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O poder REGULATÓRIO das agências reguladoras consiste na fiel execução das leis, ao passo que o poder REGULAMENTAR dessas agências efetiva-se na elaboração de normas técnicas...
Portanto gabarito da questão: ERRADO.
Os conceitos foram trocados.
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A adm. não pode fazer algo se não existe previsão legal.
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Acho que o amigo trocou os conceitos de Poder Regulatório e Poder Regulamentar.
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Cleydiane, examinador é tudo, menos seu amigo. rsrs.
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CF 88 - Art 5° II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
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Como o Fagner disse, só lei cria obrigação...
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Errado. O poder regulamentar é exercido exclusivamente pelos chefes do Poder Executivo. Sendo assim, as agências reguladoras não possuem poder regulamentar. Possuem poder normativo.
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Errado
O
Poder Regulamentar exercido pela agências reguladoras, também
denominado especificamente de PODER REGULATÓRIO (dada a maior autonomia
concedida para a regulação do segmento específico), apesar de dotado de
maior autonomia, depende de fundamento
legal para ser exercido. Ou seja, seu exercício precisa estar
legitimado por uma lei, que não poderá ser violada, o mesmo revogada,
por atos inerentes exercício de tal Poder. Uma pequena parcela da
doutrina chegou a defender a aptidão para atos inerente ao poder
regulatório alterarem e modificarem leis, ou mesmo serem editados sem
base na lei (fenômeno da deslegalização), mas tal entendimento se mostra
minoritário e não deve ser adotado em questões objetivas.
Prof. Valmir Rangel
https://www.facebook.com/permalink.php?id=338229809661525&story_fbid=339312899553216
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Questão incorreta
As agências reguladoras produzem atos normativos gerais e abstratos de observância obrigatória para os particulares que exercem atividades inseridas no seu âmbito de regulação. No entanto, conforme ensina a doutrina mais autorizada, não há que se confundir o poder regulatório com o poder regulamentar.
Elas expedem atos normativos técnicos, específicos em relação a determinados aspectos da atividade posta sob sua área de regulação.
O Poder Regulamentar (de cunho político-jurídico) foi conferido, com exclusividade, ao chefe do Poder Executivo por expressa disposição do art. 84, IV da Constituição Federal. Diz o dispositivo que compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução. Pois bem, sob essa ótica, resta evidente que qualquer ato praticado palas agências reguladoras com a finalidade de regulamentar as leis será flagrantemente inconstitucional, pois que estará invadindo âmbito de atribuição privativa do Presidente da República.
Assim, o Poder Legislativo jamais poderá dispor dessa atribuição, transferindo-a às agências, pois que se encontra impedido dada a expressa disposição constitucional que reservou esse ato ao chefe do Poder Executivo.Dada a especificidade de determinadas questões, em vista do conhecimento técnico que exigem para sua regulação, as agências podem ditar atos específicos tendentes a fixar parâmetros para a o exercício daquela parcela da atividade econômica ou serviço explorado. Jamais poderão ser conferidos poderes às agências reguladoras para baixar normas complementares às leis em relação à totalidade de determinado setor. Apenas o chefe do Poder Executivo detém poderes para editar normas gerais e abstratas para regulamentar as leis. Os atos normativos expedidos pelas agências reguladoras, em que pesem, também gerais e abstratos, devem restringir-se a questões pontuais e essencialmente técnicas, e circunscreverem-se aos exatos limites da lei permissiva.
Assim, às agências reguladoras, órgãos criados no âmbito desse novo modelo administrativo, foram atribuídos poderes de regular, controlar e fiscalizar as atividades correlatas à sua área de atuação.
Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=11293&n_link=revista_artigos_leitura
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1 - O poder regulamentar é privativo do chefe do poder Executivo.
2 - O poder regulatório das agencias é exercido com base no poder normativo por meio dos regulamentos autorizados. Esses regulamentos são delegados quando o Poder Legislativo, na própria lei, autoriza o Poder Executivo a disciplinar determinadas situações nela não previstas.
GAB.:ERRADO.
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O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. 84, inc. IV da Constituição Federal, in verbis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Para a fiel execução da lei podem ser editados atos normativos de complementação da lei como circulares, portarias, editais, regulamentos, decretos ou instruções.
O Poder Normativo, ou Regulamentar, apenas complementa a lei, e não pode alterar a lei, não pode modificar seu entendimento. Caso haja alteração da lei ocorrerá abuso de Poder Normativo ou abuso de Poder Regulamentar.
O erro para mim estaria na parte "independente de previsão legal"
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O PODER REGULAMENTAR NÃO SE CONFUNDE COM O PODER REGULATÓRIO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS.
ESSA FUNÇÃO NORMATIVA ESTÁ SUBMETIDA AOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI. OU SEJA: NÃO DEVE INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
Uma questão para ajudar...
Ano: 2013
Banca: CESPE
Órgão: ANTT
Julgue o item subsecutivo, referente ao poder normativo das agências reguladoras.
A função normativa das agências reguladoras, exercida com vistas ao equilíbrio do subsistema regulado, não se equipara ao poder regulamentar de competência do chefe do Poder Executivo. Gab.Certo
GABARITO ERRADO
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Vários erros na questão, dentre eles, o mais gritante:
"independentemente de previsão legal" = ATO NULO
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A questão está ERRADA eis que os conceitos de regulação e regulamentação estão trocados. Ademais, as agências reguladoras não podem editar regulamentos autônomos, despidos de base legal.
A chamada regulação econômico-social consiste na atividade estatal de intervenção indireta sobre a conduta dos agentes públicos e privados, de modo permanente e sistemático, para implementar políticas públicas de governo e a realização de direitos fundamentais.
Importante diferenciar os termos regulação de regulamentação.
Em alguns livros e julgados vê-se confusão nestes termos.
O termo regulamentação corresponde ao desempenho de uma função normativa preordenada pela qual se detalham condições de aplicação de norma.
Já a regulação, termo que deve ser empregado no tema das agências reguladoras pelo próprio nome, é muito mais ampla que a regulamentação, consiste na atuação estatal de intervenção em um determinado setor da economia, o Estado regula aquele setor, intervém naquele setor, buscando evitar distorções e garantir a realização dos direitos fundamentais constitucionalmente previstos, ou seja, garantir que o serviço público que foi delegado ao particular será bem prestado.
FONTE: CURSO EBEJI
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Independente de previsão legal (X)
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Outro erro é INDEPENDENTE DE PREVISÂO LEGAL
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O CESPE ADOTA, ATUALMENTE, POSIÇÃO CONTRÁRIA À LETRA "A".
Prova PGEPE-2018, o enunciado "Embora as agências reguladoras disponham de poder normativo técnico, as normas que resultam do seu poder regulamentar não introduzem direito novo no ordenamento." foi considerado INCORRETO.
Justificativa:
A função normativa (ou regulamentar) das agências é exercida quando tais entidades editam atos que atingem direitos e deveres dos administrados ligados ao Estado por vínculos gerais de subordinação, isto é, sem um contrato ou outro vínculo específico. Nesse caso, a amplitude da competência normativa em que são investidas as agências reguladoras será aquela especificada nas leis pelas quais são criadas.De todo modo, a Suprema Corte tem reconhecido que a competência das agências não se reduz ao preenchimento de lacunas e muito menos à execução mecânica da lei. De inquestionável relevância, à função regulatória é reconhecido não ser inferior ou exterior à legislação. Entretanto, é exercida em um espaço que se revela qualitativamente diferente, pelo seu viés técnico, conformado à ordem constitucional e legal vigentes (Ação Direta de Inconstitucionalidade 4874). Sendo assim, pode-se concluir que, ainda que em conformidade com a Lei e a CF, o poder normativo das agências pode introduzir direito novo em nosso ordenamento. E, com isso, o item está ERRADO, ainda que haja posições contrárias em nossa doutrina.
Sandro
www.professorsandrobernardes.com.br/artigo/seria-possivel-uma-instituicao-da-administracao-editar-ato-primario
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A famosa salada de fruta do Cespe.
Autarquia não pode inovar no ordenamento jurídico.
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O PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E A DOUTRINA.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
as normas genéricas e abstratas emanadas das agências reguladoras decorrem expressamente da lei. Não constituem manifestação do poder regulamentar porque tal competência foi outorgada pela Constituição, em caráter privativo, ao Chefe do Poder Executivo. Sua delegação, nas hipóteses em que admitida, exige manifestação de vontade do titular da competência, que, na hipótese examinada, não é o legislador. Afasta a existência de suporte constitucional ao regulamento autônomo, de modo que as agências não podem editar normas em relação a temas não ventilados em lei. Em outras palavras, não podem inovar no plano jurídico sem que haja supedâneo em lei.
https://jus.com.br/artigos/29187/poder-normativo-das-agencias-reguladoras