Conforme ensinamentos de Pedro Lenza (2012):
Conforme anotou o Ministro Celso de Mello, em interessante julgado, a teoria dos poderes implícitos, decorre da doutrina que, tendo como precedentes o célebre caso McCULLOCH v. MARYLAND, da Suprema Corte dos Estados Unidos estabelece: "... a outorga de competência expressa determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos (MS 26.547 - MC/DF).
Podemos acrescentar que os meios implicitamente decorrentes das atribuições estabelecidas de modo explícito devem passar por uma análise de razoabilidade e proporcionalidade.
Encontramos alguns precedentes na jurisprudência pátria.
Em um primeiro caso, o STF reconhece o poder implícito de concessões de medidas cautelares pelo TCU no exercício de suas atribuições explicitamente fixadas.
Em outro caso interessante e bastante polêmico, com base na teoria dos poderes implícitos, a 2a Turma do STF, ao analisar a temática dos poderes investigatórios do MP, entendeu que a denúncia pode ser fundamentada em peças de informação colhidas pelo próprio Parquet, não havendo necessidade de prévio inquérito policial.