SóProvas


ID
1010164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos poderes da administração, julgue os próximos itens.

Nas concessões e permissões de serviços públicos, a administração transfere ao concessionário ou permissionário a execução do serviço, com todos os poderes e deveres que lhes são inerentes, inclusive o poder de polícia sobre a atividade dos particulares que se utilizam do serviço concedido, no intuito de garantir que a utilização dos serviços pelos particulares atenda ao interesse de toda a coletividade.

Alternativas
Comentários
  • O poder de policia não é transferido, gabarito errado!!!!!!!!!!!bons estudos
  • Olá pessoal ( GABARITO ERRADO):

    A questão versa sobre descentralização de serviços públicos que podem ocorrer por delegação (que é o  caso das permissões e concessões da questão em tela). No entanto, nesse tipo de descentralização há transferência SOMENTE da execução do serviço público por meio de contrato administrativo ou por ato unilateral permanecendo a titularidade do serviço com o poder público. Destaca-se,ainda, que o erro da questão está em afirmar que esses delegatários dos serviços públicos podem exercer o poder de polícia ( que decorre da Supremacia do Interesse Público e do "poder extroverso") sendo insuscetível de delegabilidade por ser de competência exclusiva da Administração Pública.

    Espero ter ajudado pessoal.

  • Lembrando que os atos instrumentais ao exercício do poder de polícia pelo ente competente podem contar com a atuação de particulares, como exemplo temos as empresas que instalam e operam os radares de velocidade nas vias públicas.


    ''Essa proibição de delegação encontra amparo no entendimento de que não se pode cometer a particulares o exercício de atividades cuja natureza seja tipicamente pública. Note-se que há uma diferença entre a concessão para prestação de serviço público e a atividade de polícia. Enquanto aquela, de fato, pressupõe a concessão da exploração de determinados serviços cuja relevância é primária para a sociedade, não há que se falar em restrições à liberdade ou à propriedade dos demais administrados. Doutra banda, ínsito à polícia administrativa é a prática de atos que restringem a liberdade e a propriedade dos particulares em atenção a interesses maiores. Caso fosse possível a realização desses atos por administrados, haveria um desequilíbrio entre os particulares, dando azo para que uns exercessem supremacia sobre outros.

    Nessa seara, Celso Antônio Bandeira de Mello explicita que "daí não se segue, entretanto, que certos atos materiais que precedem atos jurídicos de polícia não possam ser praticados por particulares, mediante delegação, propriamente dita, ou em decorrência de um simples contrato de prestação." [01]

    É o que ocorre no caso da fiscalização do cumprimento de regras de trânsito por meio de equipamentos eletrônicos que pertencem a empresas privadas contratadas pela Administração Pública. Isso é possível porquanto não há atribuição de poder que eleve os contratados à posição de supremacia em relação aos demais administrados. O desequilíbrio haveria, contudo, se fosse concedido ao particular o poder-dever de decidir pela eventual aplicação de sanção, e pela sua aplicação propriamente dita.''



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19425/o-exercicio-do-poder-de-policia-por-particulares#ixzz2wtNB2yr7

  • NÃO SE TRANSFERE O PODER DE POLÍCIA AOS PARTICULARES...O que se pode delegar são os chamados ASPECTOS MATERIAIS do referido poder, como por exemplo: uma empresa botar um radar de velocidade para apurar possíveis multas para a Adm. Pública!

    Diante disso, vale salientar as 4 fases do  poder de polícia ( CICLO DE POLÍCIA):

    1 - ORDEM DE POLÍCIA(TBM CHAMADO DE LEGISLAÇÃO) - Típico e indelegável;

    2 - CONSENTIMENTO DE POLÍCIA - atípico e delegável;

    3 - FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA - atípico e delegável;

    4 - SANÇÃO DE POLÍCIA - Típico e indelegável!

  • ....

    ITEM – ERRADA – Poder de polícia não pode ser exercido pelo concessionário.

    Nesse sentido, livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.375 e 376:

     

    “Observe-se que a doutrina não admite outorga do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, sem vínculo oficial com os entes públicos, dado que tais pessoas não possuem o poder de império (ius imperii), próprio e privativo do Poder Público.

     

    Essa questão foi tratada, incidentalmente, pelo STF no julgamento da ADI 1717/DF, na qual se cuidou da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de profissões, como, por exemplo, de Engenheiros e Arquitetos, de Economistas, de Médicos.

     

    Excetuada a OAB, os conselhos de fiscalização devem ser vistos como entidades de natureza autárquica, ou seja, SÃO AUTARQUIAS (corporativas – de fiscalização de profissões). Assim devem ser vistas tais entidades, sobretudo em razão de sua principal atividade – poder de polícia com relação às profissões. ” (Grifamos)

     

  • Questão muito maldosa.

     

    Poder de polícia não pode ser delegado a particulares.

     

    GAB: ERRADO

  • O fato de no poder de polícia estarem presentes características ínsitas ao regime jurídico de direito público tem levado o STF a genericamente negar a possibilidade de delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração indireta (ADI 1717/DF). Seguindo esse entendimento, o CESPE, no concurso para Promotor de Justiça do Estado de Rondônia, com provas aplicadas em 2013, considerou incorreta a seguinte proposição: “Conforme entendimento do STF, o poder de polícia pode ser delegado, mediante edição de lei, a pessoa jurídica de direito privado”.

     

    Entretanto, o STJ já admitiu o exercício de parcela do poder de polícia por parte de uma pessoa jurídica de direito privado (no caso, sociedade de economia mista), mais especificamente as atividades de consentimento e fiscalização. Para a Corte Superior, as atividades de ordem de polícia e de aplicação de sanções não podem ser delegadas a tais entidades (EDcl no REsp 817.534/MG).

     

    FONTE: Ricardo Alexandre e João de Deus - Direito Administrativo.

     

    Para finalizar, a Lei nº 11.079 estebelece que na contratação de parceria público-privada serão observadas, dentre outras diretrizes, a indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado (art. 4º, III).

  • Nas concessões e permissões de serviços públicos, a administração transfere ao concessionário ou permissionário a execução do serviço, com todos os poderes e deveres que lhes são inerentes, = CERTO, pois é a lógica da concessão de serviço público, juntamente com os poderes e deveres a ele relacionados

    inclusive o poder de polícia sobre a atividade dos particulares que se utilizam do serviço concedido, no intuito de garantir que a utilização dos serviços pelos particulares atenda ao interesse de toda a coletividade. = ERRADO, pois não se delega poder de polícia, em regra, a particulares.

    GAB: E.