HABEAS CORPUS para 'trancar' inquérito policial. Isso porque o Judiciário não pode paralisar o exercício regular da atividade policial e tampouco subtrair do Ministério Público, titular da ação pública, a opinio delicti.

    Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos Tribunais Superiores apenas ADMITE o trancamento do inquérito policial ou de ação penal em hipóteses excepcionais, quando se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova de materialidade, a atipicidade da conduta e a extinção da punibilidade (...), (RHC 72.074/MG, Quinta Turma, DJe 19/10/2016), o que não corresponde ao caso em exame."

    (, 20170020055123HBC, Relatora: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2017; publicado no DJe: 31/3/2017)

  • CPP:

    DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

    Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

    I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

    II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

    § 1  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

    § 2  Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

    Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

    Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

  • O habeas corpus constitui meio hábil para o reconhecimento da decadência.

  • Constatada a presença de uma causa extintiva da punibilidade, deve o juiz declara de ofício, independentemente de provocação das partes. Caso não o faça, transforma-se em autoridade coatora, autorizando-se a impetração de ordem de HC perante o Tribunal competente.

    CPP - Art. 648, CPP - A coação considera-se ilegal: VII- quando extinta a punibilidade.

    CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção.

    Gabarito: letra A


ID
181066
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decisão judicial que não conhece o habeas corpus quando o writ constitui mera reedição de pedido anterior, já julgado e denegado, tem fundamento

Alternativas
Comentários
  • Na esfera penal, também é necessária a utilidade do provimento jurisdicional. Como não há a possiblidade de se fazer justiça com as próprias mãos, sempre é necessário se dirigir ao Estado, para que, por meio do processo penal, seja aplicada a lei ao caso concreto em apreciação. Quanto à utilidade do provimento jurisdicional, ela não existirá, por faltar uma das condições das ação, o interesse de agir.

    Alguém pra ajudar nessa?

  • Interesse de agir.

    Binomio:

    Utilidade x Necessidade.

    Se houve um HC negado e o novo pedido é repetiçao deste, a cópia do remédio constituicional  julgado nao lhe será util apesar da iminente necessidade. Logo, carecerá o paciente de interesse de agir.

     

     

  • Conforme decidido pelo STF, invocando entendimentos doutrinários, a decisão denegatória de habeas corpus não faz coisa julgada, embora não seja permitida a mera reiteração do pedido. Neste caso, faltaria a utilidade à impetração, como já comentaram os colegas.
     
    Habeas-corpus: renovação: admissibilidade, salvo a mera reiteração de impetração anteriormente denegada. A decisão denegatória de habeas-corpus não faz coisa julgada e, portanto, não impede a renovação do pedido, salvo - conforme a jurisprudência - se constituir mera reiteração de impetração anteriormente denegada, segundo critérios que não têm a rigidez da identificação das ações (precedentes). (. . .)
    (HC 80620, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 06/03/2001, DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-01000)
  • Meus caros,

    De fato, o que se entende é que a decisão denegatória de habeas corpus não tansita materialmente em julgado. Porém, não se admite a reiteração ou mera reedição do pedido anterior, não pela ocorrência da coisa julgada, mas sim pela falta de interesse processual, considerando que a parte já teve sua pretensão deduzida e analisada pelo Poder judiciário. 

    Cuida-se da aplicação do princípio geral do direito do ne bis in eadem.

    Conforme já decidiu o STF, considerando que a decisão denegatório do HC não transita materialmente em julgado, admite-se a propositura de novo habeas corpus, ainda que versando sobre a mesma ilegalidade ou abuso de poder, salvo se constituir mera reiteração ou repetição de impetração anteriormente denegada, segundo critérios que não têm a rigidez da identificação das ações.

    Confira, o já mencionado julgado do STF  no outro comentário, didático para o caso.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • questão muito inteligente!

    a banca se superou nessa.

    Simples, mas bastante inteligente

    Creio que também inédita!

  • Olha, à luz da teoria geral, não consigo enxergar a razão disso. Claro que há interesse, o paciente está preso. Parece que seria muito melhor fundamentar na coisa julgada, isto não impediria o uso de novo HC, com novos fundamentos (causa de pedir), o que não ofenderia a coisa julgada, pois esta se analise com base nos três elementos - partes, causa de pedir e pedido. Se a causa de pedir é outra, a demanda é outra. O CPC assim dispõe com relação às relações jurídicas continuativas - cf Marinoni, p.e.

  • Admito que a ficha custou a cair, mas tenho de concordar que a situação realmente é de falta de interesse! 

  • Não há interesse de agir quando o pedido é repetido e baseado nos mesmos fatos e direitos já apreciados e julgados pelo poder judiciário. O que é diferente de recorrer de uma decisão.

  • Penso que tecnicamente é incorreto dizer que a decisão do HC não faz coisa julgada. Ora, toda decisão sob a qual recaiu cognição exauriente, ainda que em sede de rito sumário como o é do HC, faz coisa julgada sobre os fatos e fundamentos do pedido. Isso em nada conflita com a ideia de que, em havendo novo constrangimento, não se possa impetrar novo writ. Aliás, nesse caso os fatos serão novos, de modo que a causa de pedir não conflitará com anterior decisão denegatoria.

  • Condições da ação

    Legitimidade

    Interesse; necessidade, utilidade e adequação

    Possibilidade jurídica (caiu no NCPC, mas não no penal)

    Abraços

  • Pessoal, só faltou explicar o tal do WRIT. KKKK

     

  • Quando fala "Writ" entenda Remédio

  • RELAÇÕES JURÍDICAS

    3.4. Quando julgado o pedido formulado na ação de Habeas Corpus, a decisão de mérito faz coisa julgada material, surgindo daí as diversas e intrincadas questões relativas aos seus limites objetivos e subjetivos, questões estas que aqui não nos cabe examinar.

  • Interesse de Agir: necessidade x utilidade x adequação.

    Adequação consiste na compatibilidade entre o meio empregado pelo titular do direito e sua pretensão.

  • A decisão judicial que não conhece o habeas corpus quando o writ constitui mera reedição de pedido anterior, já julgado e denegado, tem fundamento na falta de interesse de agir.

  • Tecnicamente perfaz a coisa julgada SECUNDUM EFEITO PROBATIONIS, passível de reversão posterior condicionada ao surgimento de novos elementos probatórios. A mera repetição da pretensão resultada da falta de interesse de agir.

  • Alguém falou sobre o processo civil:

     

    Sobre o tema, importante frisar que o interesse processual – também conhecido como interesse de agir – se

    relaciona com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio

    utilizado para obtenção da tutela, i.e., a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser

    necessária e adequada. Assim, o interesse processual não pode ser confundido com o interesse material que

    é o direito em disputa no processo.

     

    Verifica-se, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.

    No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porquê quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487 do NCPC. https://www.migalhas.com.br/depeso/240249/o-novo-cpc-e-as-inovacoes-no-instituto-das--condicoes-das-acoes

     

    O CPC-2015 não mais se vale dos termos "condição da ação" e

    "carência de ação". Este Curso entende que não há mais razão para o uso

    dessas categorias- e, por isso, não mais as utiliza. O CPC se refere à legitimidade e ao interesse, simplesmente. Assim, para este Curso, o estudo

    sobre esses assuntos desloca-se para o capítulo sobre os pressupostos

    processuais, ambiente muito mais adequado, saindo do capítulo sobre a

    Teoria da Ação. Há explicações sobre essa mudança em ambos os capítulos . DIDIER – Página 27. Volume I. 

    FONTE: ESTRATÉGIA.


ID
183046
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Ações de impugnação no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • A letra "D" está errada pelo fato de que a possibilidade de conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade configura ameça ao direito de locomoção hábil ao manejo do Habeas COrpus:

    Nesse sentido, a seguinte decisão:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO À PENA DE SEIS MESES DE DETENÇÃO, SUBSTITUÍDA PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, AO ENTENDIMENTO DE QUE A PENA EM QUESTÃO NÃO AMEAÇA O DIREITO AMBULATORIAL. Firme a jurisprudência do STF de que a possibilidade de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade caracteriza situação de dano potencial à liberdade de locomoção do condenado, sendo cabível a impetração de habeas corpus para sanar eventual constrangimento dela decorrente. Não havendo o STJ conhecido da impetração, nem sendo caso de concessão da ordem de ofício, é vedado a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido, sob pena de suprimir daquele Tribunal a análise das alegações do impetrante. Habeas corpus deferido em parte para que o Superior Tribunal de Justiça, afastado o óbice invocado ao conhecimento do writ, proceda à sua apreciação, decidindo como entender de direito.
    (HC 82697, ILMAR GALVÃO, STF)

  • A questão pode ser resolvida por eliminação. Senão vejamos:

    a) ERRADA: Só será possível o manejo dos embargos infringentes quando se tratar de apelação, RESE e Carta Testemunhável. EM caso de Habeas Corpus, Revisão Criminal, etc. não será possível.

    c) ERRADA: Essa é uma hipótese de exceção ao princípio da soberania dos veredictos no âmbito do Tribunal do Júri. Tanto que é usada pelos advogados de defesa pleiteando a absolvição do réu;

    d) ERRADA: É cabível o HC porque, caso não sejam cumpridos os requisitos da substituição da pena, o Juiz pode revogar a substituicao e determinar que a pena seja cumprida em um dos regimes privativos de liberdade;

    e) ERRADA: Cabe revisão criminal porque a absolvição é imprópria, ou seja, ela absolve o réu, mas aplica medida de segurança com prazo mínimo variável de 1 a 3 anos.

  • Voltar para Súmulas

    SÚMULA Nº 701
     
    NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL, É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO RÉU COMO LITISCONSORTE PASSIVO.

  • "Questão Furada":A alternativa C tb está correta de acordo com o atual posicionamento do STJ, vejamos:

    RECURSO  ESPECIAL.  CRIME  DOLOSO  CONTRA  A  VIDA. CONDENAÇÃO  PELO  TRIBUNAL  DO  JÚRI.  RETIFICAÇÃO DE  DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.  REVISÃO  CRIMINAL JULGADA  PROCEDENTE.  DETERMINAÇÃO  DE  NOVO JULGAMENTO  PELO  TRIBUNAL  POPULAR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    1.  Ao  Tribunal  do  Júri,  conforme  expressa  previsão constitucional, cabe o  julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo-lhe assegurada a soberania dos seus veredictos.

    2.  Por  outro  lado,  o  ordenamento  jurídico  assegura  ao condenado, por qualquer espécie de delito, a possibilidade de ajuizar revisão criminal, nas hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal.

    3. Incasu, o recorrente foi condenado pelo delito de homicídio qualificado, tendo transitado em julgado a sentença. Com base na retificação de  depoimento  testemunhal,  foi  apresentada revisão  criminal,  em  que  se  pleiteava  a  absolvição  do requerente, por ausência de provas.

    4.  Considerando-se  que  o  Tribunal  de  Justiça  julgou procedente a  revisão criminal para determinar a  realização de novo  julgamento  popular,  com  fundamento  na  soberania  dos veredictos, não merece reparo o aresto objurgado por estar em consonância com julgado desta Corte Superior.

    5. Recurso desprovido.

    (REsp nº 1.172.278 - GO (2009/0246886-9); RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI; T5 - QUINTA TURMA, julgamento 26/08/2010 publicação: DJe 13/09/2010). 

    Este julgado inclusive consta da nova ferramenta de pesquisa do STJ: "Pesquisa Pronta, Direito Processual Penal".

     

    O Tribunal (togado) não pode se sobrepor à soberania do Tribunal do Júri. Em suma, esta questão está furada por conter 2(duas) alternativas corretas: B - GABARITO(Enunciado 701 da Súmula do STF) e C (Posicionamento do STJ e parte da doutrina).

  • Entendo que a assertiva C está errada sim. Achei um artigo muito interessante sobre o tema, do qual destaco o seguinte trecho:

    Destarte, precisamente nos termos do CPP, esclarece-se que a decisão de procedência da revisão criminal poderá ter três consequências (art. 626, CPP): a) absolver o réu [69]; b) alterar a classificação da infração ou o redimensionamento da pena (sempre in mellius); c) anular o processo. Neste último caso, seria o único em que poderia ocorrer a devolução dos autos para a renovação do Júri, salvo na hipótese de incidir alguma causa de extinção de punibilidade, como ressalta, neste peculiar, Fernando da Costa Tourinho Filho [70].

    Fonte - http://jus.uol.com.br/revista/texto/14913/a-revisao-criminal-e-as-decisoes-do-juri
    (A revisão criminal e as decisões do júri - Fabiano Tacache Matte)
  • Letra A:

    STJ Súmula nº 169: São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

  • EMBARGOS INFRINGENTES: acórdão não unânime – desfavorável ao réu:
                -APELAÇÃO
                -RESE
                -Agravo na Execução (para alguns)
    B)
    Súmula 701, STF: No mandado de segurança impetrado pelo ministério público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
    C)
    Revisão criminal no júri x Soberania dos veredictos:
    Tanto a revisão criminal quanto a soberania dos veredictos são garantias instituídas em prol da liberdade do acusado. Portanto, não há qualquer incompatibilidade.  Prevalece o entendimento de que quando do julgamento da revisão criminal, o tribunal poderá fazer tanto o juízo rescindente (desconstituir a decisão anterior), quanto o juízo rescisório (proferir nova decisão em substituição à decisão anterior). Deste modo, é possível que o Tribunal absolva o condenado quando do julgamento da revisão criminal.
    D)
    STF: a possibilidade de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade caracteriza situação de dano potencial à liberdade de locomoção do condenado, sendo cabível a impetração de habeas corpus para sanar eventual constrangimento dela decorrente
    E)
    Cabe revisão criminal em face de sentença absolutória imprópria, pois essa absolve o réu, entretanto, aplica medida de segurança
  • Se houver fixação de pena privativa de liberdade (mesmo que substituída), cabe HC...

    Perigo de ulterior reconversão.

    Abraços

  • GABARITO: B

    SÚMULA 701 DO STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • A - ERRADO

    Não cabem Embargos Infringentes em acórdão prolatado em Revisão Criminal, ainda que decidido por maioria. STJ, Quinta Turma, HC 4416 / PR, Rel. Min. Assis Toledo, Julgado em 22/04/1996 (sem Info) JUSTIFICATIVA: O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES SOMENTE TEM CABIMENTO EM DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, MAS A AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL É DECIDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NO TRIBUNAL.

    B - CERTO

    Súmula 701 do STF - No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    C - ERRADO

    IV. O Tribunal competente para julgar a Revisão Criminal pode, analisando o feito, confirmar a condenação, ou, no juízo revisional, alterar a classificação do crime, reduzir a pena, anular o processo ou mesmo absolver o condenado, nos termos do art. 626 do CPP. V. Uma vez que o Tribunal de origem admitiu o erro judiciário, não por nulidade no processo, mas em face de contrariedade à prova dos autos e de existência de provas da inocência do réu, não há ofensa à soberania do veredicto do Tribunal do Júri se, em juízo revisional, absolve-se, desde logo, o réu, desconstituindo-se a injusta condenação. STJ, Sexta Turma, HC REsp 1304155 / MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Assusete Magalhães, Julgado em 20/06/2013 (sem Info).

    D - ERRADO -

    Firme a jurisprudência do STF de que a possibilidade de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade caracteriza situação de dano potencial à liberdade de locomoção do condenado, sendo cabível a impetração de habeas corpus para sanar eventual constrangimento dela decorrente. STF, Primeira Turma, HC 82697 / SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Julgado em 11/02/2003 (sem Info)

    E - ERRADO

    A revisão criminal é ação autônoma de impugnação cujo objetivo é desconstituir sentença condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado (iudicium rescindens), para, eventualmente, substituí-la por outra (iudicium rescissorium). STJ, Quinta Turma, HC 298291 / SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Julgado em 23/08/2016 (sem Info)


ID
183628
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Não será dado habeas corpus:

Alternativas
Comentários
  • Esse entendimento da questão está meio ultrapassado, não???

  • Bruno, me deixe discordar em parte de seu entendimento, pois acredito que "punição disciplinar" se refere aos casos de inquérito policial militar ou de crimes militares, em geral, na minha singela opinião.

     No caso do questão, é a regra geral, que não se pode conceder habeas corpus em punição disciplinar... mas há exceções que é quando se pode verificar se os requisitos (ou aspectos) formais do ato disciplinar estão presentes ao caso concreto... acredito eu... então não é caso de já estar ultrapassado... ainda vale sim, como regra geral, o fato de não se conceder habeas corpus nesse casos, a não ser  se for pra verificar os requisitos (ou aspectos) formais do ato...

  • Poiseh, o entendimento hoje majoritário segundo o qual é cabível o exame dos aspectos da legalidade da punição disciplinar pela via do habeas corpus, ao meu ver, torna a questão equivocada e ultrapassada.

  • Art. 647 do CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Caro, Bruno, nada de brigar com a questão.

    Bons estudos!

     

  •  

    Apenas a leitura do CPP sanaria qualquer dúvida!

    Art. 647 do CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

  • Concordo com o colega. A regra comporta exceção, no caso da "pena disciplinar" infringir a legalidade do ato. Na questão em comento, no enunciado faltou mencionar da palavra "...em regra/de regra...". Entretanto, como é indiscutível que todas as outras questões estão absolutamente erradas, opta-se pela letra "b" por simples EXCLUSÃO. Portanto, penso não estar desatualizada a questão e tampouco passível de anulação. Minha humilde opinião.

  • Em relação à alternativa c:"Tal modalidade de prisão não foi recepcionada pela CF de 88, que abolindo qualquer outra possibilidade, estabeleceu que ninguém pode ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita da autoridade judiciária competente". (Norbeto Avena - Processo Penal Esquematizado, p. 1141).
    Creio que a questão deveria ter sido anulada!
  • A e B)Art. 647- Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
     
     E) e D) Art. 648 - A coação considerar-se-á ilegal:
    V- quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
    VI- quando o processo for manifestamente nulo;
     
     
    C)Art. 650§ 2º - Não cabe ohabeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.
    FONTE: CPP
  • Caros colegas, em especial Bruno Braga,

    Como o colega Paulo falou, não adianta brigar com a questão.

    A possibilidade de análise da legalidade da punição disciplinar foi trazida pela doutrina e não pela lei.
    E, convenhamos, FCC é mais lei que doutrina, certo?

    Só para trazer uma referência constitucional sobre o assunto, eis um dispositivo da CF 1988:

    Art. 142.
    § 2º. Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.



    Bons Estudos!!!
  • No entendimento de Nestor Távora, na sua obra, citando a SUMULA 694 STF: "NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA." eis que não se cuida de sanção privativa de liberdade do acusado.
    "Daí que contra punição disciplinar ilegal que tenha o efeito de cercear a liberdade de militar deve ser admitido o habeas corpus, que é o remédio próprio para discutir matéria referente à liberdade de locomoção."
  • Alguém pode esclarecer melhor o pq da C não está correta. Qdo neste artigo diz NÃO CABE entendo que não será dado. Não teriamos 2 corretas?

    Art. 650
    § 2º - Não cabehabeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal. 

    OBS. Por favor!!! Mandar recado qdo a questão for respondida. Grata!!!! 

  • Em tempo ...

    Interpretação de texto


    Com ajuda, pude perceber que uma má leitura é capaz de nos fazer perder a questão ... ATENÇÃO!!! 

    A letra C traz:
    "contra a prisão administrativa de responsável por valor pertencente à Fazenda Pública, ainda que a prisão exceda o prazo legal."

    O  Art. 650§ 2º - Não cabe habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal. 

    Dispensa comentários!!!
      Grata!!!
  • Caros colegas,
    autalizando os conhecimentos, é impostante saber que a prisão administrativa foi retirada do CPP pela lei que disciplinou o tema prisão. Como não mais existe prisão administrrativa, caso ela ocorra, caberá HC por se tratar de uma prisão ilegal. Os professores então dando essa orientação. Então, o item "c" está errado de qualquer jeito, seja por causa do "salvo", seja pelo fato de hoje caber HC contra prisão administrativa.
  • Questão que não avalia o direito, mas sim texto de lei...

    É boa para praticar memorização...
  • B) Art. 647. Dar-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, SALVO NOS CASOS DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR.  [GABARITO]

     

    C)  Art. 650.  § 2o NÃO CABE o habeas corpus contra a PRISÃO ADMINISTRATIVA, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à FAZENDA PÚBLICA, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, SALVO:
    1 - Se o pedido for acompanhado de
    prova de quitação ou
    2 - de
    depósito do alcance verificado, ou
    3 - se a prisão
    exceder o prazo legal.


    D)   Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:   VI - quando o processo for manifestamente nulo;


    E) Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:  V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    1 VAGA É MINHA!

     

  • CPP:

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

  • Letra b.

    b) Certa. O art. 647 CPP (Parte Final), a regra é que não é cabível HC em face de punições disciplinares!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Não será dado habeas corpus: No caso de punição disciplinar.

  • -Hipóteses em que não cabe HC:

    1)Persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente a pena de multa.

    -Súmula 693, STF: “NÃO cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”

    2)Quando já tiver havido o cumprimento da PPL – Súmula 695, STF: “Não cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade”;

    3)Exclusão de militar, perda de patente ou de função pública – Súmula 694, STF: “Não cabe HC contra a imposição da pena de exclusão de militar ou perda de patente ou de função pública”.

    4) Perda do cargo como efeito extrapenal específico de sentença condenatória transitada em julgado;

    5)Apreensão de veículos

    6)Pedido de reabilitação – Súmula 695, STF: “Não cabe HC quando já extinta a PPL”.

    7)Preservação da relação de confidencialidade que deve existir entre adv e cliente

    8)Extração gratuita de cópias de processo criminal

    9)Requerimento aditamento da denúncia p/ fins de inclusão de outro acusado;

    10)Afastamento cautelar de magistrado denunciado;

    11)Anulação de processo criminal em face de nulidade absoluta que, beneficiando a defesa, resultou em absolvição do acusado;

    12)Perda de direitos políticos;

    13)Impeachment;

    14)Custas processuais – Súmula 395, STF: “Não se conhece do HC cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.”

    15)Omissão de relator de extradição;

    16)Reparação civil fixada na sentença condenatória;

    17)Suspensão do direito de dirigir veículo automotor;

    18)Perda superveniente do interesse de agir em face da cessação do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção – se durante um HC, o juiz ou TJ verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

    Fonte: Manual CPP - Renato Brasileiro


ID
211591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Silvana impetrou habeas corpus alegando a nulidade absoluta de processo criminal em que foi condenada, porque sua defesa foi realizada por advogado licenciado da OAB, e, por conseguinte, seriam nulos os atos por ele praticados. Registra-se que os poderes de representação judicial outorgados ao advogado, ainda que licenciado da OAB, foram ampla e livremente conferidos por Silvana, ciente de sua licença, mediante instrumento de procuração.

Considerando a situação hipotética acima e o entendimento atual do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Informativo 563/STF - 2009

    A falta de capacidade postulatória só implicaria nulidade se comprovada a deficiência técnica na defesa.

    Regra do " pás de nulitté sans grief" - impede a declaração de invalidade dos atos processuais que não ocasionaram prejuízos às partes.

    O  princípio da falta de interesse, tal como estabelecido na 1ª parte do art. 565 do CPP, não admite argüição da nulidade por quem tenha dado causa ou concorrido para a existência do vício

  • A questão é clara ao afirmar que "os poderes de representação judicial outorgados ao advogado, ainda que licenciado da OAB, foram ampla e livremente conferidos por Silvana, ciente de sua licença, mediante instrumento de procuração".
     

    Assim, considerando que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, não será possível a concessão de Habeas Corpus para a ré, visto que deu causa ou concorreu para a existência do vício. 

  • Letra "C". O julgado do STF citado pelo colega no comentário anterior foi publicado com a seguinte ementa:

    "EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE A DEFESA TER SIDO EXERCIDA POR ADVOGADO LICENCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nulidade do processo-crime não configurada, pois além de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo advindo do exercício da defesa por advogado licenciado da Ordem dos Advogados do Brasil, o princípio da falta de interesse, tal como estabelecido no art. 565, primeira parte, do Código de Processo Penal, não admite a argüição da nulidade por quem tenha dado causa ou concorrido para a existência do vício. Precedentes. 2. Habeas corpus denegado." (HC 99457, CÁRMEN LÚCIA, STF)  grifei
     

  • Súmula 523 do STF: “No Processo Penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu"

  • Quanto à letra B:

    É bom ressaltar que o remédio constitucional do HABEAS CORPUS  não é via adequada para os momentos em que se faz necessário demonstração de provas que não sejam demonstráveis de plano .... 

  • Súmula 523 do STF: No processo pena, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe!

    Bons estudos!

  • Se ela sabia que estava licenciado, não há razão para declarar nulidade

    Abraços

  • 4.4. Princípio do Interesse

    Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. (art. 565 do Código Processual Penal),

    No principio do interesse, ninguém pode solicitar a nulidade para benefício próprio.


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/55679/nulidades-no-processo-penal.

  • Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza

  • Qual o erro da B)?


ID
211597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo entendimento do STF, a ação do habeas corpus

Alternativas
Comentários
  • a) Informativo 555/STF - 2009:"Como se sabe, a ação de “habeas corpus” exige, para efeito de cognoscibilidade, a indicação - específica e individualizada - de fatos concretos cuja ocorrência possa repercutir na esfera da imediata liberdade de locomoção física dos indivíduos."
     

    b) Informativo 557/STF - 2009: O remédio constitucional do “habeas corpus” qualifica-se como típica ação penal popular (RTJ 164/193 - RT 718/518), o que legitima o seu ajuizamento “por qualquer pessoa”, inclusive por estudante de Direito (CPP, art. 654, “caput”), qualquer que seja a instância judiciária competente. Doutrina. Jurisprudência.
     

    c) Informativo 555/STF - 2009: A ação de “habeas corpus”, portanto, enquanto remédio jurídico-constitucional revestido de finalidade específica, não pode ser utilizada como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim (ou direito-escopo, na expressão feliz de PEDRO LESSA) não se identifica - tal como neste caso ocorre - com a própria liberdade de locomoção física.
     

     

  • d) Informativo 555/STF - 2009 : - A ação de ‘habeas corpus’ - desde que inexistente qualquer situação de dano efetivo ou de risco potencial ao ‘jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque’ - não se revela cabível, mesmo quando ajuizada para discutir eventual nulidade do processo penal em que proferida decisão condenatória definitivamente executada.
     

    e) Informativo 557/STF - 2009: "O remédio constitucional do “habeas corpus” qualifica-se como típica ação penal popular (RTJ 164/193 - RT 718/518), o que legitima o seu ajuizamento “por qualquer pessoa”, inclusive por estudante de Direito (CPP, art. 654, “caput”), qualquer que seja a instância judiciária competente"

  • Letra "B". Apesar de algumas críticas dos operadores do direito, o STF considera o habeas corpus como "ação penal popular": "...Não se desconhece que o remédio constitucional do 'habeas corpus' - qualificando-se como típica ação penal popular (RTJ 164/193 - RT 718/518) - pode ser impetrado 'por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem (...)'..." (HC 96567 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 02/02/2009, publicado em DJe-025 DIVULG 05/02/2009 PUBLIC 06/02/2009)

  • Não consegui identificar o erro da letra "A". Alguém poderia esclarecer?

  • Sandra, o correto seria "imprescinde".

    Prescinde = não precisa, por isto está errada.

  • A ação penal popular é um instituto existente no ordenamento jurídico espanhol e anglo-americano e, historicamente, entende-se como o direito de qualquer pessoa do povo denunciar crime visando punição do autor do delito. Em nosso ordenamento, os que defendem essa terceira espécie, acreditam que o exercício deste direito pode ser perpetrado por Habeas Corpus . Ocorre que, majoritariamente, essa posição é rechaçada, já que o remédio de Habeas Corpus tem cunho libertário e não penal (condenatório) e a faculdade referida tem por natureza ser notitia criminis. A corrente doutrinária que admite a ação penal popular no direito brasileiro baseia-se na Lei 1.079/50, cujo artigo 14, trata da denúncia levada a efeito por qualquer cidadão. Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. 


    A ação penal popular é um instituto existente no ordenamento jurídico espanhol e anglo-americano e, historicamente, entende-se como o direito de qualquer pessoa do povo denunciar crime visando punição do autor do delito. A ação penal popular é um instituto existente no ordenamento jurídico espanhol e anglo-americano e, historicamente, entende-se como o direito de qualquer pessoa do povo denunciar crime visando punição do autor do delito.  

  • ALTERNATIVA A: MAL FORMULADA - MESMO A AMEAÇA MEDIATA (INDIRETA) ENSEJA O USO DO HC!!! CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STF QUE NÃO IREI TRANSPOR AQUI POR SER MUITO CONHECIDA.

     

    • a) prescinde, para efeito de cognoscibilidade, da indicação - específica e individualizada - de fatos concretos cuja ocorrência possa repercutir na esfera da imediata liberdade de locomoção física dos indivíduos.
  • O STF deveria dizer que o habeas corpus é uma ação constitucional popular e não penal, o que faz toda a diferença.
  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Prescinde de advogado, mas é bom ter

    Abraços

  • Gabarito: LETRA B. Por estar em jogo a liberdade de locomoção, qualquer pessoa pode impetrar uma ordem de habeas corpus, não sendo exigida capacidade postulatória. O remédio constitucional do habeas corpus qualifica-se como típica ação penal popular, o que legitima o seu ajuizamento por qualquer pessoa, qualquer que seja a instância judiciária competente. A propósito, o art. 654, caput, do CPP, estabelece que o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo MP. Vê-se, portanto, que a legitimidade ativa para o ajuizamento do habeas corpusreveste-se de caráter universal, o que torna prescindível, até mesmo, a outorga de mandato judicial que autorize o impetrante agir em favor de quem estaria sujeito, alegadamente, a situação de injusto constrangimento em sua liberdade de locomoção física.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal - (2017.

  • Segundo entendimento do STF, a ação do habeas corpus qualifica-se como típica ação penal popular.


ID
219424
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise os seguintes institutos legais.

I. Agravo em execução e habeas corpus.

II. Carta testemunhável e recurso em sentido estrito.

III. Apelação e reconsideração.

A análise permite concluir quanto ao processo penal, que, tecnicamente, são previstos como recursos apenas os contidos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A carta testemunhável e recurso em sentido estrito estão, respectivamente, previstos nos artigos 639 e 581 do Código de Processo Penal. Por outro lado, o agravo em execução não encontra amparo legal no referido código, assim como a reconsideração.

  • São recursos: RESE, Apelação, Carta Testemunhável, Agravo em execução (Art. 197 da LEP), entre outros.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    São ações de impugnação: Habeas Corpus, Mandado de Segurança e Revisão Criminal.

    O Pedido de reconsideração não é considerado recurso.

  • O habeas corpus é uma ação autônoma, cuja tramitação pode ocorrer antes mesmo do início da ação penal propriamente dita. Então podemos concluir que o habeas corpus pode ser impetrado tanto antes quanto depois do trânsito em julgado da decisão restritiva de direitos.


    Abçs...
  • RECURSOS NO PROCESSO PENAL

    Estão previstos no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941):

    Recurso em sentido estrito

    Recurso de apelação

    Recurso especial

    Recurso extraordinário

    Embargo de declaração

    Embargo infringente

    Revisão criminal

    Carta testemunhável

  • Tenham cuidado com o comentário equivocado do colega AUGUSTO VIEIRA.

    Revisão Criminal não é recurso, embora esteja incluída equivocadamente no título "Recursos em Geral" do Código de Processo Penal. É uma ação autônoma, assim como habeas corpus também é uma ação autônoma, e não recurso. http://www.lfg.com.br/conteudos/perguntas_respostas/direito-criminal/qual-a-natureza-juridica-da-revisao-criminal-denise-cristina-mantovani-cera

  • Recursos:

     

    I. Agravo em execução (sim) e habeas corpus (não). 

     

    II. Carta testemunhável (sim) e recurso em sentido estrito (sim). 

     

    III. Apelação (sim) e reconsideração (não).

  • Revisão Criminal e Reconsideração não são recursos 

  • Revisão criminal (não é recurso apesar de estar aqui). Ação autônoma de impugnação. Tem previsão no CPP. 

     

    A correição parcial não é um recurso propriamente dito. E nem tem previsão no CPP.

     

    Habeas Corpus não é um recurso. Mas tem previsão no CPP. HC é ação.

     

    Lembre-se: Mandado de Segurança NÃO É RECURSO. Está na CF.

     

    Pedido de Reconsideração não é recurso. 

  • Bom, muita coisa pra decorar, então eu gravei como uma história. Vou deixar aqui, vai que ajude algum colega.

    Basta imaginar a sequência da situação que fica bem fácil, ok?

    • Infrinja a lei (Embargos Infringentes)

    [aqui você cometeu um crime]

    • Respire fundo (Recurso Especial);

    [acalme-se e pense em como resolver a situação]

    • Apele para o senhor (Apelação);

    [você percebeu que só jesus na causa]

    • Reze até que você seja atendido (RESE);

    [insistência é tudo nessa vida]

    • Encontre uma testemunha (Carta Testemunhável) que faça uma declaração a seu favor (Embargos de Declaração)

    [Jesus te atendeu, então ache alguém que viu o crime e diga que você é uma pessoa legal]

    • algo Extraordinário acontecerá (RE).

    [não dizem que Jesus sempre salva? Então tá aí, ele vai te dar uma chance]

    _______________________________

    Aqui dá muito certo kkkk.


ID
227080
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do habeas corpus, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;A PARTIR DO MOMENTO QUE É CERCEADO ESSE DIREITO, É CABÍVEL O HABEAS CORPUS.

  • "A tutela jurídica do direito de reunião efetiva-se pelo mandado de segurança, e não pelo habeas corpus, pois nesses casos a liberdade de locomoção, eventualmente atingida, é simples direito-meio para o pleno exercício de outro direito individual, o de reunião" (Alexandre de Moraes)

     

  • Questão nula.

     A idéia de que o habeas corpus  seria apto para proteger qualquer direito direta ou indiretamente ligada à locomoção (votar , ir a algum lugar para reunir-se), chamada Teoria Brasileira do Habeas Corpus, não mais vige no nosso ordenamento. Atualmente, só se utiliza do remédio heróico para atcar algum ato que cause dano ou ameaça de dano ao direito de locomoção em si. Na hipótese, o remédio adequado seria o Mandado de Segurança.

  •  

    a) Certa??? - Art. 5º, XVI, da CF:
    Art. 5º (...)
    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
     
    ## Entendo que a questão deveria ser anulada. Isso porque a hipótese é do manejo do mandado de segurança, entretanto, em razão das demais questões estarem absolutamente corretas, bem como pela amplitude da expressão "não pode ser utilizado", é possível "salvar" a questão entendendo que o habeas corpus possa ser indiretamente utilizado na tutela da liberdade de locomoção, bastando imaginar que haja ameaça de privação de liberdade de um grupo que deseja reunir-se. Foi esse o raciocínio que me fez acertar a questão, mas, de fato, é uma questão complicada.
     
    b) Errada - Art. 5º, LXVIII, da CF:
    Art. 5º (...)
    LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
     
    c) Errada - Art. 648, I, do CPP:
    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:
    (...)
    VI - quando o processo for manifestamente nulo;
     
    d) Errada - Art. 648, I, do CPP:
    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:
    I - quando não houver justa causa;
     
    e) Errada - Art. 654 do CPP:
    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
  • "ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"

    Data máxima vênia ao Douto colega Thiago, o Mandado de Segurança seria inadequado para fazer cessar constrição ilegal ao status libertatis, uma vez que o habeas corpus é ação específica para tal fim.

    Vejamos,
    A admissibilidade do habeas corpus depende de necessidade e adequadação em relação ao caso concreto. A necessidade se faz presente quando a pessoa efetivamente teve, ou está prestes a ter, subtraída a liberade de locomoção por ato ilegal de autoridade pública ou particular. A adequação, por sua vez, é a caracterização do haberas corpus como instrumento hábil a garantir, pura e simplesmente, a liberdade de ir, vir ou ficar. Não presta, portanto, à tutela de direito outros (nesse sentido STF RHC 85215 e HC 82.880-9, ambos relator Carlos Velloso).
  • Questão passível de anulação:

    "Caso ocorra lesão ou ameaça ao direito de reunião, ocasionado por alguma ilegalidade ou arbitrariedade por parte do Poder Público, o indivíduo deverá impretrar mandado de segurança, e não habeas corpus (este, como se sabe, destina-se à proteção do direito de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição"

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Resumo de Direito Constitucional Descomplicado - 3ª ed. - pag. 57
  • A questão é nula. De fato, está coerente todas as respostas que afirmaram que o direito de se reunir pacificamente caso seja desrespeitado deve ser garantido através do mandado de segurança, uma vez que este protege direito líquido e certo(direito a reunião pública de forma pacífica é claro que permissível))... enquanto o habeas corpus protege a liberdade de locomoção... no caso, se autoridade não permitir que em determinado local eles não podem se reunirem, eles estão livres a irem a china, se quiserem... estarão livres como passaros
  •                                                                                                                     CAPÍTULO X

                                                                                                 DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

      Art. 647. Dar-se-áhabeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

      Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

      I - quando não houver justa causa;

      II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

      III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

      IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

      V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

      VI - quando o processo for manifestamente nulo;

      VII - quando extinta a punibilidade.

  • Essa questão merecia anulação, uma vez que o HC não é meio idôneo para resguardar o direito à liberdade de reunião, dentre outros argumentos, pelo fato de qualquer um que não possa exercer tal direito poder, em contrapartida, se locomover tranquilamente (ir para casa ou para outro lugar que bem queira, por exemplo). Questão esdrúxula para não dizer estapafúrdia. 

  • Questão com erro,o remédio constitucional é o mandado de segurança.

  • Acho correta a letra "A"... O MS é subsidiário ao HC, de modo que se há possibilidade de mácula ao direito de ir, vir ou FICAR, e se cabe HC, não é o caso de MS. LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, NÃO amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
  • A respeito do habeas corpus, é CORRETO afirmar que

    -é meio hábil para tutelar a liberdade de locomoção

    -é cabível quando o processo for manifestamente nulo.

    -pode ser utilizado para trancar a ação penal por falta de justa causa.

    -pode ser impetrado por quem não é advogado.

  • A) Embora haja certa controvérsia, há decisões jurisprudenciais admitindo o HC para a tutela de tal direito. Isto porque o direito de reunião tem como pressuposto a liberdade de locomoção, pois para que pessoas se REÚNAM é necessário que se desloquem de onde estão para onde pretendem estar (se reunir).

    B) CORRETA: Item correto, nos termos do art. 647 do CPP.

    C) CORRETA: Esta é a previsão do art. 648, VI do CPP.

    D) CORRETA: Item correto, pois esta é a previsão do art. 648, I do CPP.

    E) CORRETA: Item correto, pois isto é o que diz o art. 654 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA INCORRETA É A LETRA A. 

    Estratégia.


ID
243544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à citação, interrupção da prescrição e habeas corpus e à produção de provas pelo TCU, analise a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CF/88
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  •  

    a) Errada - Inexiste algo parecido a isso no CPP. Ademais, a prevenção do juízo ocorre quando há incerteza sobre o local do delito ou quando pairam dúvidas, caso em que a competência firma-se pelo local do domicílio ou residência do réu. Além disso, segundo o art. 117, I, do CP, a interrupção da prescrição se dá com o recebimento da denúncia, não com a citação. A questão buscou confundir o candidato com o art. 219 do CPC, que diz que "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição."     b) Errada - Como o CPP não estabeleceu prazo determinado, entende-se que o Ministro da Justiça poderá apresentar a requisição a qualquer tempo, enquanto não prescrita a ação penal, ou seja, não existe um prazo decadencial para o exercício dessa prerrogativa.     c) Errada - Art. 117, I, do CP e jurisprudência consolidada:   Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...) II - pela pronúncia;   EMENTA: - DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA PRONÚNCIA. POSTERIOR DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PELO JÚRI. 1. A sentença de pronúncia interrompe o curso do prazo prescricional, que volta a correr por inteiro a partir de sua publicação (art. 117, inciso I, § 2º). 2. Esse efeito interruptivo subsiste, mesmo que, posteriormente, o Tribunal do Júri venha a desclassificar o delito, pelo qual o réu foi pronunciado, para outro que, em princípio, não comportaria pronúncia. 3. Precedente do S.T.F.: RTJ 124/969. 4. "H.C." indeferido. (STF, HC 73774, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/04/1996, DJ 31-05-1996)
  • D) 
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
            I - processar e julgar, originariamente:
    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
           
    A questão fala COATOR, portanto não é:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:        
    I - processar e julgar, originariamente: (...)
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;       
    d) o "habeas-corpus",sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; 

    Comandantes M, E e A PACIENTES = STF

    Comandantes M, E e A COATORES = Superior Tribunal de Justiça TJJTJ
     
    Superior Tribunal de Justiça 

  • Letra C - Assertiva Incorreta - Há súmula do STJ sobre o tema:

    A PRONUNCIA E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL DO JURI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME.
    (Súmula 191, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997 p. 33718)
  • LETRA A - INCORRETA
    A citação não interrompe a prescrição

    LETRA B - INCORRETA
    O legislador silenciou quanto ao prazo para o Ministro da Justiça oferecer a requisição. "No silencio da lei, conclui-se que a qualquer tempo. enquanto não estiver extinta a punibilidade, poderá ser feita a requisição" (Tourinho Filho, Manual de Proceso Penal, 2009, p. 153).

    LETRA C - INCORRETA
    Art. 117, II CP

    LETRA D - CORRETA
    Art. 105, I, "c" CF

    LETRA E - INCORRETA
    EMENTA Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco Central do Brasil. Operações financeiras. Sigilo. 1. A Lei Complementar nº 105, de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito (§§ 1º e 2º do art. 4º). 2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. 3. Ordem concedida para afastar as determinações do acórdão nº 72/96 - TCU - 2ª Câmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão nº 54/97 - TCU - Plenário. (STF - MS 22801/DF - Rel.: Min MENEZES DIREITO - Julg.: 17/12/2007 - Órgão Julg.: Tribunal Pleno - Pub.: 14/03/2008)

  • Alguém já notou a confusão criada pelos arts. 102, I, i, e 105, I, c. Vejamos o texto:


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)



    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)


    Tenho para mim que Comandantes das FAs tem prerrogativa de foro no STF.

    Sendo assim, pela redação do art. 102, I, i, os HCs em que os comandantes das FAs fossem os coatores, tal HC deveria ser julgado pelo STF.

    Ao passo que, pela redação do art. 105, I, c, os HCs em que os comandantes das FAs fossem os coatores, tal HC deveria ser julgado pelo STJ.

    E agora senhores? Como fica a questão???

  • GABARITO COM DUAS CORRETAS, TANTO AS ASSERTIVAS "C" E "D"..


    C) Súmula 191 STJ = A PRONÚNCIA É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL DO JÚRI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME.


    D)  Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 

  • Pedro, a letra C está errada justamente pela súmula que você colocou.
    Súmula 191 STJ = A PRONÚNCIA É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL DO JÚRI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME

    A questão fala "SALVO" ....  

  • Respondendo Objetivamente para vocês não perderem tempo em comentários longos ou equivocados. os Erros:

    a) A citação, no processo penal, torna prevento o juízo, induz litispendência e interrompe a prescrição.ERRADO -> A Distribuição torna o Juizo Prenvento (exceção de HC e MS pq são ações autônomas)
    b) O prazo para o ministro da Justiça oferecer a requisição, nos casos de crime perquirido mediante ação pública condicionada, é o mesmo que o ofendido (ou seu representante) tem para representar.
    ERRADO -> O Prazo do ofendido ou seu representante é de 6 meses contados da ciência de quem seja o autor do fato, o do Ministro da Justiça é enquanto o crime não estiver prescrito.
    c) A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, salvo se o tribunal do júri vier a desclassificar o crime.
    ERRADA -> Mesmo no caso de desclassificação a prescrição é interrompida. (Diferente ocorre se o Juiz era incompetente, neste caso não há interrupção da prescrição)d) O habeas corpus, de acordo com a CF, será de competência do STJ quando o coator for o comandante do Exército.
    CORRETA -> Quando Comandante do Exército for COATOR é competência do STJ, quando for PACIENTE  é do STF.
    e) É possível que o TCU, exercendo seu mister constitucional de fiscalizar os gastos públicos, quebre o sigilo de dados bancários de pessoas, físicas ou jurídicas, por ele investigadas.
    ERRADO -> Reserva de Jurisdição, com exceção da CPI, desde que demonstrado o interesse público relevante, individualizado o investigado e o objeto da investigação, mantido o sigilo em relação às pessoas estranhas à causa e limitada a utilização de dados obtidos somente para a investigação que lhe deu causa.


    Boa Sorte!


  • Quanto a alternativa "A", observe-se que não é a citação válida que interrompe a prescrição no processo penal, mas o recebimento da denúncia ou da queixa, conforme art. 117, I do CP.

  • SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    Dizer o direito

  • QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO

    Possível sem autorização judicial:

    - Receita Federal;

    - CPI federal ou estadual;

    - Fisco estadual.

    Possível desde que tenha autorização judicial:

    - Ministério Público (salvo para proteção do patrimônio público);

    - TCU (salvo operação de crédito originária de receita pública);

    - Polícia.


ID
244201
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre habeas corpus, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO LETRA "d"

    Pessoal, tá certo que a alternativa "d" é totalmente errônea, pois o HC é o remédio jurídicoconstitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção do indivíduo (jus manendi, eundi, ambulandi, veniendi, ultro citroque), ameaçada por qualquer ilegalidade ou abuso de poder.  Mas não existe três espécies de HC. Pois no que diz respeito ao mérito, duas são as espécies de HC:

    LIBERATÓRIO OU REPRESSIVO e o PREVENTIVO.

  • A alternativa "a" merece mesmo uma observação.
    As espécies de HC são: preventivo (evita a violência ou coação); repressivo ou liberatório (cessa a violência ou coação) e suspensivo (evita o cumprimento de um mandado de prisão).

    Bons estudos a todos!
  • RESPOSTA D


    A) Habeas corpus liberatório ou repressivo: tem o fito afastar a sujeição ilegal à liberdade de locomoção já existente, visando elidir do constrangimento ou coação àquela pessoa que se encontra presa por ilegalidade ou abuso de poder. Quando prestado, expede-se um alvará de soltura e o preso é posto em liberdade.


    Habeas corpus preventivo ou suspensivo: nessa modalidade não há uma ameaça atual e concreta à liberdade de locomoção do paciente, mas sim uma situação de iminência de sofrer uma violência ou coação na sua liberdade ambulatória por ilegalidade ou abuso de poder. Concedido o remédio, expede-se um salvo-conduto e, por meio deste, o paciente recebedor do remédio fica impedido de ser privado de sua liberdade pelo fato que culminou a apreciação do writ pela autoridade prevista para tanto.


    B)CPP , Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. 


    C)Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; 


    D)CPP,  Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 


    E)STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS AgRg no RHC 40334 SP 2013/0282121-4 (STJ)

    Data de publicação: 16/09/2013

    (...) Entretanto, conforme ressaltei na decisão agravada, não se pode admitir habeas corpus coletivo, em favor de pessoas indeterminadas, visto que se inviabiliza não só a apreciação do constrangimento, mas também a expedição de salvo-conduto em favor dos supostos coagidos. 3. Com efeito, a teor do disposto no art. 654 , § 1º , alínea a, do Código de Processo Penal , a petição de habeascorpus conterá o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação, vale dizer, a identificação de quem esteja sofrendo o alegado constrangimento ilegal (...)



  • Complementando, quanto a inquérito policial:


    O trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).


    http://www.conjur.com.br/2014-dez-29/alberto-toron-stj-surpreendeu-trancar-acao-guerra-fiscal

  • Sobre a alternativa "A"

    De início, concordo com o gabarito letra "D", mas entendo que a "A", de toda sorte, restou confusa, pois dar a entender que há 3 espécies de HC (liberatório, repressivo e preventivo), mas, como se sabe, tal classificação inexiste - ou é liberatório/repressivo ou é preventivo. Nesse azo, se a gente considerar que repressivo e preventivo são espécies de liberatório, também considero um equívoco, já que se é liberatório, entende-se que a violação à liberdade já ocorreu, de modo que, obrigatoriamente, deve ser repressivo. Realmente não entendi o que pensou o examinador.

  • Sobre habeas corpus, é CORRETO afirmar que:

    -o habeas corpus pode ser liberatório, repressivo e preventivo;

    -o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público;

    -caberá habeas corpus quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    -não há que se falar em impetração de habeas corpus em favor de pessoas desconhecidas, de forma coletiva e indeterminada.

  • Sobre a alternativa "E", atualmente houve a impetração de HC coletivo por parte do STF.

    HC Coletivo: possível segundo o STF (liberação de mulheres grávidas presas preventivamente), feita por analogia ao MS Coletivo. Não se trata de pessoa indeterminadas – Fundado no Estado de Coisa Inconstitucional.

  • Liberatório e repressivo é a mesma coisa. Então seria liberatório OU repressivo. Nessa questão, eu fui na opção mais bizarra.


ID
244408
Banca
FCC
Órgão
SJDHDS - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere:

I. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

II. Dentre as hipóteses legais de cabimento do habeas corpus inclui-se a ausência de justa causa.

III. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este não poderá ser renovado.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. certo. Art. 654 do CPP. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    II. certo. Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I-quando não houver justa causa;

    III. errado. Art.652 do CPP. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

    gabarito: "b"

  • A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos elencados no Artigo nº 648 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam:

    I - Quando não houver justa causa;

    II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - Quando o processo for manifestamente ilegal;

    VII - Quando extinta a punibilidade

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Afirmativa 1 Certa - Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    Afirmativa 2 Certa - Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

                                   I - quando não houver justa causa;

    Afirmativa 3 Errada - Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.


    Gabarito Letra B!

  • Quanto a opção II, ausência de justa causa para quê? para impetrar habeas corpus? Para impetrar habeas corpus eu creio que é preciso estar apoiado em uma justa causa, a saber: "Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar." Para impetrar um habeas corpus é necessário uma causa, um motivo, que o direito de locomoção esteja prejudicado em razão de ilegalidade.

    Alternativa incompleta, que prejudica a avaliação da questão.

    O habeas corpus pode ser impetrado quando ausente justa causa na coação.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa

    Uma coisa é ausência de justa causa para impetração do habeas corpus, outra coisa é ausência de justa causa na coação que gera o direito de impetrar habeas corpus.

  • I - CORRETA: Esta é a redação do art. 654 do CPP:

    Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    II - CORRETA: A ausência de justa causa é uma das hipóteses que autoriza o manejo do HC.

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa;

    III - ERRADA: Quando o HC é concedido em razão de nulidade do processo, este deve ser renovado.

    Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado

  • Nossa, a redação do item II tá péssimo.....

  • preciso estudar hc em processual penal. vai que caí né.

  • A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos elencados no Artigo nº 648 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam:

    I - Quando não houver justa causa;

    II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - Quando o processo for manifestamente ilegal;

    VII - Quando extinta a punibilidade


ID
250648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais e legais aplicáveis ao
processo penal e, quando for o caso, a doutrina e a jurisprudência
correlatas, julgue os itens que se seguem.

Embora, como regra geral, não se admita dilação probatória em sede de habeas corpus, é possível a concessão da ordem para o reconhecimento de excesso de prazo no processo penal, em especial para aquelas hipóteses excepcionais nas quais a mora processual não seja atribuível à defesa, bem como se trate de causa dotada de menor complexidade probatória.

Alternativas
Comentários
  • Não Cabimento de dilação probatória em HC:

    O HC não cabe se não houver ilegalidade ou abuso de poder na ameaça ou na privação da liberdade de locomoção do indivíduo. Nessa linha, um indivíduo regularmente preso, em princípio, não terá concedida a ordem de Habeas Corpus. Daí que a primeira análise acerca da eventual ameaça ou constrangimento da liberdade ambulatorial de um indivíduo diz respeito ao critério da legalidade ou abusividade dessa ameaça ou constrangimento. A "violência legal e válida" não será atacada via HC.

    Não cabe o HC se houver a necessidade de dilação probatória. O HC pressupõe o direito líquido e certo à liberdade de locomoção com a demonstração documental de que há ilegal ou abusiva ameaça ou violação a esse direito. As provas devem estar pré-constituídas. Se houver a necessidade de comprovação das provas, de perícias, tomada de testemunhos etc., incabível o HC, haja vista o caráter sumaríssimo de seu rito procedimental, entendimento confirmado pelo STF no julgamento do HC 82.191 (Relator Ministro Maurício Corrêa).

  • A assertiva está correta.

    O HC é admitido para a impugnação do excesso de prazo ilegal em instrução processual penal.

    Ademais, o excesso de prazo não se afigura ilegal quando o retardo é ocasionado pela defesa ou quando a própria complexidade da causa acarreta um andamento processual mais delongado. ]

    Dessa forma, conclui-se, no sentido da questão, que o excesso de prazo só se afigura ilegal quando a demorar tiver como causa a conduta do Estado-Juizl ou quando, apesar da simplicidada da quaestio, os atos extrapolam o prazo ravoável para serem realizados.

    NO sentido da questão, observem a decisão do STJ abaixo:

    PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I - A vedação ao direito de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de drogas, em que pese o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a questão constitucional ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão do benefício aos acusados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (Precedentes).  II - A análise da ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal deve ser efetivada com base no princípio da razoabilidade. III - Figurando no pólo passivo apenas dois réus, tratando-se de feito não revestido de grande complexidade ou pluralidade de imputações e evidenciando-se que a lentidão não pode ser atribuída a defesa, caracteriza-se o excesso de prazo alegado. IV - Ordem concedida, nos termos do voto do relator. (HC 173.405/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)
  • Após a reforma do CPP em 2011, no que tange à prisão preventiva etc, penso  que se no caso concreto, despiciendo perquirir qual crime o sujeito cometeu, não estiver presente o periculum in libertatis e fumus comict delicti (art. 312 CPP) , sempre caberá a liberdade provisória.  Estou delirando? O que acham os amigos? Por exemplo, um sujeito se entrega na delegacia cinco dias após matar outro sujeito e indica onde está o cadáver que acabara de encomendar.  Não existente as circunstâncias do 312, por que prender o sujeito???
  • Só complementando o que já foi explicado acima...
    STJ Súmula nº 64 - Constrangimento Ilegal - Excesso de Prazo na Instrução
    Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa.
  • DILAÇÃO PROBATÓRIA

    Prazo que se concede aos litigantes a fim de que produzam as provas, pedidas inicialmente, na petição e na contestação.

  • nao constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. note, a questão ressalva este fato EXCESSO NAO ATRIBUÍVEL A DEFESA

  • "ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza"!

  • Súmula 52, STJ.

  • CERTO

     

    "Embora, como regra geral, não se admita dilação probatória em sede de habeas corpus, é possível a concessão da ordem para o reconhecimento de excesso de prazo no processo penal, em especial para aquelas hipóteses excepcionais nas quais a mora processual não seja atribuível à defesa, bem como se trate de causa dotada de menor complexidade probatória."

     

    Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa.

  • Não entendi essa questão ela fala: "é possível a concessão da ordem para o reconhecimento de excesso de prazo no processo penal, em especial para aquelas hipóteses excepcionais nas quais a mora processual não seja atribuível à defesa, bem como se trate de causa dotada de menor complexidade probatória." (grifei)

     

    Ou seja, pelo que eu entendi isso vai de encontro aos comentários anteriores postados aqui

  • Prezado Lion, Vc leu o comentário do colega duiliomc sobrenome?

    Acho que ele responde a sua dúvida.

  • Já tinha lido sim carlos alexandre amorim, mas fui ler de novo agora

    Mas continuo sem entender, não sei se eu não estou compreendendo bem o que pede a questão, mas pelo que eu entendi a questão diz, em outras palavras, que, via de regra, não é possível a dilação do prazo para a produção de prova em sede de HC, porém é possível que o prazo seja excedido quando a mora processual não seja atribuível à defesa, bem como se trate de causa dotada de menor complexidade probatória.

    Porém o que duiliomc sobrenome diz em seu comentário é justamente o contrário, para que o excesso de prazo não seja considerado ilegal é necessário que a mora seja atribuída à defesa ou quando houver grande complexidade ou pluralidade de imputações

    Na verdade o mais importante eu entendi, a súmula, essa questão que não ficou muito clara pra mim, pois acho que faltou coesão no texto por causa da conjunção concessiva "embora" já que as orações concessivas são aquelas que contrapõe sem impedir, mas deixa pra lá, o custo X benefício para tentar entender uma questão as vezes não compensa muito, é melhor partir para próxima questão

  • Lion Thundercats, a questão não fala expressamente, mas esse HC pressupõe que alguém esteja preso preventivamente, e que o processo esteja se estendendo muito além do que o CPP prevê. Nesse caso, é possível a concessão de HC se a demora não for atribuível a defesa e se o processo não for complexo do ponto de vista probatório. Aí, com o indivíduo respondendo em liberdade, pode exceder os prazos sem prejuízo a ele.

  • ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF ou STJ.

    ❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares milit

  • Considerando as disposições constitucionais e legais aplicáveis ao processo penal e, quando for o caso, a doutrina e a jurisprudência correlatas, é correto afirmar que: Embora, como regra geral, não se admita dilação probatória em sede de habeas corpus, é possível a concessão da ordem para o reconhecimento de excesso de prazo no processo penal, em especial para aquelas hipóteses excepcionais nas quais a mora processual não seja atribuível à defesa, bem como se trate de causa dotada de menor complexidade probatória.

  • SOBRE O HC.

    -É um sucedâneo recursal externo. Não é recurso. É ação autônoma de impugnação;

    -Trata-se da maior legitimidade ativa do ordenamento jurídico

    -PJ pode impetrar HC, mas não pode ser paciente;

    -Pode ser REPRESSIVO (alvará de soltura) ou LIBERATÓRIO (salvo conduto)

    -Não cabe dilação probatória, em regra, exceção foi trazida pela questão.

    PARAMENTE-SE!

  • habeas corpus, o habeas data e o mandado de segurança pressupõem direito líquido e certo para a sua impetração. O MS funciona em caráter residual. Sendo direito líquido e certo de locomoção, o remédio cabível é o HC; de outro lado, na violação ao direito líquido e certo de informação de caráter pessoal, será cabível o HD. Avançando, o conceito de direito líquido e certo está ligado à desnecessidade de dilação probatória. Ou seja, o impetrante apresenta provas pré-constituídas, meramente documentais. Aragonê Fernandes


ID
250663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aplicação do direito processual penal,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Áureo, acadêmico de direito, interpôs recurso ordinário em habeas corpus com o objetivo de pleitear, perante o STJ, o trancamento de ação penal promovida contra Ângelo. Nessa situação, independentemente da qualidade técnica da peça recursal em questão, deve-se reconhecer a ausência de capacidade postulatória de Áureo, mas tal circunstância não impossibilitará que o órgão julgador defira a ordem de ofício, diante da magnitude dos direitos envolvidos.

Alternativas
Comentários
  • CERTARHC 24.021/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA POR ACADÊMICO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EXAME DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Embora qualquer pessoa possa impetrar habeas corpus, tal capacidade não se estende à interposição do respectivo recurso em caso de denegação da ordem. Precedentes. 2. Contudo, examina-se a possibilidade da concessão da ordem de ofício, em razão da magnitude dos direitos envolvidos, e em observância ao princípio da ampla defesa. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR A SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. ORDEM DIRIGIDA A QUEM NÃO POSSUÍA O DEVER DE OBEDECÊ-LA. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE MANIFESTA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e, ainda, da atipicidade da conduta. 2. Para a configuração do crime de desobediência, exige-se que a ordem, revestida de legalidade formal e material, seja dirigida expressamente a quem tem o dever de obedecê-la, e que o agente voluntária e conscientemente a ela se oponha. 3.  No caso dos autos, percebe-se a patente atipicidade da conduta atribuída ao paciente, uma vez que não possuía a obrigação legal de cumpri-la, além de inexistir, in casu, o elemento subjetivo necessário à configuração do delito de desobediência, qual seja, o dolo. 4. Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para trancar o inquérito policial deflagrado em desfavor do recorrente.
  • Áuereo, por não possuir capacidade postulatória, não tem legitimidade para INTERPOR RECURSO ordinário em habeas corpus. Contudo, conforme jurisprudência do STJ, a depender da MAGNITUDE DOS DIREITOS ENVOLVIDOS, poderá o órgão julgador de ofício deferir a ordem.

    IMPORTANTE: Para impetração de habeas corpus não se exige a capacidade postulatória, contudo, para interposição de recurso sim. 
  • quer dizer nesse caso que há uma mitigação do princípio da seguranca juridica para que o principio da dignidade da pessoa humana possa ser aplicado.

    interessante... errei a questao pois na minha opiniao nao deveria ser assim.

  •  Com a C.R.F.B. 1988 restou não recepcionado o processo judicialiforme (aquele feito de oficio pela autoridade policial e ou judiciaria), pois o titular da ação penal passou a ser o MP. Contudo resta em nosso ordenamento uma ação ex officio qual seja HABEAS CORPUS dai que não reconhecendo a capacidade postulatória do academico poderá mesmo assim o juiz conceder o rémedio constitucional.
  • Parabéns ao Thiago que trouxe aquele julgado. Nunca iria imaginar que um "pobre diabo" de um acadêmico poderia interpor recurso judicial, ante a falta da capacidade postulatória. Meus amigos, esse site que temos a honra de sermos sócios é simplesmente fantástico!!! Pessoas como o Thiago e outros dignificam sobremaneira esse excelente meio de estudo.
  • Também fiquei muito surpresa ao errar a questão. Interessantíssima... os julgados do primeiro comentário são fantásticos!!
  • Informativo 366 STF 27.10.2004

    Recurso de "Habeas Corpus". Capacidade Postulatória. Dispensa

    O recurso ordinário em habeas corpus não precisa estar subscrito por advogado. Com base nesse entendimento, já fixado pelo STF, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial que denegara recurso ordinário em habeas corpus, sob alegação de não possuir o subscritor, o próprio paciente, capacidade postulatória. Ressaltou-se, inicialmente, a incongruência de se admitir HC sem a presença de profissional da advocacia e de se exigir que a interposição do recurso contra a decisão que denega o writ seja feita somente por advogado. Considerou-se, também, o que dispõe o item 6 do art. 7º do Pacto de São José da Costa Rica, subscrito pelo Brasil, que prevê o direito de qualquer pessoa recorrer a juízo ou tribunal para decidir sobre legalidade de prisão. Ordem concedida para que a Turma Recursal processe o RHC. Precedentes citados: RHC 60421/ES (RTJ 108/117) e HC 73455/DF (DJU de 7.3.97). (Pacto de São José da Costa Rica, Art. 7º: "6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.").
    HC 84716/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 19.10.2004. (HC-84716)
  • Igor,

    Após esse julgado que admite a interposição de recurso ordinário pelo próprio paciente, houve diversas decisões do STF em sentido contrário. O julgado que você comentou consta no informativo 366 do STF.

    Por outro lado, veja a última notícia  que encontrei sobre o assunto. Destaque-se que ainda não houve julgamento.


    INFORMATIVO Nº 665

    TÍTULO
    RHC e capacidade postulatória

    PROCESSO

    RHC - 105920

    ARTIGO
    A 2ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus no qual se questiona a necessidade, ou não, de capacidade postulatória para a sua interposição. No caso, o recorrente, na qualidade de diretor de instituição social sem fins lucrativos de âmbito nacional, insurgira-se contra decisão monocrática de Ministra do STJ, que não conhecera de agravo regimental por ele manejado, ante sua intempestividade e ausência de capacidade postulatória da parte.

    A decisão adversada tivera origem em writ lá impetrado, pelo ora recorrente, com o objetivo de cancelar ordem de serviço — emanada da presidência de seção criminal de tribunal de justiça —, que determinara o encaminhamento, à Defensoria Pública, de petições subscritas por presos. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, não conheceu do recurso, haja vista que interposto por pessoa que não deteria capacidade postulatória para a prática desse ato processual, embora tivesse sido o impetrante originário do habeas. 

    Assentou tratar-se de ato privativo de advogado, consoante já afirmado pela jurisprudência do STF. Ademais, consignou que, ainda que superado esse óbice, o agravo regimental seria intempestivo e o writ não caracterizaria instrumento adequado para impugnar norma regulamentar. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes. RHC 111438/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.8.2012. (RHC-111438) 


  • Acho curioso uma banca fazer uma questão dessas, baseando-se em uma decisão isolada de uma turma, que, data venia, julgou recurso em habeas corpus em desrespeito a determinação legal (pois a lei exige capacidade postulatória para a interposição do recurso ordinário constitucional).
    O que não faltam são decisões em sentido contrário, como a que foi apresentada pelo colega acima.
    Além de maldade, é um grande desrespeito para com os concursandos.
  • Concordo plenamente com o Adriano. Todos sabemos que o estudo da jurisprudência é importante, mas para haver a cobrança dos entendimentos dos tribunais em concurso seria bom que as decisões judiciais fosse realmente reiteradas. Fica muito complicado cobrar decisões isoladas, até porque, muitas vezes tem umas decisões bem absurdas... Enfim...
  • Poxa, essa questão não tem nada de APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL. Vamos corrigir o assunto aí, galera!
  • concordo com o adriano tb.. isso é um desrespeito com quem estuda.
    pegar um caso isolado e tratá-lo como se fosse regra.... RIDÍCULO!

  • Conforme entendimento do STF, cabível interposição de recurso em HC por leigo:

    EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Inicial indeferida liminarmente, em razão do enunciado da Súmula nº 691/STF. Recurso interposto pelo próprio paciente, que não detinha habilitação legal para tanto. Possibilidade. Precedentes. Opção legislativa de se excluir das atividades típicas de advocacia o manuseio do remédio constitucional (art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.906/94). Ação de caráter constitucional penal e de procedimento especial, desprendida de rigor técnico e formal. Conhecimento do recurso. Julgamento de mérito do writ impetrado ao Superior Tribunal de Justiça. Prejudicialidade. Precedentes. 1. Habeas corpus que teve seu seguimento negado (art. 21, § 1º, do RISTF) por incidir, na espécie, a Súmula nº 691/STF, pois não foi constatada situação de flagrante ilegalidade que ensejasse o afastamento excepcional do enunciado em questão. 2. O habeas corpus, por ser uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, desprendida de rigor técnico e formal, legitima todo aquele que, sofrendo ou vendo-se ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, dele se utiliza, em causa própria ou em favor de outrem (art. 654 do Código de Processo Penal). 3. Essa foi opção do legislador ao excluir da atividade típica de advocacia a impetração desse remédio constitucional (art. 1º, § 1º, da Lei 8.906/94). 4. Calcado nesta premissa, parafraseando o eminente Ministro Francisco Rezek, “quem tem legitimação para propor habeas corpus tem também legitimação para dele recorrer” (HC nº 73.455/DF, Segunda Turma, DJe de 7/3/97). 5. A Primeira Turma também já consignou que, “versando o processo sobre a ação constitucional de habeas corpus, tem-se a possibilidade de acompanhamento pelo leigo, que pode interpor recurso, sem a exigência de a peça mostrar-se subscrita por profissional da advocacia” (HC nº 84.716/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 26/11/04). 6. Recurso conhecido; porém, prejudicado. (HC 102836 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 24-02-2012 PUBLIC 27-02-2012)

    Quem tem legitimação para propor habeas corpus tem também legitimação para dele recorrer. Nas hipóteses de denegação do writ no tribunal de origem, aceita-se a interposição, pelo impetrante – independentemente de habilitação legal ou de representação –, de recurso ordinário constitucional.” (HC 73.455, Rel. Min.Francisco Rezek, julgamento em 25-6-1996, Segunda Turma, DJ de 7-3-1997.) 

  • É isso que me mata na CESPE, na hora que vou responder a prova fico insegura, não sei como  marcar e nem o que esperar do gabarito definitivo.
    No caso dessa questão, se esta reaparecesse em prova, não saberia se marcaria certa, devido ao julgado apresentado pelo colega, ou se marcaria errada, devido aos julgados atuais, também apresentados por outros colegas. Aff, complicado.
  • Em minha opinião, devemos nos focar na parte da questão que toca sobre " deve-se reconhecer a ausência de capacidade postulatória de Áureo ", pois  o habeas corpus é remédio constitucional que pode ser impetrado por quem não detenha capacidade postulatória. Assim, a capacidade postulatória não é requisito para o exercício do direito de impetrar habeas corpus em seu favor ou de outrem, ainda que o seja para demais atos processuais. 

  • Conforme doutrina de Renato Brasileiro (LFG), o recurso que decorre de HC deve seguir a mesma sorte do principal, ou seja, se para HC não necessita capacidade postulatória, a mesma desnecessidade recai sobre o recurso que decorre de HC (Manual de Processo Penal - Ed Juspodivm - ed. 2014 - pg. 1682). Diz que essa é a visão do STF.

  • Colegas,

    percebam que a questao data de 2011. Atualmente, a jurisprudencia do STF encontra-se consolidada em sentido contrario ao entendimento aqui adotado pelo CESPE:

    EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Recurso interposto pelo próprio impetrante/paciente, que não detinha habilitação legal para tanto. Possibilidade. Precedente. Impetração que apresenta exatamente o mesmo objeto e a mesma causa de pedir do HC nº 113.922/SP. Reiteração. Precedentes. 1. O fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência contemporânea da Corte, não é necessário se exigir daquele que impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação para dele recorrer (HC nº 102.836/PE-AgR, relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/2/12). 2. A impetração apresenta exatamente o mesmo objeto e a mesma causa de pedir do HC nº 113.922/SP, razão pela qual não há razão para o seu prosseguimento, visto que, em razão das circunstâncias demonstradas, o feito adquiriu feições de reiteração do writ anterior. 3. Regimental ao qual se nega provimento.

    (STF - HC: 113923 SP , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/04/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013).

    Outro julgado:

    EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Recurso interposto pelo próprio impetrante/paciente, que não detinha habilitação legal para tanto. Possibilidade. Precedente. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Regimental não provido. 1. O fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência contemporânea da Corte não é necessário exigir daquele que impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação para dele recorrer (HC nº 102.836/PE-AgR, redator para acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/2/12) 2. Agravo regimental cujas razões não impugnam os fundamentos da decisão agravada. 3. Recurso ao qual se nega provimento.

    (STF - HC: 112498 SP , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-153 DIVULG 03-08-2012 PUBLIC 06-08-2012)

  • HC 113923 AgR / SP - SÃO PAULO 
    AG.REG. NO HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    _____________________________________________________________________________

    Julgamento:  16/04/2013  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    _____________________________________________________________________________

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO
    DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013

    Parte(s)

    AGTE.(S)            : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
    AGDO.(A/S)          : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Recurso interposto pelo próprio impetrante/paciente, que não detinha habilitação legal para tanto. Possibilidade. Precedente. Impetração que apresenta exatamente o mesmo objeto e a mesma causa de pedir do HC nº 113.922/SP. Reiteração. Precedentes. 1. O fato de o agravante não possuircapacidade postulatória não impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência contemporânea da Corte, não é necessário se exigir daquele que impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação para dele recorrer (HC nº 102.836/PE-AgR, relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/2/12). 2. A impetração apresenta exatamente o mesmo objeto e a mesma causa de pedir do HC nº 113.922/SP, razão pela qual não há razão para o seu prosseguimento, visto que, em razão das circunstâncias demonstradas, o feito adquiriu feições de reiteração do writ anterior. 3. Regimental ao qual se nega provimento.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STF, QUE ENTENDE LOGO AO CONTRÁRIO

  • Colegas, esta questão NÃO está desatualizada. Os julgados apresentados pelos colegas apenas confirmam que o entendimento do STF permanece igual ao do STJ. Isso porque o recurso foi CONHECIDO (juízo prévio de admissibilidade), ou seja, é sim possível que alguém que não tenha jus postulandi recorra ordinariamente. Entretanto o recurso não foi PROVIDO (juizo de mérito), não pela ausência do jus postulandi, mas pela mera reiteração do pedido negado. Isso é uma jurisprudência antiga do STF acerca da decisão denegatória de habeas corpus não fazer coisa julgada, salvo se for mera reiteração de impetração anteriormente denegada. Você pode dar uma olhada na questão Q60353 ou no seguinte julgado: (HC 80620, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 06/03/2001, DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-01000)

  • Filho, posso impetrar um Habeas Corpus até em papel de pão! 

    Questão certinha!

  • RESPOSTA: CERTA


    Em grau de recurso deve reconhecer a capacidade postulatória, mas na ausência desta circunstância não impossibilitará que o órgão julgador defira a ordem de ofício.
  • o QC diz que está desatualizada, por quê?

  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGO 33, CAPUT,  DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUANTIDADE DE DROGA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. SÚMULA 52/STJ. CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ... . VII - "A capacidade postulatória é dispensável para a interposição do recurso ordinário em habeas corpus, como garantia ao exercício do duplo grau de jurisdição no âmbito da ação constitucional destinada à tutela do direito de locomoção. Precedente do Supremo Tribunal Federal" (RHC 41.343/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/10/2014). Recurso ordinário desprovido.

    (STJ, RHC 54.280/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/06/2015)


  • QC, tira essa observação de desatualizada por favor. Entendimento jurisprudencial do STF:

     

    EMENTA Habeas corpus. Substitutivo de recurso ordinário constitucional. Inadmissibilidade. Precedente. Recurso ordinário constitucional. Ausência de capacidade postulatória do recorrente. Irrelevância. Precedentes. Atentado violento ao pudor (art. 214, CP). Revogação pela Lei nº 12.015/09. Abolitio criminis. Não ocorrência. Conduta que passou a integrar o crime de estupro (art. 213, CP). Vítima menor de catorze anos. Violência presumida em razão da idade. Revogação do art. 224, a, do Código Penal. Tipificação como crime autônomo de “estupro de vulnerável” (art. 217-A, CP). Impossibilidade de sua aplicação retroativa, por se tratar, na espécie, de lei penal mais gravosa. Habeas corpus extinto. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional (art. 102, II, a, da Constituição Federal). Precedente. 2. O leigo que impetra habeas corpus tem legitimidade para interpor recurso ordinário constitucional, prescindindo-se, nessa hipótese, da capacidade postulatória do recorrente. Precedentes. 3. Embora a Lei nº 12.015/09 tenha revogado o art. 214 do Código Penal, não houve abolito criminis, uma vez que o atentado violento ao pudor, antes figura criminal autônoma, passou a integrar o crime de estupro (art. 213). 4. Também não houve abolitio criminis quanto à presunção de violência em razão da idade da vítima, uma vez que a Lei nº 12.015/09, ao revogar o art. 224, a, do Código Penal, tipificou, como crime de “estupro de vulnerável” (art. 217-A, CP), a prática de ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. 5. Na espécie, o art. 217-A do Código Penal não pode ser aplicado retroativamente, por constituir lei penal mais gravosa. 6. Habeas corpus extinto.

    (HC 122666, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)

  • a conclusão então é que em recurso ordnario em sede de hc, nao precisa de capacidade postulatória ? pode ser qualquer pessoa? obrigado

  • Errei pq marquei ates de ler completamente a questão.

    HC não precisa capacidade postulatória...

  • ME parece que a questão não está desatualizada...

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO COM A INSCRIÇÃO SUSPENSA NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO WRIT MANEJADO NO STJ. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – O advogado que subscreveu a petição de interposição do recurso ordinário está com a inscrição suspensa na OAB/MG, não possuindo, portanto, capacidade postulatória para a prática do ato. II – Esta Corte entende que o recorrente deve possuir capacidade postulatória para interpor recurso ordinário em habeas corpus, ainda que tenha sido o impetrante originário, por tratar-se de ato privativo de advogado. III – Nos termos do art. 4º, parágrafo único do Estatuto da Advocacia e da OAB, são nulos os atos privativos de advogado praticados por aquele que esteja com a inscrição suspensa. IV – A fixação do regime inicial semiaberto parece estar devidamente justificada, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. V – Não se verifica, de plano, a alegada nulidade na sessão de julgamento na qual foi apreciado o writ manejado em favor do ora recorrente no STJ, uma vez que o ato parece ter atendido aos ditames do Regimento Interno daquela Corte Superior. VI – Recurso ordinário não conhecido.

    (RHC 121722, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 03-10-2014 PUBLIC 06-10-2014)

  • Pessoal ATENÇÃO, a questão não está desatualizada!!!

    Gabarito: CERTO

    A questão fala em RECURSO ORDINÁRIO (RO) em HC, ou seja, para interpor recurso ordinário é necessária a capacidade postulatória, diferentemente do HC que pode ser impetrado por qualquer pessoa.

    Se o Áureo interpôs RO em HC, subtende-se que a ordem do HC em 2º instância foi denegada, e o recurso cabível é o RO para o STJ.

  • A prerrogativa de conceder HC de ofício é sempre garantida

    Abraços

  • Concordo com a Karine Suzuki, errei a questão porque não atinei quanto ao recurso ordinário interposto pelo acadêmico. Se fosse HC teria capacidade postulatória.
  • O examinador foi muito feliz na criação desta questão, não deixando lacuna para dúvidas ou reclamações."Desenhou" a história ao dizer ser acadêmico, depois mandou um recurso ordinário de HC para testar o conhecimento e, por fim, fechou dizendo em ser possível de ofício, a depender da magnitude dos direitos envolvidos, testando novamente nossos conhecimentos. Ponto p ele

  • Art. 654, §2º do CPP.

  • Contra decisão denegatoria de HC a capacidade postulatoria tbm é dispensada?

     

    STF : SIM (posição levemente majoritária)

    STJ : NÃO (posição pacífica)

     

    Fonte Dizer o Direito 

  • Questão com "casca de banana"

    fazendo uma leitura rápida leva-se a entender que Aureo não te legitimidade para HC, neste caso, estaria errado. No entanto, o que ele realmente não pode, e é o que pede a questão, é interpor RECURSO ORDINARIO em HC. De fato não pode. CORRETO

    Segunda parte da questão, pode ser reconhecido de ofício se for verificado abuso de direito ou que seja, de qualquer forma, teratológica. CORRETO

  • Na verdade, há controvérsia sobre a questão da capacidade postulatória para interpor recurso ordinário em HC. Vejam os comentários retirados do Buscador de Jurisprudência do "Dizer o direito":

    O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, constitucionalmente estabelecida, que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

    Segundo o Código de Processo Penal, não é necessário ser advogado para impetrar HC:

    Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

     

    O Estatuto da OAB também dispõe, no mesmo sentido:

    Art. 1º (...) § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

     

    Desse modo, não se exige capacidade postulatória para propor HC.

    A dúvida, então, é a seguinte:

    A pessoa, sem ter capacidade postulatória, impetra um HC e este é negado. Essa mesma pessoa poderá ingressar com recurso contra a decisão? Para se interpor o recurso contra a decisão denegatória do HC a capacidade postulatória também é dispensada?

     

    A 1ª Turma do STF já decidiu que o habeas corpus pode ser não apenas impetrado, como também acompanhado por pessoa leiga (sem capacidade postulatória), que poderá, inclusive, interpor recurso. Assim, não se exige que a peça recursal seja subscrita por profissional da advocacia. 

    STF. 1ª Turma. HC 102836 AgR, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 08/11/2011.

      

    A 2ª Turma do STF não conheceu de um recurso interposto contra decisão denegatória de habeas corpus,pelo fato de ele ter sido subscrito por advogado com inscrição suspensa na OAB.

    Somente pode interpor recurso ordinário em HC quem possui capacidade postulatória.

     STF. 2ª Turma. RHC 121722/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2014.

    Essa é também a posição do STJ.

  • GAB C

     

    Embora o HC seja oferecido por qualquer pessoa, o STF entende que o Recurso Ordinário constitucional em hipóteses que envolvam denegação deste remédio exigiria capacidade postulatória. O STJ também albergou tal entendimento, mas existe precedente da 6ª Turma (RHC 62.050/G) afirmando que seria dispensável, tendo em vista a amplitude do habeas corpus como instrumento de proteção do individuo. 

  • O Thiago Pacífico deu uma grande contribuição, obrigado.

  • Errei por má interpretação do enunciado da questão.

  • Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Obs: Para a impetracão de habeas corpus não se existe capacidade postulatória, desta feita qualquer pessoa do povo poderá impetrar, contudo quando falamos em recurso é necessário o quesito de possuir capacidade postulatória.
  • Há controvérsia sobre a questão da capacidade postulatória parainterpor recurso ordinário em HC.

    Para a impetração de HC, é unânime a desnecessidade de capacidade postulatória.

    Já para a interposição de RO em HC, há divergência jurisprudencial. A 1ª Turma do STF tem decisão admitindo que mesmo pessoa leiga recorra, dada a abrangência do remédio constitucional, mas a 2ª Turma do STF e o STJ têm inadmitido o recurso por entender que, para fins recursais, é sim exigida a capacidade postulatória.

    Perceba-se que a questão é de 2011 e refere-se apenas ao entendimento perante o STJ.

  • Resposta do gabarito: CERTO. No entanto, hoje, deveria ser considerada ERRADA. Como o QC aponta, questão desatualizada.

    A resposta do Fábio (em 08 de Fevereiro de 2020) está desatualizada por uma questão de 2 meses. Hehehe! Concurseiro sofre né?

    Vamos lá:

    Conforme o Fabio apontou, de fato, "para a impetração de HC, é unânime a desnecessidade de capacidade postulatória. Já para a interposição de RO em HC, há divergência jurisprudencial". Certo.

    Ainda segundo o Fabio, "A 1ª Turma do STF tem decisão admitindo que mesmo pessoa leiga recorra, dada a abrangência do remédio constitucional, mas a 2ª Turma do STF e o STJ têm inadmitido o recurso por entender que, para fins recursais, é sim exigida a capacidade postulatória".

    Só que, hoje, o STJ não compartilha mais do mesmo entendimento da 2º Turma do STF, em outras palavras, para o STJ é desnecessária a capacidade postulatória para interposição de RO em HC.

    Então, hoje, a jurisprudência majoritária se manifesta no sentido de que é desnecessária a capacidade postulatória para interposição de RO em HC. O esquema está assim:

    o   Posição do STJ (5ª e 6ª Turma, 2020) e 1º Turma do STF (2011 e 2017): SIM. O habeas corpus pode ser não apenas impetrado, como também acompanhado por pessoa leiga (sem capacidade postulatória), que poderá, inclusive, interpor recurso (no caso, o ROC).

    o   Posição da 2º Turma do STF (2014): NÃO. Somente pode interpor recurso ordinário em HC quem possui capacidade postulatória, por tratar-se de ato privativo de advogado. Mas a falta de capacidade postulatória não impossibilita que o juiz ou Tribunal conceda a ordem de ofício, diante da magnitude dos direitos envolvidos. O CESPE, em 2011, adotou esse entendimento em concurso de delegado (pois, antes, a posição pacífica do STJ - 2014, 2017, 2018 - era que de que capacidade postulatória era dispensada). 

    Fonte: Dizer o Direito.

    Meu instagram focado para delegado: @inverbisconcurseira.


ID
252877
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Informativo 221/STF

    Na hipótese de desclassificação do crime doloso praticado por militar contra civil, feita pelo próprio tribunal do júri, ao invés de o juiz-presidente proferir a sentença (CPP, art. 74, § 3º e art. 492, § 2º), deverá encaminhar os autos à Justiça Militar, que tem jurisdição para o julgamento do feito. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para reformar acórdão do STJ - que, em face da desclassificação do crime de homicídio doloso imputado a policial militar para lesões corporais seguidas de morte, feita pelo júri, entendera que a competência para o julgamento da ação deslocava-se para o juiz-presidente. O Tribunal entendeu que a Lei 9.299/96, mencionada no caso acima, restringiu-se aos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, remanescendo os demais crimes sob a jurisdição militar, inclusive os decorrentes de desclassificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que mantinham o acórdão recorrido por entenderem que a desclassificação pelo tribunal do júri constitui um verdadeiro julgamento - e não simples declinação de competência -, cuja unidade deve ser preservada, devendo o juiz-presidente proferir a sentença. RHC 80.718-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.3.2001.(RHC-80718).


  • ACREDITO QUE A QUESTÃO ESTEJA DESATUALIZADA...

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONTRA A VIDA PARA O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DO CRIME DESCLASSIFICADO E DO CRIME CONEXO. PRECLUSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORANTE DO ART. 223 DO CÓDIGO PENAL. NÃO-APLICAÇÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO À CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Crime doloso contra a vida em conexão com estupro consumado e tentado, em concurso material. Desclassificação, pelos jurados, da tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo em local habitado. Competência do Presidente do Tribunal do Júri para o julgamento do crime desclassificado e do conexo (CPP, art. 74, § 3º), e não do Juiz singular, como sustentado na impetração. Questão, ademais, preclusa por inexistência de impugnação oportuna. 2. Continuidade delitiva. Matéria não submetida às instâncias precedentes. Não conhecimento. 3. Pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não em virtude da majorante prevista no art. 223 do Código Penal. Ordem denegada.

    (HC 100843, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-04 PP-00904)
  • Caro Ismael, seu acórdão não serve de exemplo, pois neste casos ambos os crimes seriam de competência da justiça comum. A questão fala em crime da competencia comum, declassificado para competência militar.

     

  • Caros colegas, 

    Há duas decisões do STF a respeito da alternativa D. Na primeira, relativa a ementa abaixo, a Corte considerou que a intimação pessoal, para RECORRER, do Defensor Público nos processos relativos ao Juizados Especiais Criminais, é desnecessária. 

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DEFENSOR PÚBLICO: INTIMAÇÃO PESSOAL. LC 80/94, ART. 82I. LEI 9.099/95, ART.82§ 4º.
    I. - Improcedência da alegação de ausência de intimação do defensor público. Inocorrência de nulidade do acórdão proferido pela Turma Recursal.
    II. - O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedente: HC 76.915/RS, Março Aurélio, Plenário.

    Em outra decisão, o STF considerou que a intimação do Defensor Público deve ser feita em qualquer proceeso e qualquer grau de jurisdição Contudo, essa obrigatoriedade poderá ser exercida com intimação pessoal do defensor público-geral, ou seja, não precisa ser diretamente na pessoa do defensor oficiante na causa, pois é uma forma razoável e inequívoca de se dar ciência. Aliás, esse foi o entendimento da Sexta Turma do STJ manifesto no HC 43629.

    Dessa forma, duas decisões do STF refutam a alternativa como correta. A primeira com base da desnecessidade de intimação no JECRIM, e a segunda no fato de poder ser intimação pessoal do Defensor GERAL!

    Exorte a dúvida, que a dádiva logo será alcançada!
  • INFORMATIVO Nº 437

    HC - 86834

    ARTIGO

    O Tribunal, por maioria, mantendo a liminar deferida, declinou da sua competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que julgue habeas corpus impetrado contra ato da Turma Recursal do Juizado Criminal da Comarca de Araçatuba - SP em que se pretende o trancamento de ação penal movida contra delegado de polícia acusado da prática do crime de prevaricação — v. Informativo 413. Entendeu-se que, em razão de competir aos tribunais de justiça o processo e julgamento dos juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 96, III), a eles deve caber o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal. Asseverou-se que, em reforço a esse entendimento, tem-se que a competência originária e recursal do STF está prevista na própria Constituição, inexistindo preceito que delas trate que leve à conclusão de competir ao Supremo a apreciação de habeas ajuizados contra atos de turmas recursais criminais. Considerou-se que a EC 22/99 explicitou, relativamente à alínea i do inciso I do art. 102 da CF, que cumpre ao Supremo julgar os habeas quando o coator for tribunal superior, constituindo paradoxo admitir-se também sua competência quando se tratar de ato de turma recursal criminal, cujos integrantes sequer compõem tribunal. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia e Celso de Mello que reconheciam a competência originária do STF para julgar o feito, reafirmando a orientação fixada pela Corte em uma série de precedentes, no sentido de que, na determinação da competência dos tribunais para conhecer de habeas corpus contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário, quando silente a Constituição, o critério decisivo não é o da superposição administrativa ou o da competência penal originária para julgar o magistrado coator ou integrante do colegiado respectivo, mas sim o da hierarquia jurisdicional. HC 86834/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2006. (HC-86834) 

  • Letra B

    (...).2. Não se aplica ao Estatuto da Criança e do Adolescente o enunciado sumular n.º 52/STJ, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal", tendo em vista a incompatibilidade com os princípios fundamentais do referido diploma legal, quais sejam, excepcionalidade, brevidade e observância da condição peculiar do menor, que é pessoa em desenvolvimento.
    (...).
    TJPR. HC 4646273.


    No mesmo sentido: TJRJ HC 3745.
  • AMIGOS, EM RELAÇÃO A DESCLASSIFICAÇÃO EM CRIMES MILITARES, HÁ UMA EXCEÇÃO EM QUE O JUIZ PRESIDENTE NÃO PODERÁ DECIDIR A QUESTÃO.

    POR POLICIAL MILITAR ..."

    TJ-DF - Apelacao Criminal APR 20110310255095 DF 0025118-17.2011.8.07.0003 (TJ-DF)

    Data de publicação: 09/12/2013

    Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO DAS HIPÓTESES DE FUNDAMENTO DA APELAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO DA MATÉRIA REGIDO PELO TERMO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. JULGAMENTO REALIZADO PELO PRESIDENTE DO COLEGIADO. NULIDADE. COMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. I. NA APELAÇÃO CRIMINAL, NOTADAMENTE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI, É O TERMO, E NÃO AS RAZÕES, QUE DELIMITA OS FUNDAMENTOS DO APELO PARA CONHECIMENTO PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. II. NO CRIME DOLOSO CONTRA VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL, OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO CRIME DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, NÃO INCIDE NA ESPÉCIE O REGRAMENTO CONTIDO NOS ARTIGOS 74 , § 3º , SEGUNDA PARTE, E 492, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , QUE PERMITE AO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI PROFERIR IMEDIATAMENTE A SENTENÇA, PORQUANTO A CONSTITUTIÇÃO FEDERAL NÃO LHE OUTORGOU TAL ATRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO SEU ARTIGO 125 , § 5º C/C O ARTIGO 9º , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL MILITAR (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.299/99). III. NA HIPÓTESE, COMPETE A AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL A APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO, TENDO EM VISTA QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ENTENDEU QUE O FATO POSTO À SUA APRECIAÇÃO NÃO SE TRATA DE DELITO CONTRA A VIDA E O FATO FOI PRATICADO POR POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES CONTRA CIVIL. IV. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA.

    Encontrado em: 9/12/2013 CÓDIGO PENAL FED DEL- 2848 /1940 ART- 129 PAR-2 INC- 3 CÓDIGO PENAL MILITAR /1944 FED... DEL-6227/1944 ART- 209 PAR-2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL /1988 CF-1988 ART- 125 PAR-4 CÓDIGO PENAL MILITAR /1944 FED... DEL-6227/1944 ART- 9 ART- 82 PAR-2 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL FED DEL- 3689 /1941 ART- 74 PAR-3 VIDE...


  • HC de Turma é TJ; MS de Turma é Turma

    Abraços

  • a) Compete ao STF processar e julgar "habeas corpus" impetrado contra ato de Turma Recursal do Juizado Especial Criminal.

    ERRADA. Tratando-se de impetração de habeas corpus contra magistrado do Juizado Especial Criminal, é pacificado o entendimento de que a competência para seu julgamento será da Turma Recursal.

     

    Já em relação ao habeas corpus impetrado contra decisão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais Estaduaischegou a ser sumulado o entendimento de que deveria ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 690). Não obstante este verbete, na atualidade, o próprio Supremo modificou seu entendimento, passando a decidir no sentido de sua incompetência para julgamento de habeas corpus contra decisões das Turmas Recursais estruturadas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, acrescentando que tal incumbe aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais, conforme o caso. Esta, inclusive, foi a deliberação adotada no exame da questão de ordem levantada no julgamento do HC-QO 86.009/DF.

    Fonte: Noberto Avena - Processo Penal (2017),

     

    d) Por estar prescrita em lei complementar, a intimação do Defensor Público, conforme o entendimento do STF, deve ser realizada pessoalmente, mesmo nos processos de competência dos Juizados Especiais Criminais. 

    ERRADA. A jurisprudência do STJ afirma que, no âmbito dos Juizados Especiais, NÃO é necessária a intimação pessoal dos Defensores Públicos, podendo ocorrer até mesmo pela Imprensa Oficial. Confira:

     

    (...) Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal. No âmbito especial dos juizados de celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública. Regra especial que se sobrepõe à geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...)

    (HC 241.735/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012).

     

    (...) O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedentes do STF. (...)

    (HC 105.548/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/04/2010).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • Juris em Tese 93 do STJ. 3) No âmbito dos Juizados Especiais Criminais [JECRIM], não se exige a intimação pessoal do defensor público, admitindo-se a intimação na sessão de julgamento ou pela imprensa oficial.


ID
253324
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. O erro de execução, em crimes previstos na Lei 11.340/2006, não é aplicável para fins de fixação de competência.
II. Diante da conexão probatória, impõe-se a reunião de feitos, ainda que se encontrem em fases diversas.
III. Resulta da interpretação da Lei 11.464/2007, em face da Constituição Federal, não ser vedada a concessão de liberdade provisória no crime de tráfico de entorpecentes, ainda que inafiançável o delito.
IV. É correta a via do Habeas Corpus, impetrado pelo Ministério Público, reclamando do descumprimento, pelo juiz, da nova norma processual quanto à ordem na formulação das perguntas na audiência de instrução e julgamento.
V. São da competência da justiça estadual comum o processo e o julgamento de contravenção penal praticada contra bens, serviços ou interesses da União.

É CORRETO afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C


    ANÁLISE DA ASSERTIVA V - Alexandre Piccoli:

    Como sabido, a Justiça Federal não possui competência para o julgamento de contravenções penais, ainda que cometidas em desfavor de bens ou serviços da União ou de seus entes (autarquias, fundações e empresas públicas federais)

    Tal conclusão decorre do disposto no inciso IV do artigo 109 da Constituição da República:

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...) IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral."

    Confirmando este entendimento, expediu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a Súmula n. 38, a teor da qual compete à Justiça Estadual o processo e julgamento das contravenções, ainda que cometidas em detrimento de bens da União.STJ Súmula nº 38:

    Competência - Contravenção Penal - Detrimento da União ou de Suas Entidades Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
  • Minha dúvida ficou em relação ao item III, que acredito que, atualmente, estaria correto também, como se vê:

    "Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

    [...]
     

    O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.

    Segundo ele, a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. O ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.

    Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes indicou que o caput do artigo 44 da Lei de Drogas deveria ser considerado inconstitucional, por ter sido editado em sentido contrário à Constituição. Por fim, destacou que o pedido de liberdade do acusado deve ser analisado novamente pelo juiz, mas, dessa vez, com base nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

    [...]
     

    De acordo com o ministro Dias Toffoli, a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes. Segundo ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança.

    O ministro Toffoli destacou regra da própria Constituição segundo a qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”."

    Assim, ausentes os requisitos da prisão preventiva, impõe-se a liberdade provisória sem fiança.

  • incorreta a alternativa II, senão vejamos o Art. 82 do CPP  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

    Então dependerá a conexão em que fase o processo se encontra.

  • Quanto à assertiva IV encontrei o seguinte julgado:

    NULIDADE DA AÇAO PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇAO DADA PELA LEI 11.690/2008. EIVA RELATIVA. DEFESA SILENTE DURANTE A REALIZAÇAO DO ATO. PRECLUSAO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DO PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CARACTERIZADO.

    1. A nova redação dada ao artigo 212 do Código de Processo Penal, em vigor a partir de agosto de 2008, determina que as vítimas, testemunhas e o interrogado sejam questionados diretamente pelas partes, possibilitando ao magistrado complementar a inquirição quando entender necessário quaisquer esclarecimentos.

    2. É cediço que no terreno das nulidades no âmbito do processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, deacordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto.

    3. Na hipótese em apreço, o ato impugnado atingiu a sua finalidade, ou seja, as provas requeridas foram produzidas, sendo oportunizada às partes, ainda que em momento posterior, a formulação de questões às testemunhas ouvidas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente garantidos, motivo pelo qual não houve qualquer prejuízo efetivo ao paciente.

    4. Eventual inobservância à ordem estabelecida no artigo 212 do Código de Processo Penal caracteriza vício relativo, devendo ser arguido no momento processual oportuno, com a demonstração da ocorrência do dano sofrido pela parte, sob pena de preclusão, porquanto vige no cenário das nulidades o brocado pas de nullité sans grief positivado na letra do artigo 563 do Código de Processo Penal.

    5. Constatando-se que a defesa do paciente permaneceu silente durante as audiências de instrução, vindo a arguir a irregularidade somente quando da impetração de habeas corpus na origem, a pretensão formulada no presente writ encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão.

    NULIDADE DA DECISAO DE PRONÚNCIA. MÁCULA NAO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇAO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSAO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    1. As nulidades constantes da decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão. Precedentes.

    2. Recurso improvido.

    (STJ   , Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/06/2013, T5 - QUINTA TURMA)

  • Algum colega poderia explicar  o item  I ?????

  • ASSERTIVA I - CORRETA - O erro de execução, em crimes previstos na Lei nº 11.340/2006, não é aplicado para fins de fixação de competência. Assim, se o acusado pretendia atingir a ex-companheira e atinge mulher diversa, não se aplica a Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha), eis que não havia vínculo afetivo entre os envolvidos, "conditio sine qua non" para a aplicação da referida lei.  (INF 153, TJDFT, julgado em 2008). Como se vê, o Tribunal afastou a aplicação do art. 20, § 3º, CP, segundo o qual o erro quanto à pessoa (aberratio ictus), além de não isentar de pena, se considera, para fins de aplicação da sanção, as qualidades, não da vítima, mas da pessoa visada (teoria da equivalência). Percebe-se, assim, que o Tribunal cobrou a sua jurisprudência (que é bem interessante, inclusive). Ao pesquisar mais sobre o tema, não encontrei maiores julgados para confrontar com a questão.

    ASSERTIVA II - ERRADA - Art. 82, CPP - A união dos processos, não obstante a conexão ou a continência, não é obrigatória quando um dos feitos está sentenciado. Nesse caso, a conexão ou a continência se dará ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas.

    ASSERTIVA III - ERRADA - A concessão de medidas cautelares diversas da prisão para o crime de tráfico de entorpecentes não resulta de atos normativos, mas sim da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 44 da Lei nº 11.343/2006. (vide julgamento so RE 1038925 - “É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006”.

    ASSERTIVA IV - ERRADA - inversão da oitiva das testemunhas - nulidade relativa - arguir na audiência de instrução para, se for o caso, figurar como preliminar na apelação.

    ASSERTIVA V - CORRETA - Art. 109, IV - contravenção penal, mesmo que praticada contra bens e srviços da União, prima facie, é julgada pela Justiça Estadual, ressalvada a conexão/continencia e o foro por prerrogativa de função.

  • No IV, em tese é MS

    Abraços


ID
253345
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Anita, mulher jovem e desportista, durante suas férias, foi acampar em uma barraca de campo, sozinha, nas proximidades de uma praia do litoral fluminense. Técio, salva-vidas, homem atrevido e desrespeitoso, clandestinamente penetra na barraca de campista de Anita, e, ali, permanece contra a vontade desta, sem atender aos seus protestos para que se retirasse. Em seguida, utilizando um revólver, constrange-a violentamente, mediante grave ameaça de morte, forçando-a ao ato sexual. No momento em que Técio se evadia do local, a placa do seu carro foi anotada por um banhista que ali passava, facilitando sua rápida localização, o que culminou em sua efetiva prisão.
Após a condenação, o advogado de Técio impetrou Habeas Corpus com pedido de liminar para excluir da sentença penal condenatória a agravação de um sexto da pena (art. 61, 11, "a", do CP) e cancelar a pena de interdição temporária de direito, que gerava a conseqüente proibição ao exercício da profissão de salva-vidas, (art. 47, 11, do CP), imposta contra Técio, que fora condenado por crime de estupro (art. 213, do CP). Na aplicação da pena o juiz fez incidir a agravante do motivo torpe (art. 61, lI, "a", do CP), bem como aplicou cumulativamente a pena privativa de liberdade com a pena restritiva de direito.

Analisando o texto, É CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A lei 11689/08 trouxe várias alterações, dentre elas a revogação dos parágrafos do art. 408 do CPP e a consequente extinção da prisão como efeito automático da pronúncia.
  • Quanto ao item "a":

    HC 70355 / MG - MINAS GERAIS
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA
    Julgamento:  29/06/1993           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    DJ 26-11-1993 PP-25533  EMENT VOL-01727-03 PP-00434

    Parte(s)

    PACTE.(S): OSCAR GONCALVES DE MORAESIMPTE.(S): JORGE MOISESCOATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    Ementa

    "HABEAS CORPUS". CÓDIGO PENAL, ART. 228, PARS. 1. E 3.. MOTIVO TORPE. NOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES NÃO INCIDE A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE, "UT" ART. 61, II, LETRA "A", DO CÓDIGO PENAL, PORQUE ELA INTEGRA O PRÓPRIO TIPO. INTERDIÇÃO DE DIREITOS. NÃO SE IMPÕE A INTERDIÇÃO DE DIREITOS CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONSOANTE O ART. 44 DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO VIGENTE, AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SÃO AUTÔNOMOS E SUBSTITUEM AS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI. POSSUEM CARÁTER SUBSTITUTIVO, NÃO PODENDO COEXISTIR COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NEM SER APLICADAS DIRETAMENTE, SEM ANTES SER FIXADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, QUE SERÁ POR ELAS SUBSTITUÍDA, QUANDO COUBER. "HABEAS CORPUS" DEFERIDO, EM PARTE, PARA EXCLUIR DA SENTENÇA A AGRAVAÇÃO DE UM SEXTO (CP, ART. 61, II, LETRA "A") E CANCELAR A PENA DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (CP. ART. 47, II), RESULTANDO DISSO PASSAR A PENA IMPOSTA AO PACIENTE A SER DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E DEZ DIAS-MULTA. EXTENSÃO DA DECISÃO AOS CO-RÉUS.

    Apesar de antigo, parece que a questão se baseou no referido acórdão. Não encontrei acórdãos recentes do STF sobre o tema, mas parece que a assertiva "a" também está correta, o que faz com que a questão seja/fosse passível de anulação, tendo em vista que a alternativa "b" está, sem sombra de dúvidas, correta.

    Bons estudos.
  • Achei bem mal elaborada essa letra "b" (assim como toda essa prova do TJDFT-2008).

    No que tange a letra "a", hoje em dia não seria possível ao advogado impetrar o HC pretendido na questão, por reanalisar o conjunto probatório (essa jurisprudência colacionada pelo colega acima é do ano de 1993, cuidado!!!).
     
  • UMA QUESTÃO DESTE NAIPE PARA CONCURSO DE JUIZ?

    TÃO DE BRINCADEIRA. PESSIMAMENTE FORMULADA: A LETRA"D" NÃO DIZ NADA COM COISA NENHUMA.

    A "C" TEM QUE VIAJAR PARA LIGÁ-LA À QUESTÃO.

    A "A" ESTÁ ERRADA POIS PODE-SE CUMULAR AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE COM RESTRITIVAS DE DIREITO, CUMPRINDO-SE PRIMEIRO AQUELAS SE NÃO PUDEREM SER CUMPRIDAS CONCOMITANTEMENTE.

  • Realmente, a assertiva "A" se conforma com a jurisprudência, quer no tocante a não incidência do motivo torpe quanto à não cumulatividade entre interdição de direitos e privativa de liberdade, bem como a utilização de HC para correção destas. Destarte, não tenho idéia porque foi considerada errada.

  • Em regra, não cabe mais HC

    Há recursos, ações e pedidos próprios

    Abraços

  • antes da reforma de 2008, dizia-se que a prisão automática decorrente da SCR ou da pronúncia teria natureza cautelar.

    Hoje, não mais subsiste tal efeito.

  • Socorro

  • LEGAL A JURISPRUDÊNCIA TRAZIDA PELO COLEGAL LEONARDO, A FIM DE JUSTIFICAR QUE A ALTERNATIVA "A" ESTIVESSE CORRETA.

    POIS BEM, EMBORA A DECISÃO JUDICIAL TRAZIDA PELO COLEGA TRAGA UMA APARÊNCIA COM A ALTERNATIVA EM QUESTÃO PODE SER QUE NÃO ESTEJA CORRETA, VEJAMOS:

    "A IMPRETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES DA RACIONALIDADE RECURSAL PARA QUE NÃO SE PERCAM AS RAZÕES LÓGICAS E SISTEMÁTICAS DOS RECURSOS ORDINÁRIOS, ATÉ MESMO DOS EXCEPCIONAIS. O WRIT NÃO FOI CRIADO PARA AS FINALIDADES AQUI EMPREGADAS, QUAIS SEJAM, DISCUTIR A DOSIMETRIA DA PENA E OREGIME PRISIONAL FIXADO. HÁ QUE SE UTILIZAR O RECURSO CABÍVEL OU, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, A REVISÃO CRIMINAL, SE FOR O CASO" (STJ - HC Nº 154964, REL. ADILSON VIEIRA MACABU, J. 20.03.2012, DJE 23.04.2012).

    DO MEU PONTO DE VISTA, PENSO QUE A ALTERNATIVA "A" NÃO ESTEJA CORRETA, PORQUE NA ALTERNATIVA, NÃO TRAZ INFORMAÇÃO QUANTO A AMEÇA À LIBERDADE DO CONDENADO, SOBRETUDO, PORQUE A PRISÃO NÃO É REQUISITO NECESSÁRIO DA CONDENAÇÃO PODENDO O CONDENADO RESPONDER EM LIBERDADE (ALTERNATIVA "B").

    PORTANTO, SE A ALTERNATIVA NÃO FALA EM RISCO À LIBERDADE, MAS APENAS EM ERROR IN JUDICANDO PASSÍVEL, NO MEU PONTO DE VISTA, AO RECURSO CABÍVEL AO CASO, E NÃO AO HC. COM BASE NESTE ARGUMENTO PENSO QUE A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.

    ESPERO TER AJUDADO. BONS ESTUDOS!


ID
254464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca do direito processual penal.

A ação penal constitucional não condenatória de habeas corpus tem por finalidade evitar ou interromper violência à liberdade de locomoção por ato ilegal ou com abuso de poder perpetrado por agente público ou particular.

Alternativas
Comentários
  •  

     

    O habeas corpus deverá ser impetrado diretamente contra o coator, que poderá ser tanto particular (ato de ilegalidade), como autoridade - promotor de justiça, delegado de polícia, juiz de direito, tribunal. - (ilegalidade e abuso de poder).

  • Embora o CPP refira-se a autoridade coatora, é pacífica a possibilidade de impetrar-se habeas corpus contra ato de particular. Deve-se observar que a Constituição refere-se não somente a "abuso de poder" (que poderia fazer pressupor ato de autoridade), mas também a "ilegalidade" (qualquer pessoa pode praticar uma ilegalidade).

    Exemplo de coação à liberdade de locomoção praticado por particular seria a retenção de paciente em hospital particular em que se encontra internado até que seja paga a conta ou a retenção, pelo empregador, de trabalhador em imóvel rural para pagamento de eventuais dívidas.

    Em resumo, qualquer pessoa, autoridade pública ou particular, pode ser considerada autoridade coatora para efeito de impetração de habeas corpus.

    Outro ponto importante dos concursos é lembrar as hipóteses de não admissibilidade do habeas corpus.
     

    Não é admissível o habeas corpus:

    na vigência do estado de sítio. nos casos de punições militares. em qualquer hipótese em que não haja atentado contra a liberdade de locomoção (essa regra tem sido mitigada)
    contra pena de multa. visando ao reexame ou à valoração de provas. visando ao trancamento de inquérito policial quando se vislumbra crime em tese. contra o simples indiciamento em inquérito policial.
  • Bem, já que falei das hipóteses de NÃO admissibilidade, aqui seguem as hipóteses de admissibilidade.

    Pode ser impetrado habeas corpus: 1 - no caso de transgressão disciplinar, exceto nas punições militares. 2 - quando não houver justa causa para a restrição à liberdade de locomoção (CPP, art. 648, I). Só há justa causa para a prisão no caso de flagrante delito ou de cumprimento de ordem judicial, salvo nos casos de infrações militares. 3 - quando alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina (CPP, art. 648, II). É o caso de excesso de prazo na prisão provisória. 4 - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo (CPP, art. 648, III). Em nosso ordenamento a prisão somente pode ser ordenada por autoridade judiciária no âmbito de sua competência material e territorial, salvo no caso de prisão em flagrante ou de transgressões militares. 5 - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação (CPP, art. 648, IV). É exemplo o sentenciado que já cumpriu sua pena, mas continua preso. 6 - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza (CPP, art. 648, V). 7 - quando o processo for manifestamente nulo (CPP, art. 648, VI). 8 - quando extinta a punibilidade (CPP, art. 648, VII). São causas extintivas da punibilidade, entre outras, enumeradas no art. 107 do Código Penal: anistia, graça e indulto; abolitio criminis; prescrição, decadência e perempção; perdão judicial.
  • Sobre a não admissibilidade de HC para trancamento de inquérito policial, conforme mencionado pelo colega acima, sustenta Guilherme Nucci:

    "Admite-se que, valendo-se do habeas corpus, a pessoa eleita pela autoridade policial como suspeita possa recorrer ao Judiciário para fazer cessar o constrangimento a que está exposto, pela mera instauração de investigação infundada."
    E continua o autor "... quando se perceber nítido abuso na instauração de um inquérito (por exemplo, por fato atípico) ou a condução das investigações na direção de determinada pessoa sem a menor base de prova, é cabível o trancamento da atividade persecutória do Estado. Entretanto, é hipótese excepcional."

    Manual de Processo Penal - Guilherme Nucci
  • Outro ponto importante a ser observado na questão, é que de fato a ação constitucional de Habeas Corpus não é condenatória,  em verdade é uma ação de natureza predominantemente mandamental (manda soltar, trancar o inquérito, não efetuar a prisão, não conduzir coercitivamente, etc).
  • Gabarito correto.
    A questão pode ter tentado confundir o candidato com relação ao termo "particular". 
    Obs: No mandando de segurança é que não se admite contra ato de particular, devendo o sujeito passivo da ação mandamental ser autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
    Bons estudos.
  • Errei por causa do "particular". Fiquei aqui imaginando alguém sequestrado tentando impetrar habeas corpus...
  • Há pequena divergência divergência doutrinária quanto à violência praticada por particular ser passível de HC. Mas a maioria esmagadora roga que é possível sim a impetração de HC contra abuso de particular.

  • Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

      Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

      I - quando não houver justa causa;

      II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

      III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

      IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

      V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

      VI - quando o processo for manifestamente nulo;

      VII - quando extinta a punibilidade.


  • PARTES ENVOLVIDAS NO HABEAS CORPUS

    IMPETRANTE: QUALQUER PESSOA

    PACIENTE: SÓ PESSOA FÍSICA

    AUTORIDADE COATORA: AUTORIDADE PÚBLICA OU PARTICULAR

  • impetrante é a pessoa legitimada a impetrar o habeas corpus; o paciente é a pessoa cuja liberdade é protegida; a autoridade coatora é a pessoa que causa ou ameaça causar ao paciente o constrangimento ilegal. 

  • GABARITO: CERTO

     

    O HC é uma ação autônoma de impugnação, não possuindo natureza condenatória, cuja finalidade é assegurar a liberdade de locomoção da pessoa, que esteja privada de sua liberdade ou sob ameaça de sê-lo.

     

    Está previsto no art. 5°, LXVIII da Constituição e no art. 647 do CPP. Nos termos do CPP:

     

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

     

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Qual seria uma autoridade particular para exemplificar essa questão?

  • Boa perguntta Victória. Pensei em Concessionária de Serviço Público. Por isto, acertei a questão. Usei este raciocício, mas gostaria de ter certeza se tem fundamento ou acertei na sorte. Se alguém souber, deixa mensagem pra mim. Obrigado!

  • Infelizmente, a Constituição Federal não prevê se é possível ou não a impetração desse remédio constitucional se a autoridade coatora for um particular.

    Diante disso, o ínclito doutrinador Guilherme Nucci, aduz que é possível a aplicação dessa ação autônoma visto que visa proteger o direito de liberdade em qualquer caso. À guisa de fundamentação, podemos ver o posicionamento do mencionado autor, in verbis:

     

    A Constituição Federal não distingue, no pólo passivo, a autoridade do particular, de modo que é possível impetrar habeas corpus contra qualquer pessoa que constranja a liberdade de locomoção de outrem. É o meio indiscutivelmente mais seguro e rápido de solucionar o impasse. Imagine-se a prostituta presa em algum lugar pelo rufião. Mais célere pode ser a impetração do habeas corpus do que ser a polícia acionada para agir, libertando a vítima. O mesmo se diga dos inúmeros casos de internação irregular em hospitais psiquiátricos ou mesmo da vedação de saída a determinados pacientes que não liquidam seus débitos no nosocômio. E não é demais lembrar a lição de Dante Busana nesse contexto: “A polícia pode não querer (ou não julgar prudente) intervir, como, por exemplo, nas hipóteses de internação indevida em manicômio ou outro estabelecimento destinado ao tratamento de moléstias mentais e razão não há para negar à pessoa internada sem motivo legal a proteção do remédio constitucional”

     

    Em posicionamento contrário, alguns autores afirmam que a coação exercida contra particular configura o crime de cárcere privado ou constrangimento ilegal, previstos nos artigos 148 e 149 do Código Penal.

     

    Porém, a Jurisprudência confirma a tese de NUCCI, conforme podemos perceber no precedente a seguir:

    TJ-SP Recurso em Sentido Estrito RSE 00056701620148260006 SP 000567016.2014.8.26.0006 (TJ-SP)

     

    Ementa: PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E OMISSÃO DE SOCORRO. QUESTÕES ALHEIAS AO USO DO HABEASCORPUS. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO DE SAÚDE, DE REGRA LEGAL, ESTATUTO DO IDOSO , DEVERÁ SER IMPUGNADO POR VIA ADEQUADA. Recurso contra indeferimento liminar de habeas corpus impetrado contra Autoridade administrativa hospitalar que impediu o acesso do recorrente às dependências do nosocômio – Apesar da legitimidade passiva, em tese, de particular para integrar o remédio heroico, não há, aqui, causa petendi (causa de pedir) compatível com as hipóteses previstas na CR/88 , artigo 5º , LXVIII e no Código de Processo Penal , artigo 647 (…)

    Referências: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.

  • O HC é uma ação autônoma de impugnação, não possuindo natureza condenatória, cuja finalidade é assegurar a liberdade de locomoção da pessoa, que esteja privada de sua liberdade ou sob ameaça de sê-lo. Está previsto no art. 5°, LXVIII da Constituição e no art. 647 do CPP. Nos termos do CPP:
    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    PORTANTO, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Poxa, esse "particular" me ferrou.

  • EXEMPLO QUE CABE HC CONTRA AUTORIDADE PARTICULAR

     

    Direitor de um Hospital Particular, que diz que somente dará alta para o paciente caso ele pague tudo da sua internação

  • CERTO

     

    "A ação penal constitucional não condenatória de habeas corpus tem por finalidade evitar ou interromper violência à liberdade de locomoção por ato ilegal ou com abuso de poder perpetrado por agente público ou particular."

     

    Habeas Corpus --> Evitar a Violação à Liberdade de Locomoção

  • CAÍ NO PARTICULAR....

  • Gabarito: Certo

    Parte da Doutrina entende que somente a autoridade pública pode ser coator do HC. Mas a maioria da Doutrina entende que particular também pode ser coator, quando, por exemplo, impede a liberação de um interno de uma clínica hospitalar.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar

  • acerca do direito processual penal, é correto afirmar que: A ação penal constitucional não condenatória de habeas corpus tem por finalidade evitar ou interromper violência à liberdade de locomoção por ato ilegal ou com abuso de poder perpetrado por agente público ou particular.

  • A ação também é chama pela doutrina de "ação penal constitucional" (Remédio constitucional. Ação heroica. Ação penal não condenatória). É apenas um dos diversos nomes que pode ser utilizado para confundir o candidato.

    PARAMENTE-SE!

  • esse "particular" me fez errar a questão :(

  • O que me ferrou foi "A ação penal constitucional não condenatória de habeas corpus" O.o

  • CORRETO.

    PARTES ENVOLVIDAS NO HABEAS CORPUS

    IMPETRANTE: QUALQUER PESSOA

    PACIENTE: SÓ PESSOA FÍSICA

    AUTORIDADE COATORA: AUTORIDADE PÚBLICA OU PARTICULAR


ID
262783
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O habeas corpus não

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    acredito que a letra D também está errada já que a liminar será o próprio exaurimento da ação.

    com as palavras os penalistas de plantão. cabe liminar? se alguém puder responder aqui e no meu perfil, agradeço.

    porém, como há uma alternativa mais errada do que esta, a resposta realmente é a B.

    boa sorte para todos nós!
  • Respondendo ao colega, há liminar em "habeas corpus" sim.

    Esmiuçando:

    A liminar em "habeas corpus" não tem previsão legal, sendo criação de nossa jurisprudência nos casos em que a urgência esteja evidenciada prima facie, isto é, de forma indiscutível

    A liminar funciona da seguinte forma, falando de forma simples: se, ao receber o pedido de liberdade (HC), o relator  entende de forma inquestionável, indubitável, ausentes os pressupostas da prisão (ilegalidade da prisão), pode determinar imediatamente a soltura do réu preso. Imediatamente implica em não seguir todo o rito (informacões do juiz coator, MP, espera pelo julgamento), mas determinar primeiramente a soltura do preso, para depois cumprir o rito acima descrito.

    A liminar se justificar porque apesar do caráter urgente, o trâmite processual de um “HC” não é tão célere.

    Não é à toa que o preso é chamado de paciente em um "habeas corpus".

  • Cabe, sim, liminar. Basta dar uma breve analisada nas jurisprudências!
  • Na obra do renomado doutrinador Alexandre de Morais, ele é peremptório no sentido de que é possível a liminar em habeas corpus, tanto no preventivo, quanto no liberatório. Assim ele diz "Em ambas as espécies haverá possibilidade de concessão de medida liminar, para evitar possível constrangimento à liberdade de locomoção irreparável".

    Alexandre de Morais ainda cita Mirabete, que diz " embora desconhecida na legislação referente a habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da liminar, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta interenção do Judiciário. Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a ordem liberatória provisória antes do provessamento do pedido, em caso de urgência", concluindo que " como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus exige requisitos: o periculum in mora (probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento)."
  • A LIMINAR É ADMISSÍVEL, SE OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍREM A PETIÇÃO EVIDENCIAREM A ILEGALIDADE DA COAÇÃO (CPP, ART. 660, § 2º).

    "DE NATUREZA CAUTELAR, AO CONTRÁRIO, É A CONCESSÃO LIMINAR DO HABEAS CORPUS QUE, EMBORA NÃO EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELA LEI, SE ESBOÇA EM DOUTRINA, NA ESTEIRA DA CONCESSÃO IN LIMINE DO MANDADO DE SEGURANÇA" (RPGSP, 17/196, DEZ. 1980).

    FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL - FERNANDO CAPEZ

  • Sobre a concessão de liminar em HC:

    STF Súmula nº 691
    -     "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

    Assim, contra o indeferimento da liminar pleiteada em HC perante tribunais superiores não cabe HC no STF. Caberia tão somente a apresentação de agravo regimental no tribunal superior em face da negatória da liminar ou aguardar o julgamento do mérito.



  • O habeas corpus não poderá ser impetrado em defesa da sociedade, para rever decisão injusta:

    Ementa:
    ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE (LATROCINIO). CONDENAÇÃO. II.
    VISANDO O HABEAS CORPUS REVER DECISÃO QUE REPUTA INJUSTA, NÃO MERECE ATENDIDO, DADO QUE O WRIT ALCANCA APENAS ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, REFLETINDO NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO (CONSTITUIÇÃO, ART. 153, PAR.20). INDEFERIMENTO. (STF - HABEAS CORPUS: HC 49097 SP).

    Ementa:

    HABEAS-CORPUS. NÃO E MEIO IDONEO PARA SE REVER A SENTENÇA CONDENATÓRIA E APURAR SE ESTA FOI JUSTA OU INJUSTA.  (STF - HABEAS CORPUS: HC 33338).


    Bons estudos!

     
  • GABARITO LETRA "B"
     
    Habeas Corpus - do latim significa "Tenhas o Corpo" - é um dos remédios Constitucionais também conhecido e chamado de Writ, assim como todos os remédios da nossa Lei Maior. Este termo em linguagem jurídica significa mandado ou ordem a ser cumprida.

    Existem 2 espécies - Preventivo e Repressivo.
     
    O Preventivo cabe impetração quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.
     
    0 Repressivo cabe impetração quando alguém estiver sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.
     
    Alternativa (A)- O habeas corpus poderá ser impetrado por uma pessoa em favor de outrem.
                             (CONCEITO PACIFICADO NA DOUTRINA, HAJA VISTA A NATUREZA DO WRIT.) 
     
    Alternativa (B) Gabarito- O habeas corpus NÃO poderá ser impetrado em defesa da sociedade, para rever decisão injusta.
                                (CABERÁ RECURSO ESPECÍFICO,DEPENDENDO DO CASO, NÃO HABEAS CORPUS.)
     
    Alternativa (C)- O habeas corpus poderá ser impetrado pelo Ministério Público.
                             (LEI ORGÂNICA DO MPU - LEI COMPLEMENTAR 75 - ARTIGO 6º, INCISO VI.)
     
    Alternativa (D)- O habeas corpus comporta pedido de liminar.
                              (CPP - ART. 660, §2º - É admissível a liminar se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação.)
     
    Alternativa (E)- O habeas corpus poderá ser impetrado preventivamente.
                                   (Constituição Federal - Art. 5º, inciso LXVIII).

    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos.
  •           a) poderá ser impetrado por uma pessoa em favor de outrem. CERTO
                  Art. 654, CPP.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
     
             b) poderá ser impetrado em defesa da sociedade, para rever decisão injusta. ERRADA
                 Art. 647, CPP.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
     
             c) poderá ser impetrado pelo Ministério Público. CERTO
                 Art. 654, CPP.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
     
             d) comporta pedido de liminar. CERTO
                 A impetração de habeas corpus contra decisão que em outro habeas corpus indefere o pedido de provimento liminar somente é cabível em casos excepcionais, quando resta patente a ilegalidade a que está submetido o paciente (precedentes do STJ).
     
             e) poderá ser impetrado preventivamente. CERTO
                  Art. 647, CPP.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 
                  Neste caso, impetra-se o HC para prevenir-se da violência ou coação na sua liberdade de ir e vir. 
     
                  Portanto, de acordo com o que a questão pedia, o gabarito é a letra B.


  • Alternativa correta: Letra B

    b) poderá ser impetrado em defesa da sociedade, para rever decisão injusta. ERRADA
                 Art. 647, CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

  • Na letra b  cabe o artigo LXXIII do parágrafo 5º: " QUALQUER CIDADÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA PROPOR AÇÃO POPULAR QUE VISE A ANULAR ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU DE ENTIDADE DE QUE O ESTADO PARTICIPE, Á MORALIDADE ADMINISTRATIVA,AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL....POR ISSO NÃO É HABEAS CORPUS.

  • GABARITO: Letra “B”

    A alternativa correta é a letra “b”, o habeas corpus é um remédio constitucional a ser usado quando alguém sofrer coação ilegal em sua liberdade, e não tem o objetivo de rever decisões injustas para sociedade;

    Art. 647 CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 5º CF Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

  • Atenção para o julgado do STF sobre HC COLETIVO:

    "O STF admitiu a possibilidade de habeas corpus coletivo. O habeas corpus se presta a salvaguardar a liberdade. Assim, se o bem jurídico ofendido é o direito de ir e vir, quer pessoal, quer de um grupo determinado de pessoas, o instrumento processual para resgatá-lo é o habeas corpus, individual ou coletivo. A ideia de admitir a existência de habeas corpus coletivo está de acordo com a tradição jurídica nacional de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico (doutrina brasileira do habeas corpus). Apesar de não haver uma previsão expressa no ordenamento jurídico, existem dois dispositivos legais que, indiretamente, revelam a possibilidade de habeas corpus coletivo. Trata-se do art. 654, § 2º e do art. 580, ambos do CPP. O art. 654, § 2º estabelece que compete aos juízes e tribunais expedir ordem de habeas corpus de ofício. O art. 580 do CPP, por sua vez, permite que a ordem concedida em determinado habeas corpus seja estendida para todos que se encontram na mesma situação. Assim, conclui-se que os juízes ou Tribunais podem estender para todos que se encontrem na mesma situação a ordem de habeas corpus concedida individualmente em favor de uma pessoa. Existem mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, exigindo do STF que prestigie remédios processuais de natureza coletiva com o objetivo de emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional. Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo. Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo: 1) o Ministério Público; 2) o partido político com representação no Congresso Nacional; 3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano; 4) a Defensoria Pública."

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

  • Letra b.

    a) Errada. O HC pode sim ser impetrado por uma pessoa (impetrante) em favor de outra (paciente).

    b) Certa. Não é adequada a via do HC para rever decisão injusta em defesa da sociedade, haja vista que seu objetivo é a defesa da liberdade de locomoção do indivíduo face à coação ilegal.

    c) Errada. O HC pode sim ser impetrado pelo MP.

    d) Errada. O HC comporta sim pedido de liminar.

    e) Errada. O HC pode ser impetrado tanto de forma preventiva quanto liberatória.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O HC é um remédio constitucional que pode ser impetrado por uma pessoa em favor de outra (o paciente só pode ser pessoa física), inclusive pelo MP.

    Comporta pedido de liminar, embora não esteja expressamente previsto em lei

    Pode ser impetrado para PREVENIR coação ilegal, quando haja fundada ameaça de que esta coação venha a ocorrer (HC preventivo).

    Entretanto, EM NENHUMA HIPÓTESE PODE SER USADO CONTRA O RÉU, principalmente para rever decisão tida como injusta. 

  •   b) poderá ser impetrado em defesa da sociedade, para rever decisão injusta. ERRADA

           Art. 647, CPP.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

  • Não tem dilação probatória em sede de HC!

    Abraços!

  • habeas corpus não poderá ser impetrado em defesa da sociedade, para rever decisão injusta.


ID
264961
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em qual das hipóteses mencionadas seria possível, em tese, a concessão de habeas corpus, inclusive, se o caso, consoante jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores (STJ e STF)?

Alternativas
Comentários
  • O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção (liberdade ambulatória), e está previsto no art. 5, LXVIII da CF - Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    o habeas corpus pode ser:
    a) repressivo (liberatório), quando o indivíduo já teve desrespeitado o seu direito de locomoção; ou
    b) preventivo (salvo-conduto), quando há apenas uma ameaça de que o direito de locomoção venha a ser desrespeitado.

    Segundo o STF, será cabível habeas corpus não só contra ofensa direta, mas também frente a ofensa indireta, reflexa ou potencial ao direito de locomoção.
    temos ofensa indireta ao direito de locomoção quando o ato que se esteja impugnando possa resultar em um procedimento que, ao final, acarrete detenção ou reclusão do impetrante.

    Segundo a jurisprudência do STF, será incabível habeas corpus para: 

    a) impugnar decisões do Plenário ou de qualquer das Turmas do STF, visto que esses órgãos, quando decidem, representam o próprio Tribunal;

    b) impugnar determinação de suspensão dos direitos políticos;

    c) impugnar pena advinda de decisão administrativa de caráter disciplinar (advertência, suspensão, demissão, etc.), pois estas não implicam restrição ao direito de locomoção;

    d) impugnar decisão condenatória à pena de multa, ou relativa a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (súmula 693 do STF);

    e) impugnar a determinação de quebra de sigilo telefônico, bancário ou fiscal, se desta medida não puder resultar condenação à pena privativa de liberdade;

    f) discutir o mérito das punições disciplinares militares.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
  • LETRA B - ERRADA
    STF - Súmula 693: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA

    LETRA C - ERRADA
    STF - Súmula 695: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

    LETRA D - CORRETA
    CPP - Art. 648 A coação considerar-se-á ilegal: V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza.

    LETRA E - ERRADA
    CF/88 - Art. 142 - § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.

  • Obs: A doutrina e a jurisprudência apresentada atualmente no STF, permitem a impetração de Habeas Corpus no caso de punição disciplinar quanto esta não obedecer o devido processo legal, ou seja, quando contaminada com vícios como incompetência, desproporcionalidade. O que não é questionado por meio do HC é a questão do mérito...
  • Quanto à letra "C", o recurso cabível será o embargo de nulidade
  • Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:
    (...)
    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei
    a autoriza;

  • A questão deu uma errada boa quando disse que era consoante a jurisprudência sumulada do STF e STJ.

  • Art. 648.

     

    A coação considerar-se-á ilegal:

     

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

  • Súmula 693 - Não cabe H.C contra decisão condenatória a pena de MULTA, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena PECUNIÁRIA seja a ÚNICA cominada.

     

    Súmula 695 - Não cabe H.C quando já extinta a pena privativa de liberdade.

     

    Súmula 694 - Não cabe H.C contra imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

  •  Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:   V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    GABARITO -> [D]

  • Passei mais tempo tentando entender o enunciado do que resolvendo a questão. 

     

    "Em tese..., inclusive..., se o caso..., consoante..." ???

  • QUANTO À ALTERNATIVA E - Não cabe habeas corpus no caso de punição disciplinar.

     

    CPP, art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

  • CPP:

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

  • Letra d.

    d) Certa. O HC tem por objeto a liberdade de ir e vir. Nesse sentido, decisões condenatórias unicamente à pena de multa, ou somente de pena pecuniária, não poderão ser atacadas por este instituto, haja vista não haver ameaça à liberdade de locomoção do paciente. Quando o réu não for admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza, no entanto, estará sob coação ilegal à sua liberdade de locomoção, de modo que será perfeitamente cabível a via do HC para atacar tal decisão!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • CPP - Art. 648 A coação considerar-se-á ilegal: V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza.

    gb d

    pmgo

  • Gabarito D

    O HC tem por objeto a liberdade de ir e vir. Nesse sentido, decisões condenatórias unicamente à pena de multa, ou somente de pena pecuniária, não poderão ser atacadas por este instituto, haja vista não haver ameaça à liberdade de locomoção do paciente. Quando o réu não for admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza, no entanto, estará sob coação ilegal à sua liberdade de locomoção, de modo que será perfeitamente cabível a via do HC para atacar tal decisão!

  • Súmula 693 - Não cabe H.C contra decisão condenatória a pena de MULTA, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena PECUNIÁRIA seja a ÚNICA cominada.

     

    Súmula 695 - Não cabe H.C quando já extinta a pena privativa de liberdade.

     

    Súmula 694 - Não cabe H.C contra imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

  • Quando seria possível, em tese, a concessão de habeas corpus, inclusive, se o caso, consoante jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores (STJ e STF)? Quando o réu não foi admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza.


ID
270520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz dos conceitos e das normas aplicáveis à ação e ao processo
penal, julgue os itens subsequentes.

Não é exigida capacidade processual para a impetração de habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • De fato, a legitimação ativa do habeas corpus é universal, ou seja, qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de sua capacidade civil, política ou profissional, de idade, de sexo, estado mental, pode ingressar com habeas corpus em benefício próprio ou alheio. Não há impedimento algum para que uma pessoa menor de idade, analfabeta, doente mental, mesmo sem representação ou assistência de terceiro, ingresse com habeas corpus (Direito Constitucional Descomplicado - VP & MA).
    Contudo, como ressaltado por alguns colrgas abaixo, para o CESPE, a impetração de HC exige sim capacidade processual. Como ratificação do posicionamento da banca, temos a questão 260662 (CESPE - 2012 - TJ-AL).
    Comentário revisado em 19/09/2012.


  •  o Art. 654 do CPP respalda a assertiva "certa" para a questão,  senão vejamos:

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    Ademais, o STF e o STJ já reconheceram a desnecessidade de capacidade processual para a impetração.

    Questão passível de recurso!

  • Gente CUIDADO!! O Gabarito está correto...o item é realmente ERRADO!

    Não se pode confundir CAPACIDADE PROCESSUAL com CAPACIDADE POSTULATÓRIA!
    Para que sejam dirimidas todas as dúvidas é necessário também distinguir esses dois conceitos do de CAPACIDADE PARA SER PARTE.

    Capacidade processual” tem a ver com a possibilidade de a parte na relação processual praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Em outras palavras, tem "capacidade processual" aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. A título de exemplo, podemos lembrar que o recém-nascido detém “capacidade para ser parte”, afinal, ele possui personalidade civil. Entretanto, em virtude das naturais limitações que sofre, ele não ostenta "capacidade processual", razão pela qual deve ser representado por seus genitores ou tutor.

    Capacidade postulatória” é a aptidão para requerer perante os órgãos investidos da jurisdição. De regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado. No entanto, essa regra do “jus postulandi” também comporta exceções, pois há casos em que a lei reconhece "capacidade postulatória" para a própria parte, como se dá na ação de “habeas corpus”.


    Capacidade para ser parte” refere-se à possibilidade de a pessoa apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Essa espécie de capacidade liga-se à existência de “personalidade civil”. Para a pessoa natural, a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Fonte: http://istoedireito.blogspot.com/2008/07/capacidade-para-ser-parte-capacidade.html


    BONS ESTUDOS!! Espero ter ajudado!
  • Olha só, o item tá errado, devido ao enunciado afirmar que não se exige capacidade processual... quando o correto seria dizer que não se exige capacidade postulatória... ou seja, não precisa ser advogado, ou maior de idade ou cidadão., etc.
  • Realmente esse gabarito está errado, pois a questão fala em CAPACIDADE PROCESSUAL (capacidade de estar em juízo praticando seus próprios atos, diferentemente dá CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
  • CORRETO O GABARITO...
    Realmente, numa leitura rápida e apressada, o candidato desavisado confunde os institutos: capacidade processual x capacidade postulatória...
    Excelente o comentário da colega Simone...simples, objetivo e didático...
    Bons estudos a todos...
  • Segundo Alexandre de Moraes, nao se exige capacidade de estar em juizo nem a capacidade postulatória. Direito Constitucional 26 edição, p. 130.
    Dessa forma, o que está errado é afirmar que isso está exposto no CPP, quando na verdade não está.


  • Gente, por favor, vamos ler os comentários antes de postar fundamentos que já foram desconstituídos.

    A questão não está errada porque não consta no CPP, até porque, consta sim, em seu art. 654, mas está incorreta porque fala que a CAPACIDADE PROCESSUAL é a justificativa para qualquer pessoa impetrar HC, quando na realidade qualquer pessoa pode impetrar HC por não se fazer necessária a CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
  • Sennhores, parem de repetir o argumento FURADO  que diz que o examinador substituiu capacidade postulória por capacidade processual. Isto é ÓBVIO E NÃO PRECISA FICAR REPETINDO....

    O cerne da questão é SE É EXIGIDA OU NÃO CAPACIDADE PROCESSUAL PARA IMPETRAR HC? 

    É ÓBVIO QUE NÃO, POIS O CPP FALOU, DE FORMA EXPRESSA...

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. 

    Qualquer pessoa é qualquer pessoa mesmo, criança, velho, doente mental, interdito, deficiente e etc. Isto ocorre porque cabe ao JUIZ, com total liberdade, analisar o caso e conceder ou não a ordem, inclusive DE OFÍCIO, citra, ultra ou extra petita, tendo em vista a importancia do direito ambulatorial...
    Não dá pra gente advinhar que a questão é errado porque o examinador substituiu uma palavra por outra, o que temos que analisar é se o que foi colocado é certo ou errado....
  • E outra...

    OTIMO COMENTÁRIO DA SIMONE...PARA NÓS RELEMBRAMOS OS CONCEITOS SOBRE CAPACIDADE....

    MAS NÃO RESOLVE A QUESTÃO....
  • Achei a dúvida do Jésse pertinente e encontrei um site comentando uma questão do CESPE, parecida com essa, mas sem a expressão "conforme disposto no CPP". Eis a questão:

    "QUESTÃO CESPE: Não é exigida capacidade processual para a impetração de habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal. 

    FALSA - Para se impetrar HC é dispensada a capacidade postulatória, pois desnecessária é a intervenção de um advogado, parquet ou defensor público para esse mister. No entanto, é preciso que o autor seja provido de capacidade processual, ou seja, que tenha capacidade de estar em juízo independentemente de assistência ou representação".

    Fonte: 
    http://direitomastigado.blogspot.com.br/2010_08_01_archive.html

    Portanto, HC não exige capacidade postulatória. Porém, exige capacidade processual. De fato, o erro da quetsão consiste no fato de que a afirmativa se refere à capacidade postulatória e não a capacidade processual. Conforme bem apontado pelos colegas, 654 do CPP dispõe sobre o tema, embora não faça expressa menção ao termo "capacidade postulatória".

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Os comentários dos colegas são todos importantes.

    Porém, o mais esclarecedor é o de Camila, onde apresenta uma justificativa da CESPE.


    É triste constatar que se trata de mais um daqueles famigerados casos de jurisprudência de banca...

    Gente,

    Para impetrar HC não se faz necessária capacidade postulatória (Lei 8.906/94, art. 10, §1º - "não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal").

    E, de acordo com a doutrina de Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado, 4ª ed., p.1.257), também não é exigível capacidade processual:

    "Não se exige, também, a existência de capacidade, podendo a impetração dar-se pelo insano mental e até pelo menor, ainda que não assistidos. Desde que alguém assine a seu rogo, o próprio analfabeto pode ser impetrante (art. 654, §1º, 'c', do CPP)." (sublinhei)

    Então, pela doutrina apontada, também estaria correta a afirmação da questão, levando ao gabarito "certo".


    Entretanto, para a CESPE - que é a "dona da bola" -, esse entendimento doutrinário não existe, ou é equivocado...

    Quando a banca não sabe brincar, não tem jeito, não... rs

    Abraços
  • Deixa ver se eu entendi, então quer dizer que se um doente mental estiver internado contra sua vontade, e ninguém quiser representá-lo, nem o juiz lhe nomeie curador, ele não poderá impetrar habeas-corpus? Vai ficar preso (internado) eternamente à espera da boa vontade de alguém?


    É isso?
  • Primeiramente, cumpre distinguir o paciente do impetrante:
    Paciente: é aquele que já sofreu a lesão ou se acha ameaçado de sofrer uma lesão em sua liberdade de locomoção. Somente a pessoa física pode ser paciente de um HC (precedentes do STF);
    Impetrante: é a pessoa que ingressa com o habeas corpus. Pode ser qualquer pessoa (pessoa física ou jurídica; analfabeto, desde que alguém assine a seu  rogo; incapazes, estrangeiros, Ministério Público, etc). 
    Visto isso, devemos conceituar capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória.
    A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil).
    Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil.
    A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo.
    Diante disso, podemos concluir que no HC a capacidade de ser parte (paciente) é conferida somente à pessoa física, a capacidade processual (impetrante) é exercida por qualquer pessoa (física ou jurídica, capaz ou incapaz) e não há a necessidade de se ter capacidade postulatória (advogado).
    Ademais, cito o seguinte julgado do STF:
    O “habeas corpus”, qualificado como típica ação penal popular, pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem (CPP, art. 654). Reveste-se a legitimidade ativa de caráter universal. Inquestionável a legitimidade “ad causam” de um estudante de direito para o ajuizamento do “habeas corpus” (HC 100000-MC/SP, Min. Celso de Mello, p. 05.08.2009).
    OBS: Legitimidade ativa ou ad causam no HC = impetrante e NÃO paciente, que é aquele que teve o seu direito à liberdade de ir e vir violado por ato de autoridade pública ou particular praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Dessa forma, conforme entendimento do STF acima, a legitimidade ativa ou ad causam no HC é universal.
    PORTANTO, RESTA CLARO QUE QUALQUER PESSOA PODE IMPETRAR HC, EM SEU FAVOR OU DE OUTREM.
    POR ISSO, DISCORDO DO GABARITO. MAS, INFELIZMENTE, SE QUISERMOS PASSAR EM UM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA BANCA CESPE, DEVEMOS APENAS DECORAR ESSE ENTENDIMENTO (ABSURDO) E NOS SUBMETER A ISSO.
  • Discordo do gabarito. Segundo Norberto Avena:
    "Não se exige, tb, a existência de capacidade, podendo a impetração dar-se pelo insano mental e até pelo menor, ainda que não assistidos."

    Portanto, a questão deveria ser considerada CERTA!

  • Pois é, fiquei com a mesma dúvida. Parece que os conceitos entram em contradição entre si. Porque se é exigida a capacidade processual, que é "a possibilidade de a parte, na relação processual, praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa, isto é, sem o apoio de assistente ou representante legal", menores, loucos e outros incapazes não poderiam impetrar "habeas corpus". Mas a mesma doutrina/jurisprudência que afirma ser necessária a capacidade processual também afirma que essas pessoas podem, sim, impetrar HC. O prof. Nestor Távora é um exemplo. Na sua aula ele expôs que é preciso ter capacidade processual, que é a "capacidade para contrair obrigações e execer direitos, inerente à pessoa física que nasce com vida e à pessoa jurídica", mas que até mesmo os menores de idade, os loucos, os analfabetos e as pessoas jurídicas poderiam impetrar HC. Alguém poderia dar uma luz, por favor?
  • Não obstante os comentários mencionados acima, não cabe impetração de HC de Pessoa Jurídica em favor próprio, pois esta não possui a capacidade de ir e vir, liberdade de locomoção; cabendo somente em favor de Pessoa Física.
    Portanto, é importante observar na questão que a banca cita essa possibilidade, tornando-a errada também por esse motivo.

    "Não é exigida capacidade processual para a impetração de
     habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal."

    Espero ter colaborado. Grande abraço!
  • Não concordo com o gabarito.

    HC não exige nem capacidade postulatória e nem capacidade processual e ponto final. 

    Se um deficiente mental for preso então não poderá impetrar HC em seu próprio nome por não ter capacidade processual????


    FAÇA-ME um favor ne ?????

    E tem gente que tenta justificar o erro da banca ainda!!!
  • Já foi admitido HC por fax e até por telefone.

    Nessa linha de raciocínio supondo que um menor de idade informa ao juízo que seu pai encontra-se preso ilegalmente o juiz fai falar assim:

    "não posso soltar papai porque você não tem capacidade processual viu, o dia que fizer 18 anos você volta aqui."

    Tá de brincadeira né????
  • Tem "capacidade processual" aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. 

  • Para o Cespe o HC não exige capacidade postulatória, porém, exige capacidade processual. Para muitos doutrinadores , não é necessário nenhuma dessas capacidades.

  • Marquei errado pelo fato da questão afirmar que qualquer pessoa pode impetrar HC a seu favor ou de outrem. Sabemos que o MP pode impetra-lo, porém somente a favor de outrem e não a seu favor, pois ele não tem capacidade de locomoção.

  • Prova MPE-RO 2013 Cespe se contradizendo e dizendo que menor de idade (não tem capacidade processual) pode impetrar HC

    Resposta certa, de acordo com o gabarito é a “A”: “o menor de dezoito anos de idade não possui capacidade processual para impetrar habeas corpus, já que a regra segundo a qual o write constitucional pode ser impetrado por qualquer do povo, em favor próprio ou de outrem, confere a qualquer pessoa legitimidade ad causam, mas não dispensa a capacidade ad processum.”

     Fundamentos dos recursos:  1. É possível ao menor de dezoito anos impetrar habeas corpus. Ou seja, consideram errada a resposta dada como certa, de acordo com o gabarito.

     Voto: a questão deve ser anulada porque a resposta considerada correta “A”, de que menor de 18 anos não pode impetrar HC está errada. 

  • QUESTÃO ERRADA.


    Outra:

    Q83552 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: Delegado de Polícia

    Áureo, acadêmico de direito, interpôs recurso ordinário em habeas corpus com o objetivo de pleitear, perante o STJ, o trancamento de ação penal promovida contra Ângelo. Nessa situação, independentemente da qualidade técnica da peça recursal em questão, deve-se reconhecer a ausência de capacidade postulatória de Áureo, mas tal circunstância não impossibilitará que o órgão julgador defira a ordem de ofício, diante da magnitude dos direitos envolvidos.

    CORRETA.


  • ERRADO


    “O HC exige capacidade processual”: esta afirmativa é CORRETA, pois a capacidade processual exigida é a de ser parte, ou seja, toda pessoa tem capacidade processual. Não confundir com capacidade postulatória.  


  • CAPACIDADE PROCESSUAL    – QUALQUER PESSOA

    CAPACIDADE POSTULATÓRIA – SOMENTE ADVOGADO

  • Questões está CERTA. 

    Gabarito ERRADO.

    "O writ (HC) pode ser impetrado, portanto, inclusive por menor de idade e insanos mentais, ainda que não assistidos". Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal 2015, 3 edição, pag. 1.746.


    Porém, devemos seguir o entendimento da banca.


    Fé e força.

  • O conceito de que o HC não necessita de capacidade postulatória está certo, mas o erro está no termo capacidade processual, teria que ser postulatória para estar correto

  • a questao está errada pelo simples fato de o HC estar previsto na CF e nao no CPP

  • CESPE FAZENDO CESPICE...E há gente que concorda ainda como gaba?

  • O HC NÃO ESTÁ PREVISTO NO CPP? EM GENTE QUE SÓ PODE ESTAR DE BRINCADEIRA...

  • O HC é um "remédio constitucional". Dessa forma, logicamente está previsto na CF.
  • Quem elaborou essa questão deve ter se esquecido de ler o art. 654

    CPP - "Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público."

  • o erro está na capacidade processual, pois é sim exigido, pois qualquer pessoa pode ser também... o que não se exige é capacidade postulatória.... 

    Dislate neguinho dizer que HC não está no CPP, só na CF :(

    CAPÍTULO X

    DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

    CPP Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

     

  • Primeiro quero dizer que tanto a CF como o CPP falam em Habeas Corpus.

     

    Questão com o erro em vermelho:

     Não é exigida capacidade processual para a impetração de habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal.

     

    É exigida sim a capacidade processual para a impetração de habeas corpus. Mas o que seria CAPACIDADE PROCESSUAL??? É a capacidade de postular em juízo sem necessitade de representação ou assistencia.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Portanto a questão pode ficar correta apenas tirando o NÃO:

    É exigida capacidade processual para a impetração de habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal.

     

    Ou ainda podemos refazer a questão ficar certa assim:

    Não é exigida capacidade POSTULATÓRIA para a impetração de habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal.

     

    Veja que troquei aqui a CAPACIDADE PROCESSUAL POR POSTULATÓRIA E A ALTERNATIVA FICOU CORRETA. MAS PQ? Pq CAPACIDADE POSTULATÓRIA é a capacidade de quem tem a competência, de quem formou-se em direito e tem a OAB.

     

     

     

  • Ta de sacanagem que o erro é o fato do HC ser tratado na CF/88 e não no CPP, como diz a questão??

     

     

    O Cespe as vezes me surpreende. Que poha de conhecimento isso mede???

     

     

  • BORA LÁ TURMA SERÁ QUE ESTOU ERRADO?NÃO VI NENHUM COMENTÁRIO NESSE SENTIDO 

     

    BOM ENTENDI QUE O TERMO QUALQUER PESSOA: ENGLOBA TANTO PESSOA FÍSICA QUANTO JURÍDICA. 

    DESSE MODO: PESSOA JURÍDICA NÃO PODE IMPETRA HC EM SEU FAVOR. SOMENTE DE TERCEIRO. 

     

    NESSE RACIOCÍNIO CHEGUEI NO GABARITO ERRADO! 

     

    ESPERO TER AJUDADO!!!!

  • O correto é capacidade postulatória e não processual, pois este é para quem participa da ação penal e não é preciso participar a ação para solicitar HC.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    A capacidade processual é necessária para poder empretar habeas corpus.

    Gabarito Errado!

  • 3. Impetrante: Trata-se  da pessoa que impetra  o  habeas corpus, podendo ser qualquer  pessoa do povo em favor de outrem  e, inclusive,  o próprio paciente em seu favor. Para a impetração do  habeas corpus, não se exige a presença de  advogado. Basta ver que a Lei 8.906/1994, no seu art. 10, § 1.º, estabelece  que “não se inclui na atividade privativa  de advocacia  a impetração  de  habeas corpus  em  qualquer  instância  ou tribunal”. E não se requer, também,  capacidade civil, podendo, em tese, a petição  ser subscrita por insano mental  e até por indivíduo menor,  ainda  que  não  assistidos.  Por óbvio,  nestes  casos  é  de  se  observar  a  hipótese  concreta,  atendo-se,  sempre,  à razoabilidade. Perceba-se que, desde que alguém assine a seu rogo, o próprio analfabeto pode ser impetrante (art. 654, § 1.º, “c”, do CPP).

     

    Norberto Avena

  • Pega ratão.

    Gabarito errado.

    Capacidade Processual é diferente de Capacidade Postulatória.

  • ERRADO.

    É preciso que o autor seja provido de capacidade processual, ou seja, que tenha capacidade de estar em juízo independentemente de assistência ou representação".
     

  • o HC exige capacidade processual – VERDADEIRO. Pegadinha. O cachorro não pode impetrar HC. Capacidade processual é a capacidade de ser parte e se confunde com personalidade jurídica. Não confundir com capacidade postulatória.

  • ATENÇÃO: o habeas corpus PRESSUPÕE CAPACIDADE PROCESSUAL, ou seja, capacidade para exercer direitos e contrair obrigações. 

  • Para o Cespe o HC não exige capacidade postulatória, porém, exige capacidade processual.

  • Gabarito E

    Cuidado, cuidado e cuidado! Não confunda CAPACIDADE PROCESSUAL com CAPACIDADE POSTULATÓRIA.

    >> ?Capacidade processual? cuida da possibilidade da parte praticar atos do processo sem o acompanhamento ou supervisão de outrem. Trata-se da possibilidade de agir por conta própria em juízo (de forma bastante simplificada).

    >> ?Capacidade postulatória?, noutro giro, é a capacidade de requerer perante órgãos investidos da jurisdição. De regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado.

    No entanto, essa regra possui exceções, sendo uma delas o HC (cuja impetração não exige a referida capacidade).

    E é aí que está o ?pega? elaborado pelo examinador. Trocou a capacidade postulatória pela capacidade processual, invalidando o item.

  • Errado.

    Capacidade postulatória: É privativa do advogado.

    Capacidade processual: É a capacidade de postular em juízo sem necessidade de representação ou assistência.

  • Não é exigida capacidade postulatória para a impetração de habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal.

  • pensou em capacidade técnica né? glu glu ié ié

  • Para que mesmo ficar repetindo a questão?.O cara que respondeu certo ou errado, já leu e vem aos para ver qual foi o tipo do erro ou acerto.Têm uns com tempo Que ficam repetindo a questão putz.Vai se lascar

  • Para CESPE, a impetração de habeas corpus não exige capacidade postulatória (ser advogado), mas exige capacidade processual (capacidade de praticar atos do processo sem o acompanhamento de outrem).

  • Sem mais delongas.

    Outras bancas seguem a linha de que não se exige capacidade postulatória nem processual.

    No entanto, para a CESPE, a capacidade processual é exigida.

    Situação bem contraditória, vejam a seguinte questão: Q1162224

    A capacidade de impetração de habeas corpus é um atributo da personalidade, dispensando capacidade processual ou postulatória.

    Gabarito: CERTO


ID
278545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a habeas corpus, inquérito
policial e ação penal.

Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

Alternativas
Comentários
  • É exatamente o que nos informa o enunciado da Súmula 695 do STF:

    "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade."

    Essa súmula é de 24/09/2003. Acho que seria de bom alvitre constar no corpo de todas as súmulas a data da sua publicação...
    Isso nos ajudaria a analisar se a mesma ainda é aplicável ou se foi superada pela superveniênica de Lei que seja incompatível com seu enunciado...

    : )
  • Só para complementar a questão, vale a pena saber:

    O Habeas corpus é remédio constitucional utilizado contra a ilegalidade ou abuso de poder relacionado ao direito de locomoção - direito de ir, vir e permanecer ( CF, art. 5º, LXVIII).

    Portanto, desde já, guarde o seguinte detalhe: o habeas corpus só será cabível quando estiver em risco a liberdade de locomoção do indivíduo.

    O HC pode ser: (i) repressivo (liberatório), para reparar ofensa ocorrida ao direito de locomoção; e (ii) preventivo (salvo-conduto), para prevenir a ofensa, quando há apenas ameaça ao direito de locomoção.


    Ademais, o habeas corpus é cabível não só contra ofensa direta, mas também frente à ofensa indireta ao direito de locomoção. A ofensa indireta ocorre quando o ato impugnado poderá resultar em procedimento que, no final, resulte na reclusão do impetrante.

    Por decorrência desse último aspecto, a jurisprudência do STF considera que se trata de instrumento idôneo para impugnar a determinação de quebra dos sigilos bancário e fiscal no curso de processo criminal, desde que essa medida implique ofensa indireta, potencial ou reflexa ao direito de locomoção.

    Ou seja, se aquela investigação (no curso da qual se determinou a quebra do sigilo bancário) poderá resultar ulteriormente numa pena de reclusão, podemos impugnar essa medida por meio de habeas corpus.

    (Ponto dos Concursos - Frederico Dias e Jean Claude)

  • Questão que admite outro entendimento. Segundo Guilherme de Souza Nucci "quando a punibilidade é declarada extinta, como regra, inexiste possibilidade de haver contrangimento ileal, já que a pena foi cumprida ou existiu causa de impedimento da pretensão punitiva ou executória... entretanto, é possível haver contrangimento ilegal, ainda que essa hipótese tenha ocorrido, como poderia acontecer com uma anistia ou abolitio criminis, mantendo-se na folha de antecedentes o registro da condenação não excluída como seria de se esperar. Assim poderia o interessado impetrar habeas corpus para o fim de apagar o registro contante na folha de antecedentes, que não deixa de ser um constrangimento ilegal. Pode-se ainda imaginar a impetração de habeas corpus para libertar pessoa que, embora com a punibilidade extinta, não tenha sido efetivamente liberada pelo estado, continuando no cácerre. Enfim, a simples extinção da pena de liberdade não afasta completamente a possibilidade de interposição de habeas corpus" (Código de Processo Penal Comentado, 2007, p. 1026).
  • Pessoal, pra que alongar tanto algo que no mínimo é óbvio! Leiam o enunciado da questão:
    Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
    Se a pena já foi extinta o direito da liberdade de ir e vir não esta sendo Cerceado, portanto não cabe o HC!
  • Pessoal, nao cabe HC quando ja extinta a pena.. mas e se o condenado foi ESQUECIDO na cadeia? Ou seja, a pena privativa a qual ele fora condenado ja acabou mas ele ta la preso ainda, nao cabera hc?


    Q39131 Considera-se coação ilegal, passível de habeas corpus, a manutenção do acusado em cárcere quando houver cessado o motivo que autorizou a coação.
    CERTO

    Cespe DPF 2004.
  • Caros Colegas!

    Não são raros os casos de apenados (pobres - sem advogado) que estão cumprindo pena já paga. Quando já extinta a pena privativa de liberdade e o apenado ainda estiver preso, cabe HC. Questão passível de anulação.

  • Questão antiga, discussão sobre o assunto em 1997/1998 .

    Aplicando o Enunciado da Súmula 695 do STF (?Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade?), a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de ex-integrante das Forças Armadas condenado pela prática do crime de peculato (CPM, art. 303, § 1º, c/c art. 53), em razão de haver subtraído munição para comercializá-la junto a traficantes. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra acórdão do STM que, ao dar provimento a recurso de ofício, cassara a decisão que concedera reabilitação ao paciente, ao fundamento de ausência de comprovação do ressarcimento do dano causado pelo delito (CPPM, art. 652, d, 1ª parte). Alegava a impetração que o paciente não efetuara a reparação exigida por absoluta impossibilidade de fazê-lo, demonstrando-a nos autos. Considerou-se que a via do habeas corpus não seria adequada para o fim pretendido, porquanto o paciente fora beneficiado com a extinção da punibilidade, em 8.1.99, por término do prazo do livramento condicional sem revogação (CPM, art. 638). Salientou-se, também, que a reabilitação ? concedida, no caso, em 4.7.2006 ? somente pode ser requerida após o decurso do prazo de cinco anos da data em que foi extinta a punibilidade ou encerrada a sua execução (CPPM, art. 651). Dessa forma, afastou-se a alegação de constrangimento à liberdade de locomoção do paciente a ser protegida por meio de habeas corpus

    HC 90554/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.3.2007. (HC-90554)

  • Concordo plenamente com Bruce Waynne, é impossível não pensar no HC quando sabemos que existem indivíduos que já cumpriram suas penas e ainda estão encarcerados ou mesmo nos casos de erro da justiça, haja vista o caos no sistema que se estende desde muitos anos atrás.

  • Gabarito: Correto

     

     

    Questão:

     

    Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

     

    Comentário:

     


    Quando não há risco, nem remoto da liberdade, não há o que se falar em HC. Casos práticos, do dia a dia não são aplicáveis às provas de concurso. 

  • Temos que verficar que o simples fato de já ter decorrido o tempo não enseja automaticamente extinção de punibilidade, tem que se aguardar a manifestaão do Juiz extinguindo a pena.... Se não o prezo só contava o tempo na sua caderneta e quando desse meia noite ele sairia sozinho e de boa, que de fato não se acontece..... 

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    STF - súmula nº 695 - não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    Garabito Certo!

  • o ivan falou certinho!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! fui nesse pensamento

    EROWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWW

  • E o preventivo? Posso ser solto e impetrar um HC preventivo caso me sinta ameaçado
  • Outra questão que ajuda: 

     

     

    Ano: 2009    Banca: CESPE    Órgão: DPE-AL    Prova: Defensor Público   

     

     

    É incabível a ordem concessiva de habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, ou contra decisão condenatória somente a pena de multa ou, ainda, em relação a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

     



    CERTO

  • Dá pra acertar pq a gnt entende o que o cespe quis dizer: se não há pena privativa de liberdade, não há necessidade de defender a liberdade, pois ela não está ameaçada.

    Porém, imaginemos: mesmo já extinta a pena privativa de liberdade, o juiz autoriza uma prisão preventiva. Estamos em uma situação de abuso e caberá habbeas corpus. Uma coisa não exclui outra, mas saber o que o cespe quer é nosso dever, meio absurdo isso, mas faz parte do estudo.

  • O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma.HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

    Não cabe habeas corpus para questionar a pena imposta de suspensão do direito de dirigir. Isso porque a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor não acarreta, por si só, qualquer risco à liberdade de locomoção, uma vez que, caso descumprida, não pode ser convertida em reprimenda privativa de liberdade, tendo em vista que inexiste qualquer previsão legal nesse sentido. STJ. 5ª Turma. HC 283505-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/10/2014 (Info 550).

    Não cabe habeas corpus contra a decisão do juiz que nega o pedido do réu preso (que é advogado) para que atue sozinho em seu processo criminal. No caso, o juiz determinou que esse réu/advogado deverá atuar em conjunto com outro causídico nomeado pelo juízo em virtude de ele se encontrar preso, o que dificultaria a realização da defesa. Segundo o STF, o HC não é o instrumento processual adequado a postular o direito de exercer a autodefesa técnica, uma vez que não está em jogo a liberdade de locomoção do paciente. STF. 2ª Turma. HC 122382/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/8/2014 (Info 753).

     

  • Súmula 695 do STF:

    "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade."

  • ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF ou STJ.

    ❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares milit

  • Eu imaginei o cara ainda preso, mesmo ja tendo pago a sentença de prisão, excesso de poder.

  • Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade

  • Relativos a habeas corpus, inquérito policial e ação penal, é correto afirmar que: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

  • Questao ambigua pois da margem a entender que a pena foi extinta mas a pessoa ainda sofrendo coaçao de seu direito de locomoçao.

  • 1.   Quando já extinta a pena - S. 695, STF

    2.       Pena suspensão dos direitos políticos

    3.       Impeachment

    4.       Afastamento de cargo publico

    5.       S. 694 – perda de patente de oficial

    6.       S.693 – multa

    7.       Mérito da punição militar. Legalidade cabe.

    8.       Trancamento de PAD.

    vale ressaltar a diferença do de extinta a pena e extinta punibilidade, naquela ainda a possibilidade supressão de liberdade, nesta não. Por isso nesta é cabível o HC.

    PARAMENTE-SE!

  • "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade."

    Ah mas e se o individuo estiver preso depois que já está extinta a pena? Se for isso, pelo costume do Cespe, ele vai avisar, não precisa imaginar.

    Concede-se habeas corpus sempre que alguém sofrer coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, como quando estiver sendo processado criminalmente e já estiver extinta a punibilidade. Certo

  • Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade

  • CORRETO

    > HC serve para combater a violação do direito de locomoção, será que esse direito está sendo violado ou ameaçado quando já extinta a pena privativa de liberdade? Não tem pena para que possa restringi-lo, logo não cabe HC!


ID
281713
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao habeas corpus, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • habeas corpus está expressamente previsto no art. 5º, LXVIII da CR/88 e no art. 647 do CPP, nos seguintes termos:

     

    ART. 5º

    LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

     

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Trata-se de “remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade de locomoção do indivíduo. Protege, pois, o direito de ir e vir ficar ou voltar. Vê-se, portanto, que se busca proteger o direito de locomoção.” [1]

    Vamos a analise das alternativas.

     

    ALTERNATIVA A

     

    A alternativa “A” está errada, pois a redação do art. 142, § 2º da CR/88 traz a regra de que Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. É evidente que não se pode impetrar um HC para discutir o mérito da prisão militar, porque isso poderia subverter a própria hierarquia militar. Assim, para a contestação do mérito dessa prisão o HC não é admitido. Mas, excepcionalmente, a doutrina entende que para a contestação da legalidade e da competência da autoridade que determinou a prisão do militar cabe HC.

     

    ALTERNATIVA B

     

    habeas corpus pode ser classificado como: preventivo ou liberatório. “Será preventivo quando o constrangimento é iminente, ou seja, está prestes a acontecer, embora ainda não consumado. Nesse caso é expedido um salvo conduto, ou seja, uma ordem para que o sujeito se locomova livremente”. [2]

     

    Será habeas corpus liberatório ou repressivo “quando o constrangimento já se consumou, como ocorre na hipótese em que alguma pessoa, sem ordem judicial ou flagrante, se encontre presa ilegalmente”. [3]

     

    Diante do exposto, o habeas corpus da alternativa diz respeito ao HC preventivo, logo a alternativa “B” está errada.

  • ALTERNATIVA C

     

    O HC é impetrado contra o responsável pela coação ou pela ameaça de coação ao direito de locomoção da pessoa. E “O promotor de justiça será autoridade coatora quando, por exemplo, requisita a instauração de inquérito policial. É essa a hipótese mais comum. Mas poderia ser lembrado, ainda, o ato do promotor que determina a condução coercitiva de uma testemunha até seu gabinete”. [4]

     

    Assim, o promotor de justiça pode, sim, figurar como autoridade coatora no pedido de habeas corpus. Logo, a alternativa “C” está errada.

     

    ALTERNATIVA D

     

    O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda”. [5]

     

    Portanto, é cabível o habeas corpus quando a coação emanar de ato de particular. A alternativa “D” está errada.

     

    ALTERNATIVA E

     

    O art. art. 654. do CPP dispõe que O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público

     

    Da redação supra, extrai-se que qualquer pessoa está legitimada para ajuizar a medida tanto em nome próprio, quanto em favor de terceiro. Dispensando assim, que o pedido seja subscrito por um advogado. A alternativa “E” está correta.

     

    Notas de Rodapé

    1. CUNHA, Rogério Sanches; LORENZATO, Gustavo Müller; FERRAZ, Maurício Lins e PINTO, Ronaldo Batista. Processo Penal Prático. 2ª ed. Salvador: Jus PODIVM, 2007. pág. 180.

    2. Idem. pág. 181

    3. Idem. pág. 181

    4. Idem. pág. 183

    5. Idem. pág. 182

  • Muito boa resposta Vitor.

    Vou aproveitar o que já foi dito por você, mas em nova formatação.

    • a) sempre é possível a interposição de habeas corpus quando se tratar de punição disciplinar militar.
    Errado,
    art. 142, § 2º da CR/88 traz a regra de que Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. É evidente que não se pode impetrar um HC para discutir o mérito da prisão militar, porque isso poderia subverter a própria hierarquia militar. Assim, para a contestação do mérito dessa prisão o HC não é admitido. Mas, excepcionalmente, a doutrina entende que para a contestação da legalidade e da competência da autoridade que determinou a prisão do militar cabe HC.

    • b) o habeas corpus liberatório é aquele interposto quando há uma ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção, por abuso de poder ou ilegalidade.
    Errado,
    a alternativa trata do HC preventivo.

    • c) o promotor de justiça não pode figurar como autoridade coatora no pedido de habeas corpus;
    Errado,
    O HC é impetrado contra o responsável pela coação ou pela ameaça de coação ao direito de locomoção da pessoa. E “O promotor de justiça será autoridade coatora quando, por exemplo, requisita a instauração de inquérito policial. É essa a hipótese mais comum. Mas poderia ser lembrado, ainda, o ato do promotor que determina a condução coercitiva de uma testemunha até seu gabinete”.

    • d) não é cabível o habeas corpus quando a coação emanar de ato de particular.
    Errado,
    O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda”.

    • e) o impetrante do habeas corpus não precisa ser representado por advogado.
    Correto,
    O art. art. 654. do CPP dispõe que O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
    Da redação supra, extrai-se que qualquer pessoa está legitimada para ajuizar a medida tanto em nome próprio, quanto em favor de terceiro. Dispensando assim, que o pedido seja subscrito por um advogado.
  • Só complementando o ótimo comentário dos colegas:

    A) Com relação a esse ítem é importante lembrar da Súmula 694, STF: " TF Súmula nº 694 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.

    Cabimento - Habeas Corpus Contra Exclusão de Militar, Perda de Patente ou Função Pública


        Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    C) Art. 654, CPP: "
    habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

  • Há forte corrente dizendo que não precisa de Advogado tanto no HC quanto na revisão criminal

    Abraços

  • Em relação ao habeas corpus, é correto afirmar que: O impetrante do habeas corpus não precisa ser representado por advogado.


ID
288679
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
III. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a citação do réu, como litisconsorte passivo, é obrigatória quando o Ministério Público impetra mandado de segurança contra decisão proferida em processo penal.
IV. Segundo o Supremo Tribunal Federal, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
V. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I - Correta: "Súmula 693 STF - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."

    Alternativa II - Correta: "Súmula 697 STF - A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo."

    Alternativa III - Correta: "Súmula 701 STF - No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo."

    Alternativa IV - Correta: "Súmula 706 STF - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. "

    Alternativa V - Incorreta: "Súmula 605 STF - Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida."

    A alternativa V, como visto, é a reprodução literal da súmula 605 do STF, porém, ela (de 1984) é anterior à reforma do Código Penal (que entrou em vigor em janeiro de 1985). Sendo suscinto, digo que hoje é entendido pela corte que o art.71 e parágrafo único do Código Penal (alterado pela reforma), como regularam expressamente a possibilidade das hipóteses de haver o crime continuado nas hipóteses de crimes dolosos e violentos (ou com grave ameaça) teria derrogado a súmula 605 do STF. A banca examinadora decidiu anular a questão pois tal alternativa poderia confundir o candidato. Portanto, hoje é entendido que é possível a continuidade delitiva nos crimes contra a vida, dada a expressa previsão legal (art.71 e seu parágrafo único - Código Penal)
  • Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida?

    SIM, conforme o entendimento (atualmente) consolidado na jurisprudência tanto do STF (2ª Turma, HC 105401, j. em 24/05/2011; 2ª Turma, HC 93367, j. em 11/03/2008; 1ª Turma, HC 85168-1, j. 02/08/2005; dentre outros) quanto do STJ (6ª Turma, HC 77814, j. em 24/08/2010; 5ª Turma, HC 173727, j. em 17/02/2011).

    Tem-se, portanto, que após a reforma da PG do Código Penal (1984), ficou superada a jurisprudência do STF predominante até então, não mais tendo aplicabilidade a Súmula 605: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida“.


ID
295252
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre habeas corpus, analise as assertivas abaixo e responda.

I. O habeas corpus destina-se apenas a proteger a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir, não se presta à tutela de outros direitos.

II. Não cabe habeas corpus para trancamento de inquérito policial, pois não se trata de direito de locomoção.

III. O habeas corpus requer prova pré-constituída, pois não admite dilação probatória. Assim, fundamentada na inocência do paciente a ordem de habeas corpus somente pode ser concedida quando a alegada inocência estiver comprovada de plano e cabalmente.

IV. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, ainda que sem capacidade postulatória, ou pelo próprio Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "C", senão vejamos:

    A alternativa I está correta, vez que nas palavras do ilustre doutrinador Julio Fabbrini Mirabette, em sua obra Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, pag. 1677, aduz que "o habeas corpus é uma garantia individual, ou seja, um remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, a liberdade de ir, ficar e vir, tendo por finalidade cessar a violência a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. (...) Para assegurar outros direitos que não sejam a liberdade de ir, ficar e vir, a medida adequada é mandado de segurança ou, eventualmente o habeas data (pag. 1684)".

    A alternativa II está incorreta, vez que em regra, o habeas corpus não é meio para trancar inquérito policial  porque para a instauração do procedimento inquisitorial basta haver indicios da ocorrência dos fatos e indícios de autoria. Ocorre que essa regra possui exceções, quando desde logo se verifique a atipicidade do fato investigado ou a evidente impossibilidade do indiciado ser o autor dos fatos.

    A alternativa III esta correta, vez que esta se enquadra em uma das hipóteses das exceções comentadas no inciso anterior.

    A alternativa IV está correta, vez que esta alternativa transcreveu expressamente o contido no caput, do art. 654 do Código de Processo Penal.


  • LETRA A - estaria incorreta no entendimento do prof. Guilherme de Souza Nucci "não se esgota o habeas corpus na proteção da liberdade de ir e vir, pois há também o direito de ficar e o de reunir-se pacificamente, não deixando d ser um desdobramento do direito de locomoção" (Código de Processo Penal Comentado, 2007, p. 1018), ou não?

  • A colega acim tem razao, a assertiva I esta incorreta. Questao mal formulada, devia ter sido anulada.  

  • Com a devida venia, a questão não ensejaria anulação com base no entendimento doutrinário trazido à baila, pois tal não infirma o contido na alternativa "a", senão a confirma, pois ali está contido expressamente o objeto de tutela do writ, a liberdade de locomoção. Por não ter referido ao conteúdo completo deste termo (no aposto), eis que compreenderia também o" ficar" ou "permanecer", não faria incorreto o enunciado.
  • INFORMATIVO 640 STF

    Habeas corpus” e direito de detento a visitas - 1

     

    É cabível habeas corpus para apreciar toda e qualquer medida que possa, em tese, acarretar constrangimento à liberdade de locomoção ou, ainda, agravar as restrições a esse direito. Esse o entendimento da 2ª Turma ao deferir habeas corpus para assegurar a detento em estabelecimento prisional o direito de receber visitas de seus filhos e enteados. Na espécie, o juízo das execuções criminais decidira que o condenado não teria jus à visitação, visto que a prisão seria local impróprio aos infantes, o que poderia trazer-lhes prejuízos na formação psíquica. A defesa, então, impetrara habeas corpus no STJ, que o indeferira liminarmente, ao fundamento de que a pretensão não se compatibilizava com a modalidade eleita, uma vez que não ofendido o direito de locomoção do ora paciente. De início, rememorou-se que a jurisprudência hodierna da Corte estabelece sérias ressalvas ao cabimento do writ, no sentido de que supõe violação, de forma mais direta, ao menos em exame superficial, à liberdade de ir e vir dos cidadãos. Afirmou-se que essa orientação, entretanto, não inviabilizaria, por completo, o processo de ampliação progressiva que essa garantia pudesse vir a desempenhar no sistema jurídico brasileiro, sobretudo para conferir força normativa mais robusta à Constituição. A respeito, ponderou-se que o Supremo tem alargado o campo de abrangência dessa ação constitucional, como no caso de impetrações contra instauração de inquérito criminal para tomada de depoimento, indiciamento de determinada pessoa, recebimento de denúncia, sentença de pronúncia no âmbito do processo do Júri e decisão condenatória, dentre outras.

  • Reforçando o fato de o HC não ser cabível contra outros direitos que não os relacionados à liberdade de ir e vir, a súmula 693 do STF é enfática ao afirmar que o HC não é cabível contra decisão condenatória de pena de multa (que não admite mais a conversão), ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada - ou seja, naquele em que não há risco à liberdade do agente.

  • A dois exclui todas as demais alternativas

    Abraços

  • Em 10/05/19 às 07:54, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 10/04/19 às 18:54, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 25/02/19 às 13:20, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Aaaaaaaaaahhhhh tomatecru


ID
296275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com os precedentes do STJ, as hipóteses de cabimento de habeas corpus não contemplam a

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "d".

    Segundo este julgado do STJ não se admitirá a análise da litispendência por meio de HC se para tanto for necessária valoração de matéria fática-probatória.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.949 - PR (2006/0163086-8)
    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    RECORRENTE : VITOR HUGO PAES LOUREIRO FILHO
    ADVOGADO : DIVALMIRO OLEGÁRIO MAIA PEREIRA
    RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
    EMENTA
    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
    CORPUS . ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
    LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. ANÁLISE PROBATÓRIA
    INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.
    1. O trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, só se justifica
    quando verificadas, de plano, atipicidade da conduta, extinção da
    punibilidade ou ausência de indícios de autoria e prova da materialidade.
    2. O exame do pleito referente ao trancamento da ação penal por
    listispendência e coisa julgada importa, inexoravelmente, em valoração
    de matéria fático-probatória dos autos, peculiar ao processo de
    conhecimento, inviável em sede de habeas corpus
    , remédio
    jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo
    resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de
    poder, marcado por cognição sumária e rito célere.
    3. Recurso improvido.
  • De acordo com o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o habeas corpus, remédio constitucional de cognição sumária, não é medida adequada para a análise de litispendência entre ações penais, tendo em vista que segundo o aludido Tribunal tal questão para ser analisada demandaria revolvimento fático-probatório.
     
    Sobre o tema, observem o seguinte julgado do STJ, in verbis:
     
     

    “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. LITISPENDÊNCIA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.
    1. Aanálise acerca da existência ou não de litispendência entre ações demanda aprofundado exame no contexto fático-probatório, inviável pela via eleita, devendo ser apreciado em momento processual oportuno.
    2. Recurso improvido.” (RHC 18.867/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 08/09/2008) 
     

     Para aqueles que ficaram em dúvida ou que desejam aprofundar o estudo no assunto, basta ler o inteiro teor do referido julgado.
     

  • Prezado Júnior Bovo, pelo o que entendi do julgado do STJ o exame do pedido de trancamento da ação penal por litispendência e coisa julgada sempre importará em valoração de matéria fático probatórica. Veja no trecho do julgado abaixo citado a utilização da expressão "inexoravelvmente".

    bons estudos

    "O exame do pleito referente ao trancamento da ação penal por listispendência e coisa julgada importa, inexoravelmente, em valoração de matéria fático-probatória dos autos, peculiar ao processo de 
    conhecimento, inviável em sede de habeas corpus
    , remédio"
  • Gente, mas para declarar nulidade processual tbm não haveria valoração fática-probatória?
  • A velha mania da CESPE de recortar e colar um trecho de acordão fazendo as alternativas ficarem sem pé nem cabeça.
    Ora se a análise da existencia de litispendencia para aferição de atipicidade não demandar analise probátória é lógico que caberia HC!

    Questão tormentosa.
    Bons estudos e fiquem com Deus.
  • Gabarito: D

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Em regra, não cabe HC para analisar tipicidade por ser via estreita

    Abraços

  • Questão horrível !

  • De acordo com os precedentes do STJ, as hipóteses de cabimento de habeas corpus não contemplam a análise acerca da existência ou não de litispendência entre ações.


ID
297754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Admite-se habeas corpus

Alternativas
Comentários
  • A opção 'b" era a correta, baseada no art 648,V (A coação considerar-se-á ilegal: V - quando nao for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza),  CPP. Porém, a questão foi anulada porque também se encontrava correta a letra "c", conforme justificativa da CESPE, abaixo:
    "QUESTÃO 67 – anulada, pois, excepcionalmente, para coibir abusos, será possível o habeas corpus no estado de sítio, conforme entendimento de Alexandre de Moraes in Constituição do Brasil Interpretada: “Assim, será possível ao Poder Judiciário reprimir eventuais abusos e ilegalidades 
    cometidas durante a execução das medidas do Estado de defesa ou de sítio, inclusive, por meio de mandato de segurança e habeas corpus, pois a excepcionalidade da medida não possibilita a total supressão dos direitos e garantias individuais, e tampouco configura um salvo-conduto aos agentes políticos para o total desrespeito à constituição e às leis”."

ID
301441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do habeas corpus, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 574 CPP.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

            II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Pra complementar: OS JUÍZES E TRIBUNAIS PODEM CONCEDER HC DE OFÍCIO!

  • Acerca do habeas corpus, é correto afirmar que: .

    -Há habeas corpus liberatório quando já existe constrangimento ilegal e o sujeito já está preso e habeas corpus preventivo, quando há ameaça real de constrangimento ilegal, mas ainda não foi expedido mandado de prisão.

    -Os efeitos benéficos decorrentes da concessão de habeas corpus poderão ser estendidos de ofício aos co-réus, alheios à impetração do pedido, mas que se encontrem em situação fático-jurídica idêntica.

    -O habeas corpus possui o caráter mandamental, envolvendo a ordem dada pelo juiz para que a autoridade coatora cesse imediatamente a constrição, sob pena de responder por crime de desobediência, sem prejuízo de outros delitos, caso existam.


ID
303004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra A.

    STF Súmula nº 704 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Garantias do Juiz Natural - Ampla Defesa - Devido Processo Legal - Atração por Continência ou Conexão - Prerrogativa de Função

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

  •  item d:  STF Súmula nº 707 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Nulidade - Falta de Intimação do Denunciado para Oferecer Contra-Razões ao Recurso Interposto da Rejeição da Denúncia - Nomeação de Defensor Dativo

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     item c: STF Súmula nº 710 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Processo Penal - Contagem de Prazo

        No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    item b: STF Súmula nº 693 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.

    Cabimento - Habeas Corpus Contra Pena de Multa ou Pecuniária

        Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • Com base no entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

    -Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    -No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandato ou da carta precatória ou de ordem.

    -Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.


ID
304351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética relativa a habeas corpus, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Art. 653.  Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.
  • Correta E. O Habeas Corpus se acha intrínseco no Código de Processo Penal entre os recursos, no entanto, a doutrina na sua quase totalidade o considera uma ação. O "recurso" de Habeas Corpus, por sua natureza jurídica, presume decisão judicial não transitada em julgado. Entretanto, "o Habeas Corpus pode ser impetrado contra decisões transitadas ou não em julgado". É pacífico o entendimento que em Habeas Corpus não se discute mérito, entretanto, muitas vezes, para se mostrar uma nulidade processual, que desfigura completamente, tanto o processo como a sentença, é necessário, entremear o meritum sutilmente com a demonstração da nulidade propriamente dita.  É uma garantia constitucional outorgada em favor de quem sofre ou está na iminência de sofrer coação, ameaça ou violência de constrangimento na sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder da autoridade legítima. Além disso, serve como instrumento de controle da legalidade do processo penal. O habeas corpus pode ser liberatório, quando tem por escopo fazer cessar contrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim proteger o indivíduo contra contrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer. A ilegalidade da coação ocorrerá, por exemplo, quando não houver suporte probatório mínimo apto a ensejar legítima persecução penal (art. 648 do Código de Processo Penal).
     
     
  • Muito cuidado com esta questão, pois ela é de 2008 e significativas mudanças ocorreram. Em que pese não existir mudança nos gabaritos, como o objetivo é o estudo, há alteração nas bases legais. Entendo que para estar desatualizada não basta mudar simplesmente a resposta, mas sim os fundamentos.

    No tocante a letra "c", por exemplo, ela permaneceria errada, mas o fundamento é que pela redação atual do artigo 110, §1o, CP, a prescriçao anterior a denúncia/queixa não pode mais ser reconhecida.

    No tocante a letra "d",  a delegado atualmente pode fixar fiança nos crimes com pena não su[perior a 4 anos, nos termos do artigo 322, CPP.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)


  • gente embora eu tenha acertado a questão me surgiu uma dúvida quanto a conversão para PP: alternativa D:


    Porfírio foi preso em flagrante pela prática de infração penal punida com pena de detenção. No entanto, a autoridade policial não lhe concedeu fiança,
    ( portanto deveria remeter os autos para que a autoridade judiciaria decidisse acerca da arbitração de fiança ou conversão em PP)  embora preenchidos os requisitos legais para tanto, por entender que seria conveniente para a instrução do inquérito policial a manutenção da prisão de Porfírio. Nessa situação, não há coação ilegal passível de ser sanada via habeas corpus.


    Por enteder...significa que a AUTORIDADE POLICIAL  converteu a Prisão em flagrante em PP???? isso é possível????
  • Em relação ao habeas corpus, diante da situação hipotética, é correto afirmar que: Hugo foi preso em flagrante delito e, após determinação do juiz de direito no sentido de ele ser colocado em liberdade, em face de decisão de liberdade provisória com fiança, o delegado de polícia, por má-fé, manteve Hugo preso por mais duas semanas. Nessa situação, ordenada a soltura de Hugo em virtude de habeas corpus, o delegado de polícia será condenado nas custas.

  • QUAL O ERRO DA LETRA B?


ID
304522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta quanto ao entendimento do STF acerca de habeas corpus.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a - incorreta:

    EMENTA: Habeas Corpus. 1. Paciente que, na condição de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ/PE), foi denunciado pela suposta prática dos delitos de: a) tentativa de aborto sem o consentimento da gestante (CP, arts. 125 c/c 14, II, e 29); (...). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao receber a denúncia, determinou o afastamento do paciente do cargo de magistrado, nos termos do art. 29 da Lei Complementar no 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN). No STJ, a inicial acusatória não foi recebida quanto aos crimes de lesão corporal (CP, art. 129 - letra "b") e ameaça (CP, art. 147 - letra "e"). (...) 9. Dos documentos acostados aos autos, observa-se, à primeira vista, que a defesa não deu causa ao excesso de prazo. No entanto, há indícios de que a suposta vítima teria contribuído para a mora processual (por meio da: criação de dificuldades para a realização de perícia por um período de cerca de 10 meses após a instauração da AP no 259/PE; da apresentação de sucessivos pedidos de substituição de testemunhas; e, por fim, da contribuição para que a instrução ainda não se tenha encerrado). 10. Paciente afastado do cargo de Desembargador do TJ/PE desde o recebimento da denúncia - 19.3.2003 (por mais de 4 anos e 6 meses ao momento da sessão de julgamento pela 2ª Turma em 30.10.2007), sem que a instrução criminal tenha sido concluída. Configurada excessiva mora da instrução criminal denominada como "excesso de prazo gritante". Precedentes do STF: HC no 87.913/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ 5.9.2006; HC no 84.095/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ 2.8.2005; HC no 83.177/PI, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ 19.3.2004; e HC no 81.149/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ 5.4.2002. 11. Ordem deferida tão-somente para suspender os efeitos da decisão da Corte Especial do STJ no que concerne à imposição do afastamento do cargo nos termos do art. 29 da LC no 35/1979, determinando, por conseqüência, o retorno do paciente à função de Desembargador Estadual perante o TJ/PE.

    (HC 90617, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-02 PP-00354) 
  • Alternativa b - correta:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. Condição da ação. Interesse processual ou de agir. Caracterização. Alegação de falta de justa causa para ação penal. Admissibilidade. Processo. Suspensão condicional. Aceitação da proposta do representante do Ministério Público. Irrelevância. Renúncia não ocorrente. HC concedido de ofício para que o tribunal local julgue o mérito do pedido de habeas corpus. Precedentes. A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não subtrai ao réu o interesse jurídico para ajuizar pedido de habeas corpus para trancamento da ação penal por falta de justa causa.

    (RHC 82365, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 27/05/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-02 PP-00309 RTJ VOL-00209-03 PP-01116 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 508-510)
  • Alternativa c - incorreta, mas não achei a justificativa... se alguém puder comentar...

    Alternativa d - incorreta, conforme enunciado da Súmula 695 do STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
  •  Em regra, de acordo com a orientação assentada no Supremo Tribunal Federal, é “incabível o pedido de restituição de coisas apreendidas pela via estreita do habeas corpus.” (STF HC 95321 / DF 12/05/2009). Contudo, o próprio Supremo Tribunal Federal, em decisão célebre, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que não conhecera de idêntica medida ao fundamento de que o habeas corpus não seria via idônea para a restituição de bens apreendidos em cumprimento de decisão judicial. No caso, os documentos foram apreendidos em diligência de busca e apreensão realizada nas dependências da empresa dos pacientes, investigados pela suposta prática de crimes de formação de quadrilha e de fraude à licitação. Sustenta a impetração ofensa ao princípio do juiz natural, sob a alegação de que os documentos não poderiam ser retidos por juízo diverso daquele que determinara a diligência, inclusive porque parte de tal documentação excederia aos limites do objeto da medida cautelar de busca e apreensão realizada. Entendeu-se que, embora se tratasse de pedido de restituição de documentos apreendidos, a impetração estaria embasada na suposta ilegalidade dessa apreensão, que poderia contaminar, eventualmente, o inquérito policial. Considerou-se, assim, presente pressuposto para o conhecimento do writ, porquanto, no bojo da investigação, seria possível a decretação de prisão cautelar dos pacientes com base em provas ilicitamente obtidas. (STF HC 86600/SP 18.12.2006)

    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=9CXzr93RW5pviffGIx9G31-XR1eucgfvnUvmdwZbxeU~
  • Também não consegui enxergar o erro na letra "c".
  •  Erro da letra "C" - O habeas corpus não é via idônea, em nenhuma hipótese, para a restituição de bens apreendidos em cumprimento de decisão judicial.

    Há exceções, como a apreensão ilegal de documentos, vejamos:

    Em regra, de acordo com a orientação assentada no Supremo Tribunal Federal, é “incabível o pedido de restituição de coisas apreendidas pela via estreita do habeas corpus.” (STF HC 95321 / DF 12/05/2009). ....os documentos não poderiam ser retidos por juízo diverso daquele que determinara a diligência, inclusive porque parte de tal documentação excederia aos limites do objeto da medida cautelar de busca e apreensão realizada. Entendeu-se que, embora se tratasse de pedido de restituição de documentos apreendidos, a impetração estaria embasada na suposta ilegalidade dessa apreensão, que poderia contaminar, eventualmente, o inquérito policial. Considerou-se, assim, presente pressuposto para o conhecimento do writ... 


    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=9CXzr93RW5pviffGIx9G31-XR1eucgfvnUvmdwZbxeU~
  • A letra D está errada por causa da Súmula 695 do STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

    Mas acredito que está súmula não foi bem escrita, dei uma olhada nos precedentes e a questão que se discutia era sempre o ataque ao processo, à condenação por meio do HC, não estava em questão a liberdade do paciente e sim sua condenação.

    Foi o que entendi, se alguém tiver uma explicação melhor agradeço.
  • Essa Andrea na época que era uma simples "mortal" concurseira comentava as questões de forma sucinta e objetiva.

    Agora que virou juíza e professora aqui do QC lasca nas ementas dos julgados nos comentários das questões sem nem ao menos destacar as partes mais importantes.

  • Ficou estranha essa questão, pois a suspensão condicional não tranca ação nenhuma

    Abraços

  • Suspensão condicional do processo. (...) A imposição das condições previstas

    no § 2º do art. 89 da Lei 9.099/1995 fica sujeita ao prudente arbítrio do juiz, não

    cabendo revisão em habeas corpus, salvo se manifestamente ilegais ou abusivas.

    [HC 108.914, rel. min. Rosa Weber, j. 29-5-2012, 1ª T, DJE de 1º-8-2012.]

    O habeas corpus não é o meio adequado para impugnar ato alusivo a sequestro

    de bens móveis e imóveis bem como a bloqueio de valores.

    [HC 103.823, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-4-2012, 1ª T, DJE de 26-4-2012.]

    O habeas corpus, garantia de liberdade de locomoção, não se presta para discutir

    confisco criminal de bem.

    [HC 99.619, rel. p/ o ac. min. Rosa Weber, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 22-3-2012.]

  • É impossível não detestar as questões de HC. Algumas hipóteses de cabimento só são possíveis com interpretações muito extensas, banalizaram demais a utilização do writ. Por exemplo, a alternativa C: HC para restituir documentos apreendidos!!!! O que tem com a liberdade de locomoção? Interpretando extensivamente, pode contaminar o IP, etc etc... Se for assim, dá pra usar HC para quase tudo.

  • Depois que você erra três questões seguidas de HC, acerta uma e fala mentalmente: "isso aqui está MUITO CERTO ! só faltava errar mais essa também ! " kkkk


ID
306034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes contra a
administração pública.

Compete ao TRT julgar habeas corpus quando o coator for juiz do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.

    A competência é do TRF. A Justiça trabalhista não detém competência criminal.

    “Compete ao TRF processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz do trabalho de 1º grau, e não ao TRT, que não possui competência criminal. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus - impetrado inicialmente perante o TRT, contra ato de juiz do trabalho de 1º grau que decretara a prisão do paciente por considerá-lo depositário infiel, do qual houve posteriormente outro writ perante o STJ - para anular as decisões proferidas pelo TRT e pelo STJ, determinando a remessa dos autos ao TRF competente para julgar o writ. Precedentes citados: CC 6.979-DF - DJU de 26.02.93 e HC 68.867-PR - DJU de 07.02.92 (RHC 81.859-MG, Rel. Min. Carlos Velloso, 28.05.02)”.
  • Apenas a título de complementação...

    O STF decidiu em face do Recurso Extraordinário nº 459510/2009 que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar o crime de Redução á condição análoga a de escravo, em outras palavras, não pode processar e julgar os crimes que ocorrem na relação de trabalho.
  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!
  •  Art. 114 (CF/88). Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

         IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Como a questão não esclarece qual o fundamento do habeas corpus dizendo apenas que "
    Compete ao TRT julgar habeas corpus quando o coator for juiz do trabalho." S.M.J. acho que está CORRETA!
  • Questão desatualizada!!! Hoje não entra na competência trabalhista o julgamento de HC em hipótese alguma!!!
    "Competência criminal. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114,  I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais." (ADI 3.684-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-2-2007, Plenário, DJ de 3-8-2007.)

    Habeas corpus contra decreto de prisão civil de Juiz do Trabalho: coação atribuída ao TRT: coexistência de acórdãos diversos para o mesmo caso, emanados de tribunais de idêntica hierarquia (STJ e TST) : validade do acórdão do STJ, no caso, dado que as impetrações foram julgadas antes da EC 45/2004. Até a edição da EC 45/2004, firme a jurisprudência do Tribunal em que, sendo o habeas corpus uma ação de natureza penal, a competência para o seu julgamento ‘será sempre de juízo criminal, ainda que a questão material subjacente seja de natureza civil, como no caso de infidelidade de depositário, em execução de sentença’; e, por isso, quando se imputa coação a Juiz do Trabalho de 1º Grau, compete ao TRF o seu julgamento, dado que a Justiça do Trabalho não possui competência criminal (v.g., CC6.979, 15-8-1991, Velloso, RTJ 111/794; HC 68.687, Segunda Turma, 20-8-1991, Velloso, DJ de 4-10-1991.)" (HC 85.096, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 28-6-2005, Primeira Turma, DJ de 14-10-2005.)

  • ENTENDO QUE É JUSTAMENTE O CONTRÁRIO DO QUE O COLEGA ACIMA DISSE. DEPOIS DA EC 45 É INDISCUTÍVEL A COMPETÊNCIA DA JT PRA HC.
    Como já exposto, a Emenda Constitucional n.° 45/2004 atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para o habeas corpus impetrado contra ameaça ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, praticado em face da relação de trabalho.
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7813/a-nova-competencia-da-justica-do-trabalho#ixzz1yeSt5hWg
    CONTUDO, COM A VEDAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL E COM A NEGATIVA DE COMPETÊNCIA DA JT EM MATÉRIA CRIMINAL O EFEITO PRÁTICO DA NORMA CONSTITUCIONAL FICOU ESVAZIADO QUANDO A COAÇÃO PARTIR DO JUIZ DO TRABALHO.
    NO ENTANTO, QUANDO A COAÇÃO À LIBERDADE DECORRER DA RELAÇÃO DE TRABALHO, A JT É COMPETENTE PARA HC, QUANDO NÃO CONFIGURE COMPETÊNCIA CRIMINAL.
  • Hehehe... É o futebol ensinando para concurseiros. Oscar, do Internacional, foi liberado pra jogar pelo time gaúcho mediante Habeas Corpus julgado pela justiça do trabalho.

    Além disto, como a colega acima destacou, tem previsão legal expressa. São casos raros, mas a justiça do trabalho tem competência para julgar Habeas relativos a sua matéria.
  • Muito interessante...

    Eu sempre bati cabeça contra esse problema da competência da Justiça Trabalhista para julgar HC...

    Porque para mim era muito claro: Justiça do Trabalho não tem competência penal.

    E, de fato, não tem!


    Todavia uma coisa não invalida a outra. Os juristas Nestor Távora e Norberto Avena afirmam que a constrição ilícita à liberdade não parte sempre obrigatoriamente da autoridade pública, pode ocorrer atentado à liberdade perpetrado ilegalmente por particular.

    O exemplo clássico é o do diretor do hospital que não dá alta a paciente enquanto não for paga a conta...

    Então pode ocorrer algo similar em uma relação de trabalho, conforme o caso do jogador de futebol trazido pelo nosso colega acima.


    De outro lado, fiz uma rápida pesquisa de jurisprudência no site do TST, buscando apenas processos de HC. Encontrei muitas ordens concedidas contra prisões civis de depositário infiel.


    Foi muito útil e vantajoso para mim errar essa questão... aprendi uma coisa que há tempos me causava confusão... (uêba!!! rs)

    Abraço aos colegas!
  • Eu errei essa porque pensei no art. 108, d da CF/88:

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
    (...)
    d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

  • Acertei a questão, mas com uma pulga atras da orelha... Como os colegas já falaram, a partir da entrada em vigor da EC 45/04, se o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição trabalhista, e figurando o juiz do trabalho como autoridade coatora, à propria Justiça do Trabalho caberá o julgamento do habeas corpus. Mas é bom lembrar que isso só ocorrerá se o ato questionado estiver relacionado ao exercício da competência da Justiça do Trabalho, pois nem todo habeas corpus em que figure como autoridade coatora um Juiz do Trabalho deverá ser processado e julgado pela Justiça do Trabalho. Se por exemplo, um juiz do trabalho constranger a liberdade de alguém, valendo-se tão somente de sua condição de autoridade pública, sem que o ato guarde qualquer relação com o exercício da jurisdição trabalhista, nessa hipótese, não é competência da justiça do trabalho, e sim do respectivo TRF de acordo com o art 108,I,"a" da CF.

    Fonte.Renato Brasileiro, Manual de Proc. Penal, vol.1, pg 567,568
  •             O Habeas corpus na Justiça do Trabalho sempre serviu (mesmo antes da EC 45) para prevenir ou reparar constrangimento ilegal ao direito de liberdade do depositário infiel diante da possibilidade de sua prisão civil, como meio de coerção para a restituição do bem penhorado ou de seu valor (art. 5º, LXVII – CF/88). Porém, com a aprovação da Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depositário; passou a ser insubsistente a determinação de prisão do depositário infiel como meio de coerção.
                Com o advento da EC 45, instituiu o art. 114, IV – CF/88, que por suz vez, foi afastado qualquer interpretação dessa norma constitucional que atribua qualquer competência penal à Justiça do Trabalho  pelo STF, através da ADI 3.684-MC.
                Por outro lado, apreciando o remédio não como ação penal, mas como tutela constitucional do direito de liberdade, é possível vislumbrar sua impetração junto ao primeiro grau de jurisdição para QUESTIONAR ATOS DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO QUE, por supostas razões de segurança no trabalho, fechem o estabelecimento empresarial; ATO DE AUTORIDADE DE POLICIAL QUE RESULTA NA PRISÃO DE TRABALHADORES NO EXERCÍCIO DE GREVE, de competência da Justiça do Trabalho, dentre outros exemplos.
                Assim, foi instituído pela EC 45/2004 a competência da JUSTIÇA DO TRABALHO para processar e julgar Habeas Corpus quando o ato questionado ENVOLVER MATÉRIA DE SUA JURISDIÇÃO.
     
    Consolidação das Leis do Trabalho – Marcelo Moura – Ed. JusPodvm - 2013
  • Apenas acrescentando que o STF, na ADI 3684-0, concedeu liminar, com efeito ex tunc, para atribuir interpretação conforme a CF declarando que no âmbito da jurisdição da Justiça do Trabalho não entra competência para processar e julgar ações penais.

    O ministro Cezar Peluso, em seu voto, disse que o inciso IV do artigo 114 determina a competência da Justiça do Trabalho para julgar habeas corpus, habeas data e mandados de segurança, quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição. E que o pedido de habeas pode ser dado em outras ações que não as penais.

    Para ele, a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações oriundas da relação trabalhista se restringe apenas às ações destituídas de natureza penal. Qualquer outro entendimento, diz Peluso, violaria frontalmente o princípio do juiz natural, pois a Constituição diz que cabe à Justiça comum (estadual ou federal), julgar e processar matéria criminal.

    Fonte: 
    http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitucional/adi-3684-liminar-do-stf-diz-que-justica-do-trabalho-nao-pode-julgar-acoes-penais

  • TST - Caso Jogador Oscar:

    Paciente           :  OSCAR DOS SANTOS EMBOABA JUNIOR
     
    Autoridade Coatora :  16ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

    "No âmbito trabalhista, o estudo do cabimento do habeas corpus na Justiça do Trabalho encontra-se inevitavelmente atrelado à alteração da competência material implementada no artigo 114 da Constituição Federal, que foi ampliada com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004.
     
    Até a edição da referida emenda constitucional, é certo que existia, no âmbito jurisprudencial, forte divergência acerca da competência, ou não, da Justiça do Trabalho para processar e julgar habeas corpus, ainda que a autoridade coatora fosse um juiz ou um Tribunal do Trabalho. À época, o debate girava em torno do cabimento do habeas corpus para as hipóteses de depositário infiel, já que era pacífica a incompetência do ramo trabalhista para a análise de questões criminais. Registre-se que o STF e o STJ eram uníssonos pelo reconhecimento dessa incompetência.
     
    Essa controvérsia, todavia, restou superada pela referida ampliação que atribuiu a esta Justiça Especializada expressa competência para a apreciação de habeas corpus em matéria trabalhista.
     
    Assim, após a modificação implementada na atual Constituição Federal, verifico na jurisprudência desta Colenda Corte que essa espécie de ação constitucional tem sido predominantemente utilizada para impugnar decisão que determina a prisão civil de depositário infiel.
     
    Entendo, contudo, que o cabimento de habeas corpus na Justiça do Trabalho não pode estar restrito às hipóteses em que haja cerceio da liberdade de locomoção do depositário infiel, pois, deste modo, estar-se-ia promovendo o esvaziamento da norma constitucional, face ao reconhecimento da inconstitucionalidade em relação a essa modalidade de prisão civil.
     
    Dessarte, implica reconhecer que o alcance atual do habeas corpus há de ser estendido para abarcar a ilegalidade ou abuso de poder praticado em face de uma relação de trabalho. Vale dizer: pode ser impetrado contra atos e decisões de juízes, atos de empregadores, de auditores fiscais do trabalho, ou mesmo de terceiros.
     
    Assim, a interpretação a ser conferida à Constituição Federal não pode ser literal ou gramatical, no sentido de se entender cabível o habeas corpus apenas quando violado o direito à locomoção em seu sentido físico de ir, vir ou ficar. Ao contrário, deve-se ampliar tal entendimento para assegurar a utilização de tal ação constitucional com vistas à proteção da autonomia da vontade contra ilegalidade ou abuso de poder perpetrado, seja pela autoridade judiciária, seja pelas partes da relação de trabalho. Há que se assegurar o livre exercício do trabalho, direito fundamental resguardado pelos artigos 1º, IV, 5º, XIII, 6º e 7º da Constituição Federal, bem como a dignidade da pessoa humana."
  • Acredito que esta questão esteja desatualizada....



    TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 508568020124010000 RO 0050856-80.2012.4.01.0000 (TRF-1)

    Data de publicação: 24/07/2013

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA:JUIZ DO TRABALHO. IMPETRAÇÃO NO TRF DA 1ª REGIÃO. DECISÃO SEM CUNHO CRIMINAL. ART. 109 , VII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1 A competência do Tribunal Regional Federal para o julgamento de habeas corpus no qual a autoridade coatora é juiz do trabalho, ocorre se a referida decisão tem natureza penal, haja vista que a Justiça do Trabalho não possui competência criminal, ex vi do disposto no art. 109 , VII , e art. 114 , IV , ambos da Constituição Federal . Precedentes deste TRF da 1ª Região. 2. Conforme do excerto da decisão impugnada, bem como das informações prestadas pelo MM. Juízo impetrado, não existe ameaça por parte da autoridade apontada como coatora, Juiz do Trabalho, de prisão ou da iminente expedição de qualquer tipo de mandado com cominações penais contra a paciente, a justificar a impetração neste Juízo criminal, com base no art. 109 , VII , da Constituição Federal . 3. Incompetência do Tribunal Regional Federal para análise do writ. 4. Remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalhoda 14ª Região. 5. Habeas corpus não conhecido.

    Encontrado em: ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. QUARTA TURMA e-DJF1 p.341 de 24/07/2013 - 24

  • ITEM 120 (Caderno Aluízio Azevedo), ITEM 113 (Caderno Gonçalves Dias) e ITEM 115 (Caderno Viriato Corrêa) – alterado de E para C, pois com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 45/2004, que incluiu o inciso IV ao art. 114 da Constituição Federal de 1988, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

  • Acerca do HC, é correto afirmar que: Compete ao TRT julgar habeas corpus quando o coator for juiz do trabalho.


ID
306427
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Qual o remédio cabível da denegação de seguimento do agravo em execução?

Alternativas
Comentários
  • Resposta alternativa (C). Fundamento legal: Art. 639, II, CPP.
  • Art.639 Dar-se-á carta testemunhal:

    I. da decisão que denegar recurso

    II.da decisão que, adimitindo embora o recurso, obsta à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.


    A carta testemunhal será aplicada quando o seu recurso não tiver seguimento, ou quando o juiz não conhecer, mas desde que não haja outro recurso contra essa decisão, ou seja, é um recurso intermediário.
    Seu prazo é de 48hs. 

    Obs. se a apelação não é conhecida caberá RESI.
  • Da apelação é RESE

    Nos demais é carta testemunhável

    Abraços

  • GB C

  • GB C

  • "CABIMENTO e PRAZO: Trata-se de recurso subsidiário, cabível em face de decisão que nega seguimento a recurso - Art. 639 CPP. PRAZO: 48 horas NÃO cabe Carta Testemunhável quando houver previsão de outro recurso específico, por ex.: Denegado seguimento à Apelação, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XV, CPP); Denegado seguimento a Recurso Especial ou Extraordinário, cabe Agravo interno (art. 1.042 CPC). "Da decisão que denegar o recurso em sentido estrito cabe Carta Testemunhável. Também será cabível contra a decisão que denega agravo em execução (LEP, art. 197), tendo em vista que a tal recurso se aplica o procedimento do recurso em sentido estrito. (...) Atualmente, a carta testemunhável somente é cabível no caso de denegação ou não seguimento do recurso em sentido estrito." (BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos Recursos Penais. 2ªed. Revista dos Tribunais, 2017. Versão ebook, p. 15.3)"

    "DECISÃO A SER ATACADA POR MEIO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A decisão que deixa de receber o recurso de agravo porque intempestivo é atacável por carta testemunhável, nos termos do art. 639 do CPP, sendo inadequada a interposição de novo agravo contra tal decisão. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na espécie, haja vista que não veio aos autos a cópia da certidão de intimação da decisão ora recorrida, o que impede a verificação da observância do prazo para a interposição de carta testemunhável. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Agravo de Execução Penal 70077693141, Relator(a): Cristina Pereira Gonzales, Quinta Câmara Criminal, Julgado em: 11/07/2018, Publicado em: 16/07/2018)"

    fonte:

    Bons Estudos !!!

  • Qual o remédio cabível da denegação de seguimento do agravo em execução? Carta testemunhável.

  • Carta Testemunhável é recurso e não remédio.. Aff


ID
306445
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA "A"
      
    VALE COLACIONAR A EMENTA BAIXO EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA "E":  


    Ementa

    PROCESSUAL PENAL -

    Habeas corpus - Impetração apócrifa - Petição inicial - Ausência de assinatura do impetrante - Art. 654§ 1º, alínea c, CPP - Inobservância - Não conhecimento - Por força das disposições do art. 654, § 1º, alínea c, do Código de Processo Penal, embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser ou não advogado, dele não se conhece, quando a impetração é apócrifa, por não conter a petição inicial assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo.

    TJAP - HABEAS CORPUS: HC 186807 AP
  • LETRA A
    CPP - Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar

    LETRA B
    CPP - Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público

    LETRA C
    CPP - Art. 654 - § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    LETRA E
    CPP - Art. 654 - § 1o  A petição de habeas corpus conterá:
    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
  • Processo:

    HC 35314 BA 2004/0063259-4

    Relator(a):

    Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento:

    15/11/2004

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJ 13.12.2004 p. 389

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL APÓCRIFA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
    1. Muito embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa do povo, independentemente de procuração, não se afigura admissível a ausência de assinatura, na petição inicial, do Impetrante ou de alguém a seu rogo. Precedentes.
    2. Writ não conhecido 
  •  

    EM HABEAS-CORPUS, NÃO É POSSÍVEL INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite intervenção de assistente de acusação ou qualquer outro interessado em desfecho desfavorável à pessoa defendida em um habeas-corpus. Decisão recente da Sexta Turma seguiu essa jurisprudência, negando a participação do Município de Jandaíra (BA) no habeas-corpus em que um ex-prefeito da cidade pedia o trancamento da ação a que respondia por crimes de abuso de autoridade, responsabilidade e furto de energia elétrica.

    Ainda convém colacionar o acórdão do STJ, AgRg nos EDcl no RHC 505 / SP, cujo relator foi o ministro Assis Toledo:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CABE INTERVENÇÃO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO NO PROCESSO DE HABEAS CORPUS, VISTO COMO A FUNÇÃO DO ASSISTENTE E RESTRITA A PARTE ACUSATORIA (ART. 271 DO CPP), ENQUANTO QUE, NO HABEAS CORPUS, ONDE NÃO EXISTE SEQUER ACUSAÇÃO, O MINISTERIO PUBLICO NÃO DESEMPENHA O PAPEL DE ACUSADOR E SIM DE FISCAL DA LEI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

    (LFG)

     

  • Deparei com um comentário alusivo a alternativa "c" e achei conveniente trazê-lo à tona, inclusive para que se analise a anulabidade da questão:  

    “Legitimidade do juiz como cidadão e não como condutor da causa: não pode o magistrado que fiscaliza o inquérito ou que preside a instrução impetrar habeas corpus em favor do indiciado ou réu. Seria esdrúxula tal opção, uma vez que ele tem poder para fazer cessar qualquer tipo de constrangimento ocorrido contra o indivíduo, processado ou investigado. Não agindo assim, torna-se a autoridade coatora. Certamente, o juiz, como cidadão, em procedimento alheio à sua jurisdição, pode impetrar habeas corpus em favor de terceiro. No mesmo sentido, Celso Delmanto, Da impetração de habeas corpus por juízes, promotores e delegados, p. 287.” (in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, Guilherme de Souza Nucci, 4.ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005, p. 992).
  • Realmente do modo como foi redigida a alternativa 'C' causa certa confusão de interpretação.
    Creio que se houvesse a inversão da última parte, não haveria mais dubiedade na alternativa:
    " No processo que preside, o Magistrado jamais poderá impetrar ordem de Habeas Corpus em favor de terceiro, mas poderá conceder de ofício a ordem." 
  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.


    Gabarito Letra A!

  • Não pode? Claro que pode.

    Abraços

  • Acerca do HC, é correto afirmar que: 

    -O Promotor de Justiça poderá impetrar ordem de Habeas Corpus.

    -O Magistrado jamais poderá impetrar ordem de Habeas Corpus em favor de terceiro, mas poderá conceder de ofício a ordem no processo que preside.

    -Não caberá intervenção do Assistente do Ministério Público no processo de Habeas Corpus.

    -Não se pode conhecer de impetração de Habeas Corpus apócrifa.

  • Está afirmação é baseada e que doutrina?

  • depois de 10 anos o cara vai te responder, né..kk

  • 2030 ele responde, relaxa.

  • Rafael Machado Soares a doutrina foi a voz da cabeça dele, ele tá errado! "Delegação: o Estado transfere por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização) a execução do serviço, para que o delegado o preste ao público em seu nome e por sua conta e risco (transitoriedade)."

    O erro da questão: SERVIÇOS PÚBLICOS DE UTILIDADE PÚBLICA: Não essenciais

  • Rafael Machado Soares a doutrina foi a voz da cabeça dele, ele tá errado! "Delegação: o Estado transfere por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização) a execução do serviço, para que o delegado o preste ao público em seu nome e por sua conta e risco (transitoriedade)."

    O erro da questão: SERVIÇOS PÚBLICOS DE UTILIDADE PÚBLICA: Não essenciais

  • como que esse comentario tem tantas curtidas kkk


ID
352201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a provas, competência, processos dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos e habeas corpus, julgue os itens que se seguem.

Não cabe habeas corpus em relação ao mérito das punições disciplinares militares, não havendo impedimento, porém, para o exame, pelo Poder Judiciário, dos pressupostos de legalidade do ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Código de Processo Penal.
    "Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."


  • CF, Art 142, §2. Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    Porém, é cabível o HC para questionar a LEGALIDADE da punição.

    PROCESSUAL PENAL. MILITAR. HABEAS-CORPUS. PRISÃO DISCIPLINAR. ART.
    142, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
    - Consoante o disposto no art. 142, §2º, da Constituição Federal, incabível o uso do habeas-corpus em relação a punições disciplinares militares.
    - A restrição é limitada ao exame do mérito do ato administrativo, sendo viável, portanto, a utilização do remédio tutelar constitucional da liberdade de locomoção, relativamente aos vícios de legalidade, entre os quais, a competência do agente, o direito de defesa e as razões em que se apoiou a autoridade para exercer a discricionariedade.
    - Na hipótese em que se ataca o mérito das razões  que ensejaram  a imposição  da penalidade, o tema situa-se fora  do alcance do habeas-corpus.
    - Recurso ordinário desprovido.
    (RHC 9.658/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2000, DJ 02/05/2000, p. 182)

  • Que questão bem elaborada!
    Misturou CPP (Habeas Corpus) com D. Administrativo (análise da legalidade do ato)
    Gab: C

     

  • em punição disciplinar militar >>> caberá H.C para "questionar" a legalidade, mas nunca para "questionar" o mérito.

  • Não cabe HC  ---> MÉRITO das punições disciplinares militares.

    Cabe HC ---> análise de LEGALIDADE da punição.


ID
401581
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao habeas corpus, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO II
    Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...

    LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

  • Questão mongol para uma prova de juiz!!
  • A alternativa correta é a letra "a".

    A questão repete exatamente a letra da lei.

    "Art. 647, do CPP - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguem sofrer ou se achar na eminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
  • Por mais que se saiba que em uma prova haverá questões de diversos níveis de dificuldade, realmente não se espera que em uma prova para Juiz tenha questões com esse nível ridículo de dificuldade.

    Será que não é para Juiz leigo de Juizado ???  RSRSRS
  • O HABEAS CORPUS É O REMÉDIO JUDICIAL QUE TEM POR FINALIDADE EVITAR OU FAZER CESSAR  A VIOLÊNCIA OU A COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DECORRENTE DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.

    FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL - FERNANDO CAPEZ
  • Após o trânsito em julgado, a revisão criminal é a medida acertada. Contudo, os tribunais superiores têm aceitado a utilização de habeas corpus em hipótese de error in procedendo e error in judicando, desde que comprovado de plano por prova pré constituída.

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...

    LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    gb a

    pmgo

  • Em relação ao habeas corpus, é correto afirmar que: Será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.


ID
401593
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, a decisão que impronunciar o acusado pode ser impugnada, na esfera recursal, por meio de:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D

    Código de Processo Penal:

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. 
  • raciocínio rápido nessa questão:

    se a decisão que pronuncia tem caráter de ser terminativa mista

    a decisão que IMPRONUNCIA tem caráter de ser somente terminativa, neste caso cabendo apelação.
  • Quando PROnuncia o réu RESA (RESE), quando IMPROnuncia o MP apela.
  • Parabéns Jacqueline pela minemonia! Ajuda muito.
  • Colegas, permitam-me adicionar mais um método mnemônico: 

    Impronúncia e Absolvição Sumária = Apelação       VOGAIS

    P
    ronúncia = RSE      CONSOANTES


    Bons estudos!






      
  • Art. 416. CPP

      Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. 

    É de se ressaltar que da "pronúncia" cabe ''RESE".
  • Acrescentando ao comentário da colega Roberta:

    Desclassificação- Rese 

  • Na realidade, sabemos que caberia Embargos de Declaração também...

    Porém, a questão deveria trazer omissão, contradição, dúvida, ambiguidade!

    Como não trouxe, os Embargos de Declaração ficam excluídos!

    Abraços.

  • GABARITO D

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.   

  • No procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, a decisão que impronunciar o acusado pode ser impugnada, na esfera recursal, por meio de: Apelação.


ID
428446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à assistência e aos atos e prazos processuais.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA:

    Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
  • a) correta de acordo com o CPP:
    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. 

     E o entendimento dos Tribunais - STJ.....

    REsp 604379 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0177549-5 CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ASSISTENTE DAACUSAÇÃO. ILEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO.I. O rol do art. 271 do CPP é taxativo, de forma que o assistente da acusação exerce os poderes estritamente dentro dos limitesconferidos por este dispositivo legal.II. Os poderes para interpor e arrazoar os recursos restringem-se aos previstos nos dispositivos legais referidos na Lei AdjetivaPenal, quais sejam, recurso em sentido estrito e recurso de apelação, de maneira que a correição parcial encontra-se fora desuas atribuições legais.III. Ilegitimidade do assistente da acusação para interposição de correição parcial.IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

           

  • Por que a C esta errada? alguem pode me dizer?

     

    Dados Gerais

    Processo:

    HC 232408 RO

    Relator(a):

    Min. HAMILTON CARVALHIDO

    Julgamento:

    14/10/2010

    Publicação:

    DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 223, Data 22/11/2010, Página 72

    Ementa

     

    HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM.

    1. É prerrogativa da Defensoria Pública, sob pena de nulidade, ser intimada pessoalmente.

    2. Deve ser renovado o julgamento da apelação por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública.

    3. Concessão da ordem.

     
     

    STJ -  HABEAS CORPUS HC 176970 SP 2010/0114066-2 (STJ)

    Data de Publicação: 04/04/2011

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. EFETIVAÇÃO POR MEIO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA, COORDENADORA DO NÚCLEO DE SEGUNDA INSTÂNCIA E TRIBUNAIS SUPERIORES. ORDEM DENEGADA. 1. A partir da Lei n.º 9.271 /96, a falta de intimação pessoal do Defensor público ou dativo da data do julgamento de recurso consubstancia nulidade processual, que mitiga o exercício do direito de ampla defesa d...

    Encontrado em: , a falta de intimação pessoal do Defensor público ou dativo da data do julgamento.... AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. EFETIVAÇÃO POR MEIO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA, COORDENADORA DO NÚCLEO DE SEGUNDA

     

  • Rafael, quando eu era advogado criminalista, eu ficava acompanhando os processos de Habeas Corpus todos os dias porque não há intimação pessoal do defensor da data do julgamento podendo o Relator levar a mesa a qualquer momento, nos termos do art. 664 do CPP.

    Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

    Ainda vale a Súmula nº  431 do STF:


    STF Súmula nº 431 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964, p. 2183; DJ de 7/7/1964, p. 2199; DJ de 8/7/1964, p. 2239.

    Nulidade - Julgamento de Recurso Criminal na Segunda Instância - Intimação ou Publicação da Pauta - Exceção


    É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.





  • Resposta Letra B:

    HC 137.339, STJ (01/02/11, Rel. Min. Jorge Mussi):

    A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível.
     
  • Resposta Letra E:

    (...) deve-se interpretar de forma restritiva  EXTENSIVA  (HC 112.993, STJ - 10/05/10 - Rel. M. Thereza de A. Moura) (...)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Conforme posicionamento do STJ e STF, o assistente de acusação tem o propósito de buscar a justiça no provimento jurisdicional e não a mera reparação patrimonial. Com isso, ele está legitimado não apenas para a interposição de recurso visando a condenação do sujeito ativo do delito, mas também a majoração da pena. É o que se colhe do aresto abaixo:

    HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA IMPUTADA AOS PACIENTES PARA LESÕES CORPORAIS GRAVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.  APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO OFENDIDO. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA RECORRER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    ORDEM DENEGADA.
    1. A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
    2. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no acórdão objurgado que julgou procedente a apelação interposta autonomamente pelo assistente de acusação em face de sentença condenatória, valendo ressaltar que, no caso dos autos, a vítima objetivava o reconhecimento da ocorrência de deformidade permanente e da perda da sensibilidade em parte do braço e da mão em face das agressões sofridas.
    3. Ordem denegada.
    (HC 137.339/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 01/02/2011)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Em regra, o julgamento de ação originária ou recurso criminal depende de intimação das partes, pois na sessão de julgamento se faculta a sustentação oral, sob pena de nulidade do feito. Em caráter excepcional, pela natureza sumária, afasta-se dessa regra o habeas corpus.

    Esse é o entendimento do STF e do STJ sobre o tema, havendo inclusive súmula do STF acerca da matéria. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não enseja nulidade a ausência de intimação do defensor para o julgamento de habeas corpus, uma vez que sua natureza urgente dispensa a intimação do advogado, ou do paciente, ou a publicação de pauta, sendo ônus do defensor acompanhar o andamento do feito, caso queira oferecer sustentação oral. Precedentes. 2. A teor da Súmula n.º 431 do STF: "Nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem previa intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus." 
    (...) (HC 70.617/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)

    De forma excepcional, a falta de intimação para a sessão de julgamento de habeas corpus só produzirá nulidade quando houver prévio pedido de intimação da parte para que se realize a sustentação oral. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PETIÇÃO REQUERENDO INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS NA CORTE DE ORIGEM. INTERESSE EM PROFERIR SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO QUE NÃO FOI ATENDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. O julgamento de habeas corpus sem que o impetrante tenha ciência da data de sua realização, na hipótese em que tenha manifestado expressa vontade de proferir sustentação oral, resulta em sua nulidade, ante a ocorrência de evidente cerceamento de defesa. 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 3. Preliminar acolhida para conceder parcialmente a ordem. (HC 114.773/AP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 11/05/2009)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento so STF e STJ, a intimação pessoal do acusado só se faz necessária em primeira instância, sendo que em segundo grau de jurisdição é necessária apenas a intimação do patrono por meio de publicação na imprensa oficial. É o aresto a seguir:

    HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE. ART. 392 DO CPP. APLICABILIDADE APENAS PARA A SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. DECISÃO DEFINITIVA DE SEGUNDO GRAU. REGULAR INTIMAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em segunda instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial (Precedentes STJ e STF). (....) (HC 208.622/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O STJ entende que a participação de advogados nos interrogatórios de co-réus deve ser entendido de forma ampliativa, podendo ocorrer tanto nos casos em que houver delação como nos casos em que essa modalidade de contribuição à Justiça inexistir. É o que se colhe nos arestos abaixo:

    " (...) 2. A colenda Sexta Turma entende possível, em casos de delação, a intervenção do Advogado em interrogatório de réu diverso daquele que defende (Precedentes do STJ/STF). Em prestígio à multifacetada cláusula do due process of law, é de se estender tal compreensão para casos de ausência de delação. A contribuição de todas as partes do processo para a escorreita busca da verdade consagra o teor do art. 188 do Código Processo Penal  (Precedentes do STF).
     
    (....)
    (HC 112.993/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10/05/2010)

    INTERROGATÓRIO JUDICIAL COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU. - Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial - notadamente após o advento da Lei nº 10.792⁄2003 - qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa. Doutrina. Precedentes. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina. Precedente do STF.
    (HC 94601, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04⁄08⁄2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-02 PP-00240)
  • Letra A - Assertiva Correta.

    São exaustivos os poderes conferidos ao assistente de acusação pelo art. 271 do CPP. Senão, vejamos:

    PROCESSO PENAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O assistente de acusação só está autorizado a recorrer em nome próprio nas hipóteses descritas no rol taxativo do artigo 271 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. É de competência desta Corte Superior a análise dos pressupostos recursais, dentre eles o da legitimidade, independente da alegação da parte contrária. Preclusão, portanto, afastada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1279447/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 271 DO CPP. ROL EXAUSTIVO. ATUAÇÃO RESTRITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O assistente de acusação detém legitimidade restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 271 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1156187/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 16/12/2011)

    PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ CONCESSIVO DE HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. JULGAMENTO CONFORME A CONVICÇÃO DOS MEMBROS DA SEXTA TURMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus" (Súmula 208/STF). 2. O assistente de acusação carece de legitimidade para o manejo de recurso ou ação para desconstituir decisão concessiva de habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 12.213/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 08/03/2010)   PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É firme a jurisprudência desta Corte e do c. Pretório Excelso em não admitir, em sede de habeas corpus, a intervenção de assistente de acusação ou de qualquer interessado em decisão desfavorável ao paciente. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 112.778/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 10/11/2008)
  • O assistente poderá sempre apelar ou arrazoar APELAÇÃO do MP.
    Pode interpor RESE em apenas um caso, o do VIII, 581 - de decisão que decreta a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade. Explicação mais fundamentada abaixo:

    Para quem gosta de interpretação sistemática das normas jurídicas, pode-se acrescentar que o art. 271, CPP deu poderes ao assistende para arrazoar os recursos do MP e interpor seus próprios apenas nos casos dos arts. 584, § 1º e 598, CPP, que são apenas: (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RESE [01 único caso] & APELAÇÃO [01 caso, mas não o único]) Art. 584, § 1º, CPP - § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia (Art. 416, CPP - APELAÇÃO) ou no caso do no VIII (RESE contra da decisão, despacho ou sentença: que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade)....Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. & (APELAÇÃO SEMPRE QUE CABÍVEL) - Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Diante disso, não cabe RESE pelo assistente de decisão que não receber a denúncia (Art. 581, I, CPP) - não previsto no art. 271.
  • Pessoal, a questão na letra C fala da Defensoria Pública (colocada na questão apenas como "DP") e os julgados que o Rafael trouxe da mesma forma.
    Já os outros julgados se referem apenas ao defensor comum, o advogado. Pra mim a letra C ainda esta em aberto, e me parece certa também.
  • NÃO PROCUREM CHIFRE EM CABEÇA DE CAVALO, A ÚNICA CERTA É A "A", POR TUDO ACIMA EXPOSTO.

  • sinceramente não entendi a lógica dessa letra c, baseada na Súmula nº 431/STF.

  • É indispensável apenas a intimação para a data de julgamento inicial do HC.A partir daí o advogado deverá acompanhar o novo dia de julgamento caso este seja remarcado. Se o advogado requerer a intimação ela é obrigatória.

    HC 95682/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 14.10.2008.  (HC-95682)

     

    A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).

  • a) correto. 

     

    b) STJ: 2. Preenchido o requisito do art. 598 do Código de Processo Penal , pode o assistente de acusação interpor recurso de apelação para o fim de aumentar a pena. (HC 169557 RJ 2010/0070259-7. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. DJe 12/09/2013). 

     

    c) STJ: 1. Não enseja nulidade a ausência de intimação do defensor para o julgamento de habeas corpus, uma vez que sua natureza urgente dispensa a intimação do advogado, ou do paciente, ou a publicação de pauta, sendo ônus do defensor acompanhar o andamento do feito, caso queira oferecer sustentação oral. Precedentes. (HC 70617 PR 2006/0254801-3. Min. LAURITA VAZ. DJe 17/03/2008). 

     

    d) STJ: 1. A intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392 , incisos I e II , do Código de Processo Penal , é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em segunda instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial (Precedentes STJ e STF). (HC 223096 SC 2011/0257590-1. Ministro JORGE MUSSI. DJe 29/02/2012). 

     

    TJ-ES: O art. 392, do Código de Processo Penal, que exige a intimação pessoal do réu, trata-se apenas de condenação proferida em primeiro grau de jurisdição, sendo desnecessária em relação às decisões proferidas pelo Juízo da Execução. A intimação do apenado, nesse caso, se aperfeiçoa com a publicação do respectivo decisório no órgão oficial de imprensa, a partir do qual o seu patrono toma conhecimento do fato. (EP 00003259320118080000. 22/07/2011). 

     

    e) STJ: 2.A colenda Sexta Turma entende possível, em casos de delação, a intervenção do Advogado em interrogatório de réu diverso daquele que defende (Precedentes do STJ/STF). Em prestígio à multifacetada cláusula do due process of law, é de se estender tal compreensão para casos de ausência de delação. A contribuição de todas as partes do processo para a escorreita busca da verdade consagra o teor do art. 188 do Código Processo Penal (Precedentes do STF). (HC 112.993/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 10.05.2010).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Desatualizadíssima!

    Abraços.

  • Quem errou, acertou, porque a questão se encontra desatualizada.

  •  O assistente de acusação não pode recorrer contra ato privativo do MP.

    O assistente da acusação possui interesse em recorrer para aumentar a pena imposta ao réu na sentença?

    SIM, desde que o MP não o tenha feito. O motivo da existência do assistente da acusação não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo judicial para obter a indenização dos danos sofridos. Em verdade, o assistente da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o exame dessa questão na instância recursal.

    Nesse sentido é o entendimento do STJ e do STF:

    A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)

    (HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:

    • Apelação;

    • RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

    Obs1: o assistente da acusação somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido.

    Fonte: Dizer o Direito

  • De acordo com o Lúcio Weber, que tirou um tempo para me explicar melhor o por que de estar desatualizada.

    "Hoje em dia, não há um rol taxativo para os atos do assistente de acusação, bem como o assistente pode, sim, realizar atos "privativos" do MP. Há uma ampliação constante das atribuições do assistente de acusação, constituindo-se em verdadeiro acusador. A única coisa que ele não pode fazer (de acordo com a Lei, e não com a doutrina) é pedir cautelares durante a investigação. No resto, pode quase tudo! "


ID
447379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito penal e do direito processual penal, julgue os
itens de 73 a 80.

Concede-se habeas corpus sempre que alguém sofrer coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, como quando estiver sendo processado criminalmente e já estiver extinta a punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 695 do STF: não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    Alguém poderia me explicar porque o gabarito está dando como se a assertiva estivesse CERTA?

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Essa não é mais entendimento, e sim literalidade da lei.

    Aqui estamos falando de alguém que continua sendo processado, e não poderia mais estar sendo. Essa é a literalidade do artigo 648, VII do CPP, artigo este que como disse anteriormente, traz as hipóteses legais de cabimento do Habeas Corpus.

     

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

     

     

    Fonte: http://vitor-cruz.blogspot.com.br/2009/01/mais-uma-de-habeas-corpus.html

     

  • extinta a pena = não cabe HC

    não ha mais violação da liberdade de ir e vir.


    extinta punibilidade = cabe HC

    ainda há violação ou iminencia de violação.

  • CERTA!

    Art. 647. Dar-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, SALVO nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: VII - quando extinta a punibilidade.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

     Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

            I - quando não houver justa causa;

            II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

            IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

            V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

            VI - quando o processo for manifestamente nulo;

            VII - quando extinta a punibilidade.

    Garabito Certo!

  • "É incabível a ordem concessiva de habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, ou contra decisão condenatória somente a pena de multa ou, ainda, em relação a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."

     

    Não cabe Habeas Corpus:

    Pena de Multa

    Extinta a Pena Privativa de Liberdade

    - Em favor de pessoa jurídica

    - Contra perda da função pública ou perda da patente

  • Segunda vez que erro esse tipo de questão por confusão:

    Súmula 695

    Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    Extinção da punibilidade é hipótese de coação ilegal, portanto, cabe HC.

  • GABARITO: CERTO

    Que questão malvada... Quem lê rápido já marca errado sem nem pensar duas vezes, mas o caso aqui é:

    Concede-se habeas corpus sempre que alguém sofrer coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, como quando estiver sendo processado criminalmente e já estiver extinta a punibilidade.

    A pessoa está sendo processada injustamente, pois já foi extinta a punibilidade. Nesse caso, é cabível o HC, segundo o art. 648:

    A coação considerar-se-á ilegal:

        I - quando não houver justa causa;

        II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

        III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

        IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

        V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

        VI - quando o processo for manifestamente nulo;

         VII - quando extinta a punibilidade.

  • trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente autorizada em casos em que fique claro a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade e indícios da autoria ou a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade

  • GABARITO CERTO

    Temos o TRANCAMENTO da ação penal via do habeas corpus quando:

    >>> demonstrada a atipicidade da conduta

    >>> a extinção da punibilidade

    >>> ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria

  • extinta a pena = não cabe HC

    não ha mais violação da liberdade de ir e vir.

    extinta punibilidade = cabe HC

    ainda há violação ou iminencia de violação.

  • ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF ou STJ.

    ❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares milit

  • Acerca do direito penal e do direito processual penal,é correto afirmar que: Concede-se habeas corpus sempre que alguém sofrer coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, como quando estiver sendo processado criminalmente e já estiver extinta a punibilidade.

  • 1.   Quando já extinta a pena - S. 695, STF

    2.       Pena suspensão dos direitos políticos

    3.       Impeachment

    4.       Afastamento de cargo publico

    5.       S. 694 – perda de patente de oficial

    6.       S.693 – multa

    7.       Mérito da punição militar. Legalidade cabe.

    8.       Trancamento de PAD.

    PARAMENTE-SE!

  • Muitos escorregaram na banana do examinador. Tristes !

  • CORRETO

    Há uma pegadinha ai!

    > Mediante causas extintivas de punibilidade (art. 107, CP) ainda há um perigo de violação do direito. Contudo, mediante extinção da pena, não há que se falar em perigo disto acontecer.

    > Lista de situações em que não cabe o HC:

    1 - Frente a punições disciplinares militares (exceto para verificar ilegalidade);

    2 - Contra multas ou infrações penais em que a pena pecuniária seja a única cominada;

    3 - Frente a pena privativa de liberdade extinta.


ID
452449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange a habeas corpus, jurisdição e competência, julgue os itens
a seguir.

Na apreciação do habeas corpus, o órgão jurisdicional não está vinculado à causa de pedir e ao pedido, podendo, assim, ser a ordem concedida, em sentido diverso ou mais amplo do que foi pleiteado ou mencionado pelo impetrante.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Na apreciação de habeas corpus, o órgão competente para seu julgamento não está vinculado à causa de pedir e pedido formulados. Havendo, pois, a convicção sobre a existência de ato ilegal não veiculado pelo impetrante, cumpre-lhe afastá-lo, ainda que isto implique concessão de ordem em sentido diverso do pleiteado, conforme depreende-se do art. 654, § 2.°, do Código de Processo Penal.


    Fonte: http://direitouniversogoiania.blogspot.com/


    Jesus está voltando !
  • STF - HABEAS CORPUS: HC 69421 SP

    HABEAS-CORPUS - CAUSA DE PEDIR - PEDIDO - LIBERDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. Na apreciação de habeas-corpus, o órgão investido do oficio judicante não esta vinculado a causa de pedir e ao pedido formulados. Exsurgindo das pecas dos autos a convicção sobre a existência de ato ilegal não veiculado pelo impetrante, cumpre-lhe afasta-lo, ainda que isto implique concessão de ordem em sentido diverso do pleiteado. Esta conclusão decorre da norma inserta no par.2 do artigo 654 do Código de Processo Penal, no que disciplina a atuação judicante em tal campo independentemente da impetração do habeas-corpus. Precedentes: habeas-corpus n. 69.237 e habeas-corpus n 68172, relatados pelos Ministros Carlos Velloso e Março Aurélio, julgados pela Segunda Turma em 8 e 16 de junho de 1992, respectivamente. PENA - METODO TRIFASICO....
  • ART. 654...
    § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    De acordo com o parágrafo 2º desse art. 654, A autoridade judiciária tem o dever de conceder habeas corpus quando constatarem qualquer coação ilegal, mesmo que fora do pedido do habeas corpus impetrado!
  • Gabarito: Certo.
    Toda matéria de ordem pública deve ser conhecida de ofício, mormente em se tratando de violações constitucionais no processo penal...
  • CERTO, pelo juiz ser imparcial, ele pode analizar o HC e conceder por inteiro ou parcialmente, ou seja, pode o condenado responder em liberdade ou apenas uma diminuição de pena mesmo.

  • Cabe HC de ofício

    Abraços

  • traduzindo a questão: O juiz pode dar mais do que o impetrante pediu...

  • O Juiz não pode impetrar HC, mas pode concedê-lo sem que haja
    pedido (de ofício).

     

    § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas
    corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na
    iminência de sofrer coação ilegal.

  • Sentido diverso????

  • : O juiz pode dar mais do que o impetrante pediu...

  • Sentido diverso? ué

  • No que tange a habeas corpus, jurisdição e competência, é correto afirmar que: Na apreciação do habeas corpus, o órgão jurisdicional não está vinculado à causa de pedir e ao pedido, podendo, assim, ser a ordem concedida, em sentido diverso ou mais amplo do que foi pleiteado ou mencionado pelo impetrante.

  • sim sentido diverso uai! diverso daquele contido no hb

  • CERTO

    ART. 654...

    § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

  • Se sai todinho de oficio, não seria difícil imaginar só um "up gradezinho" de oficio também

  • Qualquer pessoa pode impetrar um HC! Não raro deve ser receber um pedido "Qual é meu bom, libera nós!". Nesse sentido, o pedido poderá ser diverso e mais amplo que o inserido no remédio constitucional.


ID
452452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange a habeas corpus, jurisdição e competência, julgue os itens
a seguir.

Considere que um indivíduo tenha praticado um crime de homicídio em conexão com um crime eleitoral. Nessa hipótese, cada crime será julgado pelo seu juízo natural, júri e justiça eleitoral, respectivamente.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada.

    Motivo para anulação, conforme a banca: "Registre-se que no concurso entre a jurisdição especial e a comum, em que ambas estejam fixadas diretamente pela Constituição Federal, não haverá reunião de processos, devendo cada qual seguir perante o seu correspondente juízo. Assim, havendo concurso entre  a  competência  do  júri  e  a  de  um  órgão  de  jurisdição  eleitoral,  separam-se  os  processos, respeitando-se  as  duas  competências.  Todavia,  observa-se  que  na  assertiva  questionada  não  ficou consignado o elemento subjetivo da conduta, se dolo ou culpa, razão pela qual o item deve ser anulado."

    Bom estudo a todos.
  • A questão estaria CERTA se estivesse assim escrita:

     

    Considere que um indivíduo tenha praticado um crime de homicídio doloso em conexão com um crime eleitoral. Nessa hipótese, cada crime será julgado pelo seu juízo natural, júri e justiça eleitoral, respectivamente.


ID
484174
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão que indefere o ingresso do Estado como assistente do Ministério Público em processo criminal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão

    Nestor Távora, traz em seu CPP comentado que "tem-se admitido, entretanto, uma vez previamente demonstrada a condição de ofendido do requerente, a impetração de MS, para ver garantido o direito de habilitar-se aos autos".
  • Apenas para complementar:
    A resposta correta é letra A
    Não é cabível recurso da decisão do juiz que indefere o ingresso da vítima como assistente de acusação no processo, todavia a doutrina tem admitido o uso do Mandado de Segurança.
    Saliente-se também que podem intervir como assistente o ofendido, seu representante legal, ou na falta destes seu conjuge, descendente ou irmão do ofendido ( art 31 do CPP), neste caso aparentemente o Estado não poderia , entretanto a dourina (como o Vicente Greco) e jurisprudencia tem entendido que o Estado também pode ser assistente, pois qdo o MP atua, ele defende interesse primário (sociedade), e quando o Estado se habilita, ele defende interesse secundário (patrimonial).
    Também temos legislação que regulam o assunto: Decreto Lei 201/67 (art. 2 §1), Lei 7.492/86 (art.26)
    Que Jesus abençoe cada um de vcs!
  • Em 2010, na prova do TCE AP o tema foi objeto de questão de forma que errando lá eu acertei aqui. 

    Q77963


     

  • Súmula 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    Cabe mandado de segurança contra ato judicial não passível de recurso ou correição (Súmula 267 STF, por lógica inversa), caso evidenciada teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante (STJ - Resp 31667 / ES e STF - Ag. Reg. em MS 31831 / PA)

    REGRA = NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL

    EXCEÇÃO = CABE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, CASO EVIDENCIADA TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO FLAGRANTE.

    REGRA = NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DESPACHO QUE ADMITE, OU NÃO, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (CPP, art. 273)

    EXCEÇÃO = CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DESPACHO QUE ADMITE, OU NÃO, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, CASO EVIDENCIADA TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO FLAGRANTE.

    _____________

    GABARITO = A

  • Da decisão que indefere o ingresso do Estado como assistente do Ministério Público em processo criminal, não cabe recurso, mas se admite mandado de segurança.


ID
499393
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Habeas Corpus objetiva resguardar o direito de ir, vir ou ficar de arbitrariedades tanto do poder estatal quando da esfera privada. Sobre este tema, examine as disposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

II. Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

III. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

IV. Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    I) Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

    II) Art. 650 § 2o  Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

    III) Art. 653.  Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

    IV) Art. 660 § 4o  Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

  • Rogério Sanches e Ronaldo Batista Pinto ensinam que:
    “a prisão administrativa, decretada pela autoridade
    administrativa, nas hipóteses previstas no art. 319 do
    CPP. A possibilidade, porém, de ser decretada pelo
    administrador não é mais admitida, segundo reiteradas
    decisões do STF, face o principio constitucional previsto
    no art. 5º, inc. LXI, ao determinar que somente a
    autoridade judiciária competente possui tal atribuição (as
    exceções são as hipóteses de flagrante ou de crime
    militar próprio).
    Material do LFG
  • Os artigos do CPP que tratavam da prisão administrativa foram alterados pela Lei 12.403/2011 retirando definitivamente esse tipo de pena do ordenamento jurídico brasileiro.
  • Pessoal, entendo que a alternativa IV está INCORRETA, pois a mesma fala apenas em violência ou coação ilegal, mas não informa que é na liberdade de locomoção do indivíduo! Ora, um cidadão pode ser coagido ilegalmente ou violentado em outro bem jurídico que não a liberdade de locomoção. Da forma que ficou redigido, a questão foi genérica e o caso poderia ser até de MS.

    Vejam: IV. Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

    Alguém poderia argumentar que dava a entender ser o HC por dizer depois que seria entregue um salvo-conduto. Porém, isso poderia ser interpretado também como erro da questão na tentativa de confundir o candidato (famosas "cascas de banana").

    Quem não concordar, explica-me melhor.
  • Sun Tzu,
    A afirmativa IV está na letra da Lei, nesse caso: §4º do art. 660 do CPP. 


ID
572140
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Está incorreta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    STJ Súmula nº 192 
     

        Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

    BONS ESTUDOS

  •  ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL: "DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO JUIZ CABERÁ RECURSO DE AGRAVO, SEM EFEITO SUSPENSIVO."
  • Sum. 700 STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
  • Em que pese a alternativa "D" ser incorreta, e com isso ser apontada como o gabarito, a questão deveria ser anulada, pois a alternativa "C" também está incorreta.


    Em sede de revisão criminal, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao entender que não se admite dilação probatória, sob pena de se transformar a referida ação em verdadeira apelação.


    Para se fazer prova que servirá de instrução para o ajuizamento da revisão criminal, deve-se pleitear primeiramente ação de justificação nos moldes dos artigos 861 do CPC aplicável subsidiariamente ao CPP. Com as provas obtidas em audiência de justificação, o autor poderá, em fim, pleitear revisão criminal. Ademais, aparamos nosso comentários nos seguintes julgados:


    REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. DILAÇÃO PROCEDIMENTAL. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REESTRUTURAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. - Não se admite dilação procedimental em sede de revisão criminal, que exige prova pré-constituída. Precedentes. - Se as provas contidas nos autos originários são suficientemente fortes e coesas a embasar o decreto condenatório, não merece guarida a pretensão absolutória ventilada em sede revisional, mormente porque a revisão criminal não funciona como novo recurso de apelação e, portanto, não se presta ao simples reexame de provas. - Imperiosa a reestruturação da pena imposta à ré quando equivocadamente reconhecida a agravante da reincidência.
    (TJ-MG - RVCR: 10000121205553000 MG , Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 09/09/2013, Grupo de Câmaras Criminais / 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 04/10/2013)


    REVISÃO CRIMINAL ERRO JUDICIÁRIO - INOCÊNCIA DO REQUERENTE AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE REVISIONAL NÃO CONHECIMENTO. Há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que em sede de revisão criminal, por ser incabível dilação probatória, impõe-se a necessidade de prévia justificação judicial, diante da necessidade de produção de provas do alegado...
    (TJ-PA - RVCR: 200730042972 PA 2007300-42972, Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS, Data de Julgamento: 27/08/2007, Data de Publicação: 29/08/2007)

  • A competência acompanha o preso

    Se estiver no federal, competência federal

    Se estiver no estadual, competência estadual

    Abraços

  • Em regra, os recursos de agravo em execução realmente não possuem efeito suspensivo, salvo

     

    - PERDA DE FIANÇA

    - CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL

    - QUE DENEGAR APELAÇÃO OU JULGÁ-LA DESERTA

    - QUE DECIDA SOBRE A UNIFICAÇÃO DAS PENAS

    - QUE CONVERTA A MULTA EM DETENÇÃO OU PRISÃO SIMPLES

     

    tudo conforme o art. 584, CPP.

  • Gabarito D

    O que é a sentença absolutória imprópria?

    É a que absolve o inimputável e aplica a medida de segurança, pois, apesar de ser uma absolvição, o acusado IMPROPRIAMENTE não fica livre da imposição de restrições estatais aos seus direitos e à sua liberdade.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2006-mai-03/medida_seguranca_inimputavel_condenacao


ID
576598
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação ou recurso cujo manejo NÃO é permitido ao Ministério Público na sistemática processual-penal vigente é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 609, Parágrafo  único do CPP.  Quando  não  for  unânime  a  decisão  de  segunda  instância,  desfavorável  ao  réuadmitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Portanto, tal modalidade de recurso só é colocado a disposição do réu, e nunca do acusado (MP).

    ALTERNATIVA CORRETA: "C"

  • Recursos exclusivos da Defesa no âmbito do CPP:

    1 - Embargos Infringentes e de Nulidade; e

    2 - Revisão Criminal.


    Segundo Paccelli, desde que em favor da Defesa, o MP poderia fazer uso dos embargos infringentes e de nulidade (ressalta-se que o MP pode recorrer em favor do réu, desde que haja sucumbência)
     .

    OBS: Indaga-se: Cabem embargos infringentes em favor da acusação?

    R: A regra é de que não cabe embargos infringentes em favor da acusação por ser este recurso de utilização exclusiva da defesa.No entanto, no Código de processo penal militar, admite-se que a acusação interponha embargos infringentes e de nulidade. Artigo 538 do CPPM. 

      

  • também em consonância com o comentário do colega Vitor,  Nestor Távora diz que o Ministério Público pode sim interpor embargos infringentes e de nulidade, caso o faça em favor da defesa:


    "Caberão embargos infringentes e de nulidade de decisões proferidas em sede de apelação e de recurso em sentido estrito, quando não houver unanimidade e for o acusado sucumbente na parte objeto de divergência. É um recurso privativo da defesa e tem como pressuposto que o réu tenha recorrido em sentido estrito ou apelado da decisão de primeiro grau de jurisdição. O Ministério Público pode ser legitimado a interpor embargos infringentes e de nulidade caso o faça em favor da defesa. No âmbito do processo militar, ainda, o recurso em tela não é privativo da defesa, podendo ser também interposto pro societate pelo Parquet Militar."
  • quem foi que disse que o MP é orgão acusador???? Ele é representante da justiça e não carrasco do réu...Pq ele não poderia opor embargos em favor do réu??

  • GABARITO C

    Art. 609 Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do  art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • Art. 609 Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do  art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • Meio forçado afirmar que o MP - CUSTUS IURIUS - não pode interpor recurso em favor do réu.

    A informação é tão contraditória que, por ela, pode se chegar a conclusão EQUIVOCADA que o MP atua em prol da condenação, o que não é verdade.

    Mas, sim, não é comum. Entretanto, que pode, pode...

    Meu comentário foi feito com base no meu estudo da doutrina Renato B e Nestor T


ID
576625
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia atentamente e responda às questões de 63 a 65.

O Promotor de Justiça Criminal da Comarca de Campos
requisitou instauração de inquérito policial tendente à
apuração de crime de desobediência, em tese praticado por
Gilmar, diretor da penitenciária estadual de Campos, em
virtude de alegado descumprimento de ordem judicial de
interdição da penitenciária sob sua direção. Inconformado,
Gilmar impetra medida judicial objetivando controlar a
legalidade da instauração do inquérito.


A medida judicial e o órgão jurisdicional competente para processamento e julgamento da pretensão de Gilmar são:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "D"

    Gilmar poderá impetrar HC contra o ato do Promotor de Justiça, pois o que está se atacar é a LEGALIDADE da instauração do IP. Conforme o art. 5º da CF:

    conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    A competência para julgamento de HC tendo como autoridade coatora um Promotor de Justiça é do Tribunal de Justiça do Estado respectivo.

  • O comentário acima está perfeito, mas o colega errou, pois a letra coreta é D.
  • O coelga não errou pois ele apontou a letra D como a correta e ainda justificou...

    PERGUNTA: Onde estaria a ameaça à liberdade de locomoção?
  • A resposta encontra-se nos artigos 647 e 648 do CPP. No caso, como o inquérito pode resultar em privação da liberdade, cabe o HC.
    Como também não há, supostamente, justa causa para a instauração do IP. 


    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

            Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

            I - quando não houver justa causa;

            II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

            IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

            V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

            VI - quando o processo for manifestamente nulo;

            VII - quando extinta a punibilidade.

    OBS: como a autoridade coatora é o membro do MP, o órgao competente para o HC é o TJ.
    Se fosse o chefe de polícia seria o juiz de primeira instância.

  • senhores colegas, a conduta requisitada pelo promotor de justiça para ser apurada é a tipificada no artigo 330 do Código Penal cuja pena será de Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
    Em outras palavras o cara não poderá ser preso por crime de menor potencial ofensivo e pelo pagamento de multa. 
    Outra coisa, o procedimento correto seria o TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA.
    Então, não CABE HABEAS CORPUS no meu entendimento.
  • Por que a competência para julgar HC contra ato do promotor de justiça é do Tribunal de Justiça?

    Porque é o TJ o órgão competente para julgamento do promotor quando acusado de crime comum ou de responsabilidade. O fundamento é que da decisão do habeas corpus pode resultar afirmação de prática de ilegalidade ou de abuso de poder pela autoridade e isso porque ao se conceder o habeas corpus, se se reconhecer, expressamente, que a autoridade praticou ilegalidade, abuso de poder, em linha de princípio, poderá configurar-se algum crime comum. Dessa maneira, a mesma autoridade que julgar o habeas corpus será a competente para o processo e julgamento do crime comum, eventualmente, praticado pela autoridade impetrada.

    (RE 285569, Relator(a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 18/12/2000, DJ 16-03-2001 PP-00103  EMENT VOL-02023-07 PP-01435)


ID
591694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às ações autônomas criminais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa ou quando já estiver extinta a pena privativa de liberdade.

    STF Súmula nº 693: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.



    Letra B: Admite-se mandado de segurança para o advogado poder acompanhar diligência em processo judicial, ainda que sigiloso.



    STF Súmula Vinculante nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


    CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS NEGADO COM FUNDAMENTO NO CARÁTER SIGILOSO DA INVESTIGAÇÃO: INADMISSIBILIDADE. RESTRIÇÃO SOMENTE POSSÍVEL COM RELAÇÃO ÀS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO, E QUE POSSAM SER FRUSTRADAS EM RAZÃO DO ACESSO DAS PARTES. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. (...). TRF 3.



    Letra C: Em face da soberania dos veredictos, das decisões de mérito do tribunal do júri não se admite revisão criminal.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o exame aprofundado das provas não encontra sede juridicamente adequada no processo de "habeas corpus". A postulação dos impetrantes, que objetivam ingressar na análise, discussão e valoração da prova, será plenamente admissível na via recursal ordinária, de espectro mais amplo (RTJ 87/84 - 98/669 - 109/540), ou, ainda, na via revisional, eis que a condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível, também ela, de desconstituição, mediante revisão criminal (RTJ 115/1114), não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença (RT 475/352 - 479/321 - 488/330 / 548/331).



    Letra D: A revisão criminal pode ser requerida, desde que antes da extinção da pena, pelo réu ou por procurador, independentemente de habilitação.

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
    (...).
  • Coreta B. Mandado de segurança, ainda vale frisar, é uma ação de rito sumaríssimo, com status de remédio constitucional, pela qual a pessoa que sofrer ilegalidade ou abuso de poder ou receio de sofrer-lá, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, para proteger o direito liquido, certo e incontestável do impetrante, pode-se utilizar esse remédio.

     

    Maria da Sylvia Zanella De Pietro assim conceitua: ´´mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder “( Di Pietro, Maria Sylvia Zanella / Direito Administrativo. 1999, p. 612).
     

    Entendemos por direito liquido e certo, aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo assim, comprovação posterior, pois não seria liquido e certo. Cabe salientar, que o mandado de segurança deve apresentar-se com prova pré-constituida, ou seja, reafirmando o fato de não haver possibilidade de se juntar prova aos autos após a impetração do mesmo. No entanto, nada impede que o interessado procure outros meios judiciais, tendo em vista que o mandado de segurança não obsta o acesso a possíveis vias judiciais.
     
  • Continuação:  O mandado de segurança se divide em duas espécies: repressivo ou preventivo. Quando já tiver ocorrido a ilegalidade ou abuso de poder, cabe o mandado de segurança repressivo, no sentido de corrigir a ilicitude ´´ devolvendo o direito ao impetrado`` direito que tinha lhe sido tomado. Como não só de fatos já ocorridos que se nada o direito, cabe também de prevenir possíveis ilegalidades passivas de acontecerem, utilizando-se, neste caso, o mandado de segurança preventivo, que havendo a comprovação de violação ao direito liquido e certo supra conceituado, poderá ser deferido um pedido de liminar.

    O mandado de segurança tem que ser impetrado no prazo de 120( cento e vinte) dias a contar da ciência do ato, de afronta ao direito liquido e certo, pelo impetrante. O prazo tem natureza decadencial, não podendo ser interrompido e nem suspenso. Reza o Art. 18, da Lei 1.533/51: ´´O direito de requerer mandado de segurança, extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado``. 

    Assim, dispõem ALEXANDRE DE MORAES:  ´´Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público``(Moraes, Alexandre/ Direito Constitucional. 2002, p.164).

     

  • Antes da edição da Súmula Vinculante n.º 14, era pacífico o entendimento de cabimento de Mandado de Segurança para assegurar ao advogado o acesso aos autos do Inquérito Policial quando impedido por autoridade policial. Hoje, entende-se que é cabível Reclamação ao STF em virtude de descumprimento da Súmula Vinculante n.º 14:
    "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."
  • Romulo,

    a questão fala que o defensor pode acompanhar as diligências do PROCESSO, e que a meu ver como defensor pode sim, como por exemplo, acompanhar busca e apreensão; reconstituição dos fatos; perícia, inclusive elaborando quesitos e assistente; etc.
  • Na minha concepção, a alternativa "B" está incorreta, pois o Advogado tem direito a acesso às diligências já documentadas no procedimento de investigação. Assim, penso que não lhe assiste o direito de acompanhar a diligência, pois isso pode comprometer o sigilo da investigação. Caso o Advogado possa acompanhar, dificilmente alguma coisa será encontrada, pois certamente entrará em contato com seu cliente e avisará que está sendo deflagrada uma diligência naquele momento.

    Esse meu pensamento, mas admito posições em sentido contrário.
  • Na verdade, a questão não possui assertiva correta. Registre-se que a alternativa "b" vai de encontro com a orientação dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, é o entendimento do STJ:

    "[...]  Acolhendo a recente orientação jurisprudencial da Suprema Corte, este Superior Tribunal de Justiça decidiu ser possível o acesso de advogado constituído aos autos de inquérito policial em observância ao direito de informação do indiciado e ao Estatuto da Advocacia, resguardando os garantias constitucionais e com a ressalva dos procedimentos que, por sua própria natureza, não dispensam o sigilo, sob pena de ineficácia da diligência investigatória.

    Precedentes do STJ e do STF.

    Deve ser cassado o acórdão recorrido, a fim de possibilitar aos advogados constituídos pelo paciente o acesso aos autos do inquérito policial contra ele instaurado, ressalvados os procedimentos que, por sua natureza, não prescindem do sigilo.

    Ordem não conhecida, concedendo-se, porém, habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Relator". (HC 64.290/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 558)


  • SV 14 stf


ID
593227
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Salazar é indiciado em inquérito policial instaurado na Delegacia Fazendária da Polícia Civil Fluminense para apuração de crimes que já são objeto de processo penal instaurado perante a Justiça Federal, no qual Salazar figura como um dos réus, havendo, inclusive, sentença condenatória aguardando o trânsito em julgado. Em tais condições, tecnicamente é cabível:

Alternativas
Comentários
  • Anotaria letra B, 

    litispendência: 

    estado de um litígio conduzido simultaneamente perante dois tribunais do mesmo grau, um e outro igualmente competentes para julgá-lo, o que leva a providenciar que o processo seja retirado de um em favor do outro.

  • Qual era o Gabarito da questão?

  • Não há resposta correta. O mais adequado seria impetrar um HC perante o TJ pleiteando o trancamento do inquérito. Segundo Nestor Távora:


    "Como se depreende, não há, a rigor, litispendência entre inquéritos ou entre inquéritos e processos que apurem o mesmo fato, Não cabe oposição de litispendência para fazer cessar constrangimento ilegal decorrente de dupla investigação preliminar, com objetivos idênticos. Para sanar a ilegalidade, cabe ao prejudicado impetrar habeas corpus, visando trancar o inquérito instaurado em segundo lugar ou aquele que estiver tramitando perante órgão sem atribuição legal" (Curso de Direito Processual Penal, 12ª, ed. 2017, pg 528).


    Bons estudos.

  • Não há que se falar em litispendência, porque a ação penal não foi ainda instaurada na Justiça Estadual, havendo apenas o IP.

  • Acredito que o gabarito a luz do examinador seria a letra D, haja vista que para a banca é um dos requisitos da justa causa também a originalidade da ação penal, isto é, que o fato a ser denunciado não seja objeto de coisa julgada.


ID
595363
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o mandado de segurança, o habeas corpus e o Juizado Especial Criminal, correlatamente, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Alguém poderia fundamentar? não encontrei a fundamentação necessária.
  • A analise do mandado de segurança de ato perpetrado pelo juizado criminal sera da turma recursal, que é a instancia superior.
  • O fundamento mais preciso é o seguinte:

    STJ Súmula nº 376 - 18/03/2009 - DJe 30/03/2009

    Competência - Processo e Julgamento - Mandado de Segurança Contra Ato de Juizado Especial

        Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • A lei dos Juizados Especiais prevê apenas o recurso contra sentença, deixando de contemplar a possibilidade de impugnar decisão interlocutória. Por  esse motivo se recorre ao mandado de segurança, suscetível de contestar esse tipo de ato judicial. Entendimento em consonância com a Sum. 267 do STF (Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.)

    Dito isto, a competência para julgar mandado de segurança, inclusive o habeas corpus, é da TURMA RECURSAL do Juizado. 

    Veja o que diz o Enunciado 62 do FONAJE:

    ENUNCIADO 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.


    Bons estudos!
  • Guadalupe,

    Concordo com você quanto ao mandado de segurança ser julgado pela própria Turma Recursal, CONTUDO, quanto ao HABEAS CORPUS a competência é do respectivo TJ e NÃO da Turma Recursal.

    Bons estudos.

  • Gente,

    HC 86.834-7 SP

    "estando os integrantes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, submetidos, nos crimes comuns e de responsabilidade, à jurisdição dos TJs e TRFs, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os HCs impetrados contra ato que tenha praticado". 

  • A competência para julgamento de HC contra magistrado do Juizado Especial Criminal é da Turma Recursal.
    Processar e julgar os HC emanados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais compete aos TJ's dos Estados e aos TRF's - é a posição consolidada no STF
  • Complementando, é a súmula 690 do STF: "Compete ao STF o julgamento de HC contra decisãon de turma recursal de juizados especiais criminais"
  • Pessoal atenção, o entedimento da súmula súmula 690 do STF está superado, conforme a decisão do Plenário do STF, ao julgar o HC 86.834/SP, em que reformulou sua orientação jurisprudencial e firmou entendimento no sentido de que compete a Tribunal de Justiça (ou a Tribunal Regional Federal, quando for o caso) a atribuição jurisdicional para apreciar, em sede originária, pedido de “habeas corpus” impetrado contra decisão de Turma Recursal estruturada no âmbito dos Juizados Especiais.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101008195755548&mode=print
  • Pessoal: 

    RE 586789 / PR - PARANÁ - Julgamento:  16/11/2011:

    Ementa: CONSTITUCIONAL. PROC

    COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO DO JUIZADO ESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dosJuizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados. II – Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso. III – Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo. IV - Recurso extraordinário desprovido.

  • Letras a, b, d e e estão esclarecidas pelos colegas.
    Quanto a letra c tem o MP legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança.
    “Não é por outra razão que a jurisprudência tem reconhecido legitimidade ativa e passiva, para o mandado de segurança, aos órgãos públicos despersonalizados (mas dotados de prerrogativas próprias), tais como: Mesas das Câmaras Legislativas, Presidências de Tribunais, Chefias de Executivo e deMinistério Público, Presidências de Comissões Autônomas, etc., desde que a utilização do mandamus seja restrita à sua atuação funcional e em defesa de suas atribuições institucionais” (Cf. Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, p. 23).
    http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/5959/da_legitimacao_ativa_para_o_mandado_de_seguranca_individual_e_coletivo
  • A questão exige conhecimentos sobre “Mandado de Segurança e Habeas Corpus”.
    Deve-se ter em mente que ambos são perfeitamente cabíveis (entendimento pacífico do STF/STJ), com isso, é possível eliminar as alternativas erradas, restando a “A”.
    Porém, aprofundando um pouco mais, em especial para uma fase discursiva ou oral, há que se tecer alguns comentários:
    A)  Habeas Corpus(cabível apenas se houver risco potencial à liberdade de locomoção – se apenas multa cominada não cabe HC, STF, súmula 693).
    - contra ato de Juiz: compete a TURMA RECURSAL o processo e julgamento – STJ, 5ª Turma, HC 30.155/RS (não compete ao TJ ou TRF).
    - contra ato da Turma Recursal: TJ ou TRF – STF, HC 86.834/SP. Antes o STF entendia que era do Supremo (súmula 690 – “cancelada após este HC”). Porém, mudou o entendimento ao pontuar que “os integrantes das turmas recursais estão submetidos à jurisdição do TJ ou TRF nos crimes comuns ou de responsabilidade”.
     
    B)  Mandado de Segurança
    - contra ato de Juiz: TURMA RECURSAL – STJ, súmula 376.
    - contra ato da Turma Recursal: PRÓPRIA TURMA RECURSAL – STF, Pleno, MS 25.087 ED/SP, STF, RE 586.789/PR e STJ, 2ª Seção, CC 41.190/MG.
    O STF entendeu que a competência é da própria Turma Recursal, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 21, inc. VI, da LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
  • Decisão do STJ, “a competência para
    julgar recursos, inclusive mandado de segurança, de decisões emanadas dos
    Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial, pre-
    visto no art. 41, § 1º, da Lei n. 9.099/95”
    CAPEZ

    Súmula 376 do STJ: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de
    juizado especial”.

       Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

            § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

  • Síntese:

    HC contra turma recursal: Competência TJ ou TRF.

    HC contra juiz de direito de juizado especial: Competência Turma Recursal do Juizado Especial.

  • GABARITO: A

    Súmula 376/STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • ● Superação da Súmula 690 do Supremo Tribunal Federal 

    Quanto ao pedido de análise do aduzido cerceamento de defesa em sede de habeas corpus, ressalto que a  não mais prevalece a partir do julgamento pelo Pleno do , relatado pelo Rel. Ministro Marco Aurélio (DJ em 9.3.2007), no qual foi consolidado o entendimento de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial.

    [, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 12-6-2012, DJE 150 de 1º-8-2012.]

  • Habeas Corpus, Competência (do item 1 ao 7 as competências são taxativas):

    1) Contra ato de delegado de polícia>>> Juiz de 1º grau competente;

    2) Contra ato de juiz>>> Tribunal a que ele se vincula;

    3) HC decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (CF, art. 102, II, “a”) >>>  STF (em recurso ordinário);

    4) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 105, I, “c”)>>> STJ (originariamente).

    ***CF. Art. 105, I, alínea “a”:

    a)  nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    5) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória>>> STJ (em recurso ordinário).

    6) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal (CF, art. 18, I, “d”)>>> TRF (originária)

    7) os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição (CF, art. 109, VII) >>> JUIZ FEDERAL .

    OBS: STF decidiu que NÃO cabe HC se a impetração for ajuizada em face de decisões monocráticas proferidas por ministro deste mesmo Tribunal (Info nº 865).

    *** A competência das Justiças Militar e Eleitoral segue o previsto nas legislações. Já a competência Estadual é residual.

    OBS:

    1)Contra ato de Juiz (Jecrim) >>> TURMA RECURSAL o processo e julgamento ;

    2) STF passou a consagrar a regra de que a competência para processar e julgar ato emanado de TURMA RECURSAL de JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS é do TJ do Estado ou do DF ou TRF respectivo.

    *** Autoridade coatora membro do MP :

    a) Promotor (autoridade coatora) >>> TJ;

    b) Procurador da República >>> TRF.

  • Sobre o mandado de segurança, o habeas corpus e o Juizado Especial Criminal, correlatamente, pode-se afirmar que: Compete à turma recursal, e não ao Tribunal de Justiça, processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial.


ID
596443
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES ASSERTIVAS:

I - o recurso em sentido estrito interposto contra decisão de rejeição de denúncia somente dispensa as contrarrazões, quando a rejeição se der antes da citação do acusado.

II - o réu não precisa integrar a relação processual nos mandados de segurança em matéria penal, quando impetrados pelo Ministério Público, se o ato atacado versa sobre questão meramente procedimental.

III - a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores vem admitindo o habeas corpus para trancamento de ação penal por infração a que não se comine pena privativa de liberdade,considerando-se os eventuais gravames futuros na liberdade ambulatorial, decorrentes de uma condenação desta espécie.

IV - haverá incompetência do STJ para a revisão criminal, quando a Corte não tiver conhecido do recurso especial interposto contra a decisão rescindenda.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 707

    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
  • Letra A) errada!
    Súmula 707 STF - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
    Letra B) errada!
    Súmula 701 STF - “No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo”.

    Letra C) errada!
    Súmula 693 STF -  Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    Letra D) Correta, mas não encontrei fundamentação. Sorry!
  • Justificativa do item IV

    REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF.
    NÃO CONHECIMENTO.
    1.   Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido.
    2.   Revisão Criminal não conhecida.
    (RvCr 1.029/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/12/2009)
  • ALTERNATIVA D.

    Acredito que o fundamento para o item IV esteja no próprio artigo 105, I, "e" da Constituição que atribui ao STJ "processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Logo, se o referido Tribunal não conheceu do recurso, não houve julgamento, o que o impede de julgar a rescisória trazida na questão, ok? Se estiver errada, por favor me corrijam, pois estamos aqui para aprender! Bons estudos a todos!

  • Item IV. Existe uma atecnia no item. Não admitido, sequer analisa o mérito: não será o STJ. Não conhecido, há análise de mérito: será o STJ.


ID
602905
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo, e em seguida, assinale a alternativa correta.

I – No caso em que o réu se oculta para não ser citado, a citação far- ­se-­á por edital.

II – Em todos os casos em que não for encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

III – A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos da decisão.

IV – Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, presentes os requisitos previstos no artigo 89, da Lei 9.099/95, e aceita a proposta pelo acusado, o juiz poderá, ao invés de receber a denúncia, suspender o processo por 2(dois) a 4 (quatro) anos, submetendo o acusado às condições previstas na citada legislação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

            § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

            § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

            § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

            § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  •         Somente complementando o comentário da colega,

            A proposição I também está errada, pois a citação do réu que se oculta é feita com hora certa, de acordo com o Art. 362 do CPC abaixo transcrito:

            Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  

            Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    Bons estudos a todos!
  • I- (art 362 cpp) Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    II-  (art. 361 cpp) Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    III- (Art. 651, cpp).  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

    IV-   (Art. 89, lei 9099) Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • Eu quase perdi a questão em razão da alternativa II falar que em TODOS OS CASOS nos quais o réu nao for encontrado, será feita citação por edital.
    Ora, no caso do citando se ocultar, ele também não é encontrado, mas a citação é feita por hora certa.
    Eu sei que é pensar demais sobre a questão, que é até simples, mas na hora da prova, a gente fica cheio de caraminhola na cabeça, tentando achar pelo em ovo...

    Bons estudos a todos!!
  • Heloísa
    eu pensei exatamente como você, e só não perdi a questão pelo item III, mas se nao fosse....questão mal formulada, nao se pode afirmar que em toda ocasião onde o preso não for encontrado farse-á a citação por edital, uma vez que a ocultação é uma forma de nao encontrar o preso...alguem discorda???? fundamente por favor...e nao se preocupe Heloisa, que isso nao é procurar cabelo em ovo, chama-se o bom e velho Português.. e a ajuda da lógica....

  • IV – Nos crimes em que a pena mínima cominada for  igual ou inferior  a 1 (um) ano, presentes  os  requisitos previstos no artigo 89, da Lei 9.099/95, e aceita a proposta pelo acusado, o  juiz  poderá, ao  invés de  receber  a denúncia, suspender  o processo por  2(dois) a 4  (quatro) anos,  submetendo o acusado às condições previstas na citada legislação. 

    Art.89 - Lei 9.099/95

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    HÁ NECESSIDADE DA ACEITAÇÃO SER DOS DOIS, OU SEJA, ACUSADO+DEFENSOR.
  • a questão que não entendi foi a 07 item IV, ESTÁ CERTA OU ERRADA?
  • Acredito que o erro da alternativa IV está no seguinte:

    IV – Nos crimes em que a pena mínima cominada for  igual ou inferior  a 1 (um) ano, presentes  os  requisitos previstos no artigo 89, da Lei 9.099/95, e aceita a proposta pelo acusado, o  juiz  poderá, ao  invés de  receber  a denúncia, suspender  o processo por  2(dois) a 4  (quatro) anos,  submetendo o acusado às condições previstas na citada legislação.

    A lei diz o seguinte:

    Art. 89, § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    Bons estudos
  • A alternativa II está errada, pois, há casos em que o acusado não é encontrado por estar se escondendo, e assim, far-se-á a citação por hora... A alternativa II generaliza..
  • Heloísa, tive o mesmo pensamento que você! Entendo que não será em "todos os casos", pois há a hipótese de citação por hora certa.
  • Tenho que a assertiva II esta incorreta. No JECRIM não ha citação por edital. Então, no CASO de o acusado não ser encontrado o processo terá de ser encaminhado para o juízo comum para adoção do procedimento previsto. Logo, ha caso que não a citação por edital não acontece. Se alguém puder esclarecer, enriquecer o entendimento eu agradeço.  

  • Acerca do Processo Penal, é correto afirmar que:

    – Em todos os casos em que não for encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

    – A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos da decisão.

    – Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, presentes os requisitos previstos no artigo 89, da Lei 9.099/95, e aceita a proposta pelo acusado, o juiz poderá, ao invés de receber a denúncia, suspender o processo por 2(dois) a 4 (quatro) anos, submetendo o acusado às condições previstas na citada legislação.


ID
606859
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A questão pede para se marcar a alternativa incorreta, que é a LETRA A.

    Importa ressaltar que a alternativa referese a quem compete julgar habeas corpus contra decisão de Juiz singular do Juizado Especial Criminal, e não da Turma Recursal, da onde incorreu em erro na sua fundamentação o colega José Junior. A alternativa está errada pois a competência para julgar Habeas Corpus contra decisão de JECrim é da Turma Recursal, e não do Tribunal de Justiça.

    Ademais, apenas salientando, o colega também citou a súmula 690 do STF. ATENÇÃO: essa súmula encontra-se superada pelo próprio STF. Primeiramente ela não se aplica ao caso eis que a questão trata de decisão do Juiz singular e a súmula refere-se à Turma Recursal. Ademais, o STF mudou seu entendimento, onde antes entendia que competia ao STF julgar habeas corpus contra decisão de Turma Recursal do JECrim e agora entende que compete ao TJ do Estado ou ao TRF em caso de JECrim Federal.
  • Apenas complementando com a justificativa do acerto das demais opções:

    b) Art. 654 CPP. "O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público."


    c) Súmula 693 STF. "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."

    d) Art. 581 CPP. "Caberá recurso em sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
         X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus."

    e) Art. 30, Lei 8038/90 - "O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de 5 dias, com as razões do pedido de reforma."
  • STJ Súmula nº 376 - 18/03/2009 - DJe 30/03/2009

    Competência - Processo e Julgamento - Mandado de Segurança Contra Ato de Juizado Especial

        Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Como um menor de 18 anos, inimputavél, ainda regido pelo ECA, não tendo responsabilidade civil, pode impetrar um HC?
  • Uai filho, impetrando...

    O HC não exige capacidade civil para impetração não, de modo que qualquer pessoa pode impetrá-lo: crianças, loucos, analfabetos, pessoas jurídicas, estrangeiros, presos, MP, Juiz de ofício.
  • Questão desatualizada.

  • A letra está correta, conforme a Súmulas 691 do STF" Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar". Sendo assim, caberá ao Tribunal de Justiça do Estado.

  • Sobre a alternativa A:

    Este é um tema que tem sido bastante cobrado nas provas.

    Vamos analisar o tema desde o início:

    1) De quem é a competência para julgar HC se o ato coator foi praticado por juiz singular dos juizados especiais?

    R: a competência será da Turma Recursal.

    2) De quem é a competência para julgar HC se o ato coator foi praticado pela Turma Recursal do Juizado Especial?

    Inicialmente, o STF entendeu que era competente para julgar o HC nestes casos, tendo editado a súmula 690 afirmando isso:

    “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.”

    Ocorre que, no julgamento do HC 86.834-7/SP, o Plenário do STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do TJ (se for turma recursal estadual) ou do TRF (se a turma recursal for do JEF).

    Desse modo, cuidado, porque atualmente está superada a súmula 690.

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/teste-seus-conhecimentos-sobre-habeas_22.html



  • sé loko, errei quase todas questões de juíz


ID
615472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos recursos, segundo o CPP.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal - CPP
    ...
    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

            II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

  • Comentando as erradas!
    B) Art. 576, CPP. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
    C) Art. 577, CPP. Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
    D)Art. 579, CPP. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
  • Redação confusa e equivocada do CPP! Juiz não recorre de decisão que ele mesmo deliberou, a expressão correta é remessa necessária ao tribunal, nesse caso, o juíz não recorre, a lei manda que ele envie os autos ao tribunal


ID
615961
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que pertine à ação autônoma de impugnação de Habeas Corpus, assinale o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAEMENTA: HABEAS CORPUS. MILITAR. SANÇÃO DISCIPLINAR (PRISÃO). PACIENTE REFORMADO. COAÇÃO ATUAL E IMINENTE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. WRIT NÃO CONHECIDO.
    1. A punição disciplinar por transgressão militar tem a natureza jurídica de ato administrativo, e o seu exame, por meio de Habeas Corpus, embora possível, fica restrito à regularidade formal do ato (competência, cerceamento de defesa, cumprimento de formalidades legais).
    2. A ação de Habeas Corpus só pode ser instaurada quando se constatar coação ilegal atual e iminente à liberdade de ir e vir, o que não ocorre no caso concreto, pois, segundo ressai do acórdão proferido pela autoridade ora apontada como coatora, o paciente foi reformado.
    3. Destarte, não sendo atual ou iminente; ao contrário, sequer se divisando a possibilidade de cumprimento da referida punição, falece interesse na presente impetração. 4. Writ não conhecido, em consonância com o parecer ministerial.
    (HC 80.852/RS).
     
    Letra B –
    CORRETA – Súmula 695 do STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
  • continuação ...

    Letra C –
    INCORRETAEMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ATO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COM ATUAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. GARANTIA DO JUÍZO NATURAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA ALÍNEA "D" DO INCISO I DO ART. 128, COMBINADO COM A ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 108 DA MAGNA CARTA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. PRECEDENTE DA 2ª TURMA. A jurisprudência desta Casa de Justiça firmou a orientação de que, em regra, a competência para o julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade é do Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma autoridade. Precedente: RE 141.209, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma). Partindo dessa premissa, é de se fixar a competência do Tribunal Regional Federal da 1a Região para processo e julgamento de ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com atuação na primeira instância. Com efeito, a garantia do juízo natural, proclamada no inciso LIII do art. 5o da Carta de Outubro, é uma das mais eficazes condições de independência dos magistrados. Independência, a seu turno, que opera como um dos mais claros pressupostos de imparcialidade que deles, julgadores, se exige. Pelo que deve prevalecer a regra específica de competência constitucional criminal, extraída da interpretação do caput do art. 128 c/c o caput e a alínea "d" do inciso I do art. 108 da Magna Carta, em face da regra geral prevista no art. 96 da Carta de Outubro. Precedente da Segunda Turma: RE 315.010, Relator o Ministro Néri da Silveira. Outras decisões singulares: RE 352.660, Relator o Ministro Nelson Jobim, e RE 340.086, Relator o Ministro Ilmar Galvão. Recurso extraordinário conhecido e provido (RE 418852 / DF).
     
    Letra D –
    CORRETAEMENTA: 1. HABEAS CORPUS. Sentença condenatória. Nulidade processual absoluta. Coisa julgada. Irrelevância. Conhecimento e concessão. Prevalência da tutela constitucional do direito individual da liberdade. Precedentes. O habeas corpus constitui remédio hábil para arguição e pronúncia de nulidade do processo, ainda que já tenha transitado em julgado a sentença penal condenatória. 2. RECURSO CRIMINAL. Apelação. Interposição pelo representante do Ministério Público. Impugnação a decisão do tribunal do júri. Limitação ao capítulo da sentença que absolveu o réu do delito de porte de arma. Alcance determinado pelo teor das razões tempestivas. Revisão da absolvição por homicídio tentado. Inadmissibilidade. Caso de apelação parcial. Anulação do acórdão. HC concedido para esse fim. Precedentes. Aplicação do princípio tantum devolutum, quantum apellatum. O alcance de apelação contra decisão do tribunal do júri pode ser determinado pelo teor das suas razões tempestivas (HC 93942 / RS).
  • continuação ...

    Letra E –
    CORRETA – Súmula 693 do STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
  • Alternativa "C" incorreta: 

     

    Acórdão do TJDF que afastou preliminar de incompetência para conhecer dehabeas corpus contra ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Conflito entre disposições constitucionais sobre competência jurisdicional que há de se resolver com a invocação do princípio da especialidade. Se a CF situa o MPDFT no âmbito do MPU, força será emprestar a consequência da aplicação da regra específica do art. 108, I, a, da Lei Maior, ao dispor sobre a competência dos TRF para o processo e julgamento, na respectiva área de jurisdição, dos membros do MPU, entre eles, os do Distrito Federal e dos Territórios, nos crimes comuns e de responsabilidade. Não cabe ao TJDF processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do MPDFT. Precedente RE 141.209/SP. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido do TJDF e determinar a remessa dos autos ao TRF 1ª Região, competente para processar e julgarhabeas corpus contra ato de membro do MPDFT.

    [RE 315.010, rel. min. Néri da Silveira, j. 8-4-2002, 2ª T, DJ de 31-5-2002.]

    = RE 467.923, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-4-2006, 1ª T, DJ de 4-8-2006

  • No que pertine à ação autônoma de impugnação de Habeas Corpus, é correto afirmar que:

    -A vedação constitucional da utilização de habeas corpus contra prisão militar disciplinar tem sido interpretada pelos tribunais pátrios como impossibilidade de exame do mérito do ato administrativo, sendo possível que o Poder Judiciário analise aspectos relativos à legalidade do ato punitivo.

    -Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    -Admite-se habeas corpus contra sentença condenatória transitada em julgado.

    -Não cabe habeas corpus contra sentença condenatória à pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • INCABÍVEL HC:

    #2021: Súmula 648 do STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.

    1) FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA

    2) RECONHECIMENTO DE TRANSNACIONALIDADE

    3) VISITAS ÍNTIMAS

    4) DIREITO DE DIRIGIR

    5) VISITA EM PRESÍDIO

    6) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    7) VISITA EM PARLATÓRIO POR FAMILIAR

    8) ANALISAR NULIDADE NÃO DISCUTIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINAL e DA REVISÃO CRIMINAL

    9) IMPEACHMENT

    10) DESCLASSIFICAÇÃO DE DOLOSO PARA CULPOSO ou ANÁLISE DE DOLO EVENTUAL x CULPA CONSCIENTE

    11) TIPIFICAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS

    12) EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA

    13) JUSTIÇA TRABALHISTA

    Súmula nº 395 do STF: Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

    Súmula 692 do STF: Não se conhece de "habeas corpus" contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.

    Súmula nº 693 do STJ: Não cabe "habeas corpus" contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. -> #PLUS: Isso porque a pena de multa não pode ser convertida em PPL, ela transforma-se em dívida de valor. Nesse caso, o cabível é MS.

    Súmula nº 694 do STJ: Não cabe HC contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    Súmula nº 695 do STJ: Não cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    #ROC: Segundo o entendimento da Primeira Turma, é inadmissível o uso do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República (HC nº 109.956/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 11/9/12).

  • CABÍVEL HC:

    1) IMPUGNAR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

    2) IMPUGNAR MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA

    3) IMPUGNAÇÃO PARA NOMEAR CORRETAMENTE REGISTROS PRETÉRITOS

    4) O trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).

  • É cabível habeas corpus contra decisão judicial transitada em julgado?

    1ª) SIM. Foi o que decidiu a 2ª Turma no RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

    2ª) NÃO. É a posição majoritária no STF e no STJ. Vale ressaltar que se houver alguma ilegalidade flagrante, o Tribunal poderá conceder a ordem de ofício.

    STF. 2ª Turma. RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

    A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado.

    STF. 1ª Turma. HC 188551 AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 08/09/2020.

    atualmente prevalece QUE nao cabe... QUESTAO DESATUALIZADA

  • É cabível habeas corpus contra decisão judicial transitada em julgado?

    1ª) SIM. Foi o que decidiu a 2ª Turma no RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

    2ª) NÃO. É a posição majoritária no STF e no STJ. Vale ressaltar que se houver alguma ilegalidade flagrante, o Tribunal poderá conceder a ordem de ofício.

    STF. 2ª Turma. RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

    A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado.

    STF. 1ª Turma. HC 188551 AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 08/09/2020.

    atualmente prevalece QUE nao cabe... QUESTAO DESATUALIZADA


ID
623179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos diversos institutos de direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 951232 RN 2007/0221966-9

    AGRAVO DE INSTRUMENTO -AGRAVO REGIMENTAL -RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -INDENIZAÇÃO -PRESCRIÇÃO -TERMO INICIAL APÓS A SENTENÇA PENAL TRÂNSITA -AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal.
    2. Agravo regimental não provido.
  • STJ

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI 9.296/96. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.

    POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS DELITOS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃOCONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

    [...]

    3. Não é necessária a transcrição integral dos diálogos gravados durante a quebra do sigilo telefônico, sendo suficiente o auto circunstanciado do apurado (Art. 6o, , § 2o, da Lei 9.296/96). 4. Ordem denegada. (HC n. 127.338/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 17-11-09, DJe em 07-12-2009) (sem destaque no original)

  • A banca deu como Gabarito C!!

    Mas nao consigo vislumbrar o erro da alternativa E!!

    CPP         Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

            I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    P
    or analogia os acordãos também deve ser de intimação pessoal ao réu preso.

    Alguém tem a justificativa para o erro???
  • Olá pessoal, quanto a letra E, na verdade o STJ entende pela desnecessidade de intimaçção pessoal veja-se:

     

    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RÉU PRESO. CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. CRIME CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM. DESNECESSIDADE. MERA DETENÇÃO DA RES. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
     
    1. A intimação pessoal do réu preso, prevista no art. 392 do Código de Processo Penal, somente é exigida para a ciência da sentença condenatória de primeiro grau, não se estendendo para as decisões de segunda instância.
     
    2. É pacífica a compreensão desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o crime de roubo consuma-se com a simples detenção da res, ainda que por restrito espaço de tempo, não se exigindo que haja posse mansa e pacífica, devendo ser analisado cada caso concreto. Precedentes.
    3. Hipótese em que as instâncias ordinárias bem examinaram as provas dos autos e concluíram que o paciente teve a posse tranquila da res, pois não houve perseguição imediata, não havendo como reconhecer tratar-se de tentativa.
    4. Diante das afirmações do Juiz de primeiro grau e do Tribunal de origem, no sentido de que não houve perseguição imediata e ininterrupta, sendo o paciente localizado acidentalmente, não se admite, na via estreita do habeas corpus, que sejam feitas incursões profundas na seara fático-probatória para se chegar a conclusão diversa.
    5. Ordem denegada.

    HC 81911 SP 2007/0093139-4

    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJe 12/04/2010

  • Comentário sobre a opção E. Deveria ser atualizada a resposta. 

    Citação de Réu preso. Necessidade de citação mesmo em segunda instância. Decisão proferida pela 2ª Turma do STF por unanimidade no HC 105.298/PR. No dia 31 de maio do corrente ano. O relator considerou tão grave o fato em julgamento que decidiu afastar os efeitos da coisa julgada que já recaiam sobre a decisão. Por outro lado, O STJ tem posição de desnecessidade - vide comentário do colega anterior. Assim, hoje, temos o seguinte resultado para a questão C: a opção não aponta o Tribunal de referência, logo, ficar com o STF por ser guardião constitucional: ter necessidade de citação para o réu preso em qq instância. Assim, hoje, ficamos com duas opções corretas  C & E. 
  • Comentário sobre a opção E. Deveria ser atualizada a resposta. 

    A uma, O CPP, art. 360 é claro sobre a necessidade de citação de Réu preso. A duas,  2ª Turma do STF de forma unânime em 31/05/2011 reconfirma a mesma necessidade.   A três o STJ é pacífico em não ser necessária a citação em segunda instância mesmo ao réu preso. Resulta em resultado positivo pela Lei e pela Jurisprudência do Tribunal Maior ser necessária a intimação do réu, mesmo que preso.  

    Ainda posso esclarecer que: Nas intimações será aplicado o que for cabível as disposições das notificações. Inteligência da segunda parte do art. 370 CPP. O que não coloca a questão errada pelo simples fato do examinador ter substituído os nomes.

    Para melhorar faço um breve comentário: Citação de Réu preso. Necessidade de citação mesmo em segunda instância.Decisão proferida pela 2ª Turma do STF por unanimidade no HC 105.298/PR. No dia 31 de maio do corrente ano. O relator considerou tão grave o fato em julgamento que decidiu afastar os efeitos da coisa julgada que já recaiam sobre a decisão. Por outro lado, O STJ tem posição de desnecessidade - vide comentário do colega anterior. Assim, hoje, temos o seguinte resultado para a questão C: a opção não aponta o Tribunal de referência, logo, ficar com o STF por ser guardião constitucional: ter necessidade de citação para o réu preso em qq instância. Assim, hoje, ficamos com duas opções corretas  C & E. 

    Obs: Queria pedir aos que me deram nota ruim para explicar o meu erro. Julgar é fácil --> difícil é passar pra juiz :)
    Boa Sorte a todos e vamos nessa!
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)
     
    --> Reparação por danos em virtude de crimes praticados por Particular:
     
    Quanto é o particular que pratica um delito, a reparação de danos provenientes dessa conduta, pode ser obtida por duas formas:
     
    a) Liquidação e Execução da Sentença Penal Condenatória - O Ofendido pode aproveitar a sentença penal condenatória com trânsito em julgado para que se proceda à liquidação (quando o valor fixado pelo magistrado (art. 387, I, CPP) for julgado insuficiente ou mesmo para que se obtenha execução direta da sentença penal condenatória, quando o interessado verificar que a quantia fixada na sentença satisfaz sua pretensão. 

    Percebam que a liquidação e execução da sentença penal condenatória só é possível quando a ação penal for proposta em face daquele que será o responsável pela obrigação de indenizar. Uma vez que o título executivo judicial foi contra ele formado, torna-se viável o manejo da execução. 

    CPP - Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
     
     
    b) Propositura da ação civil ex delicto - De forma alternativa, o ofendido pode ajuizar uma ação civil ex delicto. Trata-se de ação que busca indenização em virtude da prática de conduta delituosa. Tem natureza autônoma e pode ser manejada independente do curso da ação penal. Em contrapartida, caso o magistrado verifique o curso de ambas as ações, para evitar atividade jurisdicional desnecessária, pode suspender a tramitação da ação civil até que ocorra o desfecho da ação penal, uma vez que o resultado desta pode vincular a decisão na seara cível.
     
    CPP - Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.  (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
     
    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte II)

    --> Reparação por danos em virtude de crimes praticados por agente do Estado:

    Quando o crime for praticado por agente do Estado, restará ao ofendido apenas a utilização da ação civil ex delicto caso ele queira pleitear indenização em face da máquina pública, uma vez que a sentença penal condenatória com trânsito em julgado teve seu curso em face somente do seu agente. Como o título foi formado sem a presença do ente estatal, a liquidação ou execução só poderá ser movida em face da pessoa que praticou os atos em sua função pública. Contra o Estado, a vítima deverá ajuizar uma ação civil ex delicto e assim tentar obter a reparação pelo delito.


    Passadas essas considerações preliminares, vamos ao tema da questão, o qual se refere ao termo inicial do prazo prescricional da ação civil ex delicto.

    Conforme jurisprudência do STJ, conta-se o prazo prescricional (5 anos - caso a ação venha a ser proposta contra o Estado, Decreto 20.910/32, ou 3 anos - caso a ação venha a ser proposta em face de particular, Art. 206, §3° inciso V, do Código Civil) a partir do trânsito em julgado e não da data dos fatos delituosos. Senão, vejamos:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe  de 5/9/08).
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1383364/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)
  • Letra B - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A  interceptação telefônica prescinde de análise pericial para que ocorra seu aproveitamento como prova na seara penal. 

    A gravação das comunicações interceptadas e a consequente degravação podem ser feitas por agentes de polícia, sendo desnecessário que um expert realize perícia de modo a atestar, por exemplo, a autenticidade das vozes  gravadas. Presume-se a idoneidade da prova produzida pela instituição policial, sendo ônus da defesa a demonstração, por meio de prova pericial ou outra espécie probatória, por exemplo, de que as vozes não correspondem à pessoa a quem foi imputada sua autoria.

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AUTENTICIDADE DAS GRAVAÇÕES. REGRA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Não há necessidade de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido.
    2. Não há também na lei qualquer orientação no sentido de que devem ser periciadas as gravações realizadas, com a finalidade de demonstrar sua genuinidade e intangibilidade, pois a regra é que sejam idôneas.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no RMS 28.642/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 15/08/2011)

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 6°, § 1°, DA LEI N° 9.296/96 E AO ART. 157 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÕES REALIZADAS POR PERITOS. DESNECESSIDADE. TRANSCRIÇÕES APÓCRIFAS. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. OFENSA AO ART. 6°, § 2°, DA LEI N° 9.296/96 E AO ART. 157 DO CPP. AUTO CIRCUNSTANCIADO. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MEMORANDOS SUBSTITUTIVOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
    DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. É prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes, assim como não há necessidade que a perícia ou mesmo a degravação da conversa seja realizada por peritos oficiais. (...) (AgRg no AREsp 3.655/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011)
  • Letra B - Assetiva Incorreta (Parte II)

    Da mesma forma, as gravações de conversas telefônicas interceptadas não necessitam ser integralmente transcritas. Basta a transcrição das conversas que sustentaram a tese acusatória  e a disponibilização integral ao acusado das mídias em que se encontram as gravações a fim de que o contraditória e a ampla defesa venham a ser observados na produção dessa espéciea probatória. Eis arestos do STJ:

    HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E QUADRILHA (ARTIGOS 180, § 1º, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS NO CURSO DO INQUÉRITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
    (...)
    2. Ainda que assim não fosse, há que se considerar que o entendimento predominante é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Precedentes do STJ e do STF.
    (...)
    (HC 109.493/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 25/04/2011)
     
    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. USO DE PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE.AUTENTICIDADE DAS PROVAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO.
    DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.SEGURANÇA DENEGADA.
    (...)
    4. "É desnecessária a transcrição integral dos diálogos colhidos em interceptação telefônica, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.296/96, que exige da autoridade policial apenas a feitura de auto circunstanciado, com o resumo das operações realizadas. (Precedente do c. STF: Plenário, HC 83.615/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 4/3/2005)." (MS 13.501/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009) 
    (...)
    (MS 10.128/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2009, DJe 22/02/2010)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O habeas corpus é garantia constitucional que permite evitar ou sanar lesão a liberdade de locomoção, desde que para isso não seja necessária a produção de  provas nem a análise aprofundada do material fático-probatório. Verifica-se com isso que, para que o tema seja discutido em sede deste writ, indispensável que a ilegalidade ou abuso de poder que viola ou ameaça a liberdade ambulatorial seja identificável de plano. Não pode ser o habeas corpus utilizado como uma forma de produção de provas no processo penal nem uma meio de reanálise profunda do material probatório já produzido nos autos. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE DE 50 GRAMAS DE MACONHA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343⁄2006. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    2. De mais a mais, é inviável a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343⁄2006, quando o agente foi condenado pelo crime do art. 35 da referida lei - associação estável ou de caráter permanente -, o que demonstra sua dedicação a atividades criminosas, no caso, relacionadas ao cometimento do crime de tráficode drogas.
    3. A conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo que seria necessário o revolvimento aprofundado das provas constantes dos autos para se desconstituir o que ficou lá decidido, procedimento que, sabidamente, é vedado na estreita via do habeas corpus.
    (STJ; HC 197.815⁄SP, Sexta Turma, Relator Desembargador convocado Haroldo Rodrigues, DJ e de 28.6.2011)

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343⁄2006. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA PELO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
    (...)
    III – A discussão sobre a existência ou não de vínculo do paciente com atividades criminosas, exige o exame aprofundado de fatos e provas, o que, em sede de habeas corpus, não se mostra possível, por tratar-se de instrumento destinado à proteção de direito demonstrável de plano, que não admite dilação probatória. Precedentes.
    (STF; RHC 103.556⁄SP, Relator para acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, DJ e de 25.5.2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta. (Parte I)
     
    a) Intimação da Sentença Condenatória: Conforme jurisprudência do STJ, a intimação da sentença condenatória deve ser feita tanto ao réu quanto ao defensor. Ademais, nos termos da Súmula 710 do STF, o prazo processual só inicia seu cômputo a partir da ultima intimação, sendo que a contagem ocorre a partir da ciência efetiva do ato processual e não da juntada aos autos do mandado.
     
    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE ABSOLUTA.  AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a obrigatoriedade da intimação do réu, pessoalmente ou por edital, e de seu defensor, constituído ou nomeado, da sentença condenatória, sob pena de nulidade, por força do princípio da ampla defesa constitucionalmente previsto.
    (...)
    (HC 124803/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 19/10/2009)
     
    Súmula 710 STF - "Processo Penal - Contagem de Prazo -  No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."
     
    Em resumo, a intimação da sentença só ocorrerá após patrono e réu serem intimados da decisão:
     
    a) Réu - poderá ser intimado pessoalmente ou, caso não encontrado, por edital.
     
    b) Defensor - advogado constituído intima-se pela imprensa oficial, enquanto para o advogado dativo e defensor público a intimação deve ser pessoal.
  • Letra E - Assertiva Incorreta (Parte II)
     
    b) Intimação dos acórdãos de Tribunais e Tribunais superiores - Por outro lado, a jurisprudência do STJ considera que em casos de acórdãos  provenientes de Tribunais ou de Tribunais superiores é dispensável a intimação do réu, bastando a comunicação ao defensor. Nesse caso, idônea seria a mera intimação realizada ao defensor constituído, por meio da imprensa oficial, ou ao defensor dativo ou defensor público, de forma pessoal.
     
    HABEAS CORPUS. PECULATO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. INTIMAÇÃO EFETIVADA PELA IMPRENSA OFICIAL.INTELIGÊNCIA DO ART. 392 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. PRISÃO DECORRENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
    1.   A regra esculpida no artigo 392 do Código de Processo Penal impõe obrigatoriamente a intimação pessoal do réu apenas da sentença e não do acórdão. Assim, a ciência do réu se perfaz satisfatoriamente pela publicação na imprensa oficial, como se deu no caso sub judice.
    (...)

    4.   Ordem denegada.
    (HC 137.154⁄SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 13⁄04⁄2010, DJe 10⁄05⁄2010)
     
    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 12 DA LEI N.6.386/76). NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.DEFESA EXERCIDA POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. REGULAR PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
    1. É entendimento desta Corte de Justiça que não há previsão legal de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a sua ciência a publicação, na forma da lei, da mencionada decisão (Precedentes STJ).
    (...)
    (HC 215.681/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 28/10/2011)
  • Há controvérsia na letra "C": alguns autores afirmarm que a tentativa abandonada (desistência voluntária e arrependimento eficaz) não é causa de atipicidade, e sim de causas de extinção da punibilidade (Nelson Hungria).  Como diz Von Liszt: " a lei, por considerações de política criminal, pode construir uma ponte de ouro para a retirada do agente que se tornara passível de pena" O fato não deixa de ser crime tentado: somente desaparece a possibilidade de aplicação da pena, a título de conatus.   Fonte: Fernando Capez
  • Desistência voluntária é causa de Atipicidade?
    Só no mundo deles mesmo.
    Ainda bem que anularam esta questão, pois não tem nada a ver com atipicidade.
  • PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. QUESITAÇÃO.
    PENA. REDUÇÃO. TENTATIVA. QUANTUM.
    I - Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, inegavelmente, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a configuração da referida causa de atipicidade (Precedentes desta Corte e do c. STF).
    II - Exigiria o amplo revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, examinar o grau de aproximação de consumação do delito para fins de delimitar o quantum da redução pela tentativa.
    Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
    (HC 150.854/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 22/03/2010)
  • Também nunca tinha visto a desistência voluntária como causa excludente da tipicidade, mas se pararmos para analisar, realmente, não deixa de ser, pois quando o agente desiste de praticar a infração penal, ele pratica tentativa qualificada, respondendo apenas pelos atos até então praticados, e não pela infração que estava praticando, a qual se tornou atípica. Apesar de não ser muito técnico também não está errado. E se a banca entende assim, também devemos entender.
  • Existe sim uma divergência doutrinária sobre a natureza jurídica da desistência voluntária. Porém, é posição de juristas de peso, além de ser o entendimento do STF,  de que se trata de excludente de tipicidade, senão vejamos: Quanto à natureza jurídica Causa pessoal de extinção de punibilidade:retiram o ius puniendi estatal no tocante ao crime inicialmente desejado (Nelson Hungria, Zaffaroni, Magalhães Noronha)
      Causa de exclusão de culpabilidade:se o agente não produziu voluntariamente o resultado inicialmente desejado, afasta-se o juízo de reprovabilidade, respondendo pelo crime cometido. (Hans Welzel e Claus Roxin)
      Causa de exclusão de tipicidade:afasta-se a tipicidade do crime inicialmente desejado permanecendo a tipicidade dos atos praticados (Frederico Marques, Fragoso, Damásio)
       


  • Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz - art. 15, CP --> São consideradas espécies do gênero tentativa abandonada ou qualificada (classificação doutrinária), nas duas hipóteses só responde pelos atos praticados, afastando a tentativa.

    - desistência voluntária: o agente não esgotou os meios executórios do crime, pois parou por sua própria vontade (voluntariedade, não precisa ser espontâneo). ex: Tício invade a casa de Mévio, separa tudo e resolve não subtrair nenhuma coisa móvel alheia. Responderá apenas por invasão de domicílio. A tentativa de furto é afastada.

    - no arrependimento eficaz: o agente esgota os meios executórios do crime, e depois pratica nova conduta, tendente a evitar o resultado do crime. ex: Tício coloca veneno no suco de Mévio, mas depois dá antídoto e evita que a vítima morra. Responderá não por tentativa de homicídio, mas por lesão corporal.
    Natureza: São causas excludentes da adequação típica do crime tentado, respondendo o agente pelos atos praticados. São chamadas de "ponte de ouro".
  • LETRA A:
    Tratando-se de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação começa a fluir a partir da data dos fatos delituosos. - O termo a quo se inicia do TRansito em julgado da sentença condenatória.

    LETRA B:

    Conforme a jurisprudência do STJ, é necessária a degravação integral dos diálogos e a realização de perícia de voz para a validação das interceptações telefônicas, em respeito ao princípio da ampla defesa - Não precisa da degravação integral de todos os diálogos e se a voz for facilmente reconhecida não precisa de perícia. 

    LETRA C:

    Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime doloso contra a vida não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a ocorrência da referida causa de atipicidade - A desistencia voluntária exige a voluntariedade do sujeito em parar de praticar o crime por isso exclui a tentativa que exige parar por circunstÂncias alehias à vontade do sujeito. 

    LETRA D

    O habeas corpus é uma garantia constitucional que não pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano, ou seja, sem a necessidade de minucioso exame das provas contidas nos autos, uma vez que é possível ao órgão colegiado julgador reexaminar o acervo probatório produzido na origem para melhor solução da causa - Não é possível reexaminar acervo probatório, cabem aos juizos originários, mais próximos às provas. 

    LETRA E

    O réu preso deve ser intimado pessoalmente das decisões e dos acórdãos condenatórios proferidos no âmbito dos tribunais de segundo grau ou dos tribunais superiores - Só precisa de intimação pessoal a sentença condenatória, ou acordão condenatório desde que seja a primeira decisão condenatória em relação ao réu. Se o acordão condenatório só confirma a sentença não é necessária a intimação pessoal. 

  • QUESTÃO  - Q253714

    RESPOSTA DE ACORDO COM AS DUAS DEFINIÇÕES:

    Ação Civil de Execução Ex Delicto (art. 63, CPP) onde é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para promover a ação de reparação no juízo cível; e
    Ação Civil Ex Delicto (art. 64, CPP) onde não se faz necessário aguardar o transito em julgado da sentença penal condenatória, podendo-se ajuizar paralelamente à ação de reparação do dano. Nesse caso, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, esperando uma decisão no juízo criminal.

  • De olho na jurisprudência

    ->Desnecessidade de transcrição integral dos diálogos captados

    O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia.

    -> Degravação não precisa ser feita por peritos oficiais

    É válida a prova obtida por meio de interceptação de comunicação telefônica, quando a autoridade policial observa todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 9.269/96, que, ressalte-se, não determina que degravação das conversas interceptadas seja feita por peritos oficias

    -> Não se exige a realização de perícia para o reconhecimento das vozes.

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?categoria=12&palavra-chave=degrava%C3%A7%C3%A3o+integral+dos+di%C3%A1logos&criterio-pesquisa=e

  • GABARITO: C

  • Gab.: C

    Erro da alternativa E:

    As intimações das decisões dos Tribunais (acórdãos) são realizadas por meio de publicação na imprensa oficial, não se exigindo intimação pessoal do réu, mesmo que ele esteja preso. Não se aplica o art. 392 do CPP às intimações de acórdãos. Esta é a posição do STJ e do STF:

    A intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, incisos I e II, do CPP, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em segunda instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial. (STJ. HC 223.096/SC, 14/02/2012)

     

    Intimação do réu e de seu defensor do acórdão da apelação mediante publicação do dispositivo do acórdão no Diário Oficial. Ato válido. Desnecessidade de intimação pessoal do réu e do defensor constituído. Exigência só pertinente à intimação da sentença de primeiro grau.

    (STF. HC 101643, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A letra C está correta!

    A assertiva conjuga jurisprudência e doutrina.

    Vejamos por parte:

    C) Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime doloso contra a vida não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária (jurisprudência), pois, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a ocorrência da referida causa de atipicidade (doutrina). Correto!

    Natureza jurídica da desistência voluntária=> duas correntes:

    1ª) Causa pessoal extintiva da punibilidade (Nelson Hungria, Aníbal Bruno e outros)

    2ª) Causa excludente da tipicidade (Frederico Marques, Heleno Fragoso) - corrente adotada na questão -

    Fonte: CP para concursos Rogério Sanches

    Quanto a jurisprudência:

    APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (...). RECONHECIMENTO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (...) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SIMULTÂNEO DAS TESES DE TENTATIVA E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[. . .] Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, inegavelmente, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a configuração da referida causa de atipicidade (Precedentes desta Corte e do c. STF)". (STJ - HC 150.854/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 18/02/2010). (TJ-SC - APR: 00165222520128240039 Lages 0016522-25.2012.8.24.0039, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 28/11/2019, Primeira Câmara Criminal)

  • Não sei se é unânime no STF, mas ao menos em decisão recente (2020) do Ministro Celso de Melo é de que é necessária a intimação do réu preso quando houver decisão condenatória em segunda instância sim (link pra quem tive interesse: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=448025&ori=1

    "O ministro Celso de Mello afirmou que houve violação ao devido processo legal, pois o acusado não foi intimado pessoalmente do acórdão que reformou a sentença absolutória, o que lhe impediu de ter acesso à informação sobre a movimentação da ação que lhe era movida e interpor recurso.

    “Apesar do acórdão ter sido publicado na imprensa, o paciente manteve o seu endereço atualizado no processo para que pudesse receber comunicações. Como a Defensoria Pública não lhe informou do teor do acórdão e o Judiciário não lhe garantiu o direito à informação, o paciente teve prejudicada sua defesa”, apontou.

    O decano destacou que a Segunda Turma do STF, em caso virtualmente idêntico, no julgamento do HC 105298, anulou certidão de trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e reabriu o prazo para interposição de recurso contra a condenação imposta em segunda instância.

    Para o ministro Celso de Mello, a não intimação pessoal do acusado para efeito de interposição recursal, com o consequente e lesivo trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo TJ-SC, frustrando-se o acesso do réu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF, "põe em perspectiva a grave questão concernente a um direito fundamental que os pactos internacionais reconhecem àqueles que sofrem persecução penal instaurada pelo Poder Público". Ressaltou ainda que a jurisprudência do Supremo tem admitido, em caráter excepcional, a possibilidade de impetração de HC contra decisões já transitadas em julgado."

  • é, meus caros, não adianta só decorar que o réu preso será pessoalmente intimado.. :'(


ID
632848
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O habeas corpus é

Alternativas
Comentários
  • CF88

    art5:

    LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder

    “O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, apesar de regulamentado no capítulo a eles destinados no Código de processo Penal.”
    José Cretella Júnior


     

  • Acórdão n.

    HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR

    PROCESSO N. 2009.3.000465-7

    COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES


    HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE ROUBO QUALIFICADO NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME.

    I- Negativa de autoria dos fatos. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; II- Não há constragimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, justifica plenamente a necessidade da prisão preventiva;

  • Letra "C" não estaria também correta?
  • Colega  Patrick Calado ,

    creio que a letra "c" não está correta porque caracteriza o Habeas Corpus como sendo apenas de caráter liberatório, quando esse pode ser de caráter liberatório (destinado a coibir qualquer coação ilegal na sua liberdade de ir e vir) ou preventivo ( evitar a consumação de uma ilegalidade, por ato de autoridade ou de particular).
  • Patrick,

    Veja que a alternativa "c" traz a seguinte redação: remédio constitucional, de caráter liberatório, destinado a coibir qualquer coação ilegal na sua liberdade de ir e vir ou evitar a consumação de uma ilegalidade, por ato de autoridade ou de particular. (grifo meu)

    Perceba, portanto, que o erro reside na parte por mim grifada. Isso porque, é de bom tom destacar que o habeas corpus não se presta a evitar a consumação de qualquer tipo de ato ilegal emanado por quem quer que seja, sempre deverá restar demonstrado que o ato ilegal visa tolher a liberdade de locomoção do "paciente".

    Dessa forma, saliento que determinado remédio constitucional serve tão somente para proteger quem sofre ou quem se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

  • Natália cunha,


    Ressalto que, tanto na sua forma preventiva como na sua forma liberatória, a impetração do HC ficará prejudicada caso o ato ilegal impugnado não vise atingir a liberdade de locomoção do "paciente".

    Dessa feita, da leitura da alternativa "c", parece-me que o HC poderia ser manejado para evitar a consumação de qualquer tipo de ilegalidade, não só aquelas vinculadas ao direito de liberdade de locomoção, como também tantas outras (exemplo: ter a sua nomeação negada, mesmo após ser aprovada dentro do número de vagas em concurso público de provas ou de provas e títulos, pelo administrador público competente, tendo em vista que este lhe considera uma pessoa de extrema ignorância; ignorante, inclusive, a ponto de impetrar um HC contra tal decisão administrativa).

    Creio que o erro reside nessa delicada parte.


  • Entendi a posição de vocês, mas acredito que a redação da questão foi mal elaborada.
    "remédio constitucional, de caráter liberatório, destinado a coibir qualquer coação ilegal na sua liberdade de ir e vir ou evitar a consumação de uma ilegalidade, por ato de autoridade ou de particular."
    Passa a impressão que primeiramente faz-se menção ao HC repressivo ("destinado a coibir coação ilegal...") e posteriormente faria menção ao HC preventivo ("evitar a consumação...").
    Mas, como já falei, compreendi a real intenção da questão. Vlw pessoal, belo debate.
  • Caros colegas, também compartilho a ideia de que a questão foi mal elaborada.

    Muito embora a alernativa esteja correta, é de ver-se que a alternativa c não está incorreta, pois faz menção expressa a forma preventiva e repressiva do HC.

    Ainda que se leve em consideração que as questões para prova da magistratura devam ser difíceis, não se pode olvidar que difícil é diferente de mal elborado e confusa. No meu particular ponto de vista foi o que se deu.

    Na minha opinião, essa questão deveria ser anulada, além de não ser capaz de testar conhecimento de ninguém...

    Abraço. 
  • Nunva vejo objetivo algum quando a banca se presta a testar mais o conhecimento em interpretação (leia-se, cuidado com o pega ratão) do que o conhecimento jurídico...

  • Penso que a palavra "particular" tornou a alternativa "c" errada, pois o particular comete crime, se  impedir ilegalmente a liberdade de ir e vir de alguém, não precisa de HC para combater tal ato, basta comunicar a altoridade competente, ou mesmo usar os meios necessários para repelir a injusta constrição.
  • Acredito que seja possível Habeas Corpus em face de ato praticado por particular, em relação a esse assunto:

    http://www.questoescomentadas.com/2010/07/cespe-questao-sobre-habeas-corpus.html
  • Valeu, Thiago Nazário, fiquei com a mesma dúvida quanto a letra C apresentada pelo Patrick Callado, tanto que errei a questão. No entanto, vc chamou a atenção para um detalhe: A assertiva se refere a qualquer ilegalidade. Nesse caso, somente é possível se valer do remédio se ficar demonstrada ameaça a direito de locomoção.

  • Questão de um nível elevado, não pelo entendimento de per si, mas pelo que ela requer do candidato. Também marquei letra "C", mas a par dos esclarecimentos dos colegas, percebo o erro na assertiva... e a questão é de uma prova pra Juiz, portanto nada mais normal e, diria, até recomendável, que eles peguem pesado na parte hermenêutica... juiz que não sabe interpretar não pode ser um bom julgador... e vice-versa...
  • Gente, gente... vamos pelo menos ler com atenção...
    c) remédio constitucional, de caráter liberatório, destinado a coibir qualquer coação ilegal na sua liberdade de ir e vir ou evitar a consumação de uma ilegalidade, por ato de autoridade ou de particular.
    Evitar a consumação de uma ilegalidade está se referindo à liberdade de ir e vir como já expresso na assertiva.
    O Erro da questão está em falar que o HC é remédio constitucional de caráter liberatório, pois o HC pode ser liberatório ou preventivo, o erro da questão é tão somente este.

  •       É possível a utilização do writ contra ato de particular, seja pessoa física ou jurídica (evidente que eventual responsabilidade penal pela ilegalidade recairá sobre as pessoas físicas, responsáveis pela empresa). O ponto nevrálgico está em definir os casos em que se deve simplesmente chamar a polícia e quando deve ser interposto o habeas corpus.

      Situações assim podem ocorrer nos casos de restrições de liberdade realizadas por seitas religiosas; estabelecimentos hospitalares (não concedendo “alta” do paciente até que a conta seja paga); internações de doentes mentais ou de dependentes químicos em clínicas contra sua vontade; internações de idosos, contra sua vontade, por parte da família, em clínicas geriátricas, etc.

      São situações em que a ilegalidade da detenção nem sempre é evidente, a ponto de bastar a intervenção policial. 

    http://atualidadesdodireito.com.br/aurylopesjr/2013/07/25/habeas-corpus-consideracoes-para-uso-topico/

  • Gabarito.... A

    Jesus abençoe!!

  • Dava para acertar por eliminação.

    Mas a meu ver a alternativa pecou ao mencionar "qualquer ilegalidade", pois não é cabível HC quando a ilegalidade for decorrente de punição disciplinar militar.

  •  a) ação de natureza constitucional destinada a coibir qual- quer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção.

    CORRETA. A ação tem natureza constitucional, está prevista no art. 5º inc. LXVIII da CRFB/88. Os pressupostos para a propositura do Habeas Corpus são (a) ilegalidade ou abuso de poder, seja por parte de autoridade pública, seja por parte de particular; é (b) violência, coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Lembrando que a CRFB/88 coloca o dispositivo que trata sobre habeas corpus sob um caráter mandamental. Então diz: CONCEDER-SE-Á. Ou seja, estando presente todos os pressupostos de admissibilidade; não tem conversa (não há clamor público que segure) o juiz DEVE conceder habeas corpus. A nossa Carta Constitucional vem assegurar acima de tudo a LIBERDADE. Então a regra é a liberdade.

     b) recurso previsto na Constituição Federal para evitar atentado na liberdade de ir e vir ou no direito líquido e certo.

    ERRADA. O erro aqui é de regência verbal quem atenta, atenta a ou contra alguma coisa. O Habeas Corpus é recurso? Não. A natureza jurídica é de remédio de direito processual constitucional. Então o habeas corpus não é recurso e sim ação autônoma (ação de conhecimento). Portanto, não é interposto e sim impetrado.

     c) remédio constitucional, de caráter liberatório, destinado a coibir qualquer coação ilegal na sua liberdade de ir e vir ou evitar a consumação de uma ilegalidade, por ato de autoridade ou de particular.

    QUESTÃO ANULÁVEL. Realmente o HC tem caráter liberatório (caráter repressivo) impetrado depois de já consumado a violência. O habeas corpus realmente tem o objetivo de coibir QUALQUER coação ou ilegalidade a liberdade. Além de tudo, a questão ainda reforça que esse remédio constitucional tem o objetivo de evitar consumação da ilegalidade (salvo-conduto/ preventivo) COMPLETÍSSIMA.   Por ato de autoridade ou particular (PERFEITO).

     

     

  •  d) medida de caráter liberatório que tem por finalidade obter reforma de decisão judicial, com apreciação de novas provas.

    ERRADA. Na lógica de considerar o habeas corpus como autêntica ação e não como recurso. Não há o porquê de dizer que a finalidade do habeas corpus é a reforma de decisão judicial. O HC não reforma e sim anula decisão judicial. Melhor dizer que a finalidade do habeas corpus é evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.  

    INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

    Vejamos:  "Natureza jurídica: trata-se de ação de conhecimento. Aliás, note-se o disposto no art. 5.º, LXXVII, da Constituição, que a ela se refere expressamente como ação e não como recurso. Como bem esclarecem Ada, Magalhães e Scarance, pode objetivar um provimento meramente declaratório (extinção de punibilidade), constitutivo (anulação de ato jurisdicional) ou condenatório (condenação nas custas da autoridade que agiu de má-fé). Para nós, entretanto, inexiste o habeas corpus com finalidade condenatória, pois há custas a pagar. Destacam os autores supramencionados, ainda, que possui o caráter mandamental, envolvendo a ordem dada pelo juiz para que a autoridade coatora cesse imediatamente a constrição, sob pena de responder por desobediência (Recursos do processo penal, p. 346). Considerando-a como autêntica ação e não recurso igualmente: Pontes de Miranda, História e prática do habeas corpus – Direito Constitucional e processual comparado, p. 126-127; (...)  Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo Regimental em Habeas Corpus : AGRHC 25785 MS 2009.025785-7/0001.00".

  • Questão mal elaborada onde se pede (de forma implícita) a alternativa mais certa, pois ao meu ver a alternativa C também está correta. A alternativa C em nenhum momento traz o termo APENAS de caráter liberatório, pois aí sim, poderíamos classificar como errada.

    Vislumbrei colegas de estudo dizendo que o erro encontra-se no fato de o habeas corpus ser de caráter liberatório e preventivo e que a letra C Apenas relata o preventivo. Ora, a questão não deixa de ser correta relatando apenas um caráter, pois em nenhum momento a letra C afirma que o HC é apenas liberatório. Temos que deixar de acrescentar palavras às questões.

    C) remédio constitucional, de caráter liberatório, destinado a coibir qualquer coação ilegal na sua liberdade de ir e vir ou evitar a consumação de uma ilegalidade, por ato de autoridade ou de particular. (Da forma que está, se encontra certa, porém incompleta, pois deveria mencionar o caráter preventivo também)

    C) remédio constitucional, de caráter APENAS liberatório, destinado a coibir qualquer coação ilegal na sua liberdade de ir e vir ou evitar a consumação de uma ilegalidade, por ato de autoridade ou de particular. (Agora sim estaria errada a assertiva pelo fato de restringir a APENAS o caráter liberatório do HC).

    Questão muito mal elaborada. As assertivas deveriam se resumir a certas ou erradas e não a mais certas ou menos erradas. Lamentável.

  • Letra a.

    a) Certa. É exatamente essa a finalidade do HC, que está devidamente previsto na constituição federal.

    b) Errada. Direito líquido e certo fica sob a tutela do mandado de segurança, e não do HC.

    c) Errada. O HC pode ser liberatório ou preventivo!

    d) Errada. Novamente, o HC pode ser uma medida de caráter preventivo também.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Gabarito A

    Vejamos:

    a) Certa. É exatamente essa a finalidade do HC, que está devidamente previsto na constituição federal.

    b) Errada. Direito líquido e certo fica sob a tutela do mandado de segurança, e não do HC.

    c) Errada. O HC pode ser liberatório ou preventivo!

    d) Errada. Novamente, o HC pode ser uma medida de caráter preventivo também.

  • habeas corpus é ação de natureza constitucional destinada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção.

  • LIBERATÓRIO OU PREVENTIVO...sempre esqueço dessa bagaça!

  • O HC é uma ação (não é recurso) que tem por finalidade coibir (prevenindo ou fazendo cessar)

    qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção, possuindo fundamento,

    inclusive, na própria Constituição.

    A letra C não está correta porque o HC não possui apenas caráter liberatório (repressivo), pois

    pode haver HC preventivo. Além disso, a segunda parte também está errada, pois a “ilegalidade”

    que se busca evitar deve colocar em risco a liberdade de locomoção.

  • Fica difícil saber o que o exterminador quer, se eu Marco uma outra alternativas diferente da letra C ele fala que a C ta certa vez que não esta falando que é a única modalidade de habeas-corpus

ID
633532
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ENTRE AS AFIRMAÇÕES ABAIXO, ASSINALE A CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Porque a "a" está errada? Não é esse o entendimento majoritário do STF?
  • Acertada a decisão da Primeira Turma do STF: efetivamente não cabe habeas corpus em favor de pessoa jurídica, que não detém o direito de ir e vir (ou de permanecer). Pessoa jurídica pode, entretanto, impetrar o" writ "em favor de pessoa física. Essa amplitude (do pólo ativo da ação) parece-nos adequada (porque aqui se trata da tutela da liberdade do ser humano). Pessoa jurídica só não pode funcionar como" paciente "(como impetrante sim).

    Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/108067/comentarios-cabe-habeas-corpus-em-favor-de-pessoa-juridica


    GRAÇA E PAZ
  • Alguém pode ajudar ?
    Porque a  letra B está incorreta ?
    Em sede de HC , não pode haver exame de prova, certo? 

    Vide decisão :


    Dados Gerais

    Processo:

    HC 35685 PR 2002.04.01.035685-7

    Relator(a):

    SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

    Julgamento:

    24/09/2002

    Órgão Julgador:

    SÉTIMA TURMA

    Publicação:

    DJ 09/10/2002 PÁGINA: 946

    Ementa

    PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.ART. 138 E § 1º C/C ART. 141II, TODOS DO CPC. CRIME DE CALÚNIA PRATICADO CONTRA FUNCIONÁRIA PÚBLICA FEDERAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ANÁLISE DESCABID. JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
    1. A ação de habeas corpus não é meio idôneo para o exame aprofundado de provas e fatos, pois não comporta dilação probatória, razão pelo qual as alegações devem ir baseadas em provas inequívocas e pré-constituída.
    2. No caso, o reconhecimento da decadência do direito de representação, pleiteado pelo impetrante, por depender da constatação da data em que se deu inicío da cadeia delitiva, não pode ser verificad neste instrumento processual. Tal averiguação requer a análise de provas de que a calúnia imputada aos pacientes ocorreu em momento anterior ao mencionado na denúncia, o que não é permitido em sede de habeas corpus.
    3. Encontra-se a denúncia em conformidade com os requisitos legais e estando acompanhada de um mínimo de prova a amparar a acusação, não há falar em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
    4. Ordem denegada.

    Acordão

    A TURMA, POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL-RELATORA.

    Resumo Estruturado

    AÇÃO PENAL, CALÚNIA.DESCABIMENTO, HABEAS CORPUS, DISCUSSÃO, DECADÊNCIA, PERÍODO, INTERMEDIAÇÃO, DATA, FATO, DATA, REPRESENTAÇÃO, VÍTIMA.NECESSIDADE, DILAÇÃO PROBATÓRIA, APURAÇÃO, DATA, INÍCIO, CRIME CONTINUADO.
  • Olá Melissa,

    entendo que a letra B está errada porque no julgamento é vedada fase de instrução probatória, e não exame e produção de provas necessárias para a convicção do Juiz...essa informação veio do caderno do LFG!
    Abraços e bons estudos 
  • Continuo não entendendo por que a "B" , está errada. Se alguém poder dar uma explicação mais aprofundada agradeço!
  • Caro Fernando Hidalgo,

    A princípio também achava que a questão estava correta, mas lendo atentamente percebi que ela está incorreta, pois, deve haver sim o exame das provas juntadas pelo impetrante, de outra forma, como a autoridade competente analisaria o HC? O que não pode ocorrer é uma análise aprofundada das provas que necessite de dilação probatória. 

    Espero ter ajudado.
  • Assim como o colega Renato, eu também cai nessa pegadinha.
    Mas depois analisando de novo e pesquisando a respeito cheguei a conclusão de que o exame da prova é possível sim, o que é restringido é a dilação probatória. O Habeas Corpus não tem a mesma finalidade de uma apelação, em que se realiza o reexame completo das matérias de fato e de direito. O habeas corpus é um remédio constitucional para proteger o direito de ir e vir da pessoa, e não cabe maiores delongas em seu processamento, apenas a análise das provas para verificar se houver prisão sem justa causa ou outra hipótese de lesão ou ameaça ao direito de locomoção.

    Para complementar, segue abaixo um acórdão do STJ (HC 46714 SP) que trata a respeito:

    “Habeas corpus (cabimento). Matéria de prova (distinção). 1. O habeas corpus é concedido sempre que alguém esteja sofrendo ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação; trata-se de dar proteção à liberdade de ir, ficar e vir, liberdade induvidosamente possível em todo o seu alcance. 2. é possível fazer, no habeas corpus, exame de provas quando, por exemplo, tiver de ser apreciada falta de justa causa ou abuso de poder levando-se em consideração circunstâncias fáticas incontestáveis perante o direito e já reconhecidas. 3. O que se veda em habeas corpus, tal como ocorre no recurso especial, é a operação mental de conta, peso e medida dos elementos de convicção. 4. é admissível, pois, impetração que questione a prorrogação sucessiva de medida de segurança imposta. 5. Pedido originário do qual não se conheceu. Ordem expedida de ofício, a fim de que se julgue, na origem, o mérito do habeas corpus lá impetrado.” (HC 46714/SP, 6ª Turma, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 26/06/2006.)

  • Ruither, porque o HC, em nome do princípio da fungibilidade (entre HC e revisão criminal), pode ser utilizado para desconstituir decisão transitada em julgado. 

    Bons estudos. 

  • E independe de Advogado

    Abraços

  • Há exames de provas; o que NÃO há é a sua dilação, tal como, a realização de uma instrução criminal para a colheita de provas. 

  • Acerca do HC , é correto afirmar que:  Pessoa jurídica pode impetrar habeas corpus em favor de pessoa física.

  • HC

    --> GRATUITO (SEMPRE)

    --> PRESCINDE (DISPENSA) DE ADVOGADO

    --> NÃO CABE EM PROCESSO ADM E IMPROBIDADE ADM

    --> PODE SER IMPETRADO POR PJ, desde que seja em favor de PF


ID
666547
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o habeas corpus , assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

    ART. 650.
  • Cessará a competência do juiz quando coatora autoridade de superior jurisdição.Letra E
  • a)  Não pode ser concedido de ofício pelo juiz.ERRADA
    CPP. Art.654
    § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeascorpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
    b) O impetrante deve ser representado por advogado ou defensor público.
    ERRADA
    CPP. Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
    c)  Nãoserve para alegar nulidade processual.
    ERRADA
    CPP. Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
    d) A legitimidade ativa é exclusiva do paciente ou de seus representantes legais.
    ERRADA
    CPP. Art.654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
    e) Cessará a competência do juiz quando coatora autoridade de superior jurisdição.
    CORRETA
    CPP. Art.650
    § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
  • Letra E, dá-se poder a quem o tem em maior quantidade ou valor
  • Essa banca é muito ridicula, tudo bem que a questão não é de dificil resolução mais o § 1 do artigo 650 do CPP diz: ... sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciaria  de IGUAL ou SUPERIOR jurisdição... então, em tese essa afirmação não estaria  da LETRA e), não estaria 100% correta, contudo é a menos ridicula...

     

    Força e Fé!!!!

  • A)  Art. 654.  § 2o Os JUÍZES e os TRIBUNAIS têm competência para expedir DE OFÍCIO ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ILEGAL.
     

    D) Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por QUALQUER PESSOA, em seu favor ou de outrem, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.


    E) Art. 650.  § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de IGUAL ou SUPERIOR JURISDIÇÃO. [GABARITO]

  • Sobre o habeas corpus , é correto afirmar que: Cessará a competência do juiz quando coatora autoridade de superior jurisdição.


ID
667690
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Merendão, sabendo da prática habitual de crimes contra o patrimônio perpetrados por Tripa Seca, bem como de seu costume exibicionista de filmar e fotografar suas peripécias criminosas, adentrou no local de trabalho de Tripa Seca, dali subtraindo diversas fotografias de furtos e roubos. De posse do material incriminador, Merendão passou a exigir de Tripa Seca dinheiro, sob a ameaça de entregar os materiais ao Ministério Público. Recusada a exigência, as fotos foram entregues ao promotor de justiça que, de imediato, requisitou a instauração de inquérito policial. Tripa Seca impetrou, então, habeas corpus requerendo o trancamento do inquérito policial. Nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS:

    a) ERRADO: A autoridade coatora é o membro do MP, mas não o delegado de polícia. Em momento algum do texto se fala que o inquérito policial já tenha sido iniciado.

    b) ERRADO: Quando a autoridade coatora for membro do MP estadual, HC é julgado no TJ. Se for membro do MP federal o julgamento do HC é da competência do TRF.

    c) CERTO: Merendão cometeu violação de domicílio para obter as fotografidas e filmagens para incriminar Tripa Seca. Logo, as provas são ilícitas.

    d) ERRADO: Uma vez requisitado pelo juiz ou por membro do MP, a autoridade policial é obrigada a instaurar o IP.
  • Francivaldo, nos casos em que o MP e o Juiz "REQUISITAM" a instauração do Inquérito Policial, como é o caso da questão, essa REQUISIÇÃO tem caráter de ordem. 
    Desta forma, a autoridade coatora, in casu, seria o próprio Promotor de Justiça que requisitou a instauração do IP.  Sendo ele a autoridade coatora, o Habeas Corpus deverá ser interposto perante o Tribunal de Justiça. (Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, 2012, p. 1198, em que menciona NUCCI).
    A letra a) estaria correta se o IP tivesse sido instaurado pelo próprio Delegado, sem REQUISIÇÃO do Ministério Público. 
  • Concordo com o Erich.

    A autoridade coatora nesse caso será o Promotor de Justiça porque foi ele quem iniciou os trabalhos de Polícia Judiciária e iniciando o Inquérito Policial.

    Abs,
  • QUANTO À OPÇÃO "D", NUM CONCURSO PARA DELEGADO DEVE-SE AFIRMAR SER UMA FACULDADE DA AUTORIDADE POLICIAL ATENDER À REQUISIÇÃO DO MP. É ESSA A CORRENTE QUE DEVEMOS SEGUIR.

    O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO FATO DE QUE NÃO CABE À AUTORIDADE POLICIAL ARQUIVAR INQUÉRITO POLICIAL, VIGORA AQUI O PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE.

  • C CORRETA

    OBS: Caro, waney frança alexandre,  na afirmativa D, o erro não está na parte do arquivamento, visto que na questão nem se iniciou a instauração do IP, porém o fato da requisição ter sido feita pelo MP não garante direito ao delegado de arquiva-la, porém se a solicitação é feita pela vítima ou pessoa do povo, cabe sim ao delegado o direito de arquiva-la, cabendo recurso ao chefe de polícia ou em determinados estados secretário de segurança pública.

    REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO É DIFERENTE DE INSTAURAÇÃO DO IP (a partir da instauração, o arquivamento só poderá ser feito pelo magistrado)

  • Descordo do colega thiago. A questão disse sim que o IPC foi instaurado: "Tripa Seca impetrou, então, habeas corpus requerendo o trancamento do inquérito policial" Digo: Só pode haver trancamento de inquérito se este for instaurado.

    Na minha opinião, deve figurar como autoridade coatora o Delegado de Polícia, pois, embora a requisição tenha partido do MP, É O DELEGADO QUEM INSTAURA O INQUÉRITO.

    Um segundo ponto é a respeito da Requisição do MP para a instauração do IPC. De fato, pelo princípio da obrigatoriedade, o Delegado é obrigado a instaurar o IPC quando há requisição do MP, entretanto, há exceção, tal seja no caso de requisição manifestamente ilegal. Neste caso, deve o Delegado se abster de instaurar o IPC, comunicando a decisão, justificadamente, aos órgãos do MP e os Correcionais da Polícia Civil (Renato Brasileiro - 2013 - pág. 89)

    Isso posto, uma vez que a requisição e a consequente instauração do inquérito pautou-se, fundamentalmente, nas PROVAS ILÍCITAS, deveria o delegado RECUSAR A INSTAURAÇÃO DO IPC, mas já que o fez, entendo, mais uma vez, que é o Delegado que deveria figurar como autoridade coatora no HC.

  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, A ALTERNATIVA "A" SERIA A CORRETA, POIS O DELTA TEM O DEVER DE INSTAURAR O IP QUANDO REQUISITADOS PELO PARQUET OU AUTORIDADE JUDICIÁRIA, DESDE QUE NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL

  • PERFEITO JOÃO MIRANDA, A QUESTÃO POSSUI 2 ASSERTIVAS VERDADEIRAS "A" E "C"

  • Caro Thiago Luiz, como podemos afirmar que o delegado tinha ciência de que as provas foram obtidas por meio ilegal?? A questão apenas afirma que o MP requisitou a instauração do IP, sendo assim, o delegado e o próprio MP podem simplesmente ter recebido as fotos sem saber como foram colhidas. 

  • Não vislumbro contradição na respectiva questão, trata-se de um habeas corpus preventivo.

  • a) ERRADO - a autoridade coatora é o Promotor de Justiça, pois ele quem requisitou a instauração do Inquérito Policial. 

    b) ERRADO - a autoridade coatora é o promotor de justiça que requisitou o inquérito policial, devendo o habeas corpus ser impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado perante o qual o promotor atua, pois ele detém foro por prerrogativa de função.

    c) CERTO - nos termos do CPP, a prova foi colhida por violação a preceitos constitucionais, uma vez que violou as regras de privacidade e proteção domiciliar previstas no art. 5º da CRFB, sendo ilícita, portanto, não podendo ser admita no processo.

    d) ERRADO - entende-se que a autoridade policial é obrigada a atender a requisição do Ministério Público. Ainda que se entenda que o atendimento é facultativo, a autoridade policial não pode arquivar os autos de Inquérito Policial.

  •  a) ERRADO....É O MP

    a autoridade coatora é o delegado de polícia que instaurou o inquérito policial e, portanto, o magistrado competente para apreciar o pedido de habeas corpus é o juiz monocrático.

     b) ERRADO .. HC PARA PROCURADOR É BRINCADEIRA VIU..TA LOKOOO!!

    a autoridade coatora é o promotor de justiça que requisitou o inquérito policial, devendo o habeas corpus ser impetrado perante o procurador-geral do respectivo Ministério Público que decidirá se a requisição é ilegal, decisão esta que vinculará os órgãos de persecução.

     c) CORRETO...HOUVE UMA FORMA DE EXTORSÃO..COAÇÃO..INTIMIDAÇÃO...AMEAÇA..

    as fotografias e filmagens são elementos probatórios ilícitos e, conseqüentemente, inadmissíveis no processo penal.

     d) ERRADO .. O DELEGADO SÓ PODE DESATENDER UMA REQUISIÇÃO DO JUIZ OU MP QUANDO FOR FLAGRANTEMENTE ILEGAL O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO IP

    é facultada à autoridade policial o atendimento da requisição do Ministério Público, podendo, caso entender não cabível a instauração de inquérito policial, simplesmente arquivá-la, cabendo recurso, por parte do promotor de justiça, ao secretário de segurança.

  • Há crime específico para essa chantagem

    Abraços

  • Ótima questão!

    Mas fica uma crítica a redação da alternativa D. Não são as fotografias ou filmagens que são meios probatórios ilícitos, mas sim os meios de obtenção delas, haja vista que foram colhidos por violação domiciliar. Toda prova é licita, o que é ilícito, logo deve ser desentranhado do processo, são os meios de obtenção dessa prova, como, por exemplo, a tortura para obtenção de uma confissão.

  • Caracolis... se tá ruim até pro Jesus que está estudando, imagina para mim.... hahahaha só para descontrair....

  • O Merendão é o Geraldo Alckmin...

  • Questão controvérsia na doutrina. Há entendimentos (doutrina mais progressista) de que o delegado de polícia não estaria obrigado a atender a requisição do promotor de justiça, em instaurar inquérito. Argumenta-se que: i) inexiste subordinação entre a Polícia judiciária e o MP; ii) o delegado de polícia exerce função de assento constitucional, pois a atribuição de presidir IPL decorre da constituição; iii) o controle externo do MP não abarcaria a obrigatoriedade do instauração de inquérito pelo Del Pol; iv) o MP pode lançar mão de um procedimento investigatório próprio (PIC); v) o delegado de polícia, ao se recusar em instaurar IPL requisitado pelo MP, por entender ausente justa causa, estaria potencializando o direito fundamental à liberdade do cidadão.

    Assim, se a banca seguisse tal entendimento, a assertiva D também estaria correta.


ID
694477
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do habeas corpus, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta "A"

    A) O HC pode ser impetrado por qualquer pessoa;

    B) Creio que impede a concessão da ordem por perda do objeto da ação;

    C) Impede o prosseguimentos, pois a Justa Causa (lastro probatório mínimo indispensável para o início de um processo) é uma das Condições da Ação Penal, havendo portanto Extinção do Processo por Carência da ação;

    D) O juiz pode conceder de ofício (Art. 654 § 2º do CPP);

    E) Novamente. O HC pode ser impetrado por qualquer pessoa.

    Abraços e se tiver algo errado avisem por favor. Valeu.
  • Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)

    II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

    § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
    Lei 8906, estatuto da OAB.

     

  • Sobre o item B, que deixou o colega acima na dúvida, devemos recordar que se, por ocasião do julgamento já cessou a violência ou coação, carece o autor de interesse de agir, em razão da perda superveniente do objeto da ação, o qual consistia, justamente, em impedir a violência ou coação. Eventual responsabilização do coator há de ser feita em outro processo, como o seria inevitavelmente, tendo em conta que o objeto do habeas corpus não a abrange. 
  • Quanto a letra B) veja o art. 659 do CPP

    Art. 659 - Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

  • Apenas ajuntando e complementando as informações dos colegas acima:
    a) CORRETO. Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
    Art. 1º, § 1º, Lei 8906, estatuto da OAB. Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
    b) ERRADO. Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
    c) ERRADO. A justa causa para o exercício da ação penal deve ser entendida como a exigência de um lastro mínimo para a deflagração de uma ação penal.
    d) ERRADO. Art. 654, § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
    e) ERRADO. Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
    Espero ter ajudado. Sucesso a todos.
  • Escreva HC apócrifo é aquele em que não há assinatura (firma). No Brasil, apesar do HC ser universal (pode ser impetrado por qualquer um - menor incapaz, pródigo etc), não se admite o HC apócrifo. 

    Resumindo: ele tem que ser assinado. seu comentário...

  • A) Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por QUALQUER PESSOA, em seu favor ou de outrem, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. [GABARITO]

     
    B) Art. 659. Se o JUIZ ou o TRIBUNAL verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.


    C)  Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
     I - quando
    não houver justa causa;
    Art. 651. A concessão do habeas corpus
    NÃO OBSTARÁ, NEM PORÁ termo ao processo, desde que este (processo) NÃO esteja em conflito com os fundamentos daquela (HC).

     

    D) Art. 654. § 2o Os JUÍZES e os TRIBUNAIS têm competência para expedir DE OFÍCIO ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ILEGAL.


    E) Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por QUALQUER PESSOA, em seu favor ou de outrem, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

     

  • CPP:

    Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

    Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

    Art. 653.  Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

    Parágrafo único.  Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    § 1  A petição de habeas corpus conterá:

    a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

    b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

    § 2  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Letra a.

    a) Certa. O HC é uma exceção à regra da capacidade postulatória, podendo ser impetrado por qualquer pessoa. Não há a necessidade de advogado ou de qualquer inscrição na OAB!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A) CORRETA: Qualquer pessoa poderá IMPETRAR o HC, nos termos do art. 654 do CPP.

    B) ERRADA: Este fato impede a concessão da ordem, nos termos do art. 659 do CPP.

    C) ERRADA: Item errado, pois a concessão do HC, neste caso, acarreta a impossibilidade de prosseguimento do processo, exatamente pela falta de justa causa, nos termos do art. 648, I e 651 do CPP.

    D) ERRADA: É cabível o HC de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP. 

    E) ERRADA: O MP pode impetrar HC, nos termos do art. 654 do CPP.

  • A respeito do habeas corpus, é correto afirmar que: Pode ser impetrado por pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil.


ID
697912
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o habeas corpus e seu processo, de acordo com o Código de Processo Penal, considere:

I. A competência para processar e julgar, originalmente, o habeas corpus, cuja autoridade coatora for um Secretário de Estado, é do Tribunal de Justiça do respectivo Estado.

II. A utilização do habeas corpus é assegurada ao agente que responde processo por infração penal, a que a pena pecuniária seja a única cominada ou contra decisão condenatória a pena de multa.

III. José, Juiz de Direito de uma determinada comarca do Estado de São Paulo, recebeu, após regular distribuição, um habeas corpus questionando uma ordem dada por um Delegado de Polícia da cidade. Após requisitar informações, tomou conhecimento de que a ordem foi ratificada por Pedro, outro Juiz de Direito da mesma comarca, para o qual o Inquérito Policial foi distribuído. Neste caso, cessa de imediato a competência do Magistrado José, para quem foi distribuído o habeas corpus, conhecer do writ.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item por item

    I. A competência para processar e julgar, originalmente, o habeas corpus, cuja autoridade coatora for um Secretário de Estado, é do Tribunal de Justiça do respectivo Estado. CORRETO
    Quando a autoridade coatora é Secretário de Estado competente será o Tribunal de Justiça respectivo. Fundamento: art. 650, II do Cpp:

    Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

                II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

    II. A utilização do habeas corpus é assegurada ao agente que responde processo por infração penal, a que a pena pecuniária seja a única cominada ou contra decisão condenatória a pena de multa. INCORRETO
    Só de falar que pena pecuniária aplicada isoladamente ensejaria a impetração de HC está errado. Vale lembrar que o referido remédio constitcuinal se refere a coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Ora, pena pecuniária não é prsão, não é? Fundamento? Art. 647 do CPP:

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    III. José, Juiz de Direito de uma determinada comarca do Estado de São Paulo, recebeu, após regular distribuição, um habeas corpus questionando uma ordem dada por um Delegado de Polícia da cidade. Após requisitar informações, tomou conhecimento de que a ordem foi ratificada por Pedro, outro Juiz de Direito da mesma comarca, para o qual o Inquérito Policial foi distribuído. Neste caso, cessa de imediato a competência do Magistrado José, para quem foi distribuído o habeas corpus, conhecer do writ.   CORRETO  
    Cessa sim. É o que traz a literalidade do art. 650 §1º:

    § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

  • A alternativa II contraria o disposto na súmula 693 do STF:

    SÚMULA Nº 693


    NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
  • Questão estranha, quanto ao item III. A ordem foi ratificada, no meu entender, causa perplexidade. O primeiro juiz é prevento. Ponto final.


















  •  SOBRE O III- "De modo a dispensar maiores comentários, nota-se que a hipótese amolda-se perfeitamente ao art. 650, § 1º, do CPP: “§ 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição”.

    E isso porque, ratificado o ato de Delegado de Polícia por Juiz de Direito, este se converte na autoridade coatora, de modo que a competência passará a ser do Tribunal ao qual referido magistrado se encontre vinculado".
    Portanto, CORRETA a assertiva.



    PEGUEI ESTE COMENTÁRIO DA AERJUR- http://aejur.blogspot.com.br/2012/04/simulado-102012-penal-e-processo-penal_8719.html
    COMENTARIO FEITO POR JORGE FARIAS

  • Devemos traçar paralelo com a questão sobre HC contra prisão em Flagrante ou instauração de IP:

    Instauração de IP de ofício pelo Delegado, ou via notitia criminis, representação ou queixa crime, ou requerimento da vítima: HC ao juízo de 1º grau;
    Instauração de IP por requisição do MP ou Juiz: HC ao TJ ou TRF;
    Prisão em flagrante não ratificada pelo Juiz: HC ao juízo de 1º grau;
    Prisão em flagrante já convertida em PP pelo juiz: HC ao TJ ou TRF;

    OBS: Hoje, com a nova lei 12403/11, não há mais prisão em flagrante homologada, ou ela é relaxada ou arbitrada liberdade provisória; ou ela é convertida em medida cautelar ou PP...  
  • Item III. O HC só foi em desfavor do Delegado.
  • Gabarito: D

     

    I - CORRETA:

     

    CPP, Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: (...) II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

     

    II - ERRADA

     

    Súmula nº 693 STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.

     

    III - CORRETA

     

    CPP, Art. 650, § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

  • I ->  Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
    I - ao
    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;
    II - aos
    TRIBUNAIS DE APELAÇÃO, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos:
    1. Aos
    GOVERNADORES ou INTERVENTORES DOS ESTADOS OU TERRITÓRIOS e
    2. Ao
    PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, ou a seus SECRETÁRIOS, ou aos CHEFES DE POLÍCIA.


    III -> Art. 650.  § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de IGUAL ou SUPERIOR JURISDIÇÃO.

    GABARITO -> [D]

  • Alguém sabe dizer se o art. 650, II do CPP tem alguma eficácia nos dias atuais?

  • art. 650, §1° do CPP: § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

  • Muita gente errou por conta do tribunal de justiça expresso na questão, porém tribunal de apelação (que é o que realmente está na lei) é o próprio tribunal de justiça.

    Tribunal de apelação ou corte de apelação é um tribunal de justiça que tem competência para julgar os recursos de apelação interpostos contra as resoluções de um tribunal ou juiz de inferior instância. Os tribunais de apelação ou recurso são sempre colegiados, as instância inferiores geralmente não o são. Na maioria dos ordenamentos jurídicos, os sistemas judiciais estão estruturados em duas instâncias: uma primeira instância à qual são designados os tribunais inferiores ou de base (tribunais ou juizados de primeira instância), que tomam conhecimento e resolvem os casos, e uma segunda, correspondente aos tribunais superiores, encarregados de tomar conhecimento das apelações contra as sentenças dos primeiros, com a finalidade de reformar ou confirmar conforme o Direito, as ditas resoluções; ademais, geralmente também contemplam um tribunal ou corte suprema encarregado de receber os recursos de revista ou de nulidade contra as sentenças dos tribunais de apelação. São os Superiores Tribunais de Justiça, Supremos Tribunais da Nação, Cortes Supremas ou Cortes Constitucionais, denominações variáveis de país para país.


ID
700420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos recursos e ao habeas corpus, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Processo
    EDcl no REsp 1291952 / RS
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0269669-4
    Relator(a)
    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    24/04/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 27/04/2012
    Ementa
    				EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS AFASTADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUSSUCUMBENCIAIS NA PROPORÇÃO EM QUE VENCIDAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DESUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO ACOLHIMENTO.1. O embargante pretende, na realidade, a reforma da decisãoembargada, no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais; intuitoque foge da função dos embargos de declaração. Diante disso e atentoaos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economiaprocessual, estes embargos declaratórios foram recebidos como agravoregimental.2. A capitalização dos juros é encargo significativo na apuração dodébito, de modo que a sucumbência do banco não pode ser consideradamínima, principalmente quando houve também o afastamento da multacontratual.3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que senega provimento, com aplicação de multa 

  • b- INCORRETA-  A carta testemunhável tem efeito suspensivo e deve ser requerida ao diretor de secretaria, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que devem ser trasladadas. Segundo a jurisprudência do STJ, é admissível a substituição do recurso em sentido estrito, contra a decisão que não tenha recebido a apelação, por carta testemunhável
    Art. 646 do CPP:  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo
     
     
  • e) INCORRETA- Nos termos da jurisprudência do STJ,a falta de contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação, por inércia do réu ou de seu defensor, não enseja nulidade, desde que haja regular intimação da defesa para a prática desse ato
    PROCESSO HC 108652 / SC
    HABEAS CORPUS 2008/0130325-1
    Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138)
    Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento 09/02/2010
    Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2010
    Ementa HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. IMPRONÚNCIA.  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. DEFENSOR INTIMADO.AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. FALTA DE DEFESA DO PACIENTE. IRRESIGNAÇÃO PROVIDA. PRONÚNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA. PREJUÍZO E VIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "não havendo a defesa do paciente apresentado contra-razões ao recurso interposto pelo Ministério Público, deve o réu ser intimado para constituir novo patrono, ou, no silêncio, nomear-se defensor para apresentar resposta ao apelo, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório" (HC nº 29.169/AC, rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, j. em 23-3-2004).
    2. No caso dos autos, constata-se que o recurso ministerial não foi contra-arrazoado pelo defensor constituído pelo paciente, sendo, então, a decisão de impronúncia reformada pelo Tribunal de Origem sem que se procedesse a sua intimação para indicar novo profissional para defendê-lo ou, caso constatada a sua inércia,sem a nomeação de defensor dativo, violando, assim, as garantias constitucionais  ao contraditório e à ampla defesa, circunstância que dá ensejo ao reconhecimento da nulidade do acórdão objurgado.
    Informações Complementares
    NULIDADE ABSOLUTA, ACÓRDÃO, TRIBUNAL A QUO, REFORMA, SENTENÇA E IMPRONÚNCIA / HIPÓTESE, JULGAMENTO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, MINISTÉRIO PÚBLICO,OCORRÊNCIA, SEM, OFERECIMENTO, CONTRA-RAZÕES, PELA, DEFESA, APESAR, EXISTÊNCIA, INTIMAÇÃO/ OCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, CONTRADITÓRIO, E, AMPLA DEFESA; NECESSIDADE, APLICAÇÃO, ARTIGO, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM, OBSERVÂNCIA, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOBRE, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS; CARACTERIZAÇÃO,INTERESSE PÚBLICO, GARANTIA, DIREITO, ACUSADO, EXERCÍCIO, DEFESA;INCIDÊNCIA, SÚMULA, STF.
  • Processo:

    HC 166003 SP 2010/0048981-1

    Relator(a):

    Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

    Julgamento:

    19/05/2011

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJe 15/06/2011

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. INÉRCIA DO PACIENTE. NULIDADE ABSOLUTA.ORDEM CONCEDIDA.
    1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afalta de apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estritopor inércia do paciente ou de seu defensor enseja nulidade absoluta,em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e docontraditório.
    2. Ordem concedida para que, anulado o acórdão proferido nojulgamento do recurso do Ministério Público, seja nomeado defensorpúblico ao paciente, para a apresentação das respectivascontrarrazões.
  • Quanto a letra B):

    Processo:HC 85317 DF 2007/0142799-5

    Relator(a): Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento: 10/02/2009

    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

    Publicação: DJe 09/03/2009

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANTO AO CABIMENTO, NA HIPÓTESE, DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTE DO STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFICIO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA A APRECIAÇÃO DE POSSÍVEL REFORMATIO IN PEJUS, NA OCASIÃO DA FEITURA DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA.
    1. O Código de Processo Penal dispõe, em seu art. 581, inciso XV, ser cabível o recurso em sentido estrito contra decisão "que denegar a apelação ou a julgar deserta".
    2. Não se afigura, portanto, possível a substituição da interposição de recurso em sentido estrito, contra a decisão que não recebeu a apelação, por carta testemunhável, pois, como é sabido, tal recurso, em razão de seu caráter subsidiário, somente é cabível quando não esteja previsto em lei outro recurso apto a impugnar a decisão judicial. Precedente desta Corte.
    3. Em que pese o entendimento adotado, verifica-se, contudo, a imprescindibilidade de apreciação pela Corte a quo, para se evitar supressão de instância, da alegação constante na apelação do ora Paciente, quanto à possível ocorrência de reformatio in pejus
    4. Ordem denegada, com concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para a análise da alegação de reformatio in pejus na individualização da nova dosimetria de pena efetivada pelo Juízo monocrático.
  • a) De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, os embargos infringentes, no processo penal, são cabíveis apenas contra decisões majoritárias proferidas em apelação, recurso em sentido estrito, revisão criminal e decisão denegatória de habeas corpus, na hipótese de o réu encontrar-se preso para o cumprimento de pena imposta em sentença condenatória. ERRADA.

    Os Embargos Infringentes e os Embargos de Nulidade (o primeiro é quando a discussão for material e o segundo quando for processual) cabem quando um acórdão (de RESE, Apelação ou Agravo em Execução) é vencido por maioria e só podem ser relativos ao conteúdo que for objeto da discordância (assim, se um desembargador decide XYZ e outro AYZ, só se pode confrontar X com A, uma vez que os pontos Y e Z são pacíficos). (...)
    O prazo de interposição é de 10 dias e os Embargos são julgados pela própria câmara que havia julgado o acórdão e, portanto, cabe juízo de retratação. Os embargos tem efeitos suspensivo e devolutivo somente sobre aqueles pontos controvertidos
    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/os-embargos-infringentes-e-os-de.html#ixzz23BKCmJ1M

    FONTE: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/os-embargos-infringentes-e-os-de.html#ixzz23BIcCdHH
  • Em relação a alternativa A:
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS LEVES PRATICADAS,POR MOTIVO FÚTIL E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA, CONTRASOBRINHO, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL, COM QUEM SE CONVIVE.PRISÃO EM FLAGRANTE. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGAHABEAS CORPUS POR MAIORIA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEMDENEGADA.1.   Conforme entendimento sedimentado nesta Corte e no PretórioExcelso e à luz do disposto no parág. único do art. 609 do CPP,somente são admissíveis os Embargos Infringentes e de Nulidade naApelação e no Recurso em Sentido Estrito, e não em sede de HabeasCorpus.2.   Ordem denegada, em conformidade com o MPF. (STJ, HC 92394/RS, DJe 22/04/2008).
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARAALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar osfundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja anegativa do provimento ao agravo regimental.2. Sendo a Revisão Criminal uma ação e não um recurso, é amplamentemajoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes naRevisão Criminal (RT, 534/346). Verifica-se, outrossim, não serdiverso o entendimento desse Colendo Superior Tribunal.3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgRg no REsp 687966/SP, DJe 28/11/2011).
  • LETRA B - ERRADO -
    CPP, Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

  • LETRA A – ERRADO –

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1187) aduz que:

    Considerando que a previsão legal destes embargos encontra-se no Capítulo V do Título II do Código de Processo Penal, que cuida “do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações”, seu cabimento ocorrerá unicamente quando se tratar de acórdão que tenha julgado uma dessas duas modalidades de insurgência: apelação ou recurso em sentido estrito. Apesar dessa limitação, é predominante na jurisprudência pátria o entendimento de que também é possível a utilização destes embargos quando se tratar de julgamento por maioria de agravo em execução (art. 197 da Lei 7.210/1984), pois este segue a mesma forma e procedimento do RSE.(Grifamos)

    PRECEDENTES:

    “Inicialmente, deve ser destacado que é cabível a oposição de embargos infringentes de decisão não unânime proferida em sede de agravo de execução” (TJSP, Embargos Infringentes 993.07.109972-4, j. 23.04.2009).

     “São cabíveis, em favor do réu, embargos infringentes contra acórdão, não unânime, em sede de agravo na execução penal (precedentes do Pretório Excelso)” (STJ, HC 10.556/RJ, DJ 14.02.2000).

  • LETRA C – CORRETO –

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1208) aduz que:

    14.10.4 Embargos declaratórios com efeitos infringentes

    Tema importante concerne à possibilidade de serem conferidos efeitos infringentes (modificativos) a embargos declaratórios. Afinal, trata-se os embargos de medida que visa a integração do julgado, e não a sua substituição. Considere-se, para tanto, a seguinte situação: Ao julgar apelação da defesa, o tribunal resolve anular o processo pela ausência de defensor no interrogatório do réu. Intimado o Ministério Público, este opõe embargos declaratórios agregando o pedido de que a Câmara se retrate do acórdão, pois a subscrição do defensor do acusado consta no termo de interrogatório, materializando-se, então, a sua presença naquela solenidade. Neste quadro, questiona-se: Nesse caso, constatando o equívoco, poderia a própria Câmara, conferindo efeitos modificativos aos embargos declaratórios, voltar atrás no julgamento e validar o processo que havia anulado anteriormente? Majoritariamente, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, tem-se entendido que, em casos excepcionais, é possível conferir efeitos infringentes a embargos declaratórios, condicionando-se esta possibilidade à existência de erro grave na interpretação dos fatos, atos ou provas por ocasião do julgamento do recurso. Neste contexto, afigura-se positiva a resposta à indagação feita no exemplo supra.(grifamos)

    PRECEDENTE:

    STJ, HABEAS CORPUS Nº 37.686 - AM (2004/0115681-3)

  • LETRA E – ERRADA

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. IMPRONÚNCIA.  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. DEFENSOR INTIMADO.AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. FALTA DE DEFESA DO PACIENTE. IRRESIGNAÇÃO PROVIDA. PRONÚNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA. PREJUÍZO EVIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "não havendo a defesa do paciente apresentado contra-razões ao recurso interposto pelo Ministério Público, deve o réu ser intimado para constituir novo patrono, ou, no silêncio, nomear-se defensor para apresentar resposta ao apelo, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório" (HC nº 29.169/AC, rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, j. em 23-3-2004).

    2. No caso dos autos, constata-se que o recurso ministerial não foi contra-arrazoado pelo defensor constituído pelo paciente, sendo, então, a decisão de impronúncia reformada pelo Tribunal de Origem sem que se procedesse a sua intimação para indicar novo profissional para defendê-lo ou, caso constatada a sua inércia, sem a nomeação de defensor dativo, violando, assim, as garantias constitucionais  ao contraditório e à ampla defesa, circunstância que dá ensejo ao reconhecimento da nulidade do acórdão objurgado.

    3. Ordem concedida para anular o julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 2005.015374-6, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, somente em relação ao paciente André Maciel, determinando-se que outro seja realizado, restituindo-se-lhe o prazo para o oferecimento de contrarrazões, devendo a Corte de origem providenciar a intimação do acusado para que constitua novo advogado, sob pena de, não o fazendo, lhe ser nomeado defensor dativo para a prática do ato, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal; prejudicados os demais pleitos.

    (HC 108.652/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 10/05/2010)(grifamos)

  • LETRA D – ERRADA –

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.

    REABERTURA DA VIA EXCEPCIONAL. INCABIMENTO.

    1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do

    Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o habeas corpus não é

    sucedâneo de agravo de instrumento contra decisão de inadmissão de

    recurso especial, mormente quando bem fundamentado o decisum, não

    somente na natureza constitucional das matérias deduzidas, mas

    também na falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido

    violados.

    2. Habeas corpus não conhecido. (HC 21115/RS, Rel. Ministro

    HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJU 06/10/2003 p. 330)

  • Não há que se falar em nulidade do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para a apresentação de contrarrazões, permanece inerte. Em outras palavras, a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las, mas não o fez. STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

  •  

    A) ERRADA - Os embargos infringentes e de nulidade só podem ser opostos contra
    decisão tomada em julgamento de recurso em sentido estrito ou de
    apelação, descabendo sua utilização para desafiar acórdão proferido em
    julgamento de habeas corpus, de mandado de segurança ou de revisão criminal.

    O dispositivo de regência do recurso em estudo (art. 609, parágrafo único, do
    CPP) está inserido no Capítulo V do Título II do Livro III do Código, que cuida
    “Do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das
    apelações, nos tribunais de apelação”.

    B) ERRADA - A carta testemunhável não tem efeito suspensivo (art. 646 do CPP).


ID
700426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista o entendimento do STJ acerca dos institutos de direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • HC 110311 / MAHABEAS CORPUS2008/0147617-6 HABEAS CORPUS. ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DENÚNCIA.RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELO PRÓPRIO RÉU. RECEBIMENTO DADENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. FALTA DE DEFESATÉCNICA. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.1. Hipótese em que o paciente, Prefeito Municipal, foi denunciadoperante a Corte estadual como incurso 1º, XIV, do Decreto-lei n.201/67. Devidamente notificado, apresentou defesa de próprio punho,sem possuir, contudo, capacidade postulatória. A despeito disso, oTribunal de origem acatou a aludida peça processual, sem nomeardefensor ao réu, e designou data para o julgamento, ocasião em querecebeu a denúncia, sem que o réu tivesse advogado constituído nosautos.2. É evidente a ilegalidade do acórdão, pois o paciente não poderiaresponder aos atos judiciais desamparado de defesa técnica. Dianteda inércia em constituir advogado, seria imprescindível a nomeaçãode defensor dativo para a apresentação ou ratificação da peçadefensiva assinada pelo próprio réu. Ademais, é imprescindível aintimação do defensor para a sessão de recebimento da peçaacusatória.3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça nosentido de ser absolutamente nula, "por cerceamento de defesa, arealização de sessão em que se delibera acerca do recebimento ourejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária, sem aprévia intimação regular do acusado e de seu defensor".4. Habeas corpus concedido para anular o ato de recebimento dadenúncia nos autos da Ação Penal Originária nº 004415/2006, para queo defensor constituído pelo paciente apresente resposta à acusação eseja devidamente intimado para a sessão de recebimento da peçaacusatória. 
  • ALTERNATIVA A
     
    Errada, conforme entendimento pacífico do STJ, senão vejamos:
     
    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTADE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ADOTA COMO RAZÕES DE DECIDIR MOTIVAÇÃOCONTIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E EM PARECER DO MINISTÉRIOPÚBLICO. EIVA RECONHECIDA. PRISÃO. RELAXAMENTO. NEGATIVA DE APELAREM LIBERDADE. MANUTENÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. Não se desconhece a existência de inúmeros julgados, tanto desta Corte Superior, quanto do Supremo Tribunal Federal, que afastam a alegação de nulidade pela suposta ofensa ao artigo 93, inciso X, da Constituição Federal, quando a autoridade judiciária, ao fundamentar sua decisão, reporta-se à sentença ou ao parecer ministerial.
    2. Contudo, conquanto se admita que o magistrado reenvie a fundamentação de seu decisum a outra peça constante do processo, e ainda que se permita que a motivação dos julgados seja sucinta,deve-se garantir, tanto às partes do processo, quanto à sociedade em geral, a possibilidade de ter acesso e de compreender as razões pelas quais determinada decisão foi tomada.
    3. Na hipótese dos autos, o julgado colegiado não atende ao comando constitucional, porquanto não apresenta de forma mínima os fundamentos que ensejaram a negativa de provimento do apelo interposto pela defesa do paciente, de modo que o reconhecimento de sua nulidade é medida que se impõe.
    4. Ainda que esta Corte anule o julgamento do recurso de apelação interposto, o paciente restou, a princípio, condenado em primeira instância, tendo a sentença lhe negado o direito de apelar em liberdade, razão pela qual nessa condição deve aguardar o novo julgamento de seu inconformismo, mesmo porque não se vislumbra notícias quanto à existência de ato coator oriundo do Segundo Grau quanto a este aspecto.
    5. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.
    (STJ. Quinta Turma. 188679 SP 2010/0197981-1, Rel: Ministro JORGE MUSSI, Julgamento: 27/09/2011, Publicação: DJe 28/10/2011)
  • ALTERNATIVA B
     
    Errada, conforme entendimento pacífico do STJ, senão vejamos:
     
    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.DEMORA NO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA.
    1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
    2. Hipótese em que dado o tempo em que o recurso foi interposto e o período em que os autos aguardam julgamento, não se afigura desarrazoado o prazo para o processamento do recurso em sentido estrito.
    3.Ordem denegada, com recomendação ao Tribunal de origem que adote providências no sentido de agilizar o exame do recurso em sentido estrito. (STJ. Sexta Turma. 212186 PA 2011/0155173-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 27/09/2011, Publicação: DJe 09/11/2011)
  • c) Não é permitido ao relator decidir monocraticamente no STJ o mérito do recurso especial criminal, ainda que amparado em súmula ou jurisprudência dominante dessa corte ou do STF. (ERRADO)

    AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL.

    POSSIBILIDADE. ARTIGO 557 DO CPC. PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PARA OCULTAR ANTECEDENTES CRIMINAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. INSTRUMENTO DE AUTODEFESA. ART. 304 DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.

    1. Pacífica a possibilidade de o relator decidir monocraticamente o mérito do recurso, amparado em súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal.

    2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atribuição de falsa identidade, mesmo que por meio de apresentação de documento falso, visando ocultar antecedentes criminais, constitui exercício do direito de autodefesa (Precedentes STJ).

    3. Acórdão recorrido com decisão no mesmo sentido da jurisprudência dominante desta Corte. Incidência do enunciado da Súmula 83/STJ.

    (AgRg no REsp 1154821/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011)

    e) Não se admite a ação mandamental de habeas corpus para afastar constrangimento ilegal de ordem processual suportado pelo réu na ação penal, ainda que presente a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção. (ERRADO)

     

    HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. RETENÇÃO INDEVIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Se é certo que esta Corte Superior de Justiça reiteradamente vem decidindo que "O writ não é meio próprio para atacar decisão que nega seguimento ao recurso especial" (HC nº 59.153/SP, rel. Min.

    2. Há muito a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a utilização da ação mandamental de habeas corpus para afastar constrangimento ilegal de ordem processual suportado pelo réu no curso da ação penal, desde que presente a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo, conforme se verifica na espécie, uma vez que reconhecida a violação do devido processo legal na ação penal em que o paciente responde pela prática do delito de denunciação caluniosa, previsto no art. 339, § 1º, do Código Penal, c/c arts. 29 e 69 do mesmo diploma legal, cuja pena pode chegar a mais de 9 (nove) anos de reclusão.

    (HC 160.696/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 29/08/2011)

    Espero ter ajudado.

  • Quanto a letra A, segue importante e recente decisão do STJ:

    O órgão judicante, ao decidir um recurso, deve agregar suas próprias fundamentações nas razões de decidir. A mera repetição da decisão ou a referência remissiva à sentença violam o art. 93, IX, da CF e prejudicam a garantia do duplo grau de jurisdição. No caso, o órgão julgador do tribunal de origem apenas ratificou as razões da sentença e incorporou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão. A Min. Relatora, com base na doutrina, alertou que tal procedimento resulta em omissão do julgador, que deixa de expor suas próprias razões para justificar a manutenção da decisão recorrida. Em outras palavras, nessas situações, o magistrado se omite quanto à valoração crítica dos argumentos por ele adotados. Por outro lado, ficou registrada a possibilidade de o órgão julgador adotar razões de decidir da sentença, desde que traga ao contexto os argumentos contrapostos nas razões e contrarrazões recursais, de tal forma a viabilizar o salutar caráter dialético, expressão da garantia do contraditório. Com esses fundamentos, a Turma anulou o acórdão atacado, determinando novo julgamento que enfrente os argumentos contrapostos no recurso. Precedentes citados: HC 90.684-RS, DJe 13/4/2009; HC 63.664-SP, DJ 26/2/2007, e HC 23.893-PA, DJ 17/11/2003. HC 232.653-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2012.

    A letra A afirma não ser possível que o julgador "se reporte" a sentença ou parecer ministerial. Pelo entendimento atual do STJ chega-se a conclusão de que a referência a outras decisões e/ou pareceres é permitido, desde que a fundamentação não se revele mera reprodução de outras decisões e/ou pareceres. Creio que seja isso.

    Há uma denominação/expressão utilizada para a decisão judicial que utiliza a "fundamentação remissiva". Qual é mesmo? 

    Abs!

  • Lembrei! A decisão que utiliza a fundamentação remissiva chama-se de decisão per relacionem.

  • CORRETO O GABARITO...
    Comentários à alternativa 'A':
    A alternativa realmente encontra-se errada, senão vejamos:
    Consoante jurisprudência do STJ, não se admite, a despeito da inteligibilidade dos fundamentos, que a autoridade judiciária integrante de tribunal de apelação, ao proferir voto, se reporte a sentença ou a parecer ministerial.
    Contrariamente ao que afirma a alternativa, é SIM, possível referir ou remeter a decisão prolatada ao parecer do MP ou a sentença, o que o magistrado não pode fazer sob pena de infringir o art 93 da CF, é a simples cópia do parecer ministerial ou da sentença, e assinar embaixo depois do famoso P.R.I.
    Essa conduta sim é passível de nulidade, inclusive por desídia do julgador preguiçoso e relapso...
    E infelizmente, há muitos acórdãos exarados com ctrl C  ctrl V, inclusive nos TRFs...

  • Lembrando...é a mesma lógica da Súmula 707 do STF.. é aplicada em analogia, porque na segunda instância o julgamento da apelação procedente vale como recebimento da denúncia. 


    Súmula 707 STF. CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
  • Em relação ao comentário à letra "C" acima, é importante destacar que atualmente o entendimento jurisprudencial dominante é que se configura crime a falsa identificação, com ou sem apresentação de documento falso, para ocultar ntecedentes, nesse sentido:
    HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSAIDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL PARA OCULTAR ANTECEDENTESCRIMINAIS. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou com repercussão geral o méritodo RE 640.139 RG/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 14/10/2011, nosentido de que o princípio constitucional da autodefesa não alcançaaquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial como intento de ocultar maus antecedentes. 2. Ordem de habeas corpus denegada.
      STJ - HC 212893 RJ - 28/02/2013

  • Alternativa correta, letra D

    PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ACUSADO E SEU DEFENSOR. INEXISTÊNCIA. NULIDADE.

    Constitui nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, a realização do julgamento que delibera sobre o recebimento ou rejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária, sem que, para tanto, fossem intimados o acusado e seu defensor.

    Precedentes do STJ e do STF.

    Ordem CONCEDIDA, para anular o julgamento que determinou o recebimento da denúncia oferecida nos autos da ação penal 

    originária nº 2001.000746-6, da Comarca de Água Branca - AL.

    (HC 29.740/AL, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 31/05/2004, p. 368)


  • Letra D - CORRETA - "É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de ser absolutamente nula, "por cerceamento de defesa, a realização de sessão em que se delibera acerca do recebimento ou rejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária, sem a prévia intimação regular do acusado e de seu defensor".

    4. Habeas corpus concedido para anular o ato de recebimento da denúncia nos autos da Ação Penal Originária nº 004415⁄2006, para que o defensor constituído pelo paciente apresente resposta à acusação e seja devidamente intimado para a sessão de recebimento da peça acusatória."

    (HC 110.311⁄MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2011, DJe 24⁄08⁄2011)


  • PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO. INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.

    1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.

    2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que o feito tramita regularmente, calcado nas particularidades da causa, pois conta com três acusados, assistidos por advogados distintos, e já se encontra em fase de alegações finais.

    3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.

    4. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a custódia provisória foi imposta pelo magistrado primevo e mantida em segundo grau, essencialmente, em razão da presença de materialidade e indícios de autoria, bem como pela gravidade genérica do delito.

    5. Recurso provido, para determinar a soltura do acusado, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que as instâncias precedentes, de maneira fundamentada, examinem se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. Encontrando-se os corréus em situação fático-processual idêntica, nos moldes do art.

    580 do Código de Processo Penal, é de lhes ser estendido o benefício.

    (RHC 54.781/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)

  • DESATUALIZADA...

  • Viola contraditório e ampla defesa

  • Tendo em vista o entendimento do STJ acerca dos institutos de direito processual penal, é correto afirmar que:

    É absolutamente nula, por cerceamento de defesa, a realização de sessão em que se delibere acerca do recebimento da denúncia, na ação penal originária, sem prévia intimação regular do acusado e de seu defensor.


ID
705019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, em relação ao habeas corpus e aos entendimentos do STF a esse respeito.

Não cabe habeas corpus nas hipóteses sujeitas à pena de multa, nos afastamentos dos cargos públicos por questões penais ou administrativas nem na preservação de direitos fundamentais que não a liberdade de locomoção de ir e vir, salvo manifesta teratologia a repercutir na liberdade de locomoção.

Alternativas
Comentários
  • Só será cabível Habeas Corpus se houver efetiva ou potencial ameaça à liberdade de locomoção.
    Desse raciocínio, depreende-se a impossibilidade do writ nas hipótese de pena de multa, bem como do afastamento dos cargos públicos, tendo em vista que em ambos os casos não se discute a liberdade de ir e vir do indivíduo.
    Nesse sentido, segue a jurisprudência abaixo.
    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO AFASTAMENTO DO PACIENTE NAS FUNÇÕES DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA. DESCABIMENTO NA VIA DA IMPETRAÇÃO.
    1. Habeas Corpus impetrado contra ato que, nos autos da ação penal instaurada para apuração da eventual prática do crime tipificado nos artigos 316 e 317 do Código Penal, rejeitou o pedido de absolvição sumária e admitiu a acusação, dando prosseguimento à ação penal, bem como manteve o afastamento do paciente de suas funções 2. O habeas corpus constitui remédio constitucional de tutela da liberdade de locomoção do indivíduo. E como tal, tem sua aplicação restrita, não se prestando à salvaguarda de direitos outros, que dispõem de meios processuais próprios de defesa. No caso dos autos, não se manifesta logicamente compatível a utilização do writ para suspender ato que não implica privação da liberdade - afastamento de cargo público - uma vez que tal ato não representa ameaça, violência ou coação à liberdade de locomoção do paciente, mostrando-se absolutamente inadequada a via eleita pelo impetrante. 3. A utilização do habeas corpus para assegurar a posse ou exercício de cargo público, admitida ao tempo da assim denominada "doutrina brasileira do habeas corpus" não mais o é desde a reforma constitucional de 1926 e, principalmente, após a introdução no texto constitucional do mandado de segurança, a partir da Constituição de 1934 e novamente pela Carta de 1946. Atualmente, não há dúvida quanto ao cabimento do habeas corpus unicamente para proteção da liberdade de locomoção. Precedentes. 4. O pedido de trancamento da ação penal, ao argumento de que os depoimentos das testemunhas de acusação comprovam a inexistência de crime, devendo o paciente ser absolvido sumariamente, trata-se de matéria cujo exame importaria análise aprofundada de todo o contexto probatório, procedimento incabível nesta via. 5. A via estreita do habeas corpus não se mostra adequada ao exame aprofundado da prova, de modo que só é cabível o trancamento da ação penal quando flagrante o constrangimento ilegal, não verificado no caso concreto.
  • Apenas colaborando...
    HC 96760 RJ - Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - Julgamento: 06/09/2011 - DJ 28-09-2011
    (...)
    O presente writ é exemplo emblemático de que a garantia constitucional do habeas corpus vem sendo banalizada, tendência que se reflete no excessivo volume de impetrações perante esta Corte, motivo pelo qual a jurisprudência vem restringindo a sua admissibilidade, assentando não caber Habeas Corpus: a) Nas hipóteses sujeitas à pena de multa (Súmula 693 do STF); b) Nas punições em que extinta a punibilidade (Súmula 695 do STF); c) Nas hipóteses disciplinares militares (art. 142 § 2 da CRFB), salvo para apreciação dos pressupostos da legalidade de sua inflição; d) Nas hipóteses em que o ato atacado não afeta o direito de locomoção; vedada a aplicação do princípio da fungibilidade; e) Nos afastamentos dos cargos públicos por questões penais ou administrativos; f) Na preservação de direitos fundamentais que não a liberdade da locomoção de ir e vir, salvo manifesta teratologia e influência na liberdade de locomoção; g) Contra decisão de relator de Tribunal de Superior ou juiz em writ originário, que não concede o provimento liminar, porquanto erige prejudicialidade no julgamento do próprio meritum causae; h) Contra decisão de não conhecimento de writ nos Tribunal de Superior uma vez que a cognição meritória do habeas corpus pelo STF supressão de instância; salvo manifesta teratologia ou decisão contrária à jurisprudência dominante ou pela Corte Suprema.
  • Alternativa CORRETA.
     
    Súmula 693 do STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
     
    Súmula 694 do STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA.
     
    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA. FEITO DE NATUREZA TRABALHISTA. DESCABIMENTO DO WRIT. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONSTRAGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O habeas corpus, tal como está no artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal, é instrumento que se destina a garantir o direito à liberdade de locomoção do indivíduo, sempre que este sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em tal direito, por ilegalidade ou abuso de poder. II - Inexistindo ameaça ou cerceamento da liberdade de locomoção da paciente revela-se incabível o remédio heróico. III - Agravo regimental desprovido (Processo: HC 106633 DF).
  • Assim sendo, decisão teratológica seria toda aquela que contraria a lógica, o bom senso e as relações interpessoais, ao ponto de comprometer a convivência, a urbanidade, a tolerância, a vida em sociedade, o interesse público.
  • É o seguinte: Negar seguimento é quando vc apresenta um recurso e a autoridade judiciária não o encaminha para ser analisado na instância superior. Isso pode ocorrer tanto no juízo que vc está discutindo o assunto, tanto na instância superior quando ela recebe o recurso.
    Resumindo: Uma autoridade judiciária considera que não estão presentes os elementos necessários para aceitar aquele recurso, e nega seu seguimento.

    Quanto a decisão teratológica, é uma nomenclatura utilizada pelo TJ do Rio de Janeiro, na Súmula (Enunciado) 59, que diz que "somente se reforma a decisão concessiva ou não de tutela antecipada, se TERATOLÓGICA, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos."
    Ou seja, teratológica é quando uma decisão é extremamente absurda.
    Assim, nesse processo seu deve ter sido pedida uma tutela antecipada que foi julgada e uma das partes entrou com um recurso contra essa decisão, e houve esse despacho de "negar seguimento", decisão teratológica.

    Fonte(s):

    Conhecimento academico e TJ/RJ.
  • Humildade sempre, fui procurar:

    TERATOLOGIA - termo médico que designa o estudo das malformações congênitas.

    Assim, quando a questão diz "manifesta teratologia a repercutir na liberdade de locomoção", interpreto que esteja se referindo a um vício no nascimento da questão jurídica, que pode vir a repercutir na liberdade do paciente se o processo prosseguir

    Ex. do Professor Joerberth (RS) - prova falsa
    Ex. que eu costumo ver aqui na 3ª Câmara Criminal (TJ/RS): o juiz negar alguma produção de prova que o advogado considere cerceamento de defesa.

  • O hc pode ser:
    HC Repressivo ou liberatório: "cabivel na hipotese  de já ter sido consumado o constragimento ilegal à liberdade de locomoção"*.
    HC Preventivo: "impetrado quando houver fundado receio de constragimento ilegal à liberdade de locomoção"*
    HC Profilático: "destinado a suspender atos processuais ou impugnar medidas que possam importar prisão FUTURA ... a impugnação visa à POTENCIALIDADE de que este constrangimento venha a ocorrer"*. Este último é uma criação da doutrina.

     * Trecho do livro de Noberto Avena, Processo Penal Esquematizado, 2011.
  • Quando eu li essa palavra,  TERATOLOGIA,  fiquei toda arrepiada.......
  • Significado de Teratologia

    s.f. Ciência que estuda as monstruosidades orgânicas.

    Definição de Teratologia

    Classe gramatical de teratologia: Substantivo feminino
    Separação das sílabas de teratologia: te-ra-to-lo-gi-a
    Plural de teratologia: teratologias

  • No programa deveria ter a opção de negativar comentarios , 

  • GABARITO: CERTO

     

     

    O STJ e o STF entendem que não cabe HC para discutir questões que não possam repercutir na liberdade de locomoção do indivíduo, pois não sendo possível aplicação de pena privativa de liberdade, não há qualquer risco à liberdade de locomoção. Assim, questões como pena de multa, perda de cargos administrativos e preservação de direitos outros que não a liberdade de locomoção, não podem ser tutelados pela via do HC.

     

     

    Prof.Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • FÁCIL É SÓ SABER O QUE SIGNIFICA TERATOLOGIA----------------Teratológico no aspecto jurídico do termo diz respeito a uma decisão absurda, ou seja, em princípio, podemos dizer que seria a decisão que contraria a lógica, o bom senso e a até mesmo - em certos casos - a moralidade, na medida em que é impossível conviver com o imoral e que inviabiliza as relações sociais. Assim sendo, decisão teratológica seria toda aquela que contraria a lógica, o bom senso e as relações interpessoais, ao ponto de comprometer a convivência, a urbanidade, a tolerância, a vida em sociedade, o interesse público. Simples, mas acredito que poderá ajudar àqueles que estão lendo esta publicação.

  • CERTO

     

    "Não cabe habeas corpus nas hipóteses sujeitas à pena de multa, nos afastamentos dos cargos públicos por questões penais ou administrativas nem na preservação de direitos fundamentais que não a liberdade de locomoção de ir e vir, salvo manifesta teratologia a repercutir na liberdade de locomoção."

     

    É INCABÍVEL Habeas Corpus:

    - Pena de Multa

    - Extinta PPL

    - Contra perda da função pública ou perda de patente

    - Em favor de Pessoa Jurídica

  • ATENÇÃO PESSOAL !!!!!!

    O ENTENDIMENTO SOBRE ESSA MATÉRIA MUDOU.....HOJE EM DIA É POSSÍVEL HC CONTRA ASFATAMENTOS DOS CARGOS PÚBLICOS!!

     

    O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão.

    STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

     

    Imagine agora a seguinte situação hipotética:

    João é suspeito de ter praticado crimes contra a Administração Pública.

    O juiz, a requerimento do Ministério Público, determina que João deverá:

    1) comparecer mensalmente à Secretaria da Vara para informar e justificar suas atividades;

    2) ficar afastado do cargo público que ocupa.

     

    Dessa forma, o magistrado impôs ao investigado duas medidas cautelares diversas da prisão.

     

    É possível que João impetre habeas corpus para questionar a imposição dessas medidas cautelares? O investigado/réu poderá se valer do habeas corpus para impugnar decisão que lhe impõe medidas cautelares diversas da prisão? SIM

     

    O habeas corpus deve ser admitido para impugnar medidas criminais que, embora diversas da prisão, afetem interesses não patrimoniais importantes da pessoa física.

    Se, por um lado, essas medidas são menos gravosas do que os encarceramentos cautelares, por outro, são consideravelmente onerosas ao implicado. Mais do que isso, se descumpridas, podem ser convertidas em prisão processual.

    Caso fechada a porta do “habeas corpus”, restaria o mandado de segurança. Nos processos em primeira instância, talvez fosse suficiente para conferir proteção judicial recursal efetiva ao alvo da medida cautelar. No entanto, naqueles de competência originária de tribunal, confundem-se, na mesma instância, as competências para decretá-la e para analisar a respectiva ação de impugnação. Isso, na prática, esvazia a possibilidade de impugná-la em tempo hábil.

     

    Podem ser encontrados alguns precedentes do STJ no mesmo sentido:

    "Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar" (HC-262.103/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/9/2014).

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/01/e-cabivel-habeas-corpus-para-questionar.html

  • O termo “teratologia” é muito usado no meio jurídico para apontar algo monstruoso, uma decisão absurda. O ministro Rogerio Schietti Cruz classificou como “teratologia patente” a colocação do apenado em regime fechado pelo magistrado da Vara das Execuções Penais.

    FONTE: JUSBRASIL

  • GABARITO: CERTO

     

    O STJ e o STF entendem que não cabe HC para discutir questões que não possam repercutir na liberdade de locomoção do indivíduo, pois não sendo possível aplicação de pena privativa de liberdade, não há qualquer risco à liberdade de locomoção. Assim, questões como pena de multa, perda de cargos administrativos e preservação de direitos outros que não a liberdade de locomoção, não podem ser tutelados pela via do HC.

     

    Prof.Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • certaaa

    Não cabe habeas corpus nas hipóteses sujeitas à pena de multa, nos afastamentos dos cargos públicos por questões penais ou administrativas nem na preservação de direitos fundamentais que não a liberdade de locomoção de ir e vir, salvo manifesta teratologia a repercutir na liberdade de locomoção.

  • Segundo o art. 44, § 4º do CP, caso descumprida, de forma injustificada, a pena restritiva de direito será convertida em prisão. Entre essas penas restritivas de direito está a proibição de exercer cargos ou funções públicas, art. 47, I. do CP. Nesse caso, caberia HC. Já existem decisões com o mesmo fundamento quando diante da pena de prestação pecuniária em substituição à privativa de liberdade afirmando que cabe HC por este motivo. E diante do comentário do Sena, continuo firme em dizer que o gabarito seria ERRADO.

  • Em relação ao habeas corpus e aos entendimentos do STF a esse respeito, é correto afirmar que: Não cabe habeas corpus nas hipóteses sujeitas à pena de multa, nos afastamentos dos cargos públicos por questões penais ou administrativas nem na preservação de direitos fundamentais que não a liberdade de locomoção de ir e vir, salvo manifesta teratologia a repercutir na liberdade de locomoção.

  • Não cabe HC.

    1.   Quando já extinta a pena - S. 695, STF

    2.       Pena suspensão dos direitos políticos

    3.       Impeachment

    4.       Afastamento de cargo publico

    5.       S. 694 – perda de patente de oficial

    6.       S.693 – multa

    7.       Mérito da punição militar. Legalidade cabe.

    8.       Trancamento de PAD.

    PARAMENTE-SE!

  • Não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese (STF, HC

    90.364/MG)

    O habeas corpus não pode ser utilizado, em regra, como sucedâneo de

    revisão criminal, a menos que haja manifesta ilegalidade ou abuso no ato

    praticado pelo Tribunal superior (STF, HC 86.367/RO).

    Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição,

    se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos

    autos, nem foi ele provocado a respeito. (Súmula n° 692 do STF).

  • O nome é estranho, mas não é nada demais, já temos conhecimento consolidado. Não cabe HC nas hipóteses listadas, salvo DECISÃO TOTALMENTE DESCABIDA.


ID
705535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do recurso em sentido estrito.

Alternativas
Comentários
  • Letra B
    "Admite-se interpretação extensiva ou analógica às hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, "desde que a situação a que se busca enquadrar tenha similitude com as hipóteses do art. 581 do CPP" (Resp 1.179.202, 5ª T., j. 6.9.11)

    Letra E
    A decisão que desclassifica o delito da competência do tribunal do júri não é a impronúncia? Então, salvo engano, seria cabível a apelação (art. 416 do CPP) e a letra E estaria errada.
    Alguém discorda?
  • Eu discordo, sim.
    Não se trata de impronúncia, mas de desclassificação da infração penal contra a vida mesmo. 

    A impronúncia se ataca por apelação, correto, mas a questão não trata dela. A impronúncia põe fim ao processo, tendo conteúdo terminativo, embora não aprecie os fatos com profundidade por deficiência probatória. Simplesmente, com a impronúncia, o processo não vai para a segunda fase.

    Já a Desclassificação, que é do que trata o item E, é nada mais que uma nova definição jurídica dada aos fatos pelo juiz, com base na instrução que ocorreu na primeira fase do processo. O juiz, ao afirmar na decisão que não se trata de crime contra a vida, está declarando a incompetência do Júri para apreciar a causa. É, portanto, decisão interlocutória modificadora de competência, atacável por Recurso em Sentido Estrito.
    Diferentemente da impronúncia, o processo seguirá seu curso na Vara competente, tramitando no rito processual cabível.
  • Letra A:
    Atenção para a pegadinha. Cabe recurso em sentido estrito da decisão de julga PROcedente as exceções, salvo a de suspeição (art. 581, III, do CPP). A questão aborda a decisão que REJEITA a exceção de incompetência. E a resposta encontra-se no julgado abaixo:

    HC 162176 / PR
    HABEAS CORPUS
    2010/0025098-7 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 26/04/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 11/05/2011 Ementa PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO NO JUÍZOMONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO CABÍVEL. MATÉRIASUSCITADA EM PRELIMINAR DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.AUSÊNCIA.1 - Contra a decisão do juízo monocrático que rejeita a exceção deincompetência, não cabe recurso em sentido estrito, podendo, então,o édito ser confrontado por meio de habeas corpus, se presentes osseus requisitos, ou suscitada a questão nos autos, em preliminar,conforme ocorreu in casu.2 - Na hipótese, por óbvio, não há falar em preclusão da matériarelativa à competência, dado que foi suscitada no momento próprio eainda renovada em alegações finais da defesa e em preliminar daapelação.3 - Ordem concedida para que o Tribunal de origem decida a questãoda competência.
  • A) ERRADA  Cabe RESE quando a exceção de incompetência é julgada procedente 

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

    quando for improcedente caberá HC (o contrário do que diz a questão)

    B) ERRADA Complementado o julgado que o colega acima já colacionou, entende-se que cabe RESE da decisão que indeferir pedido de prisão temporária ou revogá-la em analogia ao art. 581, V, pois quando o cpp foi elaborado ainda não existia a lei 7960/89 que disciplina a prisão temporária.

    C) ERRADA Aplica-se a regra geral do CPP de intimação por meio do publicação oficial

     Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

            § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    D) ERRADA É só lembrar que, por exemplo, quando só a defesa recorre apenas a matéria de defesa é devolvida, sendo vedada a reformatio in pejus

    C) CORRETA A desclassificação ocorre quando o júri admite que não houve crime doloso contra a vida, motivo pelo qual o processo será encaminhado ao juízo competente, logo, assemelha-se ao declínio de competência previsto no art. 581, II. É uma decisão interlocutória mista não terminativa da qual cabe RESE. 

  • Pronúncia e Desclassificação==> Rese ( consoante)

    Improcedência e Absolvição sumária==> Apelação.( vogal)

  • E)  Art 581, III, CPP: Cabe RESE da decisão que julgar procedente as exceções, salvo a de suspeição. Sendo assim, cabe RESE da exceção de incompetência do juízo.
    E da Desclassificação cabe RESE.
    Ambas são decisões interlocutórias atacadas por meio do RESE.



  • LETRA E– CORRETA –

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1108) aduz que:

    II – Decisão que conclui pela incompetência do juízo

    Natureza jurídica: O reconhecimento da incompetência do juízo é decisão interlocutória simples, pois não importa em extinção do procedimento, e, sim, na sua remessa ao juízo competente.

    Comentários: A hipótese prevista no art. 581, II, do CPP não se refere ao julgamento de exceção de incompetência, mas sim da decisão do magistrado que, ex officio, conclui no sentido da incompetência do juízo.

    Nesse inciso enquadra-se, também, o recurso em sentido estrito contra a decisão que desclassifica a infração penal no procedimento do júri (art. 419 do CPP), por exemplo, de homicídio doloso para homicídio culposo, de tentativa de homicídio para lesão corporal etc. É que, ao contrário do que ocorre com a pronúncia (art. 413 do CPP), com a impronúncia (art. 414 do CPP) e com a absolvição sumária (art. 415 do CPP), não existe previsão expressa de via impugnativa contra a decisão desclassificatória. Todavia, é induvidoso que, ao desclassificar a infração penal para outra que não seja de competência do tribunal popular, nada mais está fazendo o juiz do que concluir, de ofício, pela incompetência do juízo do júri, razão pela qual adequada a modalidade de recurso em sentido estrito em exame contra essa forma de decisão. (grifamos).

  • LETRA B– ERRADA

    Segundo o professor Guilherme de Souza Nucci  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1105) aduz que:

    Sem embargo desta linha de pensamento, que considera peremptórias as situações de cabimento do RSE, os tribunais têm aceito a interpretação extensiva (art. 3.º do CPP) das hipóteses previstas, permitindo-se, em caráter excepcional, o manejo desse recurso(SER) contra decisões que, apesar de não expressamente arroladas, sejam conceitualmente muito próximas ou que produzam uma sucumbência semelhante a uma hipótese legal de cabimento. Exemplo: Considere que a autoridade policial tenha representado pela prisão temporária do investigado e que o juiz, malgrado o parecer favorável do Ministério Público, tenha indeferido essa prisão. Ora, o indeferimento da prisão temporária não se encontra entre as situações previstas de RSE. Contudo, existe a previsão desse recurso para atacar a decisão que indefere a prisão preventiva (art. 581, V, do CPP). Assim, caso não se conforme com o indeferimento da temporária pelo juiz, poderá o promotor (não o delegado de polícia, pois este não possui faculdade recursal) valer-se do RSE para atacar tal decisão, por interpretação extensiva da hipótese prevista no art. 581, V, do CPP. Isto ocorre porque tanto uma quanto outra hipótese produzem a mesma consequência processual: a manutenção do investigado em liberdade.(Grifamos).

    PRECEDENTE:

    TJSP, RSE 850.177.3-1, 8.ª Câmara Criminal, j. 07.02.2006.

     “Utilização da interpretação extensiva, mas não da analogia: nas palavras de Greco Filho ‘o rol legal é taxativo, não comportando ampliação por analogia, porque é exceptivo da regra da irrecorribilidade das interlocutórias. Todavia, como qualquer norma jurídica, podem as hipóteses receber a chamada interpretação extensiva. Esta não amplia o rol legal; apenas admite que determinada situação se enquadre no dispositivo interpretado, a despeito de sua linguagem mais restrita. A interpretação extensiva não amplia o conteúdo da norma; somente reconhece que determinada hipótese é por ela regida, ainda que a sua expressão verbal não seja perfeita’ (Manual de processo penal, p. 320). Exemplo disso pode observar-se na rejeição do aditamento à denúncia, que equivale à decisão de não recebimento da denúncia, prevista no art. 581, I (...).”

  • LETRA C– ERRADA

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. ART. 312 DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RÉU MAIOR DE SETENTA ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS. NULIDADE.

    I - Sendo de 12 (doze) anos de reclusão a pena máxima prevista para o crime de peculato, há que se declarar a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do recorrente ARTHUR CARLOS BANDEIRA, o qual conta com mais de 70 (setenta) anos, se entre a data do recebimento da denúncia (05/02/1992) e a presente data, inexistindo outra causa interruptiva, transcorreu lapso temporal maior que oito anos (artigos 107, inciso IV, 109, inciso II e 115 do CP).II - Ocorre nulidade, por cerceamento de defesa, se os advogados constituídos pelo recorrente HISSAO ARITA não foram intimados da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, seja pessoalmente, seja via imprensa oficial (Precedentes).III - Na hipótese dos autos, constou da intimação da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, no órgão da imprensa oficial, o nome de advogado que não representava o ora recorrente, mas sim um dos co-réus.Extinta a punibilidade do recorrente ARTHUR CARLOS BANDEIRA, prejudicado o respectivo recurso especial.Recurso especial de HISSAO ARITA provido.(REsp 878.480/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 393)(GRIFAMOS).

  • Henrique Fragoso, valeu pelo comentário a respeito da letra E!


    Tentei sistematizar alguns (não todos) critérios de cabimento desse meio recursal, de forma que - pelo menos para mim - facilitou a memorização de quase todos os casos de sua admissão. Assim:



    Dentre outras hipóteses:


    I. Não cabe (RESE):

    - de decisões proferidas em sede de execução penal;

    - de sentenças de mérito estrito, ou seja, que condenem/absolvam mediante, estritamente, declaração de (in)existência de (1) fato típico-ilícito-culpável E/OU (2) autoria do crime.

    - mnemônico: Não cabe RExe de mérito estrito



    II. nos procedimentos ordinário e sumário, cabe RESE de:


    II.I. Decisões de natureza processual:

    - que acolham exceções (exceto de suspeição, que é julgada no tribunal);

    - acerca da fiança;

    - que obstem apelação e prisões provisórias;


    II.II. Decisões de natureza material:

    - sentenças que extingam o processo em razão do reconhecimento de causas preliminar ou prejudicial homogênea ao mérito;

    - decisão que indeferir pedido de reconhecimento de causa extintiva de punibilidade;

    - decisão que conceda ou denegue habeas corpus.





  • Letra B

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇAO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTERPOSIÇAO DESSE RECURSO CONTRA DECISAO DO JUIZ SINGULAR QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS, POR JULGÁ-LASPERTINENTES AO DESLINDE DA CAUSA. DESCABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Admite-se interpretação extensiva ou analógica às hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, "desde que a situação a que se busca enquadrar tenha similitude com as hipóteses do art. 581 do CPP " (REsp 197.661/PR, 6.ª Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 01/12/2008).

    2. No caso, pretende o Recorrente interpretar extensivamente o inciso XIII do art. 581 do Código de Processo Penal, que prevê o cabimento do referido recurso em face de decisão "que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte ". No entanto, essa previsão não se assemelha à hipótese dos autos, na qual a Defesa pretende reformardecisum que indeferiu pedido de desentranhamento de peças admitidas pelo Magistrado Singular como prova emprestada.

    3. Recurso desprovido.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.202 

  • b) Não se admite interpretação extensiva ou analógica às hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, ainda que a situação a que se busca enquadrá-la tenha similitude com as hipóteses descritas taxativamente no Código de Processo Penal.

    ERRADA. Princípio da taxatividade dos recursos: Para que a parte possa se insurgir contra determinada decisão judicial, há necessidade de se verificar a previsão legal de recurso contra tal decisão, isto é, a possibilidade de revisão das decisões judiciais deve estar prevista em lei. Os recursos dependem, portanto, de previsão legal, do que se conclui que o rol dos recursos e as hipóteses de cabimento configuram um elenco taxativo. Isso porque, segundo a doutrina, “na tentativa de equilibrar as garantias do valor justiça e do valor certeza, não se pode admitir que a via recursal permaneça infinitamente aberta, o que sacrificaria o princípio da segurança jurídica”.

     

    Esse instrumento de impugnação de decisões judiciais deve estar expressamente previsto em lei federal. Isso porque, segundo o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito processual. Por isso, os recursos estão previstos no ordenamento processual de forma exaustiva, em rol legal numerus clausus.

     

    Daí, todavia, não se pode concluir pela impossibilidade de interpretação extensiva da norma processual penal, nem tampouco pela inviabilidade de aplicação analógica, como expressamente admitido, aliás, pelo art. 3º do CPP. É exatamente o que ocorre, a título de exemplo, com as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, previstas no art. 581 do CPP. Há quem diga que não é possível a interpretação extensiva do referido rol. Na verdade, o que não se admite é a ampliação para casos em que a lei evidentemente quis excluir.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal. 4ed (2016).

  • As hipóteses de cabimento do RESE estão previstas no art.581 do CPP.

    Essas hipóteses são:

    -Exaustivas(taxativa);

    -Admitem interpretação extensiva;

    -Não admitem interpretação analógica.

  • Organizando o comentário da colega:

     

    a) Cabe RESE quando a exceção de incompetência é julgada procedente.

     

    CPP, art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

     

    Quando for improcedente caberá HC (o contrário do que diz a questão).

     

    b) Cabe RESE da decisão que indeferir pedido de prisão temporária ou revogá-la em analogia ao art. 581, V, pois quando o CPP foi elaborado (1941) ainda não existia a lei 7960/89, que disciplina a prisão temporária.

     

    c) Aplica-se a regra geral do CPP de intimação por meio do publicação oficial.

     

    CPP, art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

     

    § 1º. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

     

    d) É só lembrar que, por exemplo, quando só a defesa recorre apenas a matéria de defesa é devolvida, sendo vedada a reformatio in pejus.

     

    e) A desclassificação ocorre quando o júri admite que não houve crime doloso contra a vida, motivo pelo qual o processo será encaminhado ao juízo competente, logo, assemelha-se ao declínio de competência previsto no art. 581, II do CPP. É uma decisão interlocutória mista não terminativa da qual cabe RESE.

  • Acerca do recurso em sentido estrito, é correto afirmar que: A decisão de desclassificação de delito de competência do tribunal do júri é equivalente ao reconhecimento de incompetência do juízo, sendo, dessa forma, impugnável por recurso em sentido estrito.


ID
708694
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do Habeas Corpus, considere:

I. O réu está preso e a prova colhida na instrução é contraditória, havendo testemunhas que incriminaram o réu e outras que o inocentaram.

II. A prisão provisória do indiciado foi decretada por decisão fundamentada do representante do Ministério Público.

III. A autoridade competente manteve no cárcere o indiciado quando a lei autorizava a concessão de fiança.

A coação considera-se ilegal e pode ser reparada através de habeas corpus nas situações indicadas em

Alternativas
Comentários
  • Letra E.
    Cabe somente ao juiz decretar a prisão. Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

    .Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;



  • Como vc sabe que a prisão provisória da questão é a temporária? Nao poderia ser a preventiva? 
  • Paula, tanto a prisão preventiva, quanto a temporária só poderão ser decretadas pelo juiz, por isso mesmo que a assertativa II,  esteja de forma genérica, falando de prisão provisória, está caracterizado, neste caso, uma coação ilegal por incompetência da autoridade que decretou a prisão. Pois o MP não poderá decretar nenhuma das duas.
  • Primeiramente, o correto é iNcompetência.

    Eis o artigo completo:

    A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos elencados no Artigo nº 648 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam:

    I - Quando não houver justa causa;

    II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; (item II)

    IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; (item III)

    VI - Quando o processo for manifestamente ilegal;

    VII - Quando extinta a punibilidade

  • No item III, não seria correto o pedido de liberdade provisoria, com fiança, e não o hc.  
  • Mas no caso do II, seria possível a fundamentação per relationem? Fiquei com dúvida, pois essa é aceita pelos Tribunais Superiores. 
  • O Habeas Corpus é remédio constitucional regulado pelo Código de Processo Penal cabível nas hipóteses prevista em seu art.648. Vejamos:
    I - Quando não houver justa causa;
    II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
    III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; (item II)
    IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
    V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; (item III)
    VI - Quando o processo for manifestamente ilegal;
    VII - Quando extinta a punibilidade
     
    Assim, verifica-se que HC serve para coibir atos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o inciso LXVIII do art. 5º da CF/88.
    Logo, a mera contradição entre depoimentos não viabiliza, por si só, a concessão da ordem. Assim, o Item I não viabiliza o HC.
    Toda prisão cautelar (preventiva, temporária e flagrante), com exceção do flagrante demanda determinação judicial, no caso, prévia e fundamentada. Logo, o Item II viabiliza o HC.
    Conforme dispõe o inciso VI do art. 648 citado acima, caberá HC na hipótese do Item III.
  • Se tivesse uma assertiva I, II e III eu ia feliz... kkk

  • Essa I, está muito esquisita!

    Se o HC preventivo é cabível quando há um fundado receio de ocorrência da ofensa iminente à liberdade de locomoção, onde sua validação ocorrerá para qualquer circunstância em que se entende haver uma ameaça ao seu direito de ir e vir.

    Que dirá, numa hipótese em que o réu já esteja sofrendo violência em sua liberdade, de uma prisão fundamentada em prova contraditória, ainda por cima de testemunhas, que alegam ou não a sua participação, subentendendo haver uma total inconsistência ou incerteza da autoria...

    Enfim, prisões que são medidas excepcionalíssimas ou princípio do favor rei aplicado no CPP, servem só para gastar o nosso tempo c/ leitura desnecessária...

  • Dica:

    I. O réu está preso e a prova colhida na instrução é contraditória, havendo testemunhas que incriminaram o réu e outras que o inocentaram. 

    Em dúvida entre deixar o réu preso e liberar o juiz libera (in dubio pro reo)

  • Acredito que o erro da I consiste na necessidade de dilação probatória do caso, que não cabe em sede de HC. O HC deve ser impetrado com prova pré-constituída da ilegalidade.

  • A respeito do Habeas Corpus, A coação considera-se ilegal e pode ser reparada através de habeas corpus nas seguintes situações:

    -A prisão provisória do indiciado foi decretada por decisão fundamentada do representante do Ministério Público.

    -A autoridade competente manteve no cárcere o indiciado quando a lei autorizava a concessão de fiança.

  • acertei por eliminação

  • I – Não há, aqui, qualquer ilegalidade que possa macular a prisão e ensejar a concessão o HC.

    II – CORRETA: Item correto, pois o MP não pode decretar a prisão de ninguém, somente o Juiz, logo, a prisão é ilegal, e cabe HC, nos termos do art. 648, III do CPP.

    III – CORRETA: Nesse caso, cabe o HC, nos termos do art. 648, V do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E. 

    Estratégia

  • Não há que se falar em dilação probatória para HC...

    Abraços!


ID
718141
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o prescrito no Código de Processo Penal, aponte, dentre as alternativas abaixo, a que determina ser dever da autoridade judiciária dirigir-se até o local onde se encontra paciente de habeas corpus

Alternativas
Comentários
  • Art. 657.  Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

            I - grave enfermidade do paciente;

            Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

            III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

            Parágrafo único.  O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

  • a questão fala em dever para a autoridade judiciária.
    mas a lei fala em que poderá a autoridade judiciária.
    questão passível de anulação.
  • Concordo com o colega...acho que a questão deveria ser anulada...
    Esse é o grande problema quando o examinador tenta fugir da letra fria da lei, pois no seu pensamento, ele acha que são sinônimos as palavras 'deve' e 'pode', quando na verdade, ele está invalidando uma questão...uma lástima...
    Por isso, em que pese ser um critério extremamente mecânico, ainda assim, prefiro que a primeira fase do concurso seja toda ela pautada 'ipsis literis'  na legislação em vigor...
     Esse tipo de 'equívoco' na redação da assertiva, e a depender do humor do examinador, tanto poderia ser considerada certa, como o foi, como poderia ser considerada errada, como não foi...
    E como todos sabemos uma mísera questão dessas pode condenar o candidato à reprovação no certame, e jogá-lo novamente à penosa realidade concurseira...
  • Prezados amigos acima,

    Dever discricionário não deixa de ser um dever, com a opção de fazer ou não.
  • Outra:
    Grave enfermidade não é nem de perto equivalente à "doença"...
    Haja paciência!
  • Amigo, a palavra doença se ecnontra no Parágrafo Único.
  • Art 657, §único CPP: O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença. 

  • hoje em dia as bancas estão considerando a palavra dever e pode como sinonemo tica

     

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    ART 657. - Parágrafo único.  O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.


    Gabarito Letra B!
     

  •  Art. 657.  Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

            I - grave enfermidade do paciente;

            Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

            III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

     

            Parágrafo único.  O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

  • A resposta da questão está expressa no § único do Art. 657 do CPP, e não há dúvidas quanto a mesma, só é lembrar que o juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontra, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

    Art. 657.  Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

    I - grave enfermidade do paciente;

    Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

    III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

    Parágrafo único.  O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença

  • Passivel de anulação, ''o juiz podera'' e não ''devera''

  • De acordo com o prescrito no Código de Processo Penal, é dever da autoridade judiciária dirigir-se até o local onde se encontra paciente de habeas corpus quando a pessoa não puder ser levada à presença do juiz por motivo de doença.

  • Caramba, por qual motivo não diz que o juiz podera ir? Autoridade policial é apenas o juiz? Pelo o amor.