-
QUESTÃO ERRADA!!
Nesse princípio, nenhum ato jurídico pode permanecer valendo em ação contrária à Constituição Federal. As normas que outrora se chocam com a lei suprema são revogadas. No entanto, as regras posteriores que vierem a ser implementadas, passarão por um controle de constitucionalidade. Caso estejam indo de encontro às normas-chave, serão tidas como nulas. Para o legislador ordinário, é proibido burlar a lei, acrescentar, deturpar ou mudar algo que a prejudique. O juiz, como intérprete da lei, deve aplicar os princípios da constituição através de uma hermenêutica construtiva.
-
Finalmente os problemas jurídicos que envolvem a constituição são muitas vezes complexos. E deve ser assim dada a importância e o papel social que a carta magna desempenha no seio de uma sociedade. A supremacia constitucional deve ser entendida à luz não só de raciocínios jurídicos, mas sociais e políticos. Advindo da supremacia, surge o problema da exata medida da incidência constitucional, que como vimos tem poder de se sobrepor as outras normas, até mesmo revogando aquelas que lhe vão de encontro.
E neste contexto a classificação eficacial das normas foi fundamental para entendermos o real sentido e alcançabilidade destas normas de acordo com os seus efeitos concretos produzidos em função de suas eficácias e objetivos a que se propõem.
-
Em relação ao primeiro trecho está ok, não vejo erro algum "A reforma constitucional visa ajustar a constituição à vida social, evitando a desarmonia entre o preceito vigente e os valores sociais"
Essa reformada acontecce por meio da atuação do poder constituinte derivado reformador . Revisão (ADCT, art. 3 º ) e emenda (CF, art. 60) O segundo como já disseram os colegas acima sem dúvida errôneo "não estando relacionada, portanto, ao princípio da supremacia da constituição" " É sabido que o Congresso Nacional, no exercício do poder constituinte derivado reformador, submete-se às limitações impostas pelo legislador constituinte originário" fonte: (ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 11º Edição. 2013)
Ou seja está relacionado ao princípio da supremacia da constituição
-
CAI MUITO EM CONCURSO ESMIUÇANDO O ART 3 DO ADCT
Art 3º ADCT- A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
1 ) Após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, poderá ser realizada uma ( 1 ) única revisão constitucional.
2) Pela Maioria absoluta dos Membros do Congresso Nacional = ( + da metada 1/2 de todos os membros)
3) Sessão Unicameral = Reúne as duas ( 2 ) casas do Congresso Nacional Câmera + Senado "votam todos juntos" e o voto do deputado é igual, equivalente ao do voto do Senador.
4) A outra forma de revisão Constitucional é através das " Emendas Constitucionais "
Muito bom galera, espero ter contribuído um pouco. Bons Estudos a todos ...
-
Alguém pode me mostrar onde esta o erro? Acredito que esteja no "não estandorelacionada, portanto, ao princípio da supremacia da constituição."
-
A parte final está errada porque a reforma constitucional, que vise ajustar o texto às realidades sociais, está diretamente ligada ao princípio da supremacia da constituição, pois visam exatamente estabelecer a harmonia entre o preceito vigente e os valores sociais.
As alterações sociais podem esvaziar o conteúdo constitucional à medida do tempo, de modo que a norma constitucional, embora vigente, não teria eficácia no plano fático na medida dessas mudanças de comportamento da sociedade.
Haveria uma violação do pragmatismo constitucional.
A reforma constitucional visa resgatar a plena aplicação da norma constitucional através de sua adequação à realidade social.
Desta forma, garante-se, de forma plena, a supremacia da constituição federal.
-
Prezados, vi o erro da questão de forma mais simples:
Segundo a doutrina Mutação e Reforma são espécies do gênero Modificação da Constituição.
A mutação seria um processo não formal de modificação da CF, que age de forma contínua, silenciosa, resultando de um evoluir dos costumes, valores da sociedade, pressões exercidas pelas novas exigências....basicamente, seria interpretar de forma diferente o mesmo dispositivo.
A Reforma seria o processo formal de modificação da CF (através de emendas ou de Revisão).
Assim: "A reforma constitucional visa ajustar a constituição à vida social, evitando a desarmonia entre o preceito vigente e os valores sociais, não estando relacionada, portanto, ao princípio da supremacia da constituição."
Errada: essa seria a definição de MUTAÇÃO.
Fonte: Dto. Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
-
Meu caros,
Em uma visão bastante simplista, o princípio da supremacia significa basicamente a necessária conformidade das normas infraconstitucionais aos preceitos constitucionais. Dessa forma considero que não há uma relação com os institutos reformadores da constituição.
A única relação que enxergo (e forçadamente) seria a diferença no procedimento de alteração da constituição (mais dificultoso) e de alteração das normas infraconstitucionais. Nesse sentido, haveria sim uma relação com o referido princípio.
Contudo, repito, seria uma interpretação forçada que extrapola o que foi dito na questão, uma vez que não menciona o processo legislativo infraconstitucional.
Abçs
-
O erro da questão está em dizer que a reforma constitucional não está relacionada ao princípio da supremacia da constituição. Se isso fosse verdadeiro, estar-se-ia dizendo que o poder reformador não se sujeita às regras estabelecidas pela CF, o que evidentemente não é correto. Como manifestação de um poder constituído, a reforma constitucional sofre limitações tanto de forma quanto de conteúdo.
-
A resposta do Junior, na minha opinião, é a mais correta. A força normativa da CF somente permanece se houver uma adequação às mudanças sociais, o que ocorre por meio das emendas. Logo, se não houver essa adequação a CF perde seu poder, fica engessada, não representando mais a sociedade atual. Essa situação pode eclodir numa revoluçāo para a instituição de uma nova ordem jurídica. Portanto, as emendas garantem a força normativa da CF.
-
A reforma constitucional é plenamente compatível com a ideia de ajuste da Constituição à vida Social, haja vista que a sociedade está em constante evolução e cabe ao Direito acompanhar. Novos direitos e garantias podem surgir, por exemplo, e deve o legislador adicioná-los ao texto Magno.
Quando ao Princípio da Supremacia Constitucional, é importante destacar que tal princípio, no aspecto formal, exige um processo mais rígido para que os das leis ordinárias para modificar a Constituição. Eleva-se, portanto, a Rigidez constitucional. O Poder Constituinte Derivado Reformador exige, necessariamente, Constituições Rígidas.
-
Gab: E,
Mas vou discordar do Felipe. O erro não está em "A reforma constitucional (...) não estando relacionada, portanto, ao princípio da supremacia da constituição".
Tanto está relacionado que, só é possível reformar ou refazer a CF por uma Assembléia Nacional Constituinte. É diferente de uma EC.
-
André
Existem dois meios de alterar a Constituição, quais sejam, revisão e reforma. A primeira, prevista no art. 3° do ADCT. A segunda no art. 60.
A reforma tem que obedecer aos critérios especiais do art. 60, dentre eles, o quorum especial de 3/5.
Esta maior dificuldade em produzir uma emenda constitucional, quando comparada com a produção de uma lei ordinária, justifica-se pela supremacia da Constituição.
Por isso, a questão está errada quando diz que
"A reforma constitucional visa ajustar a constituição à vida social, evitando a desarmonia entre o preceito vigente e os valores sociais, não estando relacionada, portanto, ao princípio da supremacia da constituição.
Você disse:
"Tanto está relacionado que, só é possível reformar ou refazer a CF por uma Assembléia Nacional Constituinte. É diferente de uma EC."
Esta frase não diz coisa com coisa. Na boa André, dá uma estudada melhor nessa matéria.
-
A reforma constitucional está relacionada a poder originário. GB errado
-
Gabarito: Certo
Errei a questão, não havia entendido o motivo, mas descobri. Vejam o que disse a Professora/Deusa Nathália Masson:
Princípio da Supremacia da Constituição: Sendo a Constituição o ápice da estrutura do ordenamento jurídico, todas as demais normas e atos do Poder Público somente serão considerados válidos quando em conformidade com ela (adaptei, mas fui fiel ao texto).
Atos do Poder Público - Ex: Reforma Constitucional
-
A reforma constitucional visa ajustar a constituição à vida social, evitando a desarmonia entre o preceito vigente e os valores sociais, - até aqui, correto.
não estando relacionada, portanto, ao princípio da supremacia da constituição. - ERRADO, pois, mesmo com a reforma constitucional, ela permanece superior às outras normas, as quais devem respeito a ela.
GAB: E.