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ID
100960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens 116 a 123, a respeito das normas de proteção e
defesa do consumidor.

Considere que Antônio, visando ser ressarcido dos danos sofridos pela aquisição de um produto defeituoso, tenha ajuizado ação de reparação de danos contra o comerciante que lhe vendeu o produto, em virtude da impossibilidade de identificação do fabricante. Nessa situação, o comerciante poderá denunciar o fabricante à lide, para exercer o seu direito de regresso.

Alternativas
Comentários
  • o IT4M ESTÁ ERRADOO Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, VEDADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
  •  GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Embora as respostas dos colegas sejam satisfatórias, quero atentar para a questão da denunciação à lide, deixando registrado abaixo trechos do brilhante estudo realizado pela Dra. Caroline Machado Roriz, a saber:   "A doutrina, em sua maioria, defende a impossibilidade de utilização da mencionada modalidade de intervenção de terceiros em qualquer demanda que tenha como objeto relação de consumo. Argumentam que o legislador intentou assegurar maior celeridade ao processo, resguardando o interesse do consumidor em ser ressarcido dos danos causados pelos fornecedores de produtos ou serviços. Assim, não seria razoável proteger-se a parte mais fraca da relação apenas na responsabilidade pelo fato do produto, e não fazê-lo nos casos de má prestação do serviço".   "A jurisprudência do STJ também divergia muito a respeito do tema. Até o ano de 2006, inclinava-se a vedar a denunciação à lide em qualquer causa que envolvesse relação de consumo (AgRg no Ag 777.155/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 11/12/2006; REsp 782.919/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1º/2/2006). Mais recentemente, contudo, passou a interpretar literalmente o art. 88 da Lei nº 8.078/1990, vedando a citada modalidade de intervenção de terceiros apenas na hipótese do art. 13, parágrafo único (REsp 972.766, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 27/2/2008; REsp 439.233/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 22/10/2007)".   "Em que pese a jurisprudência mais recente do STJ, o melhor entendimento parece ser o de que não se permite a denunciação à lide quando o litígio envolver relação de consumo. Com efeito, embora esteja prevista a vedação da denunciação à lide apenas na hipótese do art. 13, parágrafo único do CDC, a interpretação lógico-sistemática do sistema consumerista induz à conclusão de que não se admite a denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo".   Fonte: http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/43358/titulo/denunciacao_a_lide_e_codigo_de_defesa_do_consumidor.html

  • Denunciação da Lide – É o ato pelo qual o autor ou o réu traz a juízo (denuncia) um terceiro à relação jurídica, buscando assegurar seu direito.
  • Recentemente o STJ no informativo 498 reforçou a vedação da denunciação da lide nas relações de consumo:
    Terceira Turma
    DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
    A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço(arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o Min. Relator que, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial para manter a exclusão de empresa prestadora de serviço da ação em que se pleiteia compensação por danos morais em razão de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedores de inadimplentes. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012.
  • Denunciação a lide não pode

    chamamento ao processo pode

  • Está vedado no CDC

    Abraços

  • Errado.

    CDC - não pode denunciação da lide.

    LoreDamasceno.

  • Acrescentando a previsão legal:

    Art. 88, no CDC: Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.