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ERRADO
Art. 29 LRF. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Apenas complementando:
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA OU
FUNDADA:
* Montante total, apurado sem duplicidade,
das obrigações financeiras do ente
da Federação, assumidas em virtude de
leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito,
para amortização em prazo > 12
meses (art. 29, LRF);
* emissão de títulos de
responsabilidade do Bacen (art. 29,
§ 2o, LRF);
* operações de
crédito de prazo < 12 meses
cujas receitas tenham
constado do orçamento (art. 29, § 3o, LRF).
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Qual o dispositivo que fundamenta essa afirmativa?
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Art. 29 da LRF
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
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De acordo com a LRF, consideram-se montante da dívida pública consolidada as obrigações entre o município e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais. Resposta: Errado.
LRF, Art. 29, I, diz ser do ente da federação (União, Estados, DF e Municípios). Fundação, autarquias, Empresas e Fundos não são entes da federação.
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montante total, apurado sem duplicidade
Ou seja, excluem-se as dívidas do ente com ele próprio.
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Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Art. 2º Considera-se, para os fins desta Resolução, as seguintes definições:
[...]
Parágrafo único. A dívida pública consolidada NÃO INCLUI as obrigações existentes entre as administrações diretas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, ou entre estes.
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Gab. E
Comentário opinativo
Acredito que a dívida consolidada diga respeito à terceiros estranho à estrutura administrativa do ente, por isso o parágrafo único do Art. 2º da Resolução nº 43/2001, elencado pelo nosso colega Paulo Vinícius, do Senado Federal NÃO incluiu as obrigações dos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes como dívida consolidada.
Administração indireta, compondo a estrutura administrativa do ente federado, não pode compor a divida consolidada - até porque o ente não pode dever a si mesmo.