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ID
1008880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às finanças públicas e aos princípios gerais da atividade econômica, assinale a opção correta de acordo com a CF.

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa C


    art. 163, I da CF:

    "Art. 163. Lei complementar disporá sobre:I - finanças públicas";



    Quanto à 'e)':

    e) Os potenciais de energia hidráulica, que constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração, pertencem à União ou aos estados, conforme o ente federativo em que se localizem os rios e as correntes de água a serem aproveitados.

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.


    Quanto à alternativa 'a)', acretido estar errada por não haver na CF distinção apra empresas nacionais, a não ser no art. 170, que fala das empresas de pequeno porte constituída pelas leis brasileiras.
  • a) A empresa brasileira de capital nacional goza de vantagens não extensivas às empresas estrangeiras, como, por exemplo, a preferência no fornecimento de bens e serviços ao poder público. INCORRETA. CRFB/88, art. 170, IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    b) Como regra, é vedada a formação de monopólios e oligopólios, restringindo-se a admissão de monopólios públicos e privados às hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional. INCORRETA. Só é permitido o monopólio público e não privado.

    d) A pesquisa e a lavra de recursos minerais somente podem ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou por empresa brasileira de capital nacional. INCORRETA. CRFB/88, art. 176, § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

    e) Os potenciais de energia hidráulica, que constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração, pertencem à União ou aos estados, conforme o ente federativo em que se localizem os rios e as correntes de água a serem aproveitados.INCORRETA. CRFB/88, art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
  • Qual é o erro da assertiva A, se existe no ordenamento jurídico brasileiro a seguinte norma:

    Artigo 3º, §5º, I, da Lei de Licitações:

    "Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras" ?

  • O erro da "A" é que a diferenciação é em relação à empresa brasileira (não à empresa brasileira de capital nacional). 

    Note que a lei 8666 no art. 3º, §2º, II, estabelece preferência no desempate para bens e serviços "produzidos ou prestados por empresas brasileiras".

     

    Nesse sentido, a explicação do Dr. Márcio, no informativo 596 do STJ: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-596-stj1.pdf

     

     

    EC 6/95 e “revogação” parcial do art. 11

    Ocorre que, em 1995, foi editada a EC 6/95, que revogou o art. 171 e, com isso, acabou a distinção entre empresas brasileiras de capital nacional ou de capital estrangeiro, salvo em alguns raros casos tratados especificamente pela Constituição Federal (ex: art. 199, § 3º; art. 222, § 1º). O objetivo da revogação do art. 171 da CF/88 foi justamente acabar com essa possibilidade de diferenciação e, por esse motivo, entende-se que o art. 11 da Lei nº 7.102/83 não foi recepcionado, parcialmente, pela ordem constitucional alterada pela EC 06/95. Apesar de ser uma linguagem atécnica, apenas para que você compreenda, o art. 11 da Lei nº 7.102/83 foi parcialmente “revogado” pela EC 6/95.

    A partir da EC 6/95, salvo nos casos expressamente previstos na CF/88, a lei não mais pode estabelecer discriminação entre empresa brasileira de capital nacional e empresa brasileira de capital estrangeiro. Em outras palavras, desde que uma empresa seja brasileira (constituída no Brasil e sujeita às leis brasileiras), a origem do seu capital é irrelevante.

  • Conforme comentário no Blog Dizer o Direito ao Informativo 596 do STJ, acho que o equívoco da letra a está na menção à empresa brasileira de capital nacional, já que a origem do capital seria irrelevante.

    "A partir da EC 6/95, salvo nos casos expressamente previstos na CF/88, a lei não mais pode estabelecer discriminação entre empresa brasileira de capital nacional e empresa brasileira de capital estrangeiro. Em outras palavras, desde que uma empresa seja brasileira (constituída no Brasil e sujeita às leis brasileiras), a origem do seu capital é irrelevante.  "