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ID
101005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado contratado como motorista é responsável
pela entrega de equipamentos para a empresa para a qual
trabalha. Além de realizar as entregas dos equipamentos, o
empregado também efetua a instalação dos mesmos. Descontente
com essa cumulação de funções, o empregado pleiteou e recebeu
a promessa de seu empregador de que receberia, juntamente com
o salário mensal, o pagamento de uma quantia suplementar por
instalação realizada. Contudo, tal promessa, feita oralmente,
não foi cumprida pelo empregador, o qual jamais procedeu ao
pagamento da quantia suplementar prometida em decorrência
das instalações realizadas pelo empregado.

A partir da situação hipotética acima, julgue os itens a seguir à
luz da CLT.

O empregado não poderá pleitear em juízo o pagamento das quantias retidas referentes aos equipamentos que instalara, pois inexistiu efetiva redução salarial, já que as quantias prometidas jamais foram pagas ao mesmo pelo empregador e, portanto, não integram o seu salário.

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, VERBALMENTE ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.Art. 457, § 1º - INTEGRAM O SALÁRIO não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
  • Art. 166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, GRATUITAMENTE, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
  • Eu não sei se entendi a questão muito bem, mas me parece que as respostas acima não respondem a questão. Essa questão não abordaria algo como o direito de autotutela do trabalhador em relação ao empregador ? Quem puder me mandar a resposta em forma de recado, eu agradeceria !!!
  • Princípio boa fé, deve ser fielmente cumrpido o que foi acordado, avençado, combinado.
  • Não sei se a resposta tem isso como fundamento, mas pensei o seguinte:O contrato de trabalho é consensual, isto é, não demanda formalidade imperativa para sua formação (art. 442), por isso o contrato de trabalho pode ser firmado até tacitamente. Alguns contratos, contudo, exigem forma determinada para sua plena validade (ex. atleta de futebol e artista).

    Na falta de acordo ou prova sobre condição ESSENCIAL ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados (art. 447). Já as cláusulas acessórias (ex. previsão de multa) devem estar expressas.

    Como a questão trata de pagamento salarial, imagino que esta é considerada uma condição essencial, logo, presumida sua existência. O que permite que o obreiro demande a diferença salarial judicialmente.
  • dúvida: para integrar o salário a quantia não deveria ter sido ao menos paga? e a questão da habitualidade das verbas para caracterização de natureza salaria?


    CLT, Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, VERBALMENTE ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.Art. 457, § 1º - INTEGRAM O SALÁRIO não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.


    alguem sabe explicar?
  • princípio da primazia da realidade sobre as formas

  • Intangibilidade (art. 462, CLT): o salário não pode sofrer descontos.

    Abraços