SóProvas


ID
100945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens 116 a 123, a respeito das normas de proteção e
defesa do consumidor.

Considere que o cartão de crédito de Tânia tenha sido furtado no dia 5 de dezembro pela manhã e que, em razão de congestionamento da linha telefônica, somente à noite ela tenha conseguido comunicar a ocorrência do furto à operadora do cartão de crédito. Considere, ainda, que, posteriormente, tenham sido constatadas várias compras com a utilização do cartão furtado. Nessa situação, é nula a cláusula contratual que imponha a Tânia a integral responsabilidade pelas compras realizadas com seu cartão até o momento da comunicação à operadora de cartões de crédito.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.


    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
    II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
    III - transfiram responsabilidades a terceiros;
    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
    V - (Vetado);
    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
    VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
    IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
    X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
    XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
    XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
    XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
    XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
    XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
    XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
  • Informativo nº 0426
    Período: 8 a 12 de março de 2010.

    Quarta Turma

    FURTO. CARTÃO. CRÉDITO. RESPONSABILIDADE.

     

    Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em que a autora alega o furto de seu cartão de crédito e, apesar de avisar a administradora do cartão no mesmo dia, os valores das compras realizadas no comércio mediante assinatura falsa entre o momento do furto e a comunicação não foram assumidos pela instituição financeira. Por essa razão, teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito. Para o Min. Relator, o consumidor não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante falsificação de sua assinatura. Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade da administradora de cartões pela falta de tempo hábil para providenciar o cancelamento dos cartões, em realidade, acabou por imputar à consumidora a culpa pela agilidade dos falsificadores, transformando-a de vítima em responsável, esquecendo o risco da atividade exercida pela administradora de cartões. Dessarte, cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, a idoneidade das compras realizadas e o uso de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome do cliente, tudo isso, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto. Outrossim, embora existam precedentes que entendam que a demora em ajuizar a ação de indenização pode amenizar o dano moral, essa demora, para o Min. Relator, não possui qualquer relevância na fixação do dano, pois a ação não deve ser intentada sem que o lesado, como ocorreu no caso, procure composição amigável junto à ré. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a sentença. Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 237.724-SP, DJ 8/5/2000. REsp 970.322-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.

  • A questão possui ponto intrincado.Notem que pela narração dos fatos, a operadora de cartão de credito nao teria culpa pelo congestionamento das linhas telefonicas, tratrando-se de fortuito externo, que para o STJ é causa excludente da responsabilidade.Ocorre que, o procedimento atual na compra com cartões de credito não requer apenas a posse do mesmo, existindo sistema proprio de segurança como a aposição de assinatura ou digitação de senhas. Logo, o que torna a operadora de cartão reponsavel é o fato de nao dever processar compras com assinaturas falsas, pois esta tem o dever de requerer, através de suas associadas, a identidade para devida comparação. Daí o teor do acordão trazido pelo colega abaixo.Entendo ainda que, o fornecedor, nestes casos, pode tentar provar a culpa ou negligencia do consumidor ao demorar ou simplesmente, nao comunicar a operadora, tentando angariar culpa recíproca, ou ainda defender uma tese de que, tratando-se de compra mediante digitação de senha, dispensada comparaçaõ de assinatura, haveria excludente de responsabilidasde, haja vista o congestionamento tratar-se de fortuito externo, devendo o consumidor arcar com o onus da nao comunicação a tempo.
  • Analise exagerada dos colegas. Estão ,às vezes ,extrapolando o que a questão pede. Interpretações extensivas,exposições de pontos de vista e jurisprudências sem serem conclusivos.

    Vamos tentar fundamentar a questão de forma mais objetiva.


    Trata-se simplesmente da nulidade de cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor  .
  • Caros colegas,

    Cuidado, a questão nada está relacionada com fortuito externo como citado pelo colega. Talvez, forçando a barra poderia se dizer em culpa exclusiva do consumidor.

    No mais, as demais considerações são suficientes para resolver a questão.
  • RECLAMAÇÃO. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS NO LAPSO EXISTENTE ENTRE O DELITO E A COMUNICAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
    1. Conforme entendimento sufragado por esta Corte em recursos especiais representativos de controvérsia, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.199.782/PR e REsp 1.197.929/PR).
    2. Aplicação da Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
    3. Reclamação procedente.
    (Rcl 8.946/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 29/10/2012)

  • Repare que há duas espécies de contrato de adesão, quaissejam: a) contratos com cláusulas estabelecidas pela AdministraçãoPública; b) contratos estabelecidos unilateralmente pelofornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    Abraços