GABARITO LETRA A
CLT
A)CERTA.NO CONTRATO DE TRABALHO TEMOS O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO.PORTANTO,O CONTRATO É CELEBRADO POR PRAZO INDETERMINADO(EM REGRA).
SÚMULA 212 TST
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
OBSERVE QUE A CLT DESCREVE AS OPÇÕES POSSÍVEIS DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
CLT
Art. 443 § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
B)ERRADA. CLT Art. 443 § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
C)ERRADA.CLT Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado NÃO PODERÁ ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente,for prorrogado MAIS DE UMA VEZ passará a vigorar sem determinação de prazo.
D)ERRADA.CLT Art. 445 - Parágrafo único. O contrato de experiência NÃO PODERÁ exceder de 90 (noventa) dias.
SÚMULA 188 TST
O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.
E)ERRADA.CLT Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
Para fins de atualização...
Com a Reforma Trabalhista, que entra em vigor em 13/11/2017, o Art. 443, caput, passará a vigorar com a seguinte redação:
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
A novidade é a autorização para trabalho intermitente, que se caracteriza pela alternância de período de trabalho com períodos de inatividade, estes últimos não considerados como tempo à disposição.