Resposta da Letra D: ERRADA!!!
Justificativa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. FALÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão de sócio-gerente do polo passivo da demanda executiva, em razão da decretação da falência da empresa executada. 2. A jurisprudência do Eg. STJ é pacífica no sentido de afirmar que a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, à luz do art. 135, III, do CTN, ocorrerá quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. A responsabilidade não é automática, mas depende de uma relação de causalidade entre o débito tributário surgido e a conduta do sócio-gerente no sentido da prática de ato estipulado no artigo, que se configura como ato ilícito. 3. No caso em exame a Fazenda Nacional buscou o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente de empresa que teve falência decretada. A jurisprudência do Eg. STJ já se manifestou no sentido da impossibilidade de redirecionamento da execução quando a sociedade for dissolvida regularmente, como na hipótese de falência. Ademais, não há nos autos comprovação da prática de crime falimentar ou de qualquer conduta do gestor que se insira nas hipóteses previstas nos arts. 134 e 135 do CTN, o que impossibilita o redirecionamento da execução (Precedente: STJ. T2. RESP 667382/RS. Rel. Min. Eliana Calmon. DJ 18.04.2005 p. 268). 4. Agravo conhecido e desprovido.
(TRF-2 - AG: 200802010122200 , Relator: Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, Data de Julgamento: 14/02/2012, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/03/2012)
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A CTN - Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
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B CTN - Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
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C Súmula 436/STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
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D Súmula 430/STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
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E Súmula 360/STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.