SóProvas


ID
1010182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao poder constituinte e à interpretação das normas constitucionais, julgue os itens subsecutivos.

O poder constituinte originário é inicial, autônomo e condicionado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    O poder constituinte originário é inicial, autônomo e incondicionado.

    Já o poder constituinte derivado é secundário, dependente e condicionado.
  • Apenas aprofundando o assunto sobre poder constituinte.

    O poder constituinte pode ser conceituado como poder de elaborar( e neste caso será originário) ou atualizar uma Constituição, mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas constituicionais (sendo nesta última situação derivado do originário).
    A titularidade do poder constituinte, como aponta a doutrina moderna, pertence ao povo. Nesse rumo, pelo fato da CF/88 no artigo 1ª, parágrafo único, dispõe assim:
    Art. 1º [...]
    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    O poder constituinte originário (também denominado inicial, inaugural, genuíno ou de 1° grau) é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica antecedente. Este poder possuem características como: inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente.

    Por outro lado, temos o poder constituinte derivado (instituído, constituído, segundário, de 2° grau ou remanescente). Como o próprio nome sugere, o poder constituinte derivado é criado e instituído pelo originário.
    O poder constituinte derivado ainda se subdivide em: o reformador, o decorrente e o revisor.
    Apenas fazendo uma sintese sobre esses assunto supracitado acima. O poder constituinte derivado reformador, tem a capacidade de modificar a CF, por meio de um procedimento específico, especificamente, Emenda Constitucional( arts. 59, I, e 60 da CF/88).
    Já o poder constituinte derivado decorrente, sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-membros, desde que, respeitado a CF/88. O terceiro o poder constituinte derivado revisor: como o próprio texto constitucional no art. 3°  do ADCT prescreve, após 5 anos, contados de 05.10.1988, seria realizada uma revisão na Constituição. Desde já observamos que referida revisão constitucional deveria dar-se após, pelo menos 5 anos, e apenas uma unica vez, sendo impossível uma segunda produção de efeitos deste.
    Alternativa incorreta, pela fato de mencionar que o poder constituinte originário e condicionada e pelo contrário é incondicionada, os outros estão corretos.
    Fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, ed. 17ª, editora Saraiva.
  • ERRADA!!!

    O poder constituinte originário é autônomo e INCONDICIONADO. E o que seria esse incondicionado?

    Ele é incondicionado, no sentido de que não sofre limitação formal pela prefixação de fórmulas para sua manifestação e seu procedimento. Daí, por que a primeira providência de uma Assembléia Constituinte é fixar a forma de sua manifestação: o seu regimento interno.

    Assim, o poder constituinte originário é a expressão maior da soberania do Estado. Mas dizer que ele é ilimitado e incondicionado não é dizer que ele pode tudo. De fato, sofre limitações decorrentes da natureza das coisas e do consenso do povo, havendo cláusulas constitucionais que, por isso, não ganham eficácia. Bom exemplo é o § 3o do artigo 192 da Constituição de 1988, que limita as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito ao máximo de doze por cento ao ano, estabelecendo que a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. Obviamente, essa norma não ganhou eficácia, por chocar-se com a natureza das coisas, no caso, com as condições reais da economia brasileira. Quanto ao choque com o consenso do povo, um exemplo: norma constitucional que restaurasse a incapacidade jurídica da mulher relativamente ao homem não teria condições de ganhar eficácia e provocaria uma revolta social. Também vale registrar, desde logo, que – para os jusnaturalistas – o poder constituinte está sempre condicionado ao direito natural.

  • Questão incorreta!

    O poder constituinte originário é inicial, autônomo e condicionado.

    De acordo com Alexandre de Moraes, o poder constituinte originário é inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.
  • Bom dia, Cristiano!

    Na sua explicação acho que ocorreu um equívoco.

    O poder constituinte secundário REFORMADOR apresenta-se  ADCT e as Ememdas;

    e no DECORRENTE, a Institucionalização = criar as constituições estaduais, leis organicas do DF/ Minucipios e suas respectivas reformas.


    Ou estou equivocada?
    abraços.
  • Poder Constituinte Derivado Decorrente: capacidade de auto-organizacao conferidos aos Estados (CF, art 25, CAPUT) , para elaborarem suas Constituicoes, e ao DF (CF, art 32, caput)  e aos municipios (CF, art 29, caput) para elaborarem e/ou alterarem suas Leis Organicas - SEMPRE sujeito a CF.

    Poder Constituinte Derivado Reformador: conferido pela CF para realizar alteracoes em seus dispositivos - poder de reforma constitucional (ou competencia reformadora), previsto no art.60 da CF. **** UNICO meio desde 1994 para reformar a CF****

    Processo de Revisao (art 3 ADCT) - exaurido no primeiro semestre de 1994 - processo de aplicacao unica.

  • ORIGINÁRIO 

    Mnemônico: PAPAII = [P]olítico; [A]utônomo/Ilimitado; [P]ermanente; [A]bsoluto/Soberano; [I]nicial; [I]ncondicionado) 

    DERIVADO

    Mnemônico: SUCO DE CAJU = [Su]bordinado; [Co]ndicionado; [De]rivado; [Ju]rídico)


  • Resumindo,

    Poder Constituinte originário é inicial, autônomo e incondicionado.

    Poder Constituinte derivado é secundário, dependente e condicionado.


  • Incondicionado, pois não há forma prévia prevista para a sua manifestação.

  • Adriana Torraca, o processo de reforma da Constituição não ocorreu em 1993?

  • Falso!

    O poder constituinte originario é ilimitado, autonomo e incondicionado! 

  • Originário = 3 I (Inicial, Ilimitado, Incondicionado) 1 A (Autônomo)

  • Cuidado com os comentários que falam que o poder constituinte derivado decorrente incluem a alteração das leis orgânicas municipais. Tal afirmação é falsa! O poder em questão só abrange as constituições estaduais e lei orgânica do df.

  • o poder constituinte é inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado juridicamente.

  • O único erro na questão é falar que é Condicionado, pois o Poder Originário tem como uma de suas características o fato de ser Incondicionado, ou seja, não deve respeito ao procedimento legislativo da Constituição anterior.  

  • Complementando...

    (CESPE/Juiz Federal Substituto/TRF1°REGIÃO/2009) O Poder Constituinte Originário não se esgota quando se edita uma constituição, razão pela qual é considerado um poder permanente. C
  • Bizu para ajudar.....  Poder Originário = Tudo começa com Vogal Autônomo  - Incondicionado - Inicial 

    Poder Derivado = Tudo começa com Consoante Secundário  - Dependente - Condicionado 
  • O poder constituinte originário é inicial, autônomo e incondicionado.

  • Inicial: pois inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo, com a ordem jurídica anterior;

    Autônomo: visto que a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem  exerce o poder constituinte originário;

    Ilimitado juridicamente: no sentido de que não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior. (Grande parte da doutrina entende que, atualmente existe algumas limitações materiais ou também chamada de limitações extra-jurídicas, quais são:

    - Imperativos do Direito Natural (Justanuralismo)
    O Poder Constituinte Originário teria que respeitar os limites imperativos do Direito Natural. O direito eterno, imutável, universal, que está a cima do direito positivo.

    - Direitos Fundamentais conquistados pela sociedade (proibição de retrocesso)
    O Poder Constituinte Originário ao criar uma nova Constituição, não poderia retroceder em relação aos direitos fundamentais já conquistados em uma sociedade. (Efeito cliquet)

    - Direito Internacional
    Cada vez mais se sustenta que o direito interno deve respeitar normas de Direito Internacional, principalmente aquelas estabelecidas nos tratados e convenções internacionais de direitos humanos. Estas normas serviriam como limite, inclusive, ao Poder Constituinte Originário).



    Incondicionado: porque não tem de se submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação;

    Permanente: porque não se esgota com o seu exercício, ficando em estado latente, podendo em outro momento (dependendo das circunstâncias) ser novamente invocado. 

  • Incrível a qtd de comentários sem a fonte..

     

    Para a colega que falou que municípios têm poder constituinte derivado decorrente, trago um texto para mostrar que não o possuem:

     

    "Poder Constituinte Derivado Decorrente:

     

    Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).

     

    Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações.

     

    O exercício do poder constituinte decorrente foi conferido às Assembléias legislativas. “Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta” (art. 11 dos ADCT).

     

    É importante lembrar que também há o poder reformador para as Constituições Estaduais. Estas são alteradas pela Assembléia legislativa, através de emendas.

     

    Discussão sobre a existência de poder constituinte decorrente nos Municípios e Distrito Federal:

     

    Municípios: A CF/88 concedeu a capacidade de auto-organização aos Municípios, ou seja, possibilitou que cada Município tivesse a sua própria Lei Orgânica e que esta seria submissa à Constituição Estadual e à Constituição Federal. Antes de 88, os Municípios de determinado Estado eram regidos por uma única Lei orgânica estadual. 



    Os Municípios são autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação. “Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a lei orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitando o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual” (art. 11, parágrafo único dos ADCT).


    Os Municípios não tem poder constituinte decorrente, uma vez que são regidos por Lei Orgânica e não por uma Constituição. Do ponto de vista formal, Lei Orgânica não se confunde com Constituição. Há autores que afirmam que como as Leis Orgânicas são Constituições Municipais, os Municípios foram investidos do poder derivado sob a modalidade decorrente.

     

    Distrito Federal: Também é autônomo, uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por Lei Orgânica, votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal (art. 32 da CF).

     

    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Poder_Constituinte.htm

     

  • O poder constituinte originário é inicial, autônomo e INCONDICIONADO.

  • O poder originário é inicial, autônomo e incondicionada. 

  • Poder constituinte originário (poder constituinte de primeiro grau ou
    genuíno) é o poder de criar uma nova Constituição. Apresenta 6 (seis)
    características que o distinguem do derivado: é político, inicial, incondicionado,
    permanente, ilimitado juridicamente e autônomo.

     

    Incondicionado: O Poder Constituinte Originário não se sujeita a
    qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua manifestação.

  • O poder constituinte originário é inicial, autônomo e incondicionado.

  • CUIDADO! O CESPE tem aceitado nas questões que o PCO é juridicamente incondicionado, mas se limita aos valores sociais (limitações materiais – Jorge Miranda).

    É preciso estar atento à forma como a questão vem.

  • GABARITO: ERRADO

    Poder constituinte originário

    Trata-se do poder de elaborar e modificar normas constitucionais. Portanto, é o poder de estabelecer uma nova Constituição de um Estado ou de modificar uma já existente. É a expressão da vontade suprema do povo, social e juridicamente organizado. São duas as espécies de poder constituinte: originário e derivado.

    O poder constituinte originário ou de primeiro grau é o poder de elaborar uma nova ordem constitucional, ou seja, de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou de substituí-la por outra, quando o Estado já existe (poder constituinte originário revolucionário). Portanto, é um poder inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1112/Poder-constituinte

  • Conseguiu identificar o erro da assertiva? O poder constituinte originário não é condicionado: é incondicionado, ou seja, não se submete a qualquer regra ou procedimento formal pré-fixado pelo ordenamento jurídico que o antecede. As demais características (inicial e autônomo) estão corretas.

  • Gab: ERRADO

    Poder Constituinte Originário é inicialautônomoilimitado juridicamente e incondicionado. No Brasil, prevalece o entendimento de que o poder constituinte originário é totalmente ilimitado. Ele pode se manifestar tanto por meio de uma assembleia nacional constituinte, quanto por meio de outorga decorrente de declaração unilateral de determinado agente revolucionário. Portanto, pode instaurar uma nova ordem jurídica por meio de uma nova constituição ou mesmo de um ato institucional.

    Prof. Priscila Pivatto.

  • Em miúdos;

    Gabarito "E" para os não assinantes.

    Na letra da lei está duplamente errado.

    O poder CONSTITUINTE ORIGINARIO = INICIAL, ILIMITADO, AUTONÔMO e INCONDICIONADO.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Poder constituinte originário não tem condição alguma, se possuísse seria derivado.

  • PODER CONSTITUINTE

    1. POLÍTICO
    2. INICIAL
    3. INCONDICIONAL
    4. PERMANENTE
    5. ILIMITADO / AUTÔNOMO

    #BORA VENCER

  • MMNEMÔNIO P-A-I(×3)

    Permanente

    Autônomo

    Inicial

    Incondicional

    Ilimitado

  • INCONDICIONADO!

  • SÃO: Inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado.

  • Poder Constituinte Originário é incondicionado. A fim de fazer uma nova Constituição, o Poder Originário não precisa de autorização para tal. Basta lembrar da Revolução Francesa, em que o povo cansado do Regime Aristocrático, resolveu causar uma rebelião e derrubar o poder vigente, fazendo uma nova Constituição.

  • Errado!

    É inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado.

  • INCONDICIONADO, ILIMITADO....

  • O poder é IAI!

    I Inicial

    A Autônomo

    I Incondicional

  • ERRADO

    São características do poder constituinte originário (PCO): 

    (CESPE/2014/PM-CE) Segundo a doutrina majoritária, o poder constituinte é permanente, uma vez que, ao contrário da assembleia constituinte, cuja atuação se exaure com a promulgação da Constituição, não desaparece com a entrada em vigor da carta constitucional.(certo - 4)

    1. *Político: faz nascer a ordem jurídica ex. ele cria novo direito antecede o direto. 
    2. *Inicial: representa a base da ordem jurídica, porque cria um novo Estado, rompendo completamente com a ordem anterior.
    3. *Incondicionado: não está sujeito a qualquer norma prefixada para manifestar sua vontade, ou seja, não está obrigado a seguir qualquer procedimento prefixado para realização de sua obra. 
    4. *Permanente: não se esgota com seu exercício. Ele fica apto para se manifestar a qualquer tempo, em estado de dormência, de latência aguardando uma nova oportunidade. 
    5. *Ilimitado juridicamente : não tem de respeitar limites postos pelo direito anterior. 
    6. *autônomo : Tem liberdade para definir o conteúdo da nova constituição.

  • Características do Poder Constituinte Originário (PCO).

    Inicial,

    Ilimitado,

    Incondicionado,

    Autônomo e

    Permanente.

    O Brasil adota a corrente POSITIVISTA!

    A constante repetição leva a convicção. Bons estudos!

  • PODER CONST. ORIGINÁRIO: P'I3'PA

    Político;

    Ilimitado;

    Inicial;

    Incondicionado;

    Permanente;

    Autônomo.