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"São direitos difusos (art. 81, parágrafo único, I, do CDC) os transindividuais (metaindividuais, supraindividuais, pertencentes a vários indivíduos), de natureza indivisível (só podem ser considerados como um todo), e cujos titulares sejam pessoas indeterminadas (ou seja, indeterminabilidade dos sujeitos, não há individuação) ligadas por circunstâncias de fato, não existe um vínculo comum de natureza jurídica, v.g., a publicidade enganosa ou abusiva, veiculada através de imprensa falada, escrita ou televisionada, a afetar uma multidão incalculável de pessoas, sem que entre elas exista uma relação jurídica-base." (Zanetti) Desta forma o erro está em dizer que é ofensa aos direitos coletivos.
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Esse ato constitui ofensa a direitos DIFUSOS. E não coletivos.
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Eles queriam a espécie (difuso ou coletivo stricto sensu) e não o gênero (direitos coletivos).
Deve ser ressaltado que, embora defendido por ação coletiva (ex. ACP), os direitos individuais homogêneos não são considerados transindividuais
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Data venia aos colegas, se a banca tivesse considerado a questão errada por se referir a colevos (latu sensu e ao stritu sensu ) deveria ser anulada, pois caberia a banca especificar aque coletivo se refere, haja vista reinterada utlização de ambos os sentidos.
Entendo que a questão está errado por uma tecnica que é utlizado pelas bancas concursais no sentido de que: afirmar um evento especifico como condição ou requisito para outro, excluiria a possibilidade dos demais, explico :
Acima de 1 ano de pena nao cabe suspensão condicional do processo. Logo, nao cabe acima de 4, de 5 de mil, de um milhão.
Mas, se a banca pergunta : "Não cabe suspensão condicional do processo em pena acima de 10 anos" a responsta com certeza seria dada como errada pela banca. pois ela entende que: se afirmaR que cabe acima de 10, é porque nao cabe em 9, 8, 7, 6 ....
OU seja, a veiculação de propaganda EM HORARIO NOBRE ( entendo-se que nos demais é permitido, o que nao é verdade) constitui ofensa.....DAÍ O ERRO DA QUESTÃO.
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SO acrescentando os comentarios feitos acima que .
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
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Falsa - propaganda enganosa pela TV atinge sujeitos indeterminados ligados por uma relação fática, portanto trata-se de direitos difusos.
Já nos direitos coletivos a ofensa atinge sujeitos determináveis ligados por uma relação jurídica base.
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Minha dúvida é a seguinte: sendo o MP fiscal da lei, ele pode ajuizar uma ação cívil publica por livre expontânea vontade ou é necessário que alguém (pessoa fisica) faça a denúncia ao MP, e ele apure e promova a ação civil? (Desculpe minha dúvida,mas é pq nao sou formado em Direito)
Obrigado.
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Guilherme, o MP pode ajuizar a ação independente de qualquer reclamação dos lesados! Não depende de qquer denúncia, notificação....
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de acordo que a banca deveria informar se o direito tratado era gênero (direito coletivo) ou espécie direitos difusos, coletivos ou individuias homogeneos, a classificação que adoto é a majoritária Hugo Nigro Mazzilli, bem como da doutrina que considera a proteção destes direitos. Pelo MP e Defensoria.
Assim trata-se de direito difuso e não coletivo estrito senso para proteção. "direitos difusos, pois o anúncio sujeita toda a população a ele submetido. De forma indiscriminada e geral, todas as pessoas são atingidas pelo anúncio enganoso." Fonte resumida boa http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI128109,31047-As+acoes+coletivas+e+as+definicoes+de+direitos+difusos+coletivos+e
Para os direitos individuais homogêneos RE 472489/RS* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. RECUSA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS. PRERROGATIVAS JURÍDICAS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
Abraço a todos nesta vida ingrata de concurso de longo estudo e de privações. Fé em deus " quem ganha uma maratona não é o que sai correndo na frente mas sim aquele que tem coragem e fé e completa a prova".
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Entendo que a questão é anulável.
A banca não especificou se estava se referindo ao gênero ou à espécie. Direito "coletivo em sentido amplo (gênero)", abarca as espécies "direitos difusos", "direitos coletivos em sentido estrito" e "direitos individuais homogêneos"
Se o candidato entendesse que se tratava do gênero "direitos coletivos", a assertiva estaria certa; se entendesse que se tratava da espécie "direitos coletivos", a assertiva estaria errada.
Assim, o mais justo seria anular a questão. Caso contrário, quem sai prejudicado é aquele que sabe mais, ou seja, acaba prejudicado aquele que sabe diferenciar a espécie do gênero.
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Entendo que "direitos coletivos" está no sentido "latu senso", em direito da coletividade em geral - e não no sentido "strictu" (como difusos, coletivo e individual homogêneo).
Muito infeliz o CESPE nessa questão, que é extremamente simples, mas é classificada como DIFÍCIL.
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Fiquei em dúvida sobre se a questão se referia ao gênero "coletivo" (do qual fazem parte os difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos) ou à espécie "coletivo" (coletivos em sentido estrito). Muito mal feita essa questão.
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Para entender a questão: quando a banca não especifica se queria falar de direitos coletivos em sentido lato ou em sentido estrito, o mais correto é assumir que se está falando de direitos coletivos em sentido lato, já que quando se fala de algo na espécie, deve-se individualizar dentro de um gênero (o que não foi feito na questão, que se quisesse falar na espécie, teria dito direitos coletivos em sentido estrito). Mas mesmo que essa minha interpretação estivesse errada, ainda assim a resposta da questão seria "ERRADO".
Sim, porque se a minha interpretação estivesse errada e a questão estivesse tratando de direito coletivo em sentido estrito, a resposta seria "ERRADO".
Entretanto, se a minha interpretação quanto ao texto da questão estivesse correta e ela estivesse tratando de direito coletivo em sentido amplo, a resposta seria "ERRADO", pois o gênero de direitos coletivos inclui individuais homogêneos, coletivos em sentido estrito e difusos.
Ocorre que o caso relatado é de direitos difusos, então alegar que o caso de publicidade enganosa é ofensa ao gênero de direitos coletivos também estaria incorreto, pois há ofensa transindividual, indivisível e indeterminável quanto ao número de pessoas, caracterizando ofensa apenas a direitos difusos (excluindo-se, portanto, direitos individuais homogêneos - pois neste caso há divisibilidade da ofensa entre os sujeitos ofendidos, tanto que cada um poderia ajuizar ação individualmente - e direitos coletivos em sentido estrito - pois neste caso o grupo atingido é determinável).
Esse raciocínio explica a não anulação da questão pelo CESPE.
Estou com muito sono, então por favor desculpem eventuais erros de português.
Obrigado.
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Ao meu ver, ou seja, pelo meu modesto entendimento, se a banca examinadora, ao invés de ter dito "ofensa a direitos coletivos", tivesse afirmado: "ofensa a direitos difusos", aí sim a alternativa seria correta. Alguém discorda?
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(FCC/MPE-AL/Promotor/2012) O Ministério Público tem legitimidade para defender os direitos e interesses dos consumidores em juízo, a título coletivo, quando se tratar de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Gab. C
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tem um sr. que ministra uma aula sobre direitos difusos (no youtube ) depois que assisti é difícil de errar uma... quem tiver dificuldade procura que acha
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BOA TARDE!
ACREDITO QUE O VIÉS DA QUESTÃO ESTÁ EXATAMENTE NO DESTAQUE DO "HORÁRIO NOBRE", POIS, UMA VEZ DITO ISTO, PRESSUPÕE-SE QUE NOS DEMAIS HORÁRIOS A PROPAGANDA ENGANOSA É PERMITIDA. O RESTO DA QUESTÃO É SÓ PRA DESVIAR À ATENÇÃO DOS CANDIDATOS. BOA PEGADINHA!
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Acho que está desatualizada:
Jurisprudência em tese - STJ
EDIÇÃO N. 19 PROCESSO COLETIVO I - LEGITIMIDADE
1) O Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores.
Acórdãos
AgRg no AREsp 405682/SC,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/05/2014,DJE 20/06/2014
AgRg no AREsp 372936/RJ,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/11/2013,DJE 25/11/2013
REsp 1324712/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 24/09/2013,DJE 13/11/2013
AgRg no AREsp 078949/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/10/2013,DJE 09/10/2013
EDcl no AgRg no AREsp 034403/RJ,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 06/06/2013,DJE 17/09/2013
REsp 1342899/RS,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/08/2013,DJE 09/09/2013
AgRg no Ag 956696/RJ,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 06/06/2013,DJE 01/07/2013
REsp 726975/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 20/11/2012,DJE 06/12/2012
REsp 976217/RO,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 11/09/2012,DJE 15/10/2012
REsp 568734/MT,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/06/2012,DJE 29/06/2012
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Difuso, fato
Coletivo, base
IH, comum
Abraços
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Concordo com o Renê. A expressão "direito coletivo" pode referir-se ao gênero. A questão é dúbia, portanto, e deveria ser anulada.
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Questão imprecisa, porque direitos difusos são coletivos lato sensu.
Além disto, está desatualizada, na medida em que o STJ tem entendido que propaganda enganosa, por informes publicitários, importa em lesão a direitos coletivos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROPAGANDA ENGANOSA. ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. VIOLAÇÃO DE DIREITO COLETIVO DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 54, § 3°, DO CDC. TAMANHO DA FONTE.
NÃO APLICABILIDADE. REGRA QUE DIZ RESPEITO APENAS AOS CONTRATOS DE ADESÃO.
1. Não se aplica aos informes publicitários a regra do art. 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, proibitiva do uso de fonte inferior ao corpo doze, a qual se dirige apenas ao próprio instrumento contratual de adesão.
2. Hipótese em que se mantém a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser revertida para o Fundo de Defesa do Consumidor, decorrente de propagandas específicas, juntadas aos autos, e consideradas pelas instâncias de origem como insuficientes ao esclarecimento do consumidor e até mesmo capazes de induzi-lo a erro.
3. O reexame das circunstâncias fático-probatórias, que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela existência de propaganda publicitária capaz de induzir o consumidor a erro, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
(AgInt no AREsp 1074382/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/10/2018)
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Os direitos difusos não são uma espécie de direito coletivo?
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Acho que poderia ser anulada essa questão, por não especificar que o direito coletivo é em sentido estrito.