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Resposta: Letra D)
Fundamento: Art. 102, §3º da CF/88
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
§3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
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GABARITO: LETRA D
Art. 102, §3º: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.
Veja que não ocorreu análise do mérito, verificou-se apenas se o requisito da repercussão geral estava presente na mencionada ação.
http://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/88-prova-comentada-d-constitucional-trt-18-regiao
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Apenas para complementar o já exposto, tanto não houve análise do mérito, que na ementa é dito "surge com envergadura maior definir-se a constitucionalidade, ou não, (...)".
Mutatis Mutandis, não houve apreciação meritória.
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Quórum da repercussão geral:
Admissibilidade: 4 ministros (1/3)
Inadmissibilidade: 8 ministros (2/3)
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GABARITO: D
Muito interessante a questão, vai além da cobrança da literalidade da constituição. Veja o que diz o art. 102, §3º: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.
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Para optar entre a leta (c) e (d) precisava ter "decorado" o texto constitucional. A diferença prática entre no mínimo 2/3 e 2/3 é risível!!!
Coisas da FCC!
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DIFERENÇA ENTRE LETRA "C" E "D":
Na letra "C" é dito que o Recurso precisa de 2/3 para ser Admitido.
Já na letra "D" é dito que o Recurso precisa de 2/3 para ser Recusado.
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De acordo com a CF 88:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
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o recurso extraordinário para proteger o direito constitucional.
O recurso extraordinário está previsto no art. 102, III, CF, e tem cabimento quando decisão em única ou última instância: a) contrariar dispositivo da CF; b) declarar inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contrário à Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
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INTERPRETAR JULGADOS. NOVA BASE DE AVALIAÇÃO DO EXAMINADOR.
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Nova causa foi incluida pela EC 45/04 ao Recurso Extraordinário:
- RE no controle difuso com repercussão geral da sociedade
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letra D
Art 102 &3º, da CF
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Constituição Federal, Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
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Art. 102, parágrafo 3º CF
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Recurso Extraordinário
***Repercurssão geral
***Somente pode ser recusado por 2/3 dos membros
***A decisão que rejeita o recurso é irrecorrível
***Requisito político-jurídico (elementos transcendência e relevância)
***Admite amicus curiae
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Fundamentação:
Art. 102, parágrafo 3º, CF. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
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O quorum de 2/3 a que se refere o artigo 102, parágrafo 3 serve apenas para recusar a admissão do RE
Bons estudos
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LETRA D
Para não esquecer . Recuso Extraordinário -> REcusar 2/3 -> REpercussão geral -> a decisão que rejeita é irREcorrível
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Edson Sales, na verdade a diferença (que interessa) entre as letras C e D é que a letra C diz que são necessários 2/3 para reconhecer a repercussão geral, enquanto a letra D diz que são necessários 2/3 para recusar a repercussão geral.
A diferença é relevante e só está correta a letra D.
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o quórum de 2/3 é equivalente a 7 ministros!
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MACETE CRUEL, SINISTRO ; SANGUINÁRIO. SÉRIO, AJUDA PRA BARALHO ...
<> QUANDO FALAMOS NO TEMA PODER JUDICIÁRIO, A EXPRESSÃO 2/3 SÓ APARECE 4 VEZES ( EXATAS), VEJAMOS:
--> 2/3 PRA RECUSAR PROMOÇÃO DO JUIZ MAIS ANTIGO
--> 2/3 PRA RECUSAR REPERCUÇÃO GERAL DE RECURSO
--> 2/3 PRA MODULAR OS EFEITOS DA ADIN/ADC
--> 2/3 PARA REVISAR, APROVAR OU MESMO CANCELAR SÚMULA VINCULANTE
GAB D
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O que necessita de quórum de 2/3 no tópico Poder Judiciário e Controle de Constitucionalidade?
1) Recusar o juiz mais antigo (art. 93, II, d, CF);
2) STF recusar o recurso extraordinário (art. 102, § 3º, CF);
3) STF aprovar, revisar ou cancelar súmula vinculante (art. 103-A, CF);
4) Modular os efeitos da ADI, ADC e ADPF (art. 27 da lei nº 9.868/1999 e art. 11 da Lei nº 9.882/99);
5) Decisão sobre a ADPF (art. 8º da lei 9.882/99).
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GABARITO: D
Art. 102. §3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.