SóProvas


ID
1009003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos agentes públicos e ao regime dos servidores públicos, à luz do que estabelece a Lei n.º 8.112/1990.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "B"

    Informativo nº 0461
    Período: 1º a 4 de fevereiro de 2011. Sexta Turma SERVIDOR PÚBLICO. ESCALA. TRABALHO. HORAS EXTRAS.

    Os ora recorrentes aduzem, no recurso, que laboram em regime de escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso e, assim, estariam cumprindo jornada superior a oito horas diárias e a 40 horas semanais, o que levaria ao recebimento de horas extras trabalhadas. A Turma, entre outras questões, negou provimento ao recurso por entender que, nos termos do art. 19 da Lei n. 8.112/1990, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais é de 40 horas semanais. Assim, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, dividindo-se 40 (máximo de horas semanais) por seis dias úteis e se multiplicando o resultado por 30 (total de dias do mês) teríamos o total de 200 horas mensais, valor que deve ser adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras. No caso, os recorrentes trabalham sete dias no mês, o que, multiplicado por 24 horas trabalhadas por dia, chega-se ao valor de 168 horas trabalhadas no mês, ou seja, número inferior às 200 horas. Quanto aos juros de mora, a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal reconhece que, nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP n. 2.180-35/2001, em que é devedora a Fazenda Pública, eles devem ser fixados em 6% ao ano. Precedentes citados: REsp 1.086.944-SP, DJe 4/5/2009; REsp 419.558-PR, DJ 26/6/2006, e REsp 805.437-RS, DJe 20/4/2009. REsp 1.019.492-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/2/2011.


    PORÉM EM SC OS POLICIAIS MILITARES ESTÃO RECEBENDO AS HORAS EXECENTES ACIMA DE 160H/MES.
  • Na alternativa "C" é necessario apenas uma SINDICANCIA, não havendo necessidade so PAD.

     

    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO ESTADUAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. SINDICÂNCIA.INSTAURAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. NÃOCABIMENTO.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se nosentido da prescindibilidade da instauração de processoadministrativo disciplinar para exoneração de servidor em estágioprobatório, mostrando suficiente a abertura de sindicância, desdeque assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório,como ocorreu na espécie.2. Inexiste violação do princípio da presunção de inocência, quandoa principal motivação da exoneração do servidor é a falta depreenchimento do requisito legal de conduta ilibada para permanecerno quadro de servidores da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, enão a ocorrência de ação penal em curso.3. É assente na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça oentendimento de que o controle jurisdicional dos processosadministrativos se restringe à regularidade do procedimento, à luzdos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame domérito do ato administrativo.4. Recurso ordinário a que se nega provimento. RMS 22567 / MT
    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    2006/0185347-8
  • Por favor, alguem comente o erro da alternativa  "A", procurei na legislação e não vi problemas com a exclusão??? 
  • Pessoal, a resposta acerca da incorreção da letra a) encontra-se abaixo:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.987 - PR (2010/0026227-2)   RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI RECORRENTE : MARCOS ANTÔNIO BUSATO ADVOGADOS : JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO (S)     LIS CAROLINE BEDIN E OUTRO (S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CURITIBA PROCURADOR : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO (S) EMENTA   ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇAO EM VAGA RESERVADA A DEFICIENTE FÍSICO. EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. AVALIAÇAO DACOMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 7.853/89 E DECRETO N. 3.298/99. EXAME QUE DEVE SER REALIZADO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Por força do art. 37, VIII, da Constituição Federal, é obrigatória a reserva de vagas aos portadores de deficiência física, o que demonstra adoção de ação afirmativa que visa conferir tratamento prioritário a esse grupo, trazendo para a Administração a responsabilidade em promover sua integração social. 2. Nessa linha, a Lei n. 7.853/89 estabelece as regras gerais sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, determinando a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência. 3. No caso dos autos, o candidato aprovado em concurso para o cargo de médico do trabalho foi excluído do certame após exame médico admissional, que atestou aincompatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada. 4. Entretanto, o Decreto n. 3.298/99, que vem regulamentar a Lei n. 7.853/89 e instituir a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, assegura ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física que o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizada por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório. 5. Recurso especial provido para assegurar a permanência do recorrente no concurso de médico do trabalho promovido pelo Município de Curitiba.

    Bons estudos!!
  • Juliana, no que tange ao erro da letra "a", entendo que a jurisprudencia determina que ele seja avaliado por equipe multidiciplinar durante o estagio probatorio, ou seja, ele ira tomar posse e então ser avaliado. Não pode ser excluido durante a avaliação médica do certame, uma vez que ele se inscreveu para vaga de pessoas portadores de deficiencia. Nesse caso, terá a chance de provar a capacidade para o trabalho, durante o estagio probatorio. 

  • Súmula 21 STF:  Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade

  • Alguém sabe qual o erro da letra d?

  • D) não deve; E) consubstancia sim.

  • Gaivota: B

  • Suponho que o erro da letra "A" esta relacionado a exclusão do candidato pós aprovação em todas as fases.

    Se o canditato concorreu a vaga para deficiente o exame admissional não pode exclui-lo.

  • A) A exclusão do candidato PNE é ILÍCITA. "O Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de assegurar a reserva de vagas nessas situações, par que o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório. Isso porque é no estágio probatório que a pessoa com deficiência poderá demonstrar sua adaptação ao exercício do cargo. Cumpre lembrar que tal adaptação também pauta-se nos critérios de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade do servidor." (Mariana Maroneze, in http://www.direitodosconcursos.com.br/artigos/deficiencia-fisica-e-incompatibilidade-com-atribuicoes-cargo-publico-quais-sao-os-meus-limites-e-garantias)

  • LETRA "D"

    Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido

     

    LETRA "E"

    (REsp 619.071/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 29/11/2004 p. 388) 3. A sentença absolutória proferida na esfera penal por ausência de provas suficientes da autoria não vincula as esferas administrativa e cível, o que ocorre somente quando naquela instância tenha sido taxativamente declarado que o réu não foi o autor do crime ou que o fato não existiu. Precedentes. 4. Consubstancia erro de fato a consideração, pelo aresto rescindendo, para julgar procedente pedido de reintegração de servidor público, de um fato inexistente, qual seja, a absolvição penal por inexistência de autoria, quando na realidade a absolvição deu-se por ausência de provas suficientes da autoria. 5. Acolhidas as alegações do recorrente de violação à literal disposição de lei e de erro de fato, de modo a julgar procedente o pedido de rescisão do aresto...

  • O CESPE judia da gente, pega trechos de acordãos e joga na assertiva, aí fica difícil compreender o sentido dela. Oh meu Deus.

  • PRA QUEM TÁ NA CORRERIA... 

     

    a) Suponha que um indivíduo portador de deficiência física, aprovado, em todas as fases de um concurso público, entre as vagas asseguradas aos deficientes físicos, seja excluído do certame após o exame médico admissional, em razão de ter sido atestada incompatibilidade entre as funções previstas para o cargo pleiteado e a deficiência apresentada. Nessa situação, é lícita a exclusão do participante, em face do que determina a lei.

    FUNDAMENTO: EXAME QUE DEVE SER REALIZADO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO

     

     

     b) Suponha que um servidor público que labore sete dias no mês, em regime de escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, recorra à instância judicial pleiteando o recebimento de valor referente a horas extras pelo cumprimento de jornada de trabalho superior a 8 horas diárias e, portanto, a 40 horas semanais. Nessa situação, o pedido deve ser negado com base no que dispõem a Lei n.º 8.112/1990 e a jurisprudência do STJ no que se refere ao valor adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras.

    FUNDAMENTO: Comentário colega Eduardo SC.

     

     

     c) De acordo com a jurisprudência do STJ, para a exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, é imprescindível a instauração de processo administrativo disciplinar, ainda que estejam em cumprimento de estágio probatório e não alcancem bom desempenho no cargo, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 

    FUNDAMENTO: NÃO PRECISA PAD, SINDICÂNCIA, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, É CLARO, JÁ RESOLVE A PARADA.

     

     

     d) Considere que determinado participante de concurso público homologado há quase um ano, ajuíze, por medida cautelar, ação pertinente, contestando o edital do concurso, sob a alegação de terem sido falhos os critérios de correção da prova discursiva, o que lhe permitiria obter revisão da nota que lhe fora atribuída, para possível inclusão de seu nome entre os aprovados. Nessa situação, o juiz deve negar o pleito, para evitar que a coisa julgada atinja outros candidatos não elencados nos autos. 

    FUNDAMENTO: JUDICIÁRIO NÃO METE O BICO EM "CRITÉRIOS DE CORREÇÃO". SÓ EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.  

     

     

     e) O fato de um acórdão determinar a reintegração de servidor, com lastro em sua absolvição na esfera criminal, por ausência de provas suficientes de autoria, não consubstancia erro de fato apto a rescindir o julgado, visto que a sentença criminal vincula a esfera cível e a administrativa, repercutindo também em outras esferas caso declare que o réu não foi o autor do crime ou que o fato não existiu.

    FUNDAMENTO: ESSA JÁ É VÉIA, DECISÃO PENAL, EM REGRA, NÃO INFLUI NA ADM, SÓ SE FOR: A) NEGATIVA DE AUTORIA OU B) INEXISTÊNCIA DO FATO. 

  • A) RESP 1.179.987/PR: “o Decreto n. 3.298/99, que vem regulamentar a Lei n. 7.853/89 e instituir a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, assegura ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física que o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizada por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório.” Não poderia o PCD ter sido excluído do concurso na fase de exame médico admissional, antes de sequer ter adentrado no cargo público.

    B) REsp 1.019.492-RS: 200 horas mensais é o valor que deve ser adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras, se não ultrapassar disso, não conta como hora extra.

    C) STJ - RMS 22567 / MT: a instauração de PAD para exoneração de servidor em estágio probatório é prescindível, mostrando suficiente a abertura de sindicância, desde que assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

    D) STJ: Judiciário somente analisa legalidade e observância das regras do edital: o reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário.

    E) Independência de instâncias – art. 125, Lei 8112