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Nos termos do artigo 1º caput e § 2º do Decreto-lei n.º 25/37: art. 1º caput: constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis, existentes no país e de cuja conservação seja de interesse público ( ...).
Art. 1º § 2º - (...) são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
Decorre, pois, que o tombamento pode atingir bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, públicos ou privados.
Por outro lado as obras de origem estrangeira estão excluídas da possibilidade de tombamento (art. 3º do Decreto-lei 25/37).
E, para finalizar é importante ressaltar o entendimento de HELY LOPES MEIRELLES, quando informa que o tombamento não é o instrumento adequado para preservação da flora e da fauna, conforme segue:
"As florestas são bens de interesse comum e estão sujeitas ao regime legal especial estabelecido pelo Código Florestal (lei 4.771, de 15.9.65), que indica o modo de preservação de determinadas áreas florestadas. O mesmo ocorre com a fauna, que é regida pelo Código de Caça (Lei 5.197, de 3.1.67) e pelo Código de Pesca (Decreto-lei 221, de 28.2.67), os quais indicam como preservar as espécies silvestres e aquáticas. Portanto a preservação de florestas e da fauna silvestre há de ser feita com a criação de parques nacionais, estaduais e municipais ou de reservas biológicas, como permite expressamente o Código Florestal (art. 5º)"
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Certo
De acordo com a UNESCO, Patrimônio Cultural Imaterial consiste em "práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural."
Ainda, de acordo com a Constituição Federal:
Art. 216. Constituem pa-trimônio cultural brasi-leiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
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Através do Decreto n.º 3.551/2000 foi instituído o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem o patrimônio cultural brasileiro e criado o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial, ex vi :
Art. 1º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro.
1º Esse registro se fará em um dos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2210152/quais-sao-os-bens-imateriais-brasileiros-registrados-no-iphan-instituto-do-patrimonio-historico-e-artistico-nacional-luana-souza-delitti
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
2º A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância nacional para a memória, a identidade e a formação da sociedade brasileira.
Atualmente, existem os seguintes bens imateriais brasileiros registrados no IPHAN: Oficio das Paneleiras de Goiabeiras, Arte Kusiwa Pintura Corporal e Arte Gráfica Wajãpi, Círio de Nossa Senhora de Nazaré, Samba de Roda do Recôncavo Baiano, Modo de Fazer Viola-de-Cocho, Oficio das Baianas de Acarajé, Jongo no Sudeste, Cachoeira de Iauaretê Lugar Sagrado dos Povos Indígenas dos Rios Uaupés e Papuri, Feira de Caruaru, Frevo, Tambor de Crioula, Matrizes do Samba no Rio de Janeiro: Partido Alto, Samba de Terreiro e Samba-Enredo, Modo de Fazer Queijo de Minas, nas regiões do Serro e das Serras da Canastra e do Salitre, Roda de Capoeira, Ofício dos Mestres de Capoeira, Modo de Fazer Renda Irlandesa produzida em Divina Pastora (SE), Toque dos Sinos de Minas Gerais e Ofício de Sineiros.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2210152/quais-sao-os-bens-imateriais-brasileiros-registrados-no-iphan-instituto-do-patrimonio-historico-e-artistico-nacional-luana-souza-delitti
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Importante ressaltar que a doutrina majoritária entende que os bens imateriais NÃO estão sujeitos a tombamento, pois os mesmos são passíveis de registro, que é a medida utilizada para a proteção desses bens. (Matheus Carvalho, 3ª edição.). No entanto, o CESPE adotou a corrente minoritária para o gabarito da questão.
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Concurso do IPHAN aí e aquela dúvida do que marcar!! Concordo também que o registro é o instrumento correto, mas....
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Além da divergência doutrinária/jurisprudencial sobre a viabilidade de tombamento de bens imateriais, outro ponto na questão me pareceu controverso - diz ela: "Ao contrário do que ocorre nos casos de servidão, de ocupação temporária e de requisição administrativa...". Não me parece coerente contrapor essa possibilidade de maneira generalizada, vez que são reconhecidos os cenários de requisição e servidão administrativas sobre bens e SERVIÇOS.
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O instrumento correto é o registro, mas não o tombamento como afirmado.
#pas
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Já que é pra tombar, tombei! O frevo, por exemplo, é tombado e é um bem imaterial.
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Acho que tem uma atecnia na assertiva, pois o tombamento não é uma "limitação administrativa".
A limitação administrativa, na verdade, é um instituto bem diferente do tombamento, apesar de ambas serem formas de intervenção na propriedade privada.