Qual é o erro da assertiva A, se existe no ordenamento jurídico brasileiro a seguinte norma:
Artigo 3º, §5º, I, da Lei de Licitações:
"Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras" ?
O erro da "A" é que a diferenciação é em relação à empresa brasileira (não à empresa brasileira de capital nacional).
Note que a lei 8666 no art. 3º, §2º, II, estabelece preferência no desempate para bens e serviços "produzidos ou prestados por empresas brasileiras".
Nesse sentido, a explicação do Dr. Márcio, no informativo 596 do STJ: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-596-stj1.pdf
EC 6/95 e “revogação” parcial do art. 11
Ocorre que, em 1995, foi editada a EC 6/95, que revogou o art. 171 e, com isso, acabou a distinção entre empresas brasileiras de capital nacional ou de capital estrangeiro, salvo em alguns raros casos tratados especificamente pela Constituição Federal (ex: art. 199, § 3º; art. 222, § 1º). O objetivo da revogação do art. 171 da CF/88 foi justamente acabar com essa possibilidade de diferenciação e, por esse motivo, entende-se que o art. 11 da Lei nº 7.102/83 não foi recepcionado, parcialmente, pela ordem constitucional alterada pela EC 06/95. Apesar de ser uma linguagem atécnica, apenas para que você compreenda, o art. 11 da Lei nº 7.102/83 foi parcialmente “revogado” pela EC 6/95.
A partir da EC 6/95, salvo nos casos expressamente previstos na CF/88, a lei não mais pode estabelecer discriminação entre empresa brasileira de capital nacional e empresa brasileira de capital estrangeiro. Em outras palavras, desde que uma empresa seja brasileira (constituída no Brasil e sujeita às leis brasileiras), a origem do seu capital é irrelevante.
Conforme comentário no Blog Dizer o Direito ao Informativo 596 do STJ, acho que o equívoco da letra a está na menção à empresa brasileira de capital nacional, já que a origem do capital seria irrelevante.
"A partir da EC 6/95, salvo nos casos expressamente previstos na CF/88, a lei não mais pode estabelecer discriminação entre empresa brasileira de capital nacional e empresa brasileira de capital estrangeiro. Em outras palavras, desde que uma empresa seja brasileira (constituída no Brasil e sujeita às leis brasileiras), a origem do seu capital é irrelevante. "