SóProvas


ID
1009819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do negócio jurídico, da prescrição e da decadência, julgue os itens subsequentes.

De acordo com decisão do STJ, com o advento do Código Civil, o prazo de prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil passou a se aplicar também à fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • STJ - AgRg no AREsp 38294/PR - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - Data do Julgamento 07/03/2013 - Ementa:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N.20.910/32. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE LEI GERAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional referente à pretensão de reparação civil contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, que prevê a prescrição em pretensão de
    reparação civil. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo regimental improvido.   É de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, ainda que o artigo 10 desse mesmo Decreto preveja que suas disposições não alteram as prescrições de menor prazo constantes de leis e regulamentos, e o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002 disponha prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil, pois o prazo inserto no Decreto 20.910/1932 deve prevalecer por se tratar de norma especial quanto às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, não passível de ser alterada ou revogada pelo CC/2002, norma geral que regula o tema de maneira genérica.
  • ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.

    1. Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, em detrimento do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 (REsp 1.251.993/PR - art. 543-C do CPC).

    2. Firmada a jurisprudência desta Corte no mesmo sentido da decisão embargada, aplica-se à espécie a Súmula 168/STJ.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg nos EREsp 1249789/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 13/05/2013)


  • Em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, definiu que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. A decisão tem importância transcendental para nortear a atuação da advocacia pública. Eis a ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

  • Informativo nº 0512
    Período: 20 de fevereiro de 2013.

    Primeira Seção

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL DO DEC. N. 20.910/1932. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 - às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal - previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. O art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Por sua vez, o art. 206, § 3º, V, do CC/2002 dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Ocorre que, no que tange às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo prescricional do Dec. n. 20.910/1932 por ser norma especial em relação ao CC, não revogada por ele. Nesse aspecto, vale ressaltar que os dispositivos do CC/2002, por regularem questões de natureza eminentemente de direito privado, nas ocasiões em que abordam temas de direito público, são expressos ao afirmarem a aplicação do Código às pessoas jurídicas de direito público, aos bens públicos e à Fazenda Pública. No caso do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, em nenhum momento foi indicada a sua aplicação à Fazenda Pública. Certamente, não há falar em eventual omissão legislativa, pois o art. 178, § 10, V, do CC/1916 estabelecia o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, o que não foi repetido no atual código, tampouco foi substituído por outra norma infraconstitucional. Por outro lado, o art. 10 do referido decreto trouxe hipótese em que o prazo quinquenal não seria aplicável, qual seja, a existência de prazos prescricionais reduzidos constantes de leis e regulamentos já em vigor quando de sua edição. Esse dispositivo deve ser interpretado pelos critérios histórico e hermenêutico e, por isso mesmo, não fundamenta a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública teria sido reduzido pelo CC/2002. Ademais, vale consignar que o prazo quinquenal foi reafirmado no art. 2º do Dec.-lei n. 4.597/1942 e no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35, de 2001. Precedentes citados: AgRg no AREsp 69.696-SE, DJe 21/8/2012, e AgRg nos EREsp 1.200.764-AC, DJe 6/6/2012. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012.

  • O decreto 20910/32 e a lei 9494/97 estabelecem que esse tipo de ação prescreve em cinco anos, a conhecida prescrição quinquenal. Na época, isso era um benefício para o Estado, visto que no código civil então vigente o prazo prescricional era de dez anos. A problemática adveio com a elaboração do CC/02, que no art. 206, estabelece que essas ações prescrevem em três anos, passando o benefício do Estado a se tornar em prejuízo. A ideia firmada pelo STJ é a de que o decreto e a lei são específicas, enquanto o CC é lei geral, e lei geral não revoga lei específica, por isso, hoje, o entendimento é de que as ações de reparação civil em face do Estado prescrevem em cinco anos.

  • Errado! Para a Fazenda Pública,será o prazo de cinco anos ou quinquenal, conforme apareça na assertiva. Lembrando que, o STJ adota a teoria da "actio nata" para início da contagem do prazo prescricional, ou seja, somente começará a correr a partir do conhecimento da violação do direito. O Código Civil, por sua vez, preleciona que o início do prazo precricional começa a partir da violação do direito. É importante saber a diferença, porque é "a pedra de toque" entre uma e outra para não perder a questão, a depender de como a banca examinadora cobre o referido tema. Importante, também, saber que em casos que não seja ação de reparação contra a Fazenda Pública, ou seja, quando envolver apenas "particulares", o prazo prescricional será de três anos, de acordo com o prescrito no artigo 206 do CC/2002.Por fim, atente-se para o fato de que em Direito Civil (material) a contagem do prazo (dies a quo) é feito de forma que exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Assim, por exemplo, se o prazo inicia no dia 20, conta-se a partir do dia 21, já que se exlui o dia do começo.

  • Resumindo: prazo prescricional de 5 anos para ações indenizatórias contra a FAZENDA PÚBLICA.

  • Sem textões:

    Se a questão pedir à luz do CC (literalidade): 3 anos

    Se a questão não falar nada: 5 anos (é a regra)

  • A assertiva trata da prescrição. Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita ao prazo dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade. 

    De acordo com o STJ, "aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo   trienal   contido  do  Código  Civil  de  2002" (AgInt no REsp 1827434 / PA, Segunda Turma, Min. Relator Ministro OG FERNANDES, data de julgamento: 10/12/2019). 

    Portanto, o prazo de prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil não é aplicável à fazenda pública. 





    Gabarito do Professor: ERRADO

  •  A assertiva trata da prescrição. Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita ao prazo dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade. 

    De acordo com o STJ, "aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo   trienal   contido  do  Código  Civil  de  2002" (AgInt no REsp 1827434 / PA, Segunda Turma, Min. Relator Ministro OG FERNANDES, data de julgamento: 10/12/2019). 

    Portanto, o prazo de prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil não é aplicável à fazenda pública. 





    Gabarito do Professor: ERRADO