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ID
100984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado foi convocado para prestar serviço militar
obrigatório. Em virtude do serviço militar, o referido empregado
ausentou-se do trabalho por 12 meses consecutivos. Em face
dessa situação e à luz da CLT, julgue os itens a seguir.

Por ocasião de sua volta, o empregado terá direito a todas as vantagens atribuídas, durante a sua ausência, à categoria a que pertencia na empresa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 471 CLT - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
  • A quetão não deixa clara qual é o motivo da ausência.

  • Deixa claro sim. É só ler o TEXTO ASSOCIADO À QUESTÂO

  • Desde que cumpra o requisito previsto no art. 472, §1º, da CLT

     § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

    Alice Monteiro diz que "o empregado deve apresentar-se à empresa, nos 30 dias que se seguirem à licença".

    Lembrando que para contabilizar o período aquisitivo anterior ao serviço militar obrigatório, o emprgado deverá comparecer à empresa dentro de 90 dias da baixa.

    - da baixa 30 dias para notificar o empregador na intençaõ de voltar à empresa;
    - da baixa 90 dias para retornar ao emprego e ter o perído aquisitivo anterior contabilizado.

    Ou seja, 

    Se o empregado não observar o prazo de 30 dias o empregador não é obrigado a recebê-lo e o contrato poderá ser extinto, caso decida por recebê-lo e ainda estiver dentro dos 90 dias o período aquisitov  anterior será contabilizado.

    Por fim, trata-se de uma das hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, porém, segundo o art. 4º da CLT e 28 do DEC 99684/90 o período de afastamento é computado como tempo de serviço, para fins de INDENIZAÇÃO, ESTABILIDADE E DEPÓSITOS DE FGTS.