SóProvas


ID
1009495
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a seguinte Ementa extraída do julgamento do Recurso Extraordinário 56158-MG, pelo Supremo Tribunal Federal: TAXA - SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS - COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL - ELUCIDAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Surge com envergadura maior definir-se a constitucionalidade, ou não, de taxa cobrada pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.
Neste caso, o Supremo Tribunal Federal analisou

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D)

    Fundamento: Art. 102, §3º da CF/88

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    (...)
    §3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 


  • GABARITO: LETRA D 

    Art. 102, §3º: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifes
    tação de dois terços de seus membros”. 


    Veja que não ocorreu análise do mérito, verificou-se apenas se o requisito da repercussão geral estava presente na mencionada ação.


    http://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/88-prova-comentada-d-constitucional-trt-18-regiao
  • Apenas para complementar o já exposto, tanto não houve análise do mérito, que na ementa é dito "surge com envergadura maior definir-se a constitucionalidade, ou não, (...)".

    Mutatis Mutandis, não houve apreciação meritória.
  • Quórum da repercussão geral:

    Admissibilidade: 4 ministros (1/3)

    Inadmissibilidade: 8 ministros (2/3)

  • GABARITO: D

    Muito interessante a questão, vai além da cobrança da literalidade da constituição. Veja o que diz o art. 102, §3º:
    No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.
  • Para optar entre a leta (c) e (d) precisava ter "decorado" o texto constitucional. A diferença prática entre no mínimo 2/3 e 2/3 é risível!!!
    Coisas da FCC!

  • DIFERENÇA ENTRE LETRA "C" E "D":
    Na letra "C" é dito que o Recurso precisa de 2/3 para ser Admitido.

    Já na letra "D" é dito que o Recurso precisa de 2/3 para ser Recusado.

     
  • De acordo com a CF 88:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
  • o recurso extraordinário para proteger o direito constitucional.

    O recurso extraordinário está previsto no art. 102, III, CF, e tem cabimento quando decisão em única ou última instância: a) contrariar dispositivo da CF; b) declarar inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contrário à Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

  • INTERPRETAR JULGADOS. NOVA BASE DE AVALIAÇÃO DO EXAMINADOR.

  • Nova causa foi incluida pela EC 45/04 ao Recurso Extraordinário:

    - RE no controle difuso com repercussão geral da sociedade

  • letra D

    Art 102 &3º, da CF

  • Constituição Federal, Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

  • Art. 102, parágrafo 3º CF

  • Recurso Extraordinário 


    ***Repercurssão geral
    ***Somente pode ser recusado por 2/3 dos membros
    ***A decisão que rejeita o recurso é irrecorrível
    ***Requisito político-jurídico (elementos transcendência e relevância)
    ***Admite amicus curiae 
    ******************************************************************************
    Fundamentação:
    Art. 102, parágrafo 3º, CF. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros

  • O quorum de 2/3 a que se refere o artigo 102, parágrafo 3 serve apenas para recusar a admissão do RE

    Bons estudos

  • LETRA D

     

    Para não esquecer . Recuso Extraordinário -> REcusar 2/3 -> REpercussão geral -> a decisão que rejeita é irREcorrível

  • Edson Sales, na verdade a diferença (que interessa) entre as letras C e D é que a letra C diz que são necessários 2/3 para reconhecer a repercussão geral, enquanto a letra D diz que são necessários 2/3 para recusar a repercussão geral. 

     

    A diferença é relevante e só está correta a letra D.

  • o quórum de 2/3 é equivalente a 7 ministros!

  • MACETE CRUEL, SINISTRO ; SANGUINÁRIO. SÉRIO, AJUDA PRA BARALHO ...

     

    <> QUANDO FALAMOS NO TEMA PODER JUDICIÁRIO, A EXPRESSÃO 2/3 SÓ APARECE 4 VEZES ( EXATAS), VEJAMOS:

     

    --> 2/3 PRA RECUSAR PROMOÇÃO DO JUIZ MAIS ANTIGO

    --> 2/3 PRA RECUSAR REPERCUÇÃO GERAL DE RECURSO

    --> 2/3 PRA MODULAR OS EFEITOS DA ADIN/ADC 

    --> 2/3 PARA REVISAR, APROVAR OU MESMO CANCELAR SÚMULA VINCULANTE

     

     

    GAB  D

  • O que necessita de quórum de 2/3 no tópico Poder Judiciário e Controle de Constitucionalidade?

    1) Recusar o juiz mais antigo (art. 93, II, d, CF);

    2) STF recusar o recurso extraordinário (art. 102, § 3º, CF);

    3) STF aprovar, revisar ou cancelar súmula vinculante (art. 103-A, CF);

    4) Modular os efeitos da ADI, ADC e ADPF (art. 27 da lei nº 9.868/1999 e art. 11 da Lei nº 9.882/99);

    5) Decisão sobre a ADPF (art. 8º da lei 9.882/99).


  • GABARITO: D

    Art. 102. §3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.