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ID
1010185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao poder constituinte e à interpretação das normas constitucionais, julgue os itens subsecutivos.

Em sede de interpretação das normas constitucionais, o princípio do efeito integrador é muitas vezes associado ao princípio da unidade da constituição, já que, conforme aquele, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, o que reforça a unidade política.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR    Pretende que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar  prioridade às interpretações que favoreçam a integração política e social e  possibilitem o reforço da unidade política, posto que essa é uma das finalidades  primordiais da Constituição.

    Fonte: http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/lindemberg_toq2.pdf
  • O princípio do efeito integrador é originário do princípio da unidade da Constituição, ele perfilha que como a Constituição Federal é o principal elemento de integração comunitária a sua interpretação deve ter como escopo a unidade política. Com isso, nas resoluções de problemas jurídicos constitucionais deve ser concebida primazia à interpretação que favoreça a integração política e social, criando um efeito conservador desta unidade.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/
  • 3.6.2. Princípio do efeito integrador Muitas vezes associado ao princípio da unidade, conforme anota Canotilho, “... na resolução dos problemas jurídico -constitucionais deve dar -se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Como tópico argumentativo, o princípio do efeito integrador não assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade (conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpersonalismos políticos), antes arranca da conflitualidade constitucionalmente racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente integradoras”.31
    fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, página 156
  • O princípio do efeito integrador consiste em priorizar a integração política social e, também, reforçar a unidade política. Entende-se que, na resolução dos problemas jurídicos-constitucionais, seja dada primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social juntamente com  a ideia de reforçar a unidade política. 

    Princípio do Efeito Integrador: Reforço da Unidade Política + Integração Política Social.
  • Existem duas questões do próprio Cespe que respondem corretamente esta questão, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - DPE-BA - Defensor Público Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais; 
    De acordo com o denominado princípio do efeito integrador, deve-se dar primazia, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.
    GABARITO: CERTA

    Prova: CESPE - 2008 - SERPRO - Analista - Advocacia Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais; 
    O desafio de realizar a Constituição na prática exige que o intérprete e aplicador priorize os critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política, visto que essas são algumas das finalidades primordiais da Constituição. É o que se denomina de princípio do efeito integrador.
    GABARITO: CERTA
  • CERTA. O CESPE adora retirar questões do livro Direito Constitucional e Teoria da Constituição, de José Joaquim Gomes Canotilho.

    “ Princípio do efeito integrador - Muitas vezes associado ao princípio da unidade, como anota Canotilho, ‘... na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. O princípio do efeito integrador não assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade, antes arranca da conflitualidade constitucionalmente racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente integradoras’. (Prof.  NIURA BETTIM, in HERMENÊUTICA  E INTERPRETAÇÃO DA CF)
  • Certo

    Definições dos dois princípios:

    --> PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: Segundo este princípio, o texto de uma Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos. O intérprete deve considerar a Constituição na sua globalidade, procurando harmonizar suas aparentes contradições; não pode interpretar suas disposições como normas isoladas e dispersas,
    mas sim como preceitos integrados em um sistema interno unitário de regras e princípios.

    --> PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR: Corolário do princípio da unidade da Constituição, o princípio integrador significa que, na resolução dos problemas jurídicoconstitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

    Percebe-se, então, que os dois princípios são complementarers, validando o que propõe a acertiva!
  • É o texto do livro do Pedro Lenza (p. 171). Como exemplo: Quando uma norma constitucional admite mais de uma interpretação - uma gera paz social e a outra gera disputa, contendas - deve-se preferir a que gera paz social. Um exemplo foi a LEI DA ANISTIA da DITADURA MILITAR (1979):  questão cingia em perdoar crimes cometidos durante a ditadura militar - não se diferenciou se tinham sido praticados por agentes da ditadura ou pelos militantes. A dúvida era se tinha sido recepcionada. Poderia ser interpretada de dois modos: 1) Só para quem foi contra a ditadura (geraria briga) ou 2) Para os 2 lados (paz social). Prevaleceu a segunda opção por gerar paz social (Confira-se: ADPF 153, STF).

     

  • O PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO e o PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR se relacionam na medida que o princípio da unidade visa evitar contradições entre as normas constitucionais, mormente os princípios estabelecidos, visando a harmonização de aparentes antinomias e, por sua vez, o efeito integrador, enquanto princípio DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA UNIDADE, postula a primazia de critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.
     

  • Gabarito C.

    De acordo com o denominado princípio do efeito integrador, deve-se dar primazia, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

  • Princípio do Efeito Integrador:

    O intérprete deve dar preferência às soluções que favoreçam a integração política e social/ reforço da unidade política.

    Princípio da Unidade:

    Constituição deve ser interpretada como um todo único;

    Não existem contradições reais.

  • Princípios da Interpretação Constitucional:


    1) Princípio da unidade da Constituição - A Constituição deve ser interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.


    2) Princípio do efeito integrador - Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Muitas vezes associado ao princípio da unidade.


    3) Princípio da máxima efetividade - Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social.


    4) Princípio da justeza ou da conformidade funcional - O intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário.


    5) Princípio da concordância prática ou harmonização Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conlito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.


    6) Princípio da força normativa - Os aplicadores da Constituição, ao solucionar conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais.


    7) Princípio da interpretação conforme a ConstituiçãoDiante das normas plurissignificativas ou polissêmicas, deve-se prefeir a exegese que mais se aproxime da Constituição.


    Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza.

  • O item é verdadeiro. Tais princípios se relacionam na medida que o princípio da unidade objetiva evitar futuras contradições entre as normas constitucionais, visando a harmonização de aparentes antinomias. Por sua vez, o princípio do efeito integrador (decorrente do princípio da unidade), objetiva a primazia de critério ou pontos de vista capazes de favorecer a integração política e social, por consequência, reforçar a unidade política. 

    Gabarito: Certo

  • GAB: C

    Muitas vezes associado ao princípio da unidade, conforme ensina Canotilho, “... na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política

     

    Como tópico argumentativo, o princípio do efeito integrador não se assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade (conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpersonalismos políticos), antes arranca da conflitualidade constitucionalmente racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente integradoras”.

    Fonte: Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado.

    • CERTO

    1)     Princípio da Unidade da Constituição: as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário harmônico de regras e princípios. Assim, não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais; o conflito é apenas aparenteNão há hierarquia entre normas constitucionais sejam elas originárias ou não. E não há normas constitucionais originárias inconstitucionais.

    2)     Princípio do Efeito Integrador: é consequência natural do princípio da UNIDADE. Deve-se dar primazia aos critérios/pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.