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AS EMENDAS AO PLOA SÃO REALIZADOS DURANTE A ANÁLISE NO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO DA COMISSÃO MISTA DE ORÇAMENTO E A LETRA B DESCREVE A UNICA POSSIBILIDADE DESSA COMISSÃO "CRIAR RECEITA"
AS DEMAIS ALTERNATIVAS OCORREM NA FASE DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO PELO PODER EXECUTIVO.
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CF/88:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
(...)
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
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ALT. B, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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A questão tetou confundir os recursos que são considerados para aprovação das emendas ao projeto da LOA (Art.166, II, a,b e c /CF), e os recursos considerados como fonte para a abertura dos créditos adicionais ( em sua maior parte, Art. 43, &1º, I, II, III e IV/ 4.320).
No primeiro caso, tem-se o pedido da questão, e , conforme já explicitado acima, a alternativa correta é a letra B.
Já as demais alternativas se referem às fontes de recursos para a abertura dos créditos adicionais. São elas:
I) Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II) Os recursos provinientes de excesso de arrecadação no mesmo exercício, deduzidos os créditos extraordinários abertos no exercício;
III) Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e créditos adicionais, autorizados em lei;
IV) O produto de operações de créditos adicionais, autorizados em lei;
V) Recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeiçãodo projeto de LOA, ficarem sem despesas correspondentes (Art. 166, &8º /CF) ;
VI) Reserva de contigência (DL 200/67).
Espero ter ajudado.
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Segundo a CF, Art 166, §3, II
Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluidas as que indicam sobre:
a- dotações para pessoal e seus encargos;
b- serviço da dívida;
c- transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o DF.
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As emendas não podem incidir sobre:
Pessoal e seus
Encargos
Serviços da dívida
Transferências Tributárias constitucionais
PESTT
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" § 3o As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito
Federal; ou
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei."
NÃO PODE ANULAR A DST.
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Art 166, p. 3°, inciso II da CF88
Dotações que NÃO podem ser EXCLUÍDAS por emenda:
DST:
Dotações para pessoal e seus encargos.
Serviços da Dívida
Transferências tributárias consitutcionais para Estados, Municípios e DF.
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Jon Marques, eu sei um menos "impactante" rs
PEST
PE Pessoal e encargos
Serviços da dívida
Transferencias
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MACETE:
As emendas na PLOA deverão:
- Ser compatíveis com o PPA e LDO
-Indicar recursos, admitindo anulação de despesas, exceto as DST (Dotação com pessoal, Serviço da dívida e Transferência tributária)
- Ser relacionadas com correção de erros; omissões e com os dispositivos do texto da PLOA.
GAB B
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Art. 166 da CF: § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.