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ID
1009507
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho apresenta normas que regulam os sujeitos do contrato individual de trabalho, conceituando e caracterizando o empregado e o empregador. Segundo essas normas, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA:  Existe solidariedade entre as empresas integrantes do grupo econômico, confome previsão na CLT, art. 2º, §2º da CLT: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
         Necessário aqui atentar para o fato de que apesar de a ordem jurídica atribuir RESPONSABILIDADE solidária pelas verbas trabalhistas, ela não confere ao responsabilizado solidário a qualidiade jurídica de empregador!

         Súmula 129 TST:A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.


    B) CORRETA - CLT, art. 2º:   Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço .

    C) CORRETA - CLT, Art. 3º -  Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 

    D) CORRETA - CLT, Art. 3º, Parágrafo único -  Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. 
                               CF, art. 7º, XXXII: proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos 

    E) CORRETA - CLT Art. 10 -   Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados
                                  CLT, Art. 448:   A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos  empregados.
  • Letra A - INCORRETA!

    A empresa principal será responsável
    SOLIDÁRIA em relação às subordinadas, em caso de formação de grupo econômico para os efeitos da relação de emprego.

    Responsabilidade Solidária significa que o empregador pode cobrar os débitos trabalhistas de qualquer das empresas integrantes do grupo econômico, cabendo a ele escolher. 
    Diferentemente ocorre com a responsabilidade subsidiária, quando o empregado só pode cobrar a empresa devedora supletiva quando a devedora principal não possuir mais bens que garantam o pagamento da dívida.
  • GABARITO: A

    ALTERNATIVA A (ERRADA)
    Errada, pois a responsabilidade entre as empresas integrantes do grupo econômico é solidária, nos termos do disposto no art. 2º, §2º, da CLT:
    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    ALTERNATIVA B (CERTA)
    Correta, conforme literalidade do art. 2º, caput, da CLT.

    ALTERNATIVA C (CERTA)
    Correta, conforme art. 3º, caput, da CLT:
    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    ALTERNATIVA D (CERTA)
    Correta, conforme parágrafo único do art. 3º da CLT. No mesmo sentido, o inciso XXXII do art. 7º da CRFB/88.

    ALTERNATIVA E (CERTA)
    Correta, conforme art. 10 da CLT. Trata-se da figura da sucessão de empregadores.
  • UMA DICA BACANA É:

    Responsabilidade SUBSIDIÁRIA -------> Contrato de trabalho TEMPORÁRIO.

    Responsabilidade SOLIDÁRIA ----------> Grupo Econônimco.

    obs: o grupo economico pode ser VESTICAL( esta na CLT) e HORIZONTAL( esta na lei do RURUAL

  • Observe o candidato que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta.
    Assim, conforme dispõe a CLT:

    "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados".

    Observando os artigos acima, estão de acordo com os mesmos as alternativas "b", "c", "d" e "e".

    Assim, RESPOSTA: A.




  • Se é grupo econômico: qualquer uma delas poderá responder, não só a principal, pois são solidariamente responsáveis.

  • GABARITO ITEM A

     

     

    NÃO CONFUNDIR:

     

     

    GRUPO ECONÔMICO --> REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

     

     

    TERCEIRIZAÇÃO -----> RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

  • Item A - ERRADO (Solidário)

    Item B - Alteridade 

    Item C - Pessoalidade, Não eventualidade (Habitualidade) e Onerosidade

    Item D - Art. 3º Par. Único (CLT) 

    Item E - Princípio da continuidade da relação de emprego

  • Art. 2º, § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Gabarito: Letra A

     

     

    Segue atualização do dispositivo celetista (Lei 13.467, Reforma Trabalhista) que trata da caracterização do grupo econômico:

     

     

    Art. 2º, § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

     

    §3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

     

    Antes da Reforma Trabalhista

    * Pagamento de natureza salarial

    * Período total + Período suprimido

    * Adicional de 50%

     

    Após a Reforma Trabalhisita

    * Pagamento de natureza indenizatória

    * Período suprimido

    * Adicional de 50%

     

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  • Gab - A

     

    Grupo Econômico: Resp Solidária.

  • SOBRE GRUPO ECONÔMICO

    CLT, art. 2º, §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    §3º A mera identidade de sócios NÃO caracteriza grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo:

    >>> a demonstração de interesse;

    >>> a efetiva comunhão de interesse;

    >>> a atuação conjunta das empresas

  • A – Errada. No grupo econômico, a responsabilidade é sempre solidária, conforme artigo 2º, § 2º, CLT:

    “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.

    B – Correta, conforme artigo 2º, CLT:

    “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

    C – Correta, conforme artigo 3º, CLT:

    “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

    D – Correta, conforme artigo 3º, parágrafo único, CLT:

    “Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.

    E – Correta, conforme artigo 10, CLT:

    “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”.

    Gabarito: A

  • solidariamente!