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ID
1010176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de constituição e de normas constitucionais, julgue os itens a seguir.

Em sentido jurídico, a constituição é considerada norma pura, puro dever ser.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Teoria Pura do Direito, cuja formulação se deve a Hans Kelsen, o sentido jurídico da constituição é a essencia, a ontológia odo dever-ser, sendo o ponto principal da racionalidade humana na imposição de condutas à sociedade. Segundo Jose Afonso da Silva, para Kelsen, a Constituição é norma pura, desprovida de qualquer fundamentação sociológica, política ou filosófica.  
  • Apenas complementando o comentário acima, bem exposto.

    Para o professor José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Kelsen, observa que "... Constituição é, então, considerada norma pura, puro deve ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filisófica. A concepção de Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: no logico-jurídico e no jurídico-positivo. De acordo com a primeira, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídica-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a acriação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau".

    Alternativa correta.

    Fonte: Pedro Lenza, Direito Constituicional Esquematizado, pag. 77, ed. 17°, Editora Saraiva.
  • NO SENTIDO JURIDICO  A CONSTITUIÇÃO NÃO SOFRE INFLUÊNCIAS POLITICAS, NÃO SE MOLDA AS REALIDADES SOCIAS E NÃO ACOMPANHA OS MOMENTOS HISTORICOS DA SOCIEDADE , É LEI PURA, É POR SI INDEPENDENTE DE QUALQUER OUTRO ASPECTO.

    VISÃO DE HANS KELSEN
  • Sentidos das constituições:
    Sentido sociológico: A essência da constituição. A constituição é o que o povo está vivenciando e que não pode ser desvirtuado do texto constitucional. Diz respeito ao contexto social. Ainda que não haja um texto escrito físico, a sociedade continuará seguindo suas disposições. Mesmo sem existir fisicamente, sua essência permanece e o povo a obedece. Está associado aos fatores reais do poder.
    Sentido político: Teoria da constituição. Só poderia ser norma constitucional as que tratassem sobre características essenciais do Estado. O texto que não fosse essencialmente constitucional seria meramente lei constitucional. Divisão entre normas constitucionais (constituição) e leis constitucionais.
    Sentido jurídico positivo: Teoria pura do direito. A constituição é a norma pura, legitimando-se em seu processo e elaboração.
  • Na concepção Jurídica - visão defendida por Kelsem - A Constituição é norma pura, sem qualquer influencia sociológica, política ou filosófica.

  • Correto!

    Aí vai um "esqueminha" pra quem tem problemas em lembrar:

    Sentido SoSSiológico (LaSSale) ~> A CF é fato social, soma dos fatores reais de poder, todo e qualquer Estado tem.

    Sentido PolíTTico (Carl SchimiTT) ~> A CF é um decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    Sentido JurídiKo (Kelsen) ~> CF é norma jurídica pura.

  • O austríaco Hans Kelsen (autor dessa tese) enxergava a Constituição como norma jurídica pura, desvinculada de fatores sociológicos, axiológicos (valores), políticos e filosóficos. Para ele, a Constituição, enquanto norma jurídica pura, dispõe de eficácia por si, e não retira o seu fundamento de validade nos valores que imperam na sociedade, mas sim em outra norma de hierarquia superior. Não é tão simples de entender, vamos lá: segundo Kelsen, a Constituição escrita do país retira o seu fundamento de validade da chamada "norma fundamental hipotética" (imaginada, pressuposta), que tem o seguinte comando: "cumpra-se a Constituição escrita". 

    Com efeito, segundo Kelsen, acima da Constituição escrita, temos que pressupor (imaginar), num plano lógico, a existência de uma norma superior, fundamental, não-positiva (não escrita), que determina a obediência à Constituição escrita. 

    Em síntese, na visão de Kelsen, temos o seguinte: as normas jurídicas retiram o seu fundamento de validade na Constituição escrita; esta, por sua vez, retira o seu fundamento de validade na norma fundamental hipotética (não escrita, apenas pressuposta, no plano lógico) - tudo isso desvinculado de valores sociológicos, políticos, religiosos ou filosóficos. 

  • CERTO !

    Considere a seguinte definição, elaborada por Kelsen e reproduzida, com adaptações, de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Atlas, p. 41...). A constituição é considerada norma pura. A palavra constituição tem dois sentidos: lógico-jurídico e jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. É correto afirmar que essa definição denota um conceito de constituição no seu sentido jurídico


  • Apenas complementando: José Afonso simplifica as palavras de Kelsen ao falar que: "A constituição é norma pura, puro dever ser, sem fundamentação sociologica, politica ou filosofica", as ideias de Kelsen levam a dois sentidos, plano logico-juridico,onde a mesma significa norma fundamental hipotetica, onde serve de alicerce a Constituição Juridico-positiva, que o proprio nome ja diz, seria a propria norma positivada, oferecendo regulamentação as demais normas, ou seja, seu fundamento sai do plano juridico.

  • Aconteça o que acontecer não escreva esse tipo de absurdo em prova subjetiva. Se for afirmar isso, coloque: "de acordo com José Afonso da Silva...".

    Quem de fato leu Kelsen sabe que a constituição não tem nada de norma pura, não tem nada a ver com a norma hipotética fundamental.

  • valeu ominous, ;)

  • "Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do dever ser, e não no mundo do
    ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais. José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Kelsen, observa que “... constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica."

    Fonte: Direito constitucional esquematizado - Pedro Lenza, 17ed.

  • CERTO

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    "Para Kelsen, a constituição é considerada como norma, e norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, politico ou filosófico."

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    Resumo de Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, Pag. 3.

  • O conceito de constituição pode ter vários sentidos: Sociologico: Ferdinand Lassale, seculo XIX, constituicao dos fatos( como as coisas acontecem na prática).Soma dos fatores reais de poder. Material. Sentido Politico : Carl Schimitt. Feita para justificar o nazismo. Decisão(vontade) política de um povo. Teoria decisionista ou voluntarista. Consequencia : constituição propriamente dita e leis constitucionais. Sentido Juridico: Hans Kelsen. Norma jurídica. Teoria pura do direito. Sentido positivo(uma constituição especifica, norma jurídica fundamental e suprema do Estado). Sentido logico juridico(norma pressuposta).
  • O sentido jurídico referido é o exposto por Hans Kelsen, para quem a Constituição, em sentido jurídico-positivo, é uma norma pura. É pura no sentido de que não busca seu fundamento em outras searas estranhas ao direito, como a sociologia, a política e a filosofia.
  • HANS KELSEN
    De fato, para Kelsen a Constitui‹o Ž norma pura, puro dever ser, sem
    qualquer pretens‹o sociol—gica, pol’tica ou filos—fica. Quest‹o correta.

  • José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Hans Kelsen, observa que: ..."Constituição é, então, considerada NORMA PURA, puro DEVER-SER, sem qualquer pretensão a fundamentção sociológica, política ou filosófica.

  • SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO

    SENTIDO SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALE. Só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Seria a somatória dos fatores reais do poder dento de uma sociedade. 

     

    SENTIDO POLÍTICO - CARL SCHMITH. Só se refere à decisão política fundamental. Unidade Política. Vontade política de existir.

     

    SENTIDO MATERIAL E FORMAL. O que vai importar será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi essa norma introduzida no ordenamento jurídico. 

     

    SENTIDO JURÍDICA - HANS KELSEN. Mundo do deve-ser. Fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais. 

  • Querido positivista Kelsen!
  • 1.3. Concepção jurídica

    I – Hans Kelsen (Áustria, 1925).

    II – Na visão do autor, o jurista não precisa se socorrer da sociologia (Ferdinand Lassalle) ou da política (Carl Schmitt) para buscar o fundamento da Constituição, pois ele está no próprio Direito. Segundo Kelsen, a Constituição é um conjunto de normas (dever-ser).

    III – Kelsen distingue dois tipos de Constituição:

    • Sentido lógico-jurídico: corresponde à norma fundamental hipotética (“todos devem obedecer a Constituição”):

    ✓ “Fundamental”: fundamento da Constituição.

    ✓ “Hipotética”: não está positivada em nenhum documento (norma pressuposta).

    Sentido jurídico-positivo: corresponde ao texto constitucional (conjunto de normas que regulam o modo de produção de outras normas).

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • GABARITO: CERTO

    Constituição em sentido jurídico é aquela compreendida de uma perspectiva estritamente formal. Hans Kelsen, jurista austríaco, considera a Constituição como norma, e norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico

    Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: a) um sentido lógico-jurídico e b) um sentido jurídico-positivo.

    Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética (pensada, pressuposta), cuja função é servir de fundamento da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Essa norma fundamental hipotética, fundamento da Constituição positiva, teria, basicamente, o seguinte comando: conduza-se na forma ordenada pelo autor da primeira Constituição. Como Kelsen não admitia como fundamento da Constituição positiva algo de real, foi obrigado a desenvolver este fundamento meramente formal.

    Em sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Seu fundamento é a norma fundamental hipotética.

    Fonte: http://www.profpito.com/DCIunidadeII.html

  • CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO:

    A) CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA: Ferdinand Lassale, em uma conferência realizada em 1862, na Prússia, diferenciou constituição jurídica (escrita) da constuição real (efetiva). Por considerar os problemas constitucionais como questões de poder, e não do direito, apontou como fundamento da verdadeira constituição de um país os fatores reais e efetivos do poder vigente, constituído pelo conjunto de forças politicamente atuantes na conservação das instituições jurídicas como, por exemplo, a monarquia, a aristocracia, a grande burguesia e os banqueiros. Para Lassale, por prevalecer sempre a vontade dos titulares de poder, a constituição jurídica só será boa e duradoura quando corresponder à constituição real e tiver suas razões nos fatores reais de poder que regem o país.

    B) CONCEPÇÃO POLÍTICA: Na obra Teoria da Constituição, em 1928, Carl Schmitt, diz que só é possível estabelecer um conceito a partir da distinção entre constituição e lei constitucional. O fundamento da constituição está na vontade política concreta que antecede. É a unidade política de um povo. O autor faz uma diferenciação entre constituição propriamente dita e leis constitucionais. A primeira compreende apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental sobre a forma de existência política concreta de um povo, ou seja, normas relacionadas aos direitos fundamentais, estrutura do estado e organização dos poderes. A segunda compreendem os demais dispositivos que, embora consagrados no texto constitucional, não decorrem de uma decisão política fundamental.

    C) CONCEPÇÃO JURÍDICA: Hans Kelsen afirma que os juristas não precisam de concepções sociológicas ou políticas para buscar o fundamento da constituição. A constituição já é norma pura, puro dever-ser. O autor faz uma diferenciação entre constituição no sentido lógico-jurídico e constituição no sentido jurídico-positivo. Em sentido lógico-jurídico, consiste em uma norma fundamental hipotética. Fundamental por ser o fundamento de validade da constituição em sentido jurídico-positivo; hipotética por só existir em tese, como norma metajurídica pressuposta (e não posta). O comando nela contido seria: "todos devem obedecer à constituição". Essa norma é fundamento de validade para todas as demais do ordenamento jurídico. Em sentido jurídico-positivo, é compreendida como o conjunto de normas reguladoras da produção de outras normas, ou seja, como a norma positiva suprema.

    D) CONCEPÇÃO NORMATIVA: Decorre da obra de Konrad Hesse: "a força normativa da constituição". Contradiz a ideia de Lassalle afirmando que nem sempre os fatores reais de poder prevalecem sobre a constituição normativa. Esta possui força cogente, capaz de conformar a realidade. Para isso , faz-se indispensável a vontade de constituição.

    E) CONCEPÇÃO CULTURALISTA: Proposta por Meirelles Teixeira, a constituição encerra um conjunto de normas fundamentais condicionadas pela cultura total, e ao mesmo tempo condicionante desta.