Desatualizada.
Nos contratos de trabalho intermitente o valor da hora trabalhada não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou aquele devido aos demais empregados.
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especifi camente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Note que sob essa forma de contrato pode o empregado ao final do mês receber menos que o salário mínimo, pois som ente é vedado pagar menos que o valor hora do salário mínimo ou discriminação salarial em relação aos demais empregados.