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RESPOSTA: E
“Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.”
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Quanto à alternativa 'A)':
Art. 62. (...)
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
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Também marquei a letra A, mas analisando melhor vejo que o trecho da acertiva "poderão ser reeditadas na mesma sessão legislativa" está em desacordo com a lei que diz que será vedada a reedição.
Bons estudos
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(a)errada, vedação de reedição na mesma sessão legislativa de MP rejeitada ou por decurso de prazo(120 dias), nas sesoes extraodinarias podem já ser reeditadas
(b)errada, são aptas sim, como exemplo a a resolução para as lei delegadas.
(c)errada, sem previsão legal
(d)errada, somente o Cngresso Nacional expede decretos legislativos, como tambem resoluções;Camara e Senado somente resoluçoes, de tramitação interna na respectiva Casa, sem participação do PR e de materias de competencia exclusiva
(e)correta
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b) Por serem atos normativos interna corporis da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, as resoluções não são aptas à produção de efeitos externos.
Tanto elas são aptas à produção de efeitos externos que basta lembrar que quando o STF, por meio de controle concentrado, decide que uma lei é inconstitucional, notificará o Senado para que suspenda a execução da lei declarada inconstitucional. O Senado fará isso através de uma resolução com eficácia erga omnes (art. 51, X, CF).
d) Decreto legislativo é a espécie normativa destinada a regular assuntos de competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como, por exemplo, a aprovação de seus regimentos internos.
Isso não é feito por decreto legislativo, mas sim por meio de resoluções. Tanto o regimento interno da CD, quanto do SF e do Congresso Nacional foram aprovados (e modificados) por meio de resoluções.
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Quanto à alternativa C:
Artigo 64 da CF:
§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Ou seja, quanto aos projetos de Código os prazos também ficam suspensos.
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Quanto à alternativa C.
Data máxima vênia, descordo do posicionamento do nobre colega Senivaldo Júnior. Creio que ele se confundiu na fundamentação da alternativa, pois o §4º, do art. 64, está se ressaltando que não haverá regime de urgência, a requerimento do Presidente da República, nos casos de projetos de código. O prazo que não corre no período de recesso é o referente ao processo sumário (45 dias para cada casa).
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Com
relação ao processo legislativo, a opção correta é aquela a qual estabelece que
“Para que o presidente da República edite lei delegada, é necessária
autorização do Congresso Nacional, por meio de resolução”.
A
assertiva correta, portanto, é a contida na letra “e”, por força do artigo 68,
§2º da CF/88. Nesse sentido:
Art. 68, CF/88 – “As leis
delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a
delegação ao Congresso Nacional. § 2º A delegação ao Presidente da República
terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo
e os termos de seu exercício”.
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ALTERNATIVA A - ERRADA - Tanto as medidas provisórias que perderem sua eficácia por decurso de prazo não poderão ser reeditadas na mesma sessão legislativa, quanto as que forem expressamente rejeitadas.Art. 62, § 10, CF. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
ALTERNATIVA B - ERRADA - Mesmo sendo atos normativos interna corporis da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, as resoluções são aptas à produção de efeitos externos. Ex: resolução do Congresso Nacional que autoriza o Presidente a editar Lei Delegada.
ALTERNATIVA C - ERRADA - Durante os períodos de recesso do Congresso Nacional, os prazos relativos ao processo legislativo ficam suspensos, salvo no que se refere aos projetos de código. Em regra, todos os processos legislativos ficam suspensos, até mesmo aqueles considerados urgentes. Lembrando que, com exceção da comissão representativa, nenhuma atividade legislativa, como os plenários e as comissões, funciona durante o recesso parlamentar. Apenas comissões parlamentares de inquérito (CPIs) podem continuar funcionando caso isso tenha sido deliberado pela própria comissão; no contrário, elas também param. Já os órgãos administrativos funcionam em esquema de plantão.
ALTERNATIVA D - ERRADA - Decreto legislativo é a espécie normativa destinada a regular assuntos de competência privativa do Congresso Nacional, como a resolução definitiva sobre tratados. Além disso, os regimentos internos são editados por meio de Resolução.
Vamos de esqueminha:
Quem edita Decreto Legislativo? O Congresso Nacional quando exerce sua competência exclusiva (art. 49, CF - ex: resolver sobre tratados).
Quem edita Resolução? O Senado Federal quando exerce sua competência privativa (art. 52, CF -ex: operações de crédito interno e externo)
ALTERNATIVA E - CERTO - art. 64, § 2º, CF. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
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A alternativa D erra ao misturar os conceitos de decreto legislativo e resolução.
Enquanto o decreto legislativo destina-se a veicular as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, tais como as:
1) Competências exclusivas do Congresso Nacional elencadas no art. 49. Com relação a este rol, merece destaque a possibilidade de aprovação dos tratados assinados pelo chefe do Poder Executivo via decreto legislativo. Leciona Pedro Lenza que: "(...) primeiro há a celebração do tratado, convenção ou ato internacional pelo Presidente da República (art. 84, VIII), para, depois e internamente, o Parlamento decidir sobre a sua viabilidade, conveniência e oportunidade. Desta feita, concordando o Congresso Nacional com a celebração do ato internacional, elabora-se o decreto legislativo, que é o instrumento adequado para referendar e aprovar a decisão do Chefe do Executivo, dando-se a este “carta branca” para ratificar a assinatura já depositada, ou, ainda, aderir, se já não o tiver feito." (Direito Constitucional Esquematizado, 2019. P. 1101)
2) Regulamentação dos efeitos decorrentes da medida provisória não convertida em lei (art. 62, §3º).
Via de regra, exterioriza seus efeitos para além do Congresso Nacional. Ademais, o seu processo legislativo deverá ser realizado mediante instrução, discussão e votação em ambas as Casas Legislativas. Se forem aprovados, serão promulgados pelo Presidente do Senado Federal, na qualidade de Presidente do Congresso Nacional, que determinará a sua publicação. O Presidente da República não participa do procedimento.
As resoluções, por outro lado, buscam regular as matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados (art. 51), do Senado Federal (art. 52) e algumas de competência do Congresso Nacional, fixadas, além das poucas hipóteses constitucionais, regimentalmente.
O procedimento do processo legislativo da resolução compete ao regimento interno de cada uma das Casas, bem como do Congresso Nacional. A resolução isolada de uma das casas legislativas somente por ela poderá ser instruída, discutida e votada, cabendo ao seu Presidente promulgá-la e determinar a sua publicação.
Por destinar-se essencialmente à regulamentação de matérias de administração interna, gera, em regra, somente efeitos internos. Todavia, é possível apontar algumas hipóteses em que produzem efeitos externos, como as resoluções destinadas a referendar nomeações políticas, a suspender com efeitos erga omnes lei declarada inconstitucional pelo STF, a autorizar a elaboração de lei delegada ao Poder Executivo, etc.
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Constituição Federal:
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
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Em questões assim seria mais proveitoso se o professor explicasse o erro dos outros itens
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♣Decretos Legislativos = atos editados pelo CN para tratamento de matérias de sua competência exclusiva (art. 49), dispensada sanção presidencial.
-Atos com efeitos externos ao CN
♣Resoluções = editadas pelo CN, pelo SF ou CD para dispor sobre assuntos de sua competência que não estão sujeitos à reserva de lei.
-Assuntos de efeitos internos à Casa.
-Esses assuntos estão nos arts. 51 e 52 da CF, que apontam as competências privativas da CD e SF, respectivamente.