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ERRADO
A requisição administrativa consiste, basicamente, na utilização temporária pelo Poder Público de bens móveis, imóveis ou serviços privados, com o propósito de atender a necessidades urgentes e iminentes da Administração, tais como calamidade pública, perturbação social etc. Por tratar-se de procedimento unilateral e auto-executório, dispensa autorização judicial. Segue-se que a indenização, no caso de dano (art. 5º, XXV, da CF de 1988), é feita a posteriori. A não concretização de perigo público iminente desfigura o instituto, tornando a requisição um ato arbitrário da Administração
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Errado
Para José dos Santos Carvalho Filho “servidão administrativa é o direito real público que autoriza a Poder Público a usa a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. Celso Antônio Bandeira de Mello “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”. Nessa modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada não ocorre a transferência do domínio ou da posse do imóvel, apenas limita o direito de usar e gozar o bem. São alguns exemplos de servidões: passagem de aqueduto, fios de telefone, placas públicas em imóveis de particulares. Fundamenta-se na supremacia do interesse público e na função social da propriedade. Pode ser instituído por acordo entre o dono do imóvel e o poder público; ou por sentença judicial. As servidões devem ser registradas no Cartório de Registro de Imóvel. O poder público somente indenizará se ocorrer danos ou prejuízos ao particular, pois dele não retira o domínio e a posse. Extinção – em regra, a servidão administrativa é permanente. No entanto, em casos extraordinários, ela pode ser extinta pelo desaparecimento da coisa, incorporação do bem ao patrimônio da pessoa que instituiu a servidão; c) desinteresse do poder público em continuar utilizando a coisa agravada. Dessa forma, são características da servidão administrativa: a) natureza jurídica é a de direito real; b) incide sobre bem imóvel; c) tem caráter de definitividade; d) a indenização é prévia e condicionada (quando houver prejuízo); e) não há auto-executoriedade, ela só pode ser constituída por acordo ou de decisão judicial.
Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/829284-servid%C3%A3o-administrativa/#ixzz2iYWR3sHU
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Servidão Administrativa é o ônus real de uso imposto pela administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. Tem como características: ônus real; Incide sobre um bem particular e, ter finalidade de permitir a utilização pública. Ex.: A restrição à edificação além de uma certa altura – é uma limitação ao direito de construir.
A instituição da Servidão Administrativa faz-se por acordo administrativo ou por sentença judicial, precedida sempre de ato declaratório da servidão, à semelhança do decreto de utilidade pública para desapropriação.
Gabarito: ERRADO
Fonte: http://robertoinfanti.com.br/?p=240
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Olá concurseiros!!
Embora a regra seja a instituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, nada impede que, em situações especiais, possa ela incidir sobre bem público (a União pode instituir servidão sobre bens estaduais e municipais).
A instituição de servidão administrativa não é ato administrativo autoexecutório. A servidão administrativa somente se constitui mediante acordo ou sentença judicial.
A regra é o não cabimento de indenização por parte do Estado. Se o uso da propriedade particular pelo poder público não provocou prejuízo ao proprietário, não se há de cogitar indenização. O ônus da prova cabe ao proprietário: a ele cabe provar o prejuízo; não o fazendo, presume-se que a servidão não produziu qualquer prejuízo.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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Não há autoexecutoriedade na SERVIDÃO, visto que é instituída por acordo administrativo ou por sentença judicial quando o acordo for inviável.
OBS1: Se a servidão tem como forma de constituição a LEI não precisa de registro.
OBS2: Deve sempre ser precedida de declaração de necessidade pública por meio de DECRETO do chefe do Executivo.
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CUIDADO!
Servidão só pode ser instituída por:
1. Ação Judicial;
2. Por acordo;
3. Diretamente por lei.
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José dos Santos Carvalho Filho, 2017, p. 436:
CARACTERÍSTICAS DAS SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS:
Depois da análise do perfil da servidão administrativa, podem ser alinhadas as seguintes características para o instituto:
· A natureza jurídica é a de direito real;
· Incide sobre bem imóvel;
· Tem caráter de definitividade;
· A indenizabilidade é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuízo);
· Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.
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A servidão administrativa pode ser instituída por meio de acordo administrativo ( acordo entre o poder público e o particular proprietário) ou por sentença judicial (ocorre quando não há acordo). Por conta disso, na servidão administrativa não há autoexecutoriedade.
Espero ter ajudado :D
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Algumas informações adicionais à servidão administrativa:
- Há divergência sobre a possibilidade de ela ser instituída por meio de lei. José do Santos não admite tal hipótese, afirmando tratar-se de verdadeira limitação administrativa. Por sua vez, Di Pietro admite tal hipótese;
- É necessário o registro em cartório, salvo na hipótese de se admitir a instituição mediante lei;
- Servidões administrativas aparentes : súmula 415 STF - não ocorre registro, mas merece proteção possessória;
- caráter perétuo - direito real;
- apenas restringe a utilização, se impedir, teremos desapropriação indireta
- por fim, a doutrina majoritária entende ser cabível a servidão administrativa sobre bem público, desde que respeitado o princípio da hierarquia federativa, por analogia do art.2º, §2º do DL 3365/41.
FONTE: Manual de Direito Administrativo 2017, Matheus Carvalho.
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SERVIDAO ADMINISTRATIVA: é um direito real público, o qual autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público.
-Natureza jurídica de direito real;
-É específica ou concreta;
-Incide sobre bem imóvel;
-Nas servidões há, uma obrigação de suportar;
-Tem caráter definitivo;
-A indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);
-INEXISTÊNCIA de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.
- A servidão administrativa, direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, pode incidir tanto sobre bem privado quanto público.
- As servidões administrativas são perpétuas, isto é, perduram enquanto houver interesse público na utilidade da coisa dominante.
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GABARITO: ERRADO
Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.
Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".
Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.
Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.
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Tá achando que servidão administrativa é War para dominar um território conforme a sorte? Achou errado, otári*. A servidão ocorre por meio de acordo, quer seja pelo pacto com o particular, quer seja pela via judicial.
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Desculpem os colegas que comentaram o contrário, mas a servidão administrativa não é só instituída por decisão judicial. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, as servidões administrativas podem ser instituídas por lei, acordo entre as partes, ou por decisão judicial. A autora ainda ressalta que, mesmo os autores que discordam desse posicionamento, entendem que a servidão pode ser instituída por acordo entre as partes ou por lei.
Exemplo que a autora menciona de servidão instituída por lei é a servidão sobre as margens de rios navegáveis e a servidão ao redor de aeroportos.
O ERRO DA QUESTÃO está em generalizar que a servidão administrativa é autoexecutória, isso porque somente a servidão instituída por lei é autoexecutoria. As demais (por acordo ou por decisão judicial) não são autoexecutáveis.