SóProvas


ID
1009750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos princípios jurídicos aplicáveis à administração pública, julgue os itens a seguir.

A aplicação da sanção disciplinar de advertência em decorrência de apuração sumária de falta funcional, denominada verdade sabida, viola o princípio do devido processo legal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    VERDADE SABIDA
    Di Pietro (2010, p. 640) argumenta que a “verdade sabida é o conhecimento pessoal e direto da falta pela autoridade competente para aplicar a pena”.
    Corroborando com esse entendimento, Meirelles (1990, p. 590-591), pontua: “A verdade sabida é a hipótese em que a autoridade toma conhecimento pessoal da infração (como a insubordinação do servidor), ou quando a infração é de conhecimento público (por exemplo, a notícia na imprensa)”.
    Com o advento da Constituição Federal de 1988, diante da norma disposta no artigo 5º, inciso LV, que demanda o contraditório e a ampla defesa, este dispositivo estatutário não mais prevalece haja vista não ter sido recepcionado pela mesma.
    Diante disso, para que seja aplicada qualquer sanção disciplinar a servidor público acusado de prática de infração, a Administração Pública deverá proporcionar-lhe o contraditório e a ampla defesa, instaurando o processo administrativo disciplinar.

    FONTE:
    http://www.arcos.org.br/artigos/sindicancia-e-processo-administrativo-disciplinar-no-ambito-federal/

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • GABARITO: CERTO.
    ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. CRITÉRIO DA 'VERDADE SABIDA'. O critério da "verdade sabida" pereceu, definitivamente, com o advento da Constituição Federal de 1988, não mais se concebendo a imposição de pena disciplinar, por mais branda que seja, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa(TJ-SC - AC: 115178 SC 1999.011517-8, Relator: Newton Janke, Data de Julgamento: 22/05/2003, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação cível n. , da Capital.)  
  • Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.
  • CORRETO

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
    Art. 127.  São penalidades disciplinares:

            I - advertência;

            II - suspensão;

            III - demissão;

            IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

            V - destituição de cargo em comissão;

            VI - destituição de função comissionada.

    Obs.:
    Para se aplicar qualquer penalidade do art. 127 deve abrir PAD ou SINDICÂNCIA.
    Para se aplicar PENA deve ser respeitado o devido processo legal; respeitar o contraditório e a ampla defesa.


    https://www.youtube.com/watch?v=pfcUXAkb8E8

     

  • Um exemplo prático elucida bem a questão.
    Digamos que o chefe de uma repartição pública presencie o cometimento de uma falta funcional por um servidor do mesmo órgão. Embora tenha visto e tenha a certeza de que aquele servidor praticou determinada infração, ainda assim deverá instaurar o procedimento cabível, não podendo punir sumariamente o servidor infrator.
    Gabarito: Correto
  • Não existe mais "Verdade Sabida" no Brasil por isso a questão está errada violando o princípio acima.

    Bons Estudos.
    Rápido e preciso.
  • Certo. Não existe verdade sabida.

  • Alguns comentários pertinentes a esta questão:

    A aplicação da sanção disciplinar de advertência em decorrência de apuração sumária de falta funcional, denominada verdade sabida, viola o princípio do devido processo legal.

    VERDADE SABIDA --> possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a CF de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.


    Apuração sumária --> TERMO ERRADO, O CERTO É PROCESSO SUMÁRIO.



    PORTANTO, DEVIDO A ISTO, RESPOSTA CERTA!!!


  • Acertei porque já havia visto uma questão parecida antes.

    Foco, Força e Fé!!!!


  • Acertei porque já havia visto uma questão parecida antes.

    Foco, Força e Fé!!!!

  • Não existe punição por "verdade sabida"..... NAO ESQUEÇO MAIS

    Não existe punição por "verdade sabida"..... NAO ESQUEÇO MAIS

    Não existe punição por "verdade sabida"..... NAO ESQUEÇO MAIS

    Não existe punição por "verdade sabida"..... NAO ESQUEÇO MAIS

    Não existe punição por "verdade sabida"..... NAO ESQUEÇO MAIS

  • Corrijam-me se eu estiver errada, mas me atentei ao seguinte erro:

    1º através de uma apuração sumária foi aplicada a sanção de advertência.  Aqui viola o devido processo legal, visto que a sanção de advertência é resultante de sindicância. (art 145)



  • pad é procedimento investigativo porém se está investigando falta com punição cabe contraditório e ampla defesa. 

  • 1º. Não prevalece mais a "verdade sabida" no direito brasileiro; e

    2º. Só se admite rito sumário nas seguintes infrações, que são puníveis com demissão: acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções (Art. 133, 8.112), abandono de cargo e inassiduidade habitual (Art. 140, 8.112).


    Blz?!

  • Correto.


    Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou PAD, assegurada ao acusado ampla defesa.


    Por esse artigo já se vê que não é permitido a tal "verdade sabida".
  • verdade sábida-------------------------------

    ascensão funcional--------------------------------- = STF- são inconstitucionais 

    cláusula de reserva de barreira ----------

  • vive e apredendo...não sabia o que era verdade sabida. mas graças ao QC e aos comentários dos companheiros não errarei uma questão dessa futuramente. obrigada pelos comentários, galera.

  • Com o advento da CF/88, a verdade sabida deixou de existir, uma vez que ela viola o Princípio da Inocência, bem como, os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório.
     

  • Não existe punição por "verdade sabida"..... NAO ESQUEÇO MAIS. kkk

    Força!

  • Tem que respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

  • Viola o devido processo legal, pois para se aplicar a penalidade ora em tela, deve haver a instauração de sindicância.


  • Precisa de uma sindicância no mínimo.

  • Eu respondi com a seguinte linha de raciocínio (não sei se estava certa):

    1. O processo sumário ocorre quando existe: Abandono de cargo, inassiduidade habitual e acumulação ilegal de cargos.

    2. A pena para as proibições citadas são a demissão

    3. A questão fala sobre advertência

    Por favor, me corrijam se estiver errado.

  • Certo. O princípio da verdade sabida não é recepcionado pela CF/88, que por sua vez, estabelece o princ. do devido processo legal.

  • Caros, me ajudem a entender essa questão? Respondi E pois sei que no estado de direito não se aplica a verdade sabida, menos ainda em se tratando de PAD onde DEVE ser garantido o contraditório e a ampla defesa. Um ponto intrigante da questão é que a banca define como verdade sabida a aplicação da sanção disciplinar de advertência por meio do PAD rito sumário. Penso que a contradição já está aqui uma vez que houve o devido processo legal (PAD) não há que se falar na verdade sabida. Se cabe ou não a pena de advertência diante dessa ilicitude é outra análise a ser feita porém não houve aplicação da verdade sabida no caso. 

  • aqui não é PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL?

  • Verdade Sabida:

    https://www.youtube.com/watch?v=ljb1nJ5MNDw

  • CERTO

    É NECESSÁRIO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA!

  • Processo Sumário: Demissão e ñ advertência.

  • GABARITO: CERTO

    VER: ADI 2120 e info 524 STF

    Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo. (LFG)

  • Inexiste verdade sabida. Deve-se primeiro e sempre haver um procedimento de sindicância, do qual poderá resultar em arquivamento do processo, abertura de pad, pad sumaríssimo, etc. 

     

  • Verdade Sabida ------- Nunca mais esquecerei de vc kkkkkkkkkkkkkkk

  • Casseis, esse é mais um erro. PAD sumário é para 3 hipóteses (Inassiduidade habitual, Abandono de cargo e Acúmulo ilegal), advertência é mediante PAD ou sindicância.

     

    Independente da penalidade, a verdade sabida fere o direito ao contraditório e ampla defesa.

  • Colegas, a questão realmente tem um "peguinha" que poderia derrubar muita gente se não interpretarmos corretamente. Vi alguns comentários aqui que marcaram errado pelo fato da questão mencionar pena de advertência em processo sumário. Vamos lá...

     

    De fato, o processo sumário não admite penalidade de advertência, pois as três hipóteses possíveis de apuração por processo sumário são puníveis com pena de demissão (abandono, inassiduidade e acumulação ilegal de cargos). PORÉM... a questão não diz que é correto punir, em processos sumário, com pena de advertência. Pelo contrário, a questão diz que tal prática violaria o princípio do devido processo legal e é exatamente por isso que a questão está correta. Outro ponto que merece destaque também é com relação ao instituto da "verdade sabida" que, após a CF/88, foi extinto também por violar o princípio do devido processo legal. QUESTÃO CORRETÍSSIMA!

  • Na seara do PAD... não existe isso de Verdade Sabida...

     

    O que não pode se dizer quando analisado o CPP (ex.: fatos axiomáticos, fatos notórios, presunções absolutas etc) e outros ramos do Direito...

  • "Me contaram... Fiquei sabendo..."

  • CERTO

    VERDADE SABIDA
    Di Pietro (2010, p. 640) argumenta que a “verdade sabida é o conhecimento pessoal e direto da falta pela autoridade competente para aplicar a pena”.
    Corroborando com esse entendimento, Meirelles (1990, p. 590-591), pontua: “A verdade sabida é a hipótese em que a autoridade toma conhecimento pessoal da infração (como a insubordinação do servidor), ou quando a infração é de conhecimento público (por exemplo, a notícia na imprensa)”.
    Com o advento da Constituição Federal de 1988, diante da norma disposta no artigo 5º, inciso LV, que demanda o contraditório e a ampla defesa, este dispositivo estatutário não mais prevalece haja vista não ter sido recepcionado pela mesma.
    Diante disso, para que seja aplicada qualquer sanção disciplinar a servidor público acusado de prática de infração, a Administração Pública deverá proporcionar-lhe o contraditório e a ampla defesa, instaurando o processo administrativo disciplinar.

    FONTE:http://www.arcos.org.br/artigos/sindicancia-e-processo-administrativo-disciplinar-no-ambito-federal/

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • VERDADE SABIDA = VIOLA O PRINCÍPIO DO PROCESSO LEGAL ! 

    A verdade sabida NÃO é aplicada;

     

    Deve se aplicar o contraditório e a ampla-defesa !

  • Só você, Tiago.


    Você é o bixão


  • copiando para revisão:

    VERDADE SABIDA

    Di Pietro (2010, p. 640) argumenta que a “verdade sabida é o conhecimento pessoal e direto da falta pela autoridade competente para aplicar a pena”.

    Corroborando com esse entendimento, Meirelles (1990, p. 590-591), pontua: “A verdade sabida é a hipótese em que a autoridade toma conhecimento pessoal da infração (como a insubordinação do servidor), ou quando a infração é de conhecimento público (por exemplo, a notícia na imprensa)”.

    Com o advento da Constituição Federal de 1988, diante da norma disposta no artigo 5º, inciso LV, que demanda o contraditório e a ampla defesa, este dispositivo estatutário não mais prevalece haja vista não ter sido recepcionado pela mesma.

    Diante disso, para que seja aplicada qualquer sanção disciplinar a servidor público acusado de prática de infração, a Administração Pública deverá proporcionar-lhe o contraditório e a ampla defesa, instaurando o processo administrativo disciplinar.

    FONTE:http://www.arcos.org.br/artigos/sindicancia-e-processo-administrativo-disciplinar-no-ambito-federal/

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 127.  São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

    Abraço!!!

  • Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a F de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo

  • GABARITO: CERTO

  • Quanto aos princípios jurídicos aplicáveis à administração pública, é correto afirmar que: A aplicação da sanção disciplinar de advertência em decorrência de apuração sumária de falta funcional, denominada verdade sabida, viola o princípio do devido processo legal.

  • ASSERTIVA:

    A aplicação da sanção disciplinar de advertência em decorrência de apuração sumária de falta funcional, denominada verdade sabida, viola o princípio do devido processo legal. (CORRETO)

    JUSTIFICATIVA:

    Não existe, na legislação brasileira, o instituto da Verdade Sabida, pois desrespeita um dos princípios basilares de nosso ordenamento jurídico, qual seja: O Devido Processo Legal.