-
Art. 884 da CLT – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
-
Cuidado! A regra do prazo recursal na justiça trabalhista é de 8 dias, entretanto os recursos de embargos à execução e embargos de declaração fogem a tal regra e apresentam prazo de 5 dias.
-
Paulo,
Embargos à execução NÃO tem natureza jurídica de recurso!!!!!
-
Para complementar:
Doutrina Minoritária: embargos à execução - têm natureza de mera DEFESA facultada ao devedor (Bezerra Leite);
Doutrina Majoritária: embargos à execução - têm natureza de AÇÃO de conhecimento, incidental ao processo de execução.
Quanto à Jurisprudência: fazendo coro com a melhor doutrina, os embargos à execução têm natureza de AÇÃO autônoma. Vejam:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PROCESSO DE CONHECIMENTO INCIDENTE. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE.
I - Os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento, autônomo em relação ao processo de execução.
II - Aplicável aos embargos à execução a regra do artigo 294 do Código de Processo Civil, permitindo-se o aditamento da petição inicial, ainda que em momento anterior à intimação do embargado. Recurso especial improvido. (REsp 848.064/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009)
Bons estudos e que Deus nos ilumine!!
-
Conclusão: Os embargos à execução (prazo: 5 dias), por terem natureza jurídica de AÇÃO ( e não de recurso!!) NÃO SÃO EXCEÇÃO à regra do prazo geral (8 dias) dos recursos no processo do trabalho.
-
Pessoal!
Basta memorizar que o prazo para interpor (embragos de declaracao, 5 dias), (Agravo Regimental 5 dias), (Recurso Extraordinario 15 dias) e Pedido de Revisao 48 horas.
Os demais sao todos 8 dias.
-
Independente do debate de embargos a execução serem ou não recursos (NÃO SÃO! POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO INCIDENTAL!), portanto, não pode considerar o prazo de 5 dias para embargos do devedor como exceção a prazo recursal, conforme alguns comentários abaixo, acredito que tenha um outro erro na questão. A parte final da afirmativa diz que o prazo para os embargos serão contados DA NOMEAÇÃO do bem. Acredito que esteja errada também essa informação, considerando qualquer critério a ser adotado:
O novo CPC - Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231;
Por outro lado, o art. 774/CLT e a OJ SDI-II nº 146 dizem ser inaplicável a regra do art. 231 ao processo do trabalho, apesar da referida OJ tratar de ação recisória.
Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
OJ-SDI2-146 AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ART. 774 DA CLT. A contestação apresentada em ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 231 do CPC de 2015.
O prazo para os embargos a execução no processo trabalhista são contados a partir de quando?
-
Uniformidade de prazos Regra: 8 dias. ED: 5 dias. Agravo Regimental no TRT: 5 dias. Agravo Regimental no TST: 8 dias – segue a regra. RE: 15 dias. Pedido de Revisão: 48h. (Visa à revisão do valor da causa – Lei 5.584/70 – Rito Sumário: até 2 salários mínimos)Fazenda Pública e MPT: prazo em dobro para recorrer. Obs: o 191 (prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos) não se aplica ao Processo do Trabalho. Litisconsórcio: prazo simples (OJ 310)
Abraços