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PRIMEIRAMENTE O LIMITE MÁXIMO PARA A DESPESA DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO É DE 6% DA RCL (RECEITA CORRENTE LÍQUIDA)
OU SEJA: R$ 6000,00
Art. 22. A verificação do cumprimento dos "limites" estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
§ único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
MAS DESTE VALOR EXISTE UM LIMITE PRUDÊNCIAL QUE É O DE 5,7% DA RCL = R$ 5700,00 o que também é equivalente a 95% do limite que é de R$ 6000,00
VAMOS AS ALTERNATIVAS:
LETRA B E D ESTÃO FORA PORQUE CONTRARIAM O DISPOSITIVO DA LRF
LETRA A ( ESTARIA CERTA) PQ ele não fala o quanto de desepesa seria criada e o TRIBUNAL ainda teria R$ 200,00 de saldo para chegar até o limite prudêncial embora já estivesse no LIMITE DE ALERTA
LETRA C (ESTARIA A MAIS CORRETA) PORQUE DA VEDAÇÕES DA LRF TEM INICIO QUANDO exceder a 95%
LETRA E (GABARITO DA QUESTÃO) pra MIM ESTÁ ERRADA PORQUE COM 5500,00 DA DESPESA O TRIBUNAL ATINGE O LIMITE DE AVISO
ESSA VEDAÇÕES SÓ OCORRERIAM SE O LIMITE PRUDÊNCIA FOSSE ULTRAPASSADO
EXISTE TAMBÉM UM LIMITE DE ALERTA QUE É O DE 90%
ART 59
§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
O LIMITE DE ALERTA NÃO ACARRETA QUALQUER SANÇÃO OU VEDAÇÃO
APENAS O LIMITE PRUDENCIAL (VALDECI PASCOAL - DIREITO FINANCEIRO E CONTROLE EXTERNO pg 86, 7ª ed)
QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSOS NA MINHA OPINIÃO
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O regime é de competência. A despesa foi 6000,00, ou seja, 6% da RCL. Foi exatamente o limite, que foi atendido mas como ultrapassou 95% dos 6000,00 (foi exatamente 100%) fica vedada a criação de cargo, emprego ou função.
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Tentando ajudar o colega acima:
A despesa total com pessoal é apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Os limites da despesa total com pessoal são (em percentual da receita corrente líquida):
União: 50%; Estados: 60%; Municípios: 60%.
Além desses limiteas, a LRF estabelece como eles devem ser divididos dentro de cada esfera governamental:
na esfera federal: 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; 6% para o Judiciário; 40,9% para o Executivo; 0,6% para o Ministério Público da União; na esfera estadual: 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; 6% para o Judiciário; 49% para o Executivo; 2% para o Ministério Público dos Estados; na esfera municipal: 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; 54% para o Executivo.
Agora voltando a questão: a receita corrente líquida no ano X1 foi de: 100000,00; como estamos falando da esfera estadual e do poder judiciário, o limite de gasto com pessoal será de: 6% de 100000,00 = 6000,00.
Foi exatamente o gasto dado na questão; por isso a resposta será a letra E; já que o o poder judiciário não poderá criar cargo, pois está no seu limite o valor da despesa com pessoal cfe diz a LRF.
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Em resumo:
- regime de competência: reconhece despesa pelo fato gerador, não interessa se já pagou ou não.
- R$ (mil) 5.500,00 pagos durante o exercício financeiro de X1 (esse dado aparece só pra confundir, já que o que importa é a despesa que ocorreu em X1: R$ 6.000,00 (despesa total)
- obedecidos os critérios estabelecidos pela LRF, com pessoal do Poder Judiciário de um Estado (esfera estadual --> limite para Judiciário: 6% da receita corrente líquida)
- receita corrente líquida do Estado, no exercício de X1, foi R$ 100.000,00 (6% = R$ 6.000,00).
É correto afirmar que o limite de despesa com pessoal:
e) foi atendido, mas o Poder Judiciário não pode criar cargo, emprego ou função (porque atingiu o TOTAL do limite)
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Ao meu ver, o gabarito está errado, vejamos:
Limite de gastos do Poder Judiciário: 6% da RCL = 0,06 x 100.000 = R$ 6.000,00
O judiciário gastou R$ 5.500,00, ora, isso representa : 5500/6000 = 91,67% do total da receita do mesmo, portanto ultrapassou o LIMITE DE ALERTA, o que NÃO ACARRETA QUALQUER SANÇÃO, apenas um ALERTA.
Logo, O limite estabelecido pela LRF foi atendido e o Poder Judiciário pode fazer alteração de estrutura de
carreira que implique em aumento de despesa.
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O total da despesa no exercício foi de R$6.000,00, não importando se foi
paga ou não. Com certeza essa despesa foi liquidada e em sua totalidade
no exercício e passou-se R$500,00 em Restos a Pagar Processados para o
exercício seguinte. A base de cálculo a ser utilizada é a DESPESA
LIQUIDADA. No entanto, foi comprometido no orçamento com despesa de
pessoal o valor de R$6.000,00, valor máximo autorizado pela LRF = 6%.
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e) foi atendido, mas o Poder Judiciário não pode criar cargo, emprego ou função.
A administração pública adota o regime de competência nas despesas, logo foi empenhado os 6.000, limite da despesa com pessoal já alcançado de 6%.
Empenho: 4320 Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
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Ficaria mais claro se a questão tivesse tido que foram empenhados R$6000,00 mas foram liquidados R$5500,00. Então foram inscritos em Restos a Pagar R$500,00.
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Limites:
I- Na esfera federal:
a) 2,5% para o Legislativo, incluindo TCU
b) 6% para o Judiciário
c) 40,9% Executivo
d) 0,6% MPU
II - Esfera Estadual:
a) 3% Legislativo, incluindo TCE
b) 6% Judiciário
c) 49% Executivo
d) 2% MPE
III - Município
a) 6% Legislativo incluindo TCM
b) 54% Executivo
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Receita Corrente Liquida 100.000
limite despesa com pessoal Poder Judiciário do estado 6%
não esqueça que existe o limite prudencial que é de 95% do limite.
Então, 100.000*6% = 6.000
Limite prudencial 6.000*95% = 5.700
ou seja, ultrapassou o limite prudencial porque na questão fala que a despesa total foi de 6.000.
Apesar de estar dentro do limite de 6%, não quer dizer que não terá nenhuma restrição, por isso, segue abaixo o texto da lei quanto as restrições sofridas para quem ultrapassa o limite prudencial.
Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art.
20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição;
II
- criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV
- provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança;
V
- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no
inciso II do § 6o
do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.
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Pra memorizar os percentuais referentes ao total da receita corrente líquida:
Uniâo: Legislativo+TCU (2,5%);Judiciário(6%%); Executivo (40,9%); Ministério Público da União (0,6%)= 50%
Estado:Legislativo+TCE(3,0%); Judiciário(6%); Executivo(49%); Ministério Público do Estado (2%)= 60%
Municipal: Legislativo+TCM(6%); Executivo(54%) = 60%
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O ponto chave é regime de competência. Lembrando que, como as despesas seguem regime de competência, pouco importa se 500 reais serão incluídos nos restos a pagar do ano seguinte, o que importa são as despesas compententes ao exercício. Logo, R$ 6.000,00.
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Fato!
A FCC adora a colocar a Despesa com o Regime de Competência e a Despesa paga para pegar os desavisados ou desatentos!
Art. 18 §2º : Despesa total com pessoal Regime de Competência.
Outra pegadinha da banca é tentar confundir os terceirizados que substituem pessoal (outras despesas com pessoal) e com serviço terceirizado ordinário (outras despesas correntes). Cuidado!
Atenção nas verbas indenizatórias dos servidores e verbas com demissão.
Pandemia de Covid!