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Gabarito: Certo.
No Brasil, o controle preventivo de constitucionalidade é realizado pelos três poderes, através dos seguintes meios: Legislativo: Comissão de Constituição e Justiça - CCJ; Executivio: Sanção ou veto jurídico* presidencial; Judiciário: Julgamento de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar. * Observação: O Presidente da República possui o poder de dois tipos de veto: 1) político, que ocorre quando o presidente considera o projeto de lei, no todo ou em parte, contrário ao interesse público; e o 2) jurídico, quando o presidente considera o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional. Portanto, o único veto que é controle de constitucionalidade é o veto jurídico, pois este é o veto cujo fundamento é o da inconstitucionalidade do projeto.
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Como o colega B. D. bem falou, o controle preventivo pode se dar pelos três poderes. Então, meu entendimento é de que a afirmação não está completa, o que não a torna errada. É preciso estar atento a este modelo pra não errar.
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No Brasil, onde o controle de constitucionalidade é eminentemente de natureza judicial — isto é, cabe aos órgãos do Poder Judiciário a palavra final acerca da constitucionalidade ou não de uma norma —, existem, no entanto, diversas instâncias de controle político da constitucionalidade, tanto no âmbito do Poder Executivo — e.g., o veto de uma lei por inconstitucionalidade — como no do Poder Legislativo — e.g., rejeição de um projeto de lei pela Comissão de Constituição e Justiça da casa legislativa, por inconstitucionalidade.
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Concordo com o colega acima, realmente todos devem ficar atentos, porém faço um adendo de raciocínio na questão no qual a banca racionalmente deveria validar, que é no sentido da afirmativa não incluir a análise do STF via MS, o que a torna incompleta, portanto errada por esse ângulo. Continuemos na luta, pois sei que esse tipo de questão nunca deixará de existir, e nós devemos minimizar ao máximo essas armadilhas. Bom estudo e abraços a todos.
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Deixando a celeuma de lado dos colegas acima, a questão não fala que existe apenas esse dois tipos,legislativo ou politico e executivo,portanto afirmativa certa.O formulador da questão pois 2 opições das 3 que existe.40
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Lembrar!
O controle preventivo é realizado...
a) Pelo Poder Legislativo: Por meio das CCJ (existentes no Senado Federal e na Câmara dos Deputados): durante o processo legislativo de formação do ato normativo pelo Poder Legislativo, tais comissões emitem parecer sobre a constitucionalidade ou não do projeto, situação que pode acarretar no seu arquivamento;
b) Pelo Poder Executivo: Ocorre quando o Presidente da República veta o projeto motivado pela inconstitucionalidade - veto jurídico. Quando o projeto é contrário ao interesse público (veto político), tal decisão não pode ser entendida como forma de controle de constitucionalidade.
c) Pelo Poder Judiciário: Que será provocado, excepcionalmente, por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar na hipótese de vícios (inconstitucionalidade) ocorridos durante o processo legislativo. Entende-se, nesses caso, que os parlamentares têm o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo de acordo com as regras constitucionais.
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O controle preventivo é normalmente político (ex: parecer da Comissão de Constituição e Justiça, veto jurídico do Presidente da República a projeto de lei etc). Já o controle repressivo é, via de regra, judicial, realizado pelos sistemas difusos e concentrados.
EXCEÇÕES:
* Forma de Controle Preventivo Judicial: STF vem permitindo que o parlamentar impetre MS,no curso de um processo legislativo inconstitucional.
* Forma de Controle Repressivo Político: i) Art. 49, V da CF – o CN pode sustar atos do Executivo que tenham exorbitado os limites da delegação legislativa; ii) Art. 62, §5º e §9º da CF – Se o CN rejeitar a Medida Provisória, haverá um parecer de uma comissão mista de senadores e deputados sobre a compatibilidade da medida provisória para com a Constituição.
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Colegas, como ficamos..??.as questões incompletas estão certas ou erradas??de vez em quando me pego com essa dúvida, quando vejo uma questão assim.
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AGUARDAR COMENTARIOS
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Achei legal a explicação do colega sobre a matéria do veto presidencial.
Se for por inconstitucionalidade, será um veto jurídico.
Se for contrário ao interesse público será um veto político.
Esse é o caso dessa questão do CESPE.
Mas vi já questão da FCC e uma vídeo-aula comentando que o Poder Executivo e Legislativo exercem controle político constitucional.
O controle jurídico constitucional cabe ao Poder Judiciário. (óbvio!!!)
Acho que vai depender da banca avaliadora a interpretação "mais" correta.
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Só porque ela está incompleta não significa que esteja errada.
Se questão dissesse "No Brasil, o controle preventivo de constitucionalidade é realizado SOMENTE por ..." aí estaria incorreta.
Equívoco típico de quem procura pelo em ovo. Enfim, questões Cespe...
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Na hora de Deus Lopes
Q336732 Pelo o que eu tenho observado depende do examinador que fez a questão. Já vi questões incompletas certas e já vi questões incompletas erradas. Isso é muito relativo.
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A questão realmente deveria ser considerada errada, pois diz que "o controle preventivo de constitucionalidade é realizado dentro do processo legislativo", sem deixar margem para outro tipo de controle, como de fato existe. Se quisesse dizer que o controle preventivo de constitucionalidade é realizado, no caso do processo legislativo, deveria ter usado vírgula. "o controle preventivo de constitucionalidade é realizado, dentro do processo legislativo, pelas comissões de constituição e justiça e também pelo veto jurídico deferido ao chefe do Poder Executivo. Sem as vírgulas quer dizer que sim, O controle preventivo é realizado pelas comissões, sem margens a outros.
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O controle da constitucionalidade pode ser exercido em dois momentos, antes e depois da aprovação do ato legislativo ou normativo. São as duas formas de controle: preventivo e repressivo.
a) Controle preventivo. Feito a priori, antes da elaboração da lei, impede que um projeto de lei inconstitucional venha a ser promulgado. Como o controle preventivo é realizado antes da aprovação da lei, incide sobre o projeto de lei.
Poderá ser realizado pelo:
1. Poder Legislativo: quando, por exemplo, as Comissões da Câmara e do Senado apreciam a constitucionalidade dos projetos de lei
2. Poder Executivo: quando o Presidente veta um projeto de lei por considerá-lo inconstitucional; O controle preventivo do Poder Executivo se manifesta através da possibilidade de veto presidencial a um projeto de lei em razão de sua inconstitucionalidade. Trata-se do chamado veto jurídico a um projeto de lei
3. ou mesmo pelo Poder Judiciário: mediante a impetração de mandado de segurança por parlamentares no STF, alegando a violação do seu direito líquido e certo de ter o devido processo legislativo respeitado.
Observação: O Presidente da República possui o poder de dois tipos de veto:
1) político, que ocorre quando o presidente considera o projeto de lei, no todo ou em parte, contrário ao interesse público;
2) jurídico, quando o presidente considera o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional.
Portanto, o único veto que é controle de constitucionalidade é o veto jurídico, pois este é o veto cujo fundamento é o da inconstitucionalidade do projeto.
Projeto lei é considerado INCONSTITUCIONAL, o veto do Presidente da República é VETO JURIDICO;
Projeto de lei CONTRARIAR INTERESSE PUBLICO é VETO POLITICO
b) Controle repressivo, sucessivo ou "a posteriori". E realizado após a elaboração da lei ou do ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo inconstitucional da esfera jurídica. Essa forma de controle é exercida nos países que adotaram o sistema constitucional norte americano pelo Poder Judiciário.
A Constituição Federal, de forma excepcional, em duas hipóteses, admite que o controle repressivo (DEPOIS) da constitucionalidade seja exercido pelo Poder Legislativo, com a finalidade de retirar do ordenamento jurídico normas já editadas, com plena vigência e eficácia;
São as hipóteses em que há:
1ª) decreto legislativo do Congresso Nacional visando sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 84, IV, segunda parte) ou dos limites da delegação legislativa (CF, art. 68, § 2°), conforme o disposto no art. 49, V;
2ª) medidas provisórias rejeitadas pelo Congresso Nacional por apresentarem vício de constitucionalidade, por não atenderem aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência (CF, art. 62, § 5°).
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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GABARITO: CERTO
O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.
Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino ( Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221):
O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).
De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera