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ID
1008838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da ação penal originária, no âmbito do STJ e do STF.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA A LETRA A - O PRAZO É COMUM

      Art. 11 - Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            § 1º - Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.

            § 2º - Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.

            § 3º - O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.

  • LETRA B - ERRADA - DEFERIDAS AS DILIGÊNCIAS, O PRAZO SERÁ INTERROMPIDO E NÃO SUSPENSO

      Art. 1º - Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            § 1º - Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo.

            § 2º - Se o indiciado estiver preso:

            a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;

            b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.

  • LETRA C - ERRADA - TAMBÉM É POSSÍVEL CONVOCAR JUIZES DE PRIMEIRO GRAU

      Art. 3º - Compete ao relator:  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal;

            II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.

            III – convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato. (Incluído pela Lei nº 12.019, de 2009)

  • LETRA D - CORRETA

      Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            § 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

           § 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

  • LETRA E - ERRADA - O ASSISTENTE TAMBÉM TEM O DIREITO DE FALAR, MAS NÃO POR UMA HORA (1/4 DO TEMPO DA ACUSAÇÃO)

     Art. 12 - Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o seguinte:  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            I - a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;

            II - encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.

  • Fundamentos do RISTJ:

    Letra A. (Art. 227, caput e §1º):

    Art. 227. Realizadas as diligências ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.

    § 1º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos corréus.

     

     

    Letra B. (Art. 217, caput e §1º):

    Art. 217. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

    § 1º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo.

     

     

    Letra C. (Art. 225, §1º):

    Art. 225 [...] § 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução a Juiz ou membro de Tribunal do local de cumprimento da carta de ordem.

     

     

    Letra D. (Art. 220, §2º):

    Art. 220 [...] § 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar difi culdades para que o ofi cial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notifi cação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fi m de apresentar a resposta prevista neste artigo.

     

     

    Letra E. (Art. 228, caput c/c Art. 229, V):

    Art. 228. Finda a instrução, o relator dará vista do processo às partes, pelo prazo de cinco dias, para requererem o que considerarem conveniente apresentar na sessão de julgamento.

    Art. 229 [...] V - findas as inquirições e efetuadas as diligências que o relator ou o Tribunal houver determinado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao querelante, se houver, ao órgão do Ministério Público e ao acusado, ou ao seu defensor, para sustentação oral, podendo cada um ocupar a tribuna durante uma hora, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;