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Gabarito preliminar: letra C
Razões da anulação: Não há opção correta, uma vez que a opção considerada como gabarito trata de tema ainda controverso na doutrina. Por essa razão, opta-se por sua anulação
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Mas qual o erro da Letra E?
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Apenas para esclarecer a indagação do colega. O erro da letra "e" consiste em inserir os demais entes na participação do FGP (Fundo Garantidor das Parcerias). Veja que tal regramento foi destinado unicamente à União "Capítulo VI- Disposições aplicáveis à União". Não é, pois, norma de caráter nacional (federal) como as demais disposições da Lei.
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Na minha opinião a correta é a letra B. Ainda que eu não esteja correta, tentei justificar todas. Vale para relembrar os institutos tratados na questão. Compartilho:
A) A rescisão não motivada do contrato de permissão de serviços lotéricos por ato unilateral da administração pública não impõe à concedente a obrigação de indenizar o permissionário pelos danos materiais relacionados a investimentos de vulto para instalação de casa lotérica, visto que o ato de permissão caracteriza-se pela discricionariedade, unilateralidade e precariedade, o que autoriza a rescisão unilateral.
[ERRADA, por afirmar que não impõe o dever de indnizar. Entendo que a "rescisão" tratada pela questão na verdade é "encampação". Em termos técnicos, rescisão é forma de extinção da concessão/permissão por descumprimento de normas contratuais pelo concedente, sendo de iniciativa da concessionária. Lado outro, a concessão ou permissão se extingue por ato unilateral do concedente por meio do instituto da encampação. Sobre a extinção por encampação: "A lei estabelece como condições para que possa haver encampação: (a) interesse público; (b) lei autorizativa específica; (c) pagamento prévio da indenização. (...) serão indenizadas as parcelas não depreciadas ou não amortizadas dos investimentos efetuados nos bens reversíveis com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido. "] (Alexandrino e Vicente Paulo, página 885, 25ª edição).
b) De acordo com o entendimento majoritário da doutrina acerca do conteúdo do art. 175, parágrafo único, da CF, que dispõe sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias, tanto a concessão quanto a permissão têm natureza contratual.
CORRETA. Ambas têm natureza contratual, sendo que para a PERMISSÃO a lei explicita a natureza de contrato de ADESÃO.
Lei 8987/95: Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.".
Continua...
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c) Caso a concessão de uso de bem público [DIFERENTE DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO] se destine a suprir unicamente interesses específicos do próprio beneficiário da concessão, o proveito é absorvido pelo próprio concessionário, a exemplo do que ocorre quando o poder público outorga a uma empresa concessão para a exploração de potencial hidráulico com a finalidade de produzir energia elétrica exclusivamente para alimentar a própria indústria.
[ERRADA. A doutrina tradicional afirma que na concessão de USO há predominância do interesse público, comparado com o do particular. Para Alexandrino essa conclusão somente é correta quando se trata de concessão de SERVIÇO público, pois na concessão de USO pode preponderar o interesse público ou o particular. (página 1115, 25ª edição). Parece-me que o erro da questão está em dizer que visa UNICAMENTE o interresse particular].
d) Tal como a energia elétrica, o serviço postal e o correio aéreo nacional estão incluídos entre as atividades passíveis de permissão ou concessão.
[ERRADA.
Art. 21. Compete à União:
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;]
e) Consoante o que dispõe a Lei n.º 11.079/2004, que trata das parcerias público-privadas no âmbito da administração pública, à União, aos estados, aos municípios e ao DF é autorizada a participação em fundo garantidor de parcerias público- privadas, cujo objetivo é assegurar o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos nas parcerias firmadas.
[ERRADA. lEI 11.070/04. Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei ]