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ID
1010131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao regime jurídico das licitações e dos contratos administrativos, julgue os itens seguintes.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no que se refere aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, a administração é isenta de qualquer responsabilidade pela inadimplência do contratado, sendo possível, entretanto, que responda pelos débitos trabalhistas e previdenciários devidos pela empresa contratada aos seus empregados, se evidenciada conduta culposa na fiscalização do contrato.

Alternativas
Comentários
  • AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.281
    RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DECISÃO DO  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC N. 16. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA  DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PREJUDICIALIDADE.
    Trecho de decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski:
    “Examinados os autos, tenho que é o caso de indeferimento da liminar. Com efeito, o Plenário deste Supremo Tribunal, no julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 9/9/2011, declarou a plena constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, por entender que a mera inadimplência da empresa prestadora contratada não poderia transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não pudesse gerar essa responsabilidade, se demonstrada a culpa in vigilando do ente público envolvido. No caso em exame, o juízo reclamado entendeu configurada a culpa in vigilando do reclamante, condenando-o subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. (…)
  • Previdenciária - check

    Agora, trabalhista... 


  • Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    (...)
     
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 


    Acáááálmen-se, pois não vou dar aula de direito do trabalho.    =D

    Data vênia, o  inciso V da referida súmula do TST,  teve como baliza a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direita de Constitucionalidade (ADC) nº 16, que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta no caso de terceirização apenas diante de culpa no cumprimento de suas obrigações como empregadora.


    Abraço.

    Fiquem com Jesus.

  • CORRETO

     

    Artigo 71 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

     

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

     

    § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

  • Gabarito incoerente.

     

    A responsabilidade previdenciária é solidária entre a Adm. e o contratado e independe da conduta culposa da Adm. 

  • Prof. Vandré Amorim:

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Obs.: Atenção aos encargos trabalhistas: embora a lei diga que não serão transferidos à Administração Pública, a jurisprudência afirma que o tomador de serviços responderá de forma subsidiária (Súmula n. 331/TST).

    Súmula n. 331/TST

    IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    Em suma: 

    Previdenciários = solidariamente (não fala nada de culpa, por isso acho que o gabarito está errado)

    Trabalhistas = subsidiariamente, em caso de conduta culposa.

  • Gabarito ridículo.

    Previdenciária: SEMPRE

    Trabalhista: aí sim, só se configurar conduta culposa do contratado e omissão do Est ado em fiscalizar.