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ID
1010188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao poder constituinte e à interpretação das normas constitucionais, julgue os itens subsecutivos.

Para delimitar o âmbito normativo de cada norma constitucional, deve o aplicador do direito interpretar o preceito constitucional apenas explicitamente.

Alternativas
Comentários
  • Conforme Canotilho (in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 1185 e 1200), a delimitação do âmbito normativo, feita através da atribuição de um significado à norma, deve ter em atenção elementos de concretização relacionados com o problema carecido de decisão. Portanto, não pode ser realizado apenas modo explícito.
  • Conforme anota Canotilho"a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com base em critérios ou premissas(filosóficas, metodológicas, epistemológicas) diferentes mas, em geral, reciprocamente complementares".Só citando alguns métodos de interpretação: método jurídico (hermenêutico clássico), método tópico-problemático, método hermenêutico concretizador, método científico-espiritual, método normativo-estruturante e método da comparação constitucional.

    Alternativa incorreta. Apenas para demosntrar, por exemplo, porque a questão acima está errado, podemos citar os princípios que, geralmente, são implícitos. Por esse fato a interpretação pode ser explicito ou implicito.

    Fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, ed. 17ª, editora saraiva.
  • Errada. Penso que a própria Constituição deixa margem para a interpretação implícita de preceitos constitucionais.

    Princípio do Conteúdo Implícito das Normas Constitucionais- Este princípio de interpretação constitucional encontra expressão no artigo 5º, parágrafo 2º da nossa Constituição Federal, ou seja, a lei abrange tanto o que nela se encontra explícito quanto o que nela implicitamente se contém. Assim, o artigo 5º, parágrafo 2º expressa este princípio:•Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (HERMENÊUTICA JURÍDICA: UMA QUESTÃO INTRIGANTE – por Renata Malta Vilas-Bôa)
    Veja  este julgado do STF:
    “O Colegiado explicitou que a Constituição seria dotada de princípios implícitos e explícitos, e que caberia à Suprema Corte definir se a previsão normativa a submeter crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher, em ambiente doméstico, ensejaria tratamento igualitário, consideradas as lesões provocadas em geral, bem como a necessidade de representação.“ (ADI 4.424, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-2-2012, Plenário, Informativo 654.)
    Fonte: A Constituição e o Supremo
  • Apenas complementando...os princípios implícitos servem ainda como parâmetro (normas de referência) para o controle de constitucionalidade, como por exemplo:  proporcionalidade e razoabilidade.

  • Conforme ensinamentos de Pedro Lenza (2012):

    Conforme anotou o Ministro Celso de Mello, em interessante julgado, a teoria dos poderes implícitos, decorre da doutrina que, tendo como precedentes o célebre caso McCULLOCH v. MARYLAND, da Suprema Corte dos Estados Unidos estabelece: "... a outorga de competência expressa determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos (MS 26.547 - MC/DF).

    Podemos acrescentar que os meios implicitamente decorrentes das atribuições estabelecidas de modo explícito devem passar por uma análise de razoabilidade e proporcionalidade.

    Encontramos alguns precedentes na jurisprudência pátria.

    Em um primeiro caso, o STF reconhece o poder implícito de concessões de medidas cautelares pelo TCU no exercício de suas atribuições explicitamente fixadas. 

    Em outro caso interessante e bastante polêmico, com base na teoria dos poderes implícitos, a 2a Turma do STF, ao analisar a temática dos poderes investigatórios do MP, entendeu que a denúncia pode ser fundamentada em peças de informação colhidas pelo próprio Parquet, não havendo necessidade de prévio inquérito policial.

  • Gabarito E.

    A CF pode ser interpretada implícito e explícito; pela jurisprudência e também pelo entendimento do jurista.

  • Correntes Doutrinárias:

    * Interpretativismo: Juiz deve aplicar preceitos expressos e preceitos claramente implícitos;

    * Não-interpretativismo: Juiz deve aplicar valores substantivos (justiça, igualdade, liberdade e entre outros).